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Ato Original
Regulamento n.º 890-A/2026
Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente Especialmente Contratado
Na sequência do pedido de transformação institucional submetido à tutela pelo Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria) em 2025, o Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho, procedeu à criação da Universidade de Leiria e Oeste (ULO).
A aprovação deste diploma em Conselho de Ministros, a 21 de maio de 2026, ocorreu num momento em que se encontrava já em curso o planeamento do ano letivo seguinte - o qual engloba a distribuição de serviço docente e os procedimentos de contratação necessários à garantia do normal funcionamento da oferta formativa -, processos que devem ficar concluídos antes da interrupção académica de agosto, de modo a garantir o regular início das atividades letivas em setembro.
Sucede que o Regulamento de Contratação de Pessoal Docente Especialmente Contratado do IPLeiria, aprovado pelo Despacho n.º 1219/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 18 de janeiro de 2010, foi concebido no quadro institucional e jurídico do ensino superior politécnico, tendo por referência o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP).
A criação da Universidade de Leiria e Oeste, enquanto instituição de ensino superior de natureza universitária, e matriz binária, exige, porém, um quadro regulamentar compatível tanto com o Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), como com o ECPDESP, conforme aplicável. Com efeito, o regulamento até agora vigente não contempla a contratação de pessoal docente especialmente contratado ao abrigo do ECDU, tornando indispensável a sua revisão no novo contexto institucional.
Importa igualmente ter presente que o artigo 83.º-A do ECDU consagra um regime equivalente ao previsto no artigo 29.º-A do ECPDESP, o que confere coerência normativa aos procedimentos de contratação no ensino superior.
Neste contexto, não seria possível aguardar pela publicação e entrada em vigor do decreto-lei de criação da Universidade de Leiria e Oeste para iniciar a revisão do regulamento, sob pena de comprometer a preparação atempada do ano letivo e os procedimentos de contratação de pessoal docente.
A antecipação do procedimento de revisão regulamentar, após a aprovação do diploma em Conselho de Ministros e antes da respetiva produção de efeitos, constituiu, assim, uma medida excecional, justificada pela necessidade de assegurar a continuidade institucional, a regularidade do início do ano letivo e a segurança jurídica dos procedimentos de recrutamento e contratação.
Assim, embora o Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho, determine a manutenção em vigor dos regulamentos e demais disposições internas do IPLeiria, com as necessárias adaptações e até à sua substituição, tal solução não dispensa, no caso da contratação de pessoal docente especialmente contratado, a aprovação urgente de um regulamento adequado à nova realidade institucional.
Por outro lado, os 16 anos de experiência desde a aprovação do regulamento atualmente em vigor evidenciam a necessidade de rever e atualizar algumas das suas soluções, tendo especialmente em vista a introdução de um modelo assente em bases institucionais de recrutamento de pessoal docente especialmente contratado, previstas no ECDU e no ECPDESP, como instrumento privilegiado de planeamento e recrutamento, transparência, mérito e igualdade de acesso à informação.
A organização e publicitação dessas bases em área própria do sítio institucional visa garantir maior transparência, unidade institucional, coerência procedimental e publicidade dos procedimentos de recrutamento, sem prejuízo da possibilidade de contratação por convite, fora da base institucional.
O presente regulamento clarifica igualmente os critérios aplicáveis à contratação em regime de tempo parcial, assegurando que a contratação observa os princípios da proporcionalidade, da igualdade de tratamento e da adequação entre o regime contratual e o serviço docente efetivamente atribuído.
Disciplina ainda a instrução processual, privilegiando a tramitação eletrónica, e acautelando a prevenção de conflitos de interesses e a proteção de dados pessoais, em prol de uma gestão mais rigorosa, eficiente e transparente dos procedimentos de recrutamento, seleção e contratação de pessoal docente especialmente contratado.
Atenta a profundidade das alterações projetadas, concluiu-se pela necessidade de aprovação de um novo Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente Especialmente Contratado, em substituição do regulamento anteriormente vigente.
Na elaboração do presente regulamento, foi promovida a ponderação de custos e benefícios das opções projetadas, nos termos do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, verificando-se que as medidas previstas não representam aumento de custos monetários, pelo que se considera que os benefícios esperados, designadamente em matéria de segurança jurídica, transparência, planeamento institucional, coerência procedimental e adequada satisfação das necessidades docentes, superam os custos implicados.
Em cumprimento da Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, na redação do regulamento adotou-se, sempre que possível, uma linguagem normativa mais inclusiva do ponto de vista da igualdade de género, sem prejuízo da respetiva clareza e legibilidade.
O projeto de regulamento foi objeto de divulgação e discussão pública, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, ambos na sua redação atual.
Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores, bem como os órgãos das escolas, o Conselho de Gestão e o Conselho Académico do IPLeiria.
Face ao exposto, ao abrigo do disposto nas alíneas d), e) e o) do n.º 1 do artigo 92.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, aprovado pela Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, e nas alíneas d), e) e n) do n.º 1 do artigo 32.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Leiria, homologados pelo Despacho Normativo n.º 6/2024, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 21 de março, aprovo o Regulamento de Recrutamento, Seleção e Contratação de Pessoal Docente Especialmente Contratado, que se publica em anexo.
9 de julho de 2026. - O Presidente, Carlos Manuel da Silva Rabadão.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece o regime de recrutamento, seleção, contratação e renovação de contratos de pessoal docente especialmente contratado do Instituto Politécnico de Leiria (IPLeiria), aplicando-se, após a produção de efeitos do Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho, à Universidade de Leiria e Oeste (ULO), por efeito da sucessão institucional e da continuidade dos regulamentos internos nele prevista, sem prejuízo da sua reapreciação nos termos do artigo 60.º
2 - O presente regulamento disciplina, designadamente, o recrutamento mediante a constituição de bases institucionais de recrutamento, a contratação por convite, a instrução dos processos de contratação e a renovação dos contratos, sem prejuízo do disposto no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU), no Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP) e demais legislação aplicável.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se ao recrutamento, seleção e contratação de pessoal docente especialmente contratado, ao abrigo do ECDU ou do ECPDESP, conforme aplicável.
2 - O recrutamento previsto no número anterior abrange individualidades nacionais, estrangeiras ou apátridas de reconhecida competência científica, pedagógica, técnica, artística ou profissional, cuja colaboração se revista de necessidade e interesse institucional.
3 - Estão excluídos do âmbito de aplicação do presente regulamento os procedimentos de recrutamento e ingresso nas carreiras docentes universitária e politécnica, os quais se regem por regulamentação própria.
4 - O disposto no presente regulamento não prejudica a aplicação de regimes especiais previstos na lei, em instrumentos de cooperação internacional, em protocolos institucionais ou em programas de financiamento nacionais, europeus ou internacionais.
Artigo 3.º
Regime legal aplicável
1 - Ao pessoal docente especialmente contratado são aplicáveis, conforme os casos, o ECDU ou o ECPDESP, bem como a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, o Código do Procedimento Administrativo e demais legislação aplicável.
2 - O pessoal docente especialmente contratado exerce funções, em regra, mediante contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo, sem prejuízo de outros regimes legalmente admissíveis.
Artigo 4.º
Pessoal docente especialmente contratado
1 - Para efeitos do presente regulamento, o pessoal docente especialmente contratado pode revestir a qualidade de professor convidado, professor visitante, assistente convidado, monitor, bem como a de leitor, nos termos do ECDU ou do ECPDESP, conforme a categoria ou função aplicável.
2 - A categoria de contratação ou equiparação contratual é definida em função do regime legal aplicável, do perfil curricular da individualidade a contratar, das funções a desempenhar, da área científica ou disciplinar e da necessidade de serviço identificada.
Artigo 5.º
Princípios gerais
1 - O recrutamento, seleção e contratação de pessoal docente especialmente contratado obedece aos princípios legais aplicáveis à atividade administrativa, designadamente legalidade, igualdade, imparcialidade, transparência, proporcionalidade, boa administração e prossecução do interesse público.
2 - A contratação de pessoal docente especialmente contratado deve ser fundamentada em necessidade de serviço devidamente identificada, designadamente quando esteja em causa uma necessidade temporária, específica, especializada, complementar, urgente, previsível ou associada a projeto, protocolo, programa ou colaboração de interesse institucional, não podendo ser utilizada como meio de satisfação regular e duradoura de necessidades permanentes de serviço docente que devam ser asseguradas por pessoal docente de carreira, sem prejuízo dos regimes excecionais legalmente previstos.
3 - O recrutamento, seleção e contratação de pessoal docente especialmente contratado orienta-se ainda pelos seguintes princípios:
a) Valorização do mérito científico, pedagógico, técnico, artístico ou profissional;
b) Valorização da experiência relevante adquirida no exercício de funções docentes, designadamente ensino, investigação, inovação, internacionalização, transferência de conhecimento e ligação à comunidade, incluindo ao serviço da instituição, quando objetivamente demonstrada e adequada às funções a desempenhar, sem prejuízo dos princípios da igualdade, imparcialidade e transparência;
c) Adequação do perfil curricular às funções a desempenhar;
d) Respeito pela autonomia científica e pedagógica dos órgãos competentes;
e) Planeamento institucional das necessidades docentes;
f) Unidade institucional no recrutamento e contratação;
g) Prevenção de conflitos de interesses;
h) Simplificação, eficiência e rastreabilidade procedimental.
CAPÍTULO II
REGIME DE RECRUTAMENTO
SECÇÃO I
MODALIDADES DE RECRUTAMENTO
Artigo 6.º
Bases institucionais de recrutamento
1 - Em observância do disposto no ECDU e no ECPDESP, o recrutamento de pessoal docente especialmente contratado é efetuado, preferencialmente, mediante recurso a bases institucionais de recrutamento, organizadas e publicitadas de forma centralizada.
2 - As bases institucionais de recrutamento destinam-se a identificar e apreciar, de forma sistemática, individualidades detentoras de perfil adequado a uma eventual contratação como pessoal docente especialmente contratado, podendo incluir ordenação quando tal esteja previsto no respetivo aviso.
3 - A integração em base institucional de recrutamento não reveste a natureza de procedimento concursal para preenchimento de postos de trabalho de carreira, não confere qualquer direito subjetivo à contratação, nem dispensa, em nenhum momento do procedimento, a verificação da subsistência dos requisitos legais e regulamentares exigidos para a categoria ou função, da necessidade de serviço, da existência de cabimento orçamental e da necessária autorização.
Artigo 7.º
Convite fora da base institucional de recrutamento
1 - Sem prejuízo do regime das bases institucionais de recrutamento, pode haver lugar a contratação de individualidades por convite, sem prévio recurso à base institucional de recrutamento, nos termos legalmente admissíveis, quando se verifique uma das seguintes situações:
a) Necessidade urgente e imprevisível de serviço docente, incompatível com os prazos de constituição da base institucional;
b) Colaboração de professor ou investigador de instituição estrangeira;
c) Perfil altamente especializado não disponível na base existente;
d) Outras situações de manifesto interesse institucional, mediante proposta devidamente fundamentada.
2 - O recurso ao convite fora da base deve ser objeto de fundamentação expressa, demonstrando a adequação do perfil da individualidade convidada e as razões que justificam a não utilização da base institucional de recrutamento.
Artigo 8.º
Colaborações ao abrigo de protocolos, projetos ou programas
1 - A colaboração de pessoal docente especialmente contratado pode ocorrer no âmbito de protocolos, projetos, programas de financiamento, acordos de cooperação, redes internacionais, parcerias estratégicas ou instrumentos de mobilidade académica.
2 - Nesses casos, o processo deve identificar:
a) O instrumento jurídico ou programa que fundamenta a colaboração;
b) A entidade parceira ou financiadora, quando aplicável;
c) A atividade docente e científica a desenvolver;
d) O regime de prestação de serviço;
e) A duração da colaboração;
f) A fonte de financiamento;
g) A conformidade com o ECDU, ECPDESP e demais legislação aplicável.
3 - A colaboração prevista no n.º 1 não dispensa a instrução do processo nos termos previstos para a contratação por convite, com as necessárias adaptações, nem a autorização do dirigente máximo da instituição.
4 - Quando o instrumento de cooperação internacional estabeleça regras próprias de designação ou seleção, estas são observadas na medida em que sejam compatíveis com a lei portuguesa e com os regulamentos internos.
Artigo 9.º
Casos especiais de contratação
1 - No âmbito de acordos de colaboração de que a instituição de ensino superior seja parte, ou no quadro da colaboração voluntária de docentes ou investigadores de outras instituições nacionais, estrangeiras ou internacionais, podem ser contratadas, sem remuneração, individualidades que satisfaçam os requisitos legais aplicáveis, para o desempenho de funções docentes como professores convidados ou assistentes convidados.
2 - A contratação prevista no número anterior reveste natureza excecional, não podendo servir à satisfação de necessidades regulares e duradouras, e deve observar o disposto no ECDU ou no ECPDESP, conforme aplicável, bem como os termos do acordo ou da colaboração que a fundamente, devendo a proposta identificar o instrumento ou a colaboração voluntária aplicável e demonstrar o correspondente interesse institucional.
Artigo 10.º
Colaboração de docentes jubilados, aposentados ou reformados
1 - Podem ser contratados ou autorizados a prestar serviço professores jubilados, aposentados ou reformados, nos termos da lei, quando o seu especial mérito científico ou profissional se revele necessário ou conveniente à prossecução de atividades docentes ou de âmbito institucional.
2 - A proposta de colaboração reveste natureza excecional e deve fundamentar especificamente o especial mérito e competência da individualidade, o regime remuneratório ou, quando aplicável, a expressa menção da sua natureza graciosa, bem como a conformidade legal com as regras de acumulação de funções e rendimentos por aposentados, reformados ou jubilados, carecendo de aprovação pelo órgão científico competente e de autorização pelo dirigente máximo da instituição.
SECÇÃO II
REQUISITOS DO RECRUTAMENTO POR CATEGORIA OU FUNÇÃO
Artigo 11.º
Recrutamento de professores visitantes
1 - Os professores visitantes são recrutados de entre professores ou investigadores de reconhecida competência que exerçam funções em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros ou internacionais, ou em instituições científicas estrangeiras ou internacionais, em área ou áreas científicas ou disciplinares análogas àquelas a que o recrutamento se destina.
2 - A proposta de contratação deve demonstrar o interesse estratégico, científico, pedagógico ou institucional da colaboração, designadamente em matéria de internacionalização, desenvolvimento de áreas emergentes, reforço da investigação, inovação pedagógica, cooperação internacional ou qualificação da oferta formativa.
Artigo 12.º
Recrutamento de professores convidados
1 - Podem ser contratadas, como professores convidados, as individualidades nacionais, estrangeiras ou apátridas que reúnam as condições legais para acesso às categorias a que são equiparadas, nos termos fixados no ECDU e no ECPDESP.
2 - Excecionalmente, de modo devidamente fundamentado, podem ainda ser contratadas como professores convidados individualidades de reconhecida competência científica, pedagógica, técnica, artística ou profissional na área ou áreas em causa, comprovada curricularmente e com, pelo menos, 10 anos de experiência profissional em área de atividade relacionada com as saídas profissionais das unidades curriculares ou dos cursos para que é proposta a contratação, com exercício efetivo durante, pelo menos, 5 anos nos últimos 10 anos.
3 - A proposta de contratação deve demonstrar o interesse científico e ou pedagógico da colaboração, designadamente em desenvolvimento de áreas emergentes, reforço da investigação, inovação pedagógica, ligação à sociedade ou qualificação da oferta formativa.
Artigo 13.º
Recrutamento de assistentes convidados
1 - Podem ser contratadas, como assistentes convidados, as individualidades que possuam o grau de mestre ou o grau de licenciado com a classificação mínima de 14 valores, e currículo adequado ao exercício das funções.
2 - A título excecional, podem ser contratados como assistentes convidados titulares do grau de licenciado com classificação inferior a 14 valores, desde que exerçam, há pelo menos três anos, atividade profissional relacionada com as funções docentes para que serão contratados ou com as saídas profissionais das unidades curriculares ou dos cursos para que é proposta a contratação.
3 - A proposta de contratação deve demonstrar o interesse científico, pedagógico ou institucional da colaboração.
Artigo 14.º
Recrutamento de leitores
1 - Os leitores são recrutados de entre titulares de qualificação superior, nacional ou estrangeira, com currículo adequado ao ensino de línguas estrangeiras.
2 - Os leitores devem possuir domínio comprovado da língua ou área linguística a que se destina a contratação, preferencialmente mediante uma das seguintes condições:
a) Serem falantes nativos da língua em causa;
b) Serem titulares de qualificação académica adequada na área;
c) Possuírem certificação de proficiência linguística de nível adequado;
d) Demonstrarem experiência profissional ou pedagógica relevante na área.
3 - A proposta de contratação deve demonstrar o interesse científico e pedagógico da colaboração.
4 - Podem ainda exercer funções de leitor individualidades designadas ao abrigo de convenções internacionais, protocolos de cooperação ou programas de mobilidade, nos termos neles previstos e da lei aplicável.
Artigo 15.º
Recrutamento de monitores
1 - Os monitores são recrutados de entre estudantes de ciclos de estudos de licenciatura ou mestrado da instituição ou de outra instituição de ensino superior, universitária ou politécnica, pública ou privada, nos termos da legislação em vigor.
2 - A contratação como monitores de estudantes dos ciclos de estudo de licenciatura pode ser efetuada entre estudantes matriculados no último ano do plano de estudos do curso em que se encontram matriculados e tenham realizado, pelo menos, 120 ECTS nos cursos em que os planos de estudos têm 180 ECTS, ou 180 ECTS nos cursos em que os planos de estudos têm 240 ECTS, e possuam uma classificação média das unidades curriculares realizadas não inferior a 14 valores e uma classificação nas unidades curriculares com conteúdos programáticos semelhantes àquelas para as quais são contratados como monitores não inferior a 16 valores.
3 - A contratação como monitores de estudantes dos ciclos de estudo de mestrado pode ser efetuada de entre estudantes que possuam percurso académico adequado às funções a desempenhar, designadamente por terem obtido aprovação, no ciclo de estudos anterior ou no ciclo de estudos frequentado, em unidades curriculares com conteúdos programáticos semelhantes àquelas para que são contratados como monitores, com classificação não inferior a 16 valores.
4 - A contratação de monitores deve respeitar os limites de serviço previstos na lei, no contrato e no regulamento de prestação de serviço docente.
CAPÍTULO III
PROCEDIMENTO DE RECRUTAMENTO E CONTRATAÇÃO
SECÇÃO I
RECRUTAMENTO A PARTIR DE BASE INSTITUCIONAL DE RECRUTAMENTO
Artigo 16.º
Constituição de bases institucionais de recrutamento
1 - As bases institucionais de recrutamento de pessoal docente especialmente contratado podem ser organizadas, designadamente, por área científica, área CNAEF, área disciplinar, unidade curricular ou grupo de unidades curriculares, ciclo de estudos, perfil funcional ou combinação destes critérios.
2 - A constituição de bases institucionais de recrutamento deve ocorrer sempre que se verifique necessidade efetiva ou previsível de colaboração docente, designadamente para assegurar:
a) A regência ou docência de unidades curriculares cujas necessidades regulares de serviço não correspondam a postos de trabalho a prover por pessoal docente de carreira;
b) Áreas científicas ou disciplinares com insuficiência de recursos docentes próprios;
c) Atividades letivas especializadas;
d) Colaborações profissionais, técnicas, artísticas, clínicas, laboratoriais, de projeto ou outras;
e) Atividades de internacionalização, inovação pedagógica, ensino em língua estrangeira ou formação avançada.
Artigo 17.º
Abertura de base institucional de recrutamento
1 - A proposta de abertura de base institucional de recrutamento pode ser apresentada:
a) Pelo diretor da unidade orgânica interessada;
b) Pelo órgão científico;
c) Pelos serviços centrais competentes em matéria de gestão de pessoas, designadamente quando a base se destine à satisfação de necessidades transversais.
2 - A proposta de abertura carece de pronúncia do órgão científico, salvo quando seja apresentada por este, e de autorização do dirigente máximo da instituição.
3 - Sempre que a base institucional de recrutamento respeite a áreas, unidades curriculares ou perfis funcionais comuns a várias unidades orgânicas, a proposta deve assegurar a necessária articulação institucional entre as unidades envolvidas, devendo ser constituída uma base única e transversal.
4 - A abertura de base institucional de recrutamento pode ser determinada por iniciativa do dirigente máximo da instituição.
Artigo 18.º
Proposta de abertura
1 - A proposta de abertura de base institucional de recrutamento deve conter, designadamente:
a) A fundamentação da necessidade efetiva ou previsível;
b) A indicação sobre a eventual necessidade de publicitação em língua estrangeira;
c) A indicação sobre eventual divulgação complementar em plataformas nacionais ou internacionais;
d) A área científica, área disciplinar, unidade curricular ou grupo de unidades curriculares, ciclo de estudos ou perfil funcional abrangido;
e) A identificação da carreira e categoria ou funções e seu enquadramento no ECDU ou no ECPDESP, quando determinável no momento da proposta;
f) Os requisitos de admissão;
g) Os documentos que devem instruir a candidatura;
h) Os critérios de apreciação curricular e respetiva ponderação, quando aplicável;
i) A composição da comissão de apreciação;
j) O prazo de validade da base.
2 - A proposta deve ainda explicitar se a base se destina a uma unidade orgânica, a várias unidades orgânicas ou a uma necessidade transversal.
3 - Quando a base vise a colaboração profissional, técnica, artística, clínica ou laboratorial, os requisitos e critérios devem permitir valorizar adequadamente a experiência profissional relevante, sem prejuízo da exigência de mérito científico, pedagógico ou técnico adequado.
Artigo 19.º
Publicitação
1 - A publicitação dos avisos de abertura de base institucional de recrutamento é efetuada no sítio institucional.
2 - A publicitação deve assegurar a clareza e acessibilidade da informação.
3 - A publicitação é realizada em língua portuguesa e, sempre que a natureza da área, o perfil pretendido ou o interesse de internacionalização o justifiquem, igualmente em língua estrangeira adequada.
4 - Pode ser promovida divulgação complementar em plataformas nacionais ou internacionais destinadas à divulgação de oportunidades académicas, científicas ou profissionais, desde que cumpridos os seguintes requisitos cumulativos:
a) A informação divulgada seja conforme com o aviso publicitado no sítio institucional;
b) A candidatura seja sempre apresentada através do canal definido no aviso.
5 - O disposto nos números anteriores não prejudica ainda a divulgação interna, a efetuar pelas unidades orgânicas, departamentos ou ciclos de estudos, a qual se deve limitar a remeter para o aviso disponível no sítio institucional.
Artigo 20.º
Aviso de abertura
1 - Do aviso de abertura da base institucional de recrutamento devem constar, designadamente:
a) A identificação da instituição como entidade responsável;
b) O prazo de apresentação das candidaturas;
c) A forma e o canal institucional de submissão;
d) A forma de organização da base;
e) A forma de comunicação dos resultados;
f) A menção expressa de que a integração na base não constitui concurso para lugar de carreira, não confere direito à contratação e não dispensa a verificação dos pressupostos legais e orçamentais em cada contratação concreta;
g) Os elementos constantes das alíneas d) a j) do n.º 1 do artigo 18.º
2 - O aviso pode prever a possibilidade de realização de entrevista, apresentação pública, demonstração pedagógica ou outro método complementar de apreciação, desde que tal seja adequado ao perfil pretendido e esteja expressamente previsto.
Artigo 21.º
Apresentação de candidaturas
1 - As candidaturas são apresentadas exclusivamente através do canal institucional indicado no aviso.
2 - Não são admitidas candidaturas apresentadas fora do prazo ou por meio diverso do indicado, salvo impossibilidade técnica comprovada imputável à instituição.
3 - A candidatura deve ser instruída com:
a) Curriculum vitae atualizado;
b) Documentos comprovativos das habilitações académicas;
c) Documentos comprovativos de experiência profissional, científica, pedagógica, técnica, artística, clínica ou outra, relevantes, quando aplicável;
d) Lista de publicações, projetos, atividades profissionais ou outros elementos curriculares relevantes;
e) Declaração de disponibilidade para eventual contratação;
f) Declaração, sob compromisso de honra, de que a informação prestada corresponde à verdade e de que se encontram salvaguardadas as regras aplicáveis em matéria de proteção de dados pessoais;
g) Outros documentos exigidos no aviso.
4 - As declarações previstas nas alíneas e) e f) do número anterior são subscritas pelo candidato no formulário de candidatura.
5 - Os candidatos titulares de graus académicos obtidos no estrangeiro devem comprovar o respetivo reconhecimento, equivalência ou registo, nos termos legalmente aplicáveis, até ao momento definido no aviso ou, quando admissível, até à celebração do contrato.
Artigo 22.º
Comissão de apreciação
1 - A apreciação das candidaturas é efetuada por uma comissão de apreciação designada pelo dirigente máximo da instituição, sob proposta do órgão científico competente ou, quando aplicável, ouvidos os órgãos científicos das unidades orgânicas envolvidas.
2 - A comissão de apreciação é composta por número ímpar de membros, com qualificação adequada à área científica, disciplinar ou funcional abrangida pela base.
3 - Sempre que a natureza da base o justifique, a comissão pode integrar personalidades externas à instituição de reconhecido mérito científico, pedagógico, técnico, artístico ou profissional.
4 - Quando a base respeite a várias unidades orgânicas, a comissão deve assegurar representação ou articulação adequada das áreas envolvidas.
5 - Aos membros da comissão de apreciação são aplicáveis as garantias de imparcialidade previstas no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 23.º
Critérios de apreciação
1 - A apreciação das candidaturas baseia-se em critérios previamente definidos no aviso de abertura, aplicados de forma objetiva, fundamentada e adequada à categoria ou função em causa.
2 - Os critérios podem incluir, designadamente:
a) Mérito científico, técnico-científico ou artístico;
b) Experiência pedagógica no ensino superior;
c) Experiência profissional relevante;
d) Adequação do percurso curricular à área científica, disciplinar ou funcional;
e) Produção científica, técnica, artística ou profissional;
f) Experiência em projetos, estágios, laboratórios, prática clínica, atividade artística, consultoria, transferência de conhecimento ou ligação à sociedade;
g) Experiência internacional;
h) Competência linguística, quando relevante;
i) Adequação às necessidades pedagógicas e estratégicas da instituição.
3 - Nos perfis predominantemente profissionais, técnicos, artísticos ou clínicos, a experiência profissional qualificada pode ter ponderação reforçada.
4 - Nos perfis predominantemente científicos ou de formação avançada, a produção científica, experiência de investigação, orientação ou participação em projetos pode assumir ponderação reforçada.
Artigo 24.º
Admissão à base institucional de recrutamento
1 - Concluída a apreciação das candidaturas, a comissão elabora relatório fundamentado, contendo a identificação dos candidatos admitidos à base institucional de recrutamento e, quando aplicável, a respetiva ordenação, nível de adequação, subárea ou perfil funcional, a submeter a homologação do dirigente máximo da instituição.
2 - Sempre que o aviso preveja ordenação, o relatório deve conter a ordenação dos candidatos admitidos, com indicação sintética dos fundamentos da apreciação.
3 - A integração na base pode ser feita, designadamente:
a) Por níveis de adequação;
b) Por lista ordenada;
c) Por subáreas ou perfis funcionais;
d) Por combinação dos critérios anteriores.
Artigo 25.º
Validade e atualização da base
1 - A base institucional de recrutamento vigora pelo prazo definido no respetivo aviso de abertura, não podendo exceder dois anos.
2 - A base pode ser atualizada durante a vigência do seu prazo de validade, desde que expressamente previsto no aviso, mediante abertura de um novo período de candidaturas.
3 - A atualização da base rege-se pelas disposições aplicáveis à sua constituição inicial.
4 - A base institucional de recrutamento pode ser declarada extinta antes do decurso do respetivo prazo, por despacho do dirigente máximo da instituição sob proposta dos órgãos competentes para a sua abertura, sempre que se verifique a desnecessidade ou a desadequação superveniente face às necessidades da instituição.
5 - Findo o prazo de validade e sem prejuízo do disposto no número anterior, a base caduca automaticamente.
SECÇÃO II
TRAMITAÇÃO DA CONTRATAÇÃO
Artigo 26.º
Contratação a partir da base
1 - A contratação de individualidade integrada em base institucional de recrutamento carece de proposta devidamente fundamentada, a submeter pelo diretor da unidade orgânica interessada ao órgão científico.
2 - A proposta de contratação deve conter, para além dos elementos previstos no artigo 29.º do presente regulamento, a identificação do candidato selecionado da base e a fundamentação da escolha.
3 - Quando exista lista ordenada, a escolha deve respeitar a ordenação, salvo fundamentação expressa baseada na especial adequação do perfil à necessidade concreta de serviço.
4 - A contratação de individualidade integrada em base institucional de recrutamento não dispensa a formulação de convite, o cumprimento dos demais requisitos previstos no ECDU ou no ECPDESP, conforme aplicável, e no presente regulamento, nem a autorização do dirigente máximo da instituição.
5 - Aplica-se ainda o disposto no artigo 6.º, n.º 3, quanto à verificação, no momento da apresentação da proposta, dos requisitos legais e regulamentares exigidos para o provimento na categoria ou função.
Artigo 27.º
Tramitação da contratação por convite fora da base
1 - A contratação de pessoal docente especialmente contratado por convite realizado fora da base é admissível nos casos legalmente previstos e nas situações tipificadas no presente regulamento, designadamente no artigo 7.º, designadamente quando se trate de individualidade de reconhecida competência científica, pedagógica, técnica, artística ou profissional.
2 - O convite é formulado por escrito.
3 - Aplica-se ainda o disposto no artigo 6.º, n.º 3, quanto à verificação, no momento da apresentação da proposta, dos requisitos legais e regulamentares exigidos para o provimento na categoria ou função.
Artigo 28.º
Instrução do processo de contratação
1 - O processo de contratação de pessoal docente especialmente contratado é instruído pela unidade orgânica interessada, em função da natureza da necessidade identificada.
2 - O processo de contratação é instruído, designadamente, com os seguintes elementos:
a) Proposta fundamentada nos termos previstos no artigo seguinte;
b) Curriculum vitae atualizado da individualidade a contratar;
c) Documentos comprovativos das habilitações académicas e profissionais;
d) Relatório fundamentado;
e) Deliberação do órgão científico competente;
f) Demonstração de cabimento orçamental;
g) Declarações relativas a conflitos de interesses, quando aplicável;
h) Demais documentos legal ou regulamentarmente exigidos.
3 - A falta de elemento instrutório essencial obsta à contratação.
4 - A instrução do processo deve garantir a rastreabilidade dos atos praticados, a fundamentação das decisões e a conservação dos documentos relevantes.
Artigo 29.º
Proposta fundamentada
1 - A proposta de contratação é apresentada pelo diretor da unidade orgânica, sob proposta do coordenador de departamento ou do coordenador de curso.
2 - A proposta demonstra a necessidade e o interesse institucional da contratação, devendo conter, designadamente:
a) A fundamentação da necessidade de serviço, incluindo, quando aplicável, a natureza estratégica da colaboração;
b) A demonstração da impossibilidade, insuficiência ou inconveniência de satisfação da necessidade através dos recursos docentes existentes na instituição;
c) A justificação da carreira e categoria ou função proposta;
d) A identificação da área científica ou disciplinar;
e) A indicação do serviço docente, das atividades e do perfil funcional a assegurar;
f) O regime de prestação de serviço, percentagem da contratação e duração do contrato;
g) A identificação da base institucional de recrutamento utilizada ou a justificação do recurso ao convite fora da base;
h) Indicação do docente responsável pela orientação, quando aplicável;
i) A identificação da língua ou área linguística, no caso de leitores;
j) O ciclo de estudos frequentado, no caso de monitores, e a compatibilidade com o seu percurso académico.
3 - Quando a proposta respeite a contratação em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, deve conter fundamentação reforçada nos termos previstos no presente regulamento.
Artigo 30.º
Relatório fundamentado
1 - A proposta de contratação é fundamentada em relatório subscrito por, pelo menos, dois professores da área ou áreas disciplinares do convidado.
2 - O relatório deve conter, designadamente:
a) A apreciação do currículo da individualidade a contratar;
b) A demonstração da reconhecida competência científica, pedagógica, técnica, artística, linguística ou profissional da individualidade a contratar;
c) A área científica ou disciplinar da contratação;
d) A correspondência entre o perfil curricular e a área ou atividade a assegurar;
e) A carreira e categoria de equiparação contratual proposta;
f) A articulação com unidades de investigação, projetos ou parcerias estratégicas, quando aplicável.
3 - Sempre que o professor convidado seja contratado em razão de especial competência profissional, técnica, artística, clínica ou empresarial, a apreciação curricular deve valorizar adequadamente a experiência profissional relevante, a ligação à prática, a notoriedade pública ou profissional e a adequação às competências a desenvolver pelos estudantes, designadamente realizações profissionais, obras, projetos, cargos, certificações, prémios, reconhecimento público ou profissional, intervenção artística, prática clínica, experiência empresarial ou outros elementos curriculares especialmente relevantes.
4 - Sempre que o professor convidado seja contratado em razão de especial competência científica ou pedagógica, a apreciação deve valorizar a produção científica, experiência de ensino superior, participação em projetos, orientação, inovação pedagógica e inserção nacional ou internacional na área.
5 - Não há lugar à elaboração do relatório fundamentado nos casos em que tal dispensa resulte expressamente do regime legal aplicável, sem prejuízo da junção dos demais elementos instrutórios necessários à apreciação da contratação.
Artigo 31.º
Aprovação da contratação
1 - A contratação de pessoal docente especialmente contratado carece de aprovação pelo órgão científico competente, por maioria absoluta dos membros em efetividade de funções.
2 - A proposta de contratação deve ser apresentada ao órgão científico acompanhada dos elementos essenciais do processo, designadamente:
a) Evidência da prévia consulta às restantes unidades orgânicas, com vista a aferir da existência de pessoal docente de carreira que possa suprir as necessidades identificadas, salvo nas áreas ou situações dispensadas por despacho do dirigente máximo da instituição;
b) Curriculum vitae da individualidade a contratar;
c) Relatório fundamentado;
d) Comprovativo das habilitações académicas.
3 - A proposta de contratação em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva deve ainda ser instruída com os seguintes elementos:
a) A assunção, pelo docente, de compromissos específicos de participação em atividades de investigação, desenvolvimento, inovação, transferência de conhecimento, prestação de serviços especializados, internacionalização ou ligação à comunidade;
b) Declaração expressa do docente de disponibilidade para cumprir as limitações legais e regulamentares ao exercício de outras atividades remuneradas;
c) Parecer da unidade de investigação em que o docente se integre ou venha a integrar;
d) Identificação dos contributos concretos esperados do docente, com indicação de objetivos verificáveis durante o período do contrato.
4 - A deliberação do órgão científico deve incidir sobre:
a) A necessidade de serviço;
b) A adequação da carreira e categoria ou função proposta;
c) A adequação do currículo da individualidade ao serviço a contratar;
d) A área científica ou disciplinar abrangida;
e) A distribuição de serviço docente ou atividades a assegurar.
5 - Quando a contratação respeite a categoria que exija apreciação por membros de categoria igual ou superior, a deliberação deve observar as regras legais e estatutárias aplicáveis à composição deliberativa.
Artigo 32.º
Cabimento orçamental
1 - A autorização da contratação de pessoal docente especialmente contratado carece de prévio cabimento orçamental, nos termos legalmente previstos.
2 - Se a contratação for financiada por projeto, protocolo, programa ou entidade externa, o processo deve identificar a fonte de financiamento e demonstrar a elegibilidade da despesa.
Artigo 33.º
Competência para autorizar a contratação
1 - Compete ao dirigente máximo da instituição autorizar a contratação de pessoal docente especialmente contratado.
2 - A autorização carece da verificação cumulativa dos seguintes pressupostos:
a) Necessidade e interesse institucionais fundamentados;
b) Adequação do perfil da individualidade às funções a contratar;
c) Aprovação pelo órgão científico, nos termos legais e regulamentares;
d) Cumprimento dos requisitos legais e regulamentares;
e) Cabimento orçamental;
f) Enquadramento no mapa de pessoal ou noutro instrumento de planeamento de recursos humanos aplicável;
g) Instrução completa do processo de contratação.
3 - O dirigente máximo da instituição pode solicitar esclarecimentos, determinar o suprimento de deficiências instrutórias ou recusar fundamentadamente a contratação.
4 - A autorização de contratação não dispensa a celebração do contrato, a verificação documental dos requisitos legais e os demais procedimentos de recursos humanos aplicáveis.
Artigo 34.º
Tramitação eletrónica
1 - Os procedimentos previstos no presente regulamento tramitam preferencialmente por via eletrónica, através de plataforma ou do sistema institucional definidos para o efeito.
2 - A plataforma ou o sistema institucional devem cumprir os seguintes requisitos:
a) Assegurar a conservação dos documentos;
b) Registar cronologicamente as datas e atos praticados;
c) Controlar o acesso dos intervenientes, designadamente para efeitos de proteção de dados pessoais, nos termos da lei;
d) Garantir a rastreabilidade do procedimento.
3 - As notificações e comunicações são efetuadas, preferencialmente, por via eletrónica, sem prejuízo de outras formas legalmente admitidas.
CAPÍTULO IV
REGIME CONTRATUAL, DURAÇÃO, RENOVAÇÃO E CESSAÇÃO
Artigo 35.º
Contrato
Sem prejuízo das menções obrigatórias previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, o contrato pode especificar o serviço docente a prestar, nomeadamente:
a) Lecionação de unidades curriculares;
b) Apoio a aulas práticas, laboratoriais, clínicas, artísticas, de projeto ou de campo;
c) Orientação ou coorientação de trabalhos, estágios ou projetos, quando legalmente admissível;
d) Participação em atividades de avaliação;
e) Participação em atividades pedagógicas, científicas, técnicas ou profissionais conexas com o serviço docente;
f) Apoio à inovação pedagógica, internacionalização ou ligação à sociedade;
g) A obrigação de manter os deveres de confidencialidade, de proteção de dados pessoais e de cumprimento da legislação aplicável em matéria de propriedade intelectual relativamente à informação, aos dados ou aos elementos a que o docente tenha acesso no exercício das suas funções.
Artigo 36.º
Regimes de prestação de serviço
1 - A contratação de professores convidados, assistentes convidados e leitores ocorre, em regra, em regime de tempo parcial.
2 - A contratação de professores convidados, assistentes convidados e leitores em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva tem caráter excecional e carece de fundamentação expressa nos termos previstos no artigo 39.º do presente regulamento.
3 - Não obstante o disposto no número anterior, a contratação de assistentes convidados em regime de tempo parcial igual ou superior a 60 %, de tempo integral e de dedicação exclusiva só pode ocorrer quando, aberto concurso para a categoria da carreira, este tenha ficado deserto ou não tenha sido possível preencher todos os lugares postos a concurso por inexistência de candidatos aprovados em número suficiente que reunissem as condições de admissão.
4 - Os monitores são contratados em regime de tempo parcial, não podendo o serviço dos monitores exceder seis horas semanais, sem prejuízo de limite inferior que resulte do contrato, do aviso ou de regulamento aplicável.
Artigo 37.º
Contratação em regime de tempo parcial
1 - A contratação de pessoal docente especialmente contratado em regime de tempo parcial visa, em regra, a satisfação de necessidades predominantemente letivas ou pedagógicas, sendo a respetiva percentagem fixada em função do serviço docente efetivamente a prestar, com base nos seguintes princípios:
a) Proporcionalidade entre o regime contratual e o serviço docente atribuído;
b) Transparência, previsibilidade e fundamentação dos critérios aplicáveis;
c) Consideração do volume global de serviço docente, incluindo as componentes letivas, de contacto, preparação, avaliação, apoio aos estudantes e demais tarefas docentes associadas;
d) Adequação à natureza da atividade letiva, pedagógica, profissional, clínica, laboratorial, artística, de projeto, de campo, de simulação ou tutorial;
e) Respeito pelos limites legais, estatutários, regulamentares e contratuais aplicáveis;
f) Proteção da qualidade pedagógica e do adequado acompanhamento dos estudantes;
g) Equidade entre unidades orgânicas, áreas científicas, ciclos de estudos e tipologias de ensino;
h) Satisfação de necessidades temporárias e apenas pelo período estritamente necessário.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a contratação em regime de tempo parcial pode abranger, excecionalmente e mediante fundamentação expressa, outras atividades, designadamente de investigação ou extensão, que se revelem compatíveis com a categoria do docente e com o regime legal aplicável.
Artigo 38.º
Percentagens de contratação e correspondência do serviço docente
1 - A correspondência entre as percentagens de contratação e as diferentes componentes do serviço docente, designadamente horas letivas, horas de contacto, apoio aos estudantes, preparação das atividades letivas, avaliação e demais componentes associadas, é fixada por despacho do dirigente máximo da instituição, ouvido o Conselho Académico, em conformidade com os princípios previstos no artigo anterior.
2 - O despacho referido no número anterior deve assegurar a adequação entre a percentagem de contratação, o serviço efetivamente atribuído e o regime contratual aplicável, podendo estabelecer balizas máximas e demais critérios de operacionalização compatíveis com os limites legais, estatutários, regulamentares e contratuais em vigor.
3 - O disposto no presente artigo não prejudica a densificação desta matéria em regulamento de prestação de serviço docente da instituição.
Artigo 39.º
Contratação em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva
1 - A contratação de pessoal docente especialmente contratado em regime de tempo integral ou dedicação exclusiva possui caráter excecional, apenas podendo ocorrer nas situações previstas na lei e mediante fundamentação reforçada.
2 - A proposta de contratação deve demonstrar, cumulativamente:
a) A existência de uma necessidade docente relevante, não permanente e temporalmente delimitada;
b) A impossibilidade ou inconveniência de satisfação da necessidade através de docentes de carreira ou de contratação em tempo parcial;
c) A adequação do regime proposto ao perfil da individualidade, às funções a desempenhar e à intensidade do serviço requerido;
d) A compatibilidade com o plano de atividades da unidade orgânica ou da instituição.
3 - A contratação em regime de dedicação exclusiva assume natureza de excecionalidade qualificada, dependendo, além dos requisitos previstos no número anterior, da verificação cumulativa das seguintes condições:
a) A demonstração dos contributos do docente relevantes para a instituição, designadamente em atividades de investigação, desenvolvimento, inovação, transferência de conhecimento, internacionalização, ligação à comunidade, coordenação académica, científica ou pedagógica, ou desenvolvimento estratégico da instituição;
b) A integração do docente em unidade de investigação reconhecida como relevante para a estratégia científica da instituição.
4 - A manutenção do regime de dedicação exclusiva depende de verificação periódica do cumprimento dos compromissos assumidos.
5 - Aos assistentes convidados contratados em regime de tempo integral ou de dedicação exclusiva, ao abrigo do ECDU, deve ser assegurada a participação em programas de investigação da instituição.
Artigo 40.º
Serviço docente e atividades a assegurar
1 - As atividades a assegurar pelo pessoal docente especialmente contratado são definidas em função do regime legal aplicável, designadamente ECDU ou ECPDESP, da categoria ou função contratada, do regime de prestação de serviço e da necessidade de serviço que fundamenta a contratação.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, as atividades docentes a assegurar compreendem, designadamente, a lecionação ou outras atividades letivas, o apoio à lecionação de unidades curriculares, atividades de avaliação, apoio aos estudantes, orientação, tutoria, estágio, projeto, ensino clínico, laboratório, trabalho de campo ou outras atividades compatíveis com a categoria ou função e com o regime legal aplicável.
3 - A afetação do pessoal docente especialmente contratado a atividades não previstas inicialmente no contrato deve respeitar o regime legal e contratual aplicável e rege-se pelo seguinte:
a) As alterações da distribuição de serviço docente carecem de aprovação do órgão científico e de aceitação pelo docente;
b) A afetação a outras atividades não previstas inicialmente carece de autorização do diretor da unidade orgânica e de aceitação pelo docente.
4 - Em caso de divergência entre a proposta de contratação, o contrato e a distribuição de serviço docente, deve ser adotada a solução que melhor assegure o cumprimento dos limites legais e contratuais aplicáveis.
5 - O pessoal docente especialmente contratado está sujeito aos deveres pedagógicos, científicos, funcionais, éticos e de qualidade previstos na lei, nos estatutos, no presente regulamento, no regulamento de prestação de serviço docente e nos demais regulamentos aplicáveis.
Artigo 41.º
Duração dos contratos
1 - Os contratos de pessoal docente especialmente contratado são celebrados pelo período necessário à satisfação da necessidade que os fundamenta, respeitando os limites legais aplicáveis.
2 - A duração do contrato é fixada em função do período necessário à satisfação da necessidade de serviço que fundamenta a contratação, tendo em conta a unidade curricular, atividade, projeto, estágio, programa ou colaboração a assegurar.
3 - Na fixação da duração do contrato devem ainda ser considerados, quando aplicável, o período necessário à avaliação, ao lançamento de classificações e à prática dos demais atos associados, sem prejuízo dos limites legalmente aplicáveis à respetiva categoria e regime de prestação de serviço.
4 - Quando sejam excecionalmente contratados professores, assistentes convidados ou leitores em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, o contrato e as respetivas renovações não podem exceder quatro anos, não podendo ser celebrado novo contrato nesses regimes entre a mesma instituição e a mesma pessoa, no caso dos assistentes convidados.
Artigo 42.º
Alteração de elementos essenciais do contrato
1 - A alteração de elementos essenciais do contrato, designadamente a categoria, o regime de prestação de serviço, a percentagem de contratação, a duração, a unidade orgânica de afetação ou a atividade principal a assegurar, carece de proposta fundamentada do diretor da unidade orgânica interessada, aprovada pelo órgão científico e autorizada pelo dirigente máximo da instituição.
2 - Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, n.º 3, não carecem de autorização do dirigente máximo da instituição as alterações ao serviço atribuído ao docente que mantenham o estatuto e o contrato vigente.
Artigo 43.º
Renovação dos contratos
1 - Verificando-se, na aproximação ao termo do contrato, a subsistência de necessidade docente substancialmente idêntica à anteriormente assegurada e existindo avaliação positiva do docente, deve ser ponderada a renovação contratual, sem prejuízo da observância dos requisitos legais e regulamentares aplicáveis, dos critérios de mérito, da adequação do perfil, da organização do serviço e do interesse institucional.
2 - A renovação depende de proposta fundamentada apresentada pelo diretor da unidade orgânica interessada.
3 - A proposta é instruída, com as necessárias adaptações, nos termos previstos para a proposta de contratação, devendo demonstrar, designadamente:
a) A manutenção da necessidade de serviço, nos termos do artigo 29.º, n.º 2, alínea a), que fundamenta a renovação;
b) O serviço docente ou as atividades a assegurar;
c) A manutenção dos pressupostos legais e regulamentares aplicáveis à categoria, função e regime de prestação de serviço;
d) A existência de avaliação de desempenho positiva do docente, nos termos previstos no ECDU, no ECPDESP e no regulamento de avaliação do desempenho docente ou, quando aquela não seja aplicável, de apreciação da colaboração prestada.
4 - A renovação carece de aprovação pelo órgão científico e de autorização do dirigente máximo da instituição.
Artigo 44.º
Cessação do contrato
1 - O contrato de pessoal docente especialmente contratado cessa nos termos legal e contratualmente aplicáveis.
2 - A cessação pode ocorrer, designadamente:
a) Pelo decurso do prazo;
b) Por acordo;
c) Por denúncia ou resolução, nos termos legais;
d) Por incumprimento dos requisitos legais ou contratuais.
3 - A cessação do contrato não exonera o docente do cumprimento dos deveres previstos no artigo 35.º, alínea g), nem dos deveres de entrega de elementos de avaliação, lançamento de classificações e prestação de informação que subsistam por força da lei ou do contrato.
Artigo 45.º
Caducidade
1 - O contrato caduca no final do prazo estipulado, salvo se a renovação for legalmente admissível, tiver sido autorizada nos termos do artigo 43.º e for comunicada por escrito ao docente até 30 dias antes do termo do contrato.
2 - Caso a instituição comunique a vontade de renovar o contrato, nos termos do número anterior, presume-se o acordo do docente, se, no prazo de sete dias úteis, este não manifestar, por escrito, vontade em contrário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS POR CATEGORIA
Artigo 46.º
Professores visitantes
1 - A contratação de professores visitantes destina-se a assegurar a colaboração temporária de professores ou investigadores de reconhecida competência, vinculados a instituições estrangeiras, internacionais ou científicas, em áreas de interesse estratégico para a instituição.
2 - A contratação de professores visitantes visa, designadamente:
a) O reforço da internacionalização da instituição;
b) A participação em ciclos de estudos, programas doutorais, cursos avançados ou atividades de formação especializada;
c) O desenvolvimento de projetos científicos, pedagógicos, artísticos, tecnológicos ou profissionais;
d) A criação ou consolidação de redes internacionais de ensino, investigação, inovação ou transferência de conhecimento;
e) O desenvolvimento de áreas emergentes ou estratégicas.
Artigo 47.º
Professores convidados
1 - A contratação de professores convidados destina-se a assegurar a colaboração de individualidades cuja participação se revista de necessidade e interesse institucional.
2 - Os professores a contratar são equiparados à carreira e categoria cujo conteúdo funcional se adeque às funções a exercer, atendendo-se, para o efeito, ao respetivo perfil curricular.
3 - Quando a individualidade a contratar pertença a carreira docente universitária, a equiparação não pode fazer-se para categoria a que corresponda vencimento inferior à da categoria que o interessado já possua, podendo optar pelo vencimento e remuneração a que teria direito na instituição de ensino superior de origem.
Artigo 48.º
Assistentes convidados
1 - A contratação de assistentes convidados visa assegurar uma colaboração docente orientada em áreas de necessidade institucional comprovada.
2 - Os assistentes convidados exercem funções docentes sob orientação dos professores regentes das unidades curriculares que lecionam, podendo colaborar, designadamente em:
a) Aulas práticas, teórico-práticas, laboratoriais, clínicas, artísticas, de projeto ou de campo;
b) Apoio à avaliação;
c) Acompanhamento de estudantes;
d) Preparação de materiais pedagógicos;
e) Atividades de tutoria, estágio ou projeto;
f) Outras atividades docentes compatíveis com a lei e com o contrato.
3 - Salvo disposição legal ou decisão fundamentada do órgão científico, os assistentes convidados não assumem autonomamente a regência de unidades curriculares.
Artigo 49.º
Leitores
A contratação de leitores destina-se ao ensino de línguas estrangeiras, cabendo-lhes, nos termos legalmente aplicáveis, a regência de unidades curriculares de línguas vivas, podendo ainda, quando as necessidades de ensino manifestamente e justificadamente o imponham, ser-lhes atribuída pelo órgão científico competente a regência de outras unidades curriculares.
Artigo 50.º
Monitores
1 - A contratação de monitores destina-se a apoiar atividades de ensino, aprendizagem, integração académica, tutoria, laboratório, oficinas, projeto, campo, clínica, simulação, criação artística ou outras atividades pedagógicas.
2 - Os monitores exercem funções de apoio à lecionação, coadjuvando o pessoal docente, sem o substituir, e atuando sempre sob orientação de docente responsável.
3 - É vedado aos monitores:
a) Assumir responsabilidade autónoma por unidades curriculares, aulas teóricas ou avaliação de estudantes;
b) Substituir pessoal docente.
4 - O serviço dos monitores deve ser compatível com a sua condição de estudante, não podendo prejudicar a frequência, avaliação e aproveitamento no respetivo ciclo de estudos.
CAPÍTULO VI
GARANTIAS E DEVERES PROCEDIMENTAIS
Artigo 51.º
Transparência e unidade institucional
1 - A instituição assegura, em área própria do seu sítio institucional, a disponibilização centralizada da informação essencial relativa às bases institucionais de recrutamento, aos avisos de abertura, aos critérios de apreciação, aos canais de candidatura e aos procedimentos de contratação de pessoal docente especialmente contratado.
2 - A divulgação complementar por unidades orgânicas, departamentos, centros, ciclos de estudos ou outras estruturas limitar-se à remissão para a página institucional central.
3 - As contratações de pessoal docente especialmente contratado são objeto de publicação nos termos legalmente aplicáveis.
4 - Da publicação no sítio institucional devem constar os fundamentos que conduziram à decisão, incluindo, quando legalmente exigível, os relatórios integrais que fundamentaram o convite ou a contratação.
Artigo 52.º
Direito à informação prévia
1 - As individualidades a recrutar ou contratar têm direito à informação prévia sobre as condições essenciais da contratação, designadamente a categoria ou função, o regime legal aplicável, a fundamentação do enquadramento no respetivo regime de pessoal especialmente contratado, o regime de prestação de serviço, a duração do contrato, a percentagem de contratação, quando aplicável, a remuneração ou índice remuneratório aplicável, o número de horas letivas, de contacto ou de outras horas contratualizadas e as atividades a assegurar.
2 - A informação referida no número anterior deve constar do convite.
Artigo 53.º
Deveres dos interessados
1 - Os interessados nos procedimentos de recrutamento, seleção e contratação devem prestar informação verdadeira, completa e atualizada.
2 - Constitui dever dos interessados garantir a autenticidade da documentação apresentada no procedimento de recrutamento, seleção e contratação.
3 - Os interessados devem comunicar qualquer alteração relevante aos elementos apresentados, bem como qualquer facto suscetível de afetar a verificação dos requisitos legais ou regulamentares aplicáveis à contratação.
Artigo 54.º
Conflitos de interesses
1 - Para além dos casos legalmente previstos no Código do Procedimento Administrativo, considera-se existir conflito de interesses, designadamente, nas seguintes situações:
a) Existência de relação profissional dependente e atual;
b) Existência de relação de orientação, dependência académica ou colaboração científica particularmente intensa, quando seja suscetível de afetar a imparcialidade.
2 - A existência de conflito de interesses deve ser comunicada logo que conhecida e determina, quando aplicável, a substituição, abstenção ou outra medida adequada.
Artigo 55.º
Proteção de dados pessoais
1 - Os dados pessoais tratados no âmbito dos procedimentos de recrutamento, seleção, contratação e renovação de contratos de pessoal docente especialmente contratado destinam-se exclusivamente à prossecução desses procedimentos e ao cumprimento das obrigações legais e regulamentares com eles relacionadas.
2 - O tratamento de dados pessoais rege-se pela legislação aplicável em matéria de proteção de dados pessoais.
3 - O acesso aos dados pessoais é limitado aos intervenientes no procedimento, na medida necessária ao exercício das respetivas competências.
4 - Os dados pessoais são conservados pelo período estritamente necessário à prossecução das finalidades do procedimento, sem prejuízo dos prazos de validade das bases institucionais de recrutamento e dos prazos legais de arquivo aplicáveis.
5 - A submissão de candidatura ou a aceitação de convite pressupõe o conhecimento das regras aplicáveis ao tratamento de dados pessoais no âmbito do respetivo procedimento.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 56.º
Implementação de bases institucionais de recrutamento
1 - O modelo institucional de criação, publicitação e gestão das bases institucionais de recrutamento é aprovado pelo dirigente máximo da instituição no prazo de 120 dias úteis a contar da entrada em vigor do presente regulamento.
2 - Até à constituição de bases institucionais de recrutamento, mantém-se o recrutamento de pessoal docente especialmente contratado exclusivamente por convite, a realizar nos termos previstos no presente regulamento, tendo em consideração as candidaturas espontâneas submetidas no âmbito da bolsa de docentes do IPLeiria, a qual se extinguirá com a operacionalização das novas bases.
Artigo 57.º
Interpretação e integração de lacunas
1 - As dúvidas suscitadas na interpretação do presente regulamento e os casos omissos são resolvidos por despacho do dirigente máximo da instituição.
2 - Quando a dúvida respeite ao enquadramento no regime universitário ou politécnico, deve ser adotado o entendimento mais conforme com a natureza da unidade orgânica, da categoria, das funções a desempenhar e do regime legal aplicável.
Artigo 58.º
Resolução alternativa de litígios
Nos termos do previsto no ECDU, no ECPDESP e nas demais disposições legais aplicáveis, é admitido, no âmbito das relações reguladas pelo presente regulamento, o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos, competindo ao dirigente máximo da instituição decidir, caso a caso, sobre o recurso a esses mecanismos.
Artigo 59.º
Delegação de competências
As competências previstas no presente regulamento podem ser delegadas, com faculdade de subdelegação, nos termos legalmente admissíveis, sempre que tal se revele necessário para garantir uma gestão mais eficaz e eficiente.
Artigo 60.º
Avaliação do regulamento
Sem prejuízo do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 135/2026, de 9 de julho, no prazo máximo de 30 dias úteis após a entrada em funções dos órgãos competentes da Universidade de Leiria e Oeste, o presente regulamento deve ser objeto de reapreciação, para efeitos de confirmação, adaptação ou revisão, em função do enquadramento jurídico, estatutário e organizacional então vigente.
Artigo 61.º
Norma revogatória
1 - É revogado o regulamento de contratação de pessoal docente especialmente contratado do Instituto Politécnico de Leiria ao abrigo do artigo 8.º do ECPDESP, aprovado pelo Despacho n.º 1219/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 18 de janeiro de 2010.
2 - São igualmente revogadas todas as normas regulamentares internas que contrariem o disposto no presente regulamento, designadamente:
a) O artigo 11.º do regulamento de prestação de serviço dos docentes do Instituto Politécnico de Leiria, aprovado pelo Despacho n.º 9314/2015, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 159, de 17 de agosto de 2015, bem como a respetiva tabela anexa;
b) O Despacho n.º 20519/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 172, de 6 de setembro de 2007.
Artigo 62.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
320021543