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Ato Original
Regulamento n.º 893/2025
Nuno Vaz Ribeiro, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal de Chaves, faz público que, por deliberação do órgão executivo municipal, tomada em sua reunião ordinária, realizada no pretérito dia 05/06/2025, foi aprovada a informação/proposta n.º 255/2025, posteriormente sancionada pelo órgão deliberativo em sua sessão ordinária do dia 30/06/2025, especialmente consubstanciada na aprovação do “Primeira alteração ao Regulamento do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência”, conforme documento que aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais.
7 de julho de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal, Nuno Vaz.
Primeira alteração ao Regulamento do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência
Preâmbulo
A Câmara Municipal de Chaves, consciente de que a/os cidadã/ãos com deficiência, independentemente da sua condição social, económica ou cultural, experimentam dificuldades acrescidas para exercerem plenamente a sua cidadania, e de que há uma premente necessidade de favorecer o seu acesso a setores variados da vida social, como a saúde, a educação, a formação, o emprego, o lazer e a mobilidade, considera necessário implementar desde já um mecanismo municipal de apoio eficaz, de acesso simples e célere, cujo principal objetivo é o de garantir respostas mais acessíveis pela prestação de diferentes serviços de natureza social, cultural, desportiva ou outra, na autarquia.
O Regulamento de Atribuição de «Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência», em vigor no Concelho de Chaves, foi aprovado, por deliberação da Assembleia Municipal, realizada no pretérito dia 5 de abril de 2017, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada, em sua reunião ordinária e pública, de 31 de março de 2017, veio, o aludido órgão deliberativo Municipal, a aprovar o Regulamento Administrativo denominado «Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência», através do Despacho n.º 4446/2017, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 99, datado de 23 de maio de 2017.
Decorridos mais de 7 anos da data da criação do Regulamento, e após uma reflexão interna e alargada sobre a sua adequabilidade à realidade social do concelho e às várias conjunturas económicas, levantaram-se algumas questões que carecem de uma análise mais aprofundada, nomeadamente, a atribuição do dito cartão estar dependente dos rendimentos do agregado familiar, o que põe em causa uma das suas condições de atribuição: “independentemente da sua condição social, económica ou cultural”.
Assim, face ao exposto, afigura-se como necessário alterar o regulamento atualmente em vigor, por forma a torná-lo mais completo e mais adequado, considerando, para o efeito, situações especiais que foram surgindo ao longo dos anos de aplicação do programa em causa, de modo que o mesmo possa responder, de forma eficaz, aos objetivos para que foi criado.
Artigo 1.º
Âmbito
O presente regulamento visa estabelecer as condições de acesso ao Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência, bem como o âmbito da sua aplicação.
Artigo 2.º
Objetivo
O Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência, pretende promover iniciativas que contribuam para a dignificação e melhoria da qualidade de vida ativa dos cidadãos portadores de deficiência, na construção de uma cidade inclusiva.
Artigo 3.º
Aplicação e beneficiários
1 - O Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência aplica-se a todos os cidadãos portadores de deficiência, bem como às famílias que tenham a seu cargo dependentes deficientes.
2 - São beneficiários os residentes no Município de Chaves, desde que preencham os requisitos constantes no presente regulamento.
Artigo 4.º
Conceito de pessoa com deficiência
Para efeitos do presente Regulamento, considera-se pessoa com deficiência aquela que se encontre em qualquer uma das circunstâncias e situações descritas no artigo 2.º da Lei n.º 38/2004, de 18/08, ou seja, “aquela que, por motivo de perda ou anomalia, congénita ou adquirida, de funções ou estruturas de corpo, incluindo as funções psicológicas, apresente dificuldades específicas suscetíveis de, em conjugação com os fatores do meio, lhe limitar ou dificultar a atividade e a participação em condições de igualdade com as demais pessoas”.
Artigo 5.º
Condições gerais de atribuição
São condições gerais de atribuição do incentivo, cumulativamente:
a) Todas as pessoas residentes no concelho de Chaves, cujo grau de deficiência seja igual ou superior a 60 %, descritos em Atestado Médico de Incapacidade Multiúsos;
b) As crianças e/ou jovens com deficiência, que compõem o agregado familiar, residam efetivamente com o/a requerente ou requerentes e estejam registadas como naturais do concelho de Chaves, sem prejuízo do previsto na alínea seguinte;
c) Que o/a requerente ou requerentes do direito às medidas de apoio residam no Município de Chaves, no mínimo há (1) um ano contínuo;
d) Que o/a requerente ou requerentes do direito às medidas de apoio não possuam quaisquer dívidas para com o Município, a Segurança Social e a Autoridade Tributária (dívidas fiscais);
e) Na eventualidade de o/a candidato/a estar já sujeito a apoios que constam nos benefícios oferecidos pelo presente Cartão de Pessoa com Deficiência, e caso se justifique a atribuição do mesmo, serão somente facultados os apoios que não se sobreponham entre si.
Artigo 6.º
Legitimidade
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 3, têm legitimidade para requerer o cartão previsto no presente Regulamento:
a) A pessoa portadora de deficiência, bem como os progenitores que tenham a seu cargo dependentes portadores de deficiência;
b) Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei;
c) O/a progenitor/a que, comprovadamente, tiver a guarda das crianças e/ou jovens portadores de deficiência.
2 - A legitimidade prevista no número anterior é estendida ao adotante, o tutor, a pessoa a quem for deferida a confiança judicial ou administrativa do menor portador de deficiência, bem como o cônjuge ou a pessoa em união de facto com qualquer daqueles, desde que viva em comunhão de mesa e habitação com o menor.
Artigo 7.º
Processo de candidatura
1 - De modo a dar início ao processo de candidatura ao Cartão Municipal de Pessoas Com Deficiência, os/as candidatos/as deverão deslocar-se às instalações da Unidade de Ação Social e Saúde, no Canto do Jardim, n.º 30, na Madalena, com atendimento de segunda a sexta-feira, das 09h00 às 13h00 e das 14h00 às 17h00.
2 - Os/as requerentes terão de apresentar a seguinte documentação:
a) Formulário de candidatura, devidamente preenchido;
b) Atestado da Junta de Freguesia a atestar residência no Município, pelo período superior a um ano, bem como a constituição do agregado familiar;
c) Documento de Identificação de cada elemento do agregado familiar (cartão de cidadão/bilhete de Identidade);
d) Atestado Médico de Incapacidade Multiúso válido, com indicação do grau de incapacidade, emitido pela entidade de saúde pública competente;
e) Uma Fotografia;
f) Declaração de não dívida do agregado familiar para com a Segurança Social e Finanças, sendo certo que a inexistência de qualquer divida junto do Município será aquilatada interna e previamente junto dos competentes serviços municipais.
3 - O/a subscritor/a da candidatura presta o seu acordo expresso à fotocópia dos documentos originais apresentados e ao tratamento dos dados recolhidos em conformidade com a Política de Privacidade Municipal.
4 - A apresentação da candidatura não confere o direito imediato à atribuição do Cartão, uma vez que é sempre objeto de análise e fica dependente de apreciação por parte dos serviços municipais.
5 - Os competentes serviços municipais, caso se revele imprescindível, reservam o direito de solicitar outros documentos, para além dos suprarreferidos, com vista ao esclarecimento de qualquer dúvida ou situação referente à respetiva candidatura.
Artigo 8.º
Análise da candidatura
1 - O Município de Chaves, através da Divisão de Educação, Ação Social e Saúde, procederá à análise dos requerimentos.
2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, a atribuição do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência.
3 - Só haverá lugar aos apoios constantes no presente regulamento, após atribuição do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência.
Artigo 9.º
Decisão e prazo de reclamações
1 - Em sintonia com disposto sobre a matéria no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo, na ulterior redação, os/as candidatos/as serão devidamente notificados/as acerca da decisão sobre a atribuição do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência através, especialmente, uma das seguintes formas:
a) Por carta registada;
b) Por telefone ou telemóvel;
c) Por correio eletrónico.
2 - Após o processo de análise, respetiva informação técnica e ulterior decisão do Senhor presidente da Câmara Municipal sobre a atribuição por parte dos competentes serviços municipais, o Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência poderá ser levantado na Unidade de Ação Social e Saúde.
3 - Na hipótese de intenção de decisão de indeferimento sobre a atribuição do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência, o/a requerente poderá exercer o respetivo direito de audiência de interessados a respetiva reclamação e ou contributos, dirigida ao Sr. Presidente da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis, após notificação da decisão, dispondo, posteriormente, os competentes serviços municipais de um prazo de 10 dias úteis para ulterior reanálise e decisão final.
Artigo 10.º
Benefícios
1 - O Cartão Municipal de Pessoa com Deficiência atribui a todos os seus titulares portadores de deficiência, residentes no concelho de Chaves, nos termos do artigo 5.º, do presente regulamento, os seguintes benefícios:
a) Redução de 60 %, nas entradas para os espetáculos culturais, desportivos, recreativos e outros organizados pelo Município de Chaves;
b) Redução de 60 %, nas entradas em museus municipais;
c) Redução de 60 %, nas entradas nas piscinas municipais (coberta e descoberta);
d) Redução de 60 %, no preço praticado nos campos de férias e outras atividades organizadas pelo Município;
e) As crianças titulares do Cartão Municipal da pessoa com deficiência, que frequentem o ensino pré-escolar e o 1.º ciclo de escolaridade públicos, terão direito a uma redução de 30 % do valor a pagar pela alimentação, tratando-se de segundos filhos com frequência escolar, não sendo este benefício cumulável com outros existentes para os mesmos fins;
f) Comparticipação anual de 30 %, na aquisição de Cadernos de Fichas e de Atividades Escolares adotados e obrigatórios, condicionado à transição de ano obrigatória, aos alunos sem escalão;
g) Atribuição de um passe mensal gratuito para a pessoa portadora de deficiência;
h) Caso se justifique, devido a incapacidades motoras, a isenção de pagamento apresentada na alínea anterior, deverá ser alargada ao/à acompanhante da pessoa beneficiária do Cartão Municipal para Pessoas Com Deficiência, de modo a prestar o devido apoio dentro dos transportes urbanos municipais;
i) Beneficiação do regime de tarifas especiais de consumo de água estabelecido, pela Câmara Municipal, para a pessoa portadora de deficiência, bem como aquelas que fazem parte do agregado familiar, nos termos e de acordo com as condições previstas, sobre a matéria, no respetivo tarifário, em vigor no Concelho de Chaves;
j) Aos titulares do cartão será ainda concedida isenção do pagamento da taxa devida pelo estacionamento em zona de estacionamento de duração limitada e onerosa, prevista no artigo 50.º do Regulamento Geral das Zonas de Estacionamento de duração limitada e das zonas de acesso automóvel condicionado, em vigor no Concelho de Chaves;
k) Para usufruir do benefício constante da alínea anterior, devem estar exibidos no veículo em simultâneo, o cartão “Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência”, juntamente com o cartão “Cartão de estacionamento para pessoas com deficiência, Modelo das Comunidades Europeias”.
2 - O Município de Chaves, tendo em vista o alargamento dos benefícios previstos no presente artigo, poderá estabelecer quaisquer acordos com entidades públicas ou privadas, de acordo com a lei, aos quais será dada publicitação adequada.
Artigo 11.º
Validade do cartão
1 - A validade do cartão cessa na data constante no Atestado Médico Multiúsos aquando da candidatura ou da renovação.
2 - De modo a proceder à renovação do Cartão, será necessário seguir todas as etapas apresentadas no artigo 7.º do presente documento.
3 - O cartão caduca no termo do prazo de validade, se não for requerida a sua renovação, nos termos previstos no número anterior.
Artigo 12.º
Articulação com outros regulamentos
No caso de já estarem previstos outros benefícios para as pessoas portadoras de deficiência em regulamentos próprios dos equipamentos culturais e desportivos municipais ou no âmbito de atribuição de bolsas de estudos para o ensino superior e outras atividades organizadas pelo Município de Chaves, esses benefícios, caso sejam superiores, prevalecem sobre aqueles que se encontram estipulados no artigo 10.º do presente Regulamento.
Artigo 13.º
Modelo de cartão
1 - O cartão é obtido gratuitamente na Divisão de Educação, Ação Social e Saúde do Município de Chaves.
2 - Só poderá ser titular do Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência o requerente que, à luz da articulação do disposto nos artigos 3.º a 6.º com a previsão constante nos artigos 7.º e 8.º, obtenha decisão de deferimento do processo de análise, respetiva informação técnica e ulterior decisão do Sr. Presidente da Câmara Municipal nos termos previstos no artigo 9.º, do presente regulamento.
3 - O cartão é emitido através de modelo próprio, contendo o nome do beneficiário, o n.º de ordem e a data de validade.
Artigo 14.º
Obrigação dos titulares
Constituem obrigações dos beneficiários dos apoios:
1 - Informar previamente o Município da mudança de residência;
2 - Devolver o cartão aos serviços competentes do Município, sempre que perca o direito ao mesmo;
3 - Fazer prova de residência sempre que seja solicitado pelos serviços do Município.
Artigo 15.º
Cessação do direito à utilização do cartão
Constituem causas de cessação imediata dos apoios:
1 - A transferência de residência para fora da área do Município;
2 - A utilização do cartão por terceiros;
3 - A fraude ou incumprimento do presente regulamento;
4 - O não cumprimento das normas de utilização dos Equipamentos Municipais.
Artigo 16.º
Falsas declarações
A prestação de falsas declarações por parte do requerente inibe-o, do acesso ao Cartão Municipal da Pessoa com Deficiência, de forma permanente, para além de outras consequências previstas na Lei.
Artigo 17.º
Dúvidas e omissões
Todas as dúvidas ou omissões relativas à interpretação e/ou aplicação do presente regulamento são analisadas e decididas pela Câmara Municipal de Chaves, em observância da legislação em vigor.
Artigo 18.º
Delegação de competências
As competências atribuídas no presente regulamento à Câmara Municipal de Chaves, podem ser por si delegadas, no todo ou em parte, no/a seu/sua Presidente, que as pode subdelegar num/a Vereador/a, atento o disposto sobre a matéria no artigo 44.º e seguintes do Código do procedimento Administrativo, na ulterior redação.
Artigo 19.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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