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Ato Original
Regulamento n.º 836/2021
Medidas excecionais no âmbito do SEN e do SNG
O Regulamento n.º 255-A/2020, de 18 de março, procedeu à aprovação de um conjunto de medidas excecionais e urgentes no contexto da pandemia de COVID-19, tendo essas medidas um foco especial nos clientes do fornecimento de energia elétrica e de gás natural, procurando assegurar também a mitigação de impactes nos comercializadores de ambos os setores.
Posteriormente foi publicado o Regulamento n.º 356-A/2020, que dispunha no sentido da prorrogação dos prazos inicialmente previstos no Regulamento n.º 255-A/2020, de estabelecer as normas de execução dos referidos pagamentos fracionados de faturação (de clientes e de comercializadores), bem como outras medidas adicionais que permitissem mitigar os impactes da situação de emergência nacional.
Entretanto, com a declaração do novo estado de emergência desde 1 de janeiro de 2021, foi publicado um novo Regulamento de medidas excecionais, o Regulamento n.º 2/2021, cujo conjunto de medidas adicionais permitiu, à semelhança das situações anteriores, enquadrar excecionalmente o impacte da pandemia de COVID-19 nos setores elétrico e do gás natural.
Mantendo-se uma situação de excecionalidade na resposta integrada à pandemia de COVID-19, que concorreu para se prorrogassem medidas legalmente previstas neste âmbito, como a inibição das interrupções de fornecimento por facto imputável a clientes, nos setores de serviços públicos essenciais, entende a ERSE ser necessário manter, com alterações, a resposta regulamentar de exceção que se adotou no passado.
A ERSE não procede a consulta pública desta atuação regulamentar, nos termos do 100.º do Código do Procedimento Administrativo, dado que a emissão do presente regulamento é urgente, em face da publicação do Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, que tem efeitos retroativos a 1 de julho, sendo razoavelmente de prever que o tempo tomado com tal audiência fosse suscetível de comprometer a estabilidade financeira de alguns dos agentes de mercado, num quadro em que não são introduzidas medidas inovadoras face ao estabelecido no Regulamento n.º 180/2021, de 2 de março.
O presente regulamento constitui, assim, materialmente uma prorrogação de parte das medidas consagradas naquele regulamento anterior, através do qual a ERSE estabelecera medidas excecionais no âmbito do Sistema Elétrico Nacional e do Sistema Nacional de Gás Natural, face à proibição de interrupções que vigorou durante o primeiro semestre de 2021 por força do artigo 361.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que agora, nos termos do Decreto-Lei n.º 56-B/2021, de 7 de julho, foi estendida até 31 de dezembro de 2021.
Tendo presente a adoção de medidas extraordinárias através dos Regulamento n.º 356-A/2020, de 8 de abril e Regulamento n.º 180/2021, de 2 de março, adotados pela ERSE no contexto da emergência epidemiológica motivada pela pandemia de COVID 19, vem a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) ao abrigo do artigo 9.º, n.º 2, alíneas a) e b) e dos artigos 10.º e 31.º, n.º 2, alínea c) dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 97/2002, de 12 de abril, na redação vigente, tendo dispensado as demais formalidades inerentes ao procedimento em virtude de estado de necessidade, vem determinar:
1 - Aprovar o Regulamento de medidas excecionais no SEN e no SNG, que constitui o Anexo à presente deliberação e dela faz parte.
2 - O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
27 de julho de 2021. - O Conselho de Administração: Maria Cristina Portugal, presidente - Mariana Oliveira, vogal - Pedro Verdelho, vogal.
ANEXO
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento procede à repristinação de medidas excecionais, constantes dos Regulamento n.º 255-A/2020, de 18 de março, Regulamento n.º 356-A/2020, de 8 de abril, e Regulamento n.º 180/2021, de 2 de março, todos aplicáveis às condições de prestação dos serviços de fornecimento de energia enquanto serviços públicos essenciais, na sequência da pandemia de COVID-19.
Artigo 2.º
Fracionamento de valores de faturação pelos comercializadores aos clientes afetados pela pandemia de COVID-19
1 - Para efeitos de aplicação do regime estabelecido com o presente Regulamento, os comercializadores devem disponibilizar aos clientes em situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 % ou por infeção pela doença COVID-19, cujo fornecimento seja assegurado, consoante o caso, em baixa tensão normal ou baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), um plano de pagamento fracionado dos valores faturados desde 1 de julho de 2021 e dos que se venham a faturar na vigência de medidas legais que imponham a inibição de interrupção de fornecimento a clientes finais.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, o comercializador deve remeter ao cliente informação com a fatura de fornecimento que lhe permita invocar a condição de aplicação do plano de pagamento fracionado em substituição do pagamento integral dessa mesma fatura.
3 - O comercializador deve manter registo dos pontos de entrega por si abastecidos e para os quais foi estabelecido um plano de pagamento fracionado da faturação do fornecimento de energia elétrica ou de gás, assim como a respetiva adesão do cliente.
4 - Para efeitos de aplicação do presente regime excecional, o pagamento fracionado a que se referem os números anteriores deve ter entre 6 e 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, com exceção da última, que pode incluir o acerto final de valores em dívida.
5 - O valor de cada prestação deve observar um valor mínimo de 5 (cinco) euros, com exceção da última que pode pressupor um valor inferior a este.
6 - Ainda para efeitos do pagamento fracionado nos termos referidos no n.º 4, o pagamento da primeira prestação do plano pode ser diferido por um prazo nunca superior a 60 dias contados da data de pagamento originalmente definida na fatura que origina o plano de pagamento.
7 - Para efeitos de aplicação do presente regime, não são devidos juros de mora ou qualquer outro encargo por parte dos clientes a respeito do plano de pagamento fracionado a que se refere o presente artigo.
8 - A existência de plano de pagamento fracionado nos termos dos números anteriores constitui, na vigência do referido plano, objeção admissível à mudança de comercializador, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais do setor elétrico e do setor do gás.
Artigo 3.º
Fracionamento de valores de faturação pelos comercializadores aos demais clientes
1 - Na sequência de valores de faturação não liquidados, os comercializadores podem a todo o tempo disponibilizar aos respetivos clientes em baixa tensão normal ou baixa pressão com consumo anual igual ou inferior a 10 000 m3 (n), um plano de pagamento fracionado dos valores em dívida desde 1 de julho de 2021 e dos que venham a gerar dívida até 31 de dezembro de 2021.
2 - Para efeitos de aplicação do número anterior, aplicam-se ao plano de pagamento fracionado, com as necessárias adaptações, as regras previstas nos n.os 2 a 5 e 8 do artigo 2.º
Artigo 4.º
Fracionamento de valores de faturação pelos operadores de redes aos comercializadores
1 - Os comercializadores têm direito ao pagamento fracionado dos montantes devidos aos operadores de rede que correspondam aos que lhes sejam devidos por clientes abrangidos pela aplicação do disposto no artigo 2.º e no artigo 3.º, a título de encargo com o acesso às redes.
2 - Os valores a regularizar no âmbito do presente artigo respeitam ao período de 1 de julho de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, os comercializadores devem comunicar aos operadores de rede, consoante o caso, o código do ponto de entrega ou o código universal de instalação, identificativos dos pontos de entrega por si abastecidos e para os quais foi solicitado pagamento fracionado do valor da fatura de fornecimento.
4 - A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada relativamente a todas as faturas para as quais é solicitado o pagamento fracionado, em meio e formato simplificado disponibilizado pelo operador de rede ao respetivo comercializador.
5 - Com base na comunicação referida nos números anteriores, o operador de rede determina o valor que integra o plano de pagamento fracionado do comercializador relativamente a cada ponto de entrega, constituindo o valor devido pelo comercializador a soma algébrica de todos os valores de faturação do acesso às redes dos pontos de entrega comunicados pelo comercializador.
6 - O pagamento fracionado a que se refere o presente artigo deve ter entre 6 e 12 prestações mensais, iguais e sucessivas, com exceção da última, que pode incluir o acerto final de valores em dívida.
7 - O pagamento da primeira prestação do plano a que se refere o presente artigo pode ser diferido por um prazo nunca superior a 60 dias contados da data de comunicação inicial do comercializador ao operador de rede nos termos do n.º 3.
8 - Não são devidos juros de mora ou qualquer outro encargo por parte dos comercializadores a respeito do plano de pagamento fracionado a que se refere o presente artigo, com a correspondente não inclusão para efeitos tarifários dos efeitos decorrentes da não recuperação desses juros.
Artigo 5.º
Moratória adicional dos encargos de acesso às redes
1 - Os comercializadores cuja quota de mercado à data de 31 de dezembro de 2020 não exceda 5 % do volume de energia comercializado no respetivo mercado e que observem, em data posterior a 1 de julho de 2021, um acréscimo do número de faturas em situação de não liquidado pelos respetivos clientes em valor igual ou superior a 30 % quando comparado com o verificado nos últimos 6 meses anteriores à data de 1 de julho de 2020, podem requerer ao operador de rede uma moratória adicional do pagamento dos respetivos encargos.
2 - A moratória a que se refere o número anterior pode ser concedida por um período máximo de 60 dias, contados da data de verificação das condições para a sua solicitação, não sendo devidos encargos com juros de mora pela respetiva dilação no tempo, com a correspondente não inclusão para efeitos tarifários dos efeitos decorrentes da não recuperação desses juros.
3 - Os valores de faturação de acesso às redes que sejam objeto de dilação no tempo nos termos do presente artigo não compreendem os valores a que se reportem os planos de pagamento fracionado objeto do artigo 4.º
4 - Os valores diferidos no tempo no âmbito do regime de moratória previsto no presente artigo não são objeto de fracionamento do seu pagamento, sendo este devido findo o prazo que venha a ser estabelecido nos termos do n.º 2, de forma sucessiva no tempo relativamente aos valores de faturação originais.
Artigo 6.º
Consolidação de desvios de comercialização no SEN
1 - Para efeitos de aplicação do disposto no Manual de Procedimentos de Gestão Global do SEN (MPGGS), aprovado pela Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, na redação que lhe foi dada pela Diretiva n.º 7/2019, de 26 de fevereiro, no período entre 1 de julho de 2021 e 31 de dezembro de 2021, para efeitos da sua valorização global, os desvios de comercialização consideram-se agregados em perímetro único para todos os comercializadores.
2 - O valor de desvio imputável a cada comercializador individualmente considerado é apurado pelo produto da valorização do desvio global com a proporção do desvio individual respetivo no desvio global de comercialização no SEN.
3 - Para a concretização do regime expresso no presente artigo é aplicado, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido na Diretiva n.º 10/2018, de 10 de julho, com a última redação dada pela Diretiva n.º 7/2019, de 26 de fevereiro, relativamente à unidade de consolidação de desvios comercialização, com a designação de Unidade de Desvio de Comercialização, com exceção das normas que se aplicam à elegibilidade para participação dessa unidade.
4 - Para efeitos de aplicação do regime expresso no presente artigo é ainda permitida a consolidação de desvios, para um mesmo agente de mercado, entre as unidades de programação de desvios para abastecimento das carteiras de comercialização e as unidades de programação de produção em regime de mercado, com exclusão de unidades de liquidação que correspondam a Áreas de Balanço, o que sucede com caráter opcional e prévio à aplicação do perímetro de consolidação expresso no n.º 1.
5 - O disposto no número anterior não se aplica ao Comercializador de Último Recurso.
Artigo 7.º
Consolidação de desequilíbrios de comercialização no SNG
1 - No decurso do período entre 1 de julho de 2021 e 31 de dezembro de 2021, o Gestor Técnico Global (GTG) do SNG aplica o regime de consolidação e valorização dos desequilíbrios de comercialização no SNG.
2 - Aos agentes de mercado que registem um desequilíbrio individual aplica-se o preço marginal de venda ou o preço marginal de compra definido no MPGTG, considerando, para o efeito, o preço médio ponderado verificado em Espanha, ao qual não é adicionada ou descontada qualquer valorização associada a tarifas de utilização de capacidade de interligação.
Artigo 8.º
Prevalência
Até 31 de dezembro de 2021, o disposto no presente Regulamento prevalece sobre quaisquer outros regimes regulamentares que disponham em sentido contrário.
Artigo 9.º
Aplicação no tempo
A aplicação das regras previstas neste regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1 de julho de 2021.
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