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Ato Original
Regulamento n.º 786/2026
Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar
Preâmbulo
Com a entrada em vigor da Lei n.º 12/2024, de 19 de janeiro, que alterou o Estatuto da Ordem dos Arquitetos, doravante Estatuto, foi necessário ter presente a imperiosa necessidade de se alterarem os vários Regulamentos que emergem do novo articulado estatutário, adequando-os ao quadro normativo atualmente vigente na Ordem dos Arquitetos, doravante designada Ordem.
Atenta as modificações que a nova redação estatutária introduziu, seja na composição e competências dos órgãos jurisdicionais, seja no âmbito subjetivo do poder disciplinar dos órgãos da Ordem, impunha-se revisitar o Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar da Ordem criado ao abrigo das normas estatutárias revogadas, procurando integrar no seu corpo normativo estas novas realidades.
Simultaneamente, urgiu a necessidade de aproveitar este novo enquadramento legal para clarificar e simplificar alguns procedimentos, ajustar os prazos à complexidade das diligências e dos demais atos, bem como, ultrapassar dificuldades e colmatar lacunas detetadas em resultado da experiência de funcionamento dos Conselhos de Disciplina ao longo dos últimos oito anos, sem colidir com os legítimos direitos de todos os membros da Ordem que sejam alvo de procedimento disciplinar.
Nesta conformidade, optou-se por bulir, apenas no estritamente necessário, na estrutura do Regulamento alterado, precisando conceitos, como é o caso da infração disciplinar, regulando o alargamento da responsabilidade disciplinar às sociedades profissionais de arquitetura e às sociedades multidisciplinares, incluindo os respetivos sócios, bem como esclarecendo a questão da competência territorial dos órgãos de disciplina Ordem em sede dos processos disciplinares, em primeira instância, cujos visados sejam arquitetos que não tenham domicílio em território nacional.
Por último, houve por bem suprimir as normas relativas ao recurso à arbitragem, pois, este expediente nunca foi institucionalmente utilizado, sendo certo que a persistir na sua manutenção em sede regulamentar não conferiria qualquer utilidade ao sistema, ademais porque, em boa hora, compreendeu-se que as questões aí versadas não eram de natureza estritamente disciplinares e não discorriam sobre o exercício profissional da arquitetura.
Em cumprimento do n.º 2 do artigo 17.º da Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, e do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o presente Regulamento foi submetido a consulta pública prévia.
Assim:
Nos termos da alínea d) do artigo 19.º do Estatuto da Ordem dos Arquitetos, a assembleia de delegados aprova o seguinte Regulamento:
Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar
CAPÍTULO I
ÂMBITO
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento aplica-se a todos os membros da Ordem dos Arquitetos, a todos os profissionais a que a Ordem reconheça habilitação para a livre prestação de serviço em território nacional, bem como às sociedades profissionais de arquitetura e as sociedades multidisciplinares, e os seus respetivos sócios, em conformidade com o Estatuto e com a lei.
2 - Aos arquitetos que não tenham domicílio profissional em território nacional, será competente para o exercício do poder disciplinar o conselho de disciplina regional territorialmente competente, em função do local onde tiver sido cometida a alegada infração.
3 - O presente regulamento visa desenvolver as regras de deontologia profissional e do procedimento disciplinar que constam do Estatuto.
CAPÍTULO II
DEONTOLOGIA DO ARQUITETO
Artigo 2.º
Deveres do arquiteto como servidor do interesse público
Na salvaguarda do interesse público, no âmbito dos deveres enumerados no artigo 54.º do Estatuto, os arquitetos devem:
a) Dar cumprimento efetivo e correto à legislação aplicável relativa à edificação, urbanismo, conceção e desenho do quadro espacial da vida da população;
b) Abster-se de usar meios ou expedientes ilegais, bem como de promover diligências dilatórias prejudiciais ou atentatórias do correto exercício da profissão;
c) Ter em consideração nos seus projetos os fatores sociais, ambientais e paisagísticos relevantes;
d) Abster-se de prestar falsas declarações ou informações.
Artigo 3.º
Deveres de isenção
1 - No exercício da sua atividade, para garantia da sua isenção e imparcialidade, o arquiteto, no âmbito do artigo 55.º do Estatuto, deve:
a) Evitar todas as situações incompatíveis com as suas obrigações profissionais;
b) Atuar com independência e imparcialidade, quando for chamado a cumprir tarefas de controlo, aconselhamento e julgamento;
c) Certificar-se da inexistência de cláusulas incompatíveis com os deveres deontológicos a que está obrigado, antes de assinar um contrato ou um compromisso profissional;
d) Abster-se de contrafazer qualquer trabalho ou de assinar um trabalho em que não tenha participado.
2 - O arquiteto que for proprietário, representante ou beneficiário de qualquer material (de construção, equipamento e patente), suscetível de aplicação em determinada obra, não pode utilizá-lo sem a expressa autorização do cliente ou da entidade para quem presta serviço;
3 - O arquiteto que, dada a natureza das suas funções, se encontre em condições de intervir na apreciação de projetos ou de qualquer forma influir na sua aprovação, não pode ser parte em quaisquer processos nos quais tenha interesse direto ou indireto, para si próprio ou para favorecer terceiros.
Artigo 4.º
Deveres de competência
1 - No desempenho da sua profissão e na defesa da sua competência e bom nome, o arquiteto, no âmbito dos deveres enumerados no artigo 56.º do Estatuto, deve:
a) Abster-se de aceitar tarefas ou incumbências que, pelo seu número ou importância, o impeçam de garantir a assistência a todas elas no cabal desempenho da sua atividade profissional;
b) Adaptar o número e extensão das tarefas ou incumbências que aceita às suas aptidões, conhecimentos, possibilidades de intervenção pessoal e meios que pode utilizar, e às exigências particulares inerentes à sua importância e forma de execução;
c) Abster-se de dar falsas indicações quanto ao seu nível de qualificação ou à eficácia dos meios de que dispõe;
d) Procurar ter um claro conhecimento do desenvolvimento dos seus trabalhos;
e) No desempenho das suas funções, responder sempre em tempo útil às legítimas solicitações que lhe sejam feitas, seja por entidades públicas ou privadas;
f) Proceder sempre com urbanidade na relação com todas as pessoas e entidades relacionadas com o seu trabalho, usando sempre de boa-fé e lealdade.
2 - O arquiteto que, em virtude da função ou do cargo desempenhados, aprecie planos, projetos e estudos ou influa na sua aprovação deve cumprir rigorosamente as seguintes condições:
a) Exercer o referido cargo com isenção e rigor, e em tempo útil;
b) Abster-se de recorrer a expedientes dilatórios que constituam prejuízo para colegas e requerentes;
c) Abster-se de indicar aos requerentes meios ilícitos, nomeadamente o recurso ilegítimo a colegas e outros técnicos, com o objetivo de resolver eventuais dificuldades nos respetivos processos de apreciação e aprovação;
d) Prestar aos seus colegas os dados e informações de carácter público e não reservado, necessários ao desenvolvimento do seu trabalho profissional;
e) Elaborar as decisões e os pareceres profissionais sempre de forma clara e fundamentada;
f) Abster-se de participar em concursos ou consultas, como concorrente ou como jurado, e de aceitar tarefas ou encomendas, públicas ou privadas, cujas condições contrariem o Estatuto ou o presente Regulamento.
Artigo 5.º
Deveres do arquiteto para com o cliente ou empregador
Nas suas relações com clientes ou empregadores o arquiteto deve observar os seguintes deveres:
a) Fundamentar sempre em informações verdadeiras a oferta de serviços a clientes;
b) Qualquer compromisso profissional deve ser objeto de um contrato ou acordo escrito prévio que defina a natureza e o âmbito das funções, tarefas ou intervenções a realizar, bem como as regras fundamentais que definam as relações com o cliente ou empregador;
c) Proceder sempre com urbanidade no diálogo com o cliente ou empregador, respondendo atempadamente às suas solicitações;
d) Facultar ao seu cliente ou empregador, sempre que solicitado para o efeito, todas as explicações necessárias à completa compreensão e apreciação dos serviços que lhe presta;
e) Dar conta do desempenho da sua atividade, fornecendo-lhe os documentos relativos à mesma, de acordo com o estipulado no contrato;
f) Evitar qualquer situação em que interesses privados, mesmo legítimos, possam levá-lo a prejudicar ou preterir os do seu cliente ou empregador;
g) Proceder sempre com respeito à lei, mesmo quando o cliente ou empregador pretenda que o arquiteto ignore ou viole a lei;
h) Proceder sempre de acordo com a ética profissional, mesmo quando o cliente ou empregador pretenda levar o arquiteto a contrariar a sua consciência profissional.
Artigo 6.º
Resolução de contrato pelo arquiteto
1 - Para além das condições previstas no próprio contrato, o arquiteto só pode resolver unilateralmente o contrato com justa causa.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, constituem justa causa, nomeadamente, as seguintes situações:
a) A perda de confiança no arquiteto manifestada de forma inequívoca pelo cliente ou empregador;
b) O aparecimento de uma situação que coloque o arquiteto em conflito de interesses com o cliente ou empregador;
c) O aparecimento de uma situação suscetível de atentar contra os deveres deontológicos a que o arquiteto está obrigado;
d) A violação pelo cliente ou empregador de cláusulas do contrato que hajam assinado;
e) Quando o cliente ou empregador pretenda que o arquiteto ignore ou viole a lei;
f) Qualquer facto superveniente não previsível na altura da assinatura do contrato, mas que torne impossível o seu cumprimento por parte do arquiteto.
Artigo 7.º
Remuneração do arquiteto
1 - Na fixação dos honorários deve o arquiteto atender à importância e extensão dos serviços prestados, à dificuldade e complexidades técnicas, à urgência da tarefa, ao grau de criatividade intelectual da sua prestação, ao tempo despendido, aos meios necessários, às responsabilidades por ele assumidas e aos demais usos profissionais, respeitando as seguintes regras:
a) Serem claramente definidos no contrato ou acordo escrito prévio;
b) Serem calculados em função das tarefas que lhe são confiadas, com especificação detalhada dos serviços nela englobados;
2 - O arquiteto não deve beneficiar de quaisquer outros proventos que não resultem do exercício da profissão de arquiteto, nos termos previstos no artigo 44.º do Estatuto, nomeadamente, comissões ou quaisquer outros proventos provenientes de fornecedores, intermediários e construtores ainda que relacionados com os seus trabalhos.
3 - Não deve ser paga qualquer remuneração a um arquiteto que não tenha participado na prestação de um serviço de arquitetura.
Artigo 8.º
Deveres recíprocos dos arquitetos
1 - Nas suas relações recíprocas, os arquitetos, no âmbito dos deveres enumerados no artigo 57.º do Estatuto, devem proceder com a maior lealdade, correção e urbanidade, abstendo-se de qualquer ataque pessoal ou alusão desprimorosa.
2 - Os casos de coautoria devem ser inequívoca e publicamente assumidos, devendo os nomes e os títulos de todos os arquitetos que efetivamente participaram na elaboração de um plano, projeto ou estudo e a condição e fases em que o fizeram, serem explicitamente mencionados.
3 - Na transmissão, substituição, participação ou intervenção em tarefas, projetos e obras de colegas, o arquiteto encarregado de elaborar ou continuar um trabalho profissional anteriormente acordado com outro colega ou por este iniciado, deve esclarecer previamente junto do mesmo, a situação contratual e dos direitos de autor.
4 - Na sucessão entre colegas num serviço ou tarefa, ambos os arquitetos estão obrigados a prestar mutuamente as informações estritamente necessárias à execução dos serviços ou tarefas em causa.
5 - O arquiteto encarregado de elaborar um projeto integrado em obra ou parte de obra da autoria de outro colega anteriormente contratado para o efeito só deverá fazê-lo depois de lhe ter comunicado esse facto.
6 - São considerados atos de concorrência desleal, e como tal proibidos, no âmbito do previsto no artigo 57.º do Estatuto os seguintes:
a) Qualquer propósito ou ato que vise denegrir colegas ou de os tentar desacreditar, relativamente a serviços ou tarefas que lhes tenham sido confiados, sem prejuízo da possibilidade de crítica fundamentada e deduzida com urbanidade;
b) Qualquer manobra ou pressão que possa atentar contra a liberdade de escolha de um potencial cliente.
7 - O arquiteto não pode inculcar-se direta ou indiretamente para executar qualquer serviço entregue ou a entregar a colegas.
8 - Ao arquiteto é interdita qualquer forma de apoio na prossecução dos atos próprios contratados a um colega que se encontre em cumprimento de pena de suspensão.
Artigo 9.º
Deveres do arquiteto empregador
Na relação profissional com os respetivos colaboradores, nomeadamente arquitetos, o arquiteto que seja empregador deve:
a) Atribuir a cada um dos colaboradores tarefas compatíveis com o seu nível de qualificação;
b) Atribuir aos colaboradores remuneração que tenha em conta as funções e responsabilidades por eles assumidas;
c) Quando tiver a colaboração de outros colegas, deverá valorizá-la e respeitar os seus direitos de autor;
d) Emitir, quando solicitado, certificado ou declaração que explicite a natureza da colaboração prestada pelo interessado.
Artigo 10.º
Deveres do arquiteto assalariado ou subordinado
Na relação profissional com o empregador ou superior, o arquiteto assalariado ou subordinado deve cumprir com zelo e lealdade as tarefas que lhe forem confiadas e sempre que não puder preencher as suas tarefas nas condições requeridas pelo Estatuto ou pelo presente Regulamento tem o dever de informar o seu empregador ou superior.
Artigo 11.º
Deveres do arquiteto para com a Ordem
Como membro da Ordem dos Arquitetos, o arquiteto, além dos deveres enumerados no artigo 58.º do Estatuto, deve:
a) Pagar pontualmente as quotas nos termos e com as cominações estabelecidas no Regulamentos de Quotas;
b) Pagar pontualmente outros encargos devidos à Ordem;
c) Mencionar de forma clara e inequívoca os diplomas, certificados ou títulos, nacionais ou estrangeiros, por virtude dos quais está ou pretende estar inscrito na Ordem, bem como outros diplomas, certificados, títulos ou funções de que se possa prevalecer;
d) Abster-se de participar em concursos ou consultas, como concorrente ou como jurado, cujas condições contrariem o Estatuto ou o presente Regulamento.
e) Colaborar e responder às solicitações dos conselhos de disciplina.
Artigo 12.º
Segredo profissional e discussão pública de questões profissionais
1 - No exercício da sua profissão o arquiteto encontra-se vinculado ao segredo profissional.
2 - O arquiteto não deve, sem consentimento, revelar ou, de qualquer forma, aproveitar-se de factos ou interpretações de factos alheios de que tenha tomado conhecimento no desempenho da profissão.
3 - O arquiteto deve abster-se de, sem consentimento, se aproveitar do conhecimento de factos relativos à atividade comercial, industrial, profissional ou artística alheia a que tenha tido acesso no desempenho da sua profissão e provocar deste modo prejuízo a outra pessoa ou entidade.
Artigo 13.º
Publicidade
1 - O arquiteto pode oferecer e divulgar os seus serviços profissionais sob qualquer forma de comunicação, sempre dentro das limitações legais existentes.
2 - No caso de divulgação publicitária deverá fazê-lo ou autorizá-lo respeitando as seguintes especificidades:
a) A publicidade só poderá ser de carácter informativo e não persuasivo;
b) Em caso algum se podem estabelecer comparações com outros profissionais ou autorizar terceiros a fazê-lo;
c) Na divulgação das próprias obras e méritos profissionais, não deve, sem a devida autorização, citar-se a identidade dos clientes, a menos que sejam obviamente públicos e notórios, assim como não se deve divulgar dados que não sejam exclusivamente técnicos ou artísticos;
d) O arquiteto deve abster-se de introduzir na divulgação dos seus serviços qualquer referência direta ou indireta aos honorários ou aos custos da obra;
e) Quando a mensagem não se difunda em secções, espaços ou suportes especialmente publicitários, deve indicar-se claramente o seu carácter, consignando a esse fim, de modo visível e destacado, a menção “publicidade”.
3 - O disposto nos números anteriores não prejudica:
a) A existência de placas com o nome do autor e outros dados referentes à propriedade artística e intelectual, durante e após a construção;
b) A indicação de títulos académicos ou títulos de especialidade atribuídos pela Ordem;
c) A menção de cargos exercidos na Ordem dos Arquitetos ou a referência à sociedade de profissionais de que o arquiteto seja sócio;
d) As menções incluídas em conferências ou publicações especializadas de arquitetura.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14.º
Poder disciplinar da Ordem e normas subsidiárias
1 - O poder disciplinar da Ordem é exercido nos termos estabelecidos nas normas do Estatuto e do presente Regulamento.
2 - Aos casos omissos são subsidiariamente aplicáveis as normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e no Código de Processo Penal.
Artigo 15.º
Infração disciplinar
1 - Considera -se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres profissionais consignados na lei, nos termos estabelecidos nas normas do Estatuto e do presente Regulamento e, na medida em que sejam classificados como tal, nas demais leis aplicáveis à atividade profissional dos arquitetos.
2 - As infrações disciplinares são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 16.º
Forma dos atos
1 - Sem prejuízo de disposição legal em contrário, a forma dos atos ajusta -se ao fim que se tem em vista e limita-se ao indispensável para atingir essa finalidade.
2 - Nos casos omissos o relator pode adotar as providências que entenda convenientes para a descoberta da verdade, em conformidade com os princípios gerais do processo penal.
Artigo 17.º
Forma das notificações
1 - As notificações podem ser efetuadas:
a) Por carta registada com aviso de receção, dirigida para o domicílio profissional ou para a sede, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva, ou para outro endereço previamente indicado para o efeito pelo notificando;
b) Por correio eletrónico fornecido pelo membro à Ordem e constante dos respetivos registos administrativos, ou outro previamente indicado para o efeito pelo notificando;
c) Por contacto pessoal do notificando, se este for encontrado nas instalações da Ordem, devendo, para o efeito, ser redigida declaração de receção da notificação devidamente datada e assinada por este.
2 - Em caso de impossibilidade de efetuar a notificação relativa ao início do procedimento disciplinar, ao despacho de acusação ou à decisão final, esta será realizada por edital, a afixar na sede da Secção Regional, na Câmara Municipal respetiva e no website oficial da Ordem dos Arquitectos.
Artigo 18.º
Prazos
1 - Na falta de disposição em contrário, é de dez dias úteis o prazo para a prática de qualquer ato de expediente no âmbito do processo disciplinar e para os interessados requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem aos assuntos sobre que se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no processo.
2 - A contagem dos prazos, salvo disposição legal em contrário, é feita nos termos do disposto nos artigos 87.º e 88.º do Código do Procedimento Administrativo.
SECÇÃO II
PROCESSO
Artigo 19.º
Obrigatoriedade
1 - A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos previstos no Estatuto e no presente Regulamento.
2 - A tramitação dos processos disciplinares será realizada em plataforma digital própria, a partir da data em que o Conselho Diretivo Nacional da Ordem aprovar e disponibilizar a sua utilização.
Artigo 20.º
Formas de processo
1 - O procedimento disciplinar pode comportar as seguintes formas, nos termos do artigo 82.º do Estatuto:
a) Processo de inquérito;
b) Processo disciplinar.
2 - O processo de inquérito é aplicável quando não seja possível identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para o esclarecimento ou a concretização dos factos em causa.
3 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado membro da Ordem praticou factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
4 - Durante o inquérito, depois de averiguada a identidade do infrator e logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituírem infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de inquérito em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado.
5 - Quando a participação seja manifestamente inviável ou infundada, deve a mesma ser liminarmente arquivada, dando-se cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 67.º do Estatuto.
6 - Se, da análise da conduta de um membro realizada no âmbito do processo de inquérito, resultar prova bastante da prática de infração disciplinar abstratamente punível com sanção de advertência ou de repreensão registada, o órgão disciplinar competente pode determinar a suspensão provisória do processo mediante a imposição ao participado de regras de conduta e do pagamento de uma determinada quantia, a título de caução, sempre que se verifiquem cumulativamente os seguintes pressupostos:
a) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória do processo pelo mesmo tipo de infração;
b) Ausência de um grau de culpa elevado.
7 - No caso previsto no número anterior, são aplicáveis ao participado as seguintes medidas:
a) A obrigatoriedade da prestação de uma caução pecuniária equivalente a três vezes a cinco vezes o valor da quota anual ou seis vezes a dez vezes no caso de pessoas coletivas ou equiparadas, no prazo de dez dias úteis;
b) Frequência de ações de formação suplementares às ações de formação obrigatórias, nos termos e prazo que forem definidos;
c) Retratação escrita nos casos em que estejam em causa relações profissionais entre membros da Ordem.
8 - O incumprimento das medidas a que se refere os números anteriores implica a continuação do processo disciplinar suspenso provisoriamente nos termos dos n.os 6 e 7.
9 - Se o arguido cumprir as medidas determinadas, o processo é arquivado e são-lhe devolvidas as quantias referidas na alínea a) do n.º 7.
Artigo 21.º
Participação
1 - A participação de factos suscetíveis de constituírem infração disciplinar pode ser feita pelas pessoas e entidades referidas no artigo 65.º do Estatuto.
2 - As participações são sempre reduzidas a escrito, identificando de forma cabal o participante e o participado, devendo enunciar os factos que integram a conduta ilícita e, sempre que possível, juntando os meios de prova adequados.
3 - O direito de queixa extingue-se no prazo de um ano a contar da data em que o titular tiver tido conhecimento dos factos.
4 - Sendo vários os titulares do direito de queixa, o prazo conta-se autonomamente para cada um deles.
Artigo 22.º
Abertura do inquérito
O procedimento disciplinar deve seguir a forma de inquérito nos casos previstos no n.º 2 do artigo 20.º
Artigo 23.º
Normativo aplicável
O inquérito rege-se pelas normas aplicáveis ao processo disciplinar em tudo o que não esteja especialmente previsto.
Artigo 24.º
Termo do inquérito
1 - O inquérito termina nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 20.º ou decorrido o prazo de noventa dias sobre o seu início.
2 - O relator pode solicitar ao presidente do conselho disciplinar que o nomeou, mediante requerimento fundamentado, a prorrogação do prazo de realização de inquérito por tempo não superior a trinta dias.
3 - Findo o inquérito, o relator apresenta o seu relatório fundamentado ao conselho disciplinar que o nomeou em que propõe:
a) A suspensão provisória do processo nos termos do n.º 6 do artigo 20.º;
b) O prosseguimento da ação como processo disciplinar;
c) O arquivamento dos autos por inexistência de infração ou por impossibilidade de descoberta do seu autor ou por falta de resposta do participante, nos prazos definidos, às solicitações efetuadas no âmbito do apuramento dos factos;
d) A realização de diligências complementares de prova.
4 - Se for deliberado que o procedimento deve seguir como processo disciplinar, mantém-se a designação do relator e a numeração atribuída no inquérito, aproveitando-se todas as diligências efetuadas e provas já recolhidas, apensando-se o inquérito ao processo disciplinar.
5 - Caso o conselho disciplinar não aprove o parecer do relator, deve este órgão designar novo relator.
Artigo 25.º
Processo disciplinar
1 - O processo disciplinar é regulado no Estatuto e no presente Regulamento.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do arguido;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Independentemente da fase do processo disciplinar, são asseguradas ao arguido todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
Artigo 26.º
Início do processo
1 - Recebida uma participação no competente conselho de disciplina, efetuada nos termos do disposto nos artigos 65.º e 67.º do Estatuto, deve a mesma ser sumariamente apreciada na primeira reunião seguinte à data da sua receção.
2 - Quando se conclua que a participação é suscetível de ter fundamento, o conselho decide a instauração de procedimento disciplinar sob a forma de inquérito ou de processo disciplinar, nos termos do disposto no artigo 20.º e nomeia um relator para dar prosseguimento à mesma.
Artigo 27.º
Imparcialidade do relator
1 - De acordo com o princípio da imparcialidade e da independência, constituem casos de impedimento para o exercício da função de relator a existência de:
a) Situação em que o relator tenha sido diretamente atingido pela infração disciplinar;
b) Relação de parentesco, em linha reta ou até ao 3.º grau em linha colateral, entre o relator e o arguido ou o participante ou entre alguém que com estes viva em economia comum;
c) Processo jurisdicional pendente em que seja parte o relator e o arguido ou o participante;
d) Situação em que o relator seja credor ou devedor do arguido ou do participante;
e) Qualquer relação profissional ou pessoal com o arguido ou ainda com o participante, que seja suscetível de influenciar a independência do relator;
f) Qualquer interesse, direto ou indireto, do relator em questão semelhante à que deva ser decidida;
g) Qualquer interesse económico, direto ou indireto, do relator no objeto do litígio.
2 - O relator nomeado que se encontre em qualquer das situações referidas no número anterior está vinculado ao dever de revelação durante todo o procedimento disciplinar.
Artigo 28.º
Deveres do relator
O relator está sujeito ao dever de confidencialidade e encontra-se obrigado a cumprir com celeridade e isenção as tarefas que lhe forem incumbidas.
Artigo 29.º
Substituição do relator
O relator pode ser substituído a todo o tempo, a pedido do próprio devidamente fundamentado ou por iniciativa do conselho de disciplina que o haja designado.
Artigo 30.º
Arguição de impedimento do relator
1 - Qualquer das partes pode arguir, a todo o tempo, junto do conselho de disciplina respetivo, o impedimento do relator que se encontre em alguma das situações previstas no n.º 1 do artigo 27.º do presente regulamento.
2 - O órgão referido no número anterior deve deliberar, sobre o impedimento do relator, no prazo de trinta dias ou na primeira reunião subsequente.
Artigo 31.º
Apensação de processos
O conselho de disciplina competente pode deliberar a apensação de processos sempre que considerar que existe conexão entre dois ou mais processos, desde que verificados os seguintes requisitos cumulativos:
a) As participações versarem sobre os mesmos factos e sobre o mesmo ou mesmos arquitetos;
b) Quando o procedimento disciplinar estiver simultaneamente em fase de inquérito, de instrução do processo disciplinar, de despacho de acusação ou de decisão final.
Artigo 32.º
Natureza secreta do processo
1 - O processo é de natureza secreta até ao despacho de acusação ou ao de arquivamento.
2 - O relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo arguido, pelo participante, pelo Ministério Público, pelos órgãos de polícia criminal ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - O arguido ou o interessado, quando membro da Ordem dos Arquitetos, que não respeite a natureza secreta do processo incorre em responsabilidade disciplinar.
Artigo 33.º
Consulta do processo
1 - O pedido de consulta do processo, nos termos do artigo 85.º do Estatuto, deve ser dirigido ao relator do processo, que decidirá sobre a autorização ou recusa da consulta no prazo de dez dias úteis.
2 - A decisão do relator é comunicada ao requerente e, para efeitos de conhecimento, ao respetivo Conselho de Disciplina.
3 - A decisão de não autorização de consulta deve ser fundamentada.
4 - A consulta do processo é feita nas instalações do conselho disciplinar competente e o consultante é obrigado a sigilo dos documentos de que haja tido conhecimento, sob pena de infração disciplinar, responsabilidade civil ou penal.
Artigo 34.º
Certidões
1 - Sem prejuízo da natureza secreta do processo até ao despacho de acusação, é permitida a passagem de certidões quando estas se destinem à defesa de interesses legalmente protegidos.
2 - O requerimento a solicitar a passagem de certidão é dirigido ao relator do processo e deve indicar o fim a que a certidão se destina.
3 - O relator pode autorizar a passagem de certidões até ao termo do prazo para apresentação da defesa pelo arguido.
Artigo 35.º
Constituição de advogado
O arguido pode constituir advogado em qualquer fase processual para o representar nos termos gerais de direito, exercendo os direitos que a lei reconhece ao arguido.
Artigo 36.º
Prescrição do processo
1 - O processo disciplinar prescreve decorridos três anos sobre a data da sua instauração quando, nesse prazo o arguido não tenha sido notificado da decisão da primeira instância.
2 - A prescrição referida no número anterior suspende-se durante o tempo em que, por força de decisão ou de apreciação judicial de qualquer questão, a marcha do processo não possa começar ou continuar a ter lugar.
3 - A prescrição suspende-se também durante a suspensão provisória do processo, nos termos do disposto no n.º 6 artigo 82.º, do Estatuto.
4 - A prescrição volta a correr a partir do dia em que cesse a causa de suspensão.
SECÇÃO III
INSTRUÇÃO
Artigo 37.º
Início
1 - O relator deve dar início à instrução do procedimento disciplinar no prazo de vinte dias, contados da data da notificação da sua designação como tal.
2 - O relator dá conhecimento ao arguido e ao participante e ao presidente do conselho disciplinar que o nomeou, da data em que procedeu ao início da instrução.
Artigo 38.º
Diligências de instrução
1 - Na instrução o relator procede às diligências necessárias para a descoberta da verdade material da infração disciplinar, da respetiva autoria e do grau de culpabilidade.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o relator deve:
a) Ouvir o participante e as testemunhas por este indicadas, num máximo de dez e de três por facto;
b) Ouvir, com os limites referidos na alínea anterior, as testemunhas que julgue necessárias;
c) Proceder a exames e a outras diligências que considere suscetíveis de contribuir para o apuramento da verdade;
d) Fazer juntar aos autos o certificado do registo disciplinar do arguido;
e) Ouvir o arguido;
f) Acarear o arguido com o participante ou com testemunhas, quando considere essa diligência útil para a descoberta da verdade;
g) Efetuar as diligências requeridas pelo arguido, com as limitações previstas na alínea a).
3 - As diligências requeridas pelo arguido podem ser recusadas em despacho do relator, devidamente fundamentado, quando manifestamente impertinentes e desnecessárias, decisão da qual pode ser interposto recurso no prazo quinze dias para o órgão disciplinar que decidiu a instauração do processo.
4 - O recurso previsto no número anterior segue imediatamente nos próprios autos, considerando-se procedente se, no prazo de quarenta e cinco dias, não for proferida decisão que expressamente lhe negue provimento.
5 - A decisão que negue provimento ao recurso referido no número anterior só pode ser impugnada no recurso interposto da decisão final.
Artigo 39.º
Suspensão preventiva
1 - Após a audição do arguido, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, pode ser ordenada a sua suspensão preventiva, mediante deliberação tomada por maioria qualificada de dois terços dos membros em efetividade de funções do órgão competente da Ordem.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º do Estatuto.
3 - A suspensão preventiva não pode exceder três meses e é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 40.º
Nulidades
É insuprível a nulidade resultante da falta de audiência do arguido em factos da acusação, bem como a que resulte da omissão de quaisquer diligências manifestamente essenciais para a descoberta da verdade.
Artigo 41.º
Termo da instrução
1 - A instrução deve concluir-se no prazo de seis meses, só podendo ser excedido este prazo por deliberação do órgão disciplinar que o mandou instaurar, sob proposta fundamentada do relator, nos casos de excecional complexidade ou de manifesto atraso na obtenção de elementos por parte de entidades externas.
2 - Finda a instrução, no prazo de trinta dias, o relator profere despacho de acusação ou emite parecer fundamentado em que conclua no sentido do arquivamento do processo.
3 - Não sendo proferido despacho de acusação, o relator apresenta o parecer na primeira reunião seguinte do órgão disciplinar, o qual pode, em alternativa, deliberar:
a) o seu arquivamento;
b) o prosseguimento do processo com a realização de diligências suplementares;
c) a designação de um novo relator.
Artigo 42.º
Despacho de acusação
1 - O despacho de acusação deve indicar:
a) A identidade do arguido;
b) Os factos imputados ao arguido;
c) As circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os factos ocorreram;
d) As circunstâncias atenuantes e agravantes;
e) As normas legais e regulamentares violadas e as sanções disciplinares aplicáveis;
f) A prova;
g) O prazo para a apresentação da defesa.
2 - Da acusação extrai-se cópia que é notificada ao arguido e ao participante.
SECÇÃO IV
DEFESA DO ARGUIDO
Artigo 43.º
Prazo
1 - O prazo para a apresentação da defesa do arguido é de vinte dias.
2 - A não apresentação de defesa no prazo referido no número anterior não implica a confissão dos factos.
Artigo 44.º
Exame do processo
Sem prejuízo do disposto no artigo 33.º, durante o prazo para a apresentação da defesa, o arguido, o participante, ou os seus representantes ou advogados constituídos, podem examinar o processo a qualquer hora de expediente nas instalações do órgão disciplinar que deliberou a instauração do processo ou, em alternativa, solicitar o seu envio digitalizado para o endereço eletrónico do requerente.
Artigo 45.º
Apresentação da defesa
1 - A defesa deve expor, de forma clara e concisa, os factos e as razões que a fundamentam.
2 - Com a defesa deve o arguido apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos relevantes.
3 - Não podem ser apresentadas mais de três testemunhas por cada facto, sendo o limite de dez para a totalidade dos factos.
4 - O relator pode recusar a inquirição das testemunhas quando considere suficientemente provados os factos alegados pelo arguido.
5 - Quando a resposta for enviada pelo correio, considera-se apresentada na data da sua expedição.
Artigo 46.º
Produção da prova oferecida pelo arguido
1 - O relator deve inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo arguido no prazo de sessenta dias, que pode ser prorrogado por mais vinte dias, por despacho fundamentado do relator.
2 - As diligências para inquirição de testemunhas devem ser comunicadas ao arguido, podendo o advogado deste estar presente e intervir na inquirição das testemunhas.
3 - Finda a produção da prova oferecida pelo arguido, pode ainda o relator ordenar, em despacho fundamentado, novas diligências que se tornem indispensáveis para o completo esclarecimento da verdade.
Artigo 47.º
Alegações
Realizadas as diligências a que se refere o artigo anterior e outras que sejam determinadas pelo relator, o participante e o arguido são notificados para alegarem no prazo de vinte dias.
SECÇÃO V
DECISÃO
Artigo 48.º
Proposta do relator
Finda a instrução e recebidas as alegações do participante e do arguido, o relator elabora, no prazo de vinte dias, uma proposta de acórdão completa e concisa de onde conste a existência material das infrações, a sua qualificação e gravidade e a pena que entender justa ou conveniente ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
Artigo 49.º
Decisão
1 - O conselho disciplinar competente para aplicar a sanção disciplinar, analisa o processo e concorda ou não com as conclusões do relator.
2 - No caso de discordância com as conclusões, o conselho disciplinar pode ordenar a realização de novas diligências no prazo que estabeleça.
3 - Da deliberação tomada em reunião do conselho disciplinar deve constar:
a) A identificação das partes;
b) O objeto do litígio;
c) Os factos dados como provados;
d) A decisão com indicação expressa dos fundamentos de facto e de direito que a sustentam;
e) O local e a data em que foi proferida;
f) A identificação e a assinatura dos membros do órgão que a proferiram.
4 - Quando o conselho disciplinar considere dever aplicar-se sanção de suspensão do exercício profissional de dois até ao máximo de dez anos, não decide a sua aplicação e notifica as partes para, no prazo de dez dias, virem aos autos requerer a realização da audiência pública;
5 - A falta de resposta à notificação prevista no número anterior por parte do arguido tem-se como manifestação de dispensa de realização da audiência pública.
Artigo 50.º
Audiência pública
1 - A audiência pública realiza-se no prazo de quarenta e cinco dias e nela devem estar presentes todos os membros efetivos do conselho disciplinar competente.
2 - A audiência pública é presidida pelo presidente do conselho disciplinar e nela podem participar também o participante que seja o titular direto do interesse ofendido pelos factos participados ou o seu advogado constituído, o arguido e o seu defensor.
3 - A audiência só pode ser adiada uma vez por falta do arguido ou do seu defensor.
4 - Faltando o arguido e não podendo o processo ser adiado nos termos do número anterior, é realizada a audiência com os presentes.
5 - Aberta a audiência, o presidente lê o relatório do relator e a deliberação que sobre ela tomou o conselho no sentido de fazer depender a aplicação da sanção de audiência pública.
6 - Procede-se depois à produção de prova complementar requerida pelo arguido, que pode apresentar até cinco testemunhas.
7 - Finda a produção de prova, é dada a palavra ao participante e ao arguido ou seu defensor para alegações orais por período não superior a trinta minutos.
8 - O conselho reúne no prazo de quinze dias para deliberar e lavrar o seu acórdão, que deve obter a aprovação de dois terços dos membros efetivos.
Artigo 51.º
Notificação do acórdão
1 - O acórdão é notificado ao arguido e ao participante.
2 - O acórdão que aplique qualquer pena de suspensão, após trânsito em julgado da mesma, é notificado à entidade empregadora do sancionado.
Artigo 52.º
Aclaração do acórdão
O notificado pode requerer, no prazo de quinze dias, a aclaração do acórdão que fundamentadamente julgue obscuro ou ambíguo.
SECÇÃO VI
EXECUÇÃO
Artigo 53.º
Trânsito em julgado
As decisões tornam-se definitivas logo que esgotado o prazo para apresentação de recurso.
Artigo 54.º
Início de produção de efeitos das sanções disciplinares
1 - Para o arguido, as sanções disciplinares iniciam a produção dos seus efeitos no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
2 - Se, na data em que a decisão se torna definitiva, estiver suspensa a inscrição do arguido, o cumprimento da sanção disciplinar de suspensão tem início no dia seguinte ao do levantamento da suspensão.
Artigo 55.º
Execução das sanções
1 - Compete ao conselho diretivo nacional dar execução às sanções de suspensão proferidas em sede de processo disciplinar logo que lhe sejam comunicadas pelos competentes conselhos de disciplina, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão dos membros a quem sejam aplicadas essas sanções.
2 - A aplicação de sanção de suspensão implica a proibição temporária da prática de qualquer ato profissional.
3 - Ao registo das sanções disciplinares e sanções acessórias, é observado o princípio do cadastro na Ordem, nos termos do artigo 80.º do Estatuto.
SECÇÃO VII
IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA E CONTENCIOSA
Artigo 56.º
impugnação administrativa
1 - Das decisões proferidas em matéria disciplinar cabe recurso para o conselho de disciplina nacional quando for este o órgão disciplinarmente competente.
2 - Das demais decisões tomadas em matéria disciplinar de que não caiba recurso nos termos do número anterior, cabe recurso administrativo, nos termos gerais de direito.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recursos nos termos dos números anteriores.
4 - O recurso para o conselho de disciplina nacional pode ser interposto no prazo de trinta dias pelo arguido, pelo participante e pelos titulares de interesses diretos nos factos participados.
5 - A interposição do recurso suspende a eficácia da decisão recorrida.
6 - Com a apresentação do recurso, deve o recorrente juntar as respetivas alegações, em que exponha os fundamentos da sua pretensão.
7 - O recorrente pode ainda requerer novas diligências de prova ou juntar documentos, desde que umas e outros não pudessem ter sido requeridos ou apresentados durante a instrução do processo com a respetiva fundamentação ao conselho.
8 - O recurso é interposto junto do conselho de disciplina regional que proferiu a decisão que se pretende ver revogada, ao qual cabe analisar se o mesmo se encontra devidamente instruído, podendo recusá-lo caso seja apresentado fora do prazo estabelecido ou não se encontrem juntas as respetivas alegações.
9 - Caso seja aceite o recurso, deve o mesmo ser remetido ao conselho de disciplina nacional, acompanhado do processo administrativo e da pronúncia do conselho disciplinar regional sobre o recurso.
10 - Da decisão do conselho disciplinar regional que não aceite o recurso apresentado, cabe reclamação para o presidente do conselho de disciplina nacional que, analisada a pretensão, ordena a subida do recurso ou mantém a decisão proferida pelo conselho disciplinar regional.
11 - Interposto o recurso e no caso de existirem participantes ou titulares de interesses diretos nos factos participados, o conselho de disciplina nacional deve notificá-los para se pronunciarem no prazo de trinta dias, mediante a apresentação de contra-alegações.
12 - Caso sejam apresentadas contra-alegações deve o recorrente ser notificado das mesmas, não existindo, porém, lugar a réplica do recorrente.
13 - O conselho de disciplina nacional decide no prazo de trinta dias contado a partir do decurso do prazo mencionado no n.º 9 do presente artigo, ou do dia em que tenha lugar a última diligência de prova que haja sido requerida.
14 - O conselho de disciplina nacional pode confirmar ou revogar o ato recorrido, bem como, se for caso disso, anular no todo ou em parte, o procedimento disciplinar e determinar a realização de nova instrução ou de diligências complementares.
15 - A sanção disciplinar só pode ser agravada ou substituída por sanção disciplinar mais grave em resultado de recurso do participante.
Artigo 57.º
Impugnação contenciosa
As decisões proferidas pelo conselho de disciplina nacional e pelos conselhos disciplinares regionais são suscetíveis de impugnação contenciosa, nos termos gerais da lei processual administrativa.
SECÇÃO VIII
REVISÃO
Artigo 58.º
Requisitos da revisão
1 - É admissível revisão de decisão definitiva proferida pelos órgãos da Ordem com competência disciplinar, nos casos enumerados no artigo 87.º do Estatuto.
2 - O arguido condenado, o participante ou qualquer interessado direto afetado pela decisão ou, sendo estes falecidos, os seus descendentes, ascendentes, cônjuges ou irmãos, bem como os respetivos representantes podem apresentar requerimento de revisão da decisão ao órgão que proferiu a decisão disciplinar.
3 - O requerimento deve indicar as circunstâncias ou meios de prova não considerados no procedimento disciplinar que ao requerente parecem justificar a revisão e é instruído com os documentos indispensáveis.
Artigo 59.º
Decisão sobre o requerimento
1 - A concessão de revisão é tomada no prazo de trinta dias e depende de deliberação tomada por maioria absoluta dos membros do órgão que proferiu a decisão disciplinar.
2 - A deliberação que não conceder a revisão é impugnável nos termos do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Artigo 60.º
Tramitação
Se for concedida a revisão, ela é apensa ao procedimento disciplinar, nomeando-se um relator diferente do primeiro, que marcará ao interessado prazo não inferior a dez dias nem superior a vinte dias para responder por escrito aos articulados de acusação constantes do procedimento a rever, seguindo-se os termos dos artigos 38.º e seguintes.
Artigo 61.º
Efeito sobre o cumprimento da pena
A revisão do procedimento não suspende o cumprimento da pena.
Artigo 62.º
Efeitos da revisão procedente
1 - Julgando-se procedente a revisão é revogada ou alterada a decisão proferida no procedimento revisto.
2 - A revogação produz os seguintes efeitos:
a) O cancelamento do registo da pena no processo individual do arquiteto;
b) A anulação dos efeitos da pena;
c) A publicitação da revisão, nos mesmos termos que foi publicado o acórdão revisto.
3 - Se a revisão tiver sido concedida a requerimento do arguido condenado e houver lugar à aplicação de nova pena, esta não poderá ser agravada.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 63.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República e no sítio eletrónico da Ordem dos Arquitetos.
Artigo 64.º
Revogação
É revogado o Regulamento n.º 336/2016 - Regulamento de Deontologia e Procedimento Disciplinar - publicado no Diário da República, 2.ª série, em 30 de março de 2016.
11 de abril de 2026. - O Presidente da Assembleia de Delegados da Ordem dos Arquitectos, Arq.º Jorge Teixeira.
320013945