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Ato Original
Regulamento n.º 870/2023
Regulamento de Apoio às Famílias
Reembolso de Despesas de Consumo de Energia Elétrica
Márcio Dinarte da Silva Fernandes, Presidente da Câmara Municipal de Santana, torna público, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, 07 de janeiro, o teor integral da alteração do regulamento de apoio às famílias, reembolso de despesas de consumo e energia elétrica, aprovado pela Assembleia Municipal de Santana na sua sessão ordinária de 23 de junho de 2023, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal deliberada em reunião ordinária de 26 de maio de 2023.
26 de junho de 2023. - O Presidente da Câmara, Márcio Dinarte da Silva Fernandes.
Preâmbulo
Tem vindo a ser política da Câmara Municipal apoiar, nas situações economicamente críticas, os munícipes deste concelho. Foi assim na época pandémica com o significativo apoio às empresas, tem sido nas diversas atividades desportivas, culturais e sociais, bem como em bolsas de estudos e nos apoios à natalidade.
O presente mandato dos órgãos autárquicos tem acrescida legitimidade para esse apoio de caráter social, já que essa foi uma das principais linhas do programa sufragado pelo eleitorado.
As recentes consequências económicas resultantes da guerra na Ucrânia com o crescimento do custo dos fatores de produção e em especial com os de energia, estão a ter consequências nefastas nas famílias de Santana, a braços com uma inflação crescente, com uma real diminuição do rendimento líquido dos seus agregados.
Existem no concelho de Santana mais de 4.300 consumidores de energia elétrica, dos quais cerca de 3.800 são consumidoras residenciais, sendo que os censos calcularam em 2684 os agregados familiares residentes no concelho. A média de consumo mensal daqueles consumidores é na ordem de 140 Kw. O aumento das despesas de consumo de energia elétrica, penalizam com maior severidade as famílias mais numerosas, sendo justo que o apoio municipal expresso no reembolso de parte da despesa realizada no ano transato seja proporcional ao número de elementos de cada agregado familiar.
A Lei atribui aos Municípios os domínios da energia e da ação social (vd. alíneas b) e h) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro com as alterações subsequentes das Leis números 25/2015 de 30 de março, 69/2015 de 16 de julho, 7-A/2016 de 30 de março, 42/2016 de 28 de dezembro, 50/2018 de 16 de agosto e 66/2020de 4 de novembro), atribuindo competência à Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal para aprovar Regulamentos externos (alínea g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 24.º do citado Anexo I à Lei).
Assim a Câmara Municipal submete à Assembleia Municipal no uso da competência que lhe confere as alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado como anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, o seguinte conjunto de normas regulamentares:
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas b) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado como anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento define os procedimentos e critérios na atribuição de um valor de reembolso de parte da despesa de consumo de energia elétrica dos cidadãos residentes no concelho de Santana.
2 - O presente regulamento não exclui a atribuição de outros apoios previstos em lei ou regulamento.
Artigo 3.º
Âmbito subjetivo
1 - Podem beneficiar do disposto no presente regulamento todos os cidadãos que residam no concelho de Santana e sejam consumidores de energia elétrica na sua residência.
2 - Apenas podem beneficiar do presente regulamento as despesas em consumo de eletricidade em habitação própria permanente.
Artigo 4.º
Tipo de apoio
1 - A Câmara Municipal de Santana concede um apoio pecuniário correspondente a um valor anual de reembolso da despesa efetuada com consumo de energia elétrica nos seguintes montantes:
a) Agregados familiares com um dependente - duzentos e quarenta euros;
b) Agregados familiares com dois dependentes - trezentos euros;
c) Agregados familiares com três ou mais dependentes - trezentos e sessenta euros;
d) Outros residentes não incluídos nas alíneas anteriores - cento e oitenta euros.
2 - O valor do apoio não pode exceder o valor efetivamente pago pelo consumidor no consumo de energia elétrica reduzindo-se a esse montante nessa eventualidade;
3 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se dependentes todas as pessoas que vivam em economia comum, com e para além do Requerente, considerados pelo artigo 4.º do DL 70/2010 de 16 de junho, com as alterações operadas pelos Decretos-Leis n.º 113/2011 de 29 de novembro, 113/2012 de 27 de junho, 90/2017 de 28 de julho, 120/2018 de 27 de dezembro, 84/2019 de 28 de junho, e pelas Leis n.os 15/2011 de 29 de novembro, 114/2017 de 29 de dezembro e 13/2023 de 3 de abril, nomeadamente:
a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;
b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;
c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;
d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;
e) Adotados e tutelados pelo requerente ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.
Artigo 5.º
Atribuição de apoios
A atribuição dos apoios previsto neste Regulamento é da competência da Câmara Municipal de Santana.
Artigo 6.º
Formalização e prazos de candidatura
1 - A candidatura ao apoio é formalizada através do preenchimento de um impresso próprio, fornecido aos interessados pela Câmara Municipal de Santana ou retirado do portal eletrónico desta Autarquia.
2 - A candidatura deve ser entregue no Serviço de Atendimento e Apoio ao Munícipe juntamente com os documentos exigidos.
3 - As candidaturas devem ser apresentadas no prazo de sessenta dias a contar da publicação do aviso de abertura da candidatura a publicar nos quinze dias seguintes à publicação do regulamento no Diário da República.
Artigo 7.º
Critérios de elegibilidade
1 - Os candidatos ao presente apoio devem reunir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Serem pessoas singulares;
b) Serem residentes no concelho de Santana;
c) Terem contratos de fornecimento de energia elétrica com a empresa fornecedora referentes à sua residência com as potências domésticas de 3,45 a 6,9 kVA;
d) Ter situação contributiva regularizada perante a Administração Fiscal e a Segurança Social;
e) Não se encontrar em qualquer situação de incumprimento financeiro perante o Município de Santana.
2 - Não são elegíveis candidaturas apresentadas pela mesma pessoa ou agregado em relação a mais do que um contrato de fornecimento de energia elétrica habitacional.
3 - Não são elegíveis as candidaturas que não tenham consumos de energia no local de residência em onze meses de um ano.
Artigo 8.º
Candidatura
1 - A candidatura ao apoio deve ser acompanhada pelos seguintes documentos:
a) Cópia de documento de identificação pessoal, acompanhado de autorização de tratamentos de dados pessoais, dada em documento cuja minuta é fornecida pelos serviços municipais;
b) Atestado de residência emitido pela entidade competente;
c) Comprovativo da instituição bancária do IBAN ou número de identificação bancária associado à conta titulada pelo candidato;
d) Documento comprovativo da composição do agregado familiar emitido pela Segurança social;
e) Extrato dos últimos 12 meses que demonstre que está tudo pago à Empresa de Eletricidade da Madeira, SA onde conste:
i) identidade do consumidor;
ii) local da prestação de fornecimento da energia;
iii) valores pagos por consumo mensal;
f) Última fatura emitida pela Empresa de Eletricidade da Madeira, SA referente ao candidato;
g) Comprovativo de situação regularizada perante a Administração Fiscal e Segurança Social ou autorização para consulta das mesmas no portal respetivo;
h) Declaração que ateste sob compromisso de honra que não é beneficiário de qualquer outro apoio destinado ao mesmo fim do presente Regulamento, em conformidade com a minuta fornecida pelos serviços municipais.
2 - A Comissão de Avaliação pode solicitar a qualquer momento esclarecimentos relativamente aos documentos apresentados ou exigir outros que se justifiquem, face ao caso em concreto.
Artigo 9.º
Análise das Candidaturas
1 - As candidaturas são analisadas por uma Comissão de Avaliação designada pela Câmara Municipal de Santana composta, em número ímpar, por um mínimo de três membros efetivos, um dos quais preside e ainda por dois membros suplentes, a quem compete a análise/avaliação das candidaturas apresentadas.
2 - A avaliação referida no número anterior deve ser apresentada sob a forma de parecer, contendo indicação do apoio a conceder, sem prejuízo de outras considerações tidas por convenientes.
3 - À Comissão de Avaliação compete, ainda, a elaboração da proposta de deliberação a submeter ao Executivo municipal.
Artigo 10.º
Pagamentos
Os reembolsos são pagos de uma só vez por transferência bancária.
Artigo 11.º
Reclamações
1 - Os Candidatos têm até 15 dias, após a decisão da Câmara Municipal, para apresentar reclamação por escrito devidamente fundamentada, caso não concordem com a não atribuição do apoio.
2 - A Câmara Municipal deve pronunciar-se no prazo máximo de 30 dias, após os 15 dias do período de reclamação.
3 - Assiste aos candidatos o direito a as outras formas de impugnação previstas na lei.
Artigo 12.º
Direito dos candidatos
É direito dos candidatos receber na data fixada os reembolsos aprovados.
Artigo 13.º
Direitos e deveres da Câmara Municipal
1 - A Câmara Municipal de Santana reserva-se ao direito de:
a) Proceder a alterações de data de pagamento do reembolso atendendo à conjuntura económico-financeira, atraso na análise das candidaturas ou no sistema do procedimento;
b) Solicitar quaisquer esclarecimentos adicionais aos candidatos, sempre que surjam quaisquer dúvidas em relação às candidaturas;
2 - A Câmara Municipal pode, através dos seus serviços, promover fiscalizações que entenda necessárias junto dos beneficiários dos seus apoios, obrigando-as a facultar toda a informação que lhes vier a ser solicitado;
3 - A Câmara Municipal tem o dever de informar, por escrito e com 30 dias de antecedência, das alterações referidas na alínea a) do n.º 1.
Artigo 14.º
Falsas declarações
1 - Os candidatos que, a título doloso, prestem falsas declarações com o intuito de receber reembolsos a que não teriam direito ficam obrigados a devolver as importâncias recebidas e ficam impedidos de candidatar-se a qualquer outro apoio municipal.
2 - Quem que tenham emitido falsos documentos no sentido de facultar o reembolso a quem não tinha direito é pessoal e solidariamente responsável perante o Município, nos termos do disposto anteriormente.
Artigo 15.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento são objeto de análise diferenciada e decididos em reunião da Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
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