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Ato Original
Regulamento n.º 828/2026
Marco Paulo Alves da Silva, Presidente da Câmara Municipal do Corvo, torna público o Regulamento Municipal de Cedência de Maquinaria do Município do Corvo, aprovado pela Assembleia Municipal a 25 de junho de 2026.
26 de junho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal do Corvo, Marco Paulo Alves da Silva.
Regulamento Municipal de Cedência de Maquinaria do Município do Corvo
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa reconhece às autarquias locais poder regulamentar próprio, nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar.
A Assembleia Municipal é o órgão deliberativo do município e a Câmara Municipal o respetivo órgão executivo. O presente diploma reveste natureza regulamentar administrativa, por estabelecer normas gerais e abstratas com eficácia externa, dependendo a sua emissão de lei habilitante expressa.
O Município do Corvo, atenta a sua realidade territorial específica, marcada pela insularidade, pela reduzida dimensão do mercado local, pela escassez de meios mecânicos disponíveis e pelos acrescidos constrangimentos de mobilização de recursos no território da ilha, reconhece a necessidade de dotar a cedência de maquinaria municipal de um enquadramento normativo autónomo, estável e materialmente densificado, apto a assegurar que tal forma de apoio seja atribuída segundo critérios objetivos, transparentes, proporcionais e controláveis.
Com efeito, a cedência de maquinaria municipal constitui uma modalidade de apoio material particularmente sensível do ponto de vista da gestão do interesse público, por envolver a afetação temporária de equipamentos, recursos humanos, capacidade operacional e meios logísticos municipais a intervenções que, não sendo diretamente executadas pelo Município, podem revestir manifesto relevo social, comunitário, humanitário, agrícola, habitacional ou de pequena infraestrutura local. Impõe-se, por isso, prevenir soluções casuísticas, dispersas ou insuficientemente parametrizadas, substituindo-as por um regime jurídico que defina, de forma clara, os pressupostos de acesso, os beneficiários, as finalidades elegíveis, os critérios de prioridade, os limites materiais da cedência, o regime de encargos, as obrigações dos beneficiários e os mecanismos de controlo e responsabilização.
A aprovação do presente Regulamento visa, assim, assegurar simultaneamente a prossecução do interesse público municipal, a boa administração, a igualdade de tratamento entre potenciais beneficiários, a racionalidade na afetação de meios escassos e a transparência da atuação administrativa. Visa ainda conferir maior previsibilidade decisória, reforçar a fundamentação dos atos praticados, reduzir a margem de discricionariedade não densificada e criar um quadro estável de referência para os serviços municipais, para os órgãos autárquicos e para os particulares ou entidades que pretendam beneficiar deste tipo de apoio.
Nos termos do artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, os projetos de regulamento devem ser acompanhados de nota justificativa fundamentada, incluindo uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
Análise custo-benefício:
A aprovação do presente Regulamento acarreta, naturalmente, custos administrativos, operacionais e de coordenação, designadamente os inerentes à receção, instrução e apreciação técnica dos pedidos, à verificação dos respetivos pressupostos de elegibilidade, à avaliação da disponibilidade da maquinaria e dos recursos humanos necessários, à programação das intervenções, à fiscalização da execução dos apoios concedidos e ao tratamento procedimental das situações de incumprimento. Acrescem os custos materiais associados ao consumo de combustível, ao desgaste, manutenção e depreciação dos equipamentos, bem como os custos de oportunidade decorrentes da afetação temporária de meios municipais a finalidades distintas das necessidades correntes dos serviços.
Todavia, a ponderação juridicamente exigível não se esgota na identificação desses encargos diretos. Num contexto territorial como o do Corvo, caracterizado por forte limitação da oferta privada de meios mecânicos, por especiais dificuldades de substituição de equipamentos, por dependência acrescida de logística insular e por maior sensibilidade da gestão de recursos escassos, a inexistência de um quadro regulamentar claro tenderia a gerar custos administrativos e institucionais ainda mais gravosos. Entre esses custos contam-se a multiplicação de decisões casuísticas, a oscilação de critérios, a desigualdade potencial de tratamento entre requerentes em situações comparáveis, a fragilidade da fundamentação administrativa, o risco de conflito interpretativo, a menor sindicabilidade das decisões e a exposição acrescida do Município a controvérsia, contestação e responsabilização.
Nesta perspetiva, o benefício central do Regulamento reside na transformação de uma prática de apoio material potencialmente avulsa num modelo normativamente estruturado, em que a utilização de maquinaria municipal passa a obedecer a parâmetros prévios, públicos e verificáveis. Tal densificação regulamentar reduz custos de indefinição, melhora a consistência da decisão administrativa e permite uma gestão mais eficiente da escassez, ao estabelecer critérios de prioridade ligados à urgência da intervenção, à respetiva relevância pública, social, comunitária ou humanitária, à eventual carência económica, ao interesse coletivo da atuação pretendida, à inexistência comprovada de alternativa privada viável na ilha e à compatibilidade com o planeamento dos serviços municipais.
Do ponto de vista da eficiência administrativa, o Regulamento permite antecipar critérios de apreciação, uniformizar o iter procedimental, facilitar a instrução dos pedidos e tornar mais célere e coerente a decisão, com redução do risco de soluções contraditórias ou insuficientemente fundamentadas. Do ponto de vista da boa gestão patrimonial e operacional, permite racionalizar a afetação da maquinaria municipal, delimitando as utilizações admissíveis, fixando prioridades, prevenindo utilizações desviantes e protegendo a disponibilidade dos equipamentos para as atribuições próprias do Município.
Acresce um benefício particularmente relevante em termos de justiça distributiva e coesão local: ao prever expressamente a ponderação da inexistência de alternativa privada viável na ilha ou do custo manifestamente desproporcionado da sua obtenção, o Regulamento adapta-se à realidade material do território e permite que o apoio municipal funcione como instrumento objetivo de correção de assimetrias estruturais de acesso a meios mecânicos. Deste modo, a intervenção administrativa não assenta numa lógica arbitrária de favor, mas antes numa lógica juridicamente enquadrada de afetação proporcional de recursos públicos escassos a necessidades localmente atendíveis.
O Regulamento gera ainda benefícios no plano da segurança jurídica, da transparência e da responsabilização, ao clarificar as condições da cedência, os encargos eventualmente devidos, os limites do apoio, as obrigações do beneficiário e as consequências do incumprimento. Essa clarificação diminui riscos de uso indevido, de conflitos quanto ao âmbito da intervenção, de danos patrimoniais sem adequada imputação e de expectativas infundadas de repetição automática do apoio. Simultaneamente, reforça a conformidade da atuação municipal com os princípios da legalidade, da igualdade, da imparcialidade, da proporcionalidade, da prossecução do interesse público e da boa administração.
Em termos de ponderação final, conclui-se que os custos administrativos, logísticos e operacionais inerentes à implementação do presente Regulamento são não apenas suportáveis, mas claramente compensados pelos ganhos estruturais de previsibilidade, uniformização de critérios, racionalização da utilização de meios municipais escassos, reforço da transparência decisória, redução de risco jurídico-administrativo e melhoria da tutela do interesse público local. A relação custo-benefício da medida projetada revela-se, por isso, materialmente positiva e suficientemente robusta, em especial num contexto insular em que a escassez de recursos torna ainda mais premente a existência de regras gerais, estáveis e objetivas para a respetiva afetação.
Dispensa de audiência dos interessados e de consulta pública:
Nos termos do artigo 100.º do Código do Procedimento Administrativo, apenas há lugar à audiência dos interessados quando o regulamento contenha disposições que afetem de modo direto e imediato direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Por seu turno, a consulta pública prevista no artigo 101.º do mesmo Código é exigível nas situações legalmente definidas ou quando a natureza da matéria o justifique.
O presente Regulamento disciplina uma modalidade de apoio municipal de natureza favorável, precária e condicionada, estabelecendo pressupostos, critérios, limites e regras de controlo aplicáveis à atribuição e utilização de um benefício público eventual, dependente da disponibilidade dos meios municipais e da prossecução do interesse público local. Nessa medida, entende-se que a matéria regulada não afeta direta e imediatamente direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares em termos que imponham audiência dos interessados ou consulta pública no procedimento regulamentar, sem prejuízo da devida fundamentação procedimental dessa opção.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 135.º, 136.º, 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, e nas disposições pertinentes do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, designadamente nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, a Assembleia Municipal do Corvo aprova, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento Municipal de Cedência de Maquinaria do Município do Corvo, de acordo com o clausulado seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos artigos 98.º, 99.º, 100.º, 101.º, 135.º, 136.º, 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como do regime jurídico das autarquias locais aprovado pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, designadamente nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, no âmbito das atribuições municipais e da competência dos órgãos municipais para aprovação de regulamentos e concessão de apoios municipais.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as condições e o procedimento aplicáveis à cedência temporária de maquinaria municipal pelo Município do Corvo.
2 - Para efeitos do presente Regulamento, considera-se maquinaria municipal o conjunto de máquinas, viaturas pesadas, equipamentos motorizados e demais meios mecânicos afetos ao Município, independentemente do respetivo título jurídico de utilização, desde que suscetíveis de afetação a apoios municipalmente concedidos.
Artigo 3.º
Finalidades
A cedência de maquinaria municipal visa prosseguir, designadamente, as seguintes finalidades:
a) Apoiar intervenções de interesse municipal, social, comunitário ou humanitário;
b) Apoiar pequenas obras, beneficiações e operações materiais relevantes para a melhoria das condições de vida da população do concelho;
c) Apoiar atividades agrícolas, de limpeza, desobstrução, movimentação de terras, transporte de materiais e intervenções análogas compatíveis com o interesse público municipal;
d) Assegurar uma utilização transparente, racional, proporcional e equitativa dos meios mecânicos municipais.
Artigo 4.º
Princípios gerais
A apreciação e decisão dos pedidos rege-se pelos princípios da legalidade, igualdade, imparcialidade, proporcionalidade, prossecução do interesse público, transparência, boa administração, proteção dos recursos municipais e racionalidade na gestão dos meios disponíveis.
CAPÍTULO II
BENEFICIÁRIOS, SITUAÇÕES ELEGÍVEIS E CRITÉRIOS
Artigo 5.º
Beneficiários e condições gerais de acesso
1 - Podem beneficiar da cedência de maquinaria municipal:
a) As pessoas coletivas de utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social, as associações, coletividades e demais entidades sem fins lucrativos que desenvolvam atividade de interesse municipal no concelho;
b) Os serviços públicos e demais entidades públicas cuja atividade se articule com atribuições municipais e prossiga interesses públicos de relevância local;
c) Os munícipes residentes no concelho do Corvo, bem como os titulares de prédios, explorações ou atividades localizadas no concelho, quando demonstrem que a intervenção pretendida apresenta relevância atendível e que a respetiva satisfação por meios próprios ou por recurso ao mercado local se revela impossível, excessivamente onerosa ou materialmente desadequada.
2 - Para efeitos da alínea c) do número anterior, a relevância atendível da intervenção afere-se, designadamente, em função:
a) Da sua conexão com necessidades habitacionais, agrícolas, de salubridade, segurança, acessibilidade, pequena infraestrutura local ou outras materialmente equiparáveis;
b) Da sua utilidade concreta para a melhoria das condições de vida do requerente, do respetivo agregado ou da comunidade local;
c) Da inexistência comprovada de alternativa privada viável na ilha ou do custo manifestamente desproporcionado da sua obtenção, face à natureza e dimensão da intervenção pretendida.
3 - A cedência depende, em qualquer caso, da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) Compatibilidade do pedido com o interesse público municipal;
b) Conformidade com o presente Regulamento;
c) Existência de disponibilidade operacional dos serviços, da maquinaria e, quando necessário, dos respetivos operadores;
d) Viabilidade técnica e material da intervenção.
Artigo 6.º
Situações suscetíveis de apoio e exclusões
1 - A cedência de maquinaria pode ser concedida, designadamente, para as seguintes intervenções:
a) Transporte de inertes, terras, bagacina, brita, entulho, materiais de construção ou materiais similares;
b) Escavações, aterros, desaterros, terraplanagens e nivelamentos de pequena escala;
c) Limpeza, desobstrução e beneficiação de acessos, caminhos e serventias de interesse local;
d) Trabalhos de apoio a pequenas obras em habitação própria permanente ou em imóvel legitimamente utilizado pelo requerente, quando socialmente justificados;
e) Trabalhos de desbravamento, limpeza e preparação de terrenos para fins agrícolas ou de interesse comunitário;
f) Outras intervenções materialmente compatíveis com a natureza da maquinaria e enquadráveis no interesse público municipal.
2 - Ficam excluídas, em regra, as utilizações predominantemente destinadas a fins comerciais ou lucrativos privados.
3 - Excecionalmente, pode ser autorizada intervenção enquadrável no número anterior, mediante decisão especialmente fundamentada, quando se demonstre cumulativamente:
a) A existência de relevante interesse público municipal, social ou comunitário associado à intervenção;
b) A inexistência de efeito de favorecimento arbitrário ou de subsidiação injustificada de atividade económica privada;
c) A compatibilidade da intervenção com os princípios da igualdade, proporcionalidade e prossecução do interesse público.
4 - Ficam ainda excluídas as utilizações que:
a) Comprometam a segurança de pessoas, bens ou equipamentos;
b) Dependam de licenças, autorizações, pareceres ou consentimentos obrigatórios que não tenham sido obtidos;
c) Colidam com necessidades prioritárias dos serviços municipais;
d) Se revelem tecnicamente desadequadas, desproporcionadas ou incompatíveis com a natureza dos equipamentos municipais.
Artigo 7.º
Critérios de prioridade
Na apreciação dos pedidos constituem fatores de prioridade, ponderados globalmente:
a) A urgência da intervenção;
b) A relevância pública, social, comunitária ou humanitária da situação;
c) A existência de situação de carência económica ou vulnerabilidade social devidamente demonstrada;
d) O interesse coletivo da intervenção;
e) A inexistência comprovada de alternativa privada viável na ilha ou o custo manifestamente desproporcionado da sua obtenção;
f) A compatibilidade com o planeamento dos serviços e com a disponibilidade da maquinaria
g) A ordem temporal de entrada do pedido, quando os demais fatores relevantes sejam equivalentes.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO
Artigo 8.º
Apresentação do pedido
1 - O pedido de cedência é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal do Corvo, mediante requerimento próprio, nos termos da minuta constante do Anexo I ao presente Regulamento.
2 - O pedido deve ser apresentado com antecedência mínima de 3 dias úteis relativamente à data pretendida para a intervenção, salvo situações urgentes devidamente fundamentadas e reconhecidas como tal.
3 - O pedido pode ser apresentado presencialmente, por via eletrónica ou por qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 9.º
Instrução
1 - O requerimento deve conter, pelo menos:
a) A identificação completa do requerente;
b) A qualidade em que apresenta o pedido;
c) A identificação do local da intervenção;
d) A descrição concreta dos trabalhos pretendidos;
e) A indicação da maquinaria solicitada, se conhecida;
f) A fundamentação do pedido;
g) A indicação das datas previsíveis de realização;
h) A declaração relativa à existência das autorizações legalmente exigíveis, quando aplicável.
2 - Devem acompanhar o requerimento, quando aplicável:
a) Documento comprovativo da residência, sede, legitimidade ou representação;
b) Elementos de localização do prédio ou local da intervenção;
c) Comprovativos da situação tributária e contributiva regularizada, sempre que o requerente seja pessoa coletiva e a natureza do apoio o justifique;
d) Quaisquer outros elementos que se revelem necessários à adequada apreciação do pedido.
3 - Os serviços municipais podem, fundamentadamente, solicitar elementos complementares ou esclarecimentos adicionais, suspendendo-se a apreciação do pedido até à respetiva entrega.
4 - Quando os elementos solicitados não sejam apresentados no prazo fixado para o efeito, pode o pedido ser indeferido por insuficiente instrução ou apreciado com base nos elementos disponíveis, consoante os casos.
5 - Pode haver lugar a indeferimento liminar quando o pedido seja manifestamente desconforme com o presente Regulamento, revele falta evidente dos respetivos pressupostos ou respeite a situação manifestamente insuscetível de apoio.
Artigo 10.º
Apreciação técnica
1 - Os pedidos são apreciados pelos serviços municipais competentes, que elaboram informação fundamentada sobre:
a) A elegibilidade do pedido;
b) A conformidade com o presente Regulamento;
c) A disponibilidade da maquinaria e dos recursos humanos necessários;
d) A estimativa dos encargos operacionais associados;
e) As condições técnicas de execução;
f) O eventual enquadramento social, comunitário ou de interesse municipal relevante.
2 - Sempre que se revele necessário, pode ser efetuada vistoria prévia ao local.
Artigo 11.º
Decisão
1 - A decisão sobre o pedido compete à Câmara Municipal, com possibilidade de delegação no Presidente da Câmara Municipal, nos termos legais aplicáveis.
2 - A decisão deve definir, quando conceda o apoio:
a) A identificação da maquinaria a disponibilizar;
b) A natureza e os limites da intervenção;
c) A data ou período previsível de execução;
d) Os encargos a suportar pelo beneficiário, quando existam;
e) As obrigações específicas do beneficiário;
f) As condições técnicas, operacionais ou de segurança julgadas necessárias.
3 - O deferimento não confere ao beneficiário qualquer direito à repetição automática de futuras cedências.
4 - Os atos de indeferimento, indeferimento parcial ou deferimento condicionado são fundamentados nos termos legais.
5 - Atenta a natureza favorável, precária e condicionada do apoio, a dependência da decisão relativamente à disponibilidade operacional dos serviços e dos equipamentos municipais, bem como a necessidade de assegurar utilidade prática à intervenção solicitada, os atos referidos no número anterior são, em regra, praticados sem audiência prévia do requerente, quando esta se revele suscetível de comprometer a tempestividade, a utilidade ou a eficácia da decisão administrativa.
6 - O disposto no número anterior não prejudica a realização de audiência do requerente quando, no caso concreto, a natureza dos fundamentos em apreciação ou a utilidade da sua pronúncia o justifiquem.
7 - Em situações de urgência devidamente fundamentadas e sempre que não esteja concretizada a delegação de poderes nos termos previstos no n.º 1, pode o Presidente da Câmara Municipal ou o seu substituto legal determinar a realização imediata da intervenção, dando posterior conhecimento à Câmara Municipal, nos termos e com os efeitos do estabelecido no n.º 3 do artigo 35.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação.
Artigo 12.º
Fundamentos de indeferimento
Constituem fundamentos de indeferimento, designadamente:
a) A desconformidade do pedido com o presente Regulamento;
b) A insuficiente fundamentação ou instrução do requerimento;
c) A falta de disponibilidade da maquinaria ou dos recursos humanos necessários;
d) A prevalência de necessidades próprias dos serviços municipais;
e) A falta das licenças, autorizações, pareceres ou consentimentos legalmente exigíveis;
f) A prestação de falsas declarações;
g) O incumprimento anterior de obrigações assumidas perante o Município em cedências anteriores.
CAPÍTULO IV
REGIME MATERIAL DA CEDÊNCIA
Artigo 13.º
Natureza, conteúdo e precariedade do apoio
1 - A cedência de maquinaria constitui uma forma de apoio municipal de natureza precária, casuística e condicionada, fundada em razões de interesse público e sempre subordinada à disponibilidade dos meios municipais.
2 - A concessão do apoio depende, em qualquer caso, da salvaguarda da prioridade das atividades, obras, serviços e intervenções diretamente promovidos pelo Município.
3 - O apoio pode consistir na disponibilização de maquinaria com operador municipal ou, quando tecnicamente admissível e juridicamente adequado, sem operador municipal, em função da natureza do equipamento, das exigências de segurança e da avaliação técnica dos serviços.
4 - A cedência não transfere para o beneficiário qualquer posição jurídica suscetível de consolidação, renovação automática ou invocação de expectativa legítima quanto à atribuição futura de apoio idêntico.
Artigo 14.º
Regime económico da cedência
1 - A cedência de maquinaria pode revestir uma das seguintes modalidades:
a) Gratuita;
b) Parcialmente comparticipada;
c) Sujeita a reembolso total ou parcial dos custos operacionais diretamente associados à intervenção.
2 - A definição do regime económico aplicável em cada caso atende, designadamente:
a) À natureza do beneficiário;
b) À finalidade da intervenção;
c) Ao respetivo interesse público, social, comunitário ou humanitário;
d) À existência ou não de fins lucrativos predominantes;
e) Ao volume previsível de utilização da maquinaria e recursos associados.
3 - A cedência tende a ser gratuita quando o apoio seja concedido a pessoas singulares em situação social atendível, a entidades sem fins lucrativos, a instituições particulares de solidariedade social, Casas do Povo, Misericórdias, associações, coletividades ou outras entidades cuja intervenção prossiga finalidade de manifesto interesse social, comunitário ou humanitário.
4 - A cedência pode ser parcialmente comparticipada ou sujeita a reembolso de custos operacionais quando o apoio beneficie atividades económicas, intervenções com utilidade patrimonial individual relevante ou situações em que, não obstante a existência de interesse atendível, se justifique evitar a transferência integral do encargo para o Município.
5 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, podem ser considerados, entre outros, os seguintes fatores:
a) O número previsível de horas de utilização;
b) O consumo de combustível;
c) O desgaste expectável do equipamento;
d) Os custos com operador, transporte, logística e apoio técnico;
e) A especial onerosidade operacional da intervenção.
6 - Os valores concretamente devidos, quando aplicáveis, são os que se encontrarem fixados por deliberação municipal, tabela de preços ou outro instrumento normativo legalmente admissível.
7 - A mera natureza religiosa, associativa ou institucional do beneficiário não determina, por si só, gratuitidade automática, devendo a decisão atender à finalidade material da intervenção e ao respetivo enquadramento no interesse público municipal.
Artigo 15.º
Limites da cedência
1 - A cedência é limitada ao estritamente necessário para a finalidade aprovada.
2 - O Município pode fixar limites máximos de horas, dias, intervenções ou quantidades por beneficiário, por tipo de maquinaria ou por período temporal.
3 - Não é permitida a subcedência, a utilização por terceiros não autorizados, nem a afetação da maquinaria a finalidade diversa da aprovada.
Artigo 16.º
Obrigações do beneficiário
Constituem obrigações do beneficiário:
a) Utilizar a maquinaria exclusivamente para a finalidade autorizada;
b) Respeitar as instruções transmitidas pelos serviços municipais e, quando aplicável, pelo operador municipal;
c) Assegurar o acesso ao local e as condições materiais mínimas necessárias à execução da intervenção;
d) Obter previamente todas as licenças, autorizações, pareceres, comunicações prévias, consentimentos ou demais títulos jurídicos legalmente exigíveis;
e) Abster-se da prática de atos suscetíveis de comprometer a segurança de pessoas, bens ou equipamentos;
f) Comunicar de imediato ao Município qualquer ocorrência anómala, dano, acidente, impedimento superveniente ou alteração relevante das circunstâncias subjacentes ao pedido;
g) Suportar os encargos que lhe tenham sido imputados no ato de deferimento;
h) Reparar ou indemnizar os danos imputáveis à sua atuação ou omissão culposa, sem prejuízo das demais responsabilidades legais;
i) Não ceder a terceiros, por qualquer forma, a utilização da maquinaria disponibilizada, nem permitir a sua afetação a finalidade diversa da aprovada;
j) Facultar ao Município os elementos e esclarecimentos razoavelmente necessários ao controlo da correta execução da cedência.
Artigo 17.º
Responsabilidade
1 - O beneficiário responde perante o Município pelos prejuízos decorrentes de falsas declarações, utilização indevida, violação das condições da cedência ou atuação culposa que cause danos em equipamentos, infraestruturas ou terceiros.
2 - Quando a intervenção ocorra em prédio ou local pertencente ao beneficiário ou por este legitimamente utilizado, incumbe-lhe garantir a legitimidade da intervenção e a inexistência de oposição de terceiros com direitos atendíveis.
3 - O Município não responde por danos resultantes de informações inexatas prestadas pelo requerente, da falta de legitimidade para a intervenção ou da inexistência de condições adequadas no local, quando tais factos não lhe sejam imputáveis.
Artigo 18.º
Suspensão, alteração e revogação da cedência
1 - A cedência pode ser suspensa, alterada ou revogada, a todo o tempo, por razões de interesse público municipal, de segurança, de indisponibilidade superveniente da maquinaria, de condições meteorológicas adversas ou de necessidade urgente dos serviços.
2 - A suspensão, alteração ou revogação nos termos do número anterior não conferem direito a indemnização.
CAPÍTULO V
FISCALIZAÇÃO E INCUMPRIMENTO
Artigo 19.º
Fiscalização e controlo
1 - O Município pode fiscalizar a execução material da cedência e solicitar os elementos que considere necessários ao controlo do apoio concedido.
2 - Sempre que a natureza da intervenção o justifique, pode ser exigido ao beneficiário relatório sucinto de execução ou confirmação documental da afetação do apoio à finalidade aprovada.
Artigo 20.º
Incumprimento e consequências
1 - O incumprimento do presente Regulamento ou das condições fixadas no ato de deferimento determina, em função da gravidade da infração, da culpa do beneficiário, da reiteração da conduta e dos prejuízos causados:
a) A suspensão imediata da cedência;
b) A revogação do apoio concedido;
c) A obrigação de ressarcir o Município pelos danos causados;
d) A não consideração ou o indeferimento de novos pedidos de cedência, por período entre 1 e 24 meses, a fixar de forma expressa e fundamentada.
2 - Na determinação das consequências previstas no número anterior, são ponderados, designadamente:
a) O caráter doloso ou negligente da conduta;
b) A existência de falsas declarações ou omissões relevantes;
c) O grau de afetação do interesse público, da segurança ou do património municipal;
d) A utilização da maquinaria para finalidade diversa da autorizada;
e) A conduta do beneficiário na reposição da legalidade e na reparação voluntária dos danos causados.
3 - A aplicação do disposto no presente artigo não dispensa a prévia audiência do interessado, quando legalmente devida, nem prejudica a eventual responsabilidade civil, contraordenacional ou criminal a que haja lugar.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 21.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - O presente Regulamento deve ser interpretado de acordo com o respetivo texto, com a legislação aplicável e com os princípios gerais da atividade administrativa.
2 - As dúvidas de interpretação suscitadas na aplicação do presente Regulamento são resolvidas pela Câmara Municipal, mediante deliberação fundamentada, sem prejuízo das competências legalmente delegadas.
3 - Os casos omissos apenas podem ser resolvidos por aplicação da legislação aplicável e dos princípios gerais da atividade administrativa, não podendo a respetiva decisão introduzir critérios inovadores de elegibilidade, prioridade, gratuitidade, comparticipação, exclusão ou sancionamento materialmente equivalentes a alteração regulamentar.
4 - Sempre que a resolução de situação omissa revele a necessidade de estabelecer disciplina nova de caráter geral e abstrato, deve ser promovida a alteração do presente Regulamento.
Artigo 22.º
Norma transitória e ratificação
1 - Consideram-se ratificados pela Assembleia Municipal, para todos os efeitos do presente Regulamento, os apoios municipais consistentes na cedência de maquinaria que, cumulativamente:
a) Tenham sido objeto de decisão, autorização ou determinação material pelos órgãos municipais competentes, ou no exercício de competências funcionalmente enquadráveis na gestão municipal, entre 1 de janeiro de 2026 e a data da aprovação do presente Regulamento;
b) Tenham sido concedidos para finalidades materialmente compatíveis com o objeto, os princípios, as finalidades e os critérios de atribuição consagrados no presente Regulamento;
c) Não se revelem manifestamente contrários à legalidade aplicável, ao princípio da igualdade, à prossecução do interesse público ou à proteção do património municipal.
2 - A ratificação prevista no número anterior abrange os atos de decisão, autorização, execução e demais efeitos administrativos inerentes à cedência de maquinaria, sem prejuízo da reapreciação de situações concretas em que venha a apurar-se desconformidade grave com os pressupostos materiais do apoio ou com os princípios jurídicos aplicáveis.
3 - Para efeitos do presente artigo, presume-se a compatibilidade material dos apoios anteriormente concedidos com o presente Regulamento sempre que os mesmos hajam prosseguido finalidade social, comunitária, agrícola, habitacional, humanitária ou outra de interesse municipal local atendível, nos termos do presente regulamento.
Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogadas todas as disposições, deliberações, orientações internas ou práticas municipais que contrariem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo da manutenção dos efeitos produzidos ao abrigo do artigo anterior.
Artigo 24.º
Publicação
O presente Regulamento é publicado nos termos legalmente aplicáveis, constituindo a publicação condição da sua produção de efeitos.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, sem prejuízo do disposto no artigo 22.º
ANEXO I
Minuta de requerimento
Exmº. Senhor Presidente da Câmara Municipal do Corvo
Assunto: Pedido de Cedência de Maquinaria Municipal
[nome completo/denominação], portador(a) do [cartão de cidadão/NIF/NIPC] n.º [...], residente/com sede em [morada completa], na qualidade de [munícipe/presidente da direção/representante legal/.../ outra], vem, ao abrigo do Regulamento Municipal de Cedência de Maquinaria do Município do Corvo, requerer a cedência do seguinte apoio municipal:
1 - Identificação do requerente:
Nome/Denominação: [...]
NIF/NIPC: [...]
Morada/Sede: [...]
Qualidade em que requer: [...]
Contacto telefónico: [...]
Endereço eletrónico: [...]
2 - Local da intervenção:
Lugar/morada/prédio: [...]
Identificação matricial ou outra referência relevante: [...]
3 - Descrição dos trabalhos pretendidos:
[Descrever com precisão os trabalhos a realizar, designadamente transporte de materiais, escavação, aterro, limpeza, desobstrução, desbravamento, movimentação de terras ou outros.]
4 - Maquinaria ou meios pretendidos
[Indicar, se possível, a máquina, viatura ou equipamento pretendido, bem como o tempo estimado de utilização.]
5 - Fundamentação do pedido:
[Indicar as razões do pedido, o interesse municipal, social, comunitário, agrícola, habitacional ou outro, bem como a eventual inexistência de meios alternativos adequados.]
6 - Calendarização previsível:
Data(s) pretendida(s): [...]
Duração estimada: [...]
7 - Declarações:
O/A requerente declara, sob compromisso de honra, que:
a) As informações prestadas correspondem à verdade;
b) O local da intervenção se encontra devidamente identificado e a intervenção pretendida é juridicamente admissível;
c) Foram obtidas, ou serão obtidas antes da execução, as autorizações, licenças, pareceres ou consentimentos legalmente exigíveis;
d) Aceita integralmente as condições constantes do Regulamento Municipal de Cedência de Maquinaria do Município do Corvo e as determinações que venham a ser fixadas no ato de decisão;
e) Se responsabiliza por quaisquer danos imputáveis à sua atuação, omissão ou utilização indevida do apoio concedido.
8 - Documentos anexos
Documento de identificação/NIPC, quando aplicável
Comprovativo de residência/sede
Documento comprovativo da legitimidade ou representação
Elementos de localização do prédio ou local da intervenção
Outros documentos: [...]
Pede deferimento.
Corvo, [data]
O/A Requerente,
[assinatura]
320016951
