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Ato Original
Regulamento n.º 853/2026
José António Rondão Almeida, Presidente da Câmara Municipal de Elvas, faz público e de acordo com os artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 04/2015, de 7 de janeiro, que a Política de Incorporações Museu de Arqueologia e Etnografia de Elvas António Tomás Pires, entra em vigor no dia útil seguinte à sua publicação no Diário da República. Esta decisão surge após o documento ter sido submetido a consulta pública por deliberação de 11 de fevereiro de 2026 e, concluído esse período, analisado em reunião de Executivo a 22 de abril de 2026. Finalmente, o regulamento foi submetido à Assembleia Municipal em sessão ordinária de 26 de junho de 2026, onde mereceu aprovação por unanimidade.
30 de junho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Elvas, José António Rondão Almeida.
Política de Incorporações Museu de Arqueologia e Etnografia de Elvas António Tomás Pires
Preâmbulo
O Museu de Arqueologia e Etnografia de Elvas (MAEE), fundado em 1880 e tutelado pela Câmara Municipal de Elvas, tem como missão investigar, documentar, conservar, preservar e promover os espólios que lhe estão confiados, no sentido de os valorizar e contribuir para o conhecimento e enriquecimento do património cultural material e imaterial, de cariz arqueológico e etnográfico, do território do atual concelho de Elvas.
Na sua vocação, o MAEE pretende constituir-se como um espaço de referência para a divulgação, estudo, discussão e problematização das questões ligadas à arqueologia e à etnografia deste território, disciplinas estruturantes da sua matriz cultural. Implantado num edifício cuja história está intimamente relacionada com a tradição militar, o museu conserva ainda a emblemática sala dos fornos, evocando memórias imateriais militares que também integram o património identitário desta comunidade.
Neste contexto, a presente Política de Incorporações visa estabelecer os princípios, critérios e procedimentos a adotar na incorporação de bens culturais nas coleções do MAEE, assegurando uma gestão coerente, ética, fundamentada e legal do acervo, em alinhamento com a missão do museu, a legislação em vigor e as boas práticas museológicas nacionais e internacionais.
Com esta política, o museu reforça o seu compromisso com a gestão responsável do património cultural que lhe é confiado, consolidando os princípios de rigor, autenticidade e representatividade da coleção museológica.
Artigo 1
Enquadramento Legal
A Política de Incorporações do Museu de Arqueologia e Etnografia de Elvas (doravante designado por MAEE) é elaborada em conformidade com a Lei-Quadro dos Museus Portugueses (Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto), a Lei de Bases do Património Cultural (Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro), assim como o Código Deontológico do ICOM para os Museus. Este documento tem como finalidade garantir que todas as incorporações são feitas de forma transparente, fundamentada e coerente com a missão do museu, respeitando os critérios científicos, históricos, legais e éticos aplicáveis.
Artigo 2
Enquadramento Histórico
O Museu de Arqueologia e Etnografia de Elvas António Tomás Pires, atualmente instalado no antigo edifício da Manutenção Militar de Elvas, foi fundado em 1880, na sequência de uma proposta apresentada em reunião de câmara a 22 de junho desse ano, que visava a criação de uma Secção de Arqueologia e Numismática no edifício da Biblioteca Municipal de Elvas, inaugurada a 10 de junho. Esta secção tinha como objetivo conservar objetos históricos descobertos ou dispersos pelo concelho, assumindo desde então um papel essencial na salvaguarda do património cultural local.
A 19 de agosto de 1919, esta secção passou a designar-se Museu Arqueológico e Etnográfico António Tomás Pires, em homenagem à relevante atividade desenvolvida por António Tomás Pires em prol da salvaguarda do património cultural do concelho de Elvas. Em 2004, na sequência da integração da Biblioteca Municipal na Rede Nacional de Bibliotecas Públicas, o Museu foi encerrado ao público, ficando as suas coleções salvaguardadas em reserva museológica. A 1 de junho de 2021, o Museu reabriu ao público num edifício reabilitado e devidamente adaptado à sua função, reafirmando a sua missão de preservar, estudar e divulgar o património arqueológico e etnográfico do concelho de Elvas.
Artigo 3
Contextualização Histórica das Incorporações
Durante o século XIX, período da fundação do MAEE, a constituição das coleções era orientada para a reunião do maior número possível de objetos, provenientes de todas as áreas do saber e culturas. Procurava-se construir coleções que representassem o mundo, integrando objetos arqueológicos, etnográficos, científicos, artísticos, entre outros, muitas vezes de forma descontextualizada e sem critérios de seleção definidos.
Neste contexto, era prática recorrente a incorporação indiscriminada de bens culturais com base apenas na sua antiguidade, raridade ou caráter curioso, sem uma reflexão sistematizada sobre o que deveria ou não ser integrado, nem uma seleção rigorosa quanto à sua proveniência, relevância científica ou ligação efetiva ao território.
O acervo do Museu constituiu-se, assim, a partir de doações, recolhas e depósitos realizados por particulares, colecionadores, eruditos locais e instituições, muitas vezes resultantes de achados fortuitos, sem documentação de suporte, estudo prévio ou critérios de coerência temática e territorial. Como tal, integram ainda hoje as coleções do Museu objetos que não apresentam uma relação direta com o concelho de Elvas, refletindo um modelo de incorporação típico da época, atualmente ultrapassado à luz das boas práticas museológicas contemporâneas.
Artigo 4
Enquadramento Organizacional
1 - O MAEE é um museu municipal, tutelado pelo Município de Elvas, do qual depende técnica, administrativa e financeiramente, estando integrado na Divisão de Cultura e Turismo - Subunidade Orgânica Flexível - Museus e Património.
2 - O MAEE está instalado, desde 2021, no edifício da antiga Manutenção Militar de Elvas, localizado no Largo da Senhora da Oliveira, n.º 1, 7350-120 Elvas.
3 - Está patente a Exposição Permanente O Território: do passado ao presente, das pessoas aos objetos, cuja exposição cruza as coleções de arqueologia do MAEE com a coleção de etnografia proveniente do extinto Grémio da Lavoura de Elvas. À luz da Nova Museologia, a exposição foca-se na interpretação dos bens culturais além da sua dimensão material, explorando as histórias, usos e significados que estes objetos transportam. Adotando uma perspetiva biográfica, valoriza-se o percurso dos bens culturais, desde a sua origem até à sua incorporação no Museu, bem como os diferentes contextos e agentes que os moldaram.
4 - O MAEE dispõe de uma sala destinada a exposições temporárias, organizadas pelo próprio museu, como por entidades ou particulares que solicitam a sala para expor os seus trabalhos. Trata-se de um espaço polivalente, que pode igualmente acolher conferências, apresentações e outras atividades culturais, contribuindo para uma programação diversificada e para o fortalecimento da relação com a comunidade.
5 - A coleção do MAEE está distribuída pelo espaço expositivo e por diversas reservas, em virtude da sua abrangência, de forma a responder adequadamente às exigências logísticas e funcionais da instituição.
Artigo 5
Coleções
O acervo do MAEE é de natureza interdisciplinar, refletindo o espírito do século XIX, no qual o museu teve origem. De forma geral, as grandes áreas científicas representadas são a Arqueologia e a Etnografia, estando estas organizadas em diversas subcategorias, que testemunham a diversidade e riqueza do património material reunido ao longo do tempo.
No antigo edifício onde o museu esteve anteriormente instalado, as coleções encontravam-se organizadas tematicamente em diferentes salas, entre as quais se destacavam:
Sala do Artesanato (“Bonecos de Estremoz”, cantis, azeitoneiros, caixas de ameixas, papel recortado, chocalhos, adufes, gravuras, barris, pintadeiras/chavões, talheres em madeira, cestas, fusos, chapéus, tarros, entre outros);
Sala da Cerâmica (bens culturais em faiança e porcelana dos séculos XV a XX, espólio do Club Elvense, entre outras tipologias que, embora não pertencendo à categoria de cerâmica, foram inseridas neste núcleo);
Sala Capela e Silva (bonecos esculpidos em pau de buxo representativos da vida rural);
Sala da Música (com instrumentos musicais e outros objetos ligados à produção e emissão de som);
Sala dos Ferros (pesos, balanças, bilhas de leite, entre outros);
Sala de Arte Africana (lanças, instrumentos musicais, objetos de artesanato indígena);
Sala do Traje (máquinas de costura, trajes regionais e bijuteria);
Sala de Arte Sacra (quadros, imagens, trajes litúrgicos, missais, castiçais, entre outros de culto);
Sala Militar (armamento, medalhas, objetos relacionados com a história militar);
Sala das Antas (placas de xisto, machados, enxós, tigelas, lâminas, pesos de tear, polidores);
Sala de Arqueologia (materiais arqueológicos de diversos períodos).
Esta organização espacial refletia a amplitude das áreas representadas e o interesse em preservar manifestações culturais variadas, tanto do concelho de Elvas como de outros contextos geográficos e históricos.
No domínio da arqueologia, o acervo abrange um largo espectro cronológico, incluindo vestígios da Pré-história, da Idade do Ferro, dos períodos romano, medieval e moderno, provenientes maioritariamente do concelho de Elvas e da sua envolvente.
A coleção etnográfica, por sua vez, é marcada por objetos que ilustram modos de vida, práticas sociais, atividades económicas e expressões culturais tradicionais, muitos deles associados ao mundo rural, às artes e ofícios, à religiosidade popular e à vida quotidiana nas suas múltiplas dimensões. Inclui ainda núcleos de arte sacra, objetos ligados ao universo militar e arte africana, que evidenciam o interesse colecionista da época na qual o museu foi criado.
A diversidade tipológica e geográfica do acervo reflete, sobretudo, as dinâmicas de incorporação próprias dos séculos XIX e XX, marcadas por um espírito colecionista, muitas vezes alheio a critérios museológicos sistematizados. No entanto, a política de incorporações atualmente seguida pelo MAEE assenta num novo enquadramento conceptual, orientado pelas boas práticas museológicas contemporâneas e pela missão do museu. Esta abordagem privilegia a coerência temática, a representatividade do território e das suas comunidades, bem como a documentação rigorosa, procurando construir um acervo mais fundamentado, contextualizado e alinhado com os princípios da Nova Museologia.
Artigo 6
Propriedade
Todos os bens culturais integrados na exposição permanente e nas reservas técnicas do MAEE são propriedade do Município de Elvas, exceto aqueles cuja integração esteja regulamentada por protocolo, depósito ou cedência.
Artigo 7
Critérios de Incorporação
Os critérios de incorporação visam assegurar que os bens culturais a integrar no acervo do MAEE se enquadram na sua missão, vocação e objetivos estratégicos, contribuindo para o enriquecimento e coerência temática e territorial das suas coleções.
Estes critérios são definidos de acordo com os princípios da Lei-Quadro dos Museus Portugueses (Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto) e com o Código de Ética do ICOM (2007), garantindo a representatividade, autenticidade e relevância cultural dos bens museológicos.
Constituem critérios-base para a incorporação de bens culturais no acervo do Museu:
a) Relevância cultural e científica - O bem cultural deverá possuir valor histórico, artístico, científico, etnográfico ou simbólico, contribuindo para o conhecimento, interpretação e valorização do património local e regional;
b) Enquadramento temático e museológico - O bem cultural deverá enquadrar-se nas áreas de estudo, investigação e comunicação do Museu, bem como nas linhas orientadoras da sua coleção, não sendo aceites bens que não se integrem na missão, vocação ou pertinência museológica da instituição;
c) Proveniência e contexto - O bem deverá possuir um contexto histórico, geográfico e social identificável, permitindo a sua correta interpretação e integração, não só na narrativa museológica, mas também na vocação e missão do Museu;
d) Autenticidade e integridade - O bem deverá apresentar autenticidade material e conceptual, e conservar, na medida do possível, o seu estado original, assegurando a integridade do objeto e a veracidade da sua proveniência;
e) Raridade e exemplaridade - Serão valorizados os bens culturais que se destaquem pela sua raridade, singularidade ou originalidade dentro da tipologia a que pertencem;
f) Representatividade - O bem deverá contribuir de forma relevante para o enriquecimento da coleção, colmatando lacunas documentais ou tipológicas existentes na coleção, reforçando assim a sua coerência e diversidade temática;
g) Compatibilidade e sustentabilidade - A incorporação deverá respeitar a capacidade física e técnica do Museu para garantir a conservação preventiva e a segurança dos bens;
h) Legalidade e ética - Nenhum bem cultural será incorporado caso existam dúvidas sobre a sua origem, posse ou legalidade da aquisição, em conformidade com os princípios éticos do ICOM e a legislação nacional e internacional.
Artigo 8
Requisitos de Incorporação
Constituem requisitos fundamentais para a incorporação de bens culturais móveis no acervo do MAEE:
a) Título de propriedade válido - O Museu deverá garantir que cada bem cultural incorporado possui documentação que comprove a sua titularidade legítima;
b) Procedência lícita - O historial do bem cultural deverá estar documentado, desde a sua origem até à data de incorporação, comprovando a sua aquisição legal e ética;
c) Conformidade legal - O processo de incorporação deverá respeitar a legislação nacional e internacional em vigor à data da incorporação, assegurando que todos os bens culturais são adquiridos de forma legítima e em conformidade com os princípios éticos e jurídicos aplicáveis (propriedade, exportação, origem ou proteção de património cultural);
d) Dever de diligência - O Museu deverá garantir a verificação rigorosa da proveniência, legalidade, autenticidade e historial dos bens culturais antes da sua incorporação, assegurando o cumprimento dos princípios legais e deontológicos.
e) Nos casos omissos à presente Política, aplicam-se as orientações estabelecidas no Código Deontológico do ICOM.
Artigo 9
Condições de Incorporação
1 - Constituem condições para a incorporação de bens culturais no acervo do MAEE:
a) Enquadramento institucional - Os bens culturais propostos ou doados para incorporação deverão estar de acordo com a presente Política de Incorporações, com a Lei-Quadro dos Museus Portugueses e com a missão, vocação e linhas orientadoras do MAEE;
b) Autorização prévia da tutela - A incorporação de novos bens culturais carece de autorização prévia da entidade tutelar do Museu, devendo ser apresentados todos os elementos necessários à avaliação da proposta e a respetiva fundamentação da relevância da incorporação;
c) Formalização através de registo de inventário - O procedimento de incorporação considera-se concluído após autorização expressa da tutela e subsequente registo do bem cultural no inventário do MAEE;
d) Ausência de ónus ou encargos - O Museu apenas incorporará bens culturais livres de quaisquer ónus, encargos ou restrições que limitem a sua posse, gestão ou utilização futura;
e) Condições de preservação - Serão incorporados apenas os bens culturais cujo estado de conservação permita a sua preservação adequada, garantindo que o Museu dispõe de condições técnicas e materiais para assegurar a sua integridade;
f) Direitos de autor - Sempre que incidam direitos de autor sobre os bens culturais a incorporar, estes deverão ser acompanhados de contrato de cessão de direitos, ou documento equivalente, onde se definam os termos da sua utilização, reprodução e divulgação pelo MAEE;
g) Doações - As doações de bens culturais deverão ser formalizadas através de documento escrito, designadamente carta de doação subscrita pelo doador ou documento equivalente, no qual se identifiquem as partes, os bens doados e a transferência de propriedade para o Museu. Como princípio, o MAEE não aceitará doações condicionadas ou que imponham contrapartidas, designadamente a exigência de exposição permanente. As doações efetivadas ao MAEE têm caráter perpétuo, implicando a transferência definitiva da propriedade para o Museu. Os bens culturais que se encontrem no MAEE em regime de depósito não integram o acervo museológico, não constituem incorporações e mantêm-se propriedade da entidade depositante.
h) Documentação de aquisição internacional - No caso de bens adquiridos no estrangeiro, deverão ser apresentados todos os documentos relativos à sua exportação, expedição e transação comercial, quando aplicável, comprovando a sua circulação legal.
i) Modalidades de incorporação - As incorporações no acervo do MAEE obedecerão às modalidades previstas no Artigo 13.º da Lei n.º 47/2004, de 19 de agosto:
1 - Compra;
2 - Doação;
3 - Legado;
4 - Herança;
5 - Recolha;
6 - Achado;
7 - Transferência;
8 - Permuta;
9 - Afetação permanente;
10 - Preferência;
11 - Dação em pagamento.
2 - As doações efetivadas ao MAEE têm caráter perpétuo, implicando a transferência definitiva da propriedade para o Museu. Os bens culturais que se encontrem no MAEE em regime de depósito não integram o acervo museológico, não constituem incorporações e mantêm-se propriedade da entidade depositante.
Artigo 10
Procedimentos de Incorporação
A incorporação de um bem cultural no acervo do MAEE obedece às seguintes fases procedimentais:
a) Apresentação da proposta de incorporação - A proposta de incorporação pode ser apresentada por entidades externas ou internamente pelo MAEE, devendo ser formalizada através de informação escrita que inclua a descrição e o registo fotográfico do bem cultural, a sua proveniência, contexto, justificação, estado de conservação observado e a documentação exigida pela legislação aplicável, assegurando desde logo o seu enquadramento na missão, vocação e linhas orientadoras do Museu;
b) Avaliação técnica preliminar - Sem entrada física do objeto, os serviços técnicos analisam a proposta com base nos critérios definidos nesta Política, avaliando a sua relevância, enquadramento museológico e legalidade;
c) Emissão de parecer técnico - A equipa técnica elabora um parecer fundamentado, atestando se o bem cumpre os critérios, requisitos e condições necessárias para eventual incorporação;
d) Submissão da proposta à tutela - Após emissão de parecer técnico favorável, a proposta de incorporação é remetida à entidade tutelar do MAEE para deliberação, independentemente da origem da iniciativa e não podendo qualquer doação ou aquisição ser aceite sem prévia avaliação técnica;
e) Autorização formal da tutela - A incorporação apenas pode prosseguir após autorização expressa da tutela;
f) Entrada física do bem cultural no MAEE - Após autorização, o bem cultural é entregue ao MAEE e entra oficialmente para efeitos de incorporação;
g) Verificação técnica do estado de conservação - Após a receção física do bem, os serviços técnicos confirmam o seu estado de conservação, validando a informação previamente fornecida e identificando eventuais necessidades de estabilização ou medidas de preservação imediata;
h) Inventariação e registo - O bem cultural é definitivamente incorporado mediante atribuição de número de inventário e registo no sistema de inventário do MAEE.
i) Documentação fotográfica e técnica - O bem cultural é fotografado e devidamente documentado no sistema de inventário do MAEE, com o preenchimento dos campos técnicos, históricos, materiais, dimensionais e administrativos obrigatórios, de acordo com as normas de inventário em vigor;
j) Acondicionamento - O bem cultural é devidamente acondicionado, de forma a garantir a sua preservação e integridade física, sendo posteriormente encaminhado para a reserva técnica.
Artigo 11
Limitações
1 - Não serão incorporados no acervo do MAEE os bens culturais que:
a) Não se enquadrem na missão, vocação, áreas disciplinares ou linhas orientadoras definidas pelo MAEE;
b) Não cumpram os critérios, requisitos e condições estabelecidos na presente Política de Incorporações;
c) Não respeitem a legislação nacional e internacional aplicável, nomeadamente a Lei de Bases do Património Cultural, a Lei-Quadro dos Museus Portugueses, a Convenção UNESCO de 1970, a Convenção UNIDROIT de 1995 e a Convenção CITES;
d) Apresentem proveniência ou propriedade duvidosa, incluindo bens descontextualizados, de origem incerta, provenientes de escavações ilegais, trabalhos científicos não autorizados, ou obtidos por métodos ambíguos ou não documentados, em conformidade com o Código de Ética do ICOM;
e) Constem das Red Lists 1 do ICOM ou apresentem qualquer tipo de suspeita quanto à sua licitude ou circulação;
f) Coloquem em risco o estado de conservação do acervo existente, seja devido à sua instabilidade física, materiais constituintes, contaminação, presença de pragas, ou necessidades técnicas que excedam as capacidades de preservação do MAEE;
g) Se apresentem em mau estado de conservação ou exijam condições especiais de preservação que o MAEE não esteja, a curto ou médio prazo, em condições de garantir;
h) Ilustrem tipologias, cronologias ou núcleos temáticos já suficientemente representados no acervo, não contribuindo para o seu enriquecimento ou coerência;
2 - Fundos documentais
Os fundos documentais só serão incorporados no acervo do MAEE quando apresentarem relevância direta para a história, contexto, proveniência, estudo ou interpretação das coleções arqueológicas, etnográficas ou da história institucional do Museu. Os restantes documentos que não se enquadrem nesses fins poderão ser objeto de tratamento arquivístico adequado, mas não integram o acervo museológico.
3 - Bens destinados a funções operacionais
Não serão incorporados no acervo bens destinados a funções operacionais, tais como materiais museográficos, equipamentos de apoio à exposição, objetos utilizados em serviço educativo ou materiais para atividades culturais.
Estes bens encontram-se sujeitos apenas a registo interno de existências e são catalogados pela Subunidade Orgânica do Património (SOFP) do Município de Elvas.
Artigo 12
Regime de Depósito e Comodato
1 - O MAEE poderá aceitar bens culturais em regime de depósito ou comodato, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Enquadramento temático e disciplinar - O bem cultural deverá enquadrar-se a nível disciplinar, temático ou cronológico compatível com as coleções e áreas de atuação do MAEE;
b) Propriedade e Proveniência - O depositante deverá apresentar título de propriedade válido, bem como documentação que comprove a proveniência lícita e devidamente identificada do bem cultural;
c) Compatibilidade museológica - O depósito ou comodato não poderá impor condições contrárias à missão e vocação do MAEE, às suas práticas museológicas, políticas internas, às normas de conservação preventiva ou à presente Política de Incorporações;
d) Autorização da tutela - A aceitação do bem cultural em regime de depósito ou comodato carece de autorização da entidade tutelar do MAEE;
e) Contrato escrito - A duração, os termos, as responsabilidades e as condições de conservação, utilização e devolução do bem cultural deverão ser definidos em contrato de cedência temporária, devidamente assinado por ambas as partes.
2 - Excecionam-se do disposto no número anterior apenas os depósitos determinados pela tutela, nos termos expressamente previstos pela legislação aplicável. Estes depósitos têm caráter excecional e devem ser sempre fundamentados por escrito e acompanhados da respetiva documentação. A aceitação de qualquer bem em regime de depósito depende de parecer técnico favorável emitido pelo MAEE e carece de decisão final formalizada por escrito pela tutela.
Não serão aceites depósitos que contrariem a presente Política de Incorporações, que não apresentem relevância museológica ou que impliquem encargos, riscos ou necessidades de preservação que o MAEE não possa assegurar. Os bens recebidos em depósito permanecem propriedade da entidade remetente, não integram o acervo e não poderão, em qualquer circunstância, ser tratados como incorporações.
3 - Os bens culturais em regime de depósito ou comodato não integram o acervo do MAEE, independentemente da duração do contrato, não podendo ser inventariados como incorporações.
Contudo, deverão ser registados no Livro ou Plataforma de Depósitos, para efeitos de controlo, salvaguarda e gestão museológica.
4 - Os bens culturais em depósito ou comodato não poderão ser cedidos a terceiros, total ou parcialmente, sem autorização prévia e por escrito da entidade proprietária.
Artigo 13
Desincorporação de Bens Culturais
A desincorporação de bens culturais do acervo do MAEE constitui uma medida excecional, aplicável apenas quando não existam alternativas de preservação ou recuperação, e carece sempre de autorização formal da tutela.
1 - A desincorporação poderá ocorrer nos seguintes casos:
a) Deterioração irreversível do objeto, resultante de acidente, catástrofe ou degradação inevitável que comprometa totalmente a sua integridade;
b) Destruição total ou perda definitiva do bem cultural, após esgotadas todas as diligências para a sua recuperação;
c) Existência de risco grave para o restante acervo, nomeadamente por contaminação, infestação, instabilidade estrutural ou perigo comprovado de dano para outros objetos;
d) Ausência comprovada de valor cultural, científico, histórico ou etnográfico, apurada após avaliação técnica fundamentada, em casos excecionais;
2 - Procedimentos para a desincorporação
a) O processo de desincorporação é iniciado pelos serviços técnicos do MAEE, através de relatório fundamentado, parecer técnico e proposta formal dirigida à entidade tutelar;
b) O processo deve incluir ficha e número de inventário, registos fotográficos, historial do bem, fundamentação da proposta, documentação associada e identificação dos danos ou motivos justificativos;
c) A desincorporação carece de autorização expressa da tutela, sendo proibida a remoção de qualquer bem sem essa deliberação;
d) Após autorização, o bem cultural é abatido ao inventário, mantendo-se o número e a ficha de inventário devidamente anotados, em conformidade com as boas práticas museológicas e com as Normas de Inventário em vigor;
e) Sempre que possível e adequado, deverá ser registado o destino final do bem (ex.: destruição controlada, devolução ao proprietário, encaminhamento para autoridade competente).
3 - A alienação, permuta, transferência ou qualquer outra forma de cedência definitiva de bens culturais do acervo do MAEE apenas poderá ocorrer nos termos excecionais previstos na legislação aplicável, carecendo sempre de parecer técnico favorável e de autorização formal da tutela, não sendo, em regra, admissíveis no âmbito das práticas museológicas do MAEE.
Artigo 14
Revisão e Atualização da Política
A presente Política de Incorporações deverá ser objeto de revisão periódica obrigatória, de cinco em cinco anos, assegurando a sua conformidade com a missão do Museu e com a legislação em vigor.
1 https://icom.museum/en/resources/red-lists/.
320017876
