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Ato Original
Regulamento n.º 913/2026
Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Guia
Nota justificativa fundamentada
A sociedade deve estudar e mitigar ao máximo o risco a que está sujeita, deve-se organizar para fazer face a esses mesmos riscos, devendo todos participar no estudo, na prevenção e no combate, tendo cada um a sua responsabilidade ou podemos dizer mesmo o dever de atuar mediante as suas possibilidades e capacidades. Desta forma a organização deve começar a atuar da base para o topo mediante a sua capacidade de resposta, mas sempre com um princípio orientador definido e conhecido por todos os intervenientes.
A criação da Unidade Local de Proteção Civil (ULPC) pela Junta de Freguesia justifica-se pela sua proximidade com a população e pelo conhecimento aprofundado do território. Sendo a entidade administrativa mais próxima dos cidadãos, a Junta de Freguesia compreende de forma única as características específicas da freguesia, incluindo as suas vulnerabilidades, os riscos locais e as necessidades da comunidade. Esta familiaridade permite identificar com precisão os pontos críticos do território e antecipar desafios em situações de emergência, como incêndios, inundações ou outros eventos adversos. A ULPC, ao aproveitar este saber local, garante uma resposta mais rápida, eficaz e adaptada às particularidades da freguesia, reforçando a segurança e o bem-estar da população em articulação com as autoridades competentes.
Será então criada uma Unidade Local de Proteção Civil na Freguesia de Guia, com vista à organização da Proteção Civil na sua base, nas pessoas e nas instituições próximas, com a finalidade do princípio da organização e do consumo dos recursos consoante as necessidades.
CAPÍTULO I
PARTE GERAL
Artigo 1.º
Legislação habilitante
O Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigo 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho e demais artigos da referida Lei; dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro na sua atual redação; n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define o enquadramento institucional e operacional da Unidade Local de Proteção Civil da freguesia de Guia, do Município de Pombal, estabelece a organização da Unidade Local de Proteção Civil e determina as competências do Presidente e Órgão Executivo da Freguesia, concretizando a alínea o) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - A Proteção Civil na freguesia de Guia compreende as atividades desenvolvidas pela freguesia e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe no território da freguesia, de atenuar os seus efeitos, proteger, socorrer e assistir pessoas e outros seres vivos e bens em perigo quando aquelas situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas afetadas da freguesia;
2 - A Unidade Local de Proteção Civil de Guia visa a coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção Civil ao nível local, integrando-se nos estritos termos da lei, na estrutura municipal.
Artigo 4.º
Princípios
Sem prejuízo no disposto na constituição e na lei, as atividades de Proteção Civil na freguesia de Guia, são orientadas pelos seguintes princípios:
1 - O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
2 - O princípio da prevenção, por força do qual, no território da freguesia de Guia, os riscos coletivos de acidente grave ou de catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não for possível;
3 - O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
4 - O princípio da subsidiaridade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil local, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
5 - O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só de Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
6 - O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política local de Proteção Civil com a política municipal;
7 - O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
8 - O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil.
Artigo 5.º
Objetivos
São objetivos fundamentais da Proteção Civil local:
1 - Prevenir na área da freguesia os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;
2 - Atenuar na área da freguesia os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
3 - Socorrer e assistir, na área da freguesia, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
4 - Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas da freguesia afetadas por acidente grave ou catástrofe.
Artigo 6.º
Domínio da atuação
A atividade da Proteção Civil local exerce-se nos seguintes domínios:
1 - Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos da freguesia;
2 - Análise permanente das vulnerabilidades locais perante situações de risco;
3 - Informação e formação das populações da freguesia, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
4 - Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes na freguesia;
5 - Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local;
6 - Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área da freguesia;
7 - Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território da freguesia.
8 - Identificação e atualização permanente de um registo de grupos vulneráveis - idosos que vivem sozinhos, pessoas com mobilidade reduzida ou dependência de cuidados médicos, entre outros - garantindo a sua prioridade em planos de evacuação e assistência.
CAPÍTULO II
UNIDADE LOCAL DE PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 7.º
Missão
Coordenar e executar a política local, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação, a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património da freguesia de Guia.
Artigo 8.º
Visão
Constituir uma referência na prevenção dos riscos coletivos, atenuando, protegendo, socorrendo e apoiando as pessoas e bens em perigo.
Artigo 9.º
Constituição e competências
1 - A Unidade local de Proteção Civil é constituída pelos seguintes elementos (Anexo I):
a) O Presidente da Junta de Freguesia que preside;
b) O Coordenador (caso o Presidente assim entenda);
c) Colaboradores da Junta de Freguesia nomeados para as funções;
d) Voluntários;
2 - O Coordenador da ULPC, nomeado pelo Presidente da Junta, assegura a ligação técnica e operacional permanente com o SMPC de Pombal.
3 - As competências da Unidade Local de Proteção Civil são as atribuídas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão da freguesia designadamente as seguintes:
Prevenção e Planeamento:
a) Colaborar na elaboração e implementação de planos locais de emergência e proteção civil.
b) Identificar riscos locais - (incêndios, inundações, queda de árvores, entre outros - e propor medidas de mitigação.
c) Promover a sensibilização da população para riscos e medidas de autoproteção.
Monitorização e Alerta:
d) Prontidão em situações de risco no território local - condições meteorológicas adversas, fogos florestais, entre outros.
e) Apoiar na difusão de alertas e avisos à população, em coordenação com o SMPC de Pombal.
Resposta a Emergências:
f) Apoiar as operações de socorro e assistência em situações de emergência, sob coordenação do Serviço Municipal de Proteção Civil de Pombal.
g) Facilitar a mobilização de recursos locais humanos e materiais, para resposta a catástrofes.
h) Auxiliar na evacuação de populações, se necessário.
Gestão de Recursos Locais:
i) Identificar e organizar recursos disponíveis na comunidade - voluntários, equipamentos, infraestruturas, associações, coletividades, entre outros para apoio em emergências.
j) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios de Proteção Civil existentes na freguesia - tratores, retro escavadores, giratórias, depósitos de água, entre outros.
k) Garantir a manutenção e prontidão dos meios inventariados.
Formação e Sensibilização:
l) Organizar ações de formação para a comunidade sobre prevenção e resposta a emergências com apoio do SMPC de Pombal.
m) Colaborar com o SMPC de Pombal em exercícios e simulacros.
Apoio à Recuperação:
n) Colaborar na avaliação de danos após um evento adverso.
o) Apoiar na recuperação da normalidade, como na assistência às populações afetadas.
As ULPC funcionam sob a orientação dos Serviços Municipais de Proteção Civil de Pombal, sendo o seu papel essencialmente de apoio ao SMPC.
Artigo 10.º
Voluntários
1 - A seleção dos voluntários será efetuada pela Junta de Freguesia de Guia, respeitando os seguintes critérios:
a) Os voluntários têm que merecer a confiança da Junta de Freguesia;
b) Têm que ser possuidores de idoneidade inquestionável;
c) Não podem ter sido condenados por crimes de fogo posto ou ofensas;
d) Têm que ser conhecedores do território da freguesia;
e) Devem ser maiores de 18 anos.
2 - Cabe ao SMPC de Pombal, assegurar a respetiva formação a ministrar aos voluntários que se alistem para este fim.
3 - A Junta de Freguesia de Guia articula e garante, através do SMPC um seguro de acidentes pessoais para todos os voluntários, cobrindo riscos de morte, invalidez permanente e despesas de tratamento ocorridos no exercício das funções da ULPC.
Artigo 11.º
Identificação
Os elementos desta Unidade Local de Proteção Civil deverão apresentar-se devidamente identificados, com farda própria com o logótipo da Proteção Civil de Pombal (conforme anexo II). Desta forma, é possível a sua proteção individual bem como a sua identificação perante a população.
Artigo 11.º-A
Sistemas de comunicação
1 - A ULPC de Guia utiliza canais de comunicação integrados na rede nacional de Proteção Civil, designadamente o SIRESP.
2 - Em situações de falha das redes públicas de telecomunicações, será estabelecido um posto de coordenação local na sede da Junta de Freguesia, utilizando equipamentos de rádio-frequência ou mensageiros devidamente identificados.
Artigo 11.º-B
Regime de revisão
O presente regulamento deve ser revisto num prazo máximo de 4 anos, ou sempre que ocorram alterações significativas na legislação nacional ou no Plano Municipal de Emergência de Pombal.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor após parecer vinculativo da Comissão Municipal de Proteção Civil de Pombal (n.º 1 do Artigo 8.º do DL 65/2007, de 12 de novembro, na sua redação atual) e aprovação em Assembleia de Freguesia com publicação posterior no Diário da República.
19 de junho de 2026. - A Presidente da Junta de Freguesia, Sandra Cardoso Mendes.
ANEXO I
Organograma da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Guia
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ANEXO II
Fardamento e equipamento de proteção individual
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ANEXO III
Estatuto do Voluntário da ULPC de Guia
Artigo 1.º
Âmbito e Definição
1 - O voluntário da ULPC de Guia é o cidadão que, de forma livre, desinteressada e responsável, se compromete a realizar ações de proteção civil no território da freguesia, sob a coordenação da Junta de Freguesia e em articulação com o SMPC de Pombal.
2 - A atividade de voluntariado não gera qualquer vínculo laboral ou relação de subordinação remunerada com a Junta de Freguesia.
Artigo 2.º
Direitos do Voluntário
São direitos do voluntário da ULPC:
Seguro de Acidentes Pessoais: Beneficiar de um seguro que cubra riscos de morte, invalidez e despesas de tratamento em serviço.
Formação e Treino: Receber formação inicial e contínua em áreas como primeiros socorros, comunicações e apoio a operações de Incêndios Rurais, ministrada ou validada pelo SMPC de Pombal.
Equipamento e Identificação: Receber o Equipamento de Proteção Individual (EPI) necessário e a identificação própria da Unidade.
Apoio Logístico: Receber alimentação e transporte sempre que mobilizado para operações que excedam a duração de 4 horas.
Artigo 3.º
Deveres do Voluntário
São deveres do voluntário da ULPC:
Disponibilidade e Prontidão: Responder com celeridade às mobilizações, salvo motivo de força maior.
Obediência Hierárquica: Atuar sob as ordens diretas do Coordenador da ULPC ou do SMPC de Pombal no local e do COS - Comandante da Operação de Socorro.
Zelo e Conservação: Zelar pelo bom estado do fardamento e equipamentos que lhe forem confiados.
Devolução de equipamentos: devolver o fardamento e equipamento cedidos, uma vez terminada a atividade de voluntariado.
Sigilo: Manter total confidencialidade sobre dados de vítimas, vulnerabilidades de edifícios ou informações estratégicas de socorro.
Conduta Ética: Manter um comportamento irrepreensível, não utilizando a sua condição de voluntário para obter benefícios pessoais ou políticos.
Artigo 4.º
Regime de Exclusão
O voluntário pode ser excluído da ULPC nas seguintes situações:
Violação grave ou reiterada dos deveres previstos neste estatuto.
Condenação judicial por crimes dolosos, especificamente crimes de incêndio ou contra a integridade física.
Atuação em operações de socorro sem coordenação ou autorização prévia (atuação “por conta própria”).
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