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Ato Original
Regulamento n.º 814/2025
O Regulamento n.º 413/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 17 de setembro (Regulamento de Serviço dos Docentes do Iscte), veio definir o regime de organização e regulação do serviço dos docentes do Iscte. Decorridos cerca de dez anos de vigência do referido Regulamento, considerou-se necessário proceder à introdução de alguns aperfeiçoamentos e clarificações, de modo a facilitar a sua aplicação. Assim:
i) É clarificado e alargado o âmbito do Regulamento, o qual passa a abranger não só os docentes com contrato de trabalho em funções públicas, mas, ainda, os docentes com contrato de trabalho em regime de direito privado e os investigadores de direito privado.
ii) É ajustada a forma de cálculo do tempo docente total dedicado às práticas letivas, enquadrando a oferta de Ensino a Distância (EaD) do Iscte, assim como atividades que possam promover o trabalho autónomo dos estudantes.
iii) São ainda incluídas e atualizadas as normas que regulam os processos de nomeação e de atribuição de competências dos diretores de curso e dos coordenadores das unidades curriculares do Iscte.
Promovida a discussão pública, conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, em articulação com os normativos consagrados sobre esta matéria nos artigos 100.º, n.º 3, alínea c), e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro; auscultadas as organizações sindicais e a Comissão de Trabalhadores do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa; no uso da competência que me é consagrada na alínea s), do n.º 1, do artigo 30.º, dos Estatutos do ISCTE - Instituto Universitário de Lisboa, homologados pelo Despacho Normativo n.º 18/2009, de 30 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio na redação que lhe foi conferida pelo Despacho Normativo n.º 20/2019, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 174, de 11 de setembro, aprovo o Regulamento de Funções e Cargos dos Docentes e Investigadores do Iscte-Instituto Universitário de Lisboa.
1 de julho de 2025. - A Reitora do Iscte - Instituto Universitário de Lisboa, Maria de Lurdes Rodrigues.
Regulamento de Funções e Cargos dos Docentes e Investigadores do Iscte-Instituto Universitário de Lisboa
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS E DISPOSIÇÕES COMUNS
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente Regulamento define o regime de organização e regulação do exercício de cargos e funções dos docentes e investigadores do Iscte-Instituto Universitário de Lisboa, doravante designado de Iscte.
2 - O regulamento aplica-se a todos os docentes e investigadores que exercem funções no Iscte, independentemente da categoria e do regime de vinculação.
Artigo 2.º
Objetivos
1 - Constituem objetivos do presente Regulamento:
a) Estabelecer os direitos e as obrigações dos docentes e investigadores do Iscte no âmbito das diferentes componentes da sua atividade laboral;
b) Criar o enquadramento para a avaliação de desempenho dos docentes e investigadores;
c) Promover a qualidade das atividades de lecionação, investigação e serviço à instituição e à sociedade;
d) Promover a formação e a atualização científica, pedagógica e técnica dos docentes e investigadores.
2 - O presente Regulamento regula ainda os processos de nomeação e de atribuição de competências:
a) Dos diretores dos cursos conducentes a grau, adiante designados simplesmente por diretor de curso. Os cursos em associação com outras instituições universitárias serão regulados caso a caso, nos termos de despacho específico do/a Reitor/a.
b) Dos coordenadores das unidades curriculares (UC) inseridas em planos de estudos de cursos conducentes a grau, adiante designados simplesmente por Coordenador de UC. As UC asseguradas em associação com outras instituições universitárias serão reguladas por aplicação deste regulamento com os necessários ajustamentos, nos termos de despacho específico da do/a Reitor/a.
CAPÍTULO II
ATIVIDADE DOS DOCENTES E INVESTIGADORES DO ISCTE
Artigo 3.º
Funções dos Docentes
1 - São funções gerais dos docentes do Iscte:
a) Prestar o serviço docente que lhes for atribuído, acompanhar e orientar os estudantes, bem como executar todas as atividades daí decorrentes;
b) Realizar atividades de investigação científica, de criação cultural ou de desenvolvimento tecnológico;
c) Participar na gestão universitária, nomeadamente desempenhando cargos de órgãos da Instituição, atividades de coordenação e outras tarefas distribuídas pelos órgãos de gestão competentes, e que se incluam no âmbito da atividade de docente universitário;
d) Participar em tarefas de extensão universitária, de divulgação científica e tecnológica, de difusão e de transferência de conhecimento para a sociedade e de valorização económica e social do conhecimento.
2 - A orientação de teses, dissertações, projetos e/ou estágios faz parte das funções dos docentes de carreira. O Diretor de Escola deve definir valores indicativos para o número de orientações, ouvidos os Diretores de Departamento e, no caso dos doutoramentos, as Comissões Científicas das Unidades de Investigação. Estes valores devem ser fixados anualmente por despacho do Diretor de Escola.
3 - O despacho referido no número anterior estabelece valores indicativos para os números mínimo e máximo de orientações em curso por docente de carreira.
4 - As orientações referidas nos n.os 2 e 3 anteriores aplicam-se a teses orientadas nas várias escolas do Iscte, não se limitando às orientações de teses da escola do orientador.
Artigo 4.º
Funções dos Investigadores
1 - São funções gerais dos investigadores do Iscte:
Executar, com caráter de regularidade, atividades de investigação e desenvolvimento e todas as outras atividades científicas e técnicas enquadradas na missão do Iscte, e ainda estar envolvido num conjunto de atividades relacionadas com essa investigação de acordo com o estipulado nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 7.º do Regulamento n.º 872/2024;
Exercer as funções para que hajam sido eleitos ou designados e participar nas sessões dos órgãos colegiais do Iscte;
Orientar projetos finais de mestrado, dissertações de mestrado e teses de doutoramento, não podendo, no entanto, acumular em simultâneo mais de cinco orientações, de acordo com o estipulado na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º do Regulamento n.º 872/2024. No caso de orientações conjuntas, considera-se a proporção correspondente à fração do investigador (por exemplo, uma orientação partilhada por dois investigadores é contabilizada como 0,5 orientações para cada um).
Prestar o serviço docente que lhes for atribuído.
2 - Tratando-se de investigadores de carreira e de investigadores equiparados, o serviço docente a atribuir deve incluir lecionação e orientação de teses e/ou dissertações, não podendo o serviço letivo exceder o valor médio anual de quatro horas semanais de atividade letiva, em condições a acordar no quadro da legislação em vigor e da regulamentação do Iscte.
Artigo 5.º
Deveres dos Docentes e Investigadores
1 - Para além do estabelecido no ECDU e nos Regulamentos do Iscte, constituem deveres dos docentes e investigadores:
a) Manter-se atualizado nos seus domínios de conhecimento e de ensino;
b) Implementar as atividades letivas segundo os objetivos estabelecidos e os planos de estudo oficiais, nas condições de tempo, forma, modalidade e local estabelecidas pelos órgãos competentes da Instituição;
c) Implementar eficazmente as disposições relativas aos processos de planeamento, programação, coordenação, orientação, execução e avaliação de atividades de investigação;
d) Contribuir para elevar o nível científico, pedagógico, técnico, cultural e ético dos membros do Iscte e da sociedade;
e) Exercer responsável e eticamente os cargos para os quais tenha sido nomeado ou eleito;
f) Fazer bom uso e zelar pela preservação e manutenção dos recursos da Instituição;
g) Cumprir as normas estabelecidas nos estatutos do Iscte, Carreira Docente e da Carreira de Investigação Científica, nos Regulamentos, nos Códigos de Conduta Académica e de Conduta Ética, nos procedimentos e nas disposições administrativas e operacionais da Instituição;
h) Respeitar as diferenças individuais, sem qualquer tipo de discriminação, designadamente sexual, étnica, política e religiosa;
i) Respeitar os princípios democráticos no funcionamento do Iscte.
Artigo 6.º
Direitos dos Docentes e Investigadores
1 - Para além do estabelecido no ECDU e nos Regulamentos do Iscte, constituem direitos dos docentes e investigadores:
a) Dispor de plena liberdade, no exercício das suas atividades, para expor e apreciar as teorias e factos científicos, económicos, culturais, sociais e artísticos;
b) Dispor dos recursos adequados para o desenvolvimento das suas funções;
c) Participar nas eleições para os órgãos de governo e gestão da Instituição, podendo eleger e ser eleito, nos termos estabelecidos pelos seus estatutos e Regulamentos internos;
d) Participar em programas de formação para melhorar e atualizar as suas competências e conhecimentos científicos, pedagógicos e técnicos, no quadro do plano estratégico da Instituição;
e) Apresentar projetos e iniciativas para contribuir, no âmbito da missão e dos fins do Iscte, para o cumprimento dos objetivos individuais e da Instituição;
f) Dispor da autoria da propriedade intelectual ou industrial dos materiais pedagógicos produzidos no exercício das suas funções, sem prejuízo das utilizações lícitas dos mesmos, nas condições previstas pela lei e pelos Regulamentos da Instituição;
g) Obter e participar numa avaliação criteriosa e fundamentada do seu desempenho e que possa produzir efeitos no seu posicionamento remuneratório;
h) Aceder à informação relacionada com as atividades da Instituição.
Artigo 7.º
Componentes do serviço dos Docentes e Investigadores
São componentes do serviço dos docentes e investigadores:
1 - A atividade pedagógica, que integra as atividades de ensino, orientação, de treino e tutoria necessárias para cumprir a missão académica da Instituição, entre as quais se encontram:
a) A lecionação, incluindo o desenvolvimento de materiais pedagógicos de apoio, planificação, registo de atividades e avaliação da unidade curricular ou ações de formação de periodicidade e duração variáveis;
b) A supervisão e orientação de trabalhos, investigação, estágios, dissertações, teses e trabalhos de projeto de âmbito escolar;
c) Outras atividades necessárias para a conclusão, por parte dos estudantes, dos ciclos de estudo e outras formações ministradas pela Instituição.
2 - A investigação, que engloba as atividades relacionadas com a produção de conhecimento, descoberta e pesquisa original, o desenvolvimento tecnológico, a criação cultural, o desenvolvimento metodológico e atividades similares, bem como a integração em redes científicas e profissionais e a disseminação de conhecimento científico.
3 - O serviço à Instituição, que é definido como a realização de atividades resultantes da participação em órgãos de gestão e coordenação universitária, júris, comissões ad hoc, promoção da instituição, recrutamento de novos estudantes e demais atividades necessárias para o regular funcionamento do Iscte.
4 - As atividades de transferência de conhecimento e extensão universitária, que integram as atividades dirigidas ao estudo e resolução de problemas da comunidade, abrangendo:
a) Os programas de formação contínua e de executivos, cursos não conferentes de grau, programas de intercâmbio de experiências e seminários destinados à divulgação de conhecimentos;
b) As prestações de serviço noutras instituições e demais atividades destinadas à valorização económica e social do conhecimento;
c) Outras atividades relevantes para o ensino e investigação, designadamente serviço à comunidade no âmbito da organização, serviço de cooperação e consultadoria a outras instituições.
d) Outras atividades relevantes no âmbito da divulgação e produção científica e cultural, designadamente a organização e participação em exposições ou a participação na produção de bens com relevância artística.
5 - A atividade pedagógica não constitui uma componente do serviço a atribuir aos investigadores convidados.
6 - Aos assistentes de investigação e Investigadores juniores cabe executar, desenvolver e participar em projetos de investigação e desenvolvimento, sob orientação de um investigador ou docente do ensino superior.
Artigo 8.º
Princípios da atribuição de serviço
1 - Os princípios a observar na atribuição de serviço aos docentes e investigadores são:
a) A consonância com a missão e os princípios gerais, estabelecidos nos artigos 1.º e 2.º dos Estatutos do Iscte;
b) A consonância com o plano estratégico, os objetivos, as prioridades e o plano de atividades do Iscte e das unidades em que presta serviço;
c) A consideração de critérios de eficiência e de sustentabilidade económica e financeira da Instituição;
d) A consideração das diferentes componentes do serviço dos docentes e investigadores;
e) A consideração de diferentes escalas temporais, nomeadamente a escala semestral, anual e plurianual, no quadro da negociação de interesses institucionais e individuais.
2 - Na atribuição de parcelas das diferentes componentes de serviço aos docentes e investigadores, considera-se:
a) Que a soma do tempo dedicado pelo docente ou investigador ao exercício de cada uma das componentes do serviço totaliza, de acordo com o regime contratual, os valores definidos no Artigo 16.º do presente Regulamento;
b) As competências e conhecimentos dos docentes e investigadores para assegurar o funcionamento do Iscte, das Escolas e das Unidades Orgânicas, e para atender aos interesses dos estudantes, da sociedade e dos próprios docentes.
CAPÍTULO III
REGIME DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DOS DOCENTES E INVESTIGADORES DO ISCTE
Artigo 9.º
Regime de prestação de serviço
Os docentes e investigadores, dependendo da natureza do vínculo e da carreira, exercem as suas funções em regime de:
a) Dedicação exclusiva;
b) Tempo integral;
c) Tempo parcial.
Artigo 10.º
Regime de dedicação exclusiva
1 - O regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.
2 - A violação do compromisso referido no número anterior implica a reposição das importâncias efetivamente recebidas correspondentes à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, para além da eventual responsabilidade disciplinar.
3 - Não viola o disposto no n.º 1 do presente artigo:
a) O recebimento das remunerações referidas no n.º 3, do artigo 70.º, do ECDU, por parte dos docentes com contrato de trabalho em funções públicas;
b) O recebimento das remunerações referidas no n.º 2, do artigo 15.º, do Regulamento Relativo à Carreira, ao Recrutamento e aos Contratos de Trabalho dos Docentes em Regime de Contrato de Trabalho do Iscte, por parte dos docentes com contrato individual de trabalho;
c) O recebimento das remunerações referidas no n.º 1, do artigo 40.º, do Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia em Regime de Contrato Individual, por parte dos investigadores contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto;
d) O recebimento das remunerações referidas no n.º 1 e 2, do artigo 40.º, do Regulamento do Pessoal de Investigação, de Ciência e de Tecnologia em Regime de Contrato Individual, por parte dos investigadores de carreira e dos investigadores convidados.
4 - As condições para as remunerações inerentes às atividades exercidas nos termos do número anterior, bem como as remunerações adicionais devidas pela participação na execução de contratos celebrados pelo Iscte, devem observar o disposto no Regulamento do Iscte sobre receitas obtidas na atividade dos docentes e investigadores.
5 - Para efeitos de aferição do respeito pelas obrigações decorrentes do regime de dedicação exclusiva, os docentes e investigadores que se encontrem ao abrigo deste regime têm o dever de facultar aos serviços competentes do Iscte a documentação que lhes for solicitada para o efeito.
Artigo 11.º
Regime de tempo integral
O regime de tempo integral corresponde à duração semanal do trabalho para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções pública, ao abrigo da Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, ou de contrato individual de trabalho, ao abrigo do Código do Trabalho, consoante o regime laboral aplicável ao trabalhador, e compreende o exercício de todas as funções correspondentes à carreira/categoria, incluindo o tempo de trabalho prestado fora do Iscte que seja inerente ao cumprimento daquelas funções.
Artigo 12.º
Regime de tempo parcial
No regime de tempo parcial, o número total de horas de serviço semanal é contratualmente fixado.
Artigo 13.º
Regime de prestação de serviço dos docentes
1 - Os docentes de carreira, independentemente da natureza pública ou privada do vínculo, exercem as suas funções, em regra, em regime de dedicação exclusiva.
2 - O exercício de funções dos docentes referidos no número anterior pode ser realizado em regime de tempo integral, mediante pedido de autorização do docente nesse sentido.
3 - Os professores convidados e os leitores com contrato de trabalho em funções públicas são contratados, em regra, em regime de tempo parcial, podendo, excecionalmente, ser contratados em regime de tempo integral, sem dedicação exclusiva.
4 - Os professores visitantes pertencentes a instituições de ensino superior estrangeiras são contratados, em regra, em regime de tempo parcial, podendo, excecionalmente, ser contratados em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva.
5 - Os assistentes convidados e os monitores com contrato de trabalho em funções públicas são contratados em regime de tempo parcial.
6 - Os professores visitantes, os professores convidados, os leitores e os assistentes convidados com contrato individual de trabalho são recrutados, em regra, em regime de tempo parcial, podendo, excecionalmente, ser contratados em regime de tempo integral, com ou sem regime de exclusividade.
7 - Os monitores com contrato individual de trabalho são contratados em regime de tempo parcial.
Artigo 14.º
Regime de prestação de serviço dos investigadores
1 - Os investigadores de carreira em regime de direito privado e os investigadores doutorados contratados ao abrigo do Decreto-Lei n.º 57/2016 exercem as suas funções em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral, consoante for contratualmente definido.
2 - Os investigadores convidados podem exercer as suas funções em regime de dedicação exclusiva, tempo integral ou tempo parcial, conforme for contratualmente fixado.
Artigo 15.º
Acumulação de funções
1 - É aplicável aos docentes e investigadores, independentemente da natureza do respetivo vínculo, o regime jurídico do pessoal em regime de contrato de trabalho em funções públicas em matéria de acumulações, incompatibilidades e impedimentos.
2 - Os docentes e investigadores que se encontrem em regime de tempo integral, com ou sem exclusividade, estão obrigados, nos termos legais, a solicitar prévia autorização ao/à Reitor/a, para o exercício de quaisquer outras funções públicas ou privadas.
3 - Aos docentes e investigadores em regime de tempo parcial cabe informar o/a Reitor/a das atividades desenvolvidas para além daquelas que lhes incumbem no Iscte.
4 - Não são autorizados, nos termos legalmente estabelecidos, os pedidos de acumulação que impliquem conflito de interesses ou o exercício de uma atividade considerada concorrente com o Iscte.
Artigo 16.º
Regime de tempo de trabalho dos Docentes e Investigadores
1 - O total do trabalho anual, de acordo com a legislação em vigor, é de:
a) 1820 horas para os docentes com contrato de trabalho em funções públicas;
b) 2080 horas para os investigadores e para os docentes em regime de direito privado.
2 - A anualização do número de horas de serviço semanais, tendo em consideração a legislação em vigor e o período de férias anual e média de feriados é de:
a) 1575 horas para os docentes com contrato de trabalho em funções públicas;
b) 1800 horas para os investigadores e para os docentes em regime de direito privado.
3 - Para os docentes e investigadores com vínculo contratual a tempo parcial, o número inteiro de horas é definido em função da respetiva percentagem contratual.
4 - As horas de trabalho dos docentes e investigadores despendidas em média para a realização das diferentes tarefas do seu serviço encontram-se definidas nos anexos ao presente Regulamento.
5 - Os docentes que, num determinado ano letivo, excedam o número de horas letivas a que estão obrigados, de acordo com as normas legais e regulamentares do Iscte, podem solicitar uma redução equivalente àquelas horas letiva no ano letivo seguinte, mediante despacho favorável do/a Reitor/a.
6 - Aos docentes referidos no número anterior pode, em alternativa, ser atribuído um subsídio de investigação nos termos do Regulamento sobre receitas obtidas na atividade dos docentes e investigadores do Iscte ou, ainda, vir a ser-lhes reconhecido o direito a contrapartidas previstas em regulamentos do Iscte.
7 - Caso o pedido de redução referido no n.º 5 deste artigo não seja atendido no ano letivo seguinte, o mesmo será reavaliado no segundo ano letivo seguinte.
CAPÍTULO IV
DIRETOR DE CURSO
Artigo 17.º
Diretor de Curso
1 - O Diretor de Curso é responsável pela coordenação e bom funcionamento do curso.
2 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o cargo de Diretor de Curso é unipessoal, não podendo existir mais de um diretor por curso, com exceção dos cursos em cotutela com duas ou mais escolas do Iscte e dos cursos em associação com outras instituições de ensino.
3 - Nos cursos em associação com outras instituições de ensino, a direção dos cursos é definida nos protocolos e regulamentos que lhes são aplicáveis.
4 - Cada docente não pode exercer simultaneamente mais do que uma direção de curso, salvo exceções devidamente fundamentadas.
Artigo 18.º
Competências do Diretor de Curso
Compete ao Diretor do Curso, em articulação com os serviços e órgãos competentes:
Promover a promoção interna e externa do Curso;
Promover junto dos serviços competentes da Escola e do Iscte a disponibilização e atualização anual, no sítio da Internet do Iscte, da informação sobre o Curso;
Assegurar a organização do curso, tendo em conta o planeamento central e as deliberações dos órgãos da Escola, cabendo-lhe, em especial, apresentar anualmente propostas de:
Calendário letivo do Curso;
Calendário de avaliação do Curso;
Horários do Curso;
Vagas do Curso;
Propinas do Curso;
Política de bolsas e prémios.
Apoiar o Diretor de Departamento na preparação de proposta anual de distribuição do serviço docente do Curso;
Elaborar e propor, anualmente, ao Diretor da Escola o Relatório de Autoavaliação do Curso (RAC);
Dar parecer sobre as propostas de despesa no âmbito do funcionamento do Curso;
Preparar e apresentar ao Diretor da Escola propostas de alteração sobre os regimes de precedências, de avaliação de conhecimentos e de prescrição do Curso;
Apoiar o coordenador responsável pelo processo de acreditação, nomeado pelo Diretor de Escola, no âmbito dos processos de acreditação e reacreditação, nacionais e internacionais;
Apoiar o coordenador responsável pela revisão do plano de estudos, nomeado pelo Diretor de Escola, na preparação de propostas de alteração ao plano de estudo do Curso;
Promover, em articulação com o Diretor de Escola e, tratando-se de um curso de terceiro ciclo, com a Comissão Científica do Doutoramento, a auscultação de empregadores, estudantes e Alumni, com o objetivo de monitorizar o curso, recolher sugestões de melhoria e avaliar a necessidade de alterações de maior escala no âmbito do curso;
Preparar e apresentar ao Diretor da Escola propostas de alteração das normas regulamentares do Curso, devendo, sempre que esteja em causa um curso de terceiro ciclo, ser ouvida a Comissão Científica do Doutoramento.
2 - Ao Diretor de Curso cabe ainda exercer as competências que lhe forem expressamente delegadas.
Artigo 19.º
Competências específicas do Diretor de Licenciatura
Para além das referidas no artigo 18.º do presente Regulamento, são competências específicas do Diretor de Licenciatura:
a) Propor ao Diretor da Escola as condições específicas de ingresso no Curso;
b) Preparar e organizar as provas de acesso para os Regimes Especiais e Concursos Especiais.
Artigo 20.º
Competências específicas do Diretor de Mestrado
Para além das referidas no artigo 18.º do presente Regulamento, são competências específicas do Diretor de Mestrado:
a) Dar parecer ao Diretor da Escola sobre os prazos de candidatura do Curso;
b) Divulgar anualmente os critérios específicos de seleção e seriação, e respetivas ponderações, e coordenar o processo de seleção e seriação dos candidatos ao Curso, recorrendo a uma Comissão de Análise de Candidaturas por si nomeada;
c) Assegurar a divulgação da lista de orientadores disponíveis e respetivos temas;
d) Nomear os orientadores das dissertações, dos trabalhos de projeto e dos relatórios de estágio, ouvida(s) a(s) Comissão(ões) Científica(s) do(s) Departamento(s) envolvido(s), e respeitando as escolhas dos estudantes;
e) Propor às Comissões Científicas dos Departamentos da área científica do Curso a constituição dos júris de mestrado.
Artigo 21.º
Competências específicas do Diretor de Mestrado Integrado
O Diretor de Mestrado Integrado tem todas as competências específicas identificadas para os Diretor de Licenciatura e Diretor de Mestrado.
Artigo 22.º
Competências específicas do Diretor de Doutoramento
Para além das referidas no artigo 18.º do presente Regulamento, são competências específicas do Diretor de Doutoramento:
a) Nomear e exonerar os vogais da Comissão Científica do Doutoramento;
b) Dar parecer ao Diretor da Escola sobre os prazos de candidatura ao Doutoramento;
c) Nomear a Comissão de Análise de Candidaturas, entre os membros da Comissão Científica do Doutoramento, para apoio no processo de seleção e seriação dos candidatos;
d) Divulgar anualmente os critérios específicos de seleção e seriação, e respetivas ponderações, e coordenar o processo de seleção e seriação dos candidatos ao Curso, ouvida a Comissão Científica do Doutoramento;
e) Dispensar os candidatos admitidos da frequência do curso de doutoramento sempre que estes reúnam as condições para o efeito fixadas nas normas regulamentares específicas do Curso;
f) Assegurar a divulgação da lista de orientadores disponíveis e respetivos temas;
g) Nomear os orientadores das teses, ouvida a Comissão Científica do Doutoramento, respeitando as escolhas dos estudantes;
h) Nomear a constituição dos Painéis de Avaliação dos Projetos de Doutoramento e dos Relatórios de Progresso dos doutorandos, ouvidos os orientadores e a Comissão Científica do Doutoramento, e organizar todos os procedimentos envolvidos nestas avaliações;
i) Propor à Comissão Científica do Departamento da área científica do Curso a constituição dos júris de doutoramento, ouvidos os orientadores e a Comissão Científica do Doutoramento.
Artigo 23.º
Nomeação
1 - O Diretor de Curso é livremente nomeado e exonerado pelo Diretor de Escola, através de despacho, ouvida a respetiva Comissão Permanente da Comissão Científica da Escola.
2 - Pode ser nomeado Diretor de Curso todo o docente de carreira do Iscte.
3 - Nos cursos em cotutela entre duas ou mais Escolas do Iscte, deve ser nomeado um diretor de curso por cada Escola envolvida.
4 - O Diretor de Escola pode nomear para Diretor de Curso um docente de outra escola do Iscte, ouvido o Diretor de Escola do docente nomeado.
Artigo 24.º
Subdiretores
1 - Nos primeiro e segundo ciclos de estudo, o Diretor de Curso pode ser coadjuvado por um subdiretor, nomeado pelo Diretor de Escola, ouvido o Diretor de Curso.
2 - Pode ser nomeado Subdiretor de Curso todo o docente de carreira, investigador de carreira ou investigador equiparado do Iscte que seja titular do grau de doutor.
3 - Os subdiretores têm as competências que lhes forem delegadas pelo Diretor de Curso.
Artigo 25.º
Coordenadores de ano
1 - Nos primeiro e segundo ciclos de estudo, o Diretor de Curso pode ser também coadjuvado por um coordenador de ano por cada ano letivo, livremente nomeados e exonerado pelo Diretor de Curso.
2 - Pode ser nomeado coordenador de ano todo o docente de carreira, investigador de carreira ou investigador equiparado do Iscte que seja titular do grau de doutor.
3 - São competências específicas do coordenador de ano:
Preparar, convocar e coordenar as reuniões dos conselhos de ano do Curso;
Apoiar o Diretor de Curso na organização do curso, nomeadamente no planeamento do calendário de avaliação do curso.
Artigo 26.º
Coordenadores de ramos/áreas de especialização/especialidades
1 - Nos cursos cujo plano de estudos esteja organizado em percursos alternativos podem ser nomeados coordenadores de ramos/áreas de especialização/especialidades.
2 - Nos primeiros e segundos ciclos de estudo, a coadjuvação referida no número anterior apenas é possível quando o número de estudantes inscritos no primeiro ano por ramo/área de especialização seja não inferior a 20 estudantes.
3 - Os coordenadores de ramos/áreas de especialização/especialidades são livremente nomeados e exonerados pelo Diretor de Curso, devendo, sempre que esteja em causa um curso de terceiro ciclo, ser ouvida a Comissão Científica do Doutoramento.
4 - Pode ser nomeado coordenador de ramos/áreas de especialização/especialidades todo o docente de carreira, investigador de carreira ou investigador equiparado do Iscte que seja titular do grau de doutor.
5 - Os coordenadores de ramos/áreas de especialização/especialidades têm as competências que lhes forem delegadas pelo Diretor de Curso.
Artigo 27.º
Coordenadores dos processos de acreditação e de revisão dos planos de estudo
1 - O Diretor de Escola pode nomear um coordenador para os processos de acreditação e reacreditação nacionais e internacionais, ouvida a respetiva Comissão Permanente da Comissão Científica.
2 - O Diretor de Escola pode também nomear um coordenador para os processos de revisão do plano de estudos dos Cursos, ouvida a respetiva Comissão Permanente da Comissão Científica.
3 - Pode ser nomeado coordenador destes processos todo o docente de carreira.
4 - O coordenador pode ser coadjuvado pelo Diretor de Curso e/ou por outros docentes de carreira, nomeados pelo Diretor de Escola, ouvida a respetiva Comissão Permanente da Comissão Científica.
5 - O coordenador nomeado no âmbito destes processos deve estabelecer a necessária articulação com os departamentos envolvidos.
Artigo 28.º
Mandato
1 - Os Diretores de Curso, Subdiretores, Coordenadores de ramos/áreas de especialização/especialidades são nomeados por três anos, não podendo exercer mais de dois mandatos consecutivos, salvo exceções devidamente fundamentadas.
2 - Em caso de exoneração ou renúncia, é nomeado novo Diretor de Curso, o qual inicia novo mandato.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a exoneração ou renúncia do Diretor de curso determina a cessação do mandato dos Subdiretores e dos coordenadores de ramos/áreas de especialização/especialidades.
4 - Mediante proposta do novo Diretor de Curso, pode o Diretor de Escola determinar a continuidade em funções do subdiretor, o qual completará o mandato para o qual tinha sido inicialmente nomeado.
5 - O novo Diretor de Curso pode determinar a continuidade em funções dos coordenadores de ramos/áreas de especialização/especialidades, os quais completarão os mandatos para os quais tinham sido inicialmente nomeados.
Artigo 29.º
Crédito de horas
1 - Pelo exercício das respetivas funções, é atribuído aos diretores de curso um crédito de horas, conforme disposto no Anexo 2 do presente Regulamento.
2 - Os diretores de curso podem repartir com os subdiretores e coordenadores de ramos/áreas de especialização/especialidades os créditos de horas de que dispõem.
CAPÍTULO V
COORDENADORES DAS UNIDADES CURRICULARES (UC)
Artigo 30.º
Coordenador de UC
Ao Coordenador de UC compete assegurar o bom funcionamento da UC.
Artigo 31.º
Competências do Coordenador de UC
1 - Compete ao Coordenador de UC, em articulação com os serviços e órgãos competentes:
Elaborar e atualizar, anualmente, o programa e a ficha da UC;
Assegurar a disponibilização e atualização anual, no sítio da Internet do Iscte, da informação sobre a UC;
Coordenar as atividades da equipa docente da UC;
Assegurar o planeamento das atividades da UC;
Assegurar o lançamento das notas dos estudantes inscritos na UC nos moldes e prazos definidos pelos órgãos competentes;
Pronunciar-se sobre os resultados dos processos de avaliação pedagógica da UC e dos docentes envolvidos na sua lecionação;
Preencher, anualmente, o Relatório da Unidade Curricular (RUC).
2 - Ao Coordenador de UC cabe ainda exercer as competências que lhe forem expressamente delegadas pelo Diretor de Departamento.
Artigo 32.º
Nomeação
1 - O Coordenador de UC é nomeado e exonerado pelo Diretor de Departamento, ouvida a respetiva Comissão Científica.
2 - Pode ser nomeado Coordenador de UC:
a) Docentes em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, e com contrato de duração não inferior a um ano;
b) Investigadores auxiliares, principais e coordenadores (de carreira ou equiparados), mas apenas para UC de segundo ou terceiro ciclo ou de outros cursos de formação pós-graduada.
3 - Salvo exceções devidamente fundamentadas, a nomeação de um docente ou investigador como coordenador de várias UC num mesmo curso deve estar limitada a: seis, nas licenciaturas; duas, nos mestrados; uma, nos doutoramentos.
Artigo 33.º
Coordenadores-adjuntos
1 - O Coordenador de UC pode ser coadjuvado por coordenadores-adjuntos, livremente nomeados e exonerados por si, desde que o número de estudantes da UC seja superior a 90, e respeitando a condição de um coordenador-adjunto por, pelo menos, cada 90 estudantes.
2 - Pode ser nomeado coordenador-adjunto:
a) Docentes em regime de tempo integral, com ou sem dedicação exclusiva, e com contrato de duração não inferior a um ano;
b) Investigadores auxiliares, principais e coordenadores (de carreira ou equiparados), mas apenas para UC de segundo ou terceiro ciclo ou de outros cursos de formação pós-graduada.
3 - Os coordenadores-adjuntos têm as competências que lhes forem delegadas pelo Coordenador de UC.
Artigo 34.º
Mandato
1 - Os Coordenadores de UC e coordenadores-adjuntos são nomeados por três anos, não podendo exercer mais de dois mandatos consecutivos, salvo exceções devidamente fundamentadas.
2 - Em caso de exoneração ou renúncia, é nomeado novo Coordenador de UC, o qual inicia novo mandato.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a exoneração ou renúncia do Coordenador de UC determina a cessação do mandato dos coordenadores-adjuntos.
4 - O novo Coordenador de UC pode determinar a continuidade em funções dos coordenadores-adjuntos, os quais completarão os mandatos para os quais tinham sido inicialmente nomeados.
Artigo 35.º
Crédito de horas
1 - Pelo exercício das respetivas funções, é atribuído aos Coordenadores de UC um crédito de horas, conforme disposto no Anexo 2 do presente Regulamento.
2 - Os Coordenadores de UC podem repartir com os coordenadores-adjuntos os créditos de horas de que dispõem.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E ENTRADA EM VIGOR
Artigo 36.º
Disposições finais
O presente Regulamento, bem como os seus anexos que estabelecem a relação entre as horas e as atividades dos docentes e investigadores, serão objeto de revisão trienal no quadro legal e regulamentar vigente, podendo essa periodicidade ser diferente por decisão do/a Reitor/a.
Artigo 37.º
Norma revogatória
1 - São revogados o Regulamento n.º 413/2014, de 2 de setembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 179, de 17 de setembro e os Despachos reitorais n.º 4/2011 e 5/2011.
2 - São igualmente revogados os despachos e normas regulamentares do Iscte que contrariem o disposto no presente regulamento.
Artigo 38.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Anexos ao Regulamento de Funções e Cargos dos Docentes e Investigadores do Iscte
ANEXO 1
Cálculo do tempo docente total dedicado às práticas letivas
A creditação de horas dedicadas às práticas letivas envolve três componentes: preparação, execução e apoio assíncrono. O tempo docente total dedicado às práticas letivas (TPLA) é, assim, determinado pela soma do tempo de preparação (PA), tempo de execução (EA) e tempo de apoio assíncrono (AA):
TPLA = PA + EA + AA
1 - Preparação
O tempo dedicado à preparação (PA) será contabilizado em três contextos distintos: i) preparação de aulas presenciais e de aulas síncronas oferecidas no âmbito de UC de Ensino a Distância (EaD) (PA1); ii) preparação de materiais e recursos online para apoio ao trabalho autónomo dos estudantes em UC lecionadas em formato presencial (PA2); e iii) preparação de materiais e recursos online para apoio às aulas assíncronas oferecidas no âmbito de UC de EaD (PA3).
PA = PA1 + PA2 + PA3
Preparação de aulas presenciais e de aulas síncronas oferecidas no âmbito de UC de EaD
O tempo dedicado à preparação depende das horas de preparação por prática letiva, da repetibilidade da UC e das horas de contacto coletivo da UC.
O tempo médio dedicado à Preparação (PR) de cada hora letiva depende to tipo de prática letiva, tal como indicado na tabela abaixo.
Tipo de prática letiva | Horas de preparação para 1 hora letiva PR |
Ensino Teórico | 3 |
Ensino Teórico-prático | 3 |
Ensino prático e prática laboratorial | 3 |
Trabalho de campo | 3 |
Seminário | 3 |
O fator de Repetibilidade (FR) é igual a:
1.00, se é a primeira vez que leciona a prática letiva nos últimos quatro anos;
0.50, se não é a primeira vez que leciona a prática letiva nesse período.
Para cada docente (ou investigador) A, PA1 representa as horas totais de preparação atribuídas a A, sendo estas horas determinadas em função da globalidade das UC onde A leciona (UC(A)), e do tempo de contacto coletivo (presencial ou síncrono à distância) asseguradas na turma k da prática letiva j, na UC i (HCij(k=1)A), ponderado pelo tempo médio dedicado à preparação de cada hora de contacto coletivo da prática letiva j (PRj) e pelo fator de repetibilidade da prática letiva j, da UC i (FRijA):
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Note-se que, caso o docente (ou investigador) lecione a mesma UC em duas ou mais turmas, apenas se considera uma turma para fins de cálculo do tempo de preparação (k=1, independentemente da identificação real da turma).
Preparação de materiais e recursos online para apoio ao trabalho autónomo dos estudantes em UC lecionadas em formato presencial
O tempo dedicado à preparação de materiais e recursos online para apoio ao trabalho autónomo dos estudantes é, em regra, atribuído na sua totalidade ao Coordenador da UC. Alternativamente, este tempo pode ser distribuído pelo Coordenador da UC e pelos restantes docentes (ou investigadores) da UC (caso existam), nos termos acordados entre si. Este tempo é determinado em função das horas de materiais produzidos pelo docente (ou investigador) e consumidos/utilizados pelos estudantes e do tempo médio de preparação por cada hora de material produzido e consumido/utilizado.
O tempo correspondente aos materiais produzidos e consumidos/utilizados pelos estudantes será calculado em função do tempo médio de consumo/visualização dos materiais pelos estudantes, cuja monitorização será assegurada via sistema Moodle (o que implica que todos os materiais e recursos produzidos sejam disponibilizados nesta plataforma). A contabilização deste tempo estará dependente da utilização dos materiais por 50 % ou mais dos estudantes inscritos na UC, utilização esta a ser comprovada também através do sistema Moodle.
O tempo médio de preparação por cada hora de material produzido pelo docente ou investigador e consumido/utilizado pelos estudantes assume-se igual ao tempo médio dedicado à preparação de cada hora letiva presencial ou síncrona oferecida no âmbito de UC de EaD (de acordo com as condições referidas anteriormente), ou seja, PRj=1 = 3 horas. Apenas será considerada a preparação de novos materiais, não sendo contabilizado o tempo consumido com a curadoria de outros materiais já existentes e desenvolvidos para outros contextos que não a lecionação das UC em causa.
Assumindo que as horas são atribuídas na sua totalidade ao Coordenador da UC, sendo esse coordenador designado de docente (ou investigador) A, PA2 é calculado para a globalidade das UC onde A leciona em formato presencial e para as quais é coordenador (UC(AP)). Nestas condições, PA2 é determinado em função do número de horas de materiais e recursos online produzidos (HMiA) pelo docente (ou investigador) e consumidos/utilizados pelos estudantes no âmbito do seu trabalho autónomo em cada UC i, ponderado pelo tempo médio de preparação por cada hora de material produzido e consumido (PRj=1):
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Caso as horas sejam distribuídas por vários docentes (ou investigadores) envolvidos na lecionação das UC, PA2 é calculado separadamente para cada envolvido, sendo função do número de horas de materiais e recursos online produzidos por cada docente (ou investigador) e consumidos pelos estudantes no âmbito do seu trabalho autónomo. Neste caso, o somatório das horas atribuídas a toda a equipa docente envolvida deverá corresponder ao número total de horas de materiais e recursos online produzidos e consumidos no âmbito do trabalho autónomo dos estudantes em cada UC i, de acordo com os consumos registados no sistema Moodle.
Os tempos de preparação associados aos materiais produzidos num dado ano letivo apenas podem ser novamente contabilizados após a sua utilização durante três anos letivos consecutivos, e desde que os referidos materiais sejam atualizados ou sejam criados novos materiais em sua substituição.
Preparação de materiais e recursos online para apoio às aulas assíncronas oferecidas no âmbito de UC de EaD
O tempo dedicado à preparação de materiais e recursos online para apoio às aulas assíncronas oferecidas no âmbito de UC de EaD é contabilizado de forma idêntica ao descrito para os materiais e recursos online para apoio ao trabalho autónomo dos estudantes, com a exceção de não ser dependente do seu consumo/utilização por parte dos estudantes. PA3 é assim determinado em função do número de horas de materiais e recursos online produzidos (HMEaDiA) pelo docente (ou investigador) no âmbito de aulas assíncronas oferecidas em cada UC i de EaD, desde que estes materiais tenham sido produzidos de acordo com as condições exigidas pelo Iscte.
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De forma semelhante ao descrito anteriormente, também os tempos de preparação dos materiais produzidos num dado ano letivo para apoio às aulas assíncronas oferecidas no âmbito de UC de EaD poderão ser novamente contabilizados após a sua utilização durante três anos letivos consecutivos, e desde que os referidos materiais sejam atualizados ou sejam criados materiais em sua substituição.
2 - Execução
A Execução contempla o tempo efetivo de horas de contacto coletivo (CCA), o tempo de avaliação (TAA), o tempo de contacto tutorial (CTA), o horário noturno e de fim de semana e a dimensão das turmas das práticas letivas teóricas (MA). O tempo de execução é contabilizado para a lecionação de aulas presenciais e de aulas síncronas oferecidas no âmbito de UC de EaD.
Para a determinação da importância relativa do serviço docente atribuído a A, na UC i, torna-se necessário conhecer, em primeiro lugar, o tempo total de contacto coletivo proporcionado por essa UC, quer seja em regime presencial ou em regime síncrono à distância. Este tempo total, HCCPi, considera todas as turmas definidas para a UC i, nas várias vertentes de práticas letivas, sendo determinado pela soma:
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Deste total de horas proporcionadas pela UC i, o docente (ou investigador) A assegura HCiA, que será então dado por:
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Tomando em consideração o total de horas asseguradas por A nas várias UC em que presta serviço docente, obtém-se o tempo efetivo de horas de contacto coletivo (CCA) mantido pelo docente (ou investigador) em regime presencial ou síncrono à distância:
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O tempo de avaliação (TAA) a contabilizar para o docente (ou investigador) A na UC i terá em consideração: i) o número total de estudantes inscritos na UC i, NEi i∈UC(A); ii) a proporção de serviço docente nas várias UC asseguradas por A,
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e iii) o fator multiplicativo f, que corresponde a uma estimativa do tempo médio de avaliação por estudante efetivamente avaliado (considerado igual a duas horas por estudante). Assim, o tempo de avaliação total a ser contabilizado para o docente (ou investigador) A será dado por:
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No que se refere às horas de contacto tutorial (CTA) com os estudantes, utiliza-se a fórmula tal como definido no ECDU, ou seja, considera-se o contacto tutorial como sendo igual a metade do tempo de contacto coletivo assegurado pelo docente (ou investigador), o que resulta em:
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Recorde-se que CCA são as horas de contacto coletivo totais afetadas a A, estando aqui incluídas apenas horas de contacto asseguradas em regime presencial ou síncrono à distância.
A majoração das horas de contacto coletivo (MA) aplica-se nas seguintes circunstâncias: quando o docente (ou investigador) leciona após as 20 horas e aos fins de semana; e quando as turmas das práticas letivas teóricas excedem um dado valor mínimo de referência. A majoração que decorre do exercício de atividades letivas para além do horário normal de trabalho, quando aplicável a A, corresponde a 50 % de todas as horas noturnas e de fim de semana. De igual modo, as horas de contacto de A em práticas letivas teóricas são majoradas consoante a dimensão das turmas. Estas majorações são então dadas por:
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Onde HCijk(l=A)_nfs corresponde à parcela das horas de contacto coletivo do docente (ou investigador) A executadas em horário noturno ou de fim de semana (nfs noite e fim de semana), HCi Teóricask(l=A) corresponde à parcela das horas de contacto coletivo de A em prática letiva do tipo teórica, e NTi Teóricas k(l=A) corresponde ao ponderador definido para a dimensão da turma/turno em aulas teóricas (0 se o número de estudantes inscritos for inferior a 75; 0.5 se superior ou igual a 75 e inferior a 120; 0.75 se superior ou igual a 120 e inferior a 160; e 1 se superior ou igual a 160).
Assim, o total de Execução é igual ao somatório dos parâmetros acima calculados:
EA = CCA + TAA + CTA+ MA
3 - Apoio assíncrono
O tempo de apoio assíncrono é contabilizado apenas para docentes (ou investigadores) com lecionação em UC oferecidas na modalidade de EaD, contemplando o tempo despendido em todas as tarefas que permitam assegurar a avaliação formativa e feedback qualitativo dos estudantes, tendo por base as atividades e tarefas desenvolvidas pelos estudantes em regime assíncrono. Este tempo (AA) depende (i) do número de horas de contacto assíncrono acompanhadas pelo docente (ou investigador) A, na turma k, da prática letiva j, na UC i (HCAijkA), (ii) do tempo (em minutos) que o docente (ou investigador) dedica, em média, a cada estudante por cada hora de trabalho assíncrono (MTCA)1 e iii) do número de estudantes inscritos na UC i (NEi):
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1 Assume-se que cada docente (ou investigador) dedica MTCA=1,8 minutos por estudante por cada hora de trabalho assíncrono, em linha com práticas identificadas noutras universidades Europeias - ou seja, se considerarmos uma UC com 18 horas de contacto assíncrono, no total do semestre o docente (ou investigador) dedica, em média, 18 × 1,8 = 32,4 minutos por estudante na componente de trabalho assíncrono; e se assumirmos que a mesma UC tem 35 estudantes inscritos, nesse caso irá dedicar, em média, 32,4 × 35 = 1134 minutos, ou seja, 18,9 horas apenas com a componente assíncrona dessa UC.
ANEXO 2
Atividades de gestão e de coordenação científico-pedagógica de docentes e investigadores
Cargo | Estimativa do n.º de horas afetas ao cargo | Horas anuais creditadas (a) | Redução de carga letiva: horas semanais (a)(b)(c) |
|---|---|---|---|
Membro do Conselho Geral | 4 reuniões x 30h | 120 | |
Reitor | 35/40h/sem x 45 sem | 1575/1800 | 9 |
Vice-Reitor | |||
Pró-Reitor | 29h/sem x 45 sem | 1305 | 7,5 |
Presidente do C. Científico/C. Pedagógico do ISCTE-IUL | 31h/sem x 45 sem | 1395 | 8 |
Vice-Presidente do C. Científico/C. Pedagógico do ISCTE-IUL | 12 reuniões x 15h | 180 | 1 |
Membro da Comissão Permanente do C. Científico/C. Pedagógico do ISCTE-IUL | 12 reuniões x 15h | 180 | 1 |
Membro do C. Científico/C. Pedagógico do ISCTE-IUL | 10 reuniões x 10h | 100 | |
Diretor de Escola | 31h/sem x 45 sem | 1395 | 8 |
Subdiretor da Escola | 8,75h/sem x 45 sem | 394 até 2 subdiretores | 2,25 até 2 subdiretores |
Vice-Presidente da Comissão Científica/Pedagógica da Escola | 4h/sem x 45 sem | 180 | 1 |
Membro da C. Pedagógica de Escola/LLCT/LIA | 1h/sem x 45 sem | 45 | |
Diretor de Unidade de Investigação (UI) (Escalão 1) (d) (k) | 23,5h/sem x 45 sem | 1058 | 6 |
Diretor de Unidade de Investigação (UI) (Escalão 2) (d) (k) | 18h/sem x 45 sem | 788 | 4,5 |
Subdiretor de Unidade de Investigação (UI) (Escalão 1) (d) (k) | 7,5h/sem x 45 sem | 338 até 2 subdiretores | 2 até 2 subdiretores |
Subdiretor de Unidade de Investigação (UI) (Escalão 2) (d) (k) | 7,5h/sem x 45 sem | 338 até 1 subdiretor | 2 até 1 subdiretores |
Coordenador de Grupo de Investigação UI | 2h/sem x 45 sem | 90 | |
Diretor de Departamento/LLCT (Escalão 1) (e) (f) (k) | 29h/sem x 45 sem | 1305 | 7,5 |
Diretor de Departamento/LLCT/LIA (Escalão 2) (e) (f) (k) | 20,5h/sem x 45 sem | 922 | 5,25 |
Membro C. Científica UI/Departamento/LLCT | 2h/sem x 45 sem | 90 | |
Diretor de Licenciatura (Escalão 1) (g) (j) (k) (l) | 6h/sem x 45 sem | 270 | 1,5 |
Diretor de Licenciatura (Escalão 2) (g) (j) (k) (l) | 4h/sem x 45 sem | 180 | 1 |
Coordenador de ano de 1.º ciclo | 1,5h/sem x 45 sem | 68 | |
Coordenador Núcleo LLCT | 3h/sem x 45 sem | 135 | 0,75 |
Diretor de Mestrado (Escalão 1) (h) (j) (k) (l) | 12h/sem x 45 sem | 540 | 3 |
Diretor de Mestrado (Escalão 2) (h) (j) (k) (l) | 6h/sem x 45 sem | 270 | 1,5 |
Diretor de Mestrado (Escalão 3) (h) (j) (k) (l) | 4h/sem x 45 sem | 180 | 1 |
Coordenador de Programa Doutoral (Escalão 1) (i) (j) (k) (m) | 6h/sem x 45 sem | 270 | 1,5 |
Coordenador de Programa Doutoral (Escalão 2) (i) (j) (k) (m) | 4h/sem x 45 sem | 180 | 1 |
Coordenador de Equipa de UC com 2 ou mais docentes responsáveis por 18 horas ou mais de lecionação cada um (n) | 1h/sem x 45 sem | 45 | |
Coordenador de laboratório | 1h/sem x 45 sem | 45 | |
Coordenador ECTS Departamento/LLCT | 1h/sem x 45 sem | 45 | |
Coordenador de Erasmus | 4h/sem x 45 sem | 180 | 1 |
Coordenador de programa de intercâmbio - incoming | 2,5h/sem x 45 sem | # estudantes | |
Coordenador de programa de intercâmbio - outgoing | 4h/sem x 45 sem | 1,5*# estudantes | 1 se >= 100 estudantes |
Membro do Júri de Provas de Admissão maiores de 23 anos (Semestre 2) | 12h/sem x 22 sem | 270 | 1,5 |
Membro do Conselho de Ética | 6 reuniões x 30h | 180 | 1 |
Membro da Comissão de Ética | 6 reuniões x 30h | 180 | 1 |
Coordenador de Unidade de missão da Reitoria (concursos, internacionalização, sustentabilidade) | 17,5h/sem x 45 sem | 788 | 4,5 |
Encarregado de Proteção de Dados | 23,5h/sem x 45 sem | 1058 | 6 |
Motivos de Saúde/incapacidade | % incapacidade × 1575/1800 | % incapacidade × 9 | |
Licença Sabática (por semestre) | 100 % por semestre | 788/900 | 4,5 |
Coordenação de projetos | Coordenação ou co-coordenação de Projetos de Investigação ou de Ensino com financiamento e Projetos Estratégicos de Investigação e Desenvolvimento (e cujos orçamentos permitam cobrir honorários): atividade letiva pode ser reduzida na proporção relativa a esses honorários | ||
Preparação ou participação em Projetos Estratégicos de Investigação e Desenvolvimento | Redução definida caso a caso | ||
Outras Atividades | Atividades não previstas, mas que se revelem necessárias devem ser devidamente fundamentadas, propostas e contratualizadas, sendo objeto de despacho do/a Reitor/a | ||
Entidades Participadas | |||
INDEG - Diretor/Presidente (o) | 31h/sem x 45 sem | 1395 | 8,0 |
INDEG - Membro Direção/Vogal (o) | 11,5h/sem x 45 sem | 518 | 3,0 |
IPPS - Diretor/Presidente (o) | 17,5h/sem x 45 sem | 788 | 4,5 |
IPPS - Membro Direção/Vogal (o) | 4h/sem x 45 sem | 180 | 1 |
AUDAX - Diretor/Presidente (o) | 17,5h/sem x 45 sem | 788 | 4,5 |
AUDAX - Membro Direção/Vogal (o) | 4h/sem x 45 sem | 180 | 1 |
Meta Digital - Diretor/Presidente (o) | 17,5h/sem x 45 sem | 788 | 4,5 |
Meta Digital - Membro Direção/Vogal (o) | 4h/sem x 45 sem | 180 | 1 |
Notas
(a) Créditos aplicados a docentes com contrato de trabalho em funções públicas, a docentes em regime de direito privado e investigadores.
(b) No caso de acumulação de cargos, para efeitos de redução de carga letiva, apenas é considerado o cargo com maior número de horas.
(c) Os cargos com menos de 0,75 horas semanais (menos de 1 aula por semana num semestre) não têm redução efetiva do número de horas letivas. Os cargos com 0,75 horas semanais ou mais têm redução efetiva do número de horas letivas.
Com exceção dos cargos de gestão com redução de carga letiva que são objeto de Despacho Reitoral (assinalados a azul), os docentes terão de assegurar um mínimo de 6 horas de contacto por semestre.
(d) Nas UI a pontuação a utilizar para a identificação dos escalões baseia-se no número de doutores elegíveis ponderado pela classificação FCT (Excelente=3, Muito Bom=2, Bom=1), multiplicando o número de doutores elegíveis pela classificação respetiva. São classificadas no Escalão 1 as UI com pontuação igual ou superior a 100.
(e) O total de horas (e respetiva redução de carga letiva) afetas à Direção do Departamento será distribuído pelo Diretor e Subdiretores, nos termos acordados entre si.
(f) São classificados no Escalão 1 os Departamentos com número de horas de lecionação pelos seus docentes e investigadores igual ou superior a 3780 horas por semestre, ficando no Escalão 2 os Departamentos com número de horas de lecionação inferior a 3780 horas por semestre.
(g) Escalão 1: Licenciaturas com número de estudantes superior ou igual a 450 nos três anos; Escalão 2: Licenciaturas com número de estudantes inferior a 450 nos três anos.
(h) Escalão 1: Mestrados com número de estudantes superior ou igual a 140 no primeiro ano; Escalão 2: Mestrados com número de estudantes inferior a 140 e superior ou igual a 70 no primeiro ano; Escalão 3: mestrados com menos de 70 estudantes no primeiro ano.
(i) Escalão 1: Doutoramentos com número de estudantes igual ou superior a 50 nos 3 primeiros anos; Escalão 2: Doutoramentos com número de estudantes inferior a 50 nos 3 primeiros anos.
(j) Nos anos de avaliação dos ciclos de estudo pela A3ES, os Diretores de Escola são os responsáveis pela coordenação desses processos, em articulação com os respetivos Diretores de Departamento, sendo os Diretores de Departamento os responsáveis pela análise de eventuais necessidades de reforço de recursos que resultem destes processos.
(k) Data de referência para a identificação dos Escalões: 1 de janeiro de cada triénio.
(l) O total de horas afetas à Direção da Licenciatura/Mestrado será distribuído pelo Diretor, subdiretores e coordenadores de ramos/áreas de especialização, nos termos acordados entre si.
(m) O total de horas afetas à Direção do Doutoramento será distribuído pelo Diretor e coordenadores de especialidades, nos termos acordados entre si.
(n) O total de horas afetas aos Coordenadores de UC será distribuído pelo Coordenador e coordenadores-adjuntos, nos termos acordados entre si.
(o) Horas de redução da carga letiva a serem pagas ao Iscte pelas entidades participadas.
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