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Ato Original
Regulamento n.º 799/2026
Regulamento de Incentivo à Natalidade Apoio à Família
Nota justificativa
A - Considerando a crescente intervenção das autarquias, no âmbito das políticas de ação social, com vista, por um lado, à progressiva inserção social e melhoraria das condições de vida, à fixação de população;
B - Considerando que a diminuição da natalidade é um problema premente e preocupante;
C - Considerando que o envelhecimento e o decréscimo populacional têm originado consequências negativas no desenvolvimento económico local;
D - Considerando não terem sido tomadas medidas concretas e relevantes de âmbito nacional que invertam ou atenuem a situação;
E - Considerando que, por isso mesmo, urge adotar medidas concretas com vista a poder inverter a situação atual;
F - Considerando ainda a necessidade de apoiar a família, nomeadamente no que refere à educação dos mais novos.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos da alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º conjugado com a alínea f) n.º 1 do artigo 9.º do anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das Autarquias Locais), a União de Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, aprova a presente proposta de regulamento sendo que deverá ser submetido a apreciação pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para posterior aprovação pelo órgão competente.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito e objetivo
O presente regulamento aplica-se à área geográfica da União de Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, Concelho de Figueiró dos Vinhos e visa atribuir benefícios sociais, especialmente, direcionados ao incentivo à natalidade e apoio à família.
Artigo 2.º
Beneficiários
São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar, residentes no território da Freguesia e desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.
Artigo 3.º
Concessão do apoio à natalidade
1 - Os beneficiários obtêm o apoio à Natalidade através de um cheque e vale ou presente, após aprovação da sua candidatura, unicamente no primeiro ano de vida da criança.
2 - A atribuição do apoio é aplicável aos beneficiários recém-nascidos a partir de 1 de janeiro de cada ano civil.
Artigo 4.º
Condições gerais de atribuição
1 - Podem requerer os apoios constantes no presente regulamento:
a) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da Lei;
b) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa singular a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
2 - Para o efeito devem ser preenchidas as seguintes condições cumulativas:
a) O /s requerente/s deve/m residir e estar recenseado/s na Freguesia há mais de um ano;
b) A criança deve estar registada essencialmente como natural da União de Freguesias, Concelho de Figueiró dos Vinhos;
c) O/s requerente/s deve/m fornecer todos os documentos de identificação solicitados, devidamente atualizados, bem como os que comprovem o preenchimento dos requisitos para obtenção do benefício:
CAPÍTULO II
APOIO A CONCEDER
Artigo 5.º
Modalidades de apoio
O apoio a conceder reveste a modalidade de incentivo à natalidade.
Artigo 6.º
Incentivo à natalidade
1 - O incentivo à natalidade reveste a forma de atribuição de um subsídio, sempre que ocorra o nascimento de uma criança:
2 - Para aceder ao apoio, o/s requerente/s deverá/ão satisfazer os requisitos do Artigo 3.º do presente regulamento.
3 - O valor do subsídio a atribuir é de 750,00 € (setecentos e cinquenta euros) pelo nascimento de cada filho.
4 - O presente subsídio será regularizado em forma de senhas a ser utilizadas nas farmácias e no tradicional comércio local aderentes ao programa.
CAPÍTULO III
DAS CANDIDATURAS
Artigo 7.º
Candidatura
A candidatura para atribuição do apoio à natalidade será instruída com os seguintes documentos, a entregar na sede da Freguesia:
a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;
b) Fotocópia do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão dos requerentes;
c) Fotocópia dos cartões de eleitor dos requerentes ou certidão emitida pela Comissão de Recenseamento atestando que se encontram recenseados na Freguesias;
d) Certidão da Junta de Freguesia atestando que residem há mais de um ano na Freguesia;
e) Certidão da Junta de Freguesia atestando o agregado familiar;
f) Cópia da certidão de nascimento da criança ou documento comprovativo do registo.
g) Documento comprovativo de tutela, confiança judicial, aplicação de medida de promoção e proteção ou início de processo legal de adoção, quando aplicável;
h) Certidão de não dívida da Autoridade Tributária e Aduaneira;
i) Declaração de situação contributiva regularizada da Segurança Social.
Artigo 8.º
Prazos de Candidatura
A candidatura ao subsídio deve ocorrer dentro do prazo de seis meses após a data do nascimento.
Artigo 9.º
Análise da Candidatura
O processo de candidatura será analisado pelo executivo da Freguesia, que se pronunciará no sentido do seu deferimento, num prazo máximo de 15 dias, após o preenchimento do formulário de candidatura.
Artigo 10.º
Fiscalização
1 - A Junta de Freguesia pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução até ao dobro dos montastes efetivamente recebidos.
Artigo 11.º
Decisão
1 - A deliberação da Junta de Freguesia será comunicada por escrito, ou por via eletrónica para o endereço de e-mail fornecido pelo requerente, podendo exercer o direito de audiência prévia, no prazo de dez dias úteis após receção dessa comunicação.
2 - Findo aquele prazo será reavaliado o processo com vista à decisão final, a qual será comunicada por escrito ou por via eletrónica para o endereço de e-mail fornecido pelo requerente ao requerente.
Artigo 12.º
Perda do apoio
A Junta de Freguesia poderá suspender de imediato o apoio sempre que haja comprovativo de prestação de falsas declarações por parte do requerente.
CAPÍTULO IV
DEVERES E OBRIGAÇÕES
Artigo 13.º
Deveres do Beneficiário
O requerente é obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Informar a Junta de Freguesia caso existam alterações das condições e requisitos de atribuição do apoio;
b) Dever de reposição das importâncias recebidas, se forem detetadas falsas declarações no seu processo de candidatura ou renovação.
Artigo 14.º
Obrigações da Junta de Freguesia
A Junta de Freguesia está obrigada a efetuar a entrega do cheque ou vale ao requerente no montante conforme previsto no artigo 6.º do presente regulamento.
Artigo 15.º
Direitos da Junta de Freguesia
A Junta de Freguesia reserva o direito a alterar o valor do respetivo Incentivo se as condições financeiras assim o determinarem.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 16.º
Omissões de regulamento
Os casos omissos serão resolvidos mediante deliberação do executivo da Junta de Freguesia.
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil, seguinte a sua publicação no Diário da República e em edital a afixar no edifício da sede da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas.
Aprovado por unanimidade, na reunião do Executivo de 02 de maio de 2026.
Aprovado por unanimidade, na reunião da Assembleia de Freguesia de 03 de junho de 2026.
16 de junho de 2026. - O Presidente da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, Arlindo José Bernardo Dinis.
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