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Ato Original
Regulamento n.º 837/2024
Regulamento da Zona Balnear da Albufeira do Azibo
Praias Fluviais da Ribeira e da Fraga da Pegada
Preâmbulo
O turismo é um dos principais setores da economia portuguesa nesse sentido, as praias fluviais desempenham um papel fundamental no fortalecimento do setor, atuando como um meio de dinamização local e na recreação, lazer e qualidade de vida das populações.
As características das praias fluviais, como a segurança, a proximidade à natureza, a excelência dos equipamentos e a tranquilidade são fatores preponderantes que demarcam estas praias das de litoral e são espaços que devem contribuir para a criação de ambientes promotores da saúde e do bem-estar das populações.
As Praias da Ribeira e da Fraga da Pegada, têm todas as caraterísticas ambientais, de segurança e de conforto, oferecendo a todos os visitantes e utentes um conjunto de infraestruturas e equipamentos para as pessoas com mobilidade reduzida, constituindo um marco indelével na vivência e no turismo do concelho de Macedo de Cavaleiros, não só pelo conjunto de infraestruturas e equipamentos que coloca ao dispor dos seus visitantes e utentes, mas também pela sua localização e paisagens únicas, pela qualidade e temperatura da água, proporcionando momentos de lazer a todos a que a visitam.
Com a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto, foi transferida para os municípios a competência para a gestão das praias integradas no domínio público do Estado, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres; competência esta que foi concretizada através do Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro. A competência transferida para os municípios inclui, designadamente, a limpeza dos espaços balneares e a manutenção, conservação e reparação das infraestruturas e equipamentos aí existentes, bem como a exploração económica dos espaços em questão e a sua fiscalização; outrossim, a competência para assegurar a atividade de assistência a banhistas.
Assim, torna-se fundamental estabelecer as seguintes normas de conduta a observar nas Praias, com o intuito de preservar a qualidade da água, por um lado, e o espaço envolvente, por outro, com o objetivo de manter um nível de qualidade e de exigência que garanta e perpetue as infraestruturas e equipamentos existentes.
Por deliberação tomada em reunião da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros de 30 de abril de 2024, foi determinado dar início ao procedimento administrativo para elaboração do Regulamento do Mercado de Macedo de Cavaleiros, tendo-se observado a tramitação prevista no n.º 1 do artigo 98.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo - CPA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
Assim, decorrido o prazo para a constituição de interessados e apresentação de contributos, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa - CRP e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, foi elaborado este projeto de Regulamento, o qual foi objeto de consulta pública, pelo prazo de 30 dias, dando-se assim cumprimento ao disposto no artigo 101.º do CPA.
Em face do exposto, terminado o período de consulta pública, publicitado através do Aviso (extrato) n.º 11061/2024/2 na 2.ª série do Diário da República de 22 de maio de 2024, n.º 99 e no sítio institucional do Município, em www.cm-macedodecavaleiros.pt, não se tendo registado qualquer sugestão ao Projeto de Regulamento, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e artigos 33.º, n.º 1, alínea k) e 25.º, n.º 1, alínea g) do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, a Câmara Municipal aprovou o envio do regulamento à Assembleia Municipal para aprovação final, que ocorreu na sessão realizada no dia 23 de julho de 2024 com a subsequente publicação no Diário da República, conforme disposto no artigo 139.º do CPA e artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Leis habilitantes
As presentes Normas têm como leis habilitante a Lei n.º 50/2018, de 16 de agosto e o Decreto-Lei n.º 97/2018, de 27 de novembro que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado e o Plano de Ordenamento da Albufeira do Azibo, denominado pelo acrónimo POAA, cujo regulamento foi aprovado pela Despacho Conjunto, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 133, de 8 de junho de 1993.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se às Praias Fluviais da Ribeira e da Fraga da Pegada, sitas na União de Freguesias de Podence e Santa Combinha, concelho de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 3.º
Objeto
O presente regulamento visa estabelecer e disciplinar o funcionamento, a utilização, a cedência dos espaços, bem como, definir as normas de conduta a observar pelos utentes das Praias Fluviais da Ribeira e da Fraga da Pegada.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos das presentes Normas, considera-se:
a) "Apoios de praia" - o núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que, completo, íntegra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda e complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
b) "Apoios balneares" - as instalações, de caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, situadas no areal, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversão aquáticas;
c) "Apoios à prática desportiva e recreativa" - as instalações, de caráter amovível, para apoio à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, que inclui nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, para abrigo de embarcações e seus utensílios, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;
d) "Praias de águas fluviais e lacustres" - as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;
e) "Assistência a banhistas" - o exercício de atividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores-salvadores;
f) "Época balnear" o período de tempo em que se prevê uma grande afluência de banhistas, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;
g) "Equipamentos" - os núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente estabelecimentos e de restauração e ou de bebidas, nos termos da legislação aplicável;
h) "Areal" - zona de fraco declive, contígua à margem da albufeira, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais, podendo variar mediante as alterações das condições morfológicas do areal;
i) "Concessão ou licença de utilização" - autorização de utilização privativa da margem dominial, ou parte dela, destinada à instalação de apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio às atividades secundárias;
j) "Instalação com caráter temporário e amovível" - instalação com materiais ligeiros prefabricados ou modulados que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, assente em fundação não permanente;
k) "Estacionamento regularizado" - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinaladas;
l) "Frente de praia" - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;
m) "Licença ou concessão balnear" - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação em área delimitada e por prazo determinado dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
n) "Meios náuticos" - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros em meio aquático, com capacidade de transporte de um ou mais passageiros;
o) "Plano de água" - totalidade da superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento, cuja cota altimétrica máxima iguala o NPA;
p) "Recreio e lazer" - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas;
q) "Recreio náutico" - conjunto de atividades que envolvem embarcações de recreio;
r) "Uso balnear" - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas, conexas com o meio aquático;
s) "Zona balnear" - As zonas balneares são os locais definidos/assinalados em águas balneares onde, em média, durante a época balnear, se encontre a maioria dos banhistas;
t) "Zona vigiada" - correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos, os canais para meios náuticos e o plano de água associado a atividades desportivas de deslize e com meios náuticos não motorizados.
Artigo 5.º
Funcionamento e Gestão
1 - A manutenção, conservação e gestão das Praias Fluviais da Ribeira e da Fraga da Pegada, é da competência do Município de Macedo de Cavaleiros, competindo-lhe, designadamente:
a) Proceder à limpeza e à respetiva recolha de resíduos urbanos;
b) Garantir a manutenção, conservação e gestão do abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
c) Garantir a manutenção, conservação e gestão de equipamentos e apoios de praia, sem prejuízo do previsto em caso de concessão e autorização de equipamentos, apoios de praia ou similares na zona balnear;
d) Garantir a manutenção, conservação e gestão de equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamento e acessos à água;
e) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, garantindo a presença de nadadores-salvadores e a existência dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional.
2 - Fica excecionada da alínea a) do número anterior, as zonas concessionadas aos exploradores dos restaurantes, bares e esplanadas das Praias Fluviais da Ribeira e da Fraga da Pegada, a quem compete assegurar, a expensas suas, a limpeza da área concessionada, bem como a recolha dos resíduos decorrentes de consumos no estabelecimento na área concessionada.
3 - As datas de abertura e encerramento da época balnear serão as constantes a nível legal, podendo ser alteradas, excecionalmente, pelo Município, com aviso prévio, sempre que seja necessário realizar obras de beneficiação ou por outro motivo considerado pertinente.
4 - Durante a época balnear, toda a frente de praia possui serviço de vigilância, assegurado por nadadores-salvadores, em horário a afixar no local.
CAPÍTULO II
UTILIZAÇÃO
Artigo 6.º
Objetivos
O regime de utilização e ocupação das Praias Fluviais da Ribeira e da Fraga da Pegada tem como objetivos:
a) A saúde e a segurança dos banhistas;
b) A proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais;
c) A fruição do uso balnear e a qualificação dos serviços prestados nas zonas balneares;
d) O zonamento e o condicionamento das utilizações e ocupações das áreas balneares;
e) A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade pública.
Artigo 7.º
Infraestruturas e equipamentos
1 - A Zona Balnear contempla:
a) Acesso viário e pedonal;
b) Parque de estacionamento para os utilizadores e para pessoas com mobilidade reduzida e para veículos de socorro e zonas de estacionamento;
c) Zona de apoio balnear;
d) Areal e relvado;
e) Zona de chapéus-de-sol;
f) Área de recreio e lazer no areal;
g) Zona de apoio ao recreio náutico;
h) Estabelecimento de restauração e bebidas.
2 - A Zona de apoio balnear contempla:
a) Infraestruturas de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
b) Instalações sanitárias para ambos os sexos;
c) Instalação sanitária adaptada a pessoas com mobilidade reduzida de ambos os sexos;
d) Chuveiros exteriores;
e) Postos de Primeiros Socorros;
f) Vigilância, assistência e salvamento a banhistas;
g) Informação aos utentes;
h) Recolha de lixo;
i) Limpeza da praia.
3 - São disponibilizados equipamentos de apoio a utentes com limitações de mobilidade, tais como cadeira de rodas anfíbia flutuante e andarilhos, durante a época balnear, durante o horário de funcionamento da vigilância da praia.
Artigo 8.º
Utilização da Zona Balnear
1 - Os utilizadores da Zona Balnear das Praias Fluviais da Ribeira e da Fraga da Pegada deverão ser responsáveis pelos seus atos e pela sua segurança, bem como pela dos seus familiares dependentes, devendo acatar, respeitosamente, as ordens transmitidas pelo pessoal de serviço.
2 - Não é permitida a permanência de utilizadores que:
a) Indiciem estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias estupefacientes;
b) Perturbem o ambiente, outros utilizadores que se comportem de forma contrária às disposições do presente regulamento;
c) Desrespeitem de forma ostensiva e intencional as condições de acessibilidades existentes.
3 - Os utilizadores que se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas do número anterior, podem ser expulsos pelo pessoal de serviço, com recurso, caso se justifique, às forças de segurança.
4 - A zona de banho encontra-se delimitada por boias, não devendo o utilizador ultrapassá-la.
5 - Os utilizadores são obrigados a respeitar a sinalética existente no local, bem como as determinações emanadas pelos nadadores-salvadores, quando não contrárias à lei, e todas as disposições regulamentares.
6 - No plano de água é obrigatório o uso de calção de banho, biquíni ou fato de banho, podendo ser expulsos, os utentes que não cumpram este código de vestuário, pelo pessoal de serviço, com recurso, caso se justifique, às forças de segurança.
Artigo 9.º
Condutas proibidas
É expressamente proibido em todas as Praias Fluviais:
a) A entrada de pessoas estranhas aos serviços, nas áreas reservadas aos mesmos e assim identificadas;
b) Deitar lixo ou qualquer tipo de objetos para o chão, fora dos recipientes existentes para o efeito;
c) Danificar o relvado e espaços de sombra existentes, as estruturas e/ou qualquer outro equipamento da Zona Balnear;
d) Poluir o plano de água;
e) Provocar e/ou participar em comportamentos que desrespeitem os outros utilizadores ou pessoal de serviço;
f) Transportar qualquer tipo de comida, bebida ou respetivos recipientes para a zona de banhos;
g) Transportar para a zona de banhos objetos que possam constituir perigo para os restantes utilizadores, tais como equipamentos rígidos ou adornos pessoais;
h) Desrespeitar os limites de velocidade estabelecidos;
i) No areal e zonas de relva, a circulação com veículos motorizados e não motorizados, com exceção das viaturas e equipamentos de manutenção, viaturas para carga e descarga e meios de socorro;
j) A utilização de embarcações motorizadas de combustão, motos de água e jet-ski;
k) A prática de paraquedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboques;
l) A lavagem e o abandono de embarcações;
m) O estacionamento de embarcações, exceto nos locais previstos para o efeito;
n) A circulação e/ou permanência de animais de companhia no espaço da Zona Balnear, com exceção dos cães-guia e cães de assistência treinados, desde que:
i) Estejam devidamente identificados como tal;
ii) Possuam o respetivo boletim sanitário devidamente atualizado e não apresentem sinais evidentes de ectoparasitas;
iii) Não representem perigo para os banhistas e demais utilizadores da praia;
o) A entrada no plano de água acompanhado de animais;
p) A utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora e instrumentos musicais, salvo com autorização prévia e expressa do Município ou qualquer outra entidade competente;
q) A afixação, por qualquer que seja a forma, de cartazes, anúncios ou outro material similar, na zona das Praias Fluviais;
r) Foguear, bem como o uso de fogos-de-artifício e explosivos;
s) O uso de fogo-de-artifício e explosivos;
t) Pescar;
u) Acampar, e/ou a utilização de mesas e qualquer tipo de tendas, exceto tenda de praia para sombreamento;
v) O comércio, a prestação de serviços e a realização de eventos sem que exista licenciamento prévio devidamente autorizado;
w) O estacionamento de veículos fora dos limites dos parques e zonas de estacionamento;
x) O sobrevoo por qualquer aeronave, incluindo drones, abaixo de 1000 pés, com a exceção dos destinados a operações de emergência, vigilância e salvamento com motor.
Artigo 10.º
Condutas proibidas na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores
Para além das proibições previstas no artigo anterior, é expressamente proibido na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores, colocar quaisquer objetos que de alguma forma possam constituir perigo, dificultar a visibilidade e a manobra dos nadadores-salvadores, tais como chapéus-de-sol, tapa-vento, tendas de sombreamento, pranchas ou outros dispositivos rígidos, bem como objetos de adorno pessoais.
CAPÍTULO III
NORMAS ESPECÍFICAS DE UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO E INFRAESTRUTURAS
Artigo 11.º
Instalações sanitárias
1 - A Zona Balnear encontra-se equipada com instalações sanitárias para ambos os sexos, dispondo ainda de instalações adaptadas a pessoas com mobilidade reduzida, que estão abertas ao público durante toda a época balnear.
2 - A utilização das instalações sanitárias é gratuita.
3 - A limpeza e conservação das instalações sanitárias, no período da época balnear, é da responsabilidade do Município.
4 - As instalações sanitárias deverão sempre ser deixadas asseadas após cada utilização, exigindo-se a cada utilizador o respeito pelas boas condições de higiene.
5 - O utilizador da praia deve comunicar, de imediato aos nadadores-salvadores ou ao pessoal dos serviços municipais, sempre que detete alguma falha ou degradação nos equipamentos ou infraestruturas existentes.
Artigo 12.º
Estabelecimento de restauração e bebidas
A exploração do estabelecimento de restauração e bebidas está sujeita a concessão através de procedimento concursal público, devidamente regulamentado, aprovado pela Câmara Municipal e publicado.
Artigo 13.º
Área de recreio e lazer
Nos areais e relvados das praias fluviais existem áreas para recreio e lazer, as quais estão devidamente delimitadas.
Artigo 14.º
Outros apoios de praia ou destinados ao recreio náutico
1 - A Zona balnear poderá ainda vir a albergar outros apoios de praia que poderão vir a ser atribuídos e utilizados, em conjunto ou em separado, para as atividades ou prestação de serviços que a Câmara Municipal decida em cada época balnear.
2 - Qualquer concessionário ou titular do direito de ocupação fica sujeito ao cumprimento e respeito das presentes Normas.
Artigo 15.º
Embarcações e corredores de acesso
1 - À exceção das embarcações motorizadas de combustão, motas de água e jet-ski, o plano de água das Praias Fluviais da Ribeira e da Fraga da Pegada permite a utilização de embarcações motorizadas elétricas e não motorizadas, incluindo gaivotas, canoas, standup paddle, windsurf e kyte surf, sob condição das mesmas não ultrapassarem as áreas delimitadas para o efeito.
2 - O plano de água associado às Praias fluviais possui corredores de acesso para as embarcações referidas no número anterior, de acordo com as Plantas anexas ao presente regulamento, com o objetivo de assegurar a segurança de pessoas e bens.
3 - Os corredores de acesso servem somente para a recolha ou entrega de bens e pessoas, não sendo possível às embarcações permanecer por mais de 10 minutos.
4 - Os corredores de acesso para meios náuticos não inclui as zonas de navegação interdita, sendo somente permitido navegar a velocidade reduzida.
5 - Sempre que seja utilizada uma embarcação, será obrigatório o uso de colete salva-vidas, sem excluir as constantes em legislação específica de utilização.
6 - As embarcações que não respeitem as regras previstas no presente artigo, podem ficar interditas de utilizar os corredores de acesso.
Artigo 16.º
Parque de estacionamento
1 - As Praias Fluviais da Ribeira e da Fraga da Pegada dispõe de lugares de estacionamento, devidamente identificados, para os utilizadores da praia, bem como para veículos de pessoas com mobilidade reduzida e para veículos de socorro.
2 - É expressamente proibido utilizar o parque e zonas de estacionamento para outras atividades que não o parqueamento de viaturas, designadamente a instalação de tendas ou o exercício de atividades económicas, sem expressa autorização do Município para o efeito.
Artigo 17.º
Eventos e condições de cedência
1 - A realização de eventos nas Praias Fluviais da Ribeira e da Fraga da Pegada é assente em critérios de qualidade das iniciativas e na perspetiva de incremento da divulgação do Município e ou da difusão da cultura, do interesse cívico e de atividades desportivas para o concelho de Macedo de Cavaleiros.
2 - Por regra, os eventos são organizados pelo Município de Macedo de Cavaleiros, podendo, contudo, ser o espaço cedido a entidades externas, a título excecional e temporário, desde que seja solicitada a competente autorização mediante comunicação por escrito até trinta dias antes do início da utilização pretendida.
3 - A cedência do espaço terá de obedecer aos princípios definidos no n.º 1 do presente artigo e poderá estar sujeito ao pagamento de taxas.
CAPÍTULO IV
PESSOAL
Artigo 18.º
Pessoal de serviço
1 - O pessoal de serviço, constituído por auxiliares de limpeza e manutenção, socorristas e nadadores-salvadores, deve:
a) Manter a área envolvente das Praias Fluviais, e demais instalações, com asseio e limpeza, de modo a que esteja garantido o seu normal funcionamento, à exceção das zonas concessionadas;
b) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos, participando qualquer anomalia detetada;
c) Zelar pela segurança dos utilizadores das Praias Fluviais;
d) Cumprir e fazer cumprir as presentes normas, alertando o utente, sempre que necessário e com a maior correção e urbanidade para as disposições nelas contidas;
e) Comunicar ao superior hierárquico todos os incumprimentos detetados e/ou dos quais tenha tido conhecimento;
f) Cumprir ordens e efetuar trabalhos para os quais tenha sido convocado superiormente;
g) Exercer as suas funções com um uniforme próprio, que deverá ser mantido em perfeito estado de conservação e higiene, para que facilmente se distinga e identifique;
h) Zelar para que sejam observadas pelos utentes, sempre que existam, as necessárias condições de acessibilidade.
2 - Os nadadores-salvadores, devidamente credenciados e identificados, devem ainda observar, além de outras funções estatutárias e regulamentares aplicáveis à sua atividade, o seguinte:
a) Zelar pela segurança dos utilizadores na frente de praia;
b) Vigiar atentamente os utentes para garantir a sua segurança e integridade física e aplicar os primeiros socorros em caso de acidente ou doença súbita;
c) Comunicar de imediato, às autoridades competentes para o efeito, qualquer anomalia verificada na qualidade da água.
3 - A afixação de informação no espaço da praia só é permitida às autoridades nacionais competentes, ao Município de Macedo de Cavaleiros e aos nadadores-salvadores e sempre nos locais apropriados para o efeito, sendo a afixação e respetiva informação da responsabilidade dos mesmos.
CAPÍTULO V
REGIME SANCIONATÓRIO
Artigo 19.º
Procedimento
Sempre que um utilizador não cumpra as regras enunciadas no presente regulamento será:
a) Advertido verbalmente pelo pessoal de serviço, em caso de ser a primeira vez;
b) Comunicado o facto à Câmara Municipal, em caso de reincidência, para que seja aplicado o procedimento considerado adequado em função da gravidade da situação;
c) Comunicado às autoridades competentes caso a gravidade da situação o justifique.
Artigo 20.º
Contraordenações e coimas
Constitui contraordenação, punível com coima de €50,00 a €250,00, a prática de qualquer uma das condutas proibidas, listadas no artigo 9.º e 10.º do presente regulamento.
Artigo 21.º
Sanções acessórias
Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, a coima prevista no artigo anterior poderá ser elevada para o dobro.
Artigo 22.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação de sanções referidas no presente capítulo não isenta o infrator das eventuais responsabilidades civil e criminal, emergentes dos atos praticados.
Artigo 23.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização, por violação do presente regulamento, compete à Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros, através dos serviços competentes, bem como às autoridades policiais com competência na área territorial do Município de Macedo de Cavaleiros.
2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias por violação do presente regulamento competem ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegadas em qualquer Vereador, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual.
3 - O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente regulamento reverte integralmente a favor da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 24.º
Responsabilidade
1 - O Município declina qualquer responsabilidade em caso de acidentes, danos ou roubos, aos utentes das Praias Fluviais, devendo a responsabilidade de tais atos ser imputada aos seus autores ou responsáveis legais, tratando-se de menores.
2 - Os utentes das Praias Fluviais são responsáveis pelos danos causados tanto a terceiros como aos equipamentos existentes nas Praias, devendo proceder ao pagamento imediato do valor dos prejuízos causados ou repor os bens danificados no prazo máximo de 8 dias, sem prejuízo do recurso à via judicial.
3 - Não poderão ser imputadas responsabilidade ao Município por danos causados por incêndios, sismos, raios, explosões, inundações, aluimento de terras ou outro tipo de acidente resultante de intempéries.
Artigo 25.º
Taxas de acesso
1 - A entrada de viaturas motorizadas na área da Zona Balnear das Praias Fluviais da Ribeira e da Fraga da Pegada está sujeita ao pagamento de taxa de acesso nos termos e montantes previstos na tabela em anexo e na tabela de taxas e tarifas do Município de Macedo de Cavaleiros, constituindo receita do Município.
2 - A taxa de acesso é cobrada durante o período da época balnear.
3 - A taxa de acesso constitui receita própria do Município de Macedo de Cavaleiros, devendo ser afeta a ações de gestão, conservação e manutenção da Zona Balnear.
Artigo 26.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação e interpretação das presentes normas serão objeto de despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Macedo de Cavaleiros.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de Taxas de Acesso
Designação o veiculo motorizado | Valor da taxa (€) |
|---|---|
Motos e motorizadas | 1,00 |
Veículos ligeiros | 1,00 |
Veículos pesados de passageiros | 5,00 |
26 de julho de 2024. - O Presidente da Câmara Municipal, Benjamim do Nascimento Pereira Rodrigues.
317961032
