Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 816/2024
Sandra Maria Almada de Oliveira, vereadora da Câmara Municipal de Lagos:
A Assembleia Municipal de Lagos, na sua Sessão Extraordinária de julho/2024, realizada no dia 19/07/2024, sob proposta da Câmara Municipal tomada em reunião de 3 de abril de 2024 (Deliberação n.º 91/2024), aprovou o Regulamento de Acesso às Praias da Dona Ana e do Camilo, em anexo ao presente edital.
O referido regulamento entra em vigor quinze dias após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República.
E para geral conhecimento, se publica o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e disponibilizado no site institucional do Município, em https://www.cm-lagos.pt.
23 de julho de 2024. - A Vereadora, Sandra Maria Almada de Oliveira.
Regulamento de Acesso às Praias da Dona Ana e do Camilo
Nota justificativa
O Município de Lagos tem a responsabilidade de promover a valorização dos recursos do litoral e gerir a pressão na faixa de costa, nomeadamente nas zonas balneares, de forma a assegurar a exploração sustentável dos recursos naturais, a qualificação da paisagem e uma adequada prevenção dos riscos.
Esta linha de costa constitui um dos setores do território em que a gestão comporta grandes desafios na compatibilização dos vários usos e atividades específicas, na proteção e valorização dos ecossistemas e prevenção dos riscos associados.
Torna-se, assim, fulcral definir regras que permitam harmonizar os diversos usos e atividades, com a salvaguarda do meio e o bem-estar dos utilizadores das praias. De acordo com o Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro, compete aos órgãos municipais do Município de Lagos a gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado, ao abrigo do artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto.
Ladeadas por arribas altas e íngremes, o acesso ao areal das zonas balneares - Praia da Dona Ana e Praia do Camilo efetua-se, exclusivamente, através das escadarias particularmente extensas, e de configuração sinuosa acentuada. A sua largura permite unicamente o cruzamento, em condições de segurança, de utentes que não transportem consigo equipamentos volumosos.
A aprovação do presente regulamento visa, estabelecer um conjunto de regras, por forma a garantir que o acesso às praias da Dona Ana e Camilo, ambas praias balneares e praias de banhos, do concelho de Lagos, se efetua com as devidas condições de segurança, salvaguardado os seus utentes.
Pela deliberação n.º 165/2023, tomada na reunião de Câmara de 17 de maio foi aprovado dar início ao procedimento de elaboração do “Regulamento de Acesso às Praias da Dona Ana e do Camilo”, nos termos previstos no artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA) e aprovar o projeto de Regulamento e submetê-lo a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do CPA, tendo a versão final sido aprovada pela Assembleia Municipal de Lagos na sua Sessão Extraordinária de julho/2024 realizada no dia 19 de julho de 2024.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento tem como legislação habilitante:
a) Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa;
b) Alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais;
c) Artigo 90.º-B da Lei n.º 73/2013;
d) Artigo 19.º da Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto;
e) Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento define as regras de acesso à praia da Dona Ana e praia do Camilo, ambas praias balneares, classificadas como praias de banhos, do Município de Lagos.
Artigo 3.º
Âmbito de Aplicação
O disposto neste regulamento abrange os acessos, efetuados pelas escadarias existentes, às zonas balneares existentes nas praias da Dona Ana e do Camilo, do Concelho de Lagos.
Artigo 4.º
Definições
1 - Para efeitos da aplicação do presente regulamento são considerados os conceitos técnicos e as respetivas definições, constantes da lei em vigor, e adotadas as seguintes definições e abreviaturas:
a) "Praias balneares" - As praias, cujas águas, nos termos do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho são balneares, quer sejam interiores, costeiras ou de transição, onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente, e onde se preveja que um grande número de pessoas se banhe;
b) “Praias de banhos” - São praias balneares em que é assegurada a presença de nadadores-salvadores durante a época balnear;
c) "Atividades aquáticas desportivas com equipamento" - Atividades desportivas cuja prática recorra à utilização de pranchas ou pequenas embarcações, tais como surf, Stand Up Paddle (SUP), windsurf, kitesurf, caiaques ou canoas, ou ainda outro equipamento volumoso, tal como de apoio a mergulho subaquático utilizando garrafas de ar comprimido;
d) "Época balnear" - Período de tempo, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia de assistência a banhistas, conforme disposto no artigo 5.º;
e) "Uso balnear" - Conjunto de funções e atividades destinada ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades múltiplas e conexas com o meio aquático.
2 - Para efeitos do presente regulamento, deverão considerar-se dois períodos distintos: “época balnear “e “fora da época balnear”.
Artigo 5.º
Época Balnear
1 - A determinação do calendário da época balnear e a duração da época balnear são fixadas, anualmente, por Portaria, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 135/2009, de 3 de junho, na redação atual.
2 - Na ausência de definição da época balnear de uma água balnear nos termos do número anterior, a mesma decorre entre 1 de junho e 30 de setembro de cada ano.
Artigo 6.º
Considerações gerais de acessibilidade
1 - O acesso às praias “Dona Ana” e “Camilo” é realizada através das escadarias existentes, devendo a sua utilização ocorrer de forma a garantir as condições de segurança e conforto dos seus utentes.
2 - As escadarias poderão ser utilizadas pelos utentes, para uso balnear, sem qualquer restrição.
3 - Os utentes das escadarias deverão abster-se de adotar comportamentos suscetíveis de causar danos na infraestrutura e de colocar em risco a segurança dos demais utentes.
4 - A utilização das escadarias de acesso às praias da Dona Ana e do Camilo pelos utentes praticantes de atividades náuticas desportivas com equipamento fica condicionada ao disposto no artigo seguinte.
5 - A Assembleia Municipal pode, mediante proposta da Câmara Municipal devidamente fundamentada, aprovar outras normas de utilização destinadas a salvaguardar a segurança dos utentes, devendo as mesmas ser devidamente publicitadas.
Artigo 7.º
Condições específicas de acesso para a prática de atividades náuticas desportivas com equipamento
1 - Durante o período fora da época balnear, o acesso às praias para a prática de atividades náuticas desportivas com equipamento é livre.
2 - Durante a época balnear, o acesso às zonas balneares, através da escadaria, por detentores de pranchas ou embarcações de desportos náuticos ou por detentores de equipamento para mergulho subaquático, referido na alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, só poderá ser efetuada nos seguintes termos:
a) Não podem circular pessoas com qualquer material destinado à prática de surf, Stand Up Paddle (SUP), windsurf, kitesurf, caiaque ou canoagem no período compreendido entre as 9:00h e a 19:00h.
b) A colocação de material/equipamento de apoio à prática de atividades náuticas desportivas no areal das unidades balneares encontra-se interdita entre as 9:00h e as 19:00h.
3 - O disposto no número anterior não se aplica a pranchas para a prática de skiming, e bodyboard.
CAPÍTULO II
OBRIGAÇÕES E PENALIDADES
Artigo 8.º
Obrigações e Penalidade
O incumprimento das regras estabelecidas determinará a aplicação de regime sancionatório, em função do incumprimento verificado.
Artigo 9.º
Segurança e Fiscalização
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a competência para a verificação do cumprimento das obrigações legais constantes das presentes normas pertence à Autoridade Marítima Nacional, à Fiscalização Municipal, à Policia Municipal e outras autoridades legalmente competentes.
Artigo 10.º
Regime Contraordenacional
O incumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 7.º constitui contraordenação punível com coima de 55 EUR a 550 EUR no caso de pessoas singulares, e de 550 EUR a 2500 EUR no caso de pessoas coletivas.
Artigo 11.º
Interpretação e integração de lacunas
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas serão decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 12.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.
317946615