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Ato Original
Regulamento n.º 888/2025
Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia do Município de Velas
Preâmbulo
Considerando o conjunto das atribuições e competências da Câmara Municipal, com o presente Regulamento Municipal de Toponímia e Numeração de Polícia pretende-se estabelecer as necessárias condições para determinar a denominação toponímica municipal e a respetiva numeração de polícia dos edifícios, as quais se revelam como instrumentos fundamentais aos legítimos interesses dos cidadãos residentes neste Município.
Considerando que, a toponímia representa um eficiente sistema de referenciação geográfica cuja utilização é necessária para localizar as atividades e eventos no território.
Considerando que, as designações toponímicas devem ser estáveis não devendo ser influenciadas por critérios subjetivos ou fatores de circunstância.
Sendo da competência do Município, nos termos das alíneas ss) e tt do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, a numeração de edifícios e denominação de ruas e praças.
Face ao exposto e na sequência do enquadramento jurídico suprarreferido, a Câmara Municipal submete à Assembleia Municipal para aprovação o presente projeto regulamentar em conformidade com os artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e com o artigo 25.º, n.º 1, alínea g) e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013 de 12 de Setembro, na redação atual.
Artigo 1.º
1 - Entende-se por denominação de uma rua ou praça de qualquer aglomerado urbano a designação oficial que lhe for atribuída e através da qual passará a ser identificada, devendo a mesma constar de uma ou mais placas toponímicas devidamente afixadas.
2 - Entende-se por numeração de um edifício a sua identificação numérica atribuída de acordo com as regras definidas neste Regulamento.
3 - A Câmara Municipal de Velas, através de protocolo, pode delegar as competências previstas no artigo 3.º nas Juntas de Freguesia.
Artigo 2.º
As disposições deste Regulamento aplicam-se a todas as ruas, praças e outros arruamentos, bem como aos edifícios existentes na área deste Município.
CAPÍTULO I
SECÇÃO I
TOPONÍMIA
Artigo 3.º
A atribuição de denominação é efetuada pela Câmara Municipal.
Artigo 4.º
1 - A afixação das placas compete à Junta de Freguesia nos termos do artigo 16, n.º 1 alínea dd) da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual;
2 - As placas devem ser afixadas nas esquinas dos arruamentos respetivos e do lado direito de quem neles entre pelos arruamentos de acesso e nos entroncamentos, na parede fronteira ao arruamento em que entronca.
Artigo 5.º
As placas toponímicas devem ser de composição simples e adequadas à natureza e importância do arruamento respetivo.
Artigo 6.º
1 - A execução de placas de toponímia é da competência exclusiva da Câmara, sendo expressamente proibida aos particulares, proprietários, inquilinos ou outros a sua afixação, deslocação, alteração ou substituição.
2 - As placas eventualmente afixadas em contravenção no número anterior são removidas sem mais formalidades pelos Serviços Municipais.
3 - A Câmara Municipal de Velas, através de protocolo, pode delegar as competências previstas no n.º 1 deste artigo nas juntas de freguesia.
Artigo 7.º
1 - Os danos verificados nas placas toponímicas são reparados pelos Serviços Municipais, por conta de quem os tiver causado, devendo o custo ser liquidado no prazo de oito dias contados da respetiva notificação.
2 - Sempre que haja demolição de prédios ou alterações de fachadas que impliquem retirada das placas, devem os titulares das respetivas licenças depositar aquelas no armazém municipal, ficando, caso não o façam, responsáveis pelo seu desaparecimento ou deterioração.
3 - É indispensável para a autorização de quaisquer obras ou tapumes a manutenção das indicações toponímicas existentes, mesmo quando as respetivas placas tenham de ser retiradas.
SECÇÃO II
NUMERAÇÃO DE POLÍCIA
Artigo 8.º
A numeração de polícia abrange apenas os vão de portas legais, confinantes com a via pública, que deem acesso a prédios urbanos ou respetivos logradouros e a sua atribuição é da exclusiva competência da Câmara Municipal de Velas.
Artigo 9.º
A numeração dos vãos de porta dos prédios em novos arruamentos ou nos atuais em que se verifiquem irregularidades de numeração obedece às seguintes regras:
a) Nos arruamentos com a direção norte-sul, ou aproximada, começam de norte para sul, nos arruamentos com a direção nascente-poente, ou aproximada, começará de nascente para poente, sendo designada por números pares à direita de quem segue para sul ou poente e por ímpares à esquerda;
b) Nos largos e praças, quando não estiverem identificados os arruamentos, é designada pela série dos números inteiros, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, de dois ou mais arruamentos nas mesmas circunstâncias, o que estiver localizado mais a norte;
c) Nos becos ou recantos mantém-se a designação pela série dos números inteiros no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, a partir da entrada.
d) Nas pontas de gaveto, a numeração será a que lhes competir nos arruamentos mais importantes;
e) Nos arruamentos antigos em que a numeração não esteja atribuída conforme orientação existente na alínea a) do presente artigo, deverá manter-se seguindo a mesma ordem para novos prédios que nos mesmos arruamentos venham a ser construídos, caso não se verifique intervalo entre os números existentes para um novo edifício serão acrescentadas letras ao número anterior iniciando-se pela letra A.
Artigo 10.º
A cada prédio e por cada arruamento é atribuído um só número, de acordo com os seguintes critérios:
a) Quando o prédio tenha mais de uma porta para o mesmo arruamento, todas as demais, além da numeração predial, são acrescidas de letras, segundo a ordem do alfabeto;
b) Nos arruamentos com terrenos suscetíveis de construção ou reconstrução são reservados números correspondentes aos locais dos respetivos lotes.
Artigo 11.º
1 - Logo que na construção de um prédio se encontrem definidas as portas confinantes com a via pública ou em virtude de obras posteriores se verifique a abertura de novos vãos de portas ou supressão das existentes, o Município de Velas designará através do Serviços Municipais os respetivos números de polícia e intimará a sua aposição por notificação na folha de fiscalização da obra.
2 - Quando não seja possível a atribuição imediata da numeração de polícia, esta será dada posteriormente a requerimento dos interessados ou oficiosamente pelos Serviços Municipais, que intimarão a respetiva aposição.
3 - A numeração de polícia dos prédios construídos por entidades não sujeitas a licenciamento municipal será atribuída a solicitação destas ou oficiosamente pelos Serviços Municipais.
4 - No caso previsto no n.º 2 deste artigo a licença pode ser concebida, devendo mencionar-se no auto de vistoria final a causa de impossibilidade de atribuição dos números de polícia.
5 - Os proprietários dos prédios a que tenha sido atribuída ou alterada as numerações de polícia devem colocar os respetivos números no prazo de 30 dias contados da intimação.
Artigo 12.º
1 - Os números são colocados no centro das vergas ou das bandeiras das portas ou, quando estas não existirem, na primeira ombreira segundo a ordem de numeração quando os edifícios confrontem com a via pública.
2 - Quando a habitação não confinar com a via pública, os números deverão ser colocados no portão ou na primeira ombreira segundo a ordem de numeração.
3 - Os carateres não podem ter menos de 0,10 m nem mais de 0,15 m de altura, poderão ser em relevo, de metal ou PVC, em metal recortado ou pintados sobre as bandeiras das portas ou sobre azulejo com a dimensão mínima 0,10 × 0,10 m e colocados sobre as bandeiras ou nas laterais das portas.
4 - Sem prejuízo do disposto neste artigo, os números das portas devem harmonizar-se com os projetos arquitetónicos das respetivas fachadas, aprovadas pela Câmara.
Artigo 13.º
As infrações ao disposto no presente Regulamento constituem contraordenação e são punidas com coima de 50 euros até 500 euros.
Artigo 14.º
As dúvidas suscitadas na aplicação deste Regulamento serão resolvidas por despacho do Presidente da Câmara.
Artigo 15.º
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação e depois de afixado nos lugares do costume de todas as freguesias do concelho, revogando o anterior Regulamento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 201, de 26 de agosto de 2004, sob o aviso n.º 6241/2004.
11 de julho de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Luís Virgílio de Sousa da Silveira.
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