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Ato Original
Regulamento n.º 793/2024
Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade
Nuno Vaz Ribeiro, presidente da Câmara Municipal de Chaves, torna público, ao abrigo da competência que lhe é conferida pela alínea t) do n.º 1, do artigo 35.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ulteriores alterações que, por deliberação da assembleia municipal, realizada no pretérito dia 26 de junho de 2024, sob proposta da câmara municipal, aprovada, em sua reunião ordinária, de 26 de abril de 2024, o aludido órgão deliberativo Municipal, aprovou o "Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade".
Dando cumprimento ao disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e artigo 56.º, do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, em vista à plena eficácia do citado Regulamento Administrativo, abaixo se pública o teor integral do seu clausulado normativo, o qual irá entrar em vigor, para todos os efeitos legais, no dia seguinte ao da sua publicação, no Diário da República.
28 de junho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Vaz.
Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade
Preâmbulo
O Município de Chaves tem vindo, progressivamente, a ampliar o leque de políticas públicas de ação e de desenvolvimento social com o desiderato de criar uma maior atratividade e incrementar a qualidade de vida das famílias residentes no concelho.
A diminuição da natalidade, associada ao envelhecimento da população, constitui-se como uma das principais problemáticas da atualidade, apresentando-se como um dos temas mais desafiadores para os decisores políticos, em função do seu impacto no desenvolvimento social e económico dos Estados.
Portugal situa-se entre os países europeus e mundiais com a menor taxa de natalidade, assistindo-se a uma significativa diminuição da população jovem, a par do aumento da população idosa, originando impactos negativos no desenvolvimento social e económico nacional e local, que exigem novas políticas públicas que contrariem esta tendência e desenvolvam estratégias e medidas concretas que potenciem a sua reversão.
A priorização da estratégia municipal de captação de investimento e a consequente criação de emprego tem originado amenidades positivas, com impacto reconhecido no desenvolvimento económico e social dos últimos anos, permitindo atrair e fixar novas famílias, proporcionando melhores condições de vida às famílias.
Numa estratégia global desenvolvida no Município de Chaves, encetada em 2017, com resultados positivos para o desenvolvimento económico e social do concelho, importa, agora, dotar a mesma de uma nova política pública municipal, que contribua para a mitigação ou reversão da tendência de baixa taxa de natalidade, uma vez que se entende que a demografia e a sua dinâmica se constituem como uma componente absolutamente fundamental da estrutura, funcionamento e evolução económica e social de uma região.
Nesse contexto, considera-se que a família é a instituição de socialização primária e possui um papel primordial no desenvolvimento do ser humano, uma vez que é na família que inicia o processo de educação, socialização e formação para a vida e para o mundo. A família é e continua a ser a célula fundamental da sociedade e representa um espaço privilegiado de realização pessoal, debatendo-se atualmente com limitações de diversa ordem, constituindo, por isso, obrigação das diversas organizações cooperar, apoiar, incentivar e promover a políticas de família.
Assim, a atribuição de mais um apoio financeiro específico constitui-se como mais um pilar da ampla estratégia de apoio às famílias, que vem associar-se ao conjunto de incentivos inerentes à atribuição do cartão das famílias numerosas ou da aplicação específica da tarifa familiar da água, sendo que o presente regulamento visa, essencialmente, implementar mais um apoio municipal que atenue os custos associados à parentalidade, promovendo, em simultâneo, uma política de combate ao envelhecimento populacional e à baixa taxa de natalidade.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios da medida projetada nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), tratando-se de um incentivo à natalidade que visa atenuar os efeitos negativos de um grave problema com que as sociedades atuais se confrontam com fortes impactos no desenvolvimento económico e social, considera-se evidente que os benefícios expectáveis resultantes da implementação da medida de incentivo ultrapassarão os custos associados à medida que se pretende implementar, sendo que os valores plasmados no presente documento têm em conta a situação económico-financeira do município.
O montante definido para o incentivo à natalidade teve por base a medida de referência determinante da fixação, cálculo e atualização de diversas prestações de Segurança Social, designadamente 1,5 do valor do Indexante de Apoios Sociais (IAS), para o ano de 2024, fixado em 509,26 euros, sendo que os restantes montantes seguem o princípio da valorização das famílias mais numerosas, em coerência com o mote subjacente à presente proposta.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e ulteriores alterações.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
1 - O Regulamento Municipal de Incentivo à Natalidade, adiante designado por Regulamento, estabelece as normas de atribuição do subsídio de incentivo à natalidade, a conceder pelo Município de Chaves, na área geográfica do concelho de Chaves.
2 - O presente regulamento aplica-se, nas condições previstas nos artigos e capítulos seguintes às crianças nascidas a partir do dia 1 de janeiro de 2024, em território nacional;
3 - O incentivo só pode ser concedido por uma única vez por cada nascimento.
CAPÍTULO II
CONDIÇÕES GERAIS DE ATRIBUIÇÃO DO INCENTIVO
Artigo 3.º
Condições de atribuição do incentivo
1 - São condições de atribuição do incentivo, cumulativamente:
a) Que a criança pertença a agregado familiar residente no concelho de Chaves;
b) Que o requerente resida efetivamente com a criança;
c) Que o requerente se encontre recenseado e a residir no concelho de Chaves;
d) Que o requerente do direito ao incentivo, ou qualquer membro do seu agregado familiar, à data da candidatura, não possua quaisquer dívidas para com o Município de Chaves ou, em alternativa, tenha um plano de pagamento a ser integralmente cumprido;
e) Sempre que, após a entrega do requerimento, se verificar a existência de dívida sem um plano de pagamento a ser integralmente cumprido, o requerente será notificado, e terá um prazo de 10 dias úteis, para liquidar a dívida ou estabelecer um plano de pagamento efetivo.
2 - Ficam dispensados do requisito de recenseamento as pessoas que se encontrem numa das seguintes condições:
a) Requerente sem idade legal para o recenseamento;
b) Requerente estrangeiro que possua residência legal no concelho de Chaves, cuja criança tenha nascido em Portugal.
3 - As condições gerais de atribuição enumeradas no n.º 1 do presente artigo devem verificar-se à data da apresentação do requerimento.
4 - Apenas podem beneficiar dos apoios previstos neste regulamento os requerentes que forneçam todos os elementos legitimamente solicitados para apuramento da sua situação.
Artigo 4.º
Valor do incentivo e pagamento
1 - O valor do incentivo à natalidade corresponde a:
a) 750,00 € pelo nascimento do primeiro filho;
b) 1.000,00 € pelo nascimento do segundo filho, na mesma filiação;
c) 1.250,00 € pelo nascimento do terceiro filho, na mesma filiação;
d) 1.500,00 € pelo nascimento do quarto filho e seguintes, na mesma filiação.
2 - Caso de trate de nascimento de gémeos, na mesma filiação, será atribuído o valor de 1.000,00 € por cada criança. Se estas crianças forem o terceiro e quarto filhos na mesma filiação, o incentivo a atribuir será pelo valor mais elevado, 1.500,00 € para cada criança.
3 - Esta comparticipação será concretizada através do reembolso de despesas realizadas para compras em estabelecimentos comerciais do concelho, o designado comércio tradicional, com a aquisição de bens considerados indispensáveis ao saudável e harmonioso desenvolvimento da criança.
Artigo 5.º
Forma de pagamento do incentivo
1 - O incentivo/comparticipação concretiza-se através do reembolso de despesas realizadas para compras em estabelecimentos comerciais do concelho, o designado comércio tradicional, em bens considerados indispensáveis ao saudável e harmonioso desenvolvimento da criança, designadamente: vacinas, medicamentos, alimentação, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, vestuário e calçado.
2 - O incentivo tem a modalidade de atribuição única, não podendo ultrapassar o montante identificado no n.º 1 do artigo 4.º
3 - O reembolso será efetuado mediante a apresentação dos documentos comprovativos de despesa (fatura/recibo, recibo ou venda a dinheiro) devidamente discriminada, não devendo incluir outras despesas do agregado.
4 - Os documentos comprovativos da realização de despesa mencionados no número anterior, podem respeitar a compras efetuadas nos 3 (três) meses anteriores ao nascimento da criança.
5 - A documentação referida nos números anteriores deverá ser entregue na Unidade orgânica com competências na área da Ação Social do Município de Chaves, responsável pelo acompanhamento processual desta medida, no prazo de 30 (trinta) dias úteis após a notificação de deferimento do requerimento.
Artigo 6.º
Legitimidade para requerer
Têm legitimidade para requerer o incentivo à natalidade previsto neste Regulamento:
a) Um dos progenitores, caso se encontre casado, ou viva em união de facto, nos termos da lei, desde que a criança se encontre inserida no seu agregado familiar;
b) O progenitor que se encontre a viver com a criança em situação de monoparentalidade, desde que comprove a guarda da criança;
CAPÍTULO III
APRESENTAÇÃO DOS PEDIDOS
Artigo 7.º
Prazo de candidatura
O incentivo à natalidade pode ser requerido no período entre o nascimento da criança e o último dia do mês em que a mesma completa um ano de idade.
Artigo 8.º
Forma de Candidatura e Documentação
1 - O pedido de atribuição do incentivo é apresentado na Unidade orgânica com competências na área da Ação Social do Município de Chaves, mediante preenchimento de requerimento próprio, disponível na enunciada Unidade orgânica ou no website do Município de Chaves, e instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão de Nascimento da criança;
b) Documento de identificação fiscal da criança ou Cartão de Cidadão;
c) Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e número de contribuinte do requerente, ou de quem tem a guarda da criança, de acordo com a alínea b) ou c) do artigo 6.º, bem como dos restantes membros do agregado familiar;
d) No caso de cidadãos estrangeiros, apresentar Título de Residência válido e número de contribuinte do requerente e dos restantes membros do agregado familiar;
e) Mod. 3 da última Declaração de IRS (sem anexos), do agregado familiar;
f) Comprovativo do domicílio fiscal do requerente;
g) Atestado de residência emitido pela Junta de Freguesia da área de residência do requerente, comprovando o cumprimento dos requisitos das alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º;
h) Comprovativo do IBAN;
i) Nas situações previstas na alínea b) do artigo 6.º, apresentar o respetivo comprovativo.
2 - No caso de a candidatura não se encontrar devidamente instruída, pode o requerente corrigi-la com todos os elementos necessários, no prazo de 10 dias úteis, a contar da respetiva notificação, sob pena da mesma ser indeferida.
3 - Os originais dos documentos exigidos na alínea a), b), c) e d) do n.º 1 do presente artigo devem ser exibidos presencialmente e, se consentido pelos requerentes, poderão ser reproduzidos pelos serviços, conforme disposições legais em vigor.
Artigo 9.º
Análise e decisão do pedido
1 - O pedido de atribuição do incentivo, bem como os documentos que o instruem, serão analisados pela Unidade orgânica com competências na área da Ação Social do Município de Chaves. Em caso de dúvidas, os serviços poderão efetuar diligências complementares que se considerem adequadas a uma correta avaliação do pedido.
2 - A decisão final será tomada pelo Presidente de Câmara, com a possibilidade de delegação no Vereador(a) da área da ação social, que apresentará, anualmente, à Câmara Municipal, um relatório com todos os incentivos atribuídos.
3 - O requerente será notificado da decisão que vier a recair sobre a candidatura, após Despacho do(a) Vereador(a) com competências delegadas.
Artigo 10.º
Reclamação da decisão
1 - Caso exista intenção de indeferimento do pedido, o requerente será notificado, para audiência de interessados, podendo reclamar fundamentadamente, por escrito, no prazo de 10 dias úteis, contados da data da notificação, nos termos do disposto no Código do Procedimento Administrativo.
2 - As reclamações devem ser dirigidas ao Presidente de Câmara Municipal de Chaves.
3 - A decisão final será notificada ao requerente, no prazo de 10 dias úteis, após deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Falsas declarações
A comprovada prestação de falsas declarações no processo de candidatura, por parte do requerente, para além do respetivo procedimento criminal, implica o indeferimento da mesma, inibindo-o do acesso ao incentivo à natalidade.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 12.º
Desconhecimento ou má interpretação
O desconhecimento ou incorreta interpretação deste Regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das suas disposições, nem isenta eventuais infratores das sanções que lhe sejam aplicáveis.
Artigo 13.º
Dúvidas e Omissões
1 - A resolução dos casos omissos, assim como a interpretação, em caso de dúvida, das cláusulas constantes neste regulamento, serão objeto de deliberação por parte da Câmara Municipal.
2 - Na falta de estipulação específica, aplica-se a lei habilitante em vigor, bem como o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 14.º
Vigência
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Artigo 15.º
Norma Transitória
Para as crianças nascidas entre 01 de janeiro de 2024 e a data de entrada em vigor deste Regulamento, para usufruir do incentivo, os requerentes têm até ao último dia do mês em que a criança completa um ano de idade, para apresentar a respetiva candidatura.
ANEXO I
Formulário de Candidatura
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