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Ato Original
Regulamento n.º 889/2026
Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de Capelo
Preâmbulo
Em conformidade com o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 16 (Competência da Junta de Freguesia), conjugando a alínea d) do n.º 1 do artigo 9 (Competências da Assembleia de Freguesia), do regime jurídico das autarquias locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro) que confere às juntas de freguesia competência para a cobrança de taxas e preços públicos relativos à utilização de bens e serviços sob sua gestão. Na Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, que estabelece o regime de preços públicos e taxas municipais, aplicável subsidiariamente às freguesias, é aprovado o regulamento e tabela de taxas da Junta de Freguesia do Capelo.
O disposto no presente regulamento estabelece nos termos da lei fórmulas para cálculo e aplicação de uma tabela de taxas de licenças a entrar em vigor no ano 2026, após um estudo socioeconómico e respetiva fundamentação económico-financeira, os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados pela autarquia local.
O presente regulamento visa conformar a uniformidade, transparência e equidade na cobrança de taxas e licenças e regular eventuais isenções aplicáveis.
Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma.
Em conformidade em o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99 de 18 de setembro, na reação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de janeiro), e tendo em vista o estabelecimento da Lei das Finanças Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro), é aprovado o Regulamento e tabela de taxas da Freguesia do Capelo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto e Princípios Subjacentes
1 - O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens de domínio público e privado da Freguesia.
2 - Na fixação dos quantitativos referidos no número anterior, além dos critérios de natureza económico-financeira, serão observados os princípios da proporcionalidade e da justa repartição dos encargos públicos, expressos nos artigos 4.º e 5.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que sejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas ao Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento de taxas previstas no presente regulamento todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - Isenção para jovens estudantes - será concedida a isenção total de taxas aos jovens que se encontrem a estudar.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
TAXAS E PREÇOS
Artigo 4.º
Taxas
Fundamentação económica - financeira
A Junta de Freguesia do Capelo cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias, fotocópias simples e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos;
c) Pelo licenciamento de venda ambulante de lotarias;
d) Pelo licenciamento de arrumadores de automóveis;
e) Pelo licenciamento de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraias e bailes;
f) Cemitério;
g) Utilização de viaturas da Junta de Freguesia;
h) Utilização de Palco Móvel e Tenda, sujeito à aceitação e assinatura de Termo de Responsabilidade;
i) Outros serviços prestados à comunidade;
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam no anexo I e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
TSA (Taxa Serviços Administrativos) = TME x VH + CP
onde:
TME = tempo médio de execução;
VH = valor médio hora do funcionário;
CP = custo padrão - necessário para a prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc).
3 - Sendo que a taxa a aplicar:
a) É de 20 min. x vh + ct para os atestados, declarações e outros documentos com termo lavrado;
b) É de 15 min. x vh + ct para os atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente;
4 - As taxas de Certificação de fotocópias constam no anexo I e têm por base o valor cobrado pelos Correios de Portugal, S. A.
5 - Pela emissão de fotocópias simples será cobrada uma taxa de €0.20 por cada página fotocopiada a preto e branco e € 0,30 a cores. As entidades coletivas da freguesia estão isentas desta taxa.
6 - Os documentos referidos no n.º 3 e n.º 4 serão emitidos no período máximo de cinco dias úteis.
7 - Aos valores resultantes da aplicação dos indicadores referidos no n.º 3 e n.º 4 acresce uma taxa de urgência, para a emissão no prazo de 24 horas, de mais 50 %.
8 - Os valores constantes no n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo por base a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos
O registo e licenciamento de cães e gatos é obrigatório nos termos da legislação em vigor.
1 - As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos, constantes no anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Portaria n.º 421/2004, de 24 de abril).
2 - A licença é válida por um ano e deve ser renovada anualmente na junta de freguesia.
3 - A licença depende da apresentação de prova de identificação eletrónica e dos atos de profilaxia médica exigidos no ano em causa.
4 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças relativas a animais enquadrados nas Categorias A (cão de companhia) e I (gato): 100 % da taxa N de profilaxia médica;
c) Licenças relativas a animais enquadrados na Categoria E: 200 % da taxa N de profilaxia médica;
d) Licenças relativas a animais enquadrados na Categoria B (cães com fins económicos: incluem-se o cão de guarda e o cão pastor) 200 % da taxa N de profilaxia médica;
e) Licenças relativas a animais enquadrados na Categoria G (cães potencialmente perigosos): 250 % da taxa N de profilaxia médica;
f) Licenças relativas a animais enquadrados na Categoria H (cães perigosos): o 300 % da taxa N de profilaxia médica.
5 - Os cães classificados nas categorias C (cães para fins militares), D (cães para investigação criminal) e F (cães de guia) estão isentos de qualquer taxa.
6 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos membros do Governo com competências específicas nessa matéria.
Artigo 7.º
Cemitério
1 - As taxas referentes ao Cemitério constam do anexo III.
2 - As taxas a aplicar no cemitério da Freguesia do Capelo são as seguintes:
a) Inumação em covais e jazigos particulares (taxa do Município da Horta);
b) Exumação e transladações;
c) Concessão de terrenos para sepulturas perpétuas (adultos e crianças) e para jazigos;
d) Ocupação de ossários;
3 - Os valores constantes no n.º 2 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção o Regulamento de Taxas do Município da Horta.
Artigo 8.º
Taxa de Utilização das Viaturas da Junta de Freguesia
1 - As taxas referentes à utilização das viaturas da Junta de Freguesia constam no anexo IV.
2 - A utilização está restringida aos eleitores da Freguesia do Capelo.
3 - O requerente é responsável por quaisquer danos causados nas viaturas durante o período de utilização.
4 - O requerente fica obrigado a contactar um dos membros do executivo da Junta de Freguesia do Capelo, com pelo menos 2 dias de antecedência.
Artigo 9.º
Taxa de Utilização do Palco Móvel e da Tenda
1 - As taxas referentes à utilização da tenda e do palco móvel da Junta de Freguesia constam no anexo V e têm como base de cálculo o custo de mão-de-obra e manutenção.
2 - Os pedidos para utilização da tenda e/ou do palco móvel da Junta de Freguesia do Capelo são feitos, obrigatoriamente, por escrito com a antecedência de pelo menos 15 dias relativamente à data da sua utilização, com respetiva aceitação e assinatura do Termo de Responsabilidade que consta no anexo VII.
3 - Na solicitação deverá ser mencionado o dia da montagem, da utilização e da desmontagem, bem como o local da instalação.
4 - O transporte da tenda e/ou do palco móvel de e para as instalações da Freguesia do Capelo são da responsabilidade do requisitante, exceto se acordado e forem instituições da freguesia.
5 - A Junta de Freguesia do Capelo faz deslocar um funcionário para acompanhar a montagem e desmontagem da tenda e/ou do palco móvel em cada local, prestando apoio técnico e orientações, assegurando a entidade requisitante a disponibilização do pessoal necessário à montagem e desmontagem.
6 - É da responsabilidade da entidade requisitante quaisquer danos provocados na estrutura do tenda e/ou palco móvel desde a saída do armazém da Junta de Freguesia até à sua entrada.
7 - A tenda e/ou o palco móvel são cedidos gratuitamente às entidades da freguesia (Comissão Fabriqueira da Paróquia do Capelo, Impérios da Freguesia, Associação Hípica Faialense, Associação Amigos do Farol dos Capelinhos, Casa do Povo, etc.) e ao Município da Horta bem como o transporte, contudo, a montagem e desmontagem são efetuadas pelo requisitante tal como indicado no ponto 5 do artigo 9.º Relativamente às entidades comerciais da freguesia, após decisão do executivo, poderá ser cedido gratuitamente, no entanto, o requisitante é responsável por assegurar o transporte, montagem e desmontagem.
8 - A Junta de Freguesia do Capelo reserva-se o direito de não autorizar a utilização da tenda e/ou palco móvel caso verifique que não existem condições mínimas de segurança ou pessoal adequado para a montagem e operação.
9 - A Junta de Freguesia do Capelo reserva-se ao direito de alterar os procedimentos estabelecidos para a utilização da tenda e/ou palco móvel, sempre que tal se justificar.
Artigo 10.º
Outros serviços prestados à comunidade (taxas de utilização de equipamentos)
1 - As taxas referentes à utilização do material da Junta de Freguesia do Capelo, nomeadamente o gerador e a betoneira constam do anexo VI.
2 - A utilização está restringida aos residentes e eleitores da Freguesia do Capelo.
3 - O requerente é responsável por quaisquer danos causados nos equipamentos durante o período de utilização.
4 - O requerente fica obrigado a contactar um dos membros do executivo da junta de freguesia com pelo menos 2 dias de antecedência.
Artigo 11.º
Atualização de valores
A Junta de Freguesia, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 12.º
Pagamento
1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 13.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento da obrigação de pagamento de taxas.
2 - A taxa legal de juros de mora, conforme decorre do Decreto-Lei n.º 73/99 de 16 março, é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que expirou o prazo de pagamento voluntário, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 14.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 15.º
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro;
b) A Lei das Finanças Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) A Lei das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 16.º
Publicidade
O presente regulamento e tabela de taxas e licenças em anexo estão disponíveis em balcão de atendimento no edifício sede da Junta de Freguesia, assim como na página eletrónica existente (www.freguesiacapelo.com).
Artigo 17.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças entram em vigor após aprovação pelo órgão deliberativo e publicação em edital a afixar no edifício da sede da Junta de Freguesia.
O Órgão Executivo aprovou o presente Regulamento na Reunião Ordinária, realizada no dia 5 de dezembro de 2025.
A Assembleia de Freguesia aprovou o presente Regulamento na Sessão Extraordinária, realizada no dia ___ de janeiro de 2026.
___ de janeiro de 2026. - A Presidente da Freguesia do Capelo, Anabela Amaral Costa.
Tabela de taxas e licenças
ANEXO I
Serviços administrativos
Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços e concessão de documentos:
Atestados, declarações e certidões | 3.00€ |
Atestados/Declarações com recurso a duas testemunhas | 5.00€ |
Atestados em impresso próprio fornecido pelo requerente | 2.00€ |
Outros documentos | 3.00€ |
Taxa de urgência (emissão no prazo de 24 horas) | |
Certificação de fotocópias (até 4 páginas) | 16.00€ |
A partir da 5.ª página, inclusive, por cada uma a mais 10,00 € | 10.00€ |
Fotocópias (Preto e Branco) - por cada página | 0.20€ |
Fotocópias (Cores) - por cada página | 0.30€ |
Taxas a cobrar pelo licenciamento das seguintes atividades:
Venda ambulante de lotarias | 0.00€ |
Arrumador de automóveis | 0.00€ |
Atividades ruidosas de caráter temporário | 0.00€ |
ANEXO II
Canídeos gatídeos
Licenças de canídeos e gatídeos
Registo de canídeos e gatídeos | 5.00€ |
Categoria A - cães de companhia | 5.00€ |
Categoria B - cães com fins económicos (inclui cão de guarda e cão pastor) | 10.00€ |
Categoria E - cães de caça | 10.00€ |
Categoria G - cães potencialmente perigosos | 12.50€ |
Categoria H - cães perigosos | 15.00€ |
Categoria I - gatos | 5.00€ |
Cão para fins militares, policiais e de segurança pública | Isento |
Licenças de cães guia | Isento |
ANEXO III
Cemitérios
Inumação em sepulturas temporárias | 150.00€ |
Exumação, por cada ossada, incluindo limpeza e transladação | 150.00€ |
Concessão de terrenos para sepulturas perpétuas (adultos) | 1,000.00€ |
Concessão de terrenos para sepulturas perpétuas (crianças) | 500.00€ |
Compra de Ossários | 500.00€ |
ANEXO IV
Viaturas
Taxa de utilização de viatura (preço/hora) | 30.00€ |
ANEXO V
Tenda e palco móvel
Palco Móvel | 400.00€ |
Tenda | 250.00€ |
ANEXO VI
Taxas de utilização de equipamentos
Utilização do gerador (preço/hora) | 20.00€ |
Utilização do gerador (preço/dia) | 100.00€ |
Utilização da betoneira (preço/hora) | 20.00€ |
Utilização da betoneira (preço/dia) | 100.00€ |
ANEXO VII
Junta de Freguesia do Capelo
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13 de abril de 2026. - A Presidente de Junta de Freguesia de Capelo, Anabela Amaral Costa.
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