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Ato Original
Regulamento n.º 801/2026
Regulamento para Concessão de Apoios Financeiros a Entidades e Organismos que prossigam na União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, Fins de Interesse público
Nota justificativa
A prossecução do interesse público da Freguesia, concretizada, também, por entidades legalmente existentes na freguesia; que visam fins de natureza cultural, desportiva ou outros socialmente relevantes, constitui auxiliar inestimável na promoção do bem-estar e qualidade de vida das populações.
Pela importância que a concessão de apoio financeiro reveste na sobrevivência de muitas dessas entidades, bem como o aumento constante de solicitações e incentivos a prestar, revela-se fundamental a aprovação de um regulamento, de forma a uniformizar procedimentos, simplificando o acesso a todos os interessados, pela definição de regras genéricas aplicáveis a todo o tipo de apoio financeiro a conceder e, consequentemente, pela clarificação dos direitos e obrigações e dos critérios de seleção das ações ou projetos a apoiar.
A Lei n.º 75/2013 aprovada em 12 de setembro, estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as Autarquias Locais e para as Entidades Intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Considerando o Artigo 9.º “Competências de apreciação e fiscalização da Assembleia de Freguesia”, assim como o Artigo 16.º “Competências materiais da junta de freguesia” da mencionada Lei n.º 75/2013.
Torna-se necessário e crucial estabelecer as formas de apoio ao associativismo cultural, social, educativo, desportivo e recreativo ou outro da União das Freguesias a entidades legalmente existentes que prossigam nas freguesias fins de manifesto interesse público, com vista à valorização da dinâmica associativa, na sua diversidade e especificidade.
Assim, nos termos do disposto nos artigos 112.º, n.º 8, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º e alíneas o) e v) n.º 1.º do artigo 16.º, todos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, sob proposta da Junta de Freguesia da União de Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, aprova o seguinte regulamento para a Concessão de Apoios a Entidades e Organismos que Prossigam na Freguesia Fins de Interesse Público.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento estabelece as condições de concessão de apoios financeiros; pela União de Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, a entidades legalmente existentes que prossigam na freguesia fins de interesse público.
Artigo 2.º
Âmbito material
Para efeitos do presente Regulamento, constitui áreas de manifesto interesse público, nomeadamente:
a) Ação social;
b) Educação;
c) Saúde;
d) Cultura, tempos livres e desporto;
e) Defesa do meio ambiente;
f) Outros.
Artigo 3.º
Beneficiários
São beneficiárias todas as entidades sem fins lucrativos legalmente constituídas com sede na Freguesias ou que desenvolvam atividades de interesse para a freguesias, designadamente:
a) Instituições de solidariedade social;
b) Associações legalmente constituídas, com sede nas freguesias de Olaia e Paço ou que promovam atividades sociais, educativas, culturais, desportivas ou recreativas de interesse para as freguesias;
c) Comissões de festas.
Artigo 4.º
Tipos de apoio
1 - No âmbito deste Regulamento, os apoios podem revestir as formas seguintes:
a) Apoios financeiros;
b) Apoios logísticos ou em espécie;
2 - Os apoios financeiros são constituídos por:
a) Apoio a investimentos para desenvolvimento de atividades de interesse comum;
b) Apoio para transportes;
c) Apoio à aquisição, construção, obras de manutenção ou recuperação, ou arrendamento de instalações;
d) Apoio a atividades culturais, desportivas, recreativas, sociais e educativas;
e) Celebração de protocolos de cedência de instalações da Junta de Freguesia.
Artigo 5.º
Celebração de protocolos
1 - Os apoios deverão ser concedidos mediante a celebração de protocolos, nos seguintes casos:
a) Nas situações de apoios financeiros concedidos com carácter regular;
b) Nos demais casos expressamente previstos na lei.
2 - Nas restantes situações sempre que a Junta de Freguesia o deliberar.
CAPÍTULO II
DA APRESENTAÇÃO, INSTRUÇÃO E AVALIAÇÃO DOS PEDIDOS
Artigo 6.º
Apresentação e prazo de entrega dos pedidos
1 - Os pedidos de apoios financeiros deverão ser solicitados até 31 outubro do ano anterior ao da sua execução, de forma a possibilitar a análise atempada das candidaturas apresentadas.
2 - Excetuam-se do disposto do número anterior os pedidos de apoios financeiros de natureza pontual que podem ser apresentados à Junta de Freguesia, com 30 dias de antecedência em relação à data do facto a que se destinam.
3 - O executivo pode aceitar pedidos de apoio com prazos diferentes do definido no n.º 1, sempre que tal seja de relevante interesse para a freguesia.
Artigo 7.º
Instrução dos pedidos
1 - Cada pedido deve indicar concretamente o fim a que se destina o apoio financeiro, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente, com o número de pessoa coletiva;
b) Justificação do pedido, com indicação dos programas ou ações que se pretende desenvolver e respetivo orçamento discriminado;
c) Último relatório de contas;
d) Documentos comprovativos da regularidade da situação fiscal e contributiva da entidade requerente;
e) Certidão notarial dos estatutos ou indicação do Diário da República onde os mesmos se encontram publicados ou outro documento legalmente exigível, a quando do primeiro pedido.
2 - A Junta da Freguesia de Figueiró dos Vinhos e Bairradas reserva-se o direito de solicitar às entidades requerentes documentos adicionais, quando considerados essenciais para a devida instrução e seguimento do processo.
Artigo 8.º
Avaliação do pedido de atribuição
1 - Com base nos elementos apresentados, na avaliação qualitativa do pedido e na sua oportunidade, o Presidente da União de Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, com observação das regras orçamentais aplicadas à despesa pública, elabora proposta fundamentada a submeter ao executivo, para apreciação e aprovação.
2 - A Junta de Freguesia reserva-se o direito de conceder apoios financeiros, no âmbito das suas competências, ainda que os processos não preencham alguns dos requisitos exigidos no artigo anterior, desde que razões de natureza diversa e devidamente fundamentada o justifiquem.
Artigo 9.º
Critérios de seleção
A apreciação dos pedidos de apoio de cada uma das áreas, será feita com base nos seguintes critérios:
a) Os projetos que apresentem propostas de parceria com outras entidades da Freguesia;
b) Interesse e qualidade dos projetos e/ou ações propostas;
c) O carácter inovador do projeto;
d) Continuidade do projeto e qualidade de anteriores realizações;
e) O equilíbrio e razoabilidade da proposta orçamental em relação aos objetivos propostos;
f) Ações com crianças, jovens, idosos e grupos socialmente vulneráveis;
g) A capacidade de diversificação das fontes de apoio financeiro e logístico dos projetes e/ou ações;
h) Qualidade técnica dos formadores e seus colaboradores, comprovada por grau académico e/ou curso de formação específico.
Artigo 10.º
Critérios de seleção em outras áreas
1 - Excetuam-se, do disposto do artigo 7.º, os subsídios atribuídos nos termos da alínea mm) do n.º 1.º do artigo 16. ° da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, destinados ao fornecimento de material de limpeza e de expediente às escolas do 1.º ciclo do ensino básico e aos estabelecimentos de educação pré-escolar, cabendo à Junta de Freguesia definir a forma e critério de seleção a utilizar;
2 - Excetuam-se, também, do disposto do artigo 7.º, as comissões de festas, comissões de moradores, ligas de melhoramentos e outras de idêntico fim.
CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE FINANCIAMENTO E AVALIAÇÃO DA APLICAÇÃO DOS SUBSÍDIOS
Artigo 11.º
Formas de financiamento
1 - Os apoios financeiros serão sempre atribuídos de forma a não comprometer a execução do orçamento de tesouraria da Junta de Freguesia, sendo pagos:
a) De uma só vez ou de acordo com o cronograma financeiro da ação a apoiar, apresentado em conformidade com o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 5. ° do presente regulamento, os de valor igual ou inferior a 500 euros;
b) Semestralmente quando o financiamento for de valor superior a 500 euros.
2 - Sempre que razões de natureza diversa e devidamente fundamentadas o justifiquem, a Junta de Freguesia pode definir outro tipo de cronograma financeiro para os pagamentos.
Artigo 12.º
Avaliação da aplicação de subsídios
1 - Até 31 de março do ano seguinte àquele a que respeita o protocolo, as entidades beneficiárias devem apresentar o relatório de execução, com particular incidência nos aspetos de natureza financeira e com explicitação dos objetivos e/ou dos resultados alcançados.
2 - Este relatório poderá ser exigido às entidades requerentes, mesmo nos casos em, que a atribuição do subsídio não tenha dado origem à celebração de protocolo, sempre que o entender necessário.
3 - As entidades subsidiadas nos termos do presente Regulamento, devem ainda organizar autonomamente a documentação justificativa da aplicação dos subsídios.
4 - A Junta de Freguesia de Figueiró dos Vinhos e Bairradas reserva-se o direito de a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação referida no número anterior para comprovar da correta aplicação dos subsídios.
Artigo 13.º
Incumprimentos do protocolo
1 - O incumprimento do protocolo, do plano de atividades, das contrapartidas ou condições estabelecidas, constitui, salvo motivo devidamente fundamentado, considerado de relevante interesse para a freguesia, ou alheio à vontade dos outorgantes, argumento para condicionar a atribuição de novos apoios por período a definir pela Junta de Freguesia.
2 - As entidades que não cumpram o presente Regulamento, designadamente quanto ao desenvolvimento das suas atividades, a União das Freguesias poderá suspender, recusar ou condicionar os apoios concedidos, bem como exigir o reembolso dos valores concedidos, sem que para tal seja deliberado pela União das Freguesias.
Artigo 14.º
Publicidade das ações
Os projetos e ações apoiadas ao abrigo do presente Regulamento, quando publicitados ou divulgados por qualquer forma, devem, obrigatoriamente, fazer referências à comparticipação assumida pela Junta de Freguesia no seu desenvolvimento, fazendo a menção; “Com o apoio da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas” e/ou respetivo brasão.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 15.º
Omissões
Os casos omissos no presente Regulamento serão decididos por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil, seguinte a sua publicação no Diário da República e em edital a afixar no edifício da sede da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas.
Aprovado por unanimidade, na reunião do Executivo de 02 de maio de 2026.
Aprovado por unanimidade, na reunião da Assembleia de Freguesia de 03 de junho de 2026.
16 de junho de 2026. - O Presidente da União das Freguesias de Figueiró dos Vinhos e Bairradas, Arlindo José Bernardo Dinis.
320012842
