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Ato Original
Regulamento n.º 855/2025
Anabela Fernandes da Graça, Vereadora com funções atribuídas em matéria de cultura e equipamentos culturais, conforme Despacho n.º 24/2022, de 4 de março, publicitado pelo Edital n.º 34/2022, de 7 de março, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, delegada pelo referido despacho, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria em sua sessão ordinária de 27 de junho de 2025, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria aprovada em sua reunião ordinária de 11 de junho de 2025, o Regulamento do Centro de Artes Villa Portela, com o teor que se segue.
Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt.
Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e para constar, se lavrou o presente edital que vai ser publicado no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.
7 de julho de 2025. - A Vereadora da Câmara Municipal de Leiria, Anabela Graça.
Regulamento do Centro de Artes Villa Portela
Preâmbulo
No âmbito dos direitos e deveres culturais constitucionalmente consagrados, o n.º 2 do artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa estabelece que incumbe ao Estado incentivar e assegurar o acesso de todos os cidadãos aos meios e instrumentos de ação cultural, apoiar iniciativas que estimulem a criação individual e coletiva, nas suas múltiplas formas e expressões, bem como promover a salvaguarda e a valorização do património cultural, tornando-o um elemento vivificador da identidade comum.
A efetivação do direito à cultura e à fruição cultural e a realização dos demais valores e das tarefas e vinculações impostas nesta matéria pela Constituição são asseguradas pela política do património cultural que integra as ações promovidas pelo Estado, pelas Regiões Autónomas, pelas Autarquias Locais e pela restante Administração Pública, encontrando-se as bases dessa política e do regime de proteção e valorização do património cultural consagrados na Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei n.º 107/2001, de 8 de setembro, na sua redação atual.
Neste quadro, o n.º 3 do artigo 3.º da Lei de Bases do Património Cultural estabelece que o conhecimento, estudo, proteção, valorização e divulgação do património cultural constituem um dever não só do Estado, mas também das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Em consonância, os municípios dispõem de atribuições nos domínios do património e da cultura, conforme preceituado na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na atual redação, competindo, em particular, às câmaras municipais assegurar a administração, manutenção, recuperação e divulgação do património cultural da respetiva circunscrição territorial e gerir instalações e equipamentos integrados no património municipal, por força do disposto nas alíneas t) e ee), todas do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à mesma Lei.
Neste contexto, reconhecendo que o imóvel Villa Portela, classificado como Monumento de Interesse Municipal em 2019, representa um bem de valor cultural relevante para o concelho de Leiria, nos domínios histórico e arquitetónico, o Município de Leiria entendeu destiná-lo a um espaço cultural municipal, designado por Centro de Artes Villa Portela, prosseguindo, deste modo, as suas atribuições em matéria de cultura e património cultural.
O Centro de Artes Villa Portela assume particular importância por se tratar de um espaço vocacionado para a criação artística e promoção da Arte Contemporânea, permitindo a realização de exposições, residências artísticas e outras atividades que revelem criatividade e experimentação artísticas e culturais.
Do ponto de vista estratégico, este Centro de Artes prossegue o objetivo assumido pelo Município de Leiria de criação de novos espaços de exposição e experimentação artística, bem como de valorização de ativos patrimoniais para fins culturais e artísticos, encontrando-se integrado no Plano Estratégico Municipal da Cultura para o Concelho de Leiria, em particular no Eixo II, intitulado “Leiria Artística e Criativa”, que, por sua vez, integra o Plano de Ação 2021-2030.
Por esta ordem de razões, o Município de Leiria ao reconhecer o papel fundamental que este espaço cultural assumirá para a prossecução das políticas públicas de desenvolvimento cultural, admite, por isso, indispensável a elaboração do Regulamento do Centro de Artes Villa Portela, de modo a estabelecer as regras de funcionamento deste equipamento, incidindo particularmente sobre a sua missão e os seus objetivos, a gestão, a orgânica, os recursos humanos, o acesso público, a realização de atividades, a cedência de utilização e as residências artísticas. Nestes termos, por deliberação da Câmara Municipal de Leiria, tomada em sua reunião ordinária de 18 de fevereiro de 2025, foi dado início ao procedimento de elaboração do presente regulamento que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, foi publicitado através do Edital n.º 38/2025, de 20 de fevereiro. Decorrido o prazo de 10 dias úteis, não se constituíram interessados nem foram apresentados quaisquer contributos para a elaboração do presente regulamento.
No que diz respeito à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, embora se trate de matéria não quantificável, verifica-se que a regulamentação dos aspetos atinentes ao funcionamento do Centro de Artes Villa Portela se traduz em benefícios potencialmente superiores aos custos administrativos gerados, na medida em que assegura a transparência e eficácia da sua gestão e organização.
Assim, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências previstas na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com as alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a Câmara Municipal elaborou o projeto de Regulamento do Centro de Artes Villa Portela, o qual foi aprovado na sua reunião ordinária de 11 de junho de 2025 e, de seguida, submetido à Assembleia Municipal que, em sua sessão ordinária de 27 de junho de 2025, o aprovou como Regulamento do Centro de Artes Villa Portela.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Legislação habilitante
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugada com as alíneas k) e ee) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é elaborado o Regulamento do Centro de Artes Villa Portela.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece a missão, os objetivos e o funcionamento em geral do Centro de Artes Villa Portela, incidindo particularmente sobre a gestão, a orgânica, os recursos humanos, o acesso público, a realização de atividades, a cedência de utilização e as residências artísticas.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável aos visitantes do Centro de Artes Villa Portela, bem como ao pessoal com intervenção nas atividades ali desenvolvidas, designadamente promotores, artistas e técnicos.
Artigo 4.º
Caracterização
1 - O Centro de Artes Villa Portela caracteriza-se por ser um equipamento cultural municipal, com caráter permanente, aberto ao público e vocacionado para o fomento de manifestações artísticas contemporâneas e a difusão da cultura local, nacional e internacional, permitindo a partilha, discussão crítica e produção de conhecimento com objetivos artísticos, culturais e pedagógicos.
2 - O Centro de Artes Villa Portela integra a rede de equipamentos culturais do Município de Leiria.
Artigo 5.º
Localização e composição
O Centro de Artes Villa Portela localiza-se no Largo República, em Leiria, sendo composto pelas seguintes instalações:
a) Edifício A - Centro de Artes, que integra:
i) Receção e bilheteira;
ii) Loja;
iii) Biblioteca;
iv) Área expositiva;
v) Área técnica;
vi) Cafetaria.
b) Edifício B - Laboratório Cultural, que integra:
i) Oficinas;
ii) Sala polivalente;
iii) Área administrativa.
c) Edifício D - Serviço Educativo, que integra uma Área Polivalente;
d) Jardim e anfiteatro.
CAPÍTULO II
MISSÃO E OBJETIVOS
Artigo 6.º
Missão
O Centro de Artes Villa Portela assume como missão promover e difundir a oferta cultural de arte contemporânea na cidade e na região de Leiria, procurando ainda valorizar o território, atrair novos públicos e oferecer formação educativa através da realização de ações, programas e iniciativas promotoras da criação, cocriação e difusão de práticas artísticas contemporâneas, com o envolvimento de agentes, parceiros e entidades ligados à arte contemporânea, incluindo artistas, curadores, críticos de arte, instituições de ensino e colecionadores públicos e privados.
Artigo 7.º
Objetivos
Constituem objetivos do Centro de Artes Villa Portela:
a) Incentivar a criação e a fruição da arte contemporânea e a reflexão sobre os seus contextos de produção;
b) Promover iniciativas nos diferentes domínios da arte e dos serviços de mediação, nomeadamente exposições, encontros, debates e ações diversas, envolvendo os agentes artísticos e culturais;
c) Estimular a concretização de programas criativos, de base interdisciplinar, interligando artistas emergentes e consagrados, de diferentes áreas e gerações;
d) Fomentar a descentralização e a democratização do acesso à cultura através da operacionalização de uma programação regular de exposições e eventos paralelos que se articulam e complementam mutuamente;
e) Promover a circulação de projetos com entidades impulsoras da arte, estimulando sinergias entre as diversas instituições e os seus programadores, dando a conhecer a diversidade artística da arte contemporânea;
f) Disponibilizar serviços educativos com planeamento sistematizado num formato inovador e regular, privilegiando ações pedagógicas orientadas para a exploração da multiplicidade da arte contemporânea;
g) Promover parcerias e colaborações com instituições de ensino, sociais, culturais e de outros âmbitos;
h) Estimular a criatividade artística, capaz de potenciar a criação de empresas associadas às indústrias criativas com relevância significativa para a criação de riqueza e de emprego na região;
i) Proteger e salvaguardar os espaços verdes, envolventes aos edifícios do Centro de Artes Villa Portela, através da promoção de ações de valorização e preservação ambiental;
j) Valorar a produção de documentação e de produção artística associada à fotografia, ao vídeo e às media arts, incluindo a arte digital, arte sonora, realidade virtual e aumentada, arte web, videojogos, robótica, cinema, bio arte e outras.
CAPÍTULO III
GESTÃO, ORGÂNICA E RECURSOS HUMANOS
Artigo 8.º
Instrumentos de gestão
1 - Constituem instrumentos de gestão do Centro de Artes Villa Portela:
a) O plano anual de atividades, no qual é definida a programação das atividades a realizar, em linha com o Plano Estratégico Municipal da Cultura para o Concelho de Leiria e outros documentos de referência associados à política cultural municipal, regional e nacional;
b) O relatório anual de atividades, no qual são apresentados os projetos e as atividades desenvolvidos no Centro de Artes, incluindo informação estatística, nomeadamente quanto ao número de autores e de obras expostas, iniciativas dinamizadas, número de visitantes e respetiva avaliação do público;
c) O orçamento, no qual são previstas as atividades a realizar e os respetivos encargos financeiros.
2 - O plano anual de atividades é aprovado pela Câmara Municipal, no ano anterior àquele a que disser respeito.
3 - O relatório anual de atividades é submetido à apreciação da Assembleia Municipal, até 30 de abril do ano imediatamente seguinte àquele a que disser respeito.
Artigo 9.º
Enquadramento orgânico
1 - O Centro de Artes Villa Portela depende técnica, administrativa e financeiramente do Município de Leiria.
2 - A gestão corrente do Centro de Artes Villa Portela compete à unidade orgânica do Município de Leiria à qual seja atribuída essa competência, nos termos da estrutura orgânica dos serviços municipais.
Artigo 10.º
Recursos humanos
Os recursos humanos do Centro de Artes Villa Portela são trabalhadores municipais, de entre aqueles que possuam carreira, categoria e conteúdo funcional adequados a assegurar o funcionamento do equipamento e de acordo com as necessidades deste e a disponibilidade do Município de Leiria, podendo haver lugar à contratação de serviços externos, nos termos legais.
Artigo 11.º
Atividades
1 - No âmbito da atividade desenvolvida no Centro de Artes Villa Portela, o dirigente da unidade orgânica a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º assegura, designadamente, as seguintes atividades:
a) Prosseguir a missão e os objetivos do Centro de Artes Villa Portela;
b) Representar tecnicamente o Centro de Artes Villa Portela em reuniões científicas e congressos, sem prejuízo das competências de representação do Município cometidas ao Presidente da Câmara Municipal;
c) Propor e coordenar a execução dos instrumentos de gestão a que se refere o n.º 1 do artigo 8.º;
d) Acompanhar a programação do Centro de Artes Villa Portela;
e) Assegurar o bom funcionamento do Centro de Artes Villa Portela;
f) Promover a realização de visitas orientadas e de outras atividades regulares;
g) Fomentar ações e estratégias para a diversificação de públicos, incluindo a adoção de mecanismos de apoio a pessoas com necessidades especiais, contribuindo para a democratização do acesso às artes;
h) Promover, organizar e acompanhar a edição de catálogos, folhetos e outros materiais de divulgação.
2 - Os recursos humanos afetos ao Centro de Artes Villa Portela asseguram:
a) Os serviços gerais, neles se incluindo as seguintes atividades:
i) Propor e acompanhar o programa curatorial das exposições;
ii) Propor e acompanhar o programa complementar às exposições;
iii) Elaborar textos científicos de apoio a toda a atividade do Centro de Artes Villa Portela;
iv) Propor e implementar programas de aproximação à arte contemporânea, envolvendo a participação de agentes diversos do meio artístico, bem como da comunidade;
v) Propor atividades a desenvolver em épocas ou datas comemorativas.
b) Os serviços administrativos, neles se incluindo as seguintes atividades:
i) Elaborar e organizar os mapas estatísticos dos visitantes;
ii) Organizar os processos administrativos inerentes ao plano anual de atividades, incluindo as aquisições que se revelem necessárias;
iii) Organizar e planificar as iniciativas associadas ao serviço educativo e mediação de conteúdos, nomeadamente o seu plano de ações;
iv) Prestar apoio administrativo ao dirigente da unidade orgânica a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º;
v) Preparar a mailing list para divulgação das atividades a realizar no Centro de Artes Villa Portela;
c) Os serviços de receção e vigilância, neles se incluindo as seguintes atividades:
i) Garantir a acessibilidade ao Centro de Artes Villa Portela e a segurança das instalações, incluindo das exposições patentes;
ii) Garantir o bom acolhimento dos visitantes;
iii) Diligenciar pelo cumprimento das restrições impostas pelo presente regulamento;
iv) Registar os montantes associados à receita, quando tal houver lugar;
v) Garantir o controlo de bilheteira;
vi) Zelar pela regular manutenção das instalações que compõem o Centro de Artes Villa Portela, bem como das exposições;
d) O serviço educativo, responsável pelo desenvolvimento e promoção de um conjunto de ações dirigidas a diferentes públicos, a fim de consolidar e ampliar leituras e relações relativas a obras ou ao programa curatorial da exposição, contextualizando-os, designadamente através das seguintes atividades:
i) Realizar visitas guiadas ou orientadas e temáticas, podendo também incluir atividades práticas;
ii) Estabelecer programas e parcerias com entidades escolares, associações civis e outras entidades, reforçando laços de colaboração e promovendo a disseminação da Arte Contemporânea;
iii) Organizar eventos e oficinas de âmbito científico com a participação de atores relevantes no âmbito da Arte Contemporânea;
iv) Promover encontros com artistas, curadores, críticos, pensadores, investigadores e colecionadores para momentos de partilha sobre a produção de manifestações artísticas contemporâneas.
CAPÍTULO IV
ACESSO PÚBLICO
Artigo 12.º
Horário
1 - O horário de funcionamento do Centro de Artes Villa Portela é definido pela Câmara Municipal, garantindo a sua abertura sete dias por semana, durante o período mínimo de seis horas diárias.
2 - O Centro de Artes Villa Portela encerra anualmente nos dias de Páscoa, Natal e Ano Novo.
3 - Em casos devidamente fundamentados, a Câmara Municipal pode determinar o encerramento pontual do Centro de Artes Villa Portela em dias para além dos previstos no número anterior.
4 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de restringir temporariamente o acesso público ao Centro de Artes Villa Portela quando ali se realizem iniciativas de caráter especial ou em virtude de circunstâncias supervenientes e imprevisíveis.
Artigo 13.º
Ingresso
1 - O ingresso no Centro de Artes Villa Portela é gratuito.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ingresso é limitado à lotação estabelecida para o Centro de Artes Villa Portela, podendo estar sujeito ao levantamento prévio de bilhete ou a reserva.
Artigo 14.º
Condições de acesso ao público
1 - O acesso de visitantes pode ser condicionado à entrega de objetos suscetíveis de afetar a segurança de pessoas e bens no bengaleiro para guarda, ou negado, quando seja recusada a sua entrega no bengaleiro.
2 - Quando não existam condições de segurança para guardar os objetos pessoais do visitante, os responsáveis pelo bengaleiro podem recusar-se a guardá-los.
3 - O Município de Leiria não se responsabiliza pelos bens dos visitantes, com exceção dos que tenham sido entregues para guarda no bengaleiro, devidamente declarados e identificados.
4 - Durante a permanência dos visitantes no interior do Centro de Artes Villa Portela não lhes é permitido:
a) Fazer-se acompanhar de guarda-chuvas, mochilas, sacos, malas e outros objetos volumosos;
b) Fumar;
c) Comer ou beber, exceto em situações devidamente autorizadas pelos colaboradores do Centro de Artes Villa Portela;
d) A entrada de animais nas instalações interiores, exceto cães-guias quando acompanhem pessoas portadoras de deficiência visual;
e) Fotografar ou filmar sem autorização expressa do pessoal do Centro de Artes Villa Portela;
f) Entrar em zonas reservadas sem prévia autorização e acompanhamento pelos colaboradores afetos ao Centro de Artes Villa Portela;
g) Praticar quaisquer atos que perturbem o normal funcionamento do equipamento.
5 - Em casos devidamente fundamentados, pode a Câmara Municipal definir outras condições de acesso para além das previstas no presente artigo.
CAPÍTULO V
REALIZAÇÃO DE EXPOSIÇÕES E OUTRAS ATIVIDADES
Artigo 15.º
Exposições e outras atividades
1 - O Centro de Artes Villa Portela é vocacionado para o acolhimento de exposições que representem manifestações artísticas contemporâneas.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Centro de Artes Villa Portela pode acolher:
a) Exposições e atividades culturais temporárias, mediante convite dirigido a artistas ou a entidades culturais e artísticas, em função do programa artístico e curatorial;
b) Excecionalmente, exposições ocasionais e temporárias de outra natureza, designadamente documental, bibliográfica, científica, educativa ou de outras áreas, mediante convite dirigido a artistas ou entidades, desde que tais atividades se relacionem com o programa artístico e curatorial.
Artigo 16.º
Divulgação
1 - Os conteúdos associados à promoção das exposições e de outras atividades a concretizar no Centro de Artes Villa Portela devem ser facultados aos serviços com a antecedência de 90 dias relativamente à data da realização da exposição ou atividade.
2 - O artista ou a entidade disponibiliza todos os elementos necessários à produção do evento e à elaboração dos suportes de divulgação, designadamente uma listagem das obras, fotografias com qualidade para impressão gráfica, currículo(s) e memória descritiva da exposição/atividade.
Artigo 17.º
Comunicação
1 - O Centro de Artes Villa Portela promove a publicação de catálogos das exposições e de outros materiais promocionais que podem ser comercializados ou distribuídos gratuitamente.
2 - As publicações ficam disponíveis para o público no Centro de Artes Villa Portela e noutros locais que se considerem adequados, nomeadamente nas plataformas digitais.
Artigo 18.º
Seguro das obras
O Município de Leiria assume os encargos do seguro das obras durante o período da exposição, da montagem e desmontagem e do transporte, desde que fiquem à sua responsabilidade, pelos valores de seguro indicados pelo artista ou pela entidade.
Artigo 19.º
Receção e devolução das obras
1 - É da responsabilidade do Centro de Artes Villa Portela a recolha, transporte e devolução das obras de arte ou materiais a integrar os eventos constantes no plano anual de atividades.
2 - A receção das obras de arte é formalizada mediante um auto de receção reduzido a escrito, elaborado em duplicado, sendo um dos exemplares entregue ao artista ou ao representante da entidade.
3 - A devolução das obras de arte, após a realização da exposição ou da atividade, implica a entrega pelo artista ou entidade, de um exemplar do auto de receção a que se refere o número anterior.
4 - A entrega, acondicionamento e devolução das obras decorre no horário de funcionamento do Centro de Artes Villa Portela, sendo feitos na presença do artista ou da pessoa por ele designada ou do representante da entidade designado, sob pena do Município de Leiria não se responsabilizar por eventuais danos nas obras.
Artigo 20.º
Higiene, segurança, conservação e vigilância
1 - O Município de Leiria assegura a manutenção das condições de higiene e segurança e a conservação das obras expostas e respetivos equipamentos, através dos seus serviços ou, quando se revele necessário, recorrendo à contratação externa, nos termos legais.
2 - O Município de Leiria assegura a vigilância das exposições, bem como dos edifícios e das zonas adjacentes, nomeadamente dos bens à sua guarda através dos seus serviços ou, quando se revele necessário, recorrendo à contratação externa nos termos legais.
Artigo 21.º
Incorporação de obras
Podem ser incorporadas no acervo patrimonial do Município de Leiria obras de arte destinadas ao Centro de Artes Villa Portela, desde que respeitem a sua missão e os seus objetivos, designadamente coleções, grupos ou objetos singulares que:
a) Se relacionem com as manifestações artísticas contemporâneas;
b) Em virtude de disposições legais especiais, sejam considerados propriedade do Município de Leiria, desde que comprovado o seu interesse e enquadramento no âmbito da arte contemporânea;
c) Resultem de legados ou doações, desde que comprovado o seu interesse e enquadramento no âmbito da arte contemporânea.
CAPÍTULO VI
CEDÊNCIA DE UTILIZAÇÃO
Artigo 22.º
Cedência
Podem ser objeto de cedência temporária a artistas ou entidades legalmente constituídas a área expositiva, bem como outros espaços que compreendem o Centro de Artes Villa Portela, para a realização de iniciativas artísticas e programas que se enquadrem na missão e nos objetivos deste equipamento.
Artigo 23.º
Pedido
1 - O pedido de cedência de utilização dos espaços do Centro de Artes Villa Portela é apresentado mediante requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, através de formulário próprio disponibilizado para o efeito na Internet, no sítio institucional do Município.
2 - O pedido deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) A identificação da pessoa ou entidade responsável pela iniciativa, incluindo, designadamente:
i) Nome completo ou denominação social;
ii) Indicação da denominação social, número de pessoa coletiva, sede, filiais e titulares dos corpos sociais, quando aplicável;
iii) Número de identificação fiscal;
iv) Morada completa ou sede, consoante o caso;
v) Contacto telefónico e endereço eletrónico;
b) Certidão permanente do Registo Comercial, quando aplicável;
c) Currículo profissional ou indicação e descrição das iniciativas desenvolvidas;
d) Sinopse e ficha técnica da iniciativa;
e) Memória descritiva da iniciativa, indicando nomeadamente o tipo, a temática, o título e a descrição pormenorizada;
f) Cronograma com a indicação de cada uma das fases da iniciativa, se aplicável;
g) A explicitação do tipo de bens a expor ou exibir, se aplicável;
h) A indicação das datas de início e término da iniciativa;
i) A indicação dos meios técnicos próprios para a realização da iniciativa;
j) Cópia do seguro do material próprio a utilizar;
k) Documento comprovativo de que o requerente se encontra em situação regularizada relativamente a impostos ao Estado e contribuições para a Segurança Social ou autorização para consulta da situação tributária e contributiva.
3 - O pedido de cedência deve ser apresentado com a antecedência mínima de 90 dias seguidos relativamente à data pretendia de início da utilização do espaço, através a entrega do requerimento e dos elementos instrutórios a que se referem os n.os 1 e 2, por correio eletrónico para o endereço cmleiria@cm-leiria.pt ou presencialmente no Balcão Único de Atendimento do Município de Leiria ou da Loja do Cidadão.
Artigo 24.º
Análise e avaliação
1 - A análise dos pedidos é efetuada pela unidade orgânica competente pela gestão corrente do Centro de Artes Villa Portela, no prazo de 20 dias seguidos após a sua apresentação, devendo constar de informação técnica devidamente fundamentada com proposta de decisão.
2 - Os pedidos são analisados e avaliados de acordo com o disposto nos artigos 6.º e 7.º
Artigo 25.º
Causas de indeferimento
Constituem causas de indeferimento do pedido de cedência de utilização:
a) A indisponibilidade de agenda;
b) A inadaptação da iniciativa artística ou do programa à missão ou aos objetivos a prosseguir pelo Centro de Artes Villa Portela;
c) A incompatibilidade dos meios técnicos necessários com os espaços do Centro de Artes Villa Portela;
d) A iniciativa que seja suscetível de colocar em risco a integridade física das pessoas ou as condições físicas dos espaços do Centro de Artes Villa Portela.
Artigo 26.º
Decisão
1 - Compete à Câmara Municipal decidir sobre o pedido de cedência de utilização.
2 - A decisão referida no número anterior é notificada ao requerente, por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias seguidos relativamente à data pretendida de início da utilização do espaço.
Artigo 27.º
Responsabilidades e encargos
1 - É da inteira e exclusiva responsabilidade dos promotores o pagamento de impostos, taxas e demais encargos devidos ao Estado ou outras entidades públicas ou privadas, bem como requerer os necessários licenciamentos à Câmara Municipal de Leiria e aos demais organismos competentes para o efeito, tendo em vista a realização das iniciativas.
2 - O promotor da iniciativa é civilmente responsável pelos danos causados nos espaços e equipamentos cedidos do Centro de Artes Villa Portela, bem como pelos causados a pessoas que participem em eventos nos locais cedidos ou que sejam meros visitantes desses locais.
CAPÍTULO VII
RESIDÊNCIAS ARTÍSTICAS
Artigo 28.º
Enquadramento
As residências artísticas visam proporcionar condições de pesquisa, criação, cocriação e maturação do trabalho dos artistas, inserindo-se na programação do Centro de Artes Villa Portela de forma complementar a outros projetos e atividades.
Artigo 29.º
Objetivos
Constituem objetivos das residências artísticas a desenvolver no Centro de Artes Villa Portela:
a) Incentivar a criação artística, garantindo os recursos e o conhecimento especializado para acolher e produzir trabalhos das mais variadas áreas, provindo locais de trabalho e equipamento genérico;
b) Apoiar o setor cultural e criativo, fomentando a conceção e a criação de projetos nas diferentes manifestações artísticas;
c) Fortalecer projetos criativos aptos a estabelecer e fomentar a criação de redes colaborativas;
d) Cimentar uma programação transversal a todas as áreas artísticas, tendo em vista a promoção regional, nacional e internacional dos agentes e das instituições deste território.
Artigo 30.º
Destinatários
As residências artísticas estão abertas à participação de artistas nacionais e internacionais para o desenvolvimento de projetos de índole cultural, de âmbito individual ou coletivo.
Artigo 31.º
Condições gerais
1 - As residências artísticas dependem da apresentação de candidatura, nos termos dos artigos seguintes.
2 - O espaço das oficinas destinado às residências artísticas é disponibilizado a título gratuito.
3 - As residências artísticas têm a duração máxima de um mês, podendo este prazo ser prorrogado por uma única vez com igual período.
4 - Os artistas residentes ficam sujeitos ao cumprimento dos direitos e deveres previstos no artigo 36.º
5 - O Município reserva-se a convidar artistas a participarem nas residências artísticas.
Artigo 32.º
Candidaturas
1 - A formalização da candidatura às residências artísticas do Centro de Artes Villa Portela é apresentada por requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Leiria, mediante formulário próprio disponibilizado na Internet, no sítio institucional do Município.
2 - A candidatura deve ser apresentada com a antecedência mínima de 90 dias seguidos relativamente à data pretendida de início da residência artística, através da entrega por correio eletrónico, para o endereço cmleiria@cm-leiria.pt, ou presencialmente, no Balcão Único de Atendimento do Município de Leiria ou da Loja do Cidadão.
3 - O formulário de candidatura deve ser instruído com os seguintes elementos:
a) A identificação da pessoa ou entidade proponente, incluindo, designadamente:
i) Nome completo ou denominação social;
ii) Número de identificação fiscal;
iii) Morada completa ou sede;
iv) Contacto telefónico e endereço eletrónico;
v) Indicação da denominação social, número de pessoa coletiva, sede, filiais e titulares dos corpos sociais;
b) Currículo profissional e portefólio;
c) Sinopse e ficha técnica do projeto de residência;
d) Memória descritiva do projeto a desenvolver no contexto de residência, indicando nomeadamente o tipo, a temática, o título e a descrição pormenorizada;
e) Cronograma com a indicação de cada uma das fases da residência, se aplicável;
f) A explicitação do tipo de bens a produzir, se aplicável;
g) A indicação das datas de início, termo, frequência e horários da utilização do espaço;
h) A indicação dos meios técnicos próprios e a disponibilizar pelo Centro de Artes Villa Portela a afetar à realização da residência;
i) Outros elementos que o proponente considere necessários para melhor explicitação do projeto.
Artigo 33.º
Avaliação e seleção das candidaturas
1 - A avaliação das candidaturas às residências artísticas é efetuada com base nos seguintes critérios:
a) Qualidade artística e concetual do projeto;
b) Currículo e portefólio do artista;
c) Contributo do projeto relativamente:
i) Ao Plano Estratégico Municipal da Cultura para o Concelho de Leiria, nomeadamente no que se refere aos Eixos de Intervenção Estratégica;
ii) À sua adequação às estratégias e imperativos de promoção e valorização territorial.
2 - São valorizados os projetos que evidenciem as seguintes características:
a) Inserção no contexto artístico;
b) Metodologia e organização;
c) Originalidade e inovação potenciada pelo cariz experimental e concetual;
d) Matriz transdisciplinar que potencie o cruzamento das diferentes manifestações de criação artística.
Artigo 34.º
Causas de exclusão
Constituem causas de exclusão dos candidatos às residências artísticas:
a) A indisponibilidade das oficinas;
b) A inadaptação do projeto à missão ou aos objetivos a prosseguir pelo Centro de Artes Villa Portela;
c) A inadaptação do projeto à programação do Centro de Artes Villa Portela;
d) A incompatibilidade dos meios técnicos necessários com as oficinas;
e) O projeto que seja suscetível de colocar em risco a integridade física das pessoas ou as condições físicas dos espaços do Centro de Artes Villa Portela.
Artigo 35.º
Decisão
A decisão sobre as candidaturas às residências artísticas é da competência da Câmara Municipal.
Artigo 36.º
Direitos e deveres do residente
1 - No âmbito da residência artística, o residente dispõe dos seguintes direitos:
a) Participar em eventos, workshops e exposições organizados no Centro de Artes Villa Portela, sempre que convidado para o efeito;
b) Participar nas atividades comunitárias e eventos programados;
c) Partilhar as suas experiências e resultados com a comunidade no final da residência;
d) Participar em sessões de apresentação do seu projeto ao público convidado, desde que devidamente autorizado pelo dirigente da unidade orgânica que gere o Centro de Artes Villa Portela.
2 - No âmbito da residência artística, o residente tem o dever de:
a) Aceitar as características técnicas e de hospitalidade das residências artísticas;
b) Desenvolver o projeto em residência, em conformidade com os termos da candidatura apresentada e admitida;
c) Utilizar apenas os materiais permitidos no Centro de Artes Villa Portela, com especial atenção às condicionantes aplicadas às oficinas, não sendo autorizada a utilização de materiais tóxicos sem que sejam acauteladas as devidas regras de segurança;
d) Providenciar por todos os materiais individuais necessários à execução do projeto;
e) Facultar os elementos necessários à promoção da residência artística;
f) No caso de envolver um espetáculo ou apresentação final, facultar, com antecedência mínima de 30 dias, a informação relativa aos direitos autorais, para efeitos de cumprimento de legislação aplicável;
g) Garantir a disponibilidade para eventuais conferências de imprensa ou entrevistas;
h) Mencionar explicitamente o apoio do Município de Leiria, através do Centro de Artes Villa Portela, em qualquer documento ou publicação associada aos trabalhos que decorram no contexto da residência artística;
i) Permitir aos colaboradores do Centro de Artes Villa Portela o acesso regular a todos os espaços das residências;
j) Desenvolver trabalhos adequados ao espaço, respeitando a integridade dos edifícios e assegurando que uma vez terminada a residência, estes serão deixados no mesmo estado em que se encontravam originalmente;
k) Assegurar a limpeza e a manutenção dos equipamentos e dos utensílios da oficina, responsabilizando-se por eventuais danos causados;
l) Manter os espaços devidamente limpos e arrumados;
m) Comunicar qualquer anomalia verificada durante a execução dos projetos artísticos;
n) Após a realização da residência artística, entregar o espaço no estado em que o mesmo lhe foi entregue.
3 - O não cumprimento dos deveres cometidos ao residente previstos no presente regulamento ou outros que especificamente venham a ser estabelecidos em razão da natureza do projeto a desenvolver, implica a sua expulsão da residência artística.
4 - A decisão de expulsão prevista no número anterior é da competência da Câmara Municipal.
CAPÍTULO VIII
ESPAÇOS EXTERIORES, JARDIM E CAFETARIA
Artigo 37.º
Utilização e preservação dos espaços exteriores e jardim
1 - A utilização e conservação dos espaços exteriores que circundam os edifícios do Centro de Artes Villa Portela, bem como a proteção das árvores e demais vegetação, devem ser efetuados de acordo com o presente regulamento, visando a sua manutenção e preservação com o intuito de manter o equilíbrio das espécies existentes e da paisagem.
2 - Não são permitidas ações ou comportamentos que prejudiquem, degradem ou danifiquem as árvores, a vegetação, as espécies e os demais elementos dos espaços exteriores do Centro de Artes Villa Protela.
3 - Ao direito de utilização e de fruição destes espaços pelo público corresponde sempre o dever da sua preservação.
Artigo 38.º
Regras gerais de utilização dos espaços exteriores
1 - Nos espaços exteriores do Centro de Artes Villa Portela não é permitido:
a) Destruir ou danificar as árvores, arbustos, herbáceas e outras espécies vegetais, nomeadamente cortar ou golpear os seus troncos, raízes e ramos, bem como riscar ou inscrever gravações;
b) Destruir ou danificar, por qualquer forma, os resguardos, apoios e suportes das árvores e dos arbustos;
c) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente instalações, construções, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgulas, escoras, floreiras, vasos, mesas e bancos, ecopontos e papeleiras;
d) Destruir ou danificar elementos artísticos ou outros que se encontrem localizados nos espaços adjacentes aos edifícios;
e) Encostar, pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, independentemente da sua finalidade, sem prejuízo do disposto no número seguinte;
f) Abater ou podar árvores e arbustos;
g) Extrair pedras, terra ou outros materiais existentes;
h) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de peças constituintes de sistemas de rega;
i) Retirar, alterar ou mover placas ou outra sinalética;
j) Utilizar qualquer espaço para fins de caráter comercial, incluindo a menção expressa ou dissimulada de quaisquer marcas;
k) Retirar água dos lagos ou utilizá-los para banhos ou outras atividades recreativas;
l) Lançar detritos, entulhos ou outros elementos poluentes capazes de causar danos a qualquer tipo de vegetação ou que se tornem impróprios à saúde pública;
m) Suspender nas grades ou nas vedações quaisquer objetos, faixas ou outros elementos capazes de provocar danos nas mesmas;
n) Permanência de animais que não se encontrem devidamente controlados por trela, devendo os excrementos ser removidos e depositados em local próprio;
o) Abater, ferir, maltratar, furtar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestes espaços o seu habitat natural;
p) Retirar ninhos, mexer nas aves ou nos ovos que neles se encontrem;
q) Transitar fora dos percursos pedonais criados para o efeito;
r) Confecionar refeições;
s) Efetuar quaisquer plantações de árvores e outras espécies;
t) Desenvolver práticas desportivas organizadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O disposto nas alíneas e) e t) do número anterior pode ser autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal, desde que tal lhe seja previamente solicitado, por escrito, com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 39.º
Cafetaria
A Cafetaria constitui um espaço de convívio, lazer e fruição inserido no Centro de Artes Villa Portela, destinado ao público em geral.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 40.º
Delegação de competências
A Câmara Municipal pode delegar no Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de subdelegação nos Vereadores, as competências previstas no n.º 2 do artigo 8.º e nos n.os 1, 3 e 4 do artigo 12.º
Artigo 41.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas com recurso à legislação aplicável, bem como aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 - As dúvidas na interpretação e aplicação do presente regulamento e os casos omissos que não possam ser resolvidos nos termos do número anterior, são objeto de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 42.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e para constar, se lavrou o presente edital que vai ser publicado no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.
7 de julho de 2025. - A Vereadora da Câmara Municipal de Leiria, Anabela Graça.
319279965