Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 863/2026
Regulamento de Ação Social da Junta de Freguesia do Capelo
Preâmbulo
A Junta de Freguesia do Capelo, no exercício das suas competências previstas na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, reconhece a importância da intervenção social na proximidade como instrumento fundamental de promoção do bem-estar, da coesão social e do apoio às populações mais vulneráveis da freguesia.
O presente regulamento estabelece as regras de atribuição de apoios sociais a pessoas singulares e a entidades sem fins lucrativos, bem como cria o apoio específico denominado “Nascer no Capelo”, destinado a apoiar as famílias aquando do nascimento ou adoção de crianças.
O presente regulamento define:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
a) As condições de acesso a apoios sociais concedidos pela Junta de Freguesia do Capelo;
b) Os critérios de atribuição, modalidades e limites desses apoios;
c) O regime de atribuição de apoios a entidades sem fins lucrativos que prossigam fins de manifesto interesse público na freguesia;
d) As regras de apoio e incentivo à natalidade, com atribuição de um vale “Nascer no Capelo” no valor de 100€, destinado a apoiar as famílias.
Artigo 2.º
Âmbito da aplicação
1 - Pessoas singulares ou agregados familiares residentes na Freguesia do Capelo há mais de 6 meses.
2 - Entidades sem fins lucrativos com sede ou intervenção relevante na freguesia, instituições de solidariedade social, associações, comissões de festas, impérios do Espírito Santo, grupos culturais e desportivos, entre outros.
3 - Recém-nascidos de famílias residentes na freguesia do Capelo, para efeitos do vale “Nascer no Capelo”.
CAPÍTULO II
APOIOS SOCIAIS A PESSOAS SINGULARES E AGREGADOS FAMILIARES
Artigo 3.º
Beneficiários
Podem beneficiar dos apoios sociais os indivíduos ou agregados familiares que:
a) Tenham residência permanente na Freguesia do Capelo;
b) Se encontrem em situação de vulnerabilidade económica ou social comprovada.
Artigo 4.º
Âmbito e tipologia de apoio
1 - Os apoios podem assumir, designadamente, as seguintes modalidades:
a) Apoio financeiro;
b) Apoio em bens essenciais;
c) Apoio ao pagamento de despesas essenciais (saúde, habitação, educação, energia);
d) Outros apoios considerados pertinentes pela junta de freguesia.
2 - A concessão dos apoios é decidida pela junta de freguesia dentro dos limites orçamentais anuais.
3 - Em situações excecionais e devidamente fundamentadas, pode a junta de freguesia do Capelo afetar parte ou a totalidade do fundo definido a causas de emergência humanitária.
Artigo 5.º
Critérios de atribuição
1 - Residência na freguesia do Capelo há mais de 6 meses.
2 - Situação de carência económica comprovada.
3 - Na análise dos pedidos são considerados, entre outros:
a) Rendimento do agregado familiar;
b) Composição do agregado;
c) Despesas fixas essenciais;
d) Situações de desemprego, doença, deficiência ou dependência física;
e) Avaliação social efetuada pela junta de freguesia ou entidade parceira;
Artigo 6.º
Instrução e formalização dos pedidos
Os pedidos de apoio deverão ser formalizados nas instalações da junta de freguesia, pessoalmente, em formulário próprio no Anexo I, devendo ser devidamente justificados e acompanhados de toda a documentação necessária que permita avaliar a situação, nomeadamente:
a) Cópia do cartão de cidadão ou título de residência;
b) Cópia do documento comprovativo do agregado familiar;
c) Cópia do documento comprovativo dos rendimentos do agregado familiar, nomeadamente declaração de IRS e respetiva nota de liquidação; documento comprovativo do valor de pensão ou reforma; valor do rendimento social de inserção; valor do subsídio de desemprego; valor de bolsa de estudo;
Artigo 7.º
Apreciação e deliberação
1 - Os pedidos são verificados por ordem de entrada, sendo dada a prioridade a agregados com crianças até aos 16 anos, pessoas com incapacidade comprovada e idosos com mais de 65 anos. A apreciação é efetuada pelo executivo da junta de freguesia e terá por base os critérios definidos no artigo 5.º
2 - Após a conclusão da avaliação é elaborado um parecer que será submetido à apreciação e deliberação do órgão executivo da junta de freguesia.
Artigo 8.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações implica suspensão imediata de apoio, reposição das importâncias e impossibilidade de futuros pedidos, sem prejuízo de responsabilidade civil e criminal.
Artigo 9.º
Periodicidade e avaliação
Os apoios poderão ser de carácter pontual ou contínuo. A junta de freguesia realiza avaliação anual e dá conhecimento à Assembleia de Freguesia no ano seguinte.
CAPÍTULO III
APOIO A ENTIDADES, ASSOCIAÇÕES E IMPÉRIOS
Artigo 10.º
Entidades elegíveis
Podem candidatar-se a apoio:
a) Associações sem fins lucrativos;
b) Instituições de solidariedade social;
c) Comissões de festas;
d) Impérios do Espírito Santo;
e) Grupos culturais e desportivos, entre outros.
Artigo 11.º
Finalidade
A atribuição de apoios visa promover o desenvolvimento de projetos ou atividades em áreas de interesse para a Freguesia, designadamente nos âmbitos social, religioso, cultural, desportivo, recreativo, ambiental, dos direitos humanos e de cidadania, bem como de apoio à juventude, à população sénior e outros grupos vulneráveis.
Artigo 12.º
Tipos de apoio
Os apoios objeto do presente regulamento podem ter caráter financeiro ou não financeiro.
Artigo 13.º
Apoios financeiros
Os apoios financeiros podem ser concretizados através de:
a) Apoio à atividade das entidades e organismos com vista à continuidade ou incremento de projetos ou atividades de interesse para a Freguesia;
b) Apoio a festas tradicionais, religiosas e populares;
c) Apoio às entidades e organismos que pretendam concretizar obras de construção, conservação ou beneficiação de instalações, consideradas essenciais ao desenvolvimento normal das suas atividades;
d) Apoio na aquisição de equipamentos sociais, desportivos, culturais, recreativos ou outros que sejam necessários ao desempenho das atividades e funções das entidades e organismos.
Artigo 14.º
Apoios Não Financeiros
Os apoios não financeiros revestem a forma de apoios logísticos e operacionais ou em espécie, designadamente, na cedência de equipamentos, espaços físicos e outros meios técnicos-logísticos ou de divulgação por parte da Junta de Freguesia necessários ao desenvolvimento de projetos ou atividades de interesse para a Freguesia.
Artigo 15.º
Publicidade do apoio
1 - As entidades e organismos ficam obrigadas a publicitar o apoio prestado pela Freguesia com inclusão do logótipo da Junta de Freguesia em todos os suportes gráficos de promoção ou divulgação do projeto ou das atividades, bem como em toda a informação difundida nos diversos meios de comunicação.
2 - A atribuição dos apoios por parte da Junta de Freguesia, não desonera as entidades e organismos da obrigação legal do cumprimento de todas as disposições legais relativas à afixação ou inscrição de publicidade.
Artigo 16.º
Condições de atribuição
As entidades e organismos candidatas aos apoios da Freguesia, devem reunir os seguintes requisitos cumulativos:
a) sede na área da freguesia do Capelo;
b) Situação regularizada perante a Autoridade Tributária e a Segurança Social;
c) Não estarem em situação de insolvência;
d) Ter declarado a aceitação expressa e integral do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Apresentação e instrução dos pedidos
1 - Os pedidos de apoio, são apresentados mediante requerimento dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia presente no Anexo II, sendo objeto de decisão por parte do órgão executivo.
2 - O pedido indica concretamente o fim a que se destina o apoio, sendo obrigatoriamente instruído com os seguintes elementos:
a) Identificação da entidade requerente;
b) Justificação do pedido, com indicação dos objetivos que se pretendem atingir;
c) Declaração sob compromisso de honra que o apoio solicitado se destina, exclusivamente, aos projetos ou atividades objeto do pedido de apoio.
3 - A Junta de Freguesia, pode solicitar esclarecimentos adicionais relativamente aos documentos apresentados para estrito estudo e análise do pedido de apoio, sem prejuízo de outros documentos que sejam obrigatórios por força de aplicação de regimes especiais previstos na lei.
Artigo 18.º
Critérios de seleção
Todas as entidades, associações e Impérios deverão estar legalmente constituídas e registadas.
Será considerado a importância histórica da entidade na freguesia e o contributo para a preservação da tradição e identidade cultural.
Entidades sem apoio nos últimos anos e situações excecionais (obras urgentes, risco de interrupção da atividade).
Artigo 19.º
Apreciação e deliberação
Todas as candidaturas apresentadas serão objeto de análise por parte do executivo da junta de freguesia. A avaliação terá por base nos critérios definidos nos artigos 16.º e 18.º
CAPÍTULO IV
VALE NASCER NO CAPELO
Artigo 20.º
Objeto e natureza
O vale “Nascer no Capelo” é um apoio entregue à família de cada recém-nascido residente na freguesia do Capelo.
O apoio é exclusivamente utilizável em farmácias locais.
Artigo 21.º
Beneficiários
1 - São beneficiários do vale “Nascer no Capelo” os progenitores ou adotantes que:
a) Tenham residência habitual na freguesia do Capelo há, pelo menos, 6 meses;
b) A criança esteja registada como residente na freguesia.
2 - O apoio é atribuído por cada criança nascida ou adotada.
Artigo 22.º
Valor e forma de atribuição
1 - O vale “Nascer no Capelo” tem o valor de 100€ por criança.
2 - O apoio é atribuído sob a forma de vale de compras em farmácias locais, não convertível em numerário.
Artigo 23.º
Candidatura
1 - O pedido deve ser apresentado no prazo máximo de 6 meses após o nascimento ou adoção com o preenchimento do Anexo III.
2 - O requerimento deve ser acompanhado de:
a) Documento de identificação do requerente;
b) Comprovativo de residência;
c) Certidão de nascimento ou documento comprovativo da adoção;
Artigo 24.º
Decisão
1 - A decisão compete ao executivo da junta de freguesia.
2 - A decisão é fundamentada e comunicada ao requerente.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 25.º
Dotação orçamental
Os apoios previstos no presente regulamento estão dependentes da dotação orçamental anual da junta de freguesia do Capelo.
Artigo 26.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões serão resolvidas por deliberação da junta de freguesia, nos termos da lei.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da junta de freguesia.
O órgão executivo aprovou este regulamento em reunião ordinária, realizada a 05 de janeiro de 2026.
O órgão deliberativo aprovou este regulamento em reunião ordinária, realizada a 13 de abril de 2026.
13 de abril de 2026. - A Presidente de Junta de Freguesia de Capelo, Anabela Amaral Costa.
ANEXO I
Formulário de Candidatura a Apoio Social da Junta de Freguesia do Capelo
![]() |
ANEXO II
Formulário de Candidatura a Apoio a Entidades, Associações e Impérios
![]() |
ANEXO III
Formulário de Candidatura a Vale “Nascer no Capelo”
![]() |
320018538
