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Ato Original
Regulamento n.º 818/2024
Regulamento Eleitoral da Ordem dos Fisioterapeutas
O Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, aprovado pela Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, regula nos seus artigos 44.º e seguintes o enquadramento do domínio das eleições.
Foram essas disposições que o Regulamento n.º 361/2021, publicado no Diário da República, 2.ª, E, de 23 de abril de 2021. concretizou, respeitando a determinação e enquadramento legal e constitucional, adaptando-o, contudo, de harmonia com o disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei habilitante, a Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, no que às competências da Comissão Instaladora respeita, como se determinava e impunha em sede de regime de instalação.
Porém, considerando a Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, na sua redação dada pela Lei n.º 12/2023, de 28 de março, bem como a alteração ao estatuto da Ordem, conforme a Lei n.º 71/2023, de 12 de dezembro, houve a necessidade de adotar uma nova metodologia, resultante, em termos procedimentais, da criação de um novo órgão, o conselho de supervisão, estrutura transversal em todas as associações públicas profissionais, e, por outro lado, da manifesta desnecessidade de manter um setor direcionado às primeira eleições estatutárias.
No demais, e em termos de estrutura, opta-se por uma separação entre os aspetos eleitorais maioritariamente substantivos e os aspetos relativos ao processo eleitoral, de forma a manter e conferir a necessária organização e clareza a um regulamento que, em razão da natureza da matéria, se exige que seja exaustivo, ainda que claro e facilitador da adesão de todos os fisioterapeutas membros da Ordem, aos atos dele resultantes.
Assim, nos termos do artigo 44.º do Estatuto da Ordem dos Fisioterapeutas, constante da Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, na redação que lhe foi dada pela Lei n.º 71/2023, de 12 de dezembro, bem como de harmonia com o disposto no n.º 8 do artigo 5.º desta, é aprovado o Regulamento Eleitoral da Ordem dos Fisioterapeutas, o qual se rege pelos artigos seguintes.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento visa desenvolver as disposições estatutárias relativas às eleições da Ordem dos Fisioterapeutas, adiante designada por Ordem.
Artigo 2.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se às eleições para os órgãos nacionais e regionais, eletivos, da Ordem, bem como à organização dos referendos internos, de harmonia com o Estatuto, aprovado em anexo à Lei n.º 122/2019, de 30 de setembro, na redação dada pela Lei n.º 71/2023, de 12 de dezembro.
Artigo 3.º
Incompatibilidades
1 - Não podem candidatar-se a qualquer órgão da Ordem, os membros efetivos que, exerçam e/ou sejam:
a) Cargos de direção em outras entidades que igualmente promovam a defesa da profissão;
b) Membros de órgãos de soberania ou de órgãos de governo próprio das regiões autónomas, bem como de órgãos executivos do poder local;
c) Cargos dirigentes na administração pública;
d) Cargos em associações sindicais ou patronais;
e) Funções dirigentes superiores em estabelecimentos de ensino superior público e privado de fisioterapeuta ou área equiparada;
f) Outros cargos ou atividades suscetíveis de gerar conflitos de interesse, competindo ao conselho de supervisão avaliar e pronunciar-se sobre a sua existência.
2 - Nenhum membro da Ordem pode candidatar-se a mais de um órgão estatutário da Ordem.
SECÇÃO II
ELETIVIDADE E MANDATOS
Artigo 4.º
Eletividade
1 - São eleitos, diretamente, pelos membros efetivos da Ordem, de harmonia com o disposto nos artigos 8.º e 9.º do Estatuto:
a) O conselho geral;
b) O bastonário;
c) O conselho jurisdicional;
d) O conselho de supervisão;
e) A direção regional, elegível pelos membros inscritos na Ordem, cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
2 - A eleição da mesa da assembleia regional consta de regimento interno próprio.
Artigo 5.º
Mandatos
1 - Os titulares dos órgãos eletivos são eleitos por um período de quatro anos, nos termos do artigo 41.º do Estatuto.
2 - A constituição ou a tomada de posse dos órgãos eletivos, conforme os casos, ocorre no dia do início do mandato, salvo se os mesmos não forem eleitos atempadamente, caso em que o início de funções ocorre no oitavo dia posterior à eleição.
3 - Caso não seja possível o início de funções dos novos titulares no primeiro dia do mandato, os titulares cessantes mantêm-se em funções até à data em que aquele ocorra.
4 - Sempre que se revelar necessário proceder a eleições intercalares para qualquer dos órgãos eletivos, o respetivo mandato acompanha a duração restante do mandato dos restantes órgãos.
5 - Os titulares dos órgãos não podem ser eleitos ou designados para um terceiro mandato consecutivo no mesmo órgão, nem para um quarto mandato consecutivo em órgãos diferentes.
Artigo 6.º
Capacidade eleitoral e suas delimitações
1 - Têm direito de voto os membros da Ordem no pleno gozo dos seus direitos, inscritos até à data da marcação das eleições, nos termos do artigo 47.º do Estatuto.
2 - Só podem candidatar-se ao cargo de bastonário os fisioterapeutas que tenham um mínimo de dez anos de exercício da profissão à data da marcação das eleições.
3 - Carecem de capacidade eleitoral passiva os membros da Ordem que estejam em situação de incompatibilidade, nos termos definidos no artigo 3.º
Artigo 7.º
Voto
1 - É dever de todo o membro efetivo participar nas eleições da Ordem através do exercício do seu direito de voto.
2 - O voto é universal, pessoal e secreto, de harmonia com o disposto no artigo 55.º do Estatuto.
3 - O voto é presencial, por via postal ou eletrónico, nos termos do n.º 2 do artigo 55.º do Estatuto e do presente regulamento, de harmonia com o disposto no n.º 8.
4 - Cada membro efetivo eleitor dispõe de um único voto para cada uma das eleições em que tenha o direito de votar.
5 - É vedado o voto por procuração.
6 - Cada membro efetivo tem o direito de votar em cada uma das eleições nacionais a realizar, bem como na eleição da mesa da assembleia regional e da direção regional correspondente ao círculo eleitoral em que esteja inscrito, caso esteja criada nos termos do Estatuto e conforme o n.º 4 deste artigo.
7 - A direção delibera qual a modalidade de votação a que se refere o n.º 3, com a antecedência necessária ao efetivo cumprimento do Estatuto e do presente regulamento, o que implica a renúncia às demais que não sejam autorizadas.
Artigo 8.º
Listas
1 - Cada lista é subscrita por um mínimo de eleitores, conforme artigo 48.º do Estatuto, e deve conter os nomes de todos os candidatos aos órgãos, incluindo os respetivos suplentes por cada órgão com o limite mínimo de um terço e o limite máximo de metade dos membros efetivos propostos.
2 - Cada lista apresenta candidatura individualizada a cada um dos órgãos submetidos a sufrágio.
3 - Os candidatos não podem subscrever as suas próprias listas de candidatura.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os suplentes das listas ao conselho de supervisão devem ser apresentados conforme os requisitos constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 14.º
5 - Cada lista apresentada deve ser acompanhada da declaração de aceitação de candidatura assinada pelos respetivos candidatos.
Artigo 9.º
Data e período eleitoral
1 - A data das eleições e do período eleitoral, bem como da realização dos referendos e as respetivas modalidade de votação, são definidos por deliberação da direção.
2 - As eleições realizam-se simultaneamente para todos os órgãos eletivos, durante o último trimestre do mandato e até duas semanas antes do termo do mesmo.
3 - As eleições para os órgãos da Ordem realizam-se, simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário, tanto no continente como nas regiões autónomas, sem prejuízo do disposto da diferença constante do respetivo fuso horário.
4 - O período de votação, nos dias da realização das eleições, tem início às 00 horas do primeiro dia e termina às 20 horas do último dia.
5 - A assembleia eleitoral define o período durante o qual está aberto o processo de votação.
6 - No caso de eleições intercalares, as mesmas têm lugar até ao sexagésimo dia posterior à verificação do facto que lhes deu origem.
7 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, à primeira eleição para o conselho de supervisão, aplica-se a delimitação temporal constante do n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 71/2023, 12 de dezembro.
SECÇÃO III
SISTEMA ELEITORAL
Artigo 10.º
Círculos eleitorais
1 - O território nacional divide-se, para efeitos de eleição dos membros do conselho geral e das delegações regionais, em círculos eleitorais, correspondendo a cada um deles um colégio eleitoral.
2 - Os círculos eleitorais, regionais, coincidem com as áreas das delegações regionais, fixadas no Anexo II ao presente regulamento e dele fazendo parte integrante.
3 - Os candidatos ao conselho geral são eleitos em lista única, segundo o método de Hondt no conjunto dos círculos regionais.
4 - Considera-se inscrito num determinado círculo eleitoral o eleitor que nele tenha domicílio profissional, nos termos estabelecidos no regulamento de Inscrição.
5 - Caso o eleitor tenha dois domicílios profissionais, releva para efeitos do número anterior o domicílio profissional que tenha sido indicado como principal, nos termos estabelecidos pelo regulamento de Inscrição.
Artigo 11.º
Eleição para o conselho geral
1 - O conselho geral é composto por cinquenta membros, nos termos do disposto no artigo 16.º do Estatuto e do artigo 8.º do presente regulamento.
2 - A eleição dos membros do conselho geral é feita por sufrágio universal e pelo sistema de representação proporcional segundo o método de Hondt.
Artigo 12.º
Eleição do bastonário
1 - O bastonário é eleito por sufrágio universal, secreto e periódico.
2 - No caso de nenhuma das candidaturas concorrentes obter maioria absoluta dos votos válidos expressos, realiza-se nova votação duas semanas depois, entre as duas candidaturas mais votadas na primeira votação que não declarem retirar a sua candidatura.
3 - O bastonário toma posse perante o conselho geral, na primeira reunião seguinte deste.
Artigo 13.º
Eleição do conselho jurisdicional
1 - O conselho jurisdicional é composto por cinco membros, sendo um dos membros presidente e os restantes vogais.
2 - O conselho jurisdicional deve integrar, no mínimo, duas personalidades de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a respetiva atividade, que não sejam membros da Ordem.
3 - A eleição para os membros do conselho jurisdicional é feita por sufrágio universal, direto, periódico e secreto, de entre membros da Ordem, com pelo menos 10 anos de exercício profissional.
Artigo 14.º
Eleição para o conselho de supervisão
1 - O conselho de supervisão é composto por cinco membros com direito de voto, nos seguintes termos:
a) Dois representantes da profissão, inscritos na Ordem;
b) Dois representantes oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão de fisioterapeuta, não inscritos na Ordem;
c) Uma personalidade de reconhecido mérito com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da Ordem, não inscrita na Ordem, cooptada pelos membros referidos nas alíneas anteriores, por maioria absoluta.
2 - Os membros do conselho de supervisão referidos nas alíneas a) e b) do número anterior são eleitos por sufrágio universal, direto, secreto e periódico e por método de representação proporcional ao número de votos obtido pelas listas candidatas.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o método de representação proporcional é o método de Hondt.
4 - O processo eleitoral previsto no número anterior deve garantir a eleição de membros inscritos e de membros não inscritos nos termos do n.º 2.
5 - Os membros do conselho de supervisão elegem o presidente de entre os membros não inscritos na Ordem.
Artigo 15.º
Eleição da direção regional
1 - Os membros da direção regional são eleitos em lista por sufrágio universal, direto, secreto e periódico, de entre membros inscritos na Ordem, cujo domicílio profissional esteja situado na área geográfica incluída na delegação regional.
2 - A direção regional é composta por um presidente e vogais em número par, no máximo de quatro.
CAPÍTULO II
Processo eleitoral
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES ORGÂNICAS
Artigo 16.º
Comissão eleitoral
1 - A comissão eleitoral é composta pelo presidente da mesa do conselho geral e por um representante de cada uma das listas admitidas a sufrágio, a indicar no momento da apresentação das respetivas candidaturas.
2 - Incumbe ao presidente da mesa do conselho geral presidir à comissão eleitoral, a convocar por si.
3 - A convocação a que se refere o número anterior deve ser anunciada no primeiro dia posterior ao término do prazo para apresentação de candidaturas.
4 - O anúncio a que se refere o número anterior é afixado na sede nacional e publicado no portal eletrónico da Ordem, e, eventualmente, em jornais de expansão nacional, devendo incluir informação adequada e precisa sobre o ato eleitoral a realizar, designadamente:
a) Data e horário de funcionamento da assembleia eleitoral;
b) Número de mandatos para o conselho geral a eleger;
c) Exigências legais e regulamentares quanto à apresentação de listas de candidatos, ainda que por remissão para as pertinentes disposições aplicáveis do Estatuto ou do presente regulamento;
d) Data em que finda o prazo para a apresentação das listas de candidatos;
e) Data-limite para a aferição da reunião das condições de forma a integrar os cadernos eleitorais, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
f) Modalidade de voto e respetivos requisitos.
5 - Os anúncios que, nos termos do número anterior, sejam afixados na sede nacional, devem manter-se até à data da realização das eleições.
Artigo 17.º
Competências da comissão eleitoral
1 - Compete à comissão eleitoral:
a) Receber e admitir as candidaturas apresentadas a sufrágio;
b) Fiscalizar o processo eleitoral e resolver todas as questões surgidas no seu âmbito;
c) Distribuir entre as diferentes candidaturas os meios de apoio disponibilizados pela direção;
d) Proceder ao apuramento dos resultados eleitorais;
e) Decidir dos recursos às decisões das mesas de assembleia de voto.
2 - A comissão eleitoral dispõe do apoio dos serviços da Ordem e todos os órgãos da Ordem devem cooperar com ela no exercício das suas funções.
SECÇÃO II
ATOS PRÉVIOS ÀS ELEIÇÕES
Artigo 18.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas para os órgãos nacionais e regionais são apresentadas perante o respetivo presidente da comissão eleitoral, mediante formulário constante do anexo I a este regulamento e que dele faz parte integrante.
2 - Cada lista candidata é subscrita por um mínimo de 50 eleitores, no caso dos órgãos nacionais, e de 30 eleitores, no caso dos órgãos regionais, devendo as listas incluir os nomes de todos os candidatos efetivos e suplentes a cada um dos órgãos, juntamente com a declaração de aceitação.
3 - As candidaturas ao cargo de bastonário e ao conselho jurisdicional devem ser subscritas por um mínimo de 100 eleitores.
4 - As candidaturas têm de ser individualizadas para cada órgão.
5 - As candidaturas são apresentadas com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data marcada para as eleições.
6 - As listas de candidatos aos órgãos eletivos da Ordem devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando que a proporção de pessoas de cada sexo não seja inferior a 40 %, salvo se no universo eleitoral existir uma percentagem de pessoas do sexo menos representado inferior a 20 %.
Artigo 19.º
Igualdade de tratamento
1 - As listas admitidas a sufrágio beneficiam de igual tratamento por parte dos órgãos e serviços da Ordem.
2 - A Ordem comparticipa nos encargos inerentes às campanhas eleitorais e ao ato eleitoral, em montante a definir pela direção e a repartir igualitariamente entre as listas admitidas a sufrágio.
Artigo 20.º
Mandatário da lista
Cada lista indica um mandatário entre os membros efetivos da Ordem com capacidade eleitoral, tendo poderes para representá-la ao longo do processo eleitoral.
Artigo 21.º
Verificação e suprimento de irregularidades
1 - A comissão eleitoral deve verificar da regularidade das candidaturas nos cinco dias subsequentes ao encerramento do prazo para entrega das listas.
2 - Com vista ao suprimento das eventuais irregularidades encontradas, a documentação é devolvida ao primeiro subscritor da lista com a notificação de que as mesmas devem ser sanadas no prazo de três dias.
3 - Findo o prazo referido no número anterior sem que se proceda à regularização das candidaturas, deve a comissão eleitoral rejeitá-las nas 48 horas seguintes, devendo os seus representantes deixarem dela fazer parte.
Artigo 22.º
Sorteio das listas
1 - Até 5 dias após a apresentação das listas ou a sua aceitação definitiva, a comissão eleitoral nacional procede ao sorteio das listas que não tiverem sido rejeitadas nos termos previstos no artigo anterior, para efeitos da ordem de apresentação no boletim de voto.
2 - Os mandatários das listas são notificados com vinte e quatro horas de antecedência para, querendo, estarem presentes no ato do sorteio.
Artigo 23.º
Publicação das listas
1 - No prazo de 5 dias após a realização do sorteio a que se refere o artigo anterior, devem os resultados do sorteio e as listas de candidatos aos órgãos nacionais ser afixados na sede da Ordem e publicados no seu portal eletrónico e, eventualmente, em jornais de expansão nacional.
2 - Os resultados do sorteio e as listas de candidatos devem manter-se afixados na sede da Ordem e, bem assim, disponíveis no seu portal eletrónico até à data da realização das eleições.
Artigo 24.º
Campanha eleitoral
1 - O período de campanha eleitoral inicia-se no décimo quinto dia antes da data da realização das eleições e finda às 23 horas e 59 minutos da antevéspera do dia designado para a realização da assembleia eleitoral.
2 - Durante o período de campanha eleitoral, a comissão eleitoral promove as diligências adequadas para assegurar a igualdade de tratamento das diferentes listas e candidatos nas publicações da Ordem.
3 - No prazo de 24 horas após o sorteio das listas, tal como disposto no artigo anterior, a comissão eleitoral distribui entre as diferentes listas de candidatos a utilização dos meios de apoio que venham a ser disponibilizados pela direção.
Artigo 25.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais contendo os eleitores inscritos são afixados na sede da Ordem até 30 dias antes da data da realização das eleições, sendo ainda disponibilizados no portal eletrónico da Ordem, assim mantendo-se até à data da realização das eleições.
2 - Da inscrição irregular ou da omissão nos cadernos eleitorais pode qualquer eleitor reclamar para a comissão eleitoral nos 10 dias seguintes aos da afixação.
3 - As reclamações referidas no número anterior devem ser decididas no prazo de 48 horas depois de concluído o prazo de reclamação.
4 - A ordem de apresentação dos eleitores nos cadernos eleitorais é determinada pelo número da cédula e publicada no site da Ordem, na área reservada.
5 - Os cadernos eleitorais contêm o nome, o número de cédula, o número de bilhete de identidade ou de cartão de cidadão de cada eleitor.
6 - Quando previstas essas eleições, são elaborados e afixados cadernos eleitorais próprios para as eleições dos colégios de especialidade, um por cada especialidade, de onde constam apenas os membros de cada colégio, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o previsto no presente artigo.
Artigo 26.º
Perda de capacidade eleitoral e desistência de candidatos
1 - No caso de perda da capacidade eleitoral passiva, impossibilidade física ou psíquica ou morte do candidato, ocorridas após a aceitação da lista, deve o mandatário da lista comunicar imediatamente a ocorrência à comissão eleitoral competente.
2 - Qualquer candidato pode desistir da candidatura, devendo, nesse caso, o mandatário da lista comunicar imediatamente a ocorrência à comissão eleitoral.
3 - Há lugar à substituição do candidato impedido ou desistente, desde que a comunicação a que se referem os números anteriores tenha lugar até 10 dias antes das eleições, devendo, nessa mesma comunicação, o mandatário indicar a pessoa que o vai substituir.
4 - Após a substituição, o substituto é colocado na lista a seguir ao último suplente, observando-se o disposto no artigo 21.º
5 - Caso a comunicação tenha lugar após o prazo previsto no n.º 3, não há lugar à substituição, passando o candidato suplente a figurar na lista como candidato efetivo e observando-se o disposto no artigo 18.º
6 - Se, no caso previsto no número anterior, não existir o número de suplentes necessário para preencher todos os lugares efetivos para o respetivo órgão ou, no caso do conselho geral, para o respetivo círculo eleitoral, a lista de candidatos ao órgão em causa deve ser rejeitada.
7 - Se, no caso previsto no n.º 5, o candidato impedido ou desistente for aquele que constava em primeiro lugar na lista de candidatos a bastonário, a lista de candidatos a esse órgão deve ser rejeitada.
8 - Dos factos descritos no presente artigo deve ser dada imediata publicidade, designadamente através dos meios previstos no artigo 23.º
SECÇÃO III
RECLAMAÇÕES E RECURSOS
Artigo 27.º
Da interposição de reclamações e recursos
1 - Os eleitores podem apresentar reclamações à mesa de voto, com fundamento em irregularidades do ato eleitoral, devendo as mesmas ser decididas até ao encerramento do ato eleitoral.
2 - Da decisão das reclamações cabe recurso imediato para a comissão eleitoral, a qual deve apreciá-las no prazo de 48 horas e previamente ao apuramento definitivo, sendo a sua decisão comunicada aos recorrentes por escrito, afixada na sede nacional e, a existir, nas sedes regionais, e publicitada no sítio eletrónico da Ordem.
3 - Das decisões da comissão eleitoral cabe recurso para o conselho jurisdicional, no prazo de 3 dias úteis a contar da data da sua afixação e publicitação.
4 - O conselho jurisdicional é convocado pelo respetivo presidente, devendo a sua decisão ser proferida no prazo de 10 dias úteis.
CAPÍTULO III
ELEIÇÕES
SECÇÃO I
PROCEDIMENTO ELEITORAL
Artigo 28.º
Do voto
A votação é realizada por recurso ao voto presencial, por via postal ou voto eletrónico, recorrendo no que a este último respeita à plataforma que deverá garantir a autenticidade e caráter secreto do voto de cada eleitor, bem como a auditabilidade de todo o processo.
Artigo 29.º
Boletins de voto
1 - Os boletins de voto são determinados e adaptados conforme a modalidade de votação determinada pela direção, nos termos do estatuto e do presente regulamento.
2 - Há um boletim de voto para cada eleição a realizar.
3 - Os boletins de voto são editados pela Ordem, mediante o controlo da comissão eleitoral respetiva.
4 - Os boletins de voto são disponibilizados aos eleitores eletronicamente, numa plataforma informática de votação na Internet, criada especificamente para o efeito, nos termos do artigo 36.º
5 - Os boletins de voto têm as dimensões apropriadas para neles caber:
a) Indicação do órgão a cuja eleição dizem respeito;
b) Os nomes atribuídos a cada lista, bem como os símbolos identificativos correspondentes;
c) Um quadrado correspondente a cada lista, situado na mesma linha e destinado a nele ser assinalada a escolha do eleitor.
6 - Os boletins de voto podem ter cores diversas consoante o órgão a cuja eleição digam respeito.
Artigo 30.º
Voto branco ou nulo
1 - É considerado voto em branco o boletim de voto que não tenha sido objeto de qualquer tipo de marca.
2 - É considerado nulo o boletim de voto:
a) No qual tenha sido assinalado mais de um quadrado ou do qual resultem dúvidas sobre o quadrado assinalado;
b) No qual tenha sido assinalado quadrado correspondente a lista que haja desistido de concorrer ao ato eleitoral ou que haja sido rejeitada;
c) Que apresente qualquer corte, desenho, rasura, palavra ou sinal escrito.
3 - Não se considera nulo o boletim de voto no qual a cruz, embora não perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale inequivocamente a vontade do eleitor.
Artigo 31.º
Do ato eleitoral
1 - As eleições decorrerão em período a designar pela direção, ouvido o conselho geral, entre 1 a 5 dias, tendo início às 0h00 m (zero horas) do primeiro dia e encerrando-se às 20h00 (vinte horas) do último dia, de entre o disposto no artigo 46.º do Estatuto.
2 - Os horários de funcionamento do processo eleitoral estabelecidos neste regulamento aferem-se, sempre à hora oficial de Portugal Continental.
3 - Durante o período de funcionamento da plataforma eleitoral, os eleitores podem votar através dos meios eletrónicos próprios, usando os elementos de identificação previstos neste regulamento.
4 - No último dia de votação a atribuição das credenciais de voto, em caso de extravio, é feita na sede da Ordem ou no local onde funcione a comissão eleitoral.
5 - O universo eleitoral é composto por todos os fisioterapeutas com inscrição em vigor até à data-limite da apresentação das listas.
6 - Se existir perda de direito de voto após o fecho do universo eleitoral, a alteração é refletida na plataforma eleitoral até 5 dias antes do início da votação.
Artigo 32.º
Assembleias de voto
1 - Para a realização do ato eleitoral constituem-se, pelo menos, tantas assembleias de voto quantos os círculos eleitorais, incluindo uma mesa de voto na sede nacional.
2 - A comissão eleitoral pode determinar o desdobramento territorial dos círculos eleitorais.
Artigo 33.º
Votação presencial
1 - A votação presencial realiza-se nos termos do artigo anterior, ou por outro local indicado e que reúna condições adequadas ao exercício do direito de voto.
2 - Constituídas as mesas de voto, o respetivo presidente, após ter afixado, à porta do local onde estiver reunida a assembleia de voto, um edital assinado pelo presidente da mesa da assembleia eleitoral, contendo os nomes e números de cédula profissional dos membros que formam a mesa, e delegados das listas, bem como as listas admitidas a sufrágio, contendo os nomes de todos os cargos e órgãos, e respetivos candidatos, e indicação de eventuais desistências, e após verificar, perante os membros da mesa de voto presentes, se a urna, ou urnas, se encontram em condições, procederá à respetiva selagem e declarará iniciada a votação presencial.
3 - O membro eleitor que não tenha exercido o voto eletrónico, pode votar presencialmente, se isso tiver ficado previsto na deliberação da direção aquando da definição da modalidade de votação.
4 - O membro eleitor que pretenda votar identifica-se perante a mesa de voto, exibindo a sua cédula profissional, o bilhete de identidade/ cartão de cidadão ou o passaporte, após o que a mesa procede à verificação, no caderno eleitoral eletrónico respetivo, de que o membro eleitor ainda não votou.
5 - Caso se verifique que o nome do membro eleitor já se encontra descarregado no caderno eleitoral eletrónico respetivo, o membro eleitor em causa ficará impedido de votar.
6 - Se por razões tecnológicas não se puder efetuar a verificação referida no n.º 4, a votação é suspensa pelo tempo estritamente necessário à correção da anomalia verificada.
7 - Admitido o membro eleitor à votação, são-lhe entregues pelo presidente da mesa os boletins de voto em papel, que deverão ser preenchidos pelo votante na câmara de voto e entregues dobrados em quatro ao presidente da mesa, que os introduzirá nas respetivas urnas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
8 - A votação em cabines de voto eletrónico pode ser substituída por boletins de voto em papel, provocada por manifesta impossibilidade/inoperacionalidade do sistema.
9 - A identificação pela cédula profissional referida no presente artigo pode ser substituída pelo cartão de cidadão ou pelo comprovativo de inscrição na Ordem.
Artigo 34.º
Outras modalidades de votação
1 - Até 21 dias antes da data marcada para as eleições, são enviados a todos os eleitores, que o solicitarem, os elementos documentais necessários ao exercício do voto por correspondência, entre os quais se inclui um PIN confidencial e um folheto com as instruções para o exercício desse tipo de voto.
2 - Os elementos referidos no número anterior são remetidos por correio postal e eletrónico, respetivamente, para a morada do domicílio profissional e para o endereço de correio eletrónico registados na base de dados da Ordem.
3 - O PIN referido no n.º 1 constitui um código pessoal confidencial, que garante a autenticação do membro eleitor e que lhe permite aceder aos boletins de voto disponibilizados na página de votação eletrónica para a eleição dos órgãos nacionais e regionais em cujos cadernos eleitorais o mesmo se encontre inscrito, com acesso reservado no portal eletrónico da Ordem em relação aos quais tenha capacidade eleitoral ativa.
4 - Até ao terceiro dia anterior à data marcada para as eleições, tem lugar, na sede de cada secção regional, o ato de inicialização da votação por correspondência, no qual participam os membros das mesas de voto e das assembleias de voto e os membros das comissões eleitorais, podendo estar presentes os mandatários e o primeiro candidato da lista a cada órgão.
5 - O ato referido no número anterior corresponde à inicialização da base de dados, com a comprovação de que a mesma não contém qualquer voto.
6 - A votação por correspondência decorre entre a meia-noite e as 20 horas do dia marcado para as eleições, considerando o fuso horário de Portugal continental.
7 - Fora do período de votação referido no número anterior, os votos por correspondência não são admitidos, sendo rejeitados eletronicamente.
8 - O exercício do voto por correspondência fica automaticamente registado no caderno eleitoral eletrónico respetivo e impede o membro eleitor de votar novamente.
9 - O exercício de voto por correspondência é confirmado ao membro eleitor através da emissão automática de um relatório de receção do voto, com a identificação do votante e da respetiva data e hora de votação.
10 - O voto por correspondência fica automaticamente arquivado na plataforma de votação eletrónica, estando garantida a sua total confidencialidade e integridade, e só é conhecido após o encerramento da votação presencial, no momento do apuramento dos resultados do sufrágio eleitoral.
11 - O recurso à utilização de PIN pode ser substituído por outras formas de identificação eletrónica compatíveis com a plataforma de votação eletrónica, nomeadamente a cédula profissional dotada de chip eletrónico ou o cartão do cidadão.
Artigo 35.º
Do acesso à plataforma
1 - O acesso à plataforma eleitoral onde são disponibilizados os boletins de voto é feito por recurso à autenticação constituída por pelo menos dois elementos que serão designados por identificação de eleitor (IdEleitor) e PIN.
2 - Para os membros com direito a voto, os dois elementos necessários para acesso à plataforma eleitoral serão enviados, de forma isolada e em datas diferentes, da seguinte forma:
a) O IdEleitor por via eletrónica, com, pelo menos, 3 dias de antecedência;
b) O PIN confirmativo, por SMS, e/ou por via eletrónica, enviado com, pelo menos, 3 dias de antecedência.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores o IdEleitor é enviado pela direção e o PIN pela entidade certificada adjudicatária para assessorar a modalidade eleitoral do voto eletrónico.
Artigo 36.º
Das garantias de segurança no acesso às credenciais
1 - De forma a garantir a contínua reserva de confidencialidade e inviolabilidade das credenciais de acesso à plataforma, no caso de um eleitor perder o acesso a estas credenciais, as mesmas são obtidas recorrendo a mecanismo automatizado que permite o reenvio do PIN por SMS para telemóvel registado previamente na Ordem e o acesso ao IdEleitor na Área Reservada do portal da Ordem.
2 - O e-mail, o número de telemóvel e qualquer outra informação adicional a utilizar nos processos automáticos de reenvio de credenciais são os que constam nos registos da Ordem à data do fecho do universo eleitoral.
3 - O e-mail a utilizar no processo automático de reenvio é o disponibilizado pelo endereço votoeletronico@ordemdosfisioterapeutas.pt - e o número de telemóvel é o registado para efeitos de certificado digital.
Artigo 37.º
Da plataforma eleitoral
A plataforma informática onde residem as aplicações utilizadas para permitir o acesso aos boletins de voto e recolher os votos, será disponibilizada em infraestrutura tecnológica independente, não utilizando qualquer recurso que seja propriedade ou sob gestão efetuada pela Ordem.
Artigo 38.º
Abertura e encerramento da assembleia eleitoral
1 - Para os procedimentos informáticos de abertura das assembleias eleitorais são geradas chaves de encriptação, atribuídas ao Presidente da comissão eleitoral e a cada um dos representantes das listas candidatas, com, pelo menos, 3 dias antes do início do ato eleitoral
2 - A abertura do ato eleitoral bem como o seu encerramento, ocorrem de forma automática na data e hora definidas.
3 - No minuto que antecede a abertura do ato eleitoral deve ser apresentado relatório comprovativo da inexistência de votos no interior da urna.
Artigo 39.º
Apresentação dos boletins de voto
1 - A cada eleitor, e consoante o seu direito de voto, são apresentados boletins eletrónicos de voto relativos ao conselho geral, bastonário, conselho jurisdicional, conselho de supervisão, órgãos regionais e colégios de especialidade, conforme os casos.
2 - Por cada um dos órgãos a plataforma deve permitir que o eleitor escolha uma das listas, não escolha qualquer lista ou invalide o voto.
3 - No final da votação para cada órgão, será mostrado ao eleitor a escolha que efetuou sendo-lhe permitido finalizar a votação ou rever o seu sentido de voto.
4 - Após finalizar a votação, deverá ser disponibilizado ao eleitor a confirmação do voto.
Artigo 40.º
Da organização do voto
1 - No último dia de votação, entre as 10 horas e as 19 horas, na sede da Ordem, funcionará, no mínimo uma mesa de apoio eleitoral.
2 - A mesa de apoio eleitoral deverá ser composta por um presidente, dois secretários assessorados por elemento que assegurará a operação da plataforma eleitoral, executando a tarefa de atribuição e ativação de PIN aos eleitores que se dirijam à mesa para obtenção dos mesmos.
3 - Em caso excecional pode ser atribuído um novo PIN de voto após a verificação da identidade do eleitor e do seu direito de voto.
4 - A atribuição de PIN só é possível se o anteriormente emitido ainda não tiver sido usado.
5 - A atribuição de um novo PIN invalida o anteriormente emitido existindo a garantia que cada eleitor só terá em cada momento um válido.
6 - Na mesa de apoio eleitoral pode estar presente um representante das listas concorrentes.
Artigo 41.º
Empates
1 - Em caso de empate na votação entre listas eleitas pelo sistema maioritário, procede-se a nova votação em prazo não superior a 45 dias, só podendo concorrer as listas empatadas com maior número de votos.
2 - A data da nova votação é fixada pela comissão eleitoral nacional.
3 - Em caso de empate entre candidatos eleitos em lista aberta, ou por método de Hondt, considera-se eleito o que integrar a lista que, globalmente, houver colhido o maior número de votos e, se ainda assim, o empate subsistir, será eleito o membro efetivo com o mais elevado nível de qualificação profissional.
Artigo 42.º
Do resultado oficial do apuramento
1 - O resultado oficial do apuramento é obtido após o encerramento da plataforma eleitoral, através da autenticação simultânea de pelo menos 50 % das chaves de encriptação distribuídas nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 38.º, no mínimo de duas, incumbindo aos serviços de apoio técnico a operação de finalização e apuramento, perante a comissão eleitoral e os mandatários das listas concorrentes.
2 - Os resultados apurados pela comissão eleitoral são por esta comunicados à direção, na sede nacional da Ordem.
Artigo 43.º
Da publicação oficial dos resultados eleitorais
Uma vez recebidos os resultados eleitorais pela direção, esta faz publicar os resultados transitórios no site da Ordem e os definitivos no Diário da República, 2.ª, E, bem como, no endereço Internet da Ordem - www.ordemdosfisioterapeutas.pt.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Artigo 44.º
Norma transitória
1 - A primeira eleição para o conselho de supervisão, realiza-se, de entre o disposto no n.º 3 do artigo 5.º da Lei n.º 71/2023, de 12 de dezembro, aplicando-se com as necessárias adaptações o constante do seu artigo 9.º e que com ele não conflitue.
2 - Aplica-se ao disposto no número anterior o disposto no n.º 3 do artigo 46.º
3 - As primeiras eleições regionais são realizadas em simultâneo com as demais gerais de todos os órgãos eletivos, as quais deverão ocorrer findos os primeiros mandatos em curso.
4 - As primeiras eleições para todos os órgãos regionais da Ordem realizam-se simultaneamente, no mesmo dia e com o mesmo horário, tanto no continente como nas regiões autónomas.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica a aplicação das disposições do presente regulamento que regulem situações para as quais tenha relevância a divisão do território nacional em delegações regionais para efeitos eleitorais, designadamente:
a) A existência dos círculos eleitorais previstos e a eleição para o conselho geral, com base nos mesmos;
b) A existência de tantas assembleias de voto como futuras delegações regionais, bem como as consequências eleitorais que daí resultam.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 45.º
Eleições intercalares
1 - As eleições intercalares são regidas pelo presente capítulo.
2 - As disposições contidas nos restantes capítulos do presente regulamento são aplicáveis à realização das eleições intercalares, em tudo o que não esteja regulado em sentido contrário no presente capítulo, ou que com ele não estejam em contradição.
Artigo 46.º
Princípio geral
1 - Caso se deva proceder à realização de eleições intercalares, designadamente em virtude da situação prevista no artigo 43.º do Estatuto, é aplicável o disposto no presente capítulo.
2 - A realização de eleições intercalares não suspende nem interrompe o decurso do período de tempo para a realização de eleições ordinárias para os órgãos da Ordem.
3 - Os mandatos dos titulares dos órgãos eleitos em eleições intercalares cessam com a tomada de posse dos titulares eleitos para o respetivo órgão nas eleições ordinárias a realizar posteriormente.
Artigo 47.º
Referendos
1 - Por deliberação do conselho geral, tomada por maioria absoluta, sob proposta do bastonário, podem ser submetidas a referendo, consultivo ou vinculativo, dos membros da Ordem quaisquer questões da competência daquele órgão, do bastonário ou da direção, ressalvadas as questões financeiras e disciplinares.
2 - O referendo é vinculativo se nele participar mais de metade dos membros da Ordem, ou se a proposta submetida a referendo obtiver mais de 66 % dos votos e a participação for superior a 40 % dos membros.
3 - Está sujeita a referendo obrigatório a aprovação de proposta de dissolução da Ordem.
4 - A realização de qualquer referendo é precedida obrigatoriamente pela verificação da sua conformidade legal e regulamentar pelo conselho jurisdicional, sob pena de nulidade e responsabilidade disciplinar de quem tenha permitido a sua realização.
5 - A organização dos referendos obedece ao regime previsto para as eleições, com as necessárias adaptações, nos termos do competente regulamento.
6 - Nos casos omissos, são aplicáveis os princípios gerais do regime dos referendos políticos e legislativos, estabelecidos na Constituição e na lei.
Artigo 48.º
Colégios de especialidade profissional
As eleições respeitantes aos colégios de especialidade profissional, quando existam, seguem o disposto em regulamento próprio, nos termos do artigo 10.º do Estatuto, na sua redação atual.
Artigo 49.º
Tomada de posse
A tomada de posse dos órgãos eleitos ocorre nos termos do artigo 41.º do Estatuto.
Artigo 50.º
Prazos
Os prazos previstos no presente diploma contam-se de forma contínua, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados, salvo se o inverso resultar expressamente da sua estipulação.
Artigo 51.º
Revogação
É revogado o regulamento n.º 361\/2021, publicado no Diário da República, 2.ª, parte E, de 23 de abril de 2021.
Artigo 52.º
Anexos
O presente regulamento é composto por três anexos, os quais, incluindo os formulários constantes do anexo ii, são dele parte integrante.
Artigo 53.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente posterior ao da sua publicação, cumprida a demais tramitação estatutária e regulamentar da Ordem.
8 de julho de 2024. - O Bastonário, António Manuel Lopes.
ANEXO I
Requisitos referentes à apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas apresentadas devem ser, obrigatoriamente, acompanhadas dos seguintes elementos:
a) Requerimento de candidatura dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral (Presidente do Conselho Geral) ou aos presidentes das mesas das assembleias regionais, consoante sejam candidaturas para órgãos nacionais ou regionais;
b) Lista de candidatos, contendo a identificação dos mesmos, os órgãos e os cargos a que se candidatam, e respetivos candidatos suplentes, com o limite mínimo de um terço e o limite máximo de metade dos membros efetivos propostos para cada órgão nacional ou regional. Um mesmo candidato não pode figurar em mais de uma candidatura ou lista de candidatura;
c) Termo de aceitação de candidatura subscrito por cada candidato, com declaração de que não se candidata a qualquer outro órgão ou por qualquer outra lista para além dos indicados; d) Programa de ação, com o máximo de dez mil carateres, incluindo espaços;
e) Resumo curricular atualizado dos candidatos que não sejam membros da Ordem;
f) Identificação do representante para a comissão eleitoral;
g) Termo de aceitação do representante para a comissão eleitoral com declaração de que não representa qualquer outra candidatura ou lista concorrente;
h) Identificação do mandatário;
i) Termo de aceitação do mandatário com declaração de que não representa qualquer outra candidatura ou lista concorrente;
j) Listagem com o número de proponentes necessários a cada candidatura. Os proponentes devem ser identificados pelo nome, número de cédula profissional e respetiva assinatura digital ou conforme a constante na cédula profissional.
2 - As candidaturas podem ser apresentadas via correio eletrónico, correio postal ou entregues em mão, garantindo a sua entrega dentro do prazo previsto no n.º 5 do artigo 18.º do presente regulamento. As candidaturas apresentadas por correio postal, apenas serão consideradas como válidas se estiverem na posse dos serviços da Ordem, no último dia definido para a apresentação de candidaturas.
3 - Toda a documentação necessária encontra-se disponível no sítio eletrónico da Ordem dos Fisioterapeutas.
4 - Todos os candidatos, representante da Comissão Eleitoral, Mandatário e proponentes devem estar no gozo dos seus direitos estatutários, sob pena de recusa da candidatura apresentada.
ANEXO II
Formulários enquadradores de requisitos das candidaturas
1 - Os formulários para a formalização das candidaturas são os seguintes:
a) Requerimento de candidatura Conselho Supervisão;
b) Requerimento de candidatura Conselho Geral;
c) Requerimento de candidatura Bastonário;
d) Requerimento de candidatura Conselho Jurisdicional;
e) Requerimento de candidatura Direção Regional;
f) Declaração de Aceitação de Candidatura;
g) Declaração para nomeações de representantes para a Comissão Eleitoral e Mandatário;
h) Lista de subscritores Coletiva;
i) Lista de subscritores Individual.
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ANEXO III
Áreas correspondentes às delegações regionais
Cada Delegação Regional da Ordem é formada pelas seguintes áreas do território nacional:
a) delegação Regional do Norte (sediada no Porto) composta pelos seguintes distritos:
Braga;
Bragança;
Porto;
Viana do Castelo;
Vila Real.
b) Delegação Regional do Centro (sediada em Coimbra) composta pelos seguintes distritos:
Aveiro;
Castelo Branco;
Coimbra;
Guarda;
Leiria;
Portalegre;
Santarém;
Viseu.
c) Delegação Regional do Sul (sediada em Lisboa) composta pelos seguintes distritos:
Beja;
Évora;
Faro;
Lisboa;
Setúbal.
d) Delegação Regional dos Açores (sediada em Ponta Delgada): Região Autónoma dos Açores.
e) Delegação Regional da Madeira (sediada no Funchal): Região Autónoma da Madeira.
317895731