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Ato Original
Regulamento n.º 846/2026
Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Rio de Couros
Jorge Manuel Dias Lopes, Presidente da Junta de Freguesia de Rio de Couros, torna público, que a Assembleia de Freguesia de Rio de Couros, em sessão ordinária de 3 de junho de 2026, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovada em reunião ordinária realizada no dia 22 de maio de 2026, deliberou aprovar o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços da Freguesia de Rio de Couros, com o seguinte teor integral:
Nota Justificativa
As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.
Em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro (que alterou a Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, alterada e republicada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro, pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro), e cumprindo o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, com as alterações introduzidas pela Retificação n.º 46-B/2013, de 01 de novembro e Lei n.º 82-D/2014, de 31 de dezembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, alterada pela Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro e Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro), foi elaborado o presente Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Preços a vigorar na Freguesia de Rio de Couros.
Para a elaboração do presente regulamento foram tidos em consideração os critérios expressos no, já referido, Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, dos quais se destacam os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, bem como a fundamentação económico-financeira relativa aos valores das taxas e preços. Procurou-se conciliar a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico.
Neste contexto, foi elaborado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Preços, o qual, uma vez aprovado pela Junta de Freguesia, foi submetido a consulta pública em observância do disposto no artigo 101.º do CPA e submetido à aprovação da Assembleia de Freguesia, nos termos e para os efeitos previstos na alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento e os seus anexos têm por finalidade estabelecer as taxas e preços, bem como as normas que regulam a sua incidência, liquidação, cobrança e pagamento, nos termos da lei, a aplicar nas atividades da autarquia no âmbito das suas atribuições e competências.
Artigo 2.º
Incidência objetiva
1 - As taxas das freguesias incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade das freguesias, designadamente:
a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular;
b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;
c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;
d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local.
2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidades da população.
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, geradora da obrigação de pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, é a Freguesia de Rio de Couros, titular do direito de exigir aquela prestação.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculado ao cumprimento da prestação tributária, ou seja, ao pagamento de taxas e preços a esta Freguesia.
3 - Estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento, o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 4.º
Taxas e Preços
Esta autarquia cobra taxas e preços relativos a:
a) Emissão de documentos (atestados, declarações e outros documentos);
b) Outros serviços administrativos;
c) Registo e licenciamento de cães e gatos;
d) Certificação de fotocópias;
e) Acesso e reprodução de documentos administrativos;
f) Cemitérios (inumações, trasladações e concessões de sepulturas e columbários);
g) Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes;
h) Utilização de Instalações (casa mortuária e outras)
Artigo 5.º
Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços
1 - Para efeitos de cálculo dos valores das taxas e preços foram considerados custos diretos e indiretos associados a cada serviço prestado, designadamente, custos com pessoal, manutenção e limpeza, aquisição e desgaste de equipamentos, aquisição de materiais, investimentos, encargos financeiros, bem como os tempos médios de execução dos serviços.
2 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços encontram-se demonstradas no anexo I deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 6.º
Valor das taxas e preços
Os valores das taxas e preços a cobrar por esta Junta da Freguesia são os constantes no Anexo II deste regulamento e que dele faz parte integrante.
Artigo 7.º
Liquidação e cobrança
1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela de Taxas e Preços, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.
2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.
3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.
4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato, ou serviço a que respeitem.
Artigo 8.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa e preço, ou de outras formas de extinção nos termos da lei geral tributária.
2 - As taxas e preços são pagos em moeda corrente, por numerário, cheque, transferência bancária, e por outros meios previstos na lei.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas e preços será efetuado no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.
4 - De todas as taxas e preços cobrados pela Junta de Freguesia de Rio de Couros será emitida guia de recebimento ou documento equivalente que comprove o respetivo pagamento.
Artigo 9.º
Pagamento em prestações
1 - A Junta de Freguesia de Rio de Couros poderá autorizar o pagamento das taxas e preços em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado, dentro do prazo para pagamento voluntário.
2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos e documentos que o fundamentam.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao valor resultante da divisão do total da dívida pelo número de prestações autorizado.
4 - O pagamento de cada prestação deve ser efetuado nos primeiros oito dias do mês a que disser respeito.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, e a consequente cobrança da dívida remanescente em processo de execução fiscal.
Artigo 10.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento todos os particulares e entidades coletivas que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - Encontram-se isentos do pagamento das taxas e preços devidos pela prestação de serviços administrativos, especificamente os constantes na alínea a) do artigo 4.º, as pessoas individuais que façam prova de insuficiência económica.
3 - As Instituições Particulares de Solidariedade Social, Paróquias e Associações com sede na Freguesia beneficiam de isenção no valor devido pelo licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes;
4 - No registo e licenciamento de cão e gatos estão isentas as seguintes categorias, Categoria C, Categoria D e Categoria F com base no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho.
5 - As isenções previstas no número anterior não dispensam os interessados de requerer as licenças ou autorizações necessárias ou de realizar as comunicações devidas.
6 - Em situações de caráter excecional, a Junta de Freguesia de Rio de Couros pode conceder outras isenções totais ou parciais a particulares ou entidades coletivas, devendo a deliberação de isenção constar em ata de reunião com a respetiva fundamentação.
Artigo 11.º
Caráter urgente
1 - Os documentos referidos na Tabela de Taxas e Preços, que não tenham classificação de urgente, são emitidos no prazo máximo de dois dias úteis (48 horas).
2 - Os documentos com caráter urgente serão fornecidos até um dia (24 horas) após o seu requerimento.
3 - Os pedidos classificados como urgentes terão um acréscimo de 30 % ao valor normal do valor devido.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas e preços.
2 - A taxa de juros de mora a aplicar é a definida, para cada ano, pela Agência de Gestão da Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de Aviso publicado no Diário da República.
3 - De acordo com a legislação em vigor, estão isentos de juros de mora o Estado e as outras pessoas coletivas públicas que não tenham forma, natureza ou denominação de empresa pública.
4 - Estão isentas de juros de mora as dívidas abrangidas por legislação especial em que se faça expressa referência, quer à não sujeição a juros de mora, quer a outro procedimento relativo à falta de pagamento nos prazos estabelecidos.
5 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 13.º
Atualização dos valores das taxas e preços
1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da Freguesia, de acordo com a taxa de inflação.
2 - A Junta de Freguesia poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 14.º
Publicidade
A Junta de Freguesia disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel o Regulamento e Tabela de Taxas e Preços.
Artigo 15.º
Caducidade
O direito da Junta de Freguesia de liquidar as taxas e preços caduca, se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo, no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 16.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas e preços à Freguesia prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
Artigo 17.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas e preços podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser efetuada por escrito e dirigida à Junta de Freguesia de Rio de Couros, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo e fiscal da área desta Junta de Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 deste artigo.
Artigo 18.º
Regras de arredondamento dos valores das taxas
1 - Os valores das taxas apurados pela aplicação das fórmulas previstas no presente Regulamento são objeto de arredondamento, nos termos dos números seguintes.
2 - Sempre que o valor final da taxa seja igual ou inferior a 1,00 €, o respetivo montante é arredondado à dezena de cêntimos mais próxima.
3 - Sempre que o valor final da taxa seja superior a 1,00 €, o respetivo montante é arredondado à unidade de 0,50 € mais próxima.
4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, o arredondamento é efetuado de acordo com as regras matemáticas gerais.
5 - O arredondamento aplica-se apenas ao valor final da taxa, não interfere com os cálculos intermédios previstos nas respetivas fórmulas.
Artigo 19.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente previsto, neste regulamento é aplicável, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O Regulamento e Tabela de Taxas e Preços entram em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.
ANEXO I
Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços
Artigo 1.º
Serviços Administrativos
1 - Atestados, declarações e outros documentos
A fórmula de cálculo a aplicar na emissão de documentos é a seguinte:
Taxa de Emissão de Documentos = Tedoc = tme x (vhtn + vhie) + ct
a) Tme = tempo médio de execução = (tempo médio de elaboração do documento + tempo médio de realização do registo contabilístico + tempo médio despendido no arquivo)
b) Vhtn = valor hora do custo do trabalho normal dos trabalhadores dos serviços administrativos = (remuneração base mensal + subsídio de natal mensal + subsídio de férias mensal + subsídio de refeição mensal + abono para falhas + desconto para o sistema de proteção social mensal + seguro de acidentes de trabalho mensal) ÷ 22 dias ÷ 7 horas
c) Vhie = valor hora da despesa com instalações e equipamentos = ((consumo de água médio mensal + consumo de eletricidade médio mensal+ consumo médio de custos com manutenção dos equipamentos e softwares informáticos e administrativos) ÷ 22 dias ÷ 7 horas)
d) ct = custo total (custo médio de consumíveis)
Certificação de fotocópias
O Decreto-Lei n.º 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia a possibilidade de certificar a conformidade de fotocópias com os documentos originais que lhes sejam apresentados.
O artigo 2.º do referido diploma estabelece que é da competência da Freguesia fixar os preços a cobrar pelos serviços de certificação de fotocópias, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos cartórios notariais.
Neste contexto, os preços fixados correspondem a 83,34 % das taxas definidas no n.º 9 do artigo 27.º do Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados, respetivamente para as alíneas a) e b):
a) Até 4 páginas, inclusive = (83,34 % x 18,00) = 15,00 €;
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais = 1,00 €, até ao limite de 150 €.
3 - Reprodução/Impressão
A fórmula de cálculo a aplicar na extração de fotocópias e impressões é a definida para a emissão de documentos, apresentada no n.º 1, do artigo 1.º deste anexo:
Tedoc (Fotocópias) = tme x (vhtn + vhie) + ct
4 - Impressão de plantas topográficas
A fórmula de cálculo a aplicar na extração de fotocópias e impressões é a definida para a emissão de documentos, apresentada no n.º 1, do artigo 1.º deste anexo:
Tedoc (Fotocópias) = tme x (vhtn + vhie) + ct
5 - Entrega de declaração Mod3 IRS
A fórmula de cálculo a aplicar na extração de fotocópias e impressões é a definida para a emissão de documentos, apresentada no n.º 1, do artigo 1.º deste anexo:
Tedoc (Fotocópias) = tme x (vhtn + vhie) + ct
Artigo 2.º
Registo e licenciamento de cães e gatos
1 - De acordo com o Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, as taxas a aplicar no registo e no licenciamento de cães e gatos devem ter como referência o valor da Taxa N de profilaxia médica (fixada anualmente por despacho do governo), não podendo exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal. No momento da elaboração deste documento vigora o Despacho n.º 6756/2012 (2.ª série), de 18 de maio, que estabelece o valor da Taxa N em 5,00 €.
1.1 - As fórmulas de cálculo a aplicar são as definidas nas alíneas seguintes:
a) Licenças
i) Categoria A (cão de companhia) = 100 % da taxa N de profilaxia médica
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no n.º 1, artigo 1.º deste anexo:
tedoc = tme x (vhtn + vhie) + ct
ii) Categoria B (cão com fins económicos) = 100 % da taxa N de profilaxia médica
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no n.º 1, artigo 1.º deste anexo:
tedoc = tme x (vhtn + vhie) + ct
iii) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) - isento ao abrigo do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.
iv) Categoria D (cão para investigação científica) = isento ao abrigo da alínea b) do n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.
v) Categoria E (cão de caça) = 120 % da taxa N de profilaxia médica
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no n.º 1, do artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.
tedoc = (tme x (vhtn + vhie) + ct) x cd
vi) Categoria F (cão-guia) = isento, de acordo com o alínea a) n.º 7 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada.
vii) Categoria G (cão potencialmente perigoso) = 200 % da taxa N de profilaxia médica
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no n.º 1, do artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.
tedoc = (tme x (vhtn + vhie) + ct) x cd
viii) Categoria H (cão perigoso) = 300 % da taxa N de profilaxia médica
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no n.º 1, do artigo 1.º deste anexo, com a inclusão de um critério de desincentivo à detenção desta categoria de cães.
tedoc = (tme x (vhtn + vhie) + ct) x cd
ix) Categoria I (gato) = 100 % da taxa N de profilaxia médica
A percentagem da taxa N a utilizar é obtida através da aplicação da fórmula de emissão de documentos e outros serviços, definida no n.º 1, artigo 1.º deste anexo:
tedoc = tme x (vhtn + vhie) + ct
De acordo com n. º8 do artigo 27.º Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho na sua versão atualizada, as licenças relativas a animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais são gratuitas.
Artigo 3.º
Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário
O licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a destas populares, romarias, feiras, arraias e bailes é da competência da Junta de Freguesia, de acordo com a alínea c) do n.º 3 do artigo 16.º do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelo que é necessário proceder à fixação de taxas inerentes a este processo.
A fórmula de cálculo a aplicar no processo administrativo de licenciamento é a apresentada no n.º 1, do artigo 1.º deste anexo:
tedoc = tme x (vhtn + vhie) + ct
Artigo 4.º
Cemitérios
1 - No que diz respeito aos serviços realizados no cemitério relativos a inumações, exumações e trasladações, a fórmula a aplicar tem em consideração o custo do trabalho normal dos trabalhadores responsáveis pelos mesmos, o tempo despendido, despesas com a manutenção dos cemitérios, e custo dos materiais/máquinas/veículos utilizados, e em alguns casos, critérios de incentivo e desincentivo, consoante a atividade e o que a mesma implica.
1.1 - Fórmula de cálculo:
Serviços Cemiteriais (SC) = (custo valor da empresa contratada pelos serviços cemiteriais abertura de coval + consumo de água médio mensal + consumo de eletricidade médio mensal+ custo de materiais)
1.1.1 - Inumação: =Ti = Tedoc + (SC x tme)
1.1.2 - Trasladações: =Tt= Tedoc + (SC x tme)
1.1.3 - A emissão da licença para colocação de campas: Lac = tedoc + (SC x tme)
1.1.4 - A emissão da licença para obras em jazigo: Loj = tedoc + (SC x tme)
2 - Concessões de terrenos
2.1 - A fórmula de cálculo de concessão de terrenos para sepulturas e jazigos no cemitério de Rio de Couros está indexada ao Valor Médio de Construção (VMC) (para as avaliações de 2025, o VMC é de 532€/m2, fixado por Portaria do Ministério das Finanças), à área do terreno (m2), a área do espaço ocupado, o custo administrativo para a prestação do serviço, e a critérios de desincentivo à concessão perpétua dos terrenos.
2.2 - A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no n.º 1, d artigo 1.º deste anexo:
Tedoc (emissão de documentos) = tme x (vhtn + vhie) + ct
2.3 - A Concessão de terreno para sepultura perpétua: = (valor médio de construção por metro quadrado x área x cd) + tedoc
2.4 - Concessão de terreno para jazigo: = (valor médio de construção por metro quadrado x área x cd) + Tedoc
3 - Concessão de Columbários = (custo de construção) + Tedoc
Artigo 5.º
Casa Mortuária
A fórmula de cálculo para a utilização da Casa Mortuária tem como base os custos dos serviços administrativos, os custos de manutenção, despesas mensais suportadas com a mesma.
A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste anexo:
Tedoc = tme x (vhtn + vhie) + ct
Utilização da casa mortuária:
Tedos (CM) = Tedoc + SMCI x tme + CTcm em que,
SMCI (Serviços de Manutenção de Cedência de Instalações)
CTcm = (custo de água estimado/dia) + (custo de eletricidade estimado/dia) + (custo dos consumíveis de higiene e limpeza/dia)
Artigo 6.º
Utilização de instalações e equipamentos
1 - A fórmula de cálculo para a utilização de instalações tem como base os custos dos serviços administrativos, os custos de manutenção, despesas mensais suportadas com as mesmas.
A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no artigo 1.º deste anexo: Tedoc = tme x (vhtn + vhie) + ct
1.1 - Utilização do salão do edifício sede e outros
Tedos (SO) = Tedoc + SMCI x tme + CTcp
em que,
SMCI (Serviços de Manutenção de Cedência de Instalações)
CTcp = (custo de água estimado/dia) + (custo de eletricidade estimado/dia) + (custo dos consumíveis de higiene e limpeza/dia)
1.2 - Cedência de stands de eventos
Tedos (SE)= Tedoc + tme + CTfm
em que,
CTfm = custo de fabrico e manutenção
Artigo 7.º
Diversos
A fórmula de cálculo para a cedência de produtos honoríficos tem como base os custos dos serviços administrativos, e os custos de aquisição suportados com os mesmos.
A fórmula de cálculo para o custo do serviço administrativo é a constante no n.º 1, d artigo 1.º deste anexo:
Tedoc = tme x (vhtn + vhie) + ct
MH= Tedoc + Ca
em que,
Ca (custos de aquisição)
ANEXO II
Tabela de taxas e preços
Valores (em euros) | |
|---|---|
Artigo 1.º Serviços Administrativos | |
1 - Atestados, declarações e outros documentos | |
a) Atestados, declarações e outros documentos | 5,00 |
b) Documentos em impresso próprio fornecido pelo requerente | 3,00 |
2 - Certificação de Fotocópias | |
a) Por cada documento e até 4 páginas, inclusive | 15,00 |
b) A partir da 5.ª página, por cada página a mais | 1,00 |
3 - Reprodução/Impressão em: | |
a) Folhas A4, fotocópia/impressão a preto e branco | 0,15 |
b) Folhas A4, fotocópia/impressão a cores | 0,25 |
c) Folhas A3, fotocópia/impressão a preto e branco | 0,40 |
d) Folhas A3, fotocópia/impressão a cores | 0,50 |
4 - Impressão de plantas topográficas | |
a) Folhas A4 a preto e branco | 2,00 |
b) Folhas A4 a cores | 3,00 |
5 - Entrega de declaração Mod3 IRS | 15,00 |
Artigo 2.º Licenciamento de canídeos | |
1 - Licenças | |
a) Categoria A (cão de companhia) | 5,00 |
b) Categoria B (cão com fins económicos) | 5,00 |
c) Categoria C (cão para fins militares, policiais e de segurança pública) | Isento |
d) Categoria D (cão para investigação científica) | Isento |
e) Categoria E (cão de caça) | 6,00 |
f) Categoria F (cão-guia) | Isento |
g) Categoria G (cão potencialmente perigoso) | 10,00 |
h) Categoria H (cão perigoso) | 15,00 |
i) Categoria I (gato/furão) | 5,00 |
j) De animais recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais | Isento |
Artigo 3.º Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário | |
1 - Atividades ruidosas de caráter temporário (por dia) | |
a) Entidades c/ fins lucrativos | 10,00 |
b) IPSS, Paróquia e Associações com sede da Freguesia | Isento |
Artigo 4.º Cemitérios | |
1 - Inumações em covais: | |
a) Sepultura simples | 350,00 |
b) Sepultura dupla | 400,00 |
c) Sepultura para bebé e criança (pequena) | 150,00 |
2 - Inumação em jazigos | 130,00 |
3 - Transladação: | |
a) Dentro do Cemitério | 400,00 |
b) Para outros Cemitérios | 300,00 |
4 - Concessão de terrenos: | |
a) Sepultura de crianças | 400,00 |
b) Sepultura Simples | 1 000,00 |
c) Sepultura Dupla (em profundidade) | 1 050,00 |
d) Para Jazigos | 5 000,00 |
d1) Gavetas Grandes | 400,00 |
d2) Gavetas Pequenas | 200,00 |
5 - Columbários | |
a) Inumação de Cinzas | 100,00 |
b) Concessão de columbário a título perpétuo | 800,00 |
6 - Licença para colocação de campas | 35,00 |
7 - Licença para construção de jazigo | 150,00 |
Artigo 5.º Casa Mortuária | |
1 - Taxa de utilização da Casa Mortuária | |
a) Por um período até 2 horas | 30,00 |
b) Cada hora para além das 2h | 5,00 |
Artigo 6.º Utilização de Instalações e equipamentos | |
1 - Taxa de utilização do salão do edifício sede e outras: | |
a) Atividades permanentes - valor por hora (mínimo 16h/mês) | 7,50 |
b) Atividades não permanentes - valor por hora | 20,00 |
2 - Espaços exteriores/Terrados | |
a) Até 2 m2 | 5,00 |
b) De 2,01 m2 até 5 m2 | 10,00 |
c) De 5,01 m2 até 10 m2 | 20,00 |
d) Por cada m2 além dos 10 m2 | 2,50 |
3 - Cedência de stands de eventos | 75,00 |
Artigo 7.º Diversos | |
1 - Emblemas de “Estudante” | 2,50 |
2 - Mini-Guiões duplos | 6,00 |
3 - Mini-Galhardetes | 3,00 |
4 - Pins | 2,50 |
26 de junho de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Jorge Manuel Dias Lopes.
320016857
