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Ato Original
Regulamento n.º 827/2026
Marco Paulo Alves da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público o Regulamento de Apoio à Natalidade e Infância, aprovado pela Assembleia Municipal a 25 de junho de 2026.
26 de junho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal do Corvo, Marco Paulo Alves da Silva.
Regulamento de Apoio à Natalidade e Infância
A baixa taxa de natalidade nos Açores e, em especial, no Corvo, constitui uma relevante preocupação social e política a que o Município não pode nem deve ficar alheio.
O Município tem vindo, na medida das suas possibilidades, a promover diversas iniciativas no sentido de criar condições que favoreçam o bem-estar e a qualidade de vida dos munícipes.
Na sequência destas medidas e tendo como intuito o desenvolvimento de estratégias de estímulo à natalidade e à fixação da população no nosso concelho (tendo também em conta o significativo aumento dos custos de vida de uma forma generalizada), visa-se, agora, atualizar a regulamentação dos apoios municipais no âmbito da natalidade e da infância, assim se procurando atenuar os custos associados à parentalidade e promover, concomitantemente, políticas de combate ao sobre envelhecimento populacional e à baixa taxa de natalidade registados nas últimas décadas, tudo considerando as atuais tendências demográficas, sendo que a previsão se traduz num decréscimo significativo da taxa de natalidade - de resto, bastará atentar nos dados disponíveis relativamente ao Município do Corvo em https://retratos.pordata.pt/populacao/corvo, para se apreender de um modo objetivo que:
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A inversão da tendência de declínio demográfico e o combate ao envelhecimento populacional constituem, hoje, prioridades estratégicas inadiáveis. No caso específico da Ilha do Corvo, a ultraperiferia e a reduzida escala territorial exponenciam a vulnerabilidade social face à baixa taxa de natalidade, fenómeno que o Município não pode, nem deve, ignorar.
O Município tem promovido, dentro das suas competências e disponibilidades financeiras, políticas de coesão que visam elevar o bem-estar e a qualidade de vida dos corvinos. Contudo, o atual contexto macroeconómico, marcado também por um aumento generalizado do custo de vida, impõe uma atualização dos mecanismos de apoio direto às famílias. A parentalidade não deve ser vista como um encargo solitário, mas como um investimento no capital humano e na sustentabilidade do concelho.
A experiência colhida na aplicação do Regulamento n.º 74/2022 (Regulamento de Apoio à Natalidade e Infância), publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte H, n.º 15, pág. 210, de 21 de janeiro de 2022, demonstrou a eficácia e a necessidade deste instrumento: entre 2022 e 2025, foram apoiados 28 agregados familiares, num investimento municipal global de 47 017,49€. Estes dados confirmam que o apoio é não só procurado, mas essencial para atenuar o esforço financeiro das famílias.
É certo que não se pode, naturalmente, antecipar quantos nascimentos em concreto fomentará a presente atualização, mas, em função dos referidos dados estatísticos mais recentes, todo o aumento populacional se perspetiva como um benefício evidente, dispensando-se considerações de maior complexidade técnica-económica quanto ao contributo que pode conferir o presente normativo.
É neste contexto que se considera que os custos-benefícios que decorrerão da implementação deste regulamento foram devidamente ponderados, dado que o aumento de encargos para o Município se justifica no benefício expectável com o aumento da natalidade que a medida certamente trará, a médio e longo prazo, não deixando de ser um apoio importante para os orçamentos familiares, já de per si, sobrecarregados. Na verdade, ao abrigo do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), a presente alteração fundamenta-se numa ponderação custo-benefício claramente favorável. Se, por um lado, se verifica um aumento previsível dos encargos orçamentais para a autarquia, por outro, o benefício público é significativo, porém não especialmente mensurável: a fixação de jovens, o rejuvenescimento da estrutura demográfica e a garantia de viabilidade social e económica da ilha a médio e longo prazo. O custo financeiro é, assim, amplamente superado pelo valor social da medida.
Finalmente, apesar de se tratar da aprovação de um regulamento municipal, verifica-se, de resto manifestamente, que o presente regulamento não contempla matéria ou disposições suscetíveis de afetar de modo direto e imediato direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Face à natureza das alterações ora introduzidas, por referência ao anterior regulamento municipal neste domínio e até aqui em vigor, que se traduzem na ampliação de benefícios e na consagração de uma liberalidade por parte da Administração, o presente regulamento não contém disposições que afetem negativamente direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Pelo contrário, trata-se de um regime exclusivamente impulsionador de direitos sociais. Assim, considerando que a matéria disciplina uma atribuição de benefícios sem contrapartidas ou deveres onerosos para os particulares, e dada a urgência em responder à conjuntura económica atual, considera-se dispensada a audiência de interessados e a consulta pública, nos termos e para os efeitos dos artigos 100.º, n.º 1, e 101.º, n.º 1, do CPA, uma vez que a sua realização não alteraria a natureza favorável da norma e comprometeria a celeridade da aplicação dos novos montantes de apoio.
Atento todo o supra considerado, nos termos do disposto na aplicação conjugada das alíneas h) e m) do artigo 23.º e das alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da mencionada Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal do Corvo aprovou em reunião ordinária de 25 de junho de 2026, o seguinte Regulamento:
Artigo 1.º
Âmbito
O presente Regulamento estabelece as condições de acesso ao “Programa de Apoio à Natalidade e Infância” no Município do Corvo e o âmbito da sua aplicação.
Artigo 2.º
Objetivo
O Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e Infância visa, genericamente, contribuir para o aumento da Taxa de Natalidade no Município do Corvo e propiciar o desenvolvimento saudável das famílias e a melhoria das condições de vida no Município.
Artigo 3.º
Beneficiários e condições gerais de atribuição
1 - São beneficiários os cidadãos que, à data da apresentação da candidatura, residam há pelo menos 24 (vinte e quatro) meses no Município do Corvo, desde que preencham os demais requisitos constantes do presente Regulamento.
2 - Podem requerer o incentivo à natalidade e à infância:
a) Um dos progenitores ou os dois progenitores em conjunto, casados ou em união de facto, ou ainda em comunhão de mesa e habitação;
b) O/a progenitor/a que comprovadamente tiver a guarda da criança;
c) Qualquer pessoa a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança seja confiada.
3 - Para o efeito previsto no número precedente, devem os interessados satisfazer, cumulativamente, as seguintes condições:
a) Comprovar a residência efetiva da criança com o/a requerente ou requerentes no Município;
b) Comprovar o cumprimento do requisito de residência previsto no n.º 1 do presente artigo;
c) Fornecer todos os documentos solicitados, devidamente atualizados, nas condições previstas neste Regulamento.
4 - Excecionalmente, mediante deliberação fundamentada da Câmara Municipal, poderá ser dispensado, total ou parcialmente, o requisito temporal previsto no n.º 1, em casos devidamente comprovados em que se demonstre uma efetiva e estável ligação ao Município do Corvo, designadamente através de situação laboral duradoura, ausência de residência em outro concelho e integração comprovada na comunidade local.
Artigo 4.º
Apoios
1 - O apoio à natalidade e à infância traduz-se num incentivo, no valor de €4 000,00 (quatro mil euros) e de acordo com o estabelecido nos n.º 2 e 3, a concretizar quer monetariamente (50 %), quer em espécie (50 %), a atribuir relativamente a cada filho nascido ou a cada criança dentro da idade elegível, por uma única vez, não repetível, e é respeitante quer aos recém-nascidos, quer às crianças que integram o agregado familiar do beneficiário até aos 5 (cinco) anos de idade, inclusive, mediante a formalização, pelo(s) interessado(s), da respetiva candidatura, tudo de modo a contribuir-se para o desenvolvimento saudável e harmonioso da criança, apoio mensurável em função dos valores seguintes:
2 - O apoio previsto no número anterior é concedido do modo seguinte:
a) 50 % do montante previsto, em dinheiro, até 15 (quinze) dias após a aprovação do apoio pelo Município; e
b) Até 50 % do montante previsto, em espécie, mediante a apresentação, pelo respetivo beneficiário, da fatura e recibo, relativamente à aquisição da seguinte natureza de bens:
b.1) Fraldas, biberões, chupetas, leite para bebé, édredon-bebé, cremes ou pomadas para bebé, mantinhas-bebé, carrinhos de bebé, berços, babetes, toalhetes, cadeiras-auto, alcofas, espreguiçadeiras-bebé, livros, brinquedos didáticos, roupa escolar, incluindo roupa para a prática de desporto escolar, calçado escolar, artigos de higiene em vista da prática do desporto escolar, entre outros da mesma natureza e visando os mesmos fins.
3 - A Câmara Municipal pode deliberar no final de cada ano económico e em função da disponibilidade orçamental prevista e a aprovar para o ano seguinte a alteração do valor dos apoios a conceder.
Artigo 5.º
Candidatura - Instrução do Processo
O processo de candidatura deve ser entregue na Câmara Municipal, instruído com o seguinte:
a) Formulário de Candidatura, de acordo com o modelo que consta do anexo ao presente regulamento e dele faz parte integrante, devidamente preenchido;
b) Exibição do Bilhete de Identidade ou Cartão de Cidadão do(os) requerente(s);
c) Exibição do Número de Identificação Fiscal e respetivo Comprovativo;
d) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo da criança e/ou cópia do Cartão de Cidadão da Criança;
e) Declaração emitida pela Câmara Municipal atestando o cumprimento, pelo(s) requerente(s), do requisito de residência previsto no artigo 3.º;
f) IBAN - Número de Identificação Bancária do(s) requerente(s);
Artigo 6.º
Prazos de Candidatura
1 - A Candidatura deverá ser efetuada, impreterivelmente, até trinta (30) dias após o nascimento da criança, para as situações de recém-nascidos, e até ao final do mês de novembro de cada ano civil, para as demais situações.
2 - Os prazos referidos no presente artigo são contínuos.
Artigo 7.º
Obrigações posteriores à atribuição de apoio
1 - O beneficiário deverá manter residência efetiva e contínua no Município do Corvo por um período mínimo de 24 (vinte e quatro) meses após a atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como data de atribuição do apoio a data da deliberação de aprovação da candidatura pela Câmara Municipal.
3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, determina-se que:
a) O incumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo obriga o beneficiário à devolução, ao Município, de montante do apoio concedido proporcional ao período em falta para completar os 24 (vinte e quatro) meses de residência efetiva e contínua, calculado em função do número de meses completos de residência após a atribuição;
b) Sempre que o período de residência efetiva e contínua após a atribuição do apoio seja inferior a 6 (seis) meses, é devida a devolução integral do montante dos apoios concedidos.
4 - Em caso de obrigação de devolução nos termos do número anterior, o beneficiário será notificado para proceder ao respetivo pagamento no prazo de 30 (trinta) dias após a receção da notificação, podendo a Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado, autorizar o pagamento em prestações.
5 - É admitida a seguinte exceção ao vertido nos n.os 1 a 3 do presente artigo, devendo a mesma ser aprovada em sede de Reunião Camarária:
a) Ocorrência, devidamente comprovada documentalmente, de facto superveniente, imprevisível e não imputável ao beneficiário, que impossibilite a sua permanência no Município do Corvo.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, não constituem, em regra, exceções as seguintes situações:
a) Mudança de residência efetiva e permanente por opção pessoal;
b) Reorganização voluntária de agregado familiar;
c) Mudança de residência efetiva e permanente devido à obtenção de melhores condições e/ou rendimentos laborais fora do Município do Corvo.
7 - Em casos devidamente fundamentados e extraordinários, a Câmara Municipal pode reconhecer que determinadas situações, ainda que formalmente subsumíveis às alíneas do número anterior, assumem, na prática, a natureza de facto não imputável ao beneficiário, aplicando, nesses casos, o regime excecional previsto no n.º 5.
Artigo 8.º
Cessação do Direito ao Apoio
1 - Constitui causa de cessação imediata da atribuição dos apoios previstos no presente Regulamento a prestação, pelo beneficiário, de falsas declarações no processo de candidatura.
2 - No caso de verificação da causa de cessação do apoio, o Município reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daquele a cargo de quem se encontre a criança, a restituição dos benefícios já pagos, bem como de adotar os procedimentos legais julgados adequados.
Artigo 9.º
Notificações
As notificações no âmbito do presente Regulamento são efetuadas para a morada indicada pelo requerente.
Artigo 10.º
Casos omissos
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão submetidos para decisão da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Revogação
Fica revogado o Regulamento n.º 74/2022, de 21 de janeiro (Regulamento de Apoio à Natalidade e Infância), publicado no Diário da República, 2.ª série, Parte H, n.º 15, pág. 210.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
Artigo 13.º
Disposições Transitórias
Excecionalmente, todas as crianças nascidas entre 01 de janeiro de 2026 e a data de entrada em vigor do presente Regulamento poderão beneficiar das disposições nele previstas.
ANEXO
[a que se refere a alínea a) do artigo 5.º do Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e Infância]
Requerimento para Apoio à Natalidade e Infância, no âmbito do Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e Infância
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Consentimento para notificações
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Pedido
Ao abrigo do Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e Infância
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Formalizar o pedido de apoios contemplado no referido regulamento municipal, para o efeito identificando a(s) seguinte(s) criança(s):
1 - Nome:
Data de nascimento:
Documento de identificação n.º ... e válido até ...:
2 - [...]
Proteção de dados pessoais
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Responsável pelo tratamento dos dados: Município do Corvo.
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Para o efeito acima referido, apresenta os documentos previstos no artigo 5.º do Regulamento Municipal de Apoio à Natalidade e Infância.
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