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Ato Original
Análise Jurídica
Regulamento n.º 9/2003. - Norma n.º 4/2003-R - alteração ao plano de contas para as empresas de seguros - informação financeira por segmentos. - Considerando a necessidade de adaptação das demonstrações financeiras das empresas de seguros às orientações contabilísticas internacionais, nomeadamente no que se refere à divulgação de informação financeira por segmentos;
Considerando que o relato por segmentos deverá permitir uma melhor compreensão do desempenho da empresa de seguros e uma melhoria da avaliação dos seus riscos e retornos, facilitando a compreensão e a visão da empresa como um todo;
Considerando que a actividade seguradora tradicionalmente já apresenta a informação financeira dividida pelos principais segmentos de negócio, nomeadamente o ramo "Vida" e o conjunto dos ramos "Não vida";
Considerando que a apresentação de informação financeira segmentada por cada um dos ramos "Não vida" em que a empresas de seguros apresente actividade significativa poderá contribuir para o objectivo anteriormente descrito;
Considerando, por fim, que importa alargar o âmbito da informação financeira a prestar relativamente aos segmentos geográficos em que a empresa de seguros apresente actividade significativa:
O Instituto de Seguros de Portugal emite, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei n.º 94-B/98, de 17 de Abril, e no artigo 4.º do seu Estatuto, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2001, de 13 de Novembro, a seguinte norma regulamentar:
1 - As empresas de seguros deverão proceder ao relato por segmentos de negócio e por segmentos geográficos no anexo ao balanço e à conta de ganhos e perdas, individuais e consolidados, nos termos estabelecidos na presente norma.
2 - Consideram-se segmentos de negócio relatáveis o ramo "Vida", o conjunto dos ramos "Não vida" e cada um dos ramos "Não vida"
que apresente uma quota superior a 10% do total de prémios da carteira de seguros "Não vida".
3 - Consideram-se segmentos geográficos relatáveis o país e ou a zona geográfica cujos prémios correspondentes aos seguros aí comercializados sejam superiores a 10% dos prémios totais.
4 - Para efeitos do número anterior, consideram-se como zonas geográficas, no mínimo, as seguintes zonas: União Europeia, excepto Portugal, Europa, excepto união Europeia, América do Norte, América Latina, Ásia, África e resto do mundo.
5 - A nota 41 do anexo ao plano de contas para as empresas de seguros passa a ter a seguinte redacção:
41 - Relato por segmento:
a) Relato por segmentos de negócio:
b) Relato por segmentos geográficos:
6 - A nota 42 do anexo ao balanço e à conta de ganhos e perdas consolidados passa a ter a seguinte redacção:
42 - Relato por segmentos:
a) Relato por segmentos de negócio:
b) Relato por segmentos geográficos:
7 - A presente norma é de aplicação obrigatória relativamente às demonstrações financeiras do exercício de 2003 e seguintes.
11 de Fevereiro de 2003. - O Conselho Directivo: Rui Leão Martinho, presidente - Rodrigo Lucena, vogal.