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Ato Original
Regulamento n.º 800/2024
Programa Nacional de Desporto para Todos
Regulamento Geral de Apoio ao Associativismo
Introdução
O Desporto, definido na Carta Europeia do Desporto (1) como “todas as formas de atividade física que, através de uma participação ocasional ou organizada, se destinam a manter ou melhorar a aptidão física e o bem-estar mental, a criar relações sociais ou a obter resultados em competições a todos os níveis”, contribui para a formação e desenvolvimento integral dos cidadãos, daí resultando relevantes benefícios pessoais, bem como sociais, culturais e económicos.
Neste contexto, elevar os níveis de atividade física e desportiva da população portuguesa assume-se como um desígnio central nas políticas executadas pelo Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. (IPDJ, I. P.), que se tem materializado sobretudo através do Programa Nacional de Desporto para Todos (PNDpT), mas também pelo forte investimento em iniciativas como o SUAVA - Sistema Universal de Apoio à Vida Ativa, no âmbito do Plano de Recuperação e Resiliência, e a Semana Europeia do Desporto.
O PNDpT visa promover a prática de atividade física e desportiva em todas as faixas etárias e segmentos da população, entendida como uma atividade determinante na formação e no desenvolvimento integral dos cidadãos, na promoção da inclusão pelo Desporto e na melhoria da saúde, qualidade de vida e bem-estar.
O PNDpT Associativismo destina-se ao movimento desportivo de base, apoiando, conforme explicita o n.º 2, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual, planos ou projetos específicos de desenvolvimento desportivo que não caibam nas atribuições próprias das associações de clubes e das federações desportivas e de outras associações que promovam a generalização da prática desportiva de âmbito recreativo, informal ou formal, contribuindo para o aumento efetivo dos índices de prática de atividade física e desportiva de Portugal, e para o fortalecimento das comunidades locais.
O Regulamento Geral do PNDpT Associativismo, que atingiu em 2024 a sua 10.ª edição, resulta de um processo de reflexão interna e de realinhamento dos seus objetivos, da análise das sugestões advindas da publicitação do projeto de Regulamento, destacando-se a prioridade para projetos que, além da atual atividade regular da entidade, contribuam para objetivamente aumentar e diversificar a oferta desportiva existente, incentivar a participação, promover a equidade no acesso à prática e desenvolver boas práticas já existentes.
Neste âmbito, e ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 98/2011, de 21 de setembro, na sua redação atual e alínea b) do n.º 2 artigo 5.º e artigo 6.º da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, deliberou o Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., a aprovação do novo Regulamento de apoio ao Associativismo no âmbito do Programa Nacional de Desporto para Todos (PNDpT Associativismo).
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento aprova o modelo de apoio ao associativismo no âmbito do Programa Nacional de Desporto para Todos, doravante designado como - PNDpT Associativismo.
Artigo 2.º
Âmbito do apoio
1 - O PNDpT Associativismo visa incentivar, através de apoio financeiro, a implementação de projetos desportivos em território continental que contribuam para aumentar os índices de prática desportiva, formal e não formal em todas as faixas etárias e segmentos da população.
2 - Para efeitos de apoio são consideradas duas tipologias distintas:
a) Eventos - iniciativas pontuais;
b) Atividades - projetos de desenvolvimento desportivo com duração mínima de 3 meses (seguidos ou interpolados) e realização de pelo menos uma atividade mensal.
3 - O PNDpT Associativismo concede apoio a projetos específicos que não caibam nas atribuições próprias das associações de clubes e das federações desportivas e não constituam um encargo ordinário dos clubes.
4 - Não se insere no âmbito do PNDpT Associativismo o apoio à manutenção da atividade regular das entidades, em particular a prática de atividade desportiva federada ou de eventos da mesma natureza.
Artigo 3.º
Destinatários
1 - Podem beneficiar de apoios os clubes desportivos, as associações promotoras de desporto e os clubes de praticantes que se constituam nos termos da Lei n.º 5/2007, de 16 de janeiro, do Decreto-Lei n.º 279/97, de 11 de outubro, do Decreto-Lei n.º 272/1997, de 8 de outubro, e do n.º 1 do artigo 3.ºdo Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
2 - Podem, ainda, beneficiar de apoios outras entidades cujo objeto compreenda ou capacite o desporto de base em Portugal, de acordo com o Despacho n.º 11566/2018, de 4 de dezembro, do membro do Governo responsável pelo desporto, nos termos e para os efeitos do artigo 3.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
3 - As entidades que se candidatem a apoios no âmbito do PNDpT- Associativismo devem estar legalmente constituídas e ter sede social em território continental.
4 - Não são elegíveis candidaturas apresentadas por federações desportivas e respetivas associações territoriais, por associações inscritas no Registo Nacional do Associativismo Jovem, autarquias locais, comunidades intermunicipais, empresas municipais, cooperativas que incluam o Estado, os municípios, as juntas de freguesia e as regiões autónomas como membros, estabelecimentos de educação e ensino, instituições de ensino superior e de ciência e fundações.
Artigo 4.º
Candidaturas
1 - As entidades candidatas devem estar previamente registadas na plataforma de Registo Único do IPDJ, I. P. (https://bdu.ipdj.gov.pt/).
2 - As candidaturas são apresentadas online, em formulário próprio, a indicar em deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P..
3 - O período para apresentação de candidaturas é definido por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., sendo publicitado na página eletrónica do IPDJ, I. P.
4 - Cada entidade só poderá apresentar uma única candidatura.
5 - Os projetos a candidatar podem ser de implementação local ou regional, quando desenvolvidas em território circunscrito a uma única região NUTS II do território continental, ou de implementação nacional, quando se desenvolvam numa área geográfica que abranja mais do que uma NUTS II do território continental.
6 - Para efeitos de candidatura no segmento de implementação local ou regional, apenas serão aceites os projetos de desenvolvimento desportivo com um orçamento global inferior a 60.000,00 € (sessenta mil euros).
7 - Para efeitos de candidatura no segmento de implementação nacional, apenas serão aceites os projetos de desenvolvimento desportivo com um orçamento global inferior a 100.000,00 € (cem mil euros).
8 - A candidatura ao PNDpT - Associativismo deve descrever, de forma objetiva, o projeto de desenvolvimento desportivo do projeto a candidatar, devendo ser instruída, nomeadamente, com os seguintes elementos:
a) Descrição sumária;
b) Objetivos gerais e específicos com indicação de metas a atingir;
c) Caracterização da população-alvo por sexo, idade e segmentos específicos (e.g. pessoas com deficiência, situações de vulnerabilidade económica e social, entre outros quando aplicável);
d) Descrição detalhada das atividades a desenvolver com indicação da sua regularidade, duração, histórico de praticantes, localização geográfica e local de prática e identificação evidente de novas ações, quando existentes;
e) Identificação das infraestruturas a utilizar;
f) Qualificação e certificação legal dos recursos humanos;
g) Identificação das instituições parceiras no projeto, caso existam;
h) Meios e plano de comunicação, caso existam;
i) Orçamento detalhado (incluindo identificação de fontes de financiamento, ou outro tipo de apoios, de natureza externa).
9 - Podem ser solicitados elementos adicionais com vista ao esclarecimento de aspetos que careçam de clarificação, bem como, outros exigíveis por força da aplicação de regimes especiais nos termos da lei.
Artigo 5.º
Exclusão
O não cumprimento do disposto nos números 6, 7 ou 8 do artigo anterior implicam a exclusão automática da candidatura.
Artigo 6.º
Critérios de Avaliação e Seleção
1 - As candidaturas na tipologia de “eventos” prevista na alínea a), do n.º 2, do artigo 2.º do presente regulamento, serão avaliadas por tipologia de acordo com os seguintes critérios globais:
a) Relevância do evento para a promoção da prática desportiva;
b) Originalidade na área geográfica de implementação;
c) Sustentabilidade financeira e viabilidade futura;
d) Impacto na promoção da prática regular;
e) Existência de medidas de sustentabilidade ambiental;
f) Áreas de política pública e/ou segmentos da população prioritários, a definir por Deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P..
2 - As candidaturas na tipologia de “atividades” prevista na alínea b), do n.º 2, do artigo 2.º do presente regulamento, serão avaliadas por tipologia de acordo com os seguintes critérios:
a) Relevância da atividade para o aumento dos índices de prática desportiva;
b) Originalidade da oferta desportiva na área de implementação;
c) Sustentabilidade financeira do projeto e viabilidade futura;
d) Nível de qualificação do responsável técnico;
e) Existência de medidas de sustentabilidade ambiental;
f) Áreas de política pública e/ou segmentos da população prioritários, a definir por Deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P..
3 - Os projetos são adicionalmente majorados quanto à relevância para o desenvolvimento desportivo local, regional e/ou nacional e/ou contexto socioeconómico da zona geográfica de implementação, bem como quanto ao histórico e capacidade da entidade candidata para o desenvolvimento de projetos desportivos.
4 - A avaliação das candidaturas é realizada de acordo com a abrangência do projeto definida no n.º 5 do artigo 4.º, sendo selecionadas para apoio as candidaturas por ordem decrescente de pontuação até ao limite da dotação orçamental disponível, para o âmbito nacional e para cada região NUTS II do território continental.
5 - Por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. são estabelecidas as majorações e ponderações dos critérios.
Artigo 7.º
Natureza do apoio
1 - Os apoios a conceder são de natureza financeira, sendo a dotação orçamental fixada por deliberação do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P., definindo a dotação para apoio a projetos de implementação nacional e para apoio a projetos de implementação local e regional, por NUTS II.
2 - O valor do apoio a conceder pelo IPDJ, I. P. por projeto, tem um limite mínimo de 1.000,00€ (mil euros) e um máximo de 20.000,00€ (vinte mil euros).
3 - Em condições excecionais e devidamente fundamentadas, após analise técnica, pode o Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. autorizar apoios que excecionem o limite estabelecido no número anterior.
4 - A execução financeira dos projetos deve ser realizada exclusivamente durante a vigência do contrato-programa de desenvolvimento desportivo, não sendo aceites despesas fora do previsto nesse período.
5 - São consideradas despesas elegíveis aquelas que se relacionam diretamente e exclusivamente com o projeto apoiado e que se insiram nas seguintes categorias, de acordo com as tipologias referidas no n.º 2 do artigo 2.º:
a) Eventos: recursos humanos, seguros, licenças, material desportivo necessário para a realização do evento, meios e suportes de comunicação, serviços logísticos (tais como cronometragem, arbitragem, aluguer de estruturas e equipamentos, serviços de segurança e emergência);
b) Atividades: recursos humanos, aluguer de instalações desportivas, material desportivo necessário para a realização da atividade, meios e suportes de comunicação, serviços de apoio à atividade (tais como licenças, transporte adaptado).
6 - O apuramento da despesa com recursos da entidade que não sejam exclusivos do projeto, nomeadamente recursos humanos, deve ser realizado tendo em conta o tempo de afetação direta dos mesmos ao projeto.
7 - Não são elegíveis as despesas de normal funcionamento, gestão e organização da entidade, produtos alimentares, refeições, ofertas aos participantes, equipamentos individuais, aquisição de viaturas, combustível, material informático, equipamento de telecomunicações, despesas inerentes à participação em competições desportivas federadas, despesas relativas a intervenções relacionadas com renovação, reabilitação e conservação de infraestruturas e despesas cujo âmbito não esteja justificado com o objetivo do projetos de desenvolvimento desportivo apresentado.
Artigo 8.º
Audiência dos interessados
1 - Há sempre lugar a audiência de interessados relativamente ao resultado da candidatura (exclusão, apoio ou não apoio) devendo a entidade pronunciar-se no prazo de 10 dias úteis após ser notificada da proposta de decisão.
2 - Concluído o prazo sem que a entidade se pronuncie é proferida decisão final fundamentada, a qual é notificada à entidade.
Artigo 9.º
Publicitação dos apoios
1 - As entidades beneficiárias dos apoios concedidos pelo PNDpT Associativismo obrigam-se a publicitar o nome do projeto (por extenso) e os logotipos do Programa Nacional de Desporto para Todos e do IPDJ, I. P. em todos os suportes gráficos e digitais ou ações de promoção e/ou divulgação do projeto desportivo alvo de apoio.
2 - As entidades beneficiárias ficam obrigadas às demais disposições que vierem a ser incluídas nos contratos-programa celebrados.
Artigo 10.º
Contratualização
1 - O apoio é formalizado mediante a celebração de contrato-programa, nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
2 - O apoio financeiro é disponibilizado nos termos a definir no respetivo contrato-programa.
Artigo 11.º
Monitorização da execução dos apoios
1 - A monitorização da execução dos apoios decorre nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
2 - As entidades apoiadas pelo PNDpT Associativismo obrigam-se à apresentação de um relatório detalhado sobre o projeto desportivo desenvolvido, acompanhado de mapa pormenorizado da execução financeira da mesma nos termos do Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, na sua redação atual.
3 - Os elementos referidos no número anterior são objeto de análise pelos serviços competentes do IPDJ, I. P.
4 - Quando considerado necessário, o IPDJ, I. P. pode solicitar elementos adicionais sobre a execução técnica e financeira do projeto desportivo apoiado.
5 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo IPDJ, I. P. não tenham sido corretamente aplicadas na execução do projeto de desenvolvimento desportivo, a entidade apoiada obriga-se a restituir os montantes já recebidos.
Artigo 12.º
Deveres das entidades promotoras
1 - Sem prejuízo dos restantes deveres e obrigações identificados neste documento, constituem igualmente deveres das entidades apoiadas no âmbito do PNDpT Associativismo:
a) Informar o IPDJ, I. P. sobre quaisquer alterações ao projeto desportivo contratualizado;
b) Garantir as devidas obrigações legais para desenvolvimento do projeto de desenvolvimento desportivo;
c) Cumprir com o disposto no presente documento e contrato-programa celebrado, nomeadamente a apresentação das obrigações contratuais relativas à sua execução; d) Apresentar comprovativos da despesa efetivamente realizada e indicação das receitas (quando aplicável) para execução do projeto desportivo apoiado;
2 - As entidades apoiadas pelo PNDpT- Associativismo têm o especial dever, na medida da sua capacidade, de colaborar com projetos ou ações desenvolvidas pelo IPDJ, I. P., designadamente, a campanha #BeActive e a Semana Europeia do Desporto.
Artigo 13.º
Regulamento Geral de Proteção de Dados
No âmbito do PNDpT - Associativismo, o tratamento dos dados pessoais das entidades candidatas é realizado no estrito cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente nos termos do disposto pelo Regulamento Geral de Proteção de Dados (EU) 2016/679 e/ou qualquer legislação que regule, adite ou substitua a referida legislação.
Artigo 14.º
Licenças
1 - O material promocional, registos de imagem e de vídeo das atividades desenvolvidas no âmbito dos Programas de Desenvolvimento Desportivo apoiados podem ser utilizados pelo IPDJ, I. P. no âmbito da comunicação pública relativa ao Programa Nacional de Desporto para Todos.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, cabe às entidades apoiadas pelo PNDpT - Associativismo obter o consentimento das partes envolvidas nas suas atividades.
Artigo 15.º
Dúvidas ou omissões
Todos os aspetos que suscitem dúvidas ou estejam omissos nas normas do Programa são decididos pelo Conselho Diretivo do IPDJ, I. P.
Artigo 16.º
Incumprimento do contrato
1 - O incumprimento, total ou parcial, das obrigações da entidade beneficiária, bem como a inexistência ou perda de qualquer dos requisitos determinantes para a concessão do apoio, determinam o direito à correspondente restituição das quantias pagas.
2 - Constituem fundamentos suscetíveis de determinar o direito à restituição das quantias pagas, designadamente:
a) O incumprimento, total ou parcial, do projeto apoiado;
b) A inexecução do projeto de desenvolvimento desportivo nos termos em que foi aprovado;
c) A falta de justificação de despesas realizadas ou a imputação de valores e despesas não aprovados no âmbito do projeto;
d) A falta de envio de elementos solicitados pelo IPDJ, I. P. no prazo por este fixado;
e) A ocorrência de alterações aos elementos determinantes da decisão de aprovação da candidatura, imputáveis à entidade beneficiária e não autorizadas pelo IPDJ, I. P. que ponham em causa a exequibilidade do projeto;
f) A recusa em colaborar com as ações de fiscalização realizadas pelo IPDJ, I. P.
Artigo 17.º
Disposições finais
Das deliberações do Conselho Diretivo do IPDJ, I. P. resulta a respetiva publicitação no sítio eletrónico do IPDJ, I. P. quando relativas:
a) à definição do período de candidaturas para cada edição do PNDpT - Associativismo;
b) o período de vigência de cada edição do PNDpT - Associativismo, em termos de execução dos projetos de desenvolvimento desportivo a apoiar;
c) à dotação orçamental global, nacional e por área de abrangência de Direção Regional do IPDJ, I. P.;
d) às áreas e segmentos prioritários para cada edição do PNDpT - Associativismo;
e) aos indicadores e ponderações de avaliação das candidaturas e as majorações quando aplicável;
f) outros aspetos relevantes para a execução cabal do PNDpT - Associativismo.
(1) Recommendation CM/Rec(2021)5 of the Committee of Ministers to member States on the Revised European Sports Charter, https://rm.coe.int/recommendation-cm-rec-2021-5-on-the-revision-of-the-european-sportcha/1680a43914
3 de julho de 2024. - O Presidente do Conselho Diretivo, Vítor Pataco.
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