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Ato Original
Regulamento n.º 854/2025
Aprovação do Regulamento de Apoio à Segurança do Comércio do Concelho de Leiria
Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Leiria, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão ordinária de 27 de junho de 2025, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria aprovada em sua reunião extraordinária de 25 de junho de 2025, o Regulamento de Apoio à Segurança do Comércio do Concelho de Leiria, com o teor que se segue.
Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt.
Regulamento de Apoio à Segurança do Comércio do Concelho de Leiria
Preâmbulo
Presentemente, um dos fatores essenciais para o desenvolvimento económico, em especial para o comércio local, é a segurança, problemática que tem sido objeto de amplo debate no seio das associações de comerciantes e do Conselho Municipal de Segurança.
Este fator reclama a necessidade de estimular ações de apoio ao comércio local que incluam investimentos em tecnologia de segurança, capacitação e sinalização preventiva, porquanto as medidas preventivas de segurança (ativas e passivas) contribuem para a qualidade de vida das populações, assim como para alcançar o desiderato dos municípios enquanto pessoas coletivas territoriais que visam a prossecução dos interesses próprios das populações locais, incluindo a promoção da segurança e do bem-estar das comunidades.
Dispondo os municípios de atribuições no domínio da promoção do desenvolvimento, de acordo com o preceituado na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e as câmaras municipais de competência para deliberar sobre as formas de apoio a entidades e organismos legalmente existentes, quando se revistam de interesse público municipal, conforme resulta da alínea o) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à mesma Lei, o Município de Leiria pretende implementar um programa de apoio aos comerciantes, cujos estabelecimentos se situem no Concelho de Leiria, destinado a dotá-los de equipamentos que possam reforçar a segurança da sua atividade, evitando situações que a possam fazer perigar, promover a atratividade e confiança no espaço público urbano e valorizar a reabilitação urbana, incentivando a modernização do tecido comercial.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios que decorrem do regulamento são claramente superiores aos custos que lhe estão associados, na medida em que os investimentos a realizar se destinam ao reforço da segurança atividade económica e bem assim ao bem-estar e segurança dos munícipes, e a adoção dos procedimentos administrativos nele fixados garantem o rigor, a transparência, a igualdade e a imparcialidade na atribuição dos apoios.
Assim, a Câmara Municipal deliberou, em 6 de junho de 2025, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, dar início ao procedimento de elaboração do Regulamento de Apoio à Segurança do Comércio do Concelho de Leiria, o qual foi publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, através do Edital n.º 105/2025, em 6 de junho de 2025, tendo sido concedido o prazo de 10 dias úteis, para a constituição de interessados e apresentação de contributos, nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo. Decorrido o referido período, não se constituíram interessados e não foram apresentados contributos para a elaboração do regulamento.
Nesta sequência, ao abrigo do poder regulamentar previsto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, para prossecução das atribuições municipais em matéria de promoção do desenvolvimento, conforme previsto na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e no exercício das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e o) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, ma sua redação atual, a Câmara Municipal elaborou o projeto de Regulamento de Apoio à Segurança do Comércio do Concelho de Leiria, o qual foi aprovado em sua reunião extraordinária de 25 de junho de 2025 e, de seguida, submetido à Assembleia Municipal que, em sua sessão ordinária de 27 de junho de 2025, o aprovou como Regulamento de Apoio à Segurança do Comércio do Concelho de Leiria.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto na alínea m) do n.º 2 do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e o) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é estabelecido o Regulamento de Apoio à Segurança do Comércio do Concelho de Leiria.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece os termos e condições de atribuição de apoio financeiro não reembolsável a estabelecimentos comerciais situados no concelho de Leiria para a realização de investimentos que visem o reforço da sua segurança.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
a) “Áreas de Reabilitação Urbana do Concelho de Leiria”, as áreas territorialmente delimitadas e aprovadas pelo Município de Leiria que, em virtude da insuficiência, degradação ou obsolescência dos edifícios, das infraestruturas, dos equipamentos de utilização coletiva e dos espaços urbanos e verdes de utilização coletiva, designadamente no que se refere às suas condições de uso, solidez, segurança, estética ou salubridade, justifique uma intervenção integrada;
b) “Microempresa”, empresa que emprega menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 2 milhões de euros;
c) “Pequena empresa”, empresa que emprega menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou balanço total anual não excede 10 milhões de euros.
Artigo 4.º
Princípios
A atribuição dos apoios financeiros nos termos previstos no presente regulamento rege-se pelos princípios de legalidade, da igualdade, da imparcialidade e da transparência, orientadores da atividade administrativa.
Artigo 5.º
Âmbito territorial
O presente regulamento é aplicável a todos os estabelecimentos comerciais localizados no Concelho de Leiria e que possuam porta aberta para a via pública.
Artigo 6.º
Áreas de Reabilitação Urbana do Concelho de Leiria
As Áreas de Reabilitação Urbana do Concelho de Leiria encontram-se identificadas no geoportal do Município de Leiria, podendo ser consultadas em www.cm-leiria.pt.
Artigo 7.º
Beneficiários
1 - São beneficiários dos apoios financeiros previstos no presente regulamento os empresários em nome individual bem como as microempresas e as pequenas empresas de qualquer natureza e legalmente constituídas sob qualquer forma jurídica, nos termos das definições constantes nas alíneas b) e c) do artigo 3.º, que reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Cuja atividade económica principal do estabelecimento comercial integre as classificações de atividades económicas (CAE) previamente fixadas de acordo com o disposto no n.º 2;
b) Disponham de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
c) Tenham a situação tributária e contributiva regularizada perante, respetivamente, a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
d) Não possuam dívidas para com o universo do Município de Leiria;
e) Não tenham iniciado o investimento elegível em data anterior à da decisão de atribuição do apoio;
f) Disponibilizem os elementos que lhe forem solicitados para controlo e auditoria pela entidade gestora, nos prazos fixados por esta;
g) Não possuam salários em atraso;
h) Não se encontram em processo de insolvência;
i) Aceitem as ações de fiscalização municipal do investimento apoiado;
j) Aceitem as normas do presente regulamento.
2 - Compete à Câmara Municipal fixar as CAE a que se refere a alínea a) do número anterior, de acordo com a legislação em vigor.
3 - A decisão a que se refere o número anterior é publicitada por anúncio na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, junto ao presente regulamento.
4 - A verificação do requisito constante da alínea d) do n.º 1 é efetuada pelos competentes serviços municipais durante a análise das candidaturas.
Artigo 8.º
Entidade gestora
A execução, acompanhamento e fiscalização do presente regulamento são da competência do Presidente da Câmara Municipal de Leiria.
CAPÍTULO II
INVESTIMENTOS E APOIOS
Artigo 9.º
Tipologias de investimento elegíveis
Para efeitos de atribuição dos apoios financeiros ao abrigo do presente regulamento consideram-se elegíveis os seguintes investimentos, quando associados a objetivos de reforço da segurança dos estabelecimentos:
a) Sistemas de alarme, com ou sem ligação a central de receção de alarmes;
b) Sistemas de videovigilância, incluindo câmaras, gravadores e acessórios, desde que respeitem a legislação em vigor e cuja instalação seja realizada por entidades certificadas para o efeito;
c) Grades metálicas, estores de segurança, portas reforçadas ou aplicação de películas anti-intrusão e outros equipamentos destinados ao reforço da segurança dos estabelecimentos.
Artigo 10.º
Modalidade e limites dos apoios
1 - Os apoios financeiros revestem a natureza de subvenções não reembolsáveis.
2 - Os apoios financeiros são atribuídos da forma como se segue:
a) 70 % para os investimentos a que se refere a alínea a) do artigo anterior, até ao valor máximo de 1.000,00€;
b) 70 % para os investimentos a que se refere a alínea b) do artigo anterior, até ao valor máximo de 1.200,00€;
c) 70 % para os investimentos a que se refere a alínea c) do artigo anterior, até ao valor máximo de 1.500,00€.
3 - A soma dos apoios financeiros atribuídos por tipologia não pode ultrapassar o valor total de 3.000,00€ por estabelecimento.
Artigo 11.º
Despesas elegíveis
São elegíveis as despesas realizadas com a aquisição e instalação técnica de equipamentos e materiais afetos ao investimento, a partir da data da decisão de atribuição do apoio.
Artigo 12.º
Dotação dos apoios
A dotação orçamental dos apoios financeiros a atribuir ao abrigo do presente regulamento é fixada pela Câmara Municipal, para cada abertura de candidaturas.
Artigo 13.º
Prazo de execução dos investimentos
Os investimentos devem ser concluídos no prazo máximo de 120 dias após a notificação da decisão de atribuição do apoio tomada pela Câmara Municipal.
CAPÍTULO III
CANDIDATURAS
Artigo 14.º
Prazo para apresentação das candidaturas
1 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre o prazo para apresentação das candidaturas.
2 - A decisão a que se refere o número anterior é publicitada por anúncio na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, junto ao presente regulamento.
Artigo 15.º
Limite de candidaturas
1 - A atribuição dos apoios financeiros depende de prévia candidatura a apresentar pelo beneficiário.
2 - Em cada abertura de candidaturas, apenas pode ser apresentada uma candidatura por estabelecimento comercial.
3 - Durante o período de cinco anos, o beneficiário de anterior(es) apoio(s) atribuído(s) ao abrigo do presente regulamento, não pode apresentar candidatura para a mesma tipologia de investimento e para o mesmo estabelecimento comercial, ficando ainda sujeito ao limite da soma dos apoios financeiros a que se refere o n.º 3 do artigo 10.º
Artigo 16.º
Critérios de seleção das candidaturas
Consideram-se critérios de seleção das candidaturas:
a) Localização dos estabelecimentos comerciais no concelho de Leiria, preferindo os situados nas Áreas de Reabilitação Urbana do Concelho de Leiria, como tal identificadas no termos do artigo 6.º;
b) Cumprimento dos requisitos pelos candidatos, nos termos do n.º 1 do artigo 7.º;
c) Exequibilidade do investimento, de acordo com as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis à sua instalação;
d) Tipologias de investimento elegíveis, nos termos do artigo 9.º;
e) Coerência técnica e viabilidade da proposta de investimento;
f) Atribuição de apoios financeiros ao abrigo do presente regulamento para o estabelecimento comercial nos últimos cinco anos, sendo estas candidaturas analisadas conjuntamente e apenas caso subsista dotação orçamental disponível, nos termos do n.º 3 do artigo 18.º
CAPÍTULO IV
PROCEDIMENTO DE ATRIBUIÇÃO DOS APOIOS
Artigo 17.º
Candidatura de atribuição dos apoios
1 - A atribuição dos apoios financeiros previstos no presente regulamento depende da apresentação de candidatura expressa pelo beneficiário, durante o período fixado no anúncio a que se refere o n.º 2 do artigo 14.º, mediante formulário próprio, disponível na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.
2 - As candidaturas referidas no número anterior devem ser apresentadas através de plataforma eletrónica a disponibilizar para o efeito pelo Município de Leiria, valendo como data de apresentação a da respetiva submissão.
3 - Enquanto não estiver disponível a plataforma prevista no número anterior ou em casos devidamente justificados, as candidaturas podem ser submetidas por correio eletrónico, para o endereço cmleiria@cm-leiria.pt, valendo como data de apresentação a da respetiva expedição, ou por via postal registada, para o endereço Município de Leiria, Largo da República, 2414-006 Leiria, valendo como data de apresentação a do registo.
4 - A candidatura referida no n.º 1 deve ser acompanhada dos seguintes elementos instrutórios devidamente atualizados:
a) Memória descritiva do investimento a realizar;
b) Orçamento(s) detalhado(s);
c) Certidão atualizada da Conservatória do Registo Comercial ou código de certidão permanente, se o candidato for pessoa coletiva nacional, ou de documentos equivalentes, se pessoa coletiva estrangeira;
d) Certificado PME;
e) Declaração de Técnico Oficial de Contas que ateste que o candidato dispõe de contabilidade organizada, nos termos da legislação aplicável;
f) Informação Empresarial Simplificada do ano da apresentação da candidatura, se disponível, ou, em alternativa, do ano anterior, nos termos da legislação aplicável;
g) Certidão de não dívida à Autoridade Tributária ou, se for o caso, no Estado de que seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
h) Certidão de não dívida à Segurança Social ou, se for o caso, no Estado de que seja nacional ou no qual se situe o seu estabelecimento principal;
i) Comprovativo do IBAN de conta bancária titulada pelo candidato, sendo aceites apenas os documentos oficiais emitidos ou impressos via entidade bancária onde conste, num único documento, obrigatoriamente, o número de IBAN e o nome do candidato;
j) Declaração, sob compromisso de honra, de que o investimento elegível não se encontra iniciado e não será iniciado em data anterior à da decisão de atribuição do apoio;
k) Declaração, sob compromisso de honra, de que o estabelecimento comercial não dispõe do equipamento ou material objeto de candidatura ou, dispondo, já se encontra ali instalado há mais de cinco anos;
l) Declaração, sob compromisso de honra, de que não tenha beneficiado anteriormente de qualquer apoio para o mesmo investimento no mesmo estabelecimento comercial;
m) Declaração, sob compromisso de honra, de que disponibiliza os elementos que lhe forem solicitados para controlo e auditoria pela entidade gestora, nos prazos que lhe forem fixados por esta;
n) Declaração, sob compromisso de honra, de que não possui salários em atraso;
o) Declaração, sob compromisso de honra, de que não se encontra em processo de insolvência;
p) Declaração de aceitação de ações de fiscalização municipal do investimento apoiado;
q) Declaração de aceitação das normas do presente regulamento.
5 - Os empresários em nome individual devem proceder à entrega dos elementos instrutórios referidos no número anterior, com exceção daqueles que, em função da sua natureza, não lhe sejam diretamente aplicáveis e em acréscimo:
a) Declaração de início de atividade e alterações;
b) Certidão de domicílio fiscal;
c) Declaração de IRS do ano da apresentação da candidatura, se disponível, ou, em alternativa, do ano anterior;
d) Caso disponha de contabilidade organizada, demonstração de resultados.
6 - As minutas de formulário de candidatura, a que se refere o n.º 1, e das declarações, a que se referem as alíneas j) a q) do n.º 4, são aprovadas pela Câmara Municipal, sendo disponibilizadas na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, junto ao presente regulamento.
Artigo 18.º
Análise das candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas e selecionadas por uma comissão composta por cinco elementos, três efetivos e dois suplentes, de entre os trabalhadores de cada uma das unidades orgânicas com competências na área das atividades económicas, da gestão urbanística e da regeneração urbana, a designar pela Câmara Municipal.
2 - A análise das candidaturas obedece aos critérios fixados no artigo 16.º e à disponibilidade da dotação orçamental fixada.
3 - A seleção das candidaturas é efetuada de acordo com a seguinte ordem:
a) Dispõem de preferência as candidaturas respeitantes a estabelecimentos comerciais localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana;
b) Caso a dotação orçamental seja insuficiente para o valor global das candidaturas abrangidas pela preferência a que se refere a alínea anterior, as candidaturas são ordenadas por ordem crescente do volume de negócios dos candidatos;
c) Se após a ordenação referida na alínea anterior houver empate entre candidatos, o desempate é efetuado por recurso ao sorteio a realizar nos termos do n.º 4;
d) Caso subsista dotação orçamental disponível após a seleção de candidaturas por aplicação da preferência a que se refere a alínea a), as demais candidaturas são ordenadas por ordem crescente do volume de negócios dos candidatos;
e) Se após a ordenação referida na alínea anterior houver empate entre candidatos, o desempate é efetuado por recurso ao sorteio a realizar nos termos do n.º 4;
f) Caso subsista dotação orçamental disponível após a seleção efetuada nos termos da alínea a) e da alínea d), as candidaturas respeitantes a estabelecimentos comerciais que tenham beneficiado de apoios ao abrigo do presente regulamento, nos últimos cinco anos, são selecionadas através da aplicação da preferência da localização dos estabelecimentos nas Áreas de Reabilitação Urbana e, em caso de insuficiência de dotação, pela ordenação por ordem crescente do volume de negócios dos candidatos;
g) Se após a ordenação referida na alínea anterior houver empate entre candidatos, o desempate é efetuado por recurso ao sorteio a realizar nos termos do número seguinte.
4 - O desempate por recurso ao sorteio das candidaturas que se encontrem em situação de igualdade é efetuado nos seguintes termos:
a) A comissão de análise das candidaturas notifica os candidatos em situação de empate, com uma antecedência mínima de três dias úteis, da data, da hora e do local da sua realização;
b) A cada candidato é atribuído o número correspondente à ordem de entrada da sua candidatura;
c) Numa urna são introduzidas as bolas com os números respetivos, procedendo-se de seguida à sua extração.
Artigo 19.º
Saneamento e apreciação liminar
1 - As candidaturas de atribuição dos apoios financeiros são objeto de análise e informação devidamente fundamentada por parte da comissão de análise das candidaturas.
2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação da comissão de análise das candidaturas, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido de atribuição dos apoios financeiros.
3 - No prazo de oito dias úteis a contar da apresentação da candidatura, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho:
a) De aperfeiçoamento da candidatura, sempre que a mesma não se encontre instruída com os elementos referidos nos n.os 4 e 5 do artigo 17.º, consoante o caso, ou qualquer um deles não se encontre atualizado;
b) De rejeição liminar da candidatura, sempre que:
i) Da análise dos seus elementos instrutórios resultar que é manifestamente contrária às normas constantes do presente regulamento;
ii) For extemporânea;
iii) Se verificar o incumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 15.º
4 - No caso previsto na alínea a) do número anterior, o candidato é notificado, por uma única vez, para, no prazo de 10 dias úteis, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar.
5 - O prazo previsto no número anterior suspende o procedimento.
6 - O despacho de rejeição liminar deve ser sempre fundamentado e notificado ao candidato.
7 - Não ocorrendo convite de aperfeiçoamento da candidatura ou rejeição liminar da mesma, no prazo previsto no n.º 3, presume-se que a candidatura se encontra corretamente instruída.
Artigo 20.º
Decisão
1 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre a atribuição dos apoios financeiros no prazo de 45 dias contados da data da apresentação da candidatura, ressalvado o prazo concedido para aperfeiçoamento das candidaturas, nos termos do n.º 4 do artigo anterior.
2 - O projeto de decisão de indeferimento e demais elementos necessários para que sejam conhecidos todos os aspetos relevantes para a decisão, são notificados aos candidatos, que dispõem do prazo de 10 dias úteis para, querendo, dizerem, por escrito, o que se lhes oferecer sobre o teor dos mesmos.
3 - Findo o prazo estabelecido no número anterior, a pronúncia apresentada pelos candidatos é objeto de análise para que, nos termos do disposto no n.º 1, seja tomada a decisão final sobre o pedido.
4 - A decisão final é notificada ao candidato.
Artigo 21.º
Indeferimento das candidaturas
As candidaturas são indeferidas nas seguintes situações:
a) O estabelecimento comercial não se localize no concelho de Leiria;
b) O candidato não reúna os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 7.º;
c) O investimento apresentado não seja exequível, de acordo com as normas técnicas, legais e regulamentares aplicáveis à sua instalação;
d) A proposta de investimento não tenha coerência técnica ou viabilidade;
e) A proposta de investimento não se enquadre em qualquer das tipologias de investimento previstas no artigo 9.º;
f) Ausência de dotação orçamental disponível;
g) O candidato tenha prestado falsas declarações.
Artigo 22.º
Atribuição dos apoios financeiros
1 - No prazo de 10 dias úteis após a conclusão do investimento, o beneficiário deve entregar o relatório de execução física e financeira do investimento, acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:
a) Fotografias da execução do investimento;
b) Recibos comprovativos do investimento e respetivo documento de quitação;
c) Fotografias da colocação do dístico autoaderente a que se refere o artigo 24.º
2 - A minuta do relatório a que se refere o número anterior é aprovada pela Câmara Municipal, sendo disponibilizada na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, junto ao presente regulamento.
3 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal aprovar o relatório de execução física e financeira a que se refere o n.º 1, após informação técnica prestada pelos serviços municipais com competências na área das atividades económicas.
4 - O pagamento dos apoios financeiros é efetuado, por uma única vez, através de transferência bancária, após a aprovação do relatório a que se refere o número anterior.
Artigo 23.º
Penalidades
1 - Sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, há lugar à restituição do apoio recebido, quando o beneficiário:
a) Haja prestado falsas declarações;
b) Por motivos que lhe sejam imputáveis, não tenha concluído o investimento no prazo de 120 dias após a notificação da decisão de atribuição do apoio;
c) Tenha feito uma utilização indevida do apoio;
d) Tenha deslocalizado o estabelecimento comercial para fora do concelho de Leiria ou procedido ao seu encerramento no prazo de cinco anos contados da data da atribuição do apoio.
2 - Nas situações previstas nas alíneas a) a c) no número anterior, o beneficiário fica impossibilitado de apresentar de nova candidatura no prazo de cinco anos.
3 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre a restituição dos apoios.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 24.º
Publicidade do apoio
Os beneficiários dos apoios financeiros ficam obrigados à colocação de um dístico autoaderente a disponibilizar pelo Município, em lugar visível ao público do exterior do estabelecimento comercial.
Artigo 25.º
Controlo dos apoios
Os apoios previstos no presente regulamento estão sujeitos ao controlo dos limites aplicáveis aos auxílios de minimis, de acordo com o Regulamento (UE) n.º 1407/2013, de 18 de dezembro.
Artigo 26.º
Dados pessoais
1 - O Município de Leiria assegura o tratamento e a conservação dos dados pessoais fornecidos pelos beneficiários do presente regulamento pelo período estritamente necessário, findo o qual procederá à sua destruição.
2 - Os dados pessoais recolhidos no âmbito do presente regulamento destinam-se exclusivamente à instrução dos processos de atribuição dos apoios financeiros ao abrigo do presente regulamento.
3 - Os beneficiários do presente regulamento podem solicitar o acesso, a retificação e a eliminação dos seus dados pessoais, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 27.º
Delegação de competências
As competências do Presidente da Câmara Municipal previstas no artigo 8.º e no n.º 3 do artigo 22.º podem ser objeto de delegação nos Vereadores.
Artigo 28.º
Relatório anual
Os serviços municipais com competências na área das atividades económicas elaboram, até 31 de dezembro de cada ano, um relatório anual sobre todos apoios atribuídos ao abrigo do presente regulamento, para efeitos de monitorização e conhecimento da Câmara Municipal.
Artigo 29.º
Direito subsidiário
A tudo o que não esteja expressamente previsto no presente regulamento, aplica-se o Código do Procedimento Administrativo e, na sua falta ou insuficiência, os princípios gerais de Direito.
Artigo 30.º
Dúvidas e omissões
1 - As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento devem ser resolvidas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 - As dúvidas na interpretação e aplicação do presente regulamento e os casos omissos são resolvidos mediante deliberação da Câmara Municipal de Leiria.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e para constar, se lavrou o presente edital que vai ser publicado no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.
7 de julho de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Lopes.
319279681
