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Ato Original
Regulamento n.º 843/2022
Helder Manuel Guerra Henriques, Vice-Presidente da Câmara Municipal de Castelo Branco, que intervem em substituição, nos termos do n.º 3 do artigo 57.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, na redação atual, para os efeitos do disposto no artigo 139.º do CPA, e ao abrigo da competência conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Assembleia Municipal de Castelo Branco, na sua sessão extraordinária de 11 de agosto de 2022, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento de Apoio à Família no Concelho de Castelo Branco, sob proposta da Câmara Municipal aprovada na reunião ordinária de 5 de agosto de 2022, ao abrigo das competências que lhe são conferidas pelas alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal.
Mais torna público que, em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no seguimento da deliberação da Câmara Municipal de 4 de fevereiro de 2022, foi publicitada na página eletrónica do Município, a abertura de procedimento conducente à preparação e aprovação do regulamento municipal, tendo decorrido o prazo concedido sem que tenha havido constituição de interessados ou apresentação de contributos para a elaboração do projeto do regulamento, tendo sido dispensada a realização de audiência de interessados e de consulta pública, nos termos, respetivamente, dos n.os 1 dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo.
O Regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República, sendo ainda objeto de publicação na internet, na página institucional do Município.
24 de agosto de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal em exercício, Hélder Manuel Guerra Henriques.
Regulamento de Apoio à Família no Concelho de Castelo Branco
Nota Justificativa
O Município de Castelo Branco assume um papel proativo junto da Comunidade Escolar com vista não só à concretização de investimentos nos equipamentos, mas também à criação e desenvolvimento de dinâmicas pedagógicas que permitam reforçar a política educativa do Concelho, numa lógica de otimização dos recursos existentes;
O Município assumiu a transferência de competências na área da educação desde o início do ano letivo 2020/2021, o que tem permitido uma melhoria da escola pública, nomeadamente na promoção do sucesso escolar;
Com o exercício orçamental para o ano de 2022, seguindo uma política de apoio direto às populações, pretende o Município, através de políticas de apoio à natalidade, apoiar as famílias, designadamente com a isenção total ou parcial do valor das refeições aos alunos do pré-escolar e do 1.º ciclo e ainda do apoio ao pagamento das creches;
Estas medidas têm uma componente interna, designadamente no que respeita aos alunos das escolas que são geridas pelo Município e ainda uma componente externa, que diz respeito aos alunos do Privado e de IPSS's.
De acordo com Instituto Nacional de Estatística (INE), entre 2018 e 2080, em conformidade com o cenário central de projeção, Portugal perderá população e os atuais 10,3 milhões de pessoas passarão para 8,2 milhões de pessoas, diminuindo o número de jovens de 1,4 para cerca de 1,0 milhões, e passando o número de idosos (65 e mais anos) de 2,2 para 3,0 milhões.
De acordo com os censos de 2021 publicados no PORDATA, Castelo Branco registava em 1981 uma taxa bruta de Natalidade (Taxa - permilagem) de 12,5 %, em 2011 de 8,1 % e em 2021 de 6,8 %. Ainda no que diz respeito à análise dos dados do INE percebe-se que em 2011 a população entre os 0 e os 14 anos era de 12,7 % e em 2021 de 11,4 %, contrariamente a população idosa aumentou de 23,8 % em 2011 para 28,5 % em 2021, verificando-se que por cada 100 jovens existem 249,5 idosos. Os dados revelam ainda que existiu um decréscimo da fixação de pessoas em idade ativa com um declínio da curva de 63,5 % em 2011 para 60,1 % em 2021.
O envelhecimento populacional, a queda de população jovem e a acentuada queda da taxa de natalidade verificada no concelho nas últimas décadas, constitui uma preocupação social e política da maior importância para o Município de Castelo Branco.
Como agente fundamental de desenvolvimento e aplicação de políticas sociais, o Município está apostado em desenvolver ações que favoreçam o bem-estar, a qualidade de vida dos munícipes e proporcionar condições para a fixação de jovens e promover condições e estratégias que apoiem as famílias no que diz respeito ao apoio à educação.
Assim, como estímulo à natalidade e fixação da população, é criado, nos termos do presente regulamento, o "Programa de Apoio à Família no Concelho de Castelo Branco".
Em cumprimento do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, e no seguimento da deliberação da Câmara Municipal de 4 de fevereiro de 2022, foi publicitada na página eletrónica do Município, a abertura de procedimento conducente à preparação e aprovação do regulamento municipal, tendo decorrido o prazo concedido sem que tenha havido constituição de interessados ou apresentação de contributos para a elaboração do projeto do regulamento.
Nos termos do artigo 99.º do Código de Procedimento Administrativo, foram ponderados os custos e benefícios das medidas projetadas, os quais, embora não possam ser quantificados em sede financeira, constituem medidas de apoio à família, de combate à pobreza e promoção da igualdade de oportunidades a todas as crianças, que terão evidentes benefícios em termos de generalização do acesso ao fornecimento de refeições nas cantinas/refeitórios escolares, e à frequência de creches.
Pelo exposto, tendo em conta o poder regulamentar conferido às autarquias locais, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, as atribuições municipais em matéria de promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente em matéria de educação, ação social e promoção do desenvolvimento, nos termos das alíneas d), h) e m) do n.º 2 do artigo 23.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, bem como as competências atribuídas à Câmara Municipal pela alínea hh) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma legal, para deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita a alimentação, alojamento e atribuição de auxílios económicos a estudantes, e ainda a competência que decorre da alíneas k) do n.º 1 do referido artigo 33.º, foi aprovada pela Câmara Municipal, por deliberação do dia 5 de agosto de 2022, proposta de regulamento municipal, o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal, na sessão extraordinária do dia 11 de agosto de 2022, no uso da competência que lhe está atribuída pela alínea g) do n.º 1 artigo 25.º, do mesmo diploma legal.
Capítulo I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Leis Habilitantes
O Regulamento é elaborado a coberto do poder regulamentar conferido às autarquias locais, ao abrigo das disposições conjugadas do n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como das atribuições municipais em matéria de promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente das previstas nas alíneas d) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e das competências atribuídas pelas alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º e pela alínea g) do n.º 1 artigo 25.º, do mesmo diploma legal, e ainda para os efeitos dos artigos 33.º e 35.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro.
Artigo 2.º
Âmbito e Objetivo
O presente regulamento aplica-se a toda a área do Município de Castelo Branco, tendo por objeto a atribuição de apoios e benefícios sociais, especialmente direcionados ao apoio à família.
Artigo 3.º
Definição de Conceitos
Para efeitos do disposto no presente regulamento entende-se por:
1) Agregado familiar: são considerados elementos do agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum e que tenham entre si os seguintes laços:
a) Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau: pais, sogros, padrasto, madrasta, filhos, enteados, genro, nora, avós, netos, irmãos, cunhados, tios, sobrinhos, bisavós, bisnetos;
c) Parentes e afins menores em linha reta e linha colateral (não têm limite de grau de parentesco);
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados restritamente e os menores confiados administrativamente ou judicialmente a algum dos elementos do agregado familiar.
2) O conceito de agregado familiar para a verificação da condição de recursos é o aproximado ao conceito de agregado familiar doméstico (as pessoas que vivem na mesma casa) e com alguma relação de parentesco.
3) Não são considerados como parte de um agregado familiar pessoas que:
a) Tenham um vínculo contratual (hospedagem ou aluguer de parte da casa);
b) Estejam a trabalhar para alguém do agregado familiar;
c) Estejam em casa por um curto período de tempo;
d) Se encontrem no agregado familiar contra a sua vontade por motivo de situação de coação física ou psicológica.
4) Dependentes:
a) Filhos, adotados ou enteados, menores não emancipados e menores sob tutela;
b) Filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores que, não tendo mais de 25 anos nem tendo auferido anualmente rendimentos superiores ao salário mínimo nacional, no ano a que o IRS respeita, frequentem o 11.º ano ou 12.º ano, frequência de curso de Especialização Tecnológica (CET) ou Superior ou cumprimento do serviço militar ou cívico;
c) Filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores, inaptos para o trabalho e para angariar meios de subsistência, quando não aufiram rendimentos superiores ao IAS;
d) Filhos, adotados, enteados e ex-tutelados, maiores de idade, portadores de grau de incapacidade permanente superior a 60 %.
5) União de facto: situação jurídica de duas pessoas que, independentemente do sexo, vivam em condições análogas às dos cônjuges há mais de dois anos.
6) Residência Permanente: A habitação onde o requerente e os elementos que compõem o agregado familiar residem de forma estável e duradoura e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo os fiscais.
Capítulo II
Candidatura
Artigo 4.º
Instrução do Processo
1 - As candidaturas para atribuição de apoios à família no concelho de Castelo Branco, deverá ser instruída de acordo com o formulário que será aprovado e disponibilizado oportunamente, e que deverá ser acompanhado dos seguintes documentos, a entregar no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Castelo Branco:
a) Dados do Cartão do Cidadão ou Bilhete de Identidade, nomeadamente número de identificação civil, data de validade do documento, número de identificação fiscal e número de identificação da segurança social, ou fotocópia simples do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte de cada um dos requerentes, com a devida autorização para os fins a que se destina;
b) Documento comprovativo do número de identificação bancária (NIB/IBAN);
c) Fotocópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo do registo;
d) Comprovativo do domicílio fiscal emitido pela Autoridade Tributária e Aduaneira;
e) Declaração emitida pela Junta de Freguesia que ateste a composição do agregado familiar;
f) Comprovativo de matrícula no ano e nível de ensino que frequenta;
g) Outros documentos considerados necessários à análise da candidatura.
2 - Todos os dados referidos serão recolhidos e tratados de acordo com o Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD).
Artigo 5.º
Prazos de Candidatura
1 - A candidatura ao apoio ao auxílio financeiro para frequência de creche, 1.ª inscrição, (artigo 10.º) é feita no mês de setembro do ano letivo a que diz respeito e carece de renovação anual no mesmo mês.
Os requerentes devem fazer prova junto do Balcão Único que reúnem as condições de atribuição do mesmo entregando para o efeito o formulário devidamente preenchido e o comprovativo de matrícula.
2 - A candidatura ao apoio ao auxílio financeiro para refeições escolares, 1.ª inscrição (artigo 11.º), é feita no mês de setembro do ano letivo a que diz respeito e carece de renovação anual no mesmo mês.
Os requerentes devem fazer prova junto do Balcão Único que reúnem as condições de atribuição do mesmo entregando para o efeito o formulário devidamente preenchido e o comprovativo de matrícula.
3 - A admissão de inscrições fora de prazo será objeto de análise.
Artigo 6.º
Análise das Candidaturas e Decisão
1 - Compete à Divisão de Educação e Desporto a análise das candidaturas;
2 - Cabe ao Presidente da Câmara Municipal submeter a proposta de atribuição, depois de previamente analisada pela Divisão de Educação e Desporto, e de acordo com as candidaturas, para aprovação do Executivo.
3 - Todos os requerentes, candidatos à medida, serão informados, por escrito, da atribuição ou não do incentivo requerido.
4 - Caso a candidatura seja indeferida será devidamente promovida a audiência dos interessados, para pronúncia no prazo de dez dias úteis, nos termos legalmente previstos no Código do Procedimento Administrativo.
5 - A reavaliação do processo e resultado da reclamação será comunicado ao requerente no prazo de dez dias úteis.
Capítulo III
Beneficiários e Condições de Acesso
Artigo 7.º
Beneficiários
1 - São beneficiários os indivíduos isolados ou inseridos em agregados familiares, residentes e recenseados no Município de Castelo Branco, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.
2 - Podem requerer o Apoio à Família no Concelho de Castelo Branco:
a) Os progenitores, em conjunto, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
b) O (a) progenitor (a) que comprovadamente tiver a guarda da criança/ Responsabilidades Parentais;
c) Qualquer pessoa singular a quem, por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
Artigo 8.º
Condições de Acesso
São condições de atribuição do apoio, cumulativamente:
a) Que a criança resida efetivamente com o (a) requerente ou requerentes;
b) Que o (a) requerente ou requerentes residam no Município de Castelo Branco, no mínimo há um ano contínuos contados da data de nascimento da criança e estejam recenseados no concelho.
Capítulo IV
Apoios
Artigo 9.º
Modalidades de Apoio
Os apoios a conceder à família revestem duas modalidades, a saber:
a) Auxílio financeiro à frequência de creche;
b) Auxílio financeiro às refeições;
Artigo 10.º
Auxílio Financeiro à Frequência de Creche
1 - Este auxílio consiste na comparticipação mensal da frequência de creche, setor público, privado e IPSS, dos 5 meses aos 36 meses de idade, até ao limite máximo de cento e cinquenta euros (150(euro)) mensais.
2 - Não há lugar a pagamento com retroativos em caso de candidaturas submetidas fora de prazo.
Artigo 11.º
Auxílio Financeiro às Refeições Escolares
1 - Este auxílio consiste na comparticipação mensal das refeições em setor público, privado e IPSS, do pré-escolar ao primeiro ciclo do ensino básico, respetivamente, primeiros e segundos anos do ensino básico (no ano letivo 2022/ 2023), a partir do ano letivo 2023/ 2024 inclui terceiros e quartos anos do ensino básico.
2 - A comparticipação da refeição aos alunos do ensino privado e IPSS, terá como valor máximo o pagamento do maior valor aprovado no concurso para as refeições do ensino público.
3 - Não há lugar a pagamento com retroativos em caso de candidaturas submetidas fora de prazo.
Artigo 12.º
Despesas Elegíveis
1 - No âmbito do apoio contemplado no artigo 10.º são elegíveis as despesas relativas ao pagamento da mensalidade inerente à frequência das creches (setor público, privado e IPSS);
2 - No âmbito do apoio contemplado no artigo 11.º são elegíveis as despesas relativas ao pagamento da mensalidade inerente às refeições (setor público, privado e IPSS);
3 - As despesas referentes a bens ou serviços que suscitem dúvidas quanto à sua elegibilidade, serão analisadas e decididas pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador responsável pelo Pelouro da Educação.
Artigo 13.º
Pagamento do Apoio
1 - O apoio referido no artigo 10.º concretiza-se sobre a forma de reembolso, após a apresentação, no Balcão Único da Câmara Municipal de Castelo Branco, do recibo mensal do pagamento de frequência de creche;
2 - O apoio referido no artigo 11.º concretiza-se sobre a forma de reembolso, após a apresentação, no Balcão Único da Câmara Municipal de Castelo Branco, do recibo mensal do pagamento da refeição escolar;
3 - Se os montantes das despesas forem inferiores aos limites fixados no artigo 10.º só serão atribuídos os incentivos correspondentes ao valor do documento comprovativo de despesa apresentada.
Capítulo V
Disposições Finais
Artigo 14.º
Fiscalização
A Câmara Municipal de Castelo Branco pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelo (s) requerente (s).
Artigo 15.º
Obrigação dos Beneficiários
1 - Constituem obrigações dos beneficiários:
a) Informar previamente o Município de Castelo Branco da mudança de residência;
b) Apresentar no prazo máximo de dez dias úteis, os documentos solicitados pelo município.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações, tendo por fim a obtenção do benefício a que se refere o presente regulamento, implica para o seu beneficiário, para além do respetivo procedimento criminal, a obrigatoriedade de devolução do montante recebido acrescido dos correspondentes juros à taxa legal e a suspensão da atribuição de ajudas por um período até três anos.
Artigo 16.º
Publicação
Os apoios concedidos pelo presente regulamento serão publicitados, nos termos da lei.
Artigo 17.º
Proteção de Dados
1 - Todos os dados recolhidos ao abrigo deste regulamento destinam-se única e exclusivamente para os fins contidos no mesmo e são os estritamente necessários para a análise e tratamento do pedido e cumprirão o disposto do n.º 2 do artigo 4.º
2 - No ato da candidatura o (a) requerente deve declarar que autoriza expressamente a sua utilização para os fins contidos no presente regulamento.
3 - O (a) requerente poderá solicitar a consulta, retificação ou portabilidade dos seus dados sempre que o desejar, bem assim como a sua extinção depois de decorrido o prazo legal de conservação.
Artigo 18.º
Afetação de Verbas
1 - As verbas referentes aos apoios económicos constantes do presente regulamento têm como limite o valor inscrito no Orçamento do Município, bem como o fundo disponível para o período respetivo.
2 - Os valores indicados e os apoios descritos serão atualizados por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser resolvidos pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão resolvidos pela Câmara Municipal de Castelo Branco.
Artigo 20.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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