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Ato Original
Regulamento n.º 861/2024
Consulta pública
Preâmbulo
O Regulamento de Remunerações dos Cargos do Conselho de Supervisão da Ordem dos Engenheiros decorre da entrada em vigor da Lei n.º 11/2024, de 19 de janeiro, que procede à alteração ao Estatuto da Ordem dos Engenheiros (EOE). Nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 6.º da Lei n.º 11/2024, no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor da lei, a Ordem procede à: “a) Aprovação dos regulamentos nela previstos; b) Adaptação dos regulamentos em vigor ao disposto na Lei n.º 12/2023, de 28 de março, e na presente lei.”
Para cumprimento daquele preceito legal e por decisão do Conselho Diretivo Nacional n.º 5 do artigo 125.º do EOE (“A remuneração dos cargos do conselho de supervisão, quando aplicável, é aprovada pela assembleia de representantes, sob proposta do conselho diretivo nacional.”) - tornou-se necessário proceder à elaboração do Regulamento que define as remunerações dos cargos a desempenhar pelos cinco membros com direito de voto do Conselho de Supervisão da Ordem dos Engenheiros.
A presente versão estará patente no portal da Ordem dos Engenheiros para efeito de recolha de comentários no âmbito de consulta pública, facto que é também objeto de divulgação no Diário da República, 2.ª série, e cujos contributos podem ser enviados para o endereço eletrónico: consultapublica@oep.pt.
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente Regulamento tem como objeto a definição da remuneração dos cargos a desempenhar pelos cinco membros com direito de voto do Conselho de Supervisão da Ordem dos Engenheiros.
2 - A atribuição da remuneração pressupõe a não existência de incompatibilidades de qualquer natureza, desde que previsto legalmente.
Artigo 2.º
Remunerações
1 - O valor mensal da remuneração de cada um dos cinco membros com direito de voto do Conselho de Supervisão será assumido pelos órgãos nacionais da Ordem, com base no “Valor Mensal de Remuneração do Bastonário” referido na alínea b) n.º 1 do artigo 1.º do Regulamento de Remunerações dos Órgãos Sociais da Ordem dos Engenheiros, é fixado com base numa afetação de 10 %, a atribuir 12 meses/ano.
2 - Cada um dos membros referidos no número anterior pode prescindir, no todo ou em parte, do valor definido, para o que bastará o registo em ata de reunião de Conselho de Supervisão e informação ao Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 3.º
Ajudas de custo
A atribuição de remuneração não prejudica o direito a eventuais ajudas de custo e outros ressarcimentos por despesas incorridas nos termos definidos pelo Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 4.º
Casos omissos
A resolução dos casos omissos relativos ao presente Regulamento é da competência do Conselho Diretivo Nacional, no respeito pelo disposto na lei e no EOE.
Artigo 5.º
Impactos financeiros
O Conselho Diretivo Nacional aquando da elaboração do Orçamento para exercícios sequentes terá de fazer constar, em termos claros e individualizados, os custos que decorrem da remuneração dos Órgãos Sociais e do Conselho de Supervisão.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
11 de julho de 2024. - O Bastonário, Fernando Manuel de Almeida Santos.
317909322
