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Ato Original
Regulamento n.º 884/2026
Pedro Miguel Santana Cepeda, Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, torna público que, em harmonia com as deliberações tomadas na Câmara Municipal de 15 de junho de 2026, e em sessão ordinária pública da Assembleia Municipal, de 26 de junho de 2026, em conformidade com o estabelecido na alínea g), do n.º 1, do artigo n.º 25, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento Único para as Creches do Município de Penafiel, com a seguinte redação:
Regulamento Único para as Creches do Município de Penafiel
Preâmbulo
A crescente expansão da rede municipal de creches, decorrente da abertura de novos equipamentos destinados à educação e acolhimento da primeira infância, impõe a necessidade de estabelecer um quadro normativo comum que discipline, de forma uniforme, a organização, o funcionamento e a gestão das referidas respostas sociais.
O presente Regulamento Único das Creches Municipais de Penafiel estabelece as normas de funcionamento, organização pedagógica, administrativa e relacional da instituição, com o objetivo de garantir um ambiente seguro, acolhedor e promotor do desenvolvimento integral das crianças.
As Creches Municipais constituem uma resposta social da iniciativa do Município de Penafiel, implementada com o propósito de apoiar as famílias, contribuindo para a promoção da igualdade de oportunidades no acesso à educação e ao cuidado na primeira infância. A sua abertura representa não apenas o reforço de creches do concelho, como também o aumento do número de vagas disponíveis num momento particularmente crítico, em que a procura por respostas educativas para a infância excede largamente a oferta existente.
Este regulamento reflete o compromisso das creches com a qualidade do serviço prestado, a transparência na gestão e a corresponsabilização de todos os intervenientes - equipa pedagógica, famílias e entidade gestora na construção de um percurso educativo positivo e harmonioso.
Considerando o comprovado papel das creches como fator determinante para o desenvolvimento integral das crianças, importa proporcionar-lhes um espaço de socialização e de aprendizagem, com base num projeto pedagógico adequado à sua idade, sempre no respeito pela sua singularidade.
A creche é um equipamento de natureza socioeducativa, vocacionado para o apoio à família e à criança, destinado a acolher crianças até aos 3 anos de idade, durante o período correspondente ao impedimento dos pais ou de quem exerça as responsabilidades parentais. A integração das crianças na creche é um fator determinante na promoção da autonomia socioeconómica e profissional da família, bem como, de estimulação e desenvolvimento da criança, especialmente para aqueles que se encontrem em contextos sociais mais vulneráveis.
Assim, entendeu o Município de Penafiel no uso das suas atribuições e competências nas áreas da ação social, desenvolver a resposta social creche, nos termos definidos no presente regulamento, o qual foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e de acordo com o estabelecido na Lei de Bases do Sistema Educativo, respeitando os princípios orientadores de instalação e funcionamento destes equipamentos, independentemente da entidade que os promove, conforme Portaria 262/2011, de 31 de agosto e demais legislação aplicável.
O regulamento será objeto de apreciação e discussão pública, com vista à recolha de sugestões, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo. Posteriormente, será submetido à provação em reunião da Câmara Municipal de Penafiel e, seguidamente, em sessão da Assembleia Municipal, em conformidade com o disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
O presente regulamento tem como lei habilitante o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea g), n.º 1 do artigo 25.º, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento é aplicável às creches municipais de Penafiel, adiante designada por creches, e visa definir as normas de funcionamento desta valência e assegurar o cumprimento das mesmas.
2 - A creche é um equipamento de natureza socioeducativa, destinada a crianças a partir dos quatro meses até aos três anos de idade, tendo como função assegurar a continuidade dos cuidados prestados pela família e disponibilizar os meios adequados ao seu integral e saudável desenvolvimento, durante o período correspondente ao impedimento dos pais/representante legal ou encarregados de educação.
Artigo 2.º
Objetivos Gerais
1 - Ao estar inserida numa comunidade educativa, a creche pretende assumir-se como uma resposta direta às famílias, promovendo o apoio socioeducativo e a prestação de serviços próprios, nos seguintes domínios:
a) Facilitar a conciliação da vida familiar e profissional do agregado familiar;
b) Assegurar um atendimento individual e personalizado em função das necessidades específicas de cada criança;
c) Promover o bem-estar físico da criança, contribuindo para a sua estabilidade, segurança e individualidade;
d) Estimular o desenvolvimento global da criança através da promoção de atividades adequadas à sua faixa etária, aos seus interesses, às suas necessidades e às suas potencialidades de acordo com o Projeto Educativo;
e) Colaborar com os pais/representante legal ou encarregado de educação no despiste precoce de qualquer inadaptação, deficiência e/ou precocidade, assegurando o encaminhamento mais adequado para a criança;
f) Incentivar a participação das famílias no processo educativo através da comunicação mútua permanente entre as partes e pela promoção de atividades envolvendo a necessária participação dos pais/representante legal ou encarregados de educação;
g) Desenvolver de forma lúdica, a autonomia, a cidadania, o espírito crítico, a interajuda e a sociabilidade das crianças;
h) Favorecer, individual e coletivamente, as capacidades de expressão, de comunicação, de criação e de iniciativa das crianças;
i) Desenvolver a reflexão e o espírito crítico das crianças, despertando a curiosidade pelos outros e pelo seu meio;
j) Promover a articulação com outros serviços existentes na comunidade.
Artigo 3.º
Objetivos Operacionais
1 - Para a prossecução das finalidades propostas, são definidos os seguintes objetivos operacionais, que constituem um instrumento de planeamento e acompanhamento:
a) Organizar, de forma adequada, o espaço, tempo e materiais de acordo com as faixas etárias das respetivas salas e necessidades específicas de cada criança;
b) Promover um ambiente acolhedor e estável entre as crianças e os adultos;
c) Respeitar o ritmo de cada criança, sua individualidade e suas necessidades essenciais;
d) Explorar de forma ativa os diferentes materiais e situações, em interação com os adultos e/ou outras crianças;
e) Promover atividades de acordo com as características de aprendizagem físicas e psicossociais das crianças de cada grupo;
f) Criar regras e distribuir tarefas, em conjunto com as crianças, de modo a desenvolver a autonomia, a responsabilidade e a participação ativa na sua própria educação;
g) Estabelecer rotinas diárias que permitam fomentar a segurança e a estabilidade emocional;
h) Elaborar o plano anual das atividades, tendo em conta as grandes áreas de desenvolvimento da criança: afetivo - social, psicomotora e percetivo - cognitiva, devendo ser remetido ao Departamento de Ação Social, Habitação e Saúde, no início de cada ano letivo;
i) Planificar as atividades de forma adaptada à realidade sociocultural do meio e definição de objetivos específicos para cada grupo e para as respetivas atividades, respeitando as áreas de experiência e aprendizagem: bem-estar e saúde; identidade pessoal, social e cultural; comunicação, linguagens e práticas culturais.
Artigo 4.º
Caracterização das Creches
1 - As creches são composta por:
a) Berçário, dos 4 meses aos 12 meses de idade;
b) Sala dos 12 meses aos 24 meses;
c) Sala dos 24 meses aos 36 meses.
2 - A distribuição das crianças pelas salas de atividade é efetuada no início do ano letivo, sendo que:
a) Se durante o ano letivo a criança atingir a idade de transição para a sala seguinte, manter-se-á na sua sala de ingresso até final desse ano, altura em que serão efetuados os novos grupos e distribuições por sala;
b) Excecionalmente e caso surja vaga na sala seguinte, a transição da criança para a mesma só será efetuada com o parecer pedagógico do/a responsável da creche e o consentimento dos pais/representante legal ou encarregado de educação.
3 - Sem prejuízo da continuidade da frequência anterior por outras crianças, a frequência de crianças com necessidades adicionais de suporte poderá implicar a redução do número de crianças na respetiva sala, conforme o tipo e o grau de deficiência em causa.
Artigo 5.º
Período de Funcionamento
As creches funcionarão diariamente, de segunda a sexta-feira, exceto nos seguintes casos:
1 - Nos feriados nacionais e municipais;
2 - Quando, por motivos de greve de outros, o/a responsável da creche entender não estar assegurada a presença do número mínimo de funcionários/as necessários/as ao normal funcionamento da creche;
3 - Nos dias de tolerância de ponto oficialmente decretados ou sempre que, por razões excecionais, o município o determine;
4 - A Creche encontra-se encerrada aos sábados, domingos, feriados nacionais e municipais e nos 4 dias úteis imediatamente anteriores ao domingo de Páscoa, no período compreendido entre 15 a 31 de agosto e entre 25 a 31 de dezembro, destinando-se tais períodos ao cumprimento de operações de limpeza, higienização, manutenção dos espaços e equipamentos, bem como, à preparação do espaço para o ano letivo subsequente.
5 - No início de cada ano letivo, será elaborado e afixado um calendário com o plano de interrupções previsto, podendo o mesmo ser ajustado em função de motivos de força maior ou por deliberação do município.
Artigo 6.º
Horário de Funcionamento
O funcionamento das creches assenta nos seguintes horários:
1 - Período normal de funcionamento: entre as 09h00 e as 17h00.
2 - Período alargado de funcionamento: entre as 7h30 e as 09h00 e entre as 17h00 e as 19h00.
3 - A hora limite para a entrada das crianças é às 09h15, sendo tolerada a entrada após esta hora apenas para situações pontuais, devidamente justificadas e comunicadas com a antecedência previsível, pelos pais/representante legal ou encarregado de educação.
4 - A hora de saída pode ser antecipada desde que devidamente justificado e comunicado com a antecedência possível.
5 - A hora da saída das crianças poderá ser efetuada a partir das 16h00. Para as horas de limite de saída - 17h00 ou 19h00 (consoante o horário) - há uma tolerância de 15 (quinze) minutos, em casos pontuais, devendo os pais/representante legal ou encarregado de educação, apresentar justificação válida para o efeito.
6 - A permanência da criança na creche, no período alargado implica a entrega da/s declarações das entidades patronais dos pais/representante legal ou encarregado de educação, a comprovar a necessidade de frequência nesse horário alargado.
7 - O não cumprimento do horário de recolha dá origem a uma penalização, cujo valor é calculado em função da despesa do pessoal que por esse motivo foi obrigado a permanecer na creche, prolongando o seu horário de trabalho.
Artigo 7.º
Faltas ou Situações de Doença Súbita e/ou Emergência
1 - Todas as ausências devem ser comunicadas à creche:
a) Com antecedência, quando previsível;
b) No imediato, em todas as outras situações.
2 - As ausências não justificadas, superiores a 30 dias consecutivos determinam o cancelamento da respetiva inscrição.
3 - Todas as faltas devem ser justificadas, considerando-se para o mesmo efeito: internamento, consulta médica, entre outras acordadas com a creche, mediante a apresentação de justificação/declaração válida.
4 - Em caso de ser detetado doenças infectocontagiosas em fase ativa por alguma criança ou colaborador/a da creche, os mesmos/as terão de ser afastados/as temporariamente, para espaço de isolamento até ao controlo da mesma ou a recolha hospitalar/domiciliária.
Artigo 8.º
Lotação
A capacidade máxima da prestação de serviços de cada creche é de 42 crianças:
a) Berçário - 10 crianças;
b) Sala 1 ano - 14 crianças;
c) Sala 2 anos - 18 crianças.
Artigo 9.º
Candidatura
1 - O período e o local de candidatura serão definidos anualmente e divulgados em edital próprio e no site do Município.
2 - O processo de candidatura será instruído mediante preenchimento de formulário próprio/ficha de candidatura, anexo I do presente regulamento, e com a obrigatoriedade da apresentação dos seguintes documentos:
a) Cópia do assento de nascimento ou boletim de nascimento ou cartão de cidadão da criança;
b) Cópia da declaração médica relativa ao estado geral clínico da criança, em caso de necessidade adicional de suporte;
c) Apresentação do cartão de cidadão dos pais ou do representante legal da criança;
d) Cópia do comprovativo de domicílio fiscal dos pais ou do representante legal da criança, extraído do Portal das Finanças ou documento equivalente emitido pela Autoridade Tributária;
e) Cópia da declaração da entidade patronal onde conste o horário de trabalho dos pais/representante legal e onde conste a identificação do local em que é desenvolvida a atividade profissional;
f) Cópia do comprovativo da composição do agregado familiar extraído do Portal das Finanças ou documento equivalente emitido pela Autoridade Tributária;
g) Cópia dos comprovativos de rendimentos e despesas (conforme artigo 16.º do presente regulamento - Despesa fixa do Agregado) de todo o agregado familiar, datados ao mês anterior da candidatura;
h) Cópia do comprovativo do escalão de abono de família e garantia para a infância, se aplicável;
i) Na ausência de comprovativo da alínea anterior, nomeadamente o escalão de abono de família, será considerado a ausência do mesmo (sem escalão) para efeito de candidatura;
3 - Após o término do prazo fixado para apresentação das candidaturas, não são permitidas alterações e/ou correções às candidaturas apresentadas, ficando os proponentes vinculados ao seu conteúdo e documentos que as instruíram no momento da sua candidatura.
4 - O resultado das candidaturas será divulgado em edital próprio.
5 - As candidaturas admitidas serão comunicadas via correio eletrónico, enviadas para o endereço eletrónico indicado pelos responsáveis em sede de candidatura.
Artigo 10.º
Condições de Admissão
Constituem condições de admissão à creche:
a) Existência de vaga na sala para a qual se inscreve;
b) Crianças com idades compreendidas entre as faixas etárias dos quatro meses e os três anos de idade;
c) Residência no concelho de Penafiel ou exercício de atividade profissional no mesmo concelho, por um dos pais, no caso de não viverem em comum ou representante legal.
Artigo 11.º
Critérios de Admissão
Constituem critérios de admissão à creche:
1 - Crianças que frequentaram a creche no ano anterior.
2 - Crianças com deficiência/incapacidade.
3 - Crianças filhos de mães e pais estudantes menores, ou beneficiários de assistência pessoal no âmbito do Apoio à Vida Independente ou reconhecido como cuidador informal principal, ou crianças em situação de acolhimento ou em casa abrigo.
4 - Crianças com irmãos, que comprovadamente pertençam ao mesmo agregado familiar, que frequentam a mesma Creche Municipal.
5 - Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área territorial da freguesia onde se localiza a Creche Municipal.
6 - Crianças beneficiárias da prestação social Garantia para a Infância e/ou com abono de família para crianças e jovens (1.º e 2.º escalões), cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área territorial onde se localiza a Creche Municipal.
7 - Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas, cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área de influência da resposta social.
8 - Crianças cujos encarregados de educação residam, comprovadamente, na área territorial onde se localiza a Creche Municipal.
9 - Crianças em agregados monoparentais ou famílias numerosas cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área territorial onde se localiza a Creche Municipal.
10 - Crianças cujos encarregados de educação desenvolvam a atividade profissional, comprovadamente, na área territorial onde se localiza a Creche Municipal.
Artigo 12.º
Preenchimento de Vagas
As vagas que surjam no decurso do ano letivo poderão ser preenchidas com recurso à lista de espera, resultante da ordenação e seleção dos candidatos, bem como, das prioridades.
Artigo 13.º
Lista de Espera
1 - A lista de espera será constituída pelas candidaturas excedentes resultantes do processo de admissão, sendo ordenada e seriada de acordo com os critérios anteriormente estabelecidos.
2 - A lista de espera é válida no ano letivo a que o processo de inscrição se reporta.
Artigo 14.º
Matrícula
1 - O período e local da matrícula serão definidos anualmente e divulgadas em edital próprio.
2 - A frequência efetiva da creche é precedida de matrícula, prevendo-se a sua frequência diária e durante todo o ano letivo, excecionando-se o período de vinte e dois dias úteis de férias dos pais/representante legal ou encarregados de educação.
3 - A matrícula processa-se pelo preenchimento de um formulário próprio, conforme anexo II do presente regulamento, a fornecer pela entidade, e com a apresentação dos seguintes documentos:
a) Duas fotografias tipo passe da criança;
b) Cópia do boletim de vacinas atualizado;
c) Cópia do boletim de saúde atualizado;
d) Cópia do cartão de cidadão da criança;
e) Cópia da declaração médica relativa ao estado geral clínico da criança;
f) Cópia do cartão de cidadão dos pais ou do representante legal da criança;
g) Cópia do cartão do cidadão do encarregado de educação da criança;
h) Declaração nominativa de terceiros autorizados a recolher a criança na creche, a fornecer pela entidade no ato da matrícula, constante no anexo III do regulamento;
i) Cópia ou certidão da sentença judicial que regule responsabilidades parentais ou determine a tutela da criança, consoante aplicável;
j) Cópia da declaração da entidade patronal onde conste o horário de trabalho do encarregado de educação e onde conste a identificação do local em que é desenvolvida a atividade profissional, quando não se trata de um dos progenitores/representante legal;
k) Outros documentos que se considerem necessários.
Artigo 15.º
Anulação de Matrícula
1 - A matricula considera-se anulada sempre que:
a) A desistência seja comunicada por escrito ao município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, implicando o desrespeito deste prazo, o pagamento da mensalidade referente ao mês seguinte;
b) A criança falte por um período de 30 (trinta) dias consecutivos sem que tenha sido dado conhecimento prévio ao responsável da resposta social do motivo justificativo, nem o façam após interpelação escrita para o efeito;
c) Se verifique o desrespeito sistemático pelas normas estabelecidas;
d) Se verifique o incumprimento relativamente ao pagamento das mensalidade.
2 - O município poderá atender à excecionalidade de determinada situação e considerar como não anulada a matrícula, após apresentação de justificação para o efeito.
3 - A anulação da matrícula será sempre comunicada por escrito aos respetivos encarregados de educação.
Artigo 16.º
Comparticipação do Serviço Prestado
1 - A frequência da creche é prestada mediante o pagamento de uma comparticipação, definida nos seguintes moldes:
2 - Os pais, representantes legais ou encarregados de educação comparticipam mensalmente no custo do serviço prestado pela creche, de forma proporcional ao rendimento do agregado familiar, acrescido do valor do seguro escolar, o qual é pago, no início do ano letivo, no ato da matrícula ou renovação
3 - Não se aplicará no caso de a criança beneficiar do programa “Creche Feliz - Rede de Creche Gratuitas” que estabelece o regime de gratuitidade da creche, conforme a legislação em vigor à data.
a) Caso a criança não seja enquadrada no programa Creche Feliz - Rede de Creche Gratuitas” a mensalidade é determinada com base nos escalões de rendimentos per capita, em função do indexante de apoios sociais (IAS) em vigor, criado nos termos da Lei n.º 53-B/2006, de 29 de dezembro, nos seguintes termos:
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sendo que:
M - Mensalidade
RM - Rendimento líquido mensal de todos os elementos do agregado familiar reportado ao mês anterior do que é formulada a candidatura;
D - Despesa fixa do agregado (despesas mensais de consumo com carácter permanente e indispensáveis como: encargos de saúde, renda ou prestação de habitação, água, eletricidade e gás, educação e mensalidades relativas a resposta sociais, nomeadamente das áreas: infância, terceira idade e deficiência);
AF - Número de elementos do agregado familiar (o requerente ou conjunto de pessoas ligadas entre si por vínculos de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum.
4 - A comparticipação familiar pela utilização dos serviços da creche, é determinada pelo posicionamento, num dos escalões abaixo apresentados e indexados à RMMG (Remuneração Mínima Mensal Garantida), aplicado ao Ano Letivo em que a criança esteja inscrita, sendo que:
1.º escalão - até 30 % da RMMG;
2.º escalão - > 30 % até 50 % da RMMG;
3.º escalão - > 50 % até 70 % da RMMG;
4.º escalão - > 70 % até 100 % da RMMG;
5.º escalão - > 100 % até 150 % da RMMG;
6.º escalão - >150 % da RMMG.
5 - A comparticipação familiar terá em conta, os serviços associados ao funcionamento da creche municipal, conforme quadro seguinte:
Escalões de Rendimentos | % a aplicar |
1.º | 22,5 % |
2.º | 25,0 % |
3.º | 27,5 % |
4.º | 30,0 % |
5.º | 32,5 % |
6.º | 35,0 % |
6 - Cabe ao município, em circunstâncias devidamente fundamentadas, a definição e atualização do quadro constante no número anterior, (devendo sempre ser garantida a sustentabilidade e manutenção do funcionamento dos serviços associados), submetendo tal atualização ao órgão municipal com competência para o efeito.
7 - A frequência na creche de mais de uma criança do mesmo agregado familiar, confere o direito a uma redução de 10 % nas respetivas comparticipações.
8 - Os pais/representante legal ou encarregado de educação pode optar pela não apresentação do rendimento familiar, sendo nesse caso aplicado o valor máximo da mensalidade.
9 - Sempre que existam fundadas dúvidas sobre a veracidade das declarações de rendimentos, devem fazer-se diligências complementares que se considerem mais adequadas ao esclarecimento da situação.
10 - As falsas declarações de rendimentos ou não observância do dever de informar, serão punidas com a anulação da matrícula, para além do direito a justo ressarcimento pelas perdas efetivas por parte do município.
11 - À mensalidade da creche, acresce ainda o valor do prolongamento das crianças que vierem a usufruir do mesmo, excecionando as que venham a beneficiar do programa “Creche Feliz - Rede de Creche Gratuitas”, conforme legislação em vigor à data. O prolongamento pode ser apenas no período da manhã e/ou tarde, sendo calculado o valor em função dos períodos escolhidos.
12 - A taxa referente ao montante do prolongamento é de taxa fixa em cada um dos períodos (manhã e tarde), sendo o seu valor definido no início de cada ano letivo, cobrada mensalmente junto à mensalidade da creche.
13 - No caso da criança, por motivos que o município considere válidos e justificáveis, poderá recalcular a taxa do prolongamento no referido mês, se a mesma estiver ausente por um período igual ou superior a 15 (quinze) dias.
Artigo 17.º
Pagamento da Mensalidade
1 - O pagamento das mensalidades é efetuado até ao dia 8 do mês a que respeita, sendo que, sempre que o último dia de pagamento coincida com um dia não útil, o prazo estender-se-á até ao primeiro dia útil seguinte.
2 - O pagamento realizar-se-á no balcão único do município ou por transferência bancária, sendo devido os seguintes montantes:
a) Quando a criança for admitida antes do dia 15, é devido o pagamento da mensalidade completa;
b) Quando a criança for admitida após o dia 15 é devido o pagamento de metade da mensalidade;
c) Quando a criança deixa de frequentar, antes do dia 15 é devido o pagamento de metade da mensalidade;
d) Quando a criança deixa de frequentar, após o dia 15 é devido o pagamento da mensalidade completa;
e) Se a mensalidade for paga fora do prazo, sofrerá um agravamento de 10 % até ao dia 20 e 15 % para além deste prazo;
f) Perante ausências de pagamento superiores a 60 (sessenta) dias, o município poderá vir a suspender a permanência da criança até estar regularizada as suas mensalidades, após ser realizada uma análise individual do caso.
3 - O pagamento da mensalidade estabelecido nos números anteriores não se aplicará no caso de a criança beneficiar do programa “Creche Feliz - Rede de Creche Gratuitas” que estabelece o regime de gratuitidade da creche, conforme a legislação em vigor à data.
4 - O pagamento de outras atividades/serviços ocasionais e não contratualizados, é devido e efetuado no período a definir pelos serviços.
5 - Os dias de férias, greves ou suspensão total ou parcial da atividade por motivos de força maior não implicam qualquer desconto no montante da comparticipação familiar mensal.
6 - No caso de estado de emergência e/ou calamidade que se prolongue por um período superior a 15 (quinze) dias que implique a suspensão total ou parcial das atividades da creche, a comparticipação familiar mensal pode ser reduzida, por decisão do município.
7 - Haverá lugar a uma redução de 25 % na mensalidade, quando a criança não tenha frequentado a creche por um período superior a 15 dias/mensais seguidos, devidamente justificados, sendo que as ausências inferiores a 15 dias/mensais não afetam o valor da mensalidade.
8 - A todo o tempo, cada interessado tem a faculdade de requerer por escrito ao município a redução da correspondente mensalidade, em função da alteração comprovada de rendimentos.
9 - Considera-se devido o pagamento da mensalidade quando a criança não compareça durante um mês e os serviços não tenham recebido comunicação formal da desistência, ou atestado que comprove o motivo.
Artigo 18.º
Processo Individual
1 - Será elaborado um processo individual para cada criança, onde constarão nomeadamente:
a) Ficha de inscrição;
b) Ficha de matrícula;
c) Critérios de admissão aplicados;
d) Declaração de autorização para administração medicamentosa das crianças, devidamente assinadas pelos pais/representante legal ou encarregados de educação, anexo IV, a fornecer pelo Município;
e) Exemplar da apólice de seguro escolar;
f) Horário habitual de permanência da criança na creche;
g) Identificação, endereço e telefone da pessoa a contactar em caso de necessidade;
h) Autorização, devidamente assinada pelos pais, encarregados de educação e/ou representantes legais, com identificação da(s) pessoa(s) a quem a criança pode ser entregue;
i) Identificação e contacto do médico assistente;
j) Declaração médica comprovativa do estado de saúde da criança e outras informações tais como, dieta, medicação, alergias.
k) Comprovação da situação das vacinas;
l) Informação sobre a situação sociofamiliar;
m) Registo de períodos de ausência, bem como de ocorrências de situações anómalas e outros considerados necessários;
n) Registo da data e motivo da cessação ou rescisão do contrato da prestação de serviços;
o) Declaração de consentimento de captação e difusão da imagem pessoal em suporte digital (foto, som ou vídeo), anexo V, a fornecer pelo Município;
p) Declaração de consentimento para recolha e tratamento de dados pessoais, para os efeitos previstos no artigo 13.º do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD), (EU)2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, anexo VI, a fornecer pelo Município;
q) Termo de responsabilidade pela exatidão das informações prestadas e dos documentos entregues, anexo VII, a fornecer pelo Município;
r) Exemplar do contrato de prestação de serviços, anexo VIII, a fornecer pelo Município;
s) Declarações de autorização para saídas do espaço físico da creche dos pais/representante legal ou encarregados de educação, a fornecer pelo Município, anexo IX;
t) Lista de pertences, anexo X;
2 - O processo individual é de acesso restrito e deve ser permanentemente atualizado, assegurando a creche o seu arquivo em conformidade com a legislação vigente.
3 - O processo individual da criança pode, quando solicitado, ser consultado pelos pais, encarregados de educação ou por quem exerça as responsabilidades parentais.
Artigo 19.º
Alimentação
1 - O fornecimento de refeições visa assegurar a todas as crianças uma alimentação adequada e equilibrada nutricionalmente, respeitando as capitações devidas, ajustadas às necessidades energéticas diárias do grupo etário a que se refere.
2 - O município assegura o fornecimento de refeições de almoço e lanche da tarde e, sempre que se justifique, será fornecido um reforço alimentar a meio da manhã e no final do dia.
3 - As ementas serão elaboradas por um(a) nutricionista do município.
4 - As ementas serão afixadas semanalmente em local definido e visível, para consulta dos encarregados de educação.
5 - Em casos excecionais, por motivos imprevistos, a ementa poderá ser alterada.
6 - As ementas escolares serão elaboradas de acordo com as orientações em vigor, respeitando os alimentos a introduzir, respetivas quantidades e demais exigências.
7 - As refeições são confecionadas em local próprio e posteriormente transportadas a quente para a creche.
8 - As crianças devem vir sempre com o pequeno-almoço tomado de casa.
9 - Todo o serviço de alimentação cumpre um conjunto de normas de segurança e higiene alimentar, de acordo com o códex Alimentarius, regulamento “CE” n.º 852/2004, de 29 de abril de 2004 e as suas alterações, bem como a demais legislação afeta à segurança alimentar.
10 - Por motivos clínicos, devidamente comprovados por declaração médica, poderá ser fornecida refeição com restrições alimentares específicas como: alergias alimentares, diabetes mellitus, doença celíaca, intolerância à lactose, entre outras.
11 - Em situação de doença súbita, em casos pontuais e devidamente justificados, pode ser fornecida uma refeição de dieta do dia, se solicitado até às 09h30 do próprio dia.
12 - Durante o período de introdução alimentar, designadamente na fase de iniciação à ingestão de sopa, esta deverá ser fornecida pelos pais ou encarregados de educação, em conformidade com as orientações médicas ou nutricionais aplicáveis e atendendo às necessidades específicas da criança.
Para as crianças do berçário, o leite em pó é fornecido pelos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais. As papas são fornecidas pela creche, salvo se os pais ou quem exerça as responsabilidade parentais preferirem uma papa específica (sendo, nestes casos, da sua responsabilidade a disponibilização das mesmas).
13 - A creche dispõe de um local destinado à amamentação até aos 12 meses, sendo que as mães em período de amamentação podem deslocar -se à creche em horário acordado com o/a responsável da creche, para esse efeito.
14 - As mães podem trazer o seu leite congelado ou refrigerado, devidamente acondicionado em saco, frasco ou biberão devidamente identificado, para ser dado ao bebé, no próprio dia.
15 - O leite adaptado até aos 12 (doze) meses, será fornecido pelos pais/representante legal ou encarregados de educação, devidamente acondicionado e identificado.
Artigo 20.º
Higiene e Vestuário
1 - A higiene das crianças é uma preocupação fundamental no combate às doenças, pelo que o não cumprimento das condições básicas poderá levar à suspensão da inscrição.
2 - É da responsabilidade dos pais ou representante legal fornecer as fraldas, os toalhetes, creme para assaduras e outros produtos/acessórios de higiene pessoal da criança.
3 - É obrigatória a utilização de uniforme escolar por todas as crianças que frequentem as Creches Municipais, sendo o respetivo modelo, características e especificações definidos e aprovados pelo Município, devendo a sua aquisição ser efetuada pelos pais ou encarregados de educação junto de entidade externa devidamente designada para a respetiva produção e comercialização.
4 - O vestuário deverá estar identificado com o nome da criança.
5 - A higienização do uniforme deverá ser assegurada pelos pais/representante legal ou encarregado de educação.
6 - Não é permitido o uso de uniforme diferente daquele que for indicado pela creche, podendo haver reutilização dos mesmos de um ano para o outro.
7 - No dia de atividade psicomotora é obrigatório todas as crianças usarem equipamento desportivo, composto por vestuário e calçado confortável.
8 - Cada criança deve ter na creche dois uniformes completos, adequados à estação do ano e devidamente identificados.
9 - As roupas de cama são fornecidas pela creche. A creche providenciará o tratamento de roupa de cama, bem como, das babetes fornecidas pelo município, cabendo aos pais/represente legal, o tratamento das restantes peças de roupa.
10 - A criança poderá trazer um objeto/brinquedo que lhe transmita conforto/segurança.
11 - O município não se responsabiliza pelos eventuais danos ou perda de vestuário/acessórios ou brinquedos usados e/ou trazidos pela criança.
Artigo 21.º
Cuidados de Saúde
1 - A vigilância médica periódica é da responsabilidade dos pais/representante legal ou encarregado de educação.
2 - É proibida a permanência na creche de crianças com doenças infetocontagiosas ou em estados febris, vómitos, diarreias, conjuntivites, bronquiolites, entre outros.
3 - No caso de se detetar a presença de parasitas, designadamente, piolhos, lêndeas ou lombrigas, todos os pais, representante legal ou encarregados de educação da sala em que esta situação ocorra, serão informados para efeitos de prevenção, sendo, ainda, solicitado aos pais, representante legal ou encarregados de educação das crianças em que tenham sido detetados a presença destes parasitas, que as venham buscar, apelando que procedam à sua desparasitação.
4 - As crianças não poderão frequentar a creche até que a situação de pediculose ou de Ascaridíase (nome vernacular lombriga) seja resolvida.
5 - Sempre que a criança estiver a ser medicada, os pais/representante legal ou encarregado de educação devem entregar a medicação diretamente ao responsável da respetiva sala, acompanhada da respetiva prescrição médica.
6 - Não será administrada qualquer medicação sem prescrição médica, devidamente identificada e esclarecedora quanto à forma de administração.
7 - Em caso de febre, será administrado o medicamento previamente autorizado (Paracetamol), de modo a evitar que a febre continue a subir, sendo comunicada aos pais/representante legal ou encarregados de educação a respetiva administração, se possível antecipadamente, sendo que os mesmos deverão ir buscar a criança de imediato.
A criança apenas poderá retomar a frequência da creche após ter decorrido um período mínimo de 24 horas sem manifestação de febre, devendo esse período ser contabilizado desde o último episódio febril e sem recurso a medicação antipirética.
8 - Enquanto a criança aguarda a chegada dos pais/representante legal ou encarregado de educação, consoante análise da situação, poderá proceder -se ao isolamento da criança.
9 - Sempre que qualquer pessoa do agregado familiar, ou a própria criança, esteja com doença infetocontagiosa, devem os pais/representante legal ou encarregado de educação informar a creche, para que possam ser tomadas medidas adequadas, de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde.
10 - Os pais, representante legal ou encarregados de educação devem informar a creche de todas as situações anómalas que possam ter detetado na criança em casa.
11 - No caso de a criança ter habitualmente convulsões febris/ataque de epilepsia, os pais/representante legal ou encarregados de educação, devem informar a responsável de sala e entregar declaração médica com as instruções sobre o procedimento a ter em tais circunstâncias.
12 - Em caso de falta por doença, os pais/representante legal ou encarregado de educação devem avisar sempre telefonicamente ou pessoalmente, a creche, identificando a doença, nomeadamente se se tratar de doença contagiosa e transmissível.
13 - Em caso de doença contagiosa, a criança só poderá regressar à creche, mediante a apresentação de declaração médica que comprove a inexistência de qualquer perigo de contágio.
14 - Em caso de ocorrências/acidentes e ou doenças, serão prestados à criança os primeiros socorros necessários de acordo com os procedimentos internos da creche:
a) Em caso de acidente a criança será transportada de imediato ao hospital ou centro de saúde em viatura médica, devidamente acompanhada por um elemento da creche e, simultaneamente, esta ocorrência será transmitida telefonicamente aos pais, representante legal ou encarregados de educação, que deverão dirigir -se ao local de assistência, ficando a criança, a partir desse momento, à sua inteira responsabilidade;
b) Em caso de sintomatologias como: febre alta, diarreia, vómitos, entre outros, será transmitida telefonicamente aos pais, representante legal ou encarregados de educação, afim de com a maior brevidade possível retirarem a criança da creche e providenciarem as diligências que considerem necessárias e mais adequadas. Se constar no processo individual da criança a autorização de administração de paracetamol, será administrada à criança a dosagem indicada. Enquanto a criança aguarda a chegada dos pais/representante legal, poderá proceder-se ao isolamento da criança.
c) Em caso de outro tipo de ocorrência, tais como arranhões, dentadas, dejeção mole, entre outros, será atempadamente transmitida aos pais, representante legal ou encarregados de educação.
Artigo 22.º
Articulação com a Família
Com o objetivo de estreitar o contacto com as famílias das crianças, definem-se alguns princípios orientadores:
a) Haverá, semanalmente, uma hora de atendimento aos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais ou encarregado de educação, com marcação prévia;
b) O plano individual da criança, será validado pelos pais ou por quem exerça as responsabilidades parentais, sendo semestralmente, e sempre que se justifique, realizada a sua avaliação com o envolvimento dos mesmos;
c) Semestralmente, ou sempre que se justifique, serão realizadas reuniões/ações de capacitação/informação com os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais;
d) Aos pais ou quem exerça as responsabilidades parentais, quando solicitado, será facultado o conhecimento das informações constantes do processo individual da criança;
e) Os pais ou quem exerça as responsabilidades parentais serão envolvidos nas atividades realizadas na creche, de acordo com o plano anual de atividades e o projeto pedagógico em vigor.
Artigo 23.º
Atividades Extra/Exterior da Creche
1 - Durante o ano letivo poderão ser organizadas atividades no exterior da creche, dentro ou fora do concelho, carecendo de autorização prévia, por escrito e devidamente assinada pelos pais/representante legal ou encarregado de educação.
2 - Para as respetivas atividades será obrigatório o uso do uniforme e chapéu.
3 - O não cumprimento do horário pré-estabelecido de chegada à creche, impede a participação na atividade exterior.
4 - Relativamente a atividades exteriores sujeitos a pagamento adicional, o mesmo deverá ser efetuado no prazo indicado, sendo que no caso de desistência e após o pagamento do mesmo, o valor não será devolvido.
5 - Condicionado aos recursos disponíveis e ao número de crianças que participem na visita, poderá, ou não, ser assegurado o acompanhamento das crianças que não participem nas visitas. Não sendo possível, as crianças não poderão ficar na creche no dia da atividade.
Artigo 24.º
Acesso às Instalações da Creche
1 - Por uma questão de saúde e higiene, os pais/representante legal apenas poderão visitar as instalações da creche, mediante marcação prévia, garantindo-se que as visitas não coincidem com os horários das atividades pedagógicas, salvo em situações pontuais e previstas no plano anual de atividades.
2 - Durante o período normal de funcionamento da creche, os pais/representante legais não têm acesso aos diferentes espaços da creche, sendo a entrega e recolha das crianças, feita em espaço destinado para o efeito.
Artigo 25.º
Transporte das Crianças
O transporte das crianças inscritas entre o domicílio e a creche é da responsabilidade dos pais/representante legal ou encarregado de educação, não recaindo sobre o Município qualquer obrigação do mesmo.
Artigo 26.º
Norma Revogatória
Com entrada em vigor do presente regulamento, é revogado o Regulamento Único da Creche Municipal de Santa Marta, bem como todas as disposições de natureza regulamentar, aprovadas pelo Município em data anterior à entrada em vigor do presente regulamento e que com o mesmo estejam em contradição.
Artigo 27.º
Alterações ao Regulamento
O presente regulamento poderá ser alterado ou atualizado sempre que se justifique, sendo dado conhecimento aos pais/representante legal das alterações efetuadas.
Artigo 28.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entrará em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação.
29 de junho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal de Penafiel, Pedro Miguel Santana Cepeda, Dr.
Anexos:
Anexo I - Ficha de Candidatura
Anexo II - Ficha de Matrícula
Anexo III - Declaração nominativa de terceiros autorizados a recolher a criança da creche
Anexo IV - Declaração de autorização de administração medicamentosa
Anexo V - Declaração de autorização de divulgação de imagem
Anexo VI - Declaração de consentimento para recolha e tratamento de dados pessoais
Anexo VII - Termo de responsabilidade pelas informações prestadas
Anexo VIII - Contrato de Prestação de Serviços
Anexo IX - Declarações de autorização para saídas do espaço físico da creche dos pais/representante legal ou encarregados de educação
Anexo X - Lista de pertences
ANEXO I
Ficha de Candidatura
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ANEXO II
Ficha de Matrícula
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ANEXO III
Declaração nominativa de terceiros autorizados a recolher a criança
Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 14.º do Regulamento Único das Creches Municipais de Penafiel, os pais ou representantes legais, declaram autorizar a/s pessoa/s devidamente identificada/s, para a recolha da criança da Creche Municipal de ___:
1 - Nome: | |
Grau de Parentesco: | |
Outra qualidade: | |
Contacto telemóvel: | |
Contacto e-mail: | |
Residência: | |
2 - Nome: | |
Grau de Parentesco: | |
Outra qualidade: | |
Contacto telemóvel: | |
Contacto e-mail: | |
Residência: |
Mais se comprometem a informarem, antecipadamente e atempadamente, que a recolha será realizada por estas pessoas.
Assinatura dos pais ou representante legal
___
ANEXO IV
Declaração de autorização de administração medicamentosa
Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 18.º do Regulamento Único das Creches Municipais de Penafiel, os pais ou representante legal, da criança:
___
Declaram autorizar a administração ao seu educando do medicamento paracetamol ou outro medicamento não sujeito a receita médica, em situação de gravidade média ou dor, conforme o disposto no artigo 21.º n.º 14.º alínea b) do Regulamento Único das Creches Municipais de Penafiel.
Número de contacto urgente: ___
Nota:
Qualquer outra medicação apenas será administrada se for acompanhada da respetiva prescrição médica e solicitação dos pais/representante legal ou Encarregado de Educação.
Assinatura dos Pais/Representante Legal ou Encarregado de Educação
___
ANEXO V
Declaração de Autorização de Divulgação de Imagem
Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 18.º do Regulamento Único das Creches Municipais de Penafiel os pais /representante legal declara autorizar/não autorizar (riscar o que não interessa) a captação, tratamento e divulgação da imagem do seu Educando:
___,
no âmbito das atividades desenvolvidas pela Creche Municipal de …. e sua difusão institucional.
Mais declara a cedência, a título gratuito, à Creche Municipal de …., dos direitos de imagem associados, nomeadamente a recolha de fotografias ou informações digitais, recolhidas individualmente ou em grupo, total ou parcialmente, sempre com o devido cumprimento do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados e demais legislação sobre proteção de dados pessoais.
Mais toma conhecimento que, em qualquer momento, pode retirar este consentimento e exercer os seus direitos, sendo que, tal não compromete a licitude do tratamento das imagens efetuados até essa data.
Assinatura dos pais ou representante legal
___
ANEXO VI
Declaração de Consentimento para a Recolha e Tratamento de Dados Pessoais
Nos termos e para os efeitos da Lei da Proteção de Dados Pessoais - Lei n.º 59/2019, que assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, declaro autorizar que os meus dados pessoais e do meu educando, sejam recolhidos pela Creche Municipal de …, os quais serão processados e armazenados informaticamente, destinando-se exclusivamente ao cumprimento das obrigações legais no âmbito do Contrato de Prestação de Serviços: Creche.
Autorizo também a sua comunicação a entidades que venham a ser necessárias para o tratamento dos meus dados para as mesmas finalidades, sendo as informações por mim prestadas objeto de sigilo rigoroso por parte de todas as entidades envolvidas no seu tratamento e o acesso às mesmas reservado ao exclusivamente necessário à sua normal atividade.
Tomo ainda conhecimento de que posso, a qualquer momento, aceder aos meus dados pessoais e/ou solicitar a sua retificação por escrito ou por telefone, bem como posso opor-me a todo o momento que os meus dados pessoais sejam tratados para efeitos de marketing.
Assinatura dos pais ou representante legal
___
ANEXO VII
Termo de Responsabilidade pelas Informações Prestadas
Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 18.º do Regulamento Único das Creches Municipais de Penafiel, os pais/representante legal, declaram que os dados informados e os documentos apresentados são verdadeiros/autênticos, pelo que, assinarão o presente Termo de Responsabilidade pela exatidão das informações prestadas e documentos entregues.
Mais declaram autorizar que os dados constantes da candidatura possam, a todo o tempo, ser confirmados pelo Município de Penafiel junto de qualquer entidade pública ou privada.
Assinatura dos pais ou representante legal
___
ANEXO VIII
Contrato de prestação de serviços
Creche (identificar a creche)
Entre,
Primeiro Outorgante, o Município de Penafiel, entidade equiparada a Pessoa Coletiva, NIF n.º 501 073 663, com sede na Praça do Município, 4560-002 Penafiel, neste ato representado pelo ___, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Penafiel.
Segundo Outorgante ___ (nome), residente na ___ (morada), freguesia de ___, concelho de ___, Bilhete de identidade/Cartão de Cidadão n.º ___, NIF n.º ___, na qualidade de pais ou representante legal do/a educando/a ___ (nome criança), que frequenta a resposta social Creche.
Celebram entre si o presente Contrato de Prestação de Serviços Sociais - Creche, que se sujeita às seguintes cláusulas:
Cláusula I
Fins
O presente contrato visa regular a prestação de serviços, no âmbito da resposta social Creche, na creche (identificar a creche) a prestar pelo primeiro outorgante ao segundo outorgante e os direitos e deveres de cada uma das partes.
Cláusula II
Objeto do Contrato
Nos termos do presente contrato, o primeiro outorgante compromete-se, através da resposta social Creche, a proporcionar o bem-estar e o desenvolvimento integral das crianças no domínio físico, afetivo e intelectual.
Cláusula III
Serviços Prestados e Atividades Desenvolvidas
1 - A Creche presta um conjunto de atividades e serviços, adequados à satisfação das necessidades da criança e orientados pelo atendimento individualizado, de acordo com as suas capacidades e competências, em estreita obediência às orientações estabelecidas pelo Regulamento Único da Creche e pelo Projeto Pedagógico da Creche, designadamente:
a) Nutrição e alimentação adequada à faixa etária da criança, sem prejuízo de dietas especiais em caso de prescrição médica e no caso de a criança ser alérgica a algum alimento, deve esse facto ser previamente comunicado;
b) Durante o período de introdução alimentar, designadamente na fase de iniciação à ingestão de sopa, esta deverá ser fornecida pelos pais ou encarregados de educação, em conformidade com as orientações médicas ou nutricionais aplicáveis e atendendo às necessidades específicas da criança.
c) Alimentação elaborada por nutricionista, sendo organizadas ementas semanais, que serão afixadas em local visível e adequado;
d) Alimentação diária constituída por: reforço alimentar da manhã, almoço, lanche da tarde e reforço de fim de tarde.
e) Leite em pó, previamente fornecido pelos pais ou representante legal das crianças, assim como qualquer produto alimentar específico;
f) Cuidados de higiene pessoal;
g) Atendimento individualizado, de acordo com, as capacidades e competências das crianças;
h) Atividades pedagógicas, lúdicas e de motricidade, em função da idade e necessidades específicas das crianças;
i) Disponibilização de informação à família, sobre o funcionamento da Creche e desenvolvimento da criança.
Cláusula IV
Diretos e Deveres
1 - São direitos das crianças e famílias:
a) O respeito pela sua identidade pessoal e reserva de intimidade privada e familiar, bem como pelos seus usos e costumes;
b) Ser informado das necessidades/apoios específicos necessários a prestar à criança (médico, psicológico e terapêutico);
c) Ser informado das normas e regulamentos vigentes;
d) Participar em todas as atividades, de acordo com os seus interesses e necessidades;
e) Ter acesso a todos os documentos inerentes ao normal funcionamento da prestação de serviço creche;
f) Apresentar reclamações e sugestões de melhoria do serviço aos responsáveis da Creche.
2 - São deveres das crianças e famílias:
a) Colaborar com a equipa da Creche, não exigindo a prestação de serviços para além do previsto no Regulamento Único e do Projeto Pedagógico da Creche;
b) Contactar o pessoal técnico, no horário previamente estabelecido, para receber e prestar informações sobre a sua criança;
c) Informar o pessoal técnico, solicitando reserva de divulgação se assim o entender, das condições de saúde, hábitos alimentares e características de comportamento da sua criança, que possam desenvolver riscos para a mesma;
d) Colaborar com o pessoal técnico na resolução de problemas, apoiando-o no sentido de melhorar a integração e frequência da criança na Creche;
e) Comparecer quando solicitada a sua presença, com intuito de tratar de assuntos relacionados com a criança;
f) Tratar com respeito e dignidade os funcionários e dirigentes da Creche;
g) Suportar os cursos referentes às roupas e objetos de uso pessoal, nomeadamente: leite em pó, fraldas, toalhetes, cremes e medicamentos;
h) Respeitar o horário de funcionamento da Instituição;
i) Informar o pessoal técnico de qualquer alteração do estado de saúde do seu educando, no sentido da preservação da segurança e saúde de todas as crianças;
j) Comunicar atempadamente as alterações que estiverem na base da celebração deste contrato de prestação de serviço;
k) Participar na medida dos seus interesses e possibilidades, nas atividades desenvolvidas;
l) Proceder atempadamente ao pagamento da mensalidade, de acordo com o previsto no Regulamento Único da Creche;
m) Comunicar por escrito à Direção, com 30 dias de antecedência, quando pretender suspender o serviço temporária ou definitivamente;
n) Cumprir com as normas estabelecidas no Regulamento Único das Creches Municipais de Penafiel.
3 - São direitos da Creche:
a) Ver reconhecida a sua natureza particular e, consequentemente, o seu direito de livre atuação e a sua plena capacidade contratual;
b) À corresponsabilização solidária do Estado nos domínios da comparticipação financeira e do apoio técnico;
c) Proceder à averiguação dos elementos necessários à comprovação da veracidade das declarações prestadas pelo utente e/ou familiares no ato da admissão;
d) Dar cumprimento ao que foi acordado no ato da admissão, de forma a respeitar e dar continuidade ao bom funcionamento deste serviço;
e) Suspender este serviço, sempre que as famílias, de forma grave ou reiterada, violem as regras constantes do Regulamento Único da Creche e/ou este contrato de prestação de serviços, nomeadamente quando coloquem em causa ou prejudiquem a boa organização do serviço, e/ou o relacionamento com terceiros e/ou a imagem da própria instituição.
4 - São deveres da Creche
a) Respeito pela individualidade dos utentes e famílias, proporcionando o acompanhamento adequado a cada criança;
b) Criação e manutenção das condições necessárias ao normal desenvolvimento da resposta social, designadamente quanto ao recrutamento de profissionais com formação e qualificação adequada;
c) Promover uma gestão que compatibilize a sustentabilidade financeira com a qualidade global da resposta social;
d) Colaborar com os Serviços da Segurança Social, assim como com a rede de parcerias adequadas ao desenvolvimento da resposta social;
e) Prestar os serviços constantes deste contrato;
f) Avaliar o desempenho dos prestadores de serviços, designadamente através da auscultação dos utentes;
g) Manter os processos dos utentes organizados individualmente por criança e atualizados;
h) Garantir o sigilo dos dados constantes nos processos das crianças.
Cláusula V
Local e horário de prestação do serviço
1 - O serviço é prestado nas instalações do primeiro outorgante, sita (colocar morada), na freguesia de ___, Concelho de Penafiel, Distrito do Porto.
2 - A Creche funciona de segunda-feira a sexta-feira, das 7h30 às 19h00.
3 - Qualquer alteração do horário, deve ser acordado previamente entre as partes outorgantes, com a maior antecedência possível;
4 - A Creche encontra-se encerrada aos sábados, domingos, feriados nacionais e municipais e nos 4 dias úteis imediatamente anteriores ao domingo de Páscoa, no período compreendido entre 15 a 31 de agosto e entre 25 a 31 de dezembro, destinando-se tais períodos ao cumprimento de operações de limpeza, higienização, manutenção dos espaços e equipamentos, bem como, à preparação do espaço para o ano letivo subsequente.
Cláusula VI
Comparticipação Financeira
1 - Pela retribuição dos serviços prestados, o segundo outorgante obriga-se a pagar ao primeiro outorgante a quantia mensal de (valor mensalidade), calculada de acordo com o estipulado em sede de Regulamento Único da Creche, montante que pode ser atualizado, sem prejuízo das alterações que ocorram, designadamente no rendimento per capita e nas opções de cuidados e serviços a prestar;
2 - A comparticipação mensal será paga até ao dia 8 do mês a que se refere, nos serviços municipais do Balcão Único ou por transferência bancária, sendo a primeira mensalidade devida no ato da matrícula;
3 - O segundo outorgante tem direito a uma redução de 25 % da mensalidade em caso de ausência, devidamente comprovada/justificada, que exceda 15 dias consecutivos;
4 - Os dias de feriados, greve ou suspensão total ou parcial da atividade por motivos de força maior não implicam qualquer desconto no montante de comparticipação familiar mensal;
5 - No caso de Estado de Emergência e/ou Calamidade que se prolongue por um período superior a 15 dias que implique a suspensão total ou parcial das atividades da creche, a comparticipação familiar mensal pode ser reduzida, por deliberação da Direção, após ouvidos os pais e/ou encarregados de educação, tendo em conta todas as implicações, designadamente a sustentabilidade económico-financeira da resposta social;
6 - Qualquer outra ausência não será considerada e é devida a respetiva mensalidade, salvo justificação devidamente fundamentada e deferida pela direção da Creche
7 - O n.º 1 não se aplica às crianças que venham a beneficiar do programa “Creche Feliz - Rede de Creche Gratuitas”, conforme legislação em vigor à data.
Cláusula VII
Pagamentos Suplementares
No ato da matrícula é devido o pagamento da primeira mensalidade e do montante relativo ao seguro escolar, com exceção das crianças abrangidas pelo programa «Creche Feliz - Rede de Creches Gratuitas», nos termos e condições previstos na legislação aplicável em vigor à data.
1 - As atividades que não estejam integradas no Projeto Pedagógico, de caráter facultativo, serão suportadas integralmente pelo segundo outorgante;
2 - No caso do primeiro outorgante realizar atividades que careçam de pagamento suplementares, deve o segundo outorgante ter conhecimento antecipado e autorizar as mesmas, dando o seu aval em documento próprio.
3 - Os pagamentos suplementares serão pagos no prazo estipulado no Regulamento Único da Creche.
Cláusula VIII
Suspensão, Rescisão e/ou Cessação do contrato
1 - São consideradas condições de suspensão ou rescisão do contrato:
a) Não adaptação da criança;
b) Insatisfação das necessidades da criança;
c) Mudança de residência dos Pais/Representante Legal para outro concelho;
d) Incumprimento das cláusulas contratuais deste contrato e do Regulamento Único da Creche;
e) A ocorrência de quaisquer circunstâncias, que pela sua gravidade ou continuidade, coloquem em causa a frequência das crianças ou perturbem o normal funcionamento dos serviços;
f) O presente contrato pode cessar por mútuo acordo dos outorgantes, o qual deverá revestir a forma escrita e prever a data a partir da qual produzirá efeitos, bem como os direitos e obrigações das partes decorrentes da cessação;
Cláusula IX
Vigência do Contrato
1 - O presente contrato de prestação de serviços de creche tem início em ___/___/___, vigorando até à data de saída da criança, seja por conclusão do período de frequência, por desistência, ou por qualquer outro motivo devidamente formalizado.
2 - Qualquer alteração aos dados constantes do presente contrato será objeto de adenda escrita, devidamente assinada pelas partes, a qual passará a fazer parte integrante do contrato em vigor.
Cláusula X
Informação quanto aos dados pessoais recolhidos
1 - Pelo presente contrato de prestação de serviços, o segundo outorgante declara ter sido devidamente informado pelo primeiro outorgante do tratamento dos dados pessoais recolhidos, nos termos e para as finalidades do artigo 13.º do Regulamento Geral sobre Proteção de Dados - RGPD (Regulamento (UE) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016, pelo que assinará o Anexo VI, previsto no artigo 18.º do Regulamento Único das Creches Municipais de Penafiel, passando o mesmo a fazer parte integrante do presente contrato, para os devidos e legais efeitos.
Cláusula XI
Termo de Responsabilidade pelas Informações prestadas
1 - Pelo presente contrato de prestação de serviços, o segundo outorgante declara que os dados informados e os documentos apresentados são verdadeiros/autênticos, pelo que assinará o Termo de Responsabilidade pela exatidão das informações prestadas e documentos entregues, anexo VII, previsto no artigo 18.º do Regulamento Único das Creches Municipais de Penafiel
2 - Os dados constantes da candidatura podem, a todo o tempo, ser confirmados pelo Município de Penafiel junto de qualquer entidade pública ou privada.
Cláusula XII
Disposições Finais
1 - O segundo outorgante declara ter tomado conhecimento do conteúdo do Regulamento Único da Creche, disponível no site do Município de Penafiel.
2 - Depois de lido este contrato, ambos concordam com o seu teor, pelo que será outorgado em duplicado, sendo o original arquivado no processo individual da criança e o duplicado entregue ao segundo outorgante.
3 - Sempre que se verifiquem alterações aos documentos anteriormente fornecidos devem, os pais e ou representantes legais, proceder à atualização dos mesmos.
Data:___
O Primeiro Outorgante: ___
O Segundo Outorgante: ___
ANEXO IX
Autorização de Participação em Visitas de Estudo
Eu, ___, Encarregado de Educação de ___, autorizo que o meu educando participe nas visitas de estudo realizadas no meio envolvente, durante o ano letivo de ___.
Data: ___
Assinatura dos Pais/Representante Legal ou Encarregado de Educação
___
ANEXO X
Lista de Pertences
Ano letivo:
Nome:
Sala:
Observações
Duas mudas de roupa completas | As mudas de roupa permanecem numa mochila na creche | |
Sapatos | Os sapatos de troca permanecem na creche e serão enviados para casa, para higienização sempre que necessário | |
Chupeta | ||
Biberão | ||
Naninha ou objeto de apego | ||
Termómetro | ||
Pente ou escova | ||
Pomada para muda da fralda | Sempre que necessário é solicitado reforço | |
Creme hidrante | Sempre que necessário é solicitado reforço | |
Fraldas | Sempre que necessário é solicitado reforço | |
Toalhitas | Sempre que necessário é solicitado reforço | |
Compressas | Sempre que necessário é solicitado reforço | |
Copo ou garrafa reutilizável | ||
1 Paracetamol (embalagem fechada) | Colocar a dosagem em caso de xarope. Sempre que necessário é solicitado o reforço. | |
Sacos reutilizáveis (sempre dentro da mochila) | Para colocar roupa suja | |
Outros |
320017638
