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Ato Original
Regulamento n.º 839/2021
Nos termos do artigo 33.º, n.º 1, alínea k) e artigo 25.º, n.º 1, alínea g), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, se faz público que por deliberação da Câmara Municipal da Amadora, de 14 de junho de 2021 (Proposta n.º 343/2021) e por deliberação da Assembleia Municipal de 24 de junho de 2021, foi aprovada a 3.ª Alteração ao Código Regulamentar do Município da Amadora, e a que a seguir se publica.
26 de junho de 2021. - A Presidente da Câmara, Carla Tavares.
Regulamento
3.ª Alteração ao Código Regulamentar do Município da Amadora
Preâmbulo
O projeto inicial contendo a 3.ª Alteração ao Código Regulamentar do Município da Amadora foi colocado à apreciação da Câmara Municipal, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a qual confere às Câmaras Municipais a possibilidade de elaborar projetos de regulamento municipal com eficácia externa e que posteriormente serão submetidos à aprovação da Assembleia Municipal.
Previamente, decorreu, entre 28/08/2020 e 25/09/2020, a fase inicial deste procedimento, com o objetivo de todos os interessados apresentarem eventuais contributos, sugestões ou soluções, na elaboração deste instrumento normativo.
Posteriormente, este projeto inicial foi aprovado pela Câmara, por maioria, na sua reunião de 13/01/2021, e submetido, nos termos do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, a consulta pública, pelo prazo de 30 dias, o qual terminou em 08/04/2021.
Após a finalização desta fase processual, foi a versão final do Projeto de Alterações ao Código Regulamentar sujeito à aprovação definitiva da Câmara Municipal e posteriormente remetido à Assembleia Municipal para aprovação, de acordo com o disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Nota Justificativa
O atual Código Regulamentar do Município da Amadora entrou em vigor no início de 2015, tendo posteriormente sido objeto de uma primeira revisão global em junho de 2016, bem como de uma segunda revisão parcelar em fevereiro de 2018, especificamente relacionada com a utilização do Complexo Desportivo Monte da Galega - Título XIX, o que significa, e excluindo esta pequena revisão parcelar de 2018, que o mesmo permanece inalterado há cerca de 4 anos.
Através do presente instrumento normativo de carácter municipal, procurou-se sistematizar e unificar num único Diploma, um conjunto importante de matérias que anteriormente estavam dispersas por diversos regulamentos, as quais estão relacionadas com competências fiscalizadoras do Município, transversais a diversas temáticas e regras de utilização de diversos equipamentos municipais de importância considerável na Autarquia, procurando-se, deste modo, constituir num só documento toda a panóplia de legislação municipal, que se encontrava dispersa, garantindo-se por esta via, um melhor conhecimento, aplicabilidade e eficácia de todas as normas e matérias que passaram a estar unificadas no mesmo Diploma.
No entanto, e como também é conhecimento geral, a evolução da realidade social/municipal, é sempre mais complexa e célere, do que os sistemas jurídicos que procuram regular e enquadrar a progressão e desenvolvimento da primeira, porquanto, graças à sua dinâmica e evolução, tal acarreta a necessidade periódica da realidade jurídica se adaptar, reformular e regulamentar a ordem social, tendo em conta os valores vigentes, a resolução de conflitos que ali ocorram e a estruturação adequada daquela, de forma a produzir respostas e soluções de natureza legal compatíveis e apropriadas a uma ordem social/realidade municipal sempre em mutação e evolução.
Aplicando os postulados atrás enunciados, tal significa que passados que são cerca de 4 anos sobre a última revisão global do Código Regulamentar, existem questões e matérias cuja importância no Município se alterou, existindo algumas áreas temáticas que tinham uma importância secundária em 2016, e na atualidade têm uma importância primordial, para as quais é necessário criar novas soluções jurídicas e assegurar novos instrumentos de fiscalização, atuação e sancionamento, de forma a assegurar e acautelar o interesse público-municipal, o interesse da comunidade e dos cidadãos em geral e os direitos e expectativas jurídicas da cada munícipe individualmente considerado.
Assim, como comprovativo do atrás exposto, verifica-se que a matéria da vegetação em terrenos privados tem vindo a apresentar uma importância crescente na realidade municipal com o crescimento progressivo de processos administrativos instaurados contra os respetivos proprietários para resolução deste tipo de infrações, constituindo esta temática desde 2018 (resultado reiterado em 2019), a área onde foram abertos mais processos de notificação, ocupando o primeiro lugar entre as três dezenas de matérias específicas objeto de fiscalização do Serviço de Polícia Municipal, o que denota a importância que esta área temática atualmente tem no Município da Amadora.
De igual modo, as questões relacionadas com o incumprimento de horários de estabelecimentos e queixas sobre intranquilidade pública e incomodidade sonora constituem o maior número de processos de contraordenação abertos desde 2018, ocupando o primeiro lugar por matérias neste tipo de processos, a uma distância extraordinariamente grande das matérias seguintes (Obras ilegais e OVP), facto demonstrativo da importância que esta matéria apresenta na realidade municipal e do prejuízo que a mesma causa em termos ambientais para a comunidade e para os munícipes, para além de em muitas situações estar associada a fenómenos e focos de poluição sonora na via pública, por aglomeração dos respetivos clientes no exterior dos estabelecimentos.
Todos estes elementos comprovam inequivocamente como, por um lado, a realidade municipal muda e evoluiu com os inerentes problemas associados a situações ilegais e conflitos que vão surgindo, bem como a imperiosa necessidade de reformular o atual quadro regulamentar com o objetivo da criação de soluções que permitam ao Município, fiscalizar, regular, coordenar e sancionar todos os comportamentos e práticas que afetam o interesse público-municipal e a comunidade no âmbito destas matérias.
É assim inequívoco, que, na atualidade, as matérias relacionadas com os horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, a limpeza de terrenos privados e o ruído/incomodidade sonora que ocorre no período noturno, são áreas que, pela importância crescente que têm na realidade municipal, exigem a formulação de novas soluções jurídicas, dentro de um quadro legal que possibilite, e em respeito pelos vetores acima descritos (interesse público-municipal, interesse da comunidade, direitos e expectativas do cidadão e atuação da Câmara), a implementação de metodologias e aplicação de medidas da tutela da legalidade que imponham, aos responsáveis pela ocorrência das situações, o cumprimento dos respetivos deveres inerentes à sua resolução e a disponibilização às autoridades municipais dos instrumentos operacionais e sancionatórios, bem como das medidas cautelares que possibilitem a resolução e eliminação de situações desconformes à legalidade, e que urge solucionar, de forma a não pôr em causa, o bem-estar, a qualidade ambiental e a segurança e tranquilidade das pessoas e bens.
Em conformidade com o atrás exposto, e no âmbito desta questão em concreto, as alterações agora contidas nesta terceira alteração ao Código Regulamentar abarcam as áreas e temáticas atrás indicadas, envolvendo alterações substanciais ao Código Regulamentar nos regimes jurídicos correspondentes aos terrenos privados, onde passou a estar regulamentado de forma mais ampla e completamente inovadora, as questões relacionadas com excesso de vegetação, lixos, entulhos e detritos variados, com a temática dos horários de funcionamento, onde são apresentados horários mais restritivos (embora sempre com a possibilidade de alargamento), pretendendo-se deste modo beneficiar o funcionamento de estabelecimentos que laboram sem prejudicar a qualidade ambiental de terceiros e da comunidade, e sancionando, de forma mais eficaz e com medidas mais restritivas, todos aqueles que funcionam sem respeitar a tranquilidade pública, sendo foco de poluição sonora para a comunidade, afetando de forma relevante o interesse público-municipal.
Paralelamente, foram previstos um conjunto de novas normas jurídicas na área do ruído, completando os princípios vigentes no Regulamento Geral de Ruído, de modo a prevenir, combater e sancionar situações que estão a ocorrer com um grau de frequência cada vez maior, e que para além de afetarem o interesse público-municipal, são claramente lesivas dos direitos dos cidadãos em concreto, ocorram elas na via pública, em frações particulares, habitacionais ou não, e que têm origem na ocorrência de focos de incomodidade sonora e intranquilidade pública, passando, deste modo, a existir e vigorar um conjunto de soluções jurídicas, visando sancionar os responsáveis por aquela e até em situações mais graves, cessar a utilização de locais que constituam um foco de poluição sonora.
Assim, e no âmbito destas três vertentes, em que era claramente necessário alterar as soluções consagradas na atual versão deste Código, são propostas soluções com o objetivo e finalidade de se proceder a uma melhor adequação do mesmo à realidade municipal, à operacionalização dos serviços na adoção de procedimentos que permitam uma melhor atuação dos mesmos na prevenção, fiscalização e sancionamento de práticas e comportamentos desconformes com este enquadramento legal, sempre numa perspetiva de melhoria continua na atuação dos serviços camarários em respeito pelo princípio da legalidade e promovendo a garantia dos direitos e expectativas dos munícipes.
Por outro lado, e aproveitando-se a elaboração desta terceira proposta de alteração ao Código Regulamentar, e atento o facto de no início de 2020, terem sido transferidas diversas competências para as juntas de Freguesia, que anteriormente estavam cometidas à Câmara Municipal, procedeu-se à reformulação de algumas partes do Código, relativamente às matérias transferidas, de forma a que fosse consagrado nele a operacionalização jurídica da transferência destas matérias para as Juntas de Freguesia, de molde a que estas últimas entidades possam passar a dispor de instrumentos jurídicos que lhes permitam regular as novas matérias que passaram a ser da sua respetiva competência.
Conclui-se assim, que esta terceira alteração ao Código Regulamentar teve como fundamento três linhas norteadoras fundamentais, a saber:
1) Alterações decorrentes da transferência de matérias para as Juntas de Freguesia, adaptando as soluções legais regulamentadas no Código, a esta nova realidade, sobretudo ao nível das áreas temáticas relacionadas com ocupação da via pública, publicidade, espetáculos, atividades diversas e queimas e queimadas;
2) Adaptar, alterar ou completar alguns preceitos avulsos visando adequar o quadro legal aos procedimentos e metodologias praticados pelos serviços, com o objetivo de assegurar o cumprimento do interesse público e das posições da CMA, no tocante a diversas situações regulamentares que não se encontravam devidamente fundamentadas, prejudicando o próprio interesse desta e a atividade dos serviços, ou seja, procurou-se através desta via garantir uma maior qualidade e legitimidade da atuação da CMA, em situações onde os respetivos preceitos legais não continham uma redação adequada ou esta era ambígua, resultando daí um enfraquecimento das decisões e dos procedimentos do próprio órgão decisório e dos serviços camarários envolvidos, sendo evidente estes inconvenientes nas matérias dos horários de funcionamento e dos terrenos privados com excesso de vegetação, onde com as novas redações propostas se procurou ultrapassar os condicionamentos que as antigas redações evidenciavam e assegurar a criação de um quadro legal que dote a CMA de instrumentos jurídicos eficazes que permitam combater, contrariar e sancionar comportamentos contrários ao interesse público-municipal, bem como com a criação de um novo quadro legal relacionado com ruído excessivo na via pública e em espaços privados, com a inerente poluição sonora, com o objetivo de assegurar as finalidades atrás expostas;
3) Corrigir pequenos lapsos materiais, entretanto detetados ou incorreções na articulação entre artigos.
Foi, assim, objetivo desta proposta de 3.ª alteração ao Código Regulamentar assegurar, com as soluções propostas para as diversas matérias e respetivos regimes jurídicos, a legalidade dos procedimentos instaurados por esta Edilidade, com a finalidade de adequar de forma eficaz todos os instrumentos jurídicos aos serviços camarários competentes para intervir neste tipo de situações, para que, do ponto de vista legal, a intervenção na realidade municipal seja efetuada em consonância com todos os condicionalismos e requisitos jurídicos exigidos pelos diversos quadros legais e deste modo, assegurar-se a garantia e eficácia das suas diligências e fiscalizações e o devido respeito pela lei aplicável a cada caso concreto no tratamento das múltiplas situações factuais ilegais que são detetadas na área territorial desta autarquia local, constituindo esta terceira alteração ao citado Código uma forma de atualização do mesmo face à problemática da realidade social municipal que se encontra sempre em evolução e aos problemas e conflitos que pela sua relevância, frequência e continuidade, é urgente combater, resolver ou eliminar em cumprimento do interesse público-municipal e do interesse da comunidade e ainda dos direitos e expectativas dos munícipes individualmente considerados.
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem como objeto proceder à 3.ª Revisão do Código Regulamentar do Município da Amadora, cuja versão atual foi aprovada pelo Município da Amadora em 26/04/2016, e entrou em vigor em 16/07/2016.
Artigo 2.º
Alterações ao Código Regulamentar
Os artigos 29.º, 30.º, 238.º, 342.º, 347.º, 349.º, 373.º, 375.º, 383.º, 384.º, 385.º, 387.º, 388.º, 389.º, 390.º, 391.º, 393.º, 394.º, 631.º, 671.º, 817.º, 819.º, 824.º e 833.º do Código Regulamentar do Município da Amadora, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
Exercício e delegação de competências
1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, as competências atribuídas no presente Código ao Município da Amadora são exercidas pela Câmara Municipal da Amadora e podem ser delegadas no seu Presidente, com possibilidade de subdelegação nos Vereadores ou nos dirigentes.
2 - (Igual.)
3 - O exercício dos poderes referidos nos números anteriores engloba a competência para proferir despachos relativos à tramitação dos pedidos de permissões administrativas apresentadas, para a emissão de despachos ordenando a eliminação de situações factuais detetadas em desconformidade com o respetivo enquadramento legal aplicável e ainda sobre as demais matérias reguladas neste Código incluindo as correspondentes à implementação das medidas de tutela da legalidade previstas no artigo 30.º
4 - (Igual.)
Artigo 30.º
Medidas da tutela da legalidade
1 - Em todas as situações em que se verifique a afixação ou instalação de equipamentos, qualquer que seja a sua natureza, ou a laboração de estabelecimentos ou recintos de diversão, ou ainda a utilização de frações urbanas, em desconformidade com as disposições do presente Código, ou sem que os mesmos sejam objeto de permissão administrativa pelo Município da Amadora, ou quando aqueles deixarem de possuir título válido que legitime a sua instalação ou funcionamento, pode o órgão com competência na matéria determinar a remoção coerciva daqueles ou o seu encerramento, nas situações dos estabelecimentos, recintos ou utilização indevida de frações, mediante a concessão de um prazo para que aquele cesse com a situação de ilegalidade detetada.
2 - Esgotado o prazo previsto na parte final do número anterior sem que o infrator tenha adotado voluntariamente o que lhe foi determinado pelo órgão competente, o Município da Amadora pode remover coercivamente os equipamentos em causa ou adotar os meios adequados para fazer cessar no local o exercício da atividade ilegal, designadamente, e quando for caso disso, o encerramento coercivo do estabelecimento, fração ou recinto que se encontre a laborar ilegalmente, com recurso sempre que necessário às forças de segurança.
3 - (Igual.)
4 - (Igual.)
Artigo 238.º
Categorias de Suportes Publicitários
A publicidade em meio urbano (instalada nos edifícios ou nas vias) apresenta-se dividida pelas seguintes categorias, formas e tipos de suportes, não sendo permitida a utilização de suportes que não se integram em nenhum destes tipos:
1 - (Igual.)
2 - (Igual.)
3 - (Igual.)
Artigo 342.º
Obrigatoriedade de licenciamento de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos
A instalação e funcionamento dos recintos destinados à realização de espetáculos e de divertimentos públicos carece de licenciamento podendo, aqueles, integrar-se em qualquer uma das categorias definidas no artigo seguinte, e, dentro destas, num dos tipos previstos nos artigos 344.º a 346.º do presente Código.
Artigo 347.º
Obrigatoriedade de licenciamento de recintos
Itinerantes e improvisados
1 - A instalação e funcionamento de recintos itinerantes e improvisados no território do Município da Amadora, carece de licenciamento municipal para os recintos itinerantes e da Junta de Freguesia territorialmente competente para autorizar a instalação de recintos improvisados.
2 - (Igual.)
Artigo 349.º
Normas técnicas e de segurança
1 - Aos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos são aplicáveis as seguintes normas técnicas e de segurança:
a) Aos espaços de jogos e recreio aplicam-se as normas do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei n.º 203/15 de 17/09;
b) (Igual.)
c) (Igual.)
Artigo 373.º
Do pedido
1 - O pedido de licenciamento para a aprovação da instalação de recintos improvisados é feito através da apresentação de requerimento dirigido ao presidente da Junta de Freguesia territorialmente competente, devidamente instruído nos termos definidos no presente Título.
2 - (Igual.)
3 - (Igual.)
4 - (Igual.)
Artigo 375.º
Vistorias
1 - A composição da comissão que realiza a vistoria prevista no n.º 3 do artigo anterior é definida pelo presidente da Junta de Freguesia territorialmente competente, não podendo exceder o número máximo de 3 (três) elementos, nem ser inferior a 2 (dois), devendo obrigatoriamente ser composta por um representante dos Bombeiros Voluntários e por um técnico habilitado na área da construção civil.
2 - A comissão depois de proceder à vistoria, elabora o respetivo auto, que é assinado por todos os seus elementos devendo uma cópia ser entregue ao requerente.
3 - Do auto de vistoria devem constar os seguintes elementos:
a) A identidade do responsável pelas condições gerais e de segurança do recinto;
b) A lotação do recinto e quaisquer condicionalismos técnicos ou de outra natureza que a comissão entenda que seja necessário cumprir para garantir o funcionamento adequado do mesmo.
4 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável à atribuição da licença, a mesma não é atribuída e o pedido considera-se indeferido.
Artigo 383.º
Regime geral de funcionamento
1 - Sem prejuízo no disposto no regime especial para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos abrangidos por este Título têm horário de funcionamento livre, desde que não lhe seja aplicável o regime especial previsto no artigo seguinte.
2 - Independentemente do previsto na parte final do número anterior, os estabelecimentos abaixo referidos, e tendo em conta a sua natureza, características, função social/comunitária e a importância para o interesse público-municipal na prossecução das suas atividades, podem funcionar das 0h00 às 24h00, nomeadamente:
a) Farmácias;
b) Postos de Abastecimento de combustível e estações de serviço, sem prejuízo do previsto no n.º 10 do artigo 384.º e desde que não se encontrem localizados numa zona com prédios, parcial ou totalmente destinados a uso habitacional num raio de 200 metros, sendo que nestes casos o horário de funcionamento fica delimitado entre as 07h00 e as 22h00;
c) Estabelecimentos de hospedagem;
d) Os estabelecimentos hoteleiros e complementares de alojamento turístico;
e) Parques de campismo;
f) Parques de estacionamento;
g) Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicas;
h) Hospitais e clínicas veterinárias com internamento;
i) Lares de idosos;
j) Agências Funerárias;
k) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
l) Outros estabelecimentos similares ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.
Artigo 384.º
Regime especial de horários de funcionamento
1 - Sem prejuízo das regras específicas aplicáveis aos estabelecimentos previstas nos números seguintes, todos os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem em zona com prédios parcial ou totalmente destinados a uso habitacional num raio de 200 metros, centrado no estabelecimento, podem adotar o seguinte horário de funcionamento:
a) Entre as 07h00 e as 21h00 - para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os estabelecimentos de bebidas correspondentes a cafés, cervejarias, pastelarias, casas de chá, snack-bares, tabernas e outros similares;
b) Entre as 07h00 e as 21h00 - para os estabelecimentos comerciais correspondentes a supermercados.
2 - Os estabelecimentos de restauração, bem como as lojas de conveniência e de vending e outras similares, situados nos locais indicados no número anterior podem adotar o horário de funcionamento entre as 7 horas e as 24 horas.
3 - Os estabelecimentos de bebidas correspondentes a bares e pubs que não disponham de espaços destinados a dança (bares sentados), bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades similares e que se localizem nestes locais, podem adotar o horário de funcionamento entre as 7 horas e as 24 horas.
4 - (Igual.)
5 - (Igual.)
6 - Os estabelecimentos previstos nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do presente artigo podem adotar um horário de funcionamento, entre as 7 horas e as 4 horas ou entre as 10 horas e as 6 horas para o caso dos previstos no n.º 4, desde que os mesmos se localizem em prédios não destinados a habitação, ou numa zona que não possua prédios destinados a habitação num raio de 200 metros.
7 - Sempre que os estabelecimentos indicados no n.º 4 do presente artigo se localizem em bairros de construção ou génese ilegal e atentas as especificidades urbanas e arquitetónicas destas zonas, ficam obrigatoriamente sujeitos a um horário de funcionamento delimitado entre as 10 horas e as 24 horas, apenas podendo estar abertos dentro desse período.
8 - As esplanadas e outros equipamentos acessórios ao funcionamento dos diversos tipos de estabelecimentos indicados neste artigo e que careçam de licenciamento municipal ou estejam sujeitos ao regime da mera comunicação prévia ou autorização por ocupação do domínio público, têm o seu horário limitado das 8 horas às 22 horas todos os dias da semana, exceto às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, nos meses de junho a setembro, inclusive, cujo funcionamento pode ser alargado até às 24 horas, a não ser que o estabelecimento esteja obrigado, pela sua localização, categoria ou decisão administrativa, a cumprir um horário mais restrito, caso em que o horário de funcionamento deste equipamento fica sujeito ao horário fixado para o estabelecimento, devendo aqueles serem recolhidos obrigatoriamente com o encerramento diário do mesmo.
9 - Os quiosques e outros equipamentos de natureza análoga, independentemente da natureza da atividade prestada nos mesmos, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 07h00 e as 20h00.
10 - Os estabelecimentos comerciais, independentemente de qualquer que seja a sua natureza e atividades nele desenvolvidas, que se encontram integrados em postos de combustíveis localizados no território do Município da Amadora, ficam sujeitos ao horário de funcionamento deste último, a não ser que se encontrem situados numa zona com prédios, parcial ou totalmente, destinados a uso habitacional, num raio de 200 metros, centrado no posto de combustível, situação em que terão de encerrar obrigatoriamente às 20h00, à exceção da atividade de pagamento/recebimento do valor do combustível fornecido ao cliente.
11 - Para os efeitos de inclusão nas diversas categorias dos estabelecimentos de bebidas previstos nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo, devem ser obrigatoriamente consideradas as características/condições que o mesmo apresenta, a qualidade das instalações e os equipamentos e mobiliário existentes em concreto no interior do estabelecimento, independentemente da denominação atribuída àquele ou do CAE escolhido pelo explorador/proprietário do mesmo, bem como, e no tocante aos estabelecimentos de bebidas que já se encontram em laboração à data da entrada em vigor deste artigo, não serão consideradas as alterações posteriores do respetivo CAE, designadamente para estabelecimentos de restauração, a não ser que tal modificação seja realizada na sequência de um processo urbanístico de alteração da autorização de utilização correspondente à fração ou for apresentada declaração emitida pelo Departamento de Administração Urbanística de que a utilização da fração para esta função é compatível com o respetivo uso previsto no projeto, e de que possui as condições estruturais, urbanísticas e higiénico-sanitárias para assegurar a atividade de restauração.
12 - Os estabelecimentos de bebidas, para poderem ser integrados nas categorias previstas nos n.os 3 e 4, terão de possuir, para além das características indicadas no número anterior, com um nível e qualidade superior, os seguintes elementos, sem prejuízo de outros requisitos legalmente obrigatórios previstos em legislação especial, nomeadamente:
a) Documento comprovativo da insonorização do espaço;
b) Relatório de avaliação acústica com data anterior a 3 anos;
c) O estabelecimento funcionar com as portas e janelas fechadas.
13 - Para cumprimento dos horários fixados para as lojas de vending, deverão os responsáveis/proprietários deste tipo de estabelecimentos adotar o equipamento e as medidas adequadas que assegurem o cumprimento do horário atribuído, possibilitando o encerramento daqueles durante o horário em que lhe está interdito qualquer atividade ou funcionamento, sendo que nas situações em que tal não ocorrer, ou seja, deficientemente garantido, poderá a CMA determinar o encerramento do estabelecimento enquanto não forem garantidas as condições de funcionamento do mesmo, em conformidade com o horário que lhe está regularmente fixado nos termos do presente Código.
14 - Todos os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, abrangidos pelo presente artigo, enquanto estiverem em funcionamento, são responsáveis pela aglomeração de pessoas ou grupos no seu exterior e que ali se encontrem a consumir bebidas e produtos, ou que se aglomerem naquele local por causa do estabelecimento, designadamente em frente do mesmo ou na área contígua àquele, da qual resulte intranquilidade pública ou incomodidade sonora para terceiros, ou ainda prejudique a circulação na via pública e o acesso ao edificado, devendo adotar as medidas adequadas para evitar este tipo de situações, para além de lhe ser proibido, quando tal atividade se integra na natureza do estabelecimento, a venda de bebidas, a partir das 20h00, para consumo no seu exterior, a não ser que o estabelecimento disponha de esplanada e aquela ali seja consumida, para acompanhamento no âmbito do serviço de refeições.
15 - A ocorrência de situações em violação às regras previstas no número anterior poderá determinar por parte da Câmara Municipal da Amadora, e independentemente da verificação ou não de outras situações que afetem a qualidade ambiental dos residentes da zona, a instauração de procedimentos administrativos determinando a restrição do horário do estabelecimento ou o seu encerramento temporário por seis meses, nos termos dos artigos 388.º e 394.º do presente Código, tendo em conta a gravidade e frequência dos mesmos.
16 - As operações de fornecimento e entrega de material, produtos ou bens comercializados aos estabelecimentos indicados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e no artigo seguinte, designadamente as situações de cargas e descargas de mercadoria, têm obrigatoriamente de ocorrer dentro do horário estabelecido em concreto para cada categoria de estabelecimento, a não ser que aqueles se localizem num prédio não destinado a habitação ou numa zona em que não existam prédios destinados a habitação num raio de 200 metros, situação em que é permitida a realização destas operações fora do horário de funcionamento do mesmo.
Artigo 385.º
Horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais
Os horários de funcionamento a praticar pelos centros comerciais e hipermercados, podem decorrer entre as 7 horas e as 24 horas de todos os dias do ano, à exceção dos dias de encerramento obrigatório:
a) (Igual.)
b) (Igual.)
c) (Igual.)
d) (Igual.)
Artigo 387.º
Horário de funcionamento em dias e épocas festivas
1 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizam arrais ou festas populares podem estar abertos todos os dias, independentemente das regras fixadas neste Título, desde que previamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora, podendo os interessados apresentar o seu pedido nos termos do n.º 3 do presente artigo.
2 - (Igual.)
3 - (Igual.)
Artigo 388.º
Regime excecional de alargamento do período de funcionamento
1 - Os exploradores dos estabelecimentos indicados na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 do artigo 384.º, e desde que estes se encontrem em funcionamento há mais de seis meses com o atual proprietário/explorador, podem solicitar à Câmara Municipal, fundamentando devidamente o seu pedido, a atribuição de um horário de encerramento mais alargado ao fixado naqueles artigos, o qual nunca poderá ultrapassar o máximo de três horas, no tocante aos previstos na alínea a) do n.º 1 e de duas horas no que concerne aos indicados nos n.os 2 a 5, não se aplicando esta possibilidade aos estabelecimentos previstos nos n.os 6 e 7 do citado artigo.
2 - (Atual n.º 10 do artigo 384.º)
3 - Na apreciação destes pedidos, pode o Município da Amadora, caso o entenda conveniente, solicitar parecer às autoridades policiais e à junta de freguesia territorialmente competente, as quais se devem pronunciar no prazo de 20 dias úteis, não tendo carácter vinculativo o parecer emitido.
4 - Os pedidos desta natureza terão de ser decididos no prazo máximo de 44 dias úteis, sendo que, o seu deferimento por parte do Município da Amadora, implica o pagamento da correspondente taxa municipal, só se tornando válido o novo horário, após a sua liquidação.
5 - Sempre que na vigência do novo horário vierem a ocorrer situações e factos que ponham em causa o direito ao descanso, sossego e tranquilidade dos residentes da zona envolvente ao estabelecimento ou o funcionamento deste dentro do novo horário prejudique a tranquilidade, segurança e ordem pública, poderá a Câmara Municipal de imediato revogar a decisão de alargamento anteriormente adotada, ficando o estabelecimento sujeito, e consoante a sua categoria, ao horário previsto para aquele, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 384.º
6 - A decisão administrativa referida no número anterior tem carácter imediato, por se tratar da revogação de uma anterior decisão de natureza excecional, determinada por motivos de intranquilidade e/ou ordem pública, incomodidade sonora ou tutela da qualidade ambiental dos moradores da zona, sem prejuízo dos interessados poderem recorrer aos meios impugnatórios administrativos previstos na lei.
Artigo 389.º
Regime excecional de restrição do período de funcionamento
1 - O Município da Amadora pode restringir os limites fixados no artigo 384.º por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sem prejuízo de, atento as circunstâncias existentes, poder optar de imediato pelo procedimento previsto no n.º 7 do artigo 394.º
2 - (Igual.)
Artigo 390.º
Audição das entidades
1 - A restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos nos artigos anteriores envolve a audição das entidades, a seguir discriminadas, que se devem pronunciar no prazo de 20 (vinte) dias úteis:
a) (Igual.)
b) (Igual.)
c) (Igual.)
d) (Igual.)
e) (Igual.)
f) (Igual.)
Artigo 391.º
Audiência dos Interessados
1 - (Igual.)
2 - (Igual.)
3 - Sempre que, na pendência de um processo administrativo desta natureza, ocorram duas modificações subjetivas do proprietário/explorador do estabelecimento, designadamente, do titular original para outro e deste último para um terceiro, quando se verifique a segunda substituição o processo não será reiniciado, prosseguindo na fase processual em que se encontrava, apenas se concedendo novo prazo para a audiência dos Interessados ao novo proprietário/explorador.
4 - O previsto, na parte final do número anterior, não se aplica se já tiver sido formulada a Decisão Final do processo por parte da Autoridade Administrativa, mesmo que ainda não tenha sido comunicada ao anterior explorador, prosseguindo o processo a sua tramitação, na fase em que se encontra, com a notificação da referida Decisão ao novo proprietário/explorador.
Artigo 393.º
Permanência no Interior de Estabelecimentos
1 - Considera-se que um estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não seja permitida a entrada de clientes no mesmo, bem como, quando cesse o fornecimento de qualquer bem ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento, ficando a cargo dos comerciantes a adequação das medidas necessárias com vista a assegurar o encerramento do estabelecimento no horário fixado.
2 - A presunção prevista no número anterior, cessa de imediato, quando se verificar que após o decurso de 15 minutos do horário de encerramento do estabelecimento, permanecem pessoas no seu interior, para além do seu proprietário/explorador e /ou trabalhadores daquele, situação em que se entende que o estabelecimento ainda se encontra em funcionamento em incumprimento com o respetivo horário.
3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem os proprietários, exploradores e empregados do estabelecimento permanecer naquele após o seu encerramento, para efeitos de realização de qualquer operação de limpeza, arrumação ou tarefas administrativas, não podendo, no entanto, decorrer da execução destas atividades, ruído excessivo ou anómalo suscetível de causar intranquilidade ou incomodidade para terceiros, o que a acontecer, e perante a confirmação deste facto por parte das autoridades fiscalizadoras, implicará a aplicação do disposto no n.º 5 do presente artigo.
4 - É permitida a abertura do estabelecimento antes do horário normal de funcionamento, por período nunca superior a 30 minutos para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza daquele, à exceção dos estabelecimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 384.º e no artigo 385.º, quanto às operações de abastecimento.
5 - Sempre que ocorra o incumprimento dos condicionalismos e requisitos impostos neste artigo, considera-se para todos os efeitos que o estabelecimento se encontra ilegalmente em funcionamento, podendo as autoridades fiscalizadoras determinar a retirada de todas as pessoas que se encontram no seu interior e simultaneamente proceder ao encerramento imediato do estabelecimento, nos termos do n.º 7 do artigo 392.º
Artigo 394.º
Estabelecimentos com horário de funcionamento restringido
1 - (Atual n.º 3.)
2 - (Atual n.º 4.)
3 - (Atual n.º 1.)
4 - (Atual n.º 2.)
5 - Os estabelecimentos que tiverem sido encerrados, nos termos do número anterior, não podem ser reabertos durante um período de seis meses, após o encerramento efetivo, mesmo que venha a ocorrer qualquer modificação, objetiva ou subjetiva, no estabelecimento, designadamente qualquer alteração do ramo da atividade, mudança de nome ou de insígnia, ou ainda alteração da entidade titular da exploração ou do seu proprietário, sem prejuízo de após o decurso do período de seis meses de encerramento temporário, o novo explorador ou proprietário poder solicitar à Câmara Municipal da Amadora a sua reabertura.
6 - Na ocorrência da situação descrita na parte final do número anterior, a CMA procederá a uma reavaliação da situação referente à reabertura do estabelecimento, tendo em conta os motivos que determinaram o seu encerramento, podendo para o efeito, solicitar um parecer prévio à PSP e Junta de Freguesia territorialmente competente, sendo que, e por motivos de interesse público relacionados com a tranquilidade e ordem pública, incomodidade sonora e a proteção da qualidade ambiental dos residentes na área circunvizinha ao estabelecimento, poderá voltar a prorrogar a medida de encerramento temporário por mais seis meses, e de forma sucessiva sempre que as situações atrás elencadas não se encontrarem devidamente acauteladas, ou então, e no caso das situações referidas não se verificarem poderá autorizar-se o pedido, determinando-se a reabertura e respetiva laboração daquele, o qual terá que funcionar em conformidade com o último horário que lhe estava atribuído.
7 - Sempre que a ocorrência das situações de intranquilidade pública e incomodidade sonora se caracterizem por ser bastante graves, afetando claramente o interesse público-municipal e a qualidade ambiental dos residentes na área circunvizinha ao estabelecimento, poderá ser determinado diretamente a abertura de um processo administrativo, visando o eventual encerramento coercivo, pelo período de 6 meses, do estabelecimento, sem necessidade de instaurar previamente qualquer procedimento administrativo intermédio relacionado com a restrição do horário de funcionamento do estabelecimento.
Artigo 631.º
Terrenos Privados
1 - Os proprietários, usufrutuários ou possuidores de terrenos privados têm o dever de preservar, proteger e assegurar as condições de segurança, higiene, limpeza e salubridade dos mesmos, bem como o de eliminar o risco de incêndio daqueles, garantindo a qualidade ambiental da zona envolvente e de terceiros, de modo a evitar a ocorrência de situações factuais ilegais que afetem o interesse público-municipal.
2 - Quando for detetado pelos Serviços competentes a ocorrência de uma situação que constitua uma violação ao referido no número anterior, designadamente, a existência de terrenos privados com excesso de vegetação ou de material combustível, acumulação de lixos e/ou detritos variados, depósito de entulhos ou qualquer outro tipo de resíduos, falta de limpeza, ou ainda ocupados por veículos fora de uso, destruídos ou em carcaça, causadores de risco ambiental e/ou prejudicando a estética da zona envolvente e a qualidade ambiental do local, o Município da Amadora ordenará aos respetivos responsáveis um prazo para que os mesmos promovam a adoção das medidas adequadas para fazer cessar estas situações factuais ilegais lesivas do interesse público-municipal.
3 - Paralelamente ao cumprimento dos deveres acima previstos impostos aos responsáveis atrás elencados, visando garantir a correta utilização e o bom estado dos terrenos, incumbe também a estes as seguintes obrigações, no caso dos terrenos serem confinantes com a via pública, podendo ser notificados pelo Município da Amadora para eliminar/corrigir situações que não estejam em conformidade com aquelas, designadamente:
a) Remover todas as árvores, entulhos, materiais que obstruam as vias e lugares públicos, em resultado de queda, desabamento ou demolição, provenientes das suas propriedades;
b) Orientar a queda de águas de rega, chuvas ou de qualquer utilização própria que das suas propriedades saiam para a via pública, por forma a não prejudicar terceiros.
4 - Esgotado o prazo concedido aos proprietários, usufrutuários ou possuidores do terreno para adotar as medidas e soluções ordenadas pelo Município da Amadora, sem que aquelas se achem cumpridas, aquele pode proceder coercivamente à efetivação das operações determinadas, a expensas do notificado.
5 - As quantias relativas às despesas a que se refere o número anterior, quando não são pagas voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, são cobradas judicialmente servindo como título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas suportadas pelo Município da Amadora.
Artigo 671.º
Recolha de Resíduos Urbanos
1 - (Igual.)
2 - (Igual.)
3 - Sempre que se verifique que o estacionamento de um veículo ou a colocação de qualquer material, objeto ou equipamento dificulte ou impossibilite as operações de recolha de resíduos urbanos ou a instalação na via pública de equipamento de deposição, podem os serviços competentes proceder à remoção daqueles, por motivos de interesse público, ficando o responsável por esta situação sujeito ao pagamento das taxas municipais de remoção e depósito de viaturas para proceder ao levantamento da mesma ou ao pagamento prévio das custas suportadas pela Câmara Municipal pela remoção, no caso de se tratar de equipamento ou objetos que dificultavam a concretização das operações atrás indicadas.
TÍTULO XXX
Do Regime Sancionatório
Artigo 817.º
Contraordenações
1 - (Igual.)
a) (Igual.)
b) (Igual.)
c) (Igual.)
d) (Igual.)
e) (Igual.)
f) A não realização da mera comunicação prévia e do pedido de autorização, respetivamente previstos no artigo 146.º ou do n.º 1 a 3 do artigo 167.º, ambos do presente Código, bem como a colocação de qualquer tipo de estrutura em violação ao disposto no n.º 4 do artigo 167.º daquele e dos critérios obrigatórios nele definidos, é punível com coima de (euro)700,00 a (euro) 5.000,00, tratando-se de uma pessoa singular, ou de (euro) 2.000,00 a (euro) 15.000,00, no caso de se tratar de uma pessoa coletiva.
Artigo 819.º
Contraordenações
1 - (Igual.)
a) (Igual.)
b) (Igual.)
c) A colocação ou afixação de mensagens publicitárias que não respeitem os limites, modalidades, dimensões e condições de instalação, a que se referem os artigos 239.º a 257.º do presente Código, bem como a violação ao disposto no n.º 3 do artigo 251.º daquele, é punível com coima de (euro) 400,00 a (euro) 4.000,00.
Artigo 824.º
Contraordenações
1 - (Igual.)
a) A violação do disposto no artigo 392.º;
b) (Igual.)
c) A violação ao disposto nos n.os 13, 14 e 16 do artigo 384.º, bem como o incumprimento dos deveres estabelecidos nos artigos 393.º e 394.º do presente Código é punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3.740,98.
Artigo 833.º
Contraordenações
1 - (Igual.)
a) (Igual.)
b) (Igual.)
c) (Igual.)
d) (Igual.)
e) (Igual.)
f) (Igual.)
g) (Igual.)
h) (Igual.)
i) O incumprimento dos deveres previstos nos artigos 631.º, 631.º-A e 631.º-B, do presente Código é punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3.740,98;
j) O corte, supressão ou desbaste das árvores ou maciços de arborização consideradas de interesse público, sem autorização municipal, punível com coima de (euro) 250,00 a (euro) 3.500,00.»
Artigo 3.º
Aditamentos ao Código Regulamentar
São aditados ao Código Regulamentar do Município da Amadora os artigos 29.º-A, 226.º-A, 631.º-A e 631.º-B, com a seguinte redação:
«Artigo 29.º-A
Competências das Juntas de Freguesia
1 - No âmbito do presente Código Regulamentar consideram-se exercidas pela Junta de Freguesia respetiva, as competências nele atribuídas ao Município relacionadas com as seguintes matérias:
a) Realização de acampamentos ocasionais;
b) Realização de espetáculos desportivos e divertimentos na via pública, jardins e outros lugares públicos ao ar livre, desde que estes se realizem exclusivamente dentro da sua área de jurisdição;
c) Autorização da atividade de exploração de máquinas de diversão;
d) Autorização para a realização de fogueiras e do lançamento e queima de artigos pirotécnicos, designadamente foguetes e baionas, bem como para a autorização ou receção das comunicações prévias relativas a queimas e queimadas;
e) Utilização e ocupação da via pública relativa a situações da sua competência exclusiva;
f) Licenciamento da afixação de publicidade de natureza comercial, quando a natureza está relacionada com bens ou serviços comercializados no próprio estabelecimento ou ocupa o domínio público contíguo à fachada do mesmo;
g) Feiras e Mercados;
h) Autorização da instalação de recintos improvisados.
2 - No âmbito do presente Código Regulamentar consideram-se exercidas, pelo Presidente da Junta de Freguesia territorialmente competente, as competências nele atribuídas ao Presidente da Câmara Municipal elencadas no número anterior.
3 - O exercício dos poderes indicados nos números anteriores engloba a competência para proferir despachos relativos à tramitação dos pedidos de permissões administrativas apresentadas, para emissão de despachos determinando a eliminação de situações factuais ilegais, bem como para a implementação das medidas da tutela da legalidade previstas no artigo seguinte e referentes exclusivamente às matérias mencionadas no n.º 1 do presente artigo.
Artigo 226.º-A
Publicidade em veículos
A publicidade comercial instalada ou afixada em veículos em circulação ou imobilizados no município da Amadora, independentemente do seu tipo, características ou materiais utilizados, carece de licenciamento municipal.
Artigo 631.º-A
Atos de Gestão em Terrenos Privados
Independentemente do estabelecido no artigo anterior, aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou possuidores de terrenos privados está interdito as seguintes práticas, desde que as mesmas não estejam legalmente autorizadas:
a) Efetuar despejos ou deitar imundícies, detritos alimentares, tintas óleos ou quaisquer ingredientes perigosos, tóxicos ou corrosivos;
b) Colocar, deixar colocar ou manter nos respetivos terrenos quaisquer lixos, resíduos, entulhos, sucatas, salvo nos casos legalmente autorizados;
c) Colocar ou abandonar animais doentes ou mortos;
d) Fazer estrumeiras;
e) Levantar, apanhar ou remexer estrumes e lixo;
f) Deixar, ou não evitar que naqueles locais, sejam depositados quaisquer resíduos provenientes de cargas e descargas de materiais ou de remoção de estrumes ou lixos domiciliários;
g) Colocar ou manter colocados quaisquer resíduos nos referidos terrenos, que sejam poluidores e se dispersem no ar, solo ou subsolo das áreas circundantes e na via pública.
Artigo 631.º-B
Atos de Gestão em Terrenos Privados Confinantes com a Via Pública, Ribeiros ou outros Cursos de Água Públicos
1 - Aos proprietários, arrendatários, usufrutuários ou possuidores de terrenos confinantes com a via pública é proibido:
a) Depositar, colocar materiais ou objetos ou erigir quaisquer construções ou corpos que possam causar risco de incêndio, insalubridade, ou perigosidade, quer para a visibilidade da sinalética ou da circulação rodoviária e/ou pedonal, quer para a iluminação pública, equilíbrio ecológico e ambiental, ou ainda dano em mobiliário urbano ou em qualquer outro interesse público municipal;
b) Dirigir canos, caleiras, algerozes, mangueiras, valas ou qualquer outro tipo de saídas de desaguamento ou escoamento de águas pluviais (correntes) para a via pública;
c) Colocar ou erigir quaisquer construções, objetos ou corpos que fiquem salientes, pendentes ou que possam resvalar para a via pública;
d) Colocar ou depositar materiais como terras, areias, pedras, cascalho, gravilha ou material similar, que possam espalhar-se pela via pública;
e) Executar trabalhos de reparação, pintura ou tarefas similares bem como lavagem de viaturas ou de outros objetos;
f) Colocar ou manter à solta animais de qualquer espécie;
g) Manter a descoberto ou cobertos de água, sem qualquer proteção eficaz, valas, reservatórios, fundações, covas, escavações, poços ou outro tipo de aberturas;
h) Permitir ou não acautelar o desabamento de muros ou terras sobre a via pública;
i) Manter sem proteção maquinismos ou engrenagens.
2 - Nos terrenos confinantes com ribeiras ou outros cursos de água públicos, é proibido:
a) Impedir o seu livre curso, com o depósito de quaisquer tipos de materiais;
b) Manter pendente sobre as águas, silvados, troncos, ramos, ou qualquer tipo de vegetação;
c) Direcionar regos, valas ou regueiras para escoamento de águas;
d) Erigir quaisquer construções ou colocar quaisquer objetos que pendam ou possam resvalar para o curso de água.»
Artigo 4.º
Outros Aditamentos ao Código Regulamentar
1 - É criado e aditado um novo Título XXX com a denominação Ruído na via Pública e em Frações Particulares, o qual inclui os artigos 802.º-A a 802.º-G, passando o atual Título XXX denominado, Do Regime Sancionatório, a XXXI, com a mesma epígrafe.
2 - É criada uma nova Secção com o número XXI com a epígrafe Contraordenações por Ruído, inserida no Capítulo II (Contraordenações em Especial), dentro do Título XXXI (Do Regime Sancionatório).
3 - Na parte inicial referente às leis habilitantes do Código Regulamentar do Município da Amadora, é aditado um novo Título, com a seguinte menção:
a) Título XXX - Do Ruído na Via Pública e em Frações Particulares - Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nas alíneas g), do n.º 1 do artigo 25.º e alíneas k) e ccc) do n.º 1 do artigo 33.º, artigos 24.º, 26.º e 27.º do Regulamento Geral de Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 09/2007, de 17 de janeiro.
«TÍTULO XXX
Do Ruído na Via Pública e em Frações Particulares
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 802.º-A
Âmbito de Aplicação
O presente Título estabelece as normas que devem ser cumpridas pelos cidadãos no exercício das suas atividades na via publica e em frações/espaços particulares, durante o período noturno, de forma a evitar situações de intranquilidade pública ou incomodidade sonora que afetem a qualidade ambiental de terceiros ou do espaço público.
Artigo 802.º-B
Princípios e Regras Gerais
1 - A utilização, circulação e permanência na via pública ou em espaços públicos por parte dos cidadãos, individualmente considerados, ou reunidos, ou aglomerados em grupos, e com ou sem utilização de bens, coisas, equipamentos, instrumentos ou objetos de qualquer natureza, dimensão ou tipologia no período noturno, deve ser efetuada sem prejudicar a saúde e bem-estar das pessoas ou prejudicar a qualidade de vida das populações, sendo interdita a produção nestes locais de quaisquer formas de poluição sonora que contribuam para a degradação ambiental daqueles, através da ocorrência de situações que promovam e provoquem focos de intranquilidade pública e incomodidade ruidosa.
2 - Os ocupantes/residentes de quaisquer frações ou espaços privados, qualquer que seja o seu tipo de utilização, deverão evitar, no período noturno, a ocorrência de situações de incomodidade sonora ou a produção de ruído excessivo, nocivo ou incomodativo por atividades ou comportamentos que sejam suscetíveis de afetar a saúde pública ou o descanso, sossego e tranquilidade da vizinhança, e a respetiva qualidade ambiental.
3 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por período noturno, o período do dia que se situa entre as 23h00 e as 07h00, em conformidade com as definições no Regulamento Geral de Ruído aprovado pelo Decreto-Lei n.º 09/2007, de 17 de janeiro.
CAPÍTULO II
Poluição Sonora na Via Pública
Artigo 802.º-C
Ruído na Via Pública
1 - Durante o período noturno, e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo, está interdita a prática de quaisquer comportamentos a título individual ou em grupo, ou ainda provocados por aglomerados de pessoas que, de forma fixa ou em movimento, e com a utilização, ou não, de instrumentos, objetos ou bens, sejam causadores de intranquilidade pública ou incomodidade sonora para os residentes ou comunidade, no local ou locais em que ocorram, prejudicando o bem-estar das pessoas, relativamente ao seu sossego, descanso e tranquilidade e respetiva qualidade ambiental, designadamente, e entre outros:
a) Emitir gritos, ruídos, canções, músicas ou realizar conversações que sejam causadoras de incomodidade sonora;
b) Realizar acelerações ou colocar equipamento áudio com elevado volume, em veículos automóveis ou motociclos de qualquer natureza, sem fundamento para tal, dos quais resulte incomodidade sonora ou intranquilidade pública;
c) Quaisquer outras situações que ocorram na via pública que sejam detetadas pelas entidades policiais fiscalizadoras que sejam causadoras de poluição sonora por prejudicar a tranquilidade pública, o sossego, descanso e bem-estar sonoro da comunidade.
2 - Sempre que ocorram na via pública ou em espaços públicos, as situações descritas no número anterior, devem as autoridades policiais ordenar de imediato ao responsável ou responsáveis pela prática da situação de incomodidade sonora ou intranquilidade pública, a sua cessação imediata, sendo que, se não ocorrer o cumprimento imediato da ordem emitida pela autoridade policial, ou a cessação das circunstâncias que originam a ocorrência da situação ruidosa, deverá ser lavrado o correspondente Auto de Notícia.
3 - Ficam excluídos do âmbito de aplicação do presente artigo todas as situações em que possam ocorrer atividades ou comportamentos ruidosos na via pública, e que estejam relacionados com as comemorações de períodos festivos, durante o ano, designadamente nas épocas do Ano Novo, Carnaval, Festas da Cidade, ou que sejam originados pelas comemorações de qualquer acontecimento ou data de relevância municipal, nacional ou internacional.
CAPÍTULO III
Ruído em Frações ou Espaços Particulares e em Terrenos Privados
Artigo 802.º-D
Ruído de vizinhança
1 - No período noturno estão proibidos quaisquer ruídos ou atividades que ocorram em frações habitacionais ou com qualquer outro tipo de utilização associada, que pela sua duração, repetição ou intensidade sejam suscetíveis de afetar a saúde pública, a tranquilidade, bem-estar ou a qualidade ambiental da vizinhança.
2 - Nas situações em que as autoridades policiais fiscalizadoras constatarem a ocorrência de uma situação desta natureza, deverão de imediato ordenar a cessação da produção da incomodidade ruidosa ao responsável ou responsáveis pela prática da mesma, sendo que, se não for dado cumprimento à ordem de cessação da incomodidade emitida pela autoridade policial, esta deverá lavrar, de imediato, o correspondente Auto de Notícia.
3 - Considera-se que o produtor do ruído ocorrido no âmbito de aplicação deste artigo, não deu cumprimento à ordem de cessação da incomodidade sonora emitida nos termos do número anterior, quando venha a ocorrer, no mesmo período ou no prazo de 3 dias úteis, a repetição da produção do ruído incomodativo para a vizinhança, situação que a ocorrer é equiparada, para todos os efeitos legais, a uma situação de incumprimento da ordem emitida pela autoridade policial, devendo para o efeito esta última, e independentemente de se deslocar novamente ao local, lavrar Auto de Notícia, mesmo que ocorra o cumprimento desta segunda ordem.
4 - Nas situações em que não for possível à autoridade policial, identificar o responsável pela ocorrência da situação de incomodidade sonora, por o mesmo impedir o acesso ao local ou recusar o contacto ou ainda não lhe fornecer os elementos identificativos àquela, deverá ser, de igual modo, lavrado o correspondente Auto de Notícia com a indicação da fração onde ocorreu a situação de ruído excessivo, sendo que o respetivo processo de contraordenação será instaurado contra o proprietário da fração se aquele notificado previamente para identificar o autor da prática da infração, não fornecer este elemento.
5 - É aplicável ao presente artigo a exceção prevista no n.º 3 do artigo anterior, incluindo-se, ainda para este caso específico, a realização de festas de aniversário, desde que as mesmas não ultrapassem as 24h00.
Artigo 802.º-E
Funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros em frações privadas que projetam sons para a via pública
1 - O funcionamento de emissores, amplificadores e outros aparelhos sonoros localizados em frações ou espaços privados que projetem sons, música ou canções para a via pública e demais lugares públicos, incluindo os provenientes de locais de culto ou de festejos que ocorram em varandas ou logradouros, estão interditos durante o período noturno, de modo a acautelar o direito ao descanso, sossego e tranquilidade e a respetiva qualidade ambiental dos moradores da zona e da comunidade circunvizinha.
2 - Quando forem detetadas situações em violação ao disposto no número anterior, deverá aplicar-se às situações de fiscalização, com as devidas adaptações, as regras previstas no artigo anterior.
Artigo 802.º-F
Ruído proveniente de festas ou eventos realizados em frações não habitacionais, estabelecimentos comerciais ou de restauração e bebidas, de prestação de serviços e outros espaços, e em terrenos privados
1 - É interdito a realização de festas familiares, bem como de festas particulares, recreativas, com ou sem carácter lucrativo, durante o período noturno e que tenham lugar em espaços licenciados para o efeito, designadamente, estabelecimentos de restauração e bebidas, discotecas e similares, salões de baile ou de festas, ou ainda em terrenos privados ao ar livre, sempre que das mesmas resultem situações de intranquilidade pública e incomodidade sonora para os moradores e residentes nas áreas circunvizinhas à mesma, prejudicando o sossego, tranquilidade e descanso destes, em virtude da poluição sonora produzida, qualquer que seja a sua natureza e modo, afetar a qualidade ambiental daqueles.
2 - Nas situações em que as autoridades policiais fiscalizadoras constatarem a ocorrência de uma situação desta natureza, é aplicável ao presente artigo, com as necessárias alterações, o disposto e os procedimentos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 802.º-D, sendo que para efeitos da determinação da ordem de cessação da festa e dispersão dos respetivos elementos, bem como para o levantamento dos eventuais Autos de Notícia, deverão ser considerados como responsáveis e infratores da situação ilegal detetada, por ordem sucessiva, os promotores/organizadores do evento, explorador do espaço ou proprietário da fração ou terreno, caso não seja possível identificar os responsáveis pela situação.
3 - É aplicável ao presente artigo a exceção prevista no n.º 3 do artigo 802.º-C e no n.º 5 do artigo 802.º-D.
Artigo 802.º-G
Medidas cautelares de encerramento e interdição de frações não habitacionais e de espaços em terrenos privados
1 - Sempre que, no âmbito de aplicação do disposto no artigo anterior, se vierem a verificar para o mesmo local, espaço, fração ou terreno, a ocorrência de situações de intranquilidade pública ou incomodidade sonora reincidentes, independentemente dos responsáveis por aquelas serem ou não os mesmos das infrações anteriormente cometidas, a Câmara Municipal poderá ordenar a adoção de medidas da tutela da legalidade, consideradas adequadas, a cada caso concreto, com o objetivo de eliminar a ocorrência de novas situações desta natureza e evitar a produção de prejuízo para o bem-estar ambiental e tranquilidade pública dos moradores e residentes nas zonas em causa, incluindo as situações em que tal se verifique por ocorrências e acontecimentos relacionados com desordem e distúrbios na via pública causadores de insegurança pública para a área circunvizinha, sendo necessário para esta última situação, o parecer prévio da PSP, no qual constem factos e relatórios que informem sobre a ocorrência de situações desta natureza e fundamentem a adoção desta decisão administrativa.
2 - A decisão administrativa da Câmara Municipal da Amadora que determine a aplicação das medidas da tutela da legalidade referidas no número anterior pode consistir em aplicar, cumulativamente ou não, o encerramento definitivo ou temporário da fração/estabelecimento ou espaço em causa, ou da interdição do terreno, bem como da suspensão da atividade/realização de eventos, por parte do responsável pelos mesmos, independentemente do local onde ocorram ou na apreensão de equipamento por determinado período de tempo.
3 - As medidas cautelares atrás indicadas presumem-se decisões urgentes, devendo a Câmara Municipal proceder à Audiência dos Interessados, concedendo prazo não inferior a 3 dias para se pronunciar.
SECÇÃO XXI
Contraordenações por Ruído
Artigo 844.º-A
Contraordenações
1 - Constituem contraordenações as seguintes infrações:
a) A prática de comportamentos, individuais ou em grupo, ou o exercício de atividades das quais resulte a produção de incomodidade sonora, intranquilidade pública ou poluição sonora, e que constituam uma violação aos deveres jurídicos previstos nos artigos 802.º-B, n.º 1 do 802.º-C, n.º 1 do 802.º-D, n.º 1 do 802.º-E e n.º 1 do 802.º-F, as quais são puníveis se praticadas por pessoas singulares, com coima variável entre 200(euro) a 2.000(euro), em caso de negligência, e 400(euro) a 4.000(euro), em caso de dolo, ou se praticadas por pessoa coletiva, entre 2.000(euro) a 18.000(euro), em caso de negligência, e 6.000(euro) a 36.000(euro), em caso de dolo;
b) O não cumprimento, por parte do infrator, da ordem de cessação da prática do comportamento ou da produção da atividade, das quais resulta incomodidade sonora, intranquilidade pública ou poluição sonora, emitida pela autoridade policial ou entidade fiscalizadora, nos termos do n.º 2 do artigo 802.º-C, n.os 2, 3 e 4 do artigo 802.º-D, n.º 2 do artigo 802.º-E e n.º 2 do artigo 802.º-F, é punível, se praticada por pessoas singulares, com coima variável entre 200(euro) a 2.000(euro), em caso de negligência, e 400(euro) a 4.000(euro), em caso de dolo, ou se praticadas por pessoa coletiva, entre 2.000(euro) a 18.000(euro), em caso de negligência, e 6.000(euro) a 36.000(euro), em caso de dolo.
2 - Por as contraordenações previstas na presente Secção serem consideradas contraordenações leves, de acordo com o regime jurídico das contraordenações ambientais, é aplicável às respetivas coimas, para além da possibilidade de pagamento voluntário, a redução da mesma, nos termos previstos na Lei da Contraordenações Ambientais, exceto nos casos em que não tenha existido cessação do comportamento ou da atividade sonora ilícita, facto que impede a aplicação daquelas duas possibilidades na definição do valor da coima para efeitos de pagamento.»
Artigo 5.º
Republicação
É republicado em anexo o Título XII - Dos Períodos de Abertura e Funcionamento dos Estabelecimentos de Venda ao Público e de Prestação de Serviços do Código Regulamentar do Município da Amadora e que integra os artigos 382.º a 394.º
Republicação
«TÍTULO XII
Dos períodos de abertura e funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços
CAPÍTULO I
Disposições Comuns
Artigo 382.º
Âmbito de aplicação
O presente Título regula a fixação dos períodos de abertura, funcionamento e encerramento dos estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de estabelecimentos de restauração e de bebidas.
Artigo 383.º
Regime geral de funcionamento
1 - Sem prejuízo no disposto no regime especial para atividades não especificadas no presente diploma, os estabelecimentos abrangidos por este Título têm horário de funcionamento livre, desde que não lhe seja aplicável o regime especial previsto no artigo seguinte.
2 - Independentemente do previsto na parte final do número anterior, os estabelecimentos abaixo referidos, e tendo em conta a sua natureza, características, função social/comunitária e a importância para o interesse público-municipal na prossecução das suas atividades, podem funcionar das 0h00 às 24h00, nomeadamente:
a) Farmácias;
b) Postos de Abastecimento de combustível e estações de serviço, sem prejuízo do previsto no n.º 10 do artigo 384.º e desde que não se encontrem localizados numa zona com prédios, parcial ou totalmente destinados a uso habitacional num raio de 200 metros, sendo que nestes casos o horário de funcionamento fica delimitado entre as 07h00 e as 22h00;
c) Estabelecimentos de hospedagem;
d) Os estabelecimentos hoteleiros e complementares de alojamento turístico;
e) Parques de campismo;
f) Parques de estacionamento;
g) Hospitais, centros médicos, de enfermagem e clínicas;
h) Hospitais e clínicas veterinárias com internamento;
i) Lares de idosos;
j) Agências Funerárias;
k) Estabelecimentos de prestação de serviços de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo) e de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car);
l) Outros estabelecimentos similares ou equiparáveis aos referidos nas alíneas anteriores.
CAPÍTULO II
Do Funcionamento
Artigo 384.º
Regime especial de horários de funcionamento
1 - Sem prejuízo das regras específicas aplicáveis aos estabelecimentos previstas nos números seguintes, todos os estabelecimentos situados em edifícios de habitação, individual ou coletiva, ou que se localizem em zona com prédios parcial ou totalmente destinados a uso habitacional num raio de 200 metros, centrado no estabelecimento, podem adotar o seguinte horário de funcionamento:
a) Entre as 07h00 e as 21h00 - para os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, incluindo os estabelecimentos de bebidas correspondentes a cafés, cervejarias, pastelarias, casas de chá, snack-bares, tabernas e outros similares;
b) Entre as 07h00 e as 21h00 - para os estabelecimentos comerciais correspondentes a supermercados.
2 - Os estabelecimentos de restauração, bem como as lojas de conveniência e de vending e outras similares, situados nos locais indicados no número anterior podem adotar o horário de funcionamento entre as 7 horas e as 24 horas.
3 - Os estabelecimentos de bebidas correspondentes a bares e pubs que não disponham de espaços destinados a dança (bares sentados), bem como outros estabelecimentos que desenvolvam atividades similares e que se localizem nestes locais, podem adotar o horário de funcionamento entre as 7 horas e as 24 horas.
4 - Os estabelecimentos de restauração e/ou de bebidas que possuam espaço para dança ou onde habitualmente se dance ou onde se realize de forma acessória espetáculos de natureza artística, bem como os recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos tais como discotecas, dancings, boîtes, clubes noturnos, cabarets, casas de fado, salões de baile e salões de festas que apresentem idêntica localização, podem adotar um horário de funcionamento entre as 10 horas e as 2 horas.
5 - Os estabelecimentos correspondentes aos recintos fixos de espetáculo de natureza artística tais como teatros, cinemas, auditórios e quaisquer outros de natureza análoga, bem como os casinos e salas de bingo, independentemente da sua localização, ficam também sujeitos ao horário de funcionamento previsto no número anterior.
6 - Os estabelecimentos previstos nos n.os 1, 2, 3, 4 e 5 do presente artigo podem adotar um horário de funcionamento, entre as 7 horas e as 4 horas ou entre as 10 horas e as 6 horas para o caso dos previstos no n.º 4, desde que os mesmos se localizem em prédios não destinados a habitação, ou numa zona que não possua prédios destinados a habitação num raio de 200 metros.
7 - Sempre que os estabelecimentos indicados no n.º 4 do presente artigo se localizem em bairros de construção ou génese ilegal e atentas as especificidades urbanas e arquitetónicas destas zonas, ficam obrigatoriamente sujeitos a um horário de funcionamento delimitado entre as 10 horas e as 24 horas, apenas podendo estar abertos dentro desse período.
8 - As esplanadas e outros equipamentos acessórios ao funcionamento dos diversos tipos de estabelecimentos indicados neste artigo e que careçam de licenciamento municipal ou estejam sujeitos ao regime da mera comunicação prévia ou autorização por ocupação do domínio público, têm o seu horário limitado das 8 horas às 22 horas todos os dias da semana, exceto às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado, nos meses de junho a setembro, inclusive, cujo funcionamento pode ser alargado até às 24 horas, a não ser que o estabelecimento esteja obrigado, pela sua localização, categoria ou decisão administrativa, a cumprir um horário mais restrito, caso em que o horário de funcionamento deste equipamento fica sujeito ao horário fixado para o estabelecimento, devendo aqueles serem recolhidos obrigatoriamente com o encerramento diário do mesmo.
9 - Os quiosques e outros equipamentos de natureza análoga, independentemente da natureza da atividade prestada nos mesmos, apenas podem adotar o horário de funcionamento entre as 07h00 e as 20h00.
10 - Os estabelecimentos comerciais, independentemente de qualquer que seja a sua natureza e atividades nele desenvolvidas, que se encontram integrados em postos de combustíveis localizados no território do Município da Amadora, ficam sujeitos ao horário de funcionamento deste último, a não ser que se encontrem situados numa zona com prédios, parcial ou totalmente, destinados a uso habitacional, num raio de 200 metros, centrado no posto de combustível, situação em que terão de encerrar obrigatoriamente às 20h00, à exceção da atividade de pagamento/recebimento do valor do combustível fornecido ao cliente.
11 - Para os efeitos de inclusão nas diversas categorias dos estabelecimentos de bebidas previstos nos n.os 1, 3 e 4 do presente artigo, devem ser obrigatoriamente consideradas as características/condições que o mesmo apresenta, a qualidade das instalações e os equipamentos e mobiliário existentes em concreto no interior do estabelecimento, independentemente da denominação atribuída àquele ou do CAE escolhido pelo explorador/proprietário do mesmo, bem como, e no tocante aos estabelecimentos de bebidas que já se encontram em laboração à data da entrada em vigor deste artigo, não serão consideradas as alterações posteriores do respetivo CAE, designadamente para estabelecimentos de restauração, a não ser que tal modificação seja realizada na sequência de um processo urbanístico de alteração da autorização de utilização correspondente à fração ou for apresentada declaração emitida pelo Departamento de Administração Urbanística de que a utilização da fração para esta função é compatível com o respetivo uso previsto no projeto, e de que possui as condições estruturais, urbanísticas e higiénico-sanitárias para assegurar a atividade de restauração.
12 - Os estabelecimentos de bebidas, para poderem ser integrados nas categorias previstas nos n.os 3 e 4, terão de possuir, para além das características indicadas no número anterior, com um nível e qualidade superior, os seguintes elementos, sem prejuízo de outros requisitos legalmente obrigatórios previstos em legislação especial, nomeadamente:
a) Documento comprovativo da insonorização do espaço;
b) Relatório de avaliação acústica com data anterior a 3 anos;
c) O estabelecimento funcionar com as portas e janelas fechadas.
13 - Para cumprimento dos horários fixados para as lojas de vending, deverão os responsáveis/proprietários deste tipo de estabelecimentos adotar o equipamento e as medidas adequadas que assegurem o cumprimento do horário atribuído, possibilitando o encerramento daqueles durante o horário em que lhe está interdito qualquer atividade ou funcionamento, sendo que nas situações em que tal não ocorrer, ou seja, deficientemente garantido, poderá a CMA determinar o encerramento do estabelecimento enquanto não forem garantidas as condições de funcionamento do mesmo, em conformidade com o horário que lhe está regularmente fixado nos termos do presente Código.
14 - Todos os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços, abrangidos pelo presente artigo, enquanto estiverem em funcionamento, são responsáveis pela aglomeração de pessoas ou grupos no seu exterior e que ali se encontrem a consumir bebidas e produtos, ou que se aglomerem naquele local por causa do estabelecimento, designadamente em frente do mesmo ou na área contígua àquele, da qual resulte intranquilidade pública ou incomodidade sonora para terceiros, ou ainda prejudique a circulação na via pública e o acesso ao edificado, devendo adotar as medidas adequadas para evitar este tipo de situações, para além de lhe ser proibido, quando tal atividade se integra na natureza do estabelecimento, a venda de bebidas, a partir das 20h00, para consumo no seu exterior, a não ser que o estabelecimento disponha de esplanada e aquela ali seja consumida, para acompanhamento no âmbito do serviço de refeições.
15 - A ocorrência de situações em violação às regras previstas no número anterior poderá determinar por parte da Câmara Municipal da Amadora, e independentemente da verificação ou não de outras situações que afetem a qualidade ambiental dos residentes da zona, a instauração de procedimentos administrativos determinando a restrição do horário do estabelecimento ou o seu encerramento temporário por seis meses, nos termos dos artigos 388.º e 394.º do presente Código, tendo em conta a gravidade e frequência dos mesmos.
16 - As operações de fornecimento e entrega de material, produtos ou bens comercializados aos restantes estabelecimentos indicados na alínea b) do n.º 1 do presente artigo e no artigo seguinte, designadamente as situações de cargas e descargas de mercadoria, têm obrigatoriamente de ocorrer dentro do horário estabelecido em concreto para cada categoria de estabelecimento, a não ser que aqueles se localizem num prédio não destinado a habitação ou numa zona em que não existam prédios destinados a habitação num raio de 200 metros, situação em que é permitida a realização destas operações fora do horário de funcionamento do mesmo.
Artigo 385.º
Horários de funcionamento das grandes superfícies comerciais
Os horários de funcionamento a praticar pelos centros comerciais e hipermercados, podem decorrer entre as 7 horas e as 24 horas de todos os dias do ano, à exceção dos dias de encerramento obrigatório:
a) 01 de janeiro;
b) 24 de dezembro (com encerramento às 19 horas);
c) 25 de dezembro;
d) 31 de dezembro (com encerramento às 21 horas).
Artigo 386.º
Mercados sob gestão municipal
Os estabelecimentos localizados nos Mercados sob gestão municipal com comunicação para o exterior podem optar pelo período de funcionamento do mercado ou do grupo de atividade a que pertencem, tendo em conta as regras estabelecidas no artigo 384.º
Artigo 387.º
Horário de funcionamento em dias e épocas festivas
1 - Os estabelecimentos localizados em lugares onde se realizam arrais ou festas populares podem estar abertos todos os dias, independentemente das regras fixadas neste Título, desde que previamente autorizados pelo Presidente da Câmara Municipal da Amadora, podendo os interessados apresentar o seu pedido nos termos do n.º 3 do presente artigo.
2 - De igual modo, nos períodos festivos do Natal (considerado entre dia 15 e 30 de dezembro), Ano Novo (considerado entre dia 31 de dezembro e 7 de janeiro), Carnaval (de sexta-feira a terça-feira), Páscoa (de quinta-feira a domingo), Festas Populares e Festas da Cidade, podem ser estabelecidos horários especiais de abertura e encerramento dos estabelecimentos por despacho específico global do Presidente da Câmara Municipal da Amadora para o efeito.
3 - A não prolação do despacho referido no número anterior não impede que em concreto o explorador de cada estabelecimento possa solicitar essa autorização mediante requerimento, devidamente fundamentado por razões de ordem turística, cultural ou festiva e apresentado com a antecedência mínima de 15 dias úteis.
CAPÍTULO III
Procedimentos específicos de alargamento ou restrição de períodos de funcionamento
Artigo 388.º
Regime excecional de alargamento do período de funcionamento
1 - Os exploradores dos estabelecimentos indicados na alínea a) do n.º 1 e nos n.os 2 a 5 do artigo 384.º, e desde que estes se encontrem em funcionamento há mais de seis meses com o atual proprietário/explorador, podem solicitar à Câmara Municipal, fundamentando devidamente o seu pedido, a atribuição de um horário de encerramento mais alargado ao fixado naqueles artigos, o qual nunca poderá ultrapassar o máximo de três horas, no tocante aos previstos na alínea a) do n.º 1 e de duas horas no que concerne aos indicados nos n.os 2 a 5, não se aplicando esta possibilidade aos estabelecimentos previstos nos n.os 6 e 7 do citado artigo.
2 - Os pedidos desta natureza poderão ser instruídos com todos os elementos que os requerentes entenderem, desde que se destinem a comprovar os fundamentos invocados para o alargamento do referido horário, sendo, no entanto, obrigatório a junção de documento comprovativo da legalidade do funcionamento do estabelecimento.
3 - Na apreciação destes pedidos, pode o Município da Amadora, caso o entenda conveniente, solicitar parecer às autoridades policiais e à junta de freguesia territorialmente competente, as quais se devem pronunciar no prazo de 20 dias úteis, não tendo carácter vinculativo o parecer emitido.
4 - Os pedidos desta natureza terão de ser decididos no prazo máximo de 44 dias úteis, sendo que, o seu deferimento por parte do Município da Amadora, implica o pagamento da correspondente taxa municipal, só se tornando válido o novo horário, após a sua liquidação.
5 - Sempre que na vigência do novo horário vierem a ocorrer situações e factos que ponham em causa o direito ao descanso, sossego e tranquilidade dos residentes da zona envolvente ao estabelecimento ou o funcionamento deste dentro do novo horário prejudique a tranquilidade, segurança e ordem pública, poderá a Câmara Municipal de imediato revogar a decisão de alargamento anteriormente adotada, ficando o estabelecimento sujeito, e consoante a sua categoria, ao horário previsto para aquele, de acordo com o disposto nos n.os 1 a 5 do artigo 384.º
6 - A decisão administrativa referida no número anterior tem carácter imediato, por se tratar da revogação de uma anterior decisão de natureza excecional, determinada por motivos de intranquilidade e/ou ordem pública, incomodidade sonora ou tutela da qualidade ambiental dos moradores da zona, sem prejuízo dos interessados poderem recorrer aos meios impugnatórios administrativos previstos na lei.
Artigo 389.º
Regime excecional de restrição do período de funcionamento
1 - O Município da Amadora pode restringir os limites fixados no artigo 384.º por sua iniciativa ou pelo exercício do direito de petição dos administrados, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos, sem prejuízo de, atento as circunstâncias existentes, poder optar de imediato pelo procedimento previsto no n.º 7 do artigo 394.º
2 - No caso referido no número anterior, o Município da Amadora deve ter em conta, em termos de proporcionalidade com os motivos determinantes da restrição, quer os interesses dos consumidores, quer os interesses das atividades económicas envolvidas.
Artigo 390.º
Audição das entidades
1 - A restrição dos períodos de abertura e funcionamento referidos nos artigos anteriores, envolve a audição das entidades, a seguir discriminadas, que se devem pronunciar no prazo de 20 (vinte) dias úteis:
a) A Polícia de Segurança Pública da área onde o estabelecimento se situe, sobre questões relativas à segurança, tranquilidade e ordem pública;
b) As associações de consumidores que representem todos os consumidores em geral, nos termos da Lei n.º 24/96, de 31 de julho;
c) A Junta de Freguesia da área onde o estabelecimento se situa e também nos casos em que o estabelecimento se situe em rua fronteira com outra freguesia, a Junta de Freguesia que em termos territoriais lhe seja adjacente;
d) As associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;
e) As associações patronais do setor que representam os interesses da pessoa, singular ou coletiva, titular da empresa requerente;
f) Em casos devidamente justificados, a administração do condomínio, ou proprietários, dos imóveis em que se situa o estabelecimento e em casos excecionais, as administrações de condomínio dos imóveis circunvizinhos.
2 - A ausência de pronúncia no prazo fixado para o efeito vale como resposta favorável.
3 - Os pareceres a emitir pelas referidas entidades não têm caráter vinculativo.
4 - Havendo urgência na decisão de restrição do período de funcionamento, a Câmara Municipal da Amadora pode dispensar a observância dos procedimentos previstos no n.º 1.
Artigo 391.º
Audiência dos Interessados
1 - Rececionados os pareceres das entidades referidas no artigo anterior, o Município da Amadora notifica os interessados para, no prazo de 10 dias úteis, se pronunciarem por escrito, sobre o processo administrativo.
2 - Excecionalmente e, com fundamento em situações, devidamente comprovadas, de grave perturbação dos direitos ao descanso, sossego e tranquilidade dos munícipes residentes na área circunvizinha do estabelecimento, a decisão de restrição do período de abertura e funcionamento, pode fazer-se com dispensa da audiência dos interessados, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 124.º do Código do Procedimento Administrativo.
3 - Sempre que, na pendência de um processo administrativo desta natureza, ocorram duas modificações subjetivas do proprietário/explorador do estabelecimento, designadamente, do titular original para outro e deste último para um terceiro, quando se verifique a segunda substituição o processo não será reiniciado, prosseguindo na fase processual em que se encontrava, apenas se concedendo novo prazo para a audiência dos Interessados ao novo proprietário/explorador.
4 - O previsto, na parte final do número anterior, não se aplica se já tiver sido formulada a Decisão Final do processo por parte da Autoridade Administrativa, mesmo que ainda não tenha sido comunicada ao anterior explorador, prosseguindo o processo a sua tramitação, na fase em que se encontra, com a notificação da referida Decisão ao novo proprietário/explorador.
CAPÍTULO IV
Horário de funcionamento
Artigo 392.º
Mapa de Horário
1 - Em cada estabelecimento deve estar afixado o Mapa de Horário de funcionamento em local bem visível do exterior.
2 - Para os conjuntos de estabelecimentos instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário em local bem visível do exterior.
3 - Os estabelecimentos só podem funcionar dentro dos períodos determinados e constantes do mapa de horário afixado naqueles.
4 - Os estabelecimentos não podem estar encerrados ao público dentro dos referidos períodos.
5 - Ficam excecionadas do disposto na parte final no número anterior, as situações em que o estabelecimento se encontra encerrado por períodos temporalmente limitados, em consequência de uma causa perfeitamente justificada ou quando tal se deva a motivos de força maior.
6 - A afixação de um horário de funcionamento em determinado estabelecimento que não está em conformidade com as regras estabelecidas no artigo 384.º, não tendo por isso aplicação ao estabelecimento em causa, implica que o mesmo não seja considerado válido pelo Município da Amadora, ficando esta situação equiparada para todos os efeitos à falta de afixação de mapa de horário de funcionamento.
7 - Sempre que for detetado o funcionamento de qualquer tipo de estabelecimento em violação do horário que o mesmo tem afixado, as autoridades de fiscalização podem determinar o encerramento imediato do estabelecimento, em virtude de o mesmo se encontrar a laborar fora do horário estabelecido.
Artigo 393.º
Permanência no Interior de Estabelecimentos
1 - Considera-se que um estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não seja permitida a entrada de clientes no mesmo, bem como, quando cesse o fornecimento de qualquer bem ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento, ficando a cargo dos comerciantes a adequação das medidas necessárias com vista a assegurar o encerramento do estabelecimento no horário fixado.
2 - A presunção prevista no número anterior, cessa de imediato, quando se verificar que após o decurso de 15 minutos do horário de encerramento do estabelecimento, permanecem pessoas no seu interior, situação em que se entende que o estabelecimento ainda se encontra em funcionamento em incumprimento com o respetivo horário.
3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, podem os proprietários, exploradores e empregados do estabelecimento permanecer naquele após o seu encerramento, para efeitos de realização de qualquer operação de limpeza, arrumação ou tarefas administrativas, não podendo, no entanto, decorrer da execução destas atividades, ruído excessivo ou anómalo suscetível de causar intranquilidade ou incomodidade para terceiros, o que a acontecer, e perante a confirmação deste facto por parte das autoridades fiscalizadoras, implicará a aplicação do disposto no n.º 5 do presente artigo.
4 - É permitida a abertura do estabelecimento antes do horário normal de funcionamento, por período nunca superior a 30 minutos para fins exclusivos e comprovados de abastecimento e limpeza daquele, à exceção dos estabelecimentos previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 384.º e no artigo 385.º, quanto às operações de abastecimento.
5 - Sempre que ocorra o incumprimento dos condicionalismos e requisitos impostos neste artigo, considera-se para todos os efeitos que o estabelecimento se encontra ilegalmente em funcionamento, podendo as autoridades fiscalizadoras determinar a retirada de todas as pessoas que se encontram no seu interior e simultaneamente proceder ao encerramento imediato do estabelecimento, nos termos do n.º 7 do artigo 392.º
Artigo 394.º
Estabelecimentos com horário de funcionamento restringido
1 - Os estabelecimentos que tiverem o seu horário de funcionamento restringido administrativamente não podem alterar aquele, mesmo que posteriormente à data de fixação do novo horário, venha a ocorrer qualquer modificação, objetiva ou subjetiva, no estabelecimento, designadamente qualquer alteração do ramo de atividade, mudança de nome ou de insígnia ou ainda alteração da entidade titular da exploração, sem prejuízo de após o decurso do período de seis meses, a contar da data da verificação de qualquer um destes factos, o novo explorador poder solicitar à Câmara Municipal da Amadora, e por motivos devidamente fundamentados, uma reavaliação da situação, com o objetivo de alterar o horário administrativamente estabelecido.
2 - Nas situações descritas na parte final do número anterior, a CMA poderá instaurar o competente procedimento administrativo ao qual será aplicável, com as devidas adaptações, as regras estabelecidas nos artigos 390.º e 391.º do presente Código.
3 - Nas situações de estabelecimentos que tiverem o seu horário de funcionamento restringido na sequência de decisão administrativa e nos termos do regime previsto nos artigos 389.º a 391.º do presente Código, com fundamento em motivos de segurança, tranquilidade e ordem pública e se verificar o incumprimento por parte do seu responsável do novo horário atribuído ou se continuarem a existir a ocorrência de situações relacionadas com o funcionamento do estabelecimento que afetem o direito ao descanso, s residentes na zona e ou prejudiquem a ordem e segurança públicas, poderá a Câmara Municipal da Amadora, mediante audição prévia da PSP e da Junta de Freguesia territorialmente competente, determinar o encerramento coercivo do estabelecimento pelo período de seis meses.
4 - Sendo o estabelecimento encerrado pelo período acima indicado, poderá o respetivo proprietário ou explorador, após o decurso do período em causa, voltar a reabrir o mesmo, adotando o horário correspondente à restrição de funcionamento que vigorava anteriormente ao encerramento daquele, sem prejuízo de se voltar a adotar novamente por parte da Câmara Municipal da Amadora esta medida coerciva se ocorrerem novamente factos que justifiquem a implementação desta medida.
5 - Os estabelecimentos que tiverem sido encerrados, nos termos do número anterior, não podem ser reabertos durante um período de seis meses, após o encerramento efetivo, mesmo que venha a ocorrer qualquer modificação, objetiva ou subjetiva, no estabelecimento, designadamente qualquer alteração do ramo da atividade, mudança de nome ou de insígnia, ou ainda alteração da entidade titular da exploração ou do seu proprietário, sem prejuízo de após o decurso do período de seis meses de encerramento temporário, o novo explorador ou proprietário poder solicitar à Câmara Municipal da Amadora a sua reabertura.
6 - Na ocorrência da situação descrita na parte final do número anterior, a CMA procederá a uma reavaliação da situação referente à reabertura do estabelecimento, tendo em conta os motivos que determinaram o seu encerramento, podendo para o efeito, solicitar um parecer prévio à PSP e Junta de Freguesia territorialmente competente, sendo que, e por motivos de interesse público relacionados com a tranquilidade e ordem pública, incomodidade sonora e a proteção da qualidade ambiental dos residentes na área circunvizinha ao estabelecimento, poderá voltar a prorrogar a medida de encerramento temporário por mais seis meses, e de forma sucessiva sempre que as situações atrás elencadas não se encontrarem devidamente acauteladas, ou então, e no caso das situações referidas não se verificarem poderá autorizar-se o pedido, determinando-se a reabertura e respetiva laboração daquele, o qual terá que funcionar em conformidade com o último horário que lhe estava atribuído.
7 - Sempre que a ocorrência das situações de intranquilidade pública e incomodidade sonora se caracterizem por ser bastante graves, afetando claramente o interesse público-municipal e a qualidade ambiental dos residentes na área circunvizinha ao estabelecimento, poderá ser determinado diretamente a abertura de um processo administrativo, visando o eventual encerramento coercivo, pelo período de 6 meses, do estabelecimento, sem necessidade de instaurar previamente qualquer procedimento administrativo intermédio relacionado com a restrição do horário de funcionamento do estabelecimento.»
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - A presente alteração ao Código Regulamentar do Município da Amadora entra em vigor no 5.º dia seguinte à data da sua publicação, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nas situações em que os estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços do Município da Amadora, tenham que alterar o seu horário de funcionamento em consequência das novas regras aprovadas, devem no prazo de 5 dias, contados a partir da data da entrada em vigor do novo regime jurídico, adotar e afixar o novo horário do estabelecimento em local bem visível no mesmo.
3 - Todos os estabelecimentos que tenham sido objeto de restrição administrativa do seu horário, por motivos de intranquilidade pública e incomodidade sonora, continuam obrigados a cumprir o referido horário, o qual se mantém em vigor, mesmo que pela aplicação das novas regras do novo regime jurídico, o horário de funcionamento que esteja atribuído à respetiva categoria, seja superior, a não ser que o novo horário correspondente à categoria do estabelecimento seja inferior ao horário atualmente reduzido e fixado administrativamente, situação em que será aplicável o novo horário.
4 - Todos os estabelecimentos aos quais tenha sido determinado por decisão administrativa, o alargamento do seu horário, na sequência de pedido anterior para esse efeito, permanecem com este horário válido, o qual se mantém em vigor, independentemente de pela aplicação das regras estabelecidas pelo novo regime jurídico, o estabelecimento estivesse obrigado a cumprir um horário mais reduzido.
314491673