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Ato Original
Regulamento n.º 868/2026
Alexandre Duarte Silva, Presidente da Junta de Freguesia, torna público, nos termos e para os efeitos da alínea f) do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º, do anexo à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, que a Junta de Freguesia de Ilha, em reunião ordinária realizada no dia 22/06/2026, deliberou aprovar o Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas e Outras Receitas da Freguesia de Ilha, o qual foi aprovado pela Assembleia de Freguesia, em sessão realizada em 29/06/2026.
1 de julho de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Alexandre Duarte Silva.
Preâmbulo
A competência regulamentar e a competência para estabelecer taxas e fixar os respetivos quantitativos é, nos termos do previsto no artigo 9.º, n.º 1, alínea d) e no artigo 16.º, n.º 1 alínea h), da Lei n.º 75/2013, de 3 de setembro, da Assembleia de Freguesia mediante proposta da Junta de Freguesia.
Os valores foram fixados de acordo com o princípio da proporcionalidade, equivalência jurídica, justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, procurando também a necessária uniformização dos valores cobrados, tal como decorre do artigo 15.º da Lei das Finanças Locais.
Não obstante, para além da satisfação das necessidades puramente financeiras, pretende-se a promoção de finalidades sociais, culturais, económicas e ambientais, razão pela qual foram criados mecanismos de incentivo a determinadas atividades, cujo resultado se traduz numa diminuição ou isenção dos valores previstos relativamente aos custos associados.
Paralelamente, foram estabelecidos critérios de racionalidade sustentada à prática de certos atos ou benefícios auferidos pelos particulares, motivados pelo impacto negativo decorrente de determinadas atividades ou a estas associado ou resultante da utilização/afetação ou benefício exclusivo, cumprindo-se as competências em matéria de organização, regulação e fiscalização que às autarquias locais incumbem.
Quando não especialmente discriminados, os valores indicados nos diversos capítulos destinam-se a suportar os custos diretos e indiretos ou correspondem ao valor de mercado dos bens.
Assim, as taxas apresentadas constituem a contraprestação devida à Freguesia, com base em diversos critérios.
Artigo 1.º
Legislação habilitante
As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, com a publicação da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que consagra o Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais, o qual vem determinar a existência de um Regulamento de Taxas em cada Autarquia, com um conjunto de elementos essenciais que deve contemplar. No âmbito daquele regime geral assume particular relevância, em matéria de relacionamento entre a Administração Pública e o Particular, a consagração no respetivo Artigo 4.º do princípio da equivalência jurídica que estatui que o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular.
Assim, nos termos do disposto no Artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado na alínea d) do n.º 2 do Artigo n.º 9.º, na alínea h) do n.º 1 do Artigo 16.º da Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007 de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 dezembro), a Junta de Freguesia aprovou a seguinte Proposta de Regulamento e Tabela Geral das Taxas e Licenças, que submete à Assembleia de Freguesia.
Artigo 2.º
Aprovação
Por deliberação da Assembleia de Freguesia tomada em 29/06/2026 sob proposta da Junta de Freguesia, foi aprovado o “Regulamento de Liquidação e Cobrança das Taxas e Outras Receitas da Freguesia de Ilha”, bem como a respetiva tabela, que dele faz parte integrante.
Artigo 3.º
Objeto
O presente regulamento tem por objeto o regime de liquidação, de cobrança e de pagamento das taxas e a fixação em Tabela anexa dos quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, pela utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 4.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento é aplicável em todo o território da freguesia de Ilha às relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação do pagamento de taxas à freguesia.
Artigo 5.º
Requerimento
1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, e sem prejuízo de outros requisitos que em cada caso possam ser exigidos, a atribuição de autorizações ou licenças pela Freguesia, deverá ser precedida da apresentação de requerimento escrito, do qual devem constar os seguintes elementos:
a) Identificação do requerente através da indicação dos seguintes dados:
i) Nome completo ou designação;
ii) Número de Identificação do Cidadão e de Identificação Fiscal ou do Cartão Único, ou Número Único de Pessoa Coletiva;
iii) Morada ou sede;
iv) Contacto telefónico e/ou eletrónico;
v) Qualidade em que intervém;
b) Indicação, em termos claros e precisos, do tipo de licenciamento/serviço pretendido, especificando a atividade que se pretende realizar ou o benefício que se pretende obter;
c) Exposição dos fatos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;
d) Data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.
2 - Os requerimentos devem ser instruídos com os documentos exigidos por lei e os demais que sejam estritamente necessários à apreciação do pedido;
3 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.
4 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento autêntico ou autenticado, podendo ser exigida a exibição do original ou de documento autenticado para conferência, em prazo razoável, não inferior a cinco dias úteis, quando existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade.
Artigo 6.º
Apresentação do requerimento
1 - Os requerimentos devem ser dirigidos ao Presidente da Junta de Freguesia, a quem, salvo disposição legal em contrário, corresponde a competência para decidir todas as pretensões a que se refere o presente Regulamento.
2 - Salvo disposição legal em contrário, os requerimentos podem ser apresentados em mão, enviados por correio ou e-mail;
3 - Sempre que exista modelo aprovado para o efeito, publicado no site institucional da Junta, os requerimentos devem ser apresentados em conformidade com esse modelo.
Artigo 7.º
Incidência Objetiva
É devido o pagamento de taxas pelos factos previstos na tabela anexa ou em qualquer outro regulamento ou disposição da Freguesia, incidindo sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia designadamente:
a) Pela prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de caráter particular, designadamente a concessão de licenças ou autorizações;
b) Pela utilização e/ou aproveitamento de bens do domínio público e privado pertencentes à Freguesia;
c) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva pertencentes à Freguesia;
d) Pela prestação concreta de qualquer outro serviço público, quando tal seja atribuição da Freguesia, tanto por competência exclusiva como partilhada ou por delegação da mesma
Artigo 8.º
Incidência Subjetiva
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir a prestação das taxas estatuídas no presente regulamento é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.
Artigo 9.º
Atualização
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei n.º 53E/2006, de 29 de dezembro, as taxas e outras receitas previstas na Tabela anexa serão atualizadas ordinária e anualmente em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística por deliberação da Junta de Freguesia que fixará os respetivos arredondamentos.
2 - Independentemente da atualização ordinária referida, poderá a Junta de Freguesia, sempre que achar justificável, propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária e/ou alteração da Tabela.
Artigo 10.º
Liquidações e arredondamentos
1 - A liquidação das taxas e outras receitas desta tabela será efetuada na base dos indicadores da tabela e nos elementos fornecidos pelos interessados ou apurados pelos serviços.
2 - Os valores são arredondados para o múltiplo de cinco cêntimos superior.
3 - A liquidação das taxas e outras receitas far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
4 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, deverá anotar-se nele o número, valor e data do documento de cobrança processado, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.
Artigo 11.º
Erro na liquidação
1 - Verificando-se que na liquidação das taxas e outras receitas se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços e dos quais tenha resultado prejuízo para a Freguesia, promover-se-á, de imediato, a liquidação adicional.
2 - O contribuinte será notificado por mandado ou seguro do correio para no prazo de 15 dias pagar a diferença, sob pena de não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.
3 - Da notificação deverão constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado, implica a cobrança coerciva através do competente juízo das execuções fiscais.
4 - Não serão de fazer as liquidações adicionais de valor inferior a 0,50 €.
5 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, de valor superior à estabelecida no número anterior e não tenham decorrido 5 anos sobre o pagamento, deverão os Serviços promover oficiosamente e de imediato a restituição ao interessado da importância indevidamente paga, nos termos do n.º 4 do art. 1.º do Decreto-Lei n.º 163/79, de 31 de Maio.
Artigo 12.º
Taxas, licenças e outras receitas liquidadas e não pagas
1 - As taxas, licenças e outras receitas liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão debitadas ao Tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva através de processo
2 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário. É aplicada a taxa legal de juros de mora, na presente data calculada, com base na seguinte fórmula:
quantia em dívida x 8,309 % x n.º de dias atraso/365
Artigo 13.º
Pagamento em Prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 14.º
Isenções
1 - Estão isentos de taxas:
a) O Estado e os seus serviços descentralizados;
b) As entidades a quem a legislação em vigor confira tal isenção;
c) As pessoas coletivas de direito público sem fins lucrativos, as associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas e instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respetivos fins e mediante deliberação do Órgão Junta de Freguesia.
2 - Estão ainda isentos do pagamento da globalidade dos valores das taxas:
a) Entidades ou indivíduos, em casos excecionais devidamente justificados e quando estejam em causa situações de calamidade pública e mediante deliberação do Órgão Junta de Freguesia;
b) Indivíduos, em situação de manifesta carência económica, comprovada nos termos prescritos no artigo 11.º, n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo e mediante deliberação do Órgão Junta de Freguesia.
3 - Para beneficiar da isenção estabelecida nos números anteriores, devem as entidades ou indivíduos através de requerimento fundamentar o seu pedido e apresentar os documentos que julguem convenientes para a apreciação do pedido.
4 - As isenções constantes dos números que antecedem, não dispensam as referidas entidades de requererem à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos aplicáveis.
5 - Estão ainda isentos do pagamento do valor das taxas referentes a atestados e declarações destinadas a instituições de ensino que visem a candidatura do requerente a apoio social escolar.
6 - Estão isentos de pagamento da taxa de emissão de atestado, os reformados e Pensionistas abrangidos pelo complemento solidário para idosos (Inst. Seg. Social).
Artigo 15.º
Período de validade das licenças
1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se, por lei ou regulamento, for estabelecido prazo certo para a referida revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.
2 - As licenças concedidas por prazo certo caducam no último dia do período por que foram concedidas, o qual deverá constar sempre no respetivo alvará de licença.
3 - Os prazos das licenças contam-se nos termos da alínea c) do art. 279.º do Código Civil.
Artigo 16.º
Período de renovação das licenças
1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas mesmas condições em que foram emitidas as licenças iniciais.
2 - Salvo determinação em contrário, os pedidos de renovação das licenças de carácter periódico e regular poderão fazer-se verbalmente.
Artigo 17.º
Pedidos de renovação de licenças fora de prazo
Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros atos se efetue fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerão um agravamento de 25 %, não havendo lugar ao pagamento da coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a contravenção para efeito de instauração de processo de contraordenação.
Artigo 18.º
Averbamento de licenças
1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimentos por falta de licença.
2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização dos respetivos titulares ou documento comprovativo de transação.
Artigo 19.º
Devolução de documentos
Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.
Artigo 20.º
Integração de lacunas
1 - Nos casos omissos neste Regulamento aplicar-se-ão as normas legais e regulamentares em vigor:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo;
i) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
2 - As dúvidas de interpretação serão resolvidas mediante deliberação do Órgão da Junta de Freguesia.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela anexa entram em vigor no dia seguinte da sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de taxas e outras receitas da freguesia
CAPÍTULO I
SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
Artigo | Designação | Cada | Taxa |
1.º | Atestados e documentos análogos e suas confirmações | Cada | 7,00 € |
2.º | Certidões | 10,00 € | |
1) De teor ou fotocópia autenticada não excedendo uma lauda ou face; | Cada | ||
a) Por cada lauda ou face além da primeira, ainda que incompleta | Cada | 1,50 € | |
2) De Narrativa | Cada | 20,00 € | |
3.º | Termos de Identidade, Idoneidade, justificação administrativa ou semelhante | Cada | 25,00 € |
4.º | Taxa de urgência (solicitada emissão no prazo de 24 horas) | Cada | 3,00€ |
5.º | Fotocópias | ||
A4 preto e branco | Cada | 0,15 € | |
A4 cor | Cada | 0,25 € | |
A3 preto e branco | Cada | 0,25 € | |
A3 cor | Cada | 0,45 € | |
6.º | Impressão A4: | ||
De documento de texto a preto e branco; | Cada | 0,15 € | |
De documento de texto a cores; | Cada | 0,25 € |
Observações: Atestados para pessoas com insuficiência económica ou para coletividades com sede na Freguesia estão isentos de qualquer taxa.
CAPÍTULO II
REGISTO E LICENCIAMENTO DE CANÍDEOS E GATÍDEOS
Artigo | Designação | Cada | Taxa |
1.º | Registo | ||
1) Registo por canídeo | Cada | 5,00 € | |
2) Registo por gatídeo | Cada | 5,00 € | |
2.º | Licenciamento, por canídeo/gatídeo e por ano | ||
1) Categoria A - cão de companhia | Cada | 8,00 € | |
2) Categoria B - cão com fins económicos | Cada | 8,00 € | |
3) Categoria C - cão para fins militares, policiais ou de segurança pública | Cada | Isento | |
4) Categoria D - cão para investigação cientifica | Cada | Isento | |
5) Categoria E - cão de caça | Cada | 8,00 € | |
6) Categoria F - cão-guia | Cada | Isento | |
7) Categoria G - cão potencialmente perigoso | Cada | 15,00 € | |
8) Categoria H - cão perigoso | Cada | 15,00 € | |
9) Categoria I - gato | Cada | 5,00 € | |
3.º | Averbamentos: | ||
1) De mudança de proprietário | Cada | 2,50 € | |
2) De mudança de residência do proprietário | Cada | 2,50 € | |
Observações: | |||
a) São isentos de licença os cães para fins militares, policiais ou de segurança pública. b) A licença de cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública, bem como os recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais é gratuita. c) A licença deve ser renovada anualmente, sob pena de caducar. d) São licenciados como cães de companhia os canídeos cujos detentores não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens, ou prova de cão-guia. | |||
CAPÍTULO III
CEMITÉRIOS
Artigo | Designação | Cada | Taxa |
|---|---|---|---|
1.º | Inumações em covais | Cada | 200,00 €* |
2.º | Inumações em jazigos | Cada | 150,00 € |
3.º | Inumação em ossários | Cada | 100,00 € |
4.º | Exumações, cada | Cada | 250,00 € |
5.º | Transladações, cada | Cada | 250,00 € |
Concessão de terrenos: | |||
1) Para sepultura perpétua; | Cada | 750,00 € | |
2) Para Jazigos (5 m2). | Cada | 5.000,00 € | |
Para Jazigos cada m2 ou fração a mais | Cada | 1.000,00 € | |
6.º | Fundações: | ||
1) Para sepultura perpétua; | Cada | 350,00 € | |
7.º | Averbamento em alvarás de concessão de terrenos em nome do novo proprietário: | ||
1) Classes sucessíveis nos termos das alíneas a) a e) do artigo 2133.º do Código Civil: | |||
a) Para Jazigos; | Cada | 25,00 € | |
b) Para sepulturas perpétuas. | Cada | 25,00 € | |
2) Averbamento de transmissões para pessoas diferentes: | |||
a) Para Jazigos; | Cada | 3.000,00 € | |
b) Para sepulturas perpétuas. | Cada | 300,00 € | |
8.º | Concessão de caixa para Ossários/Cinzas - perpétuos | Cada | 600,00 € |
* Se a inumação em coval for realizada por Agência Funerária ou outro prestador de serviços, o valor a cobrar é apenas de 30,00 € pela abertura do coval realizado por esta Junta de Freguesia.
CAPÍTULO IV
SERVIÇOS DE APOIO À FAMÍLIA
Artigo | Designação | Tarifa |
1.º | Refeições escolares Atividades de Animação e de Apoio à Família | Calculada nos termos da Lei em vigor |
2.º | Antecipação e prolongamento 1º ciclo | |
c) Antecipação em período letivo das 7h15 às 9h00 | 20,00€ | |
b) Prolongamento em período letivo das 17h30 às 19h00 | 20,00€ | |
c) Períodos de interrupção letiva (férias escolares) | 8,00€/dia (incluindo refeição) |
CAPÍTULO V
Ocupação de Espaços Públicos
Artigo | Designação | Taxa |
1.º | Esplanadas | A definir |
2.º | Outros similares | A definir |
CAPÍTULO VI
CEDÊNCIA DE EQUIPAMENTOS PÚBLICOS
Artigo | Designação | Taxa | |
1.º | Edifício da Junta de Freguesia | Dia | 100,00 € |
2.º | Parque de Lazer da Ilha | Dia | 250,00 € |
3.º | Parque de Recreio e Desporto da Ilha | Dia | 150,00 € |
Observações: Estas cedências poderão ser isentas de pagamento pela Junta de Freguesia se o evento ou atividade se revelar de interesse público para a Freguesia.
CAPÍTULO VII
LICENCIAMENTO DE ATIVIDADES RUIDOSAS DE CARÁTER TEMPORÁRIO
Artigo | Designação | Taxa | |
1.º | Licenças especiais de ruído para festas, romarias, feiras, arraiais e bailes | Dia | 20,00 € |
2.º | Licenças especiais de ruído para festas, romarias, feiras, arraiais e bailes para coletividades e instituições sem fins lucrativos com sede na Freguesia | Dia | Isento |
320018262
