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Ato Original
Regulamento n.º 920/2026
Regulamento dos Programas de Pós-Doutoramento do Instituto Politécnico de Viseu
Nota justificativa
O Instituto Politécnico de Viseu (IPV), no cumprimento da sua missão e no desenvolvimento dos objetivos programáticos do seu plano estratégico 20|30, tem vindo a promover um gradual investimento nas atividades de investigação e no estabelecimento de redes e parcerias com instituições congéneres, nacionais e internacionais.
No contexto dessa estratégia, verifica-se a necessidade de incentivar a participação de investigadores doutorados que desejem realizar programas de pós-doutoramento, reconhecendo-se o valor acrescentado dessas atividades para a investigação e inovação desenvolvidas na instituição, bem como para a valorização da formação dos próprios investigadores.
Assim, considerando que nos termos da alínea d) do n.º 3 e do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, as instituições de ensino superior podem realizar programas de pós-doutoramento e, tendo em conta a relevância da matéria, torna-se necessário regulamentar o enquadramento destes estudos e das atividades desenvolvidas, bem como estabelecer princípios e regras que definam a integração dos investigadores em pós-doutoramento, as condições de acesso aos recursos institucionais, bem como os seus direitos e deveres.
O presente regulamento foi precedido de divulgação do respetivo projeto e de discussão pelos interessados, nos termos do n.º 3 do artigo 110.º do CPA.
Assim, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 62/2007, de 10 de Setembro, que aprova o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior e alínea m) do n.º 1 do artigo 38.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Viseu (IPV), aprovo o Regulamento dos Programas de Pós-Doutoramento do Instituto Politécnico de Viseu.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o enquadramento e regras gerais aplicáveis aos Programas de Pós-Doutoramento desenvolvidos no IPV, com vista à formação avançada, à integração em atividades de I&D e à contribuição para a capacitação científica de doutorados, nacionais ou estrangeiros.
Artigo 2.º
Definição e âmbito
1 - Para efeitos do presente regulamento entende-se por “estudos de pós-doutoramento” os trabalhos de pesquisa ou de investigação desenvolvidos por meio de projeto individual ou integrado em projetos em curso no IPV, realizados por docentes e investigadores, nacionais ou estrangeiros, detentores do grau de Doutor e, doravante, designados como investigadores.
2 - Os Programas de Pós-Doutoramento podem realizar-se em qualquer área científica abrangida pelas Unidades de I&D reconhecidas pelo IPV.
3 - O projeto será realizado sob a tutoria de um Responsável Científico, docente ou investigador doutorado do IPV, com o estatuto de investigador integrado numa Unidade de I&D do IPV e que assume a responsabilidade científica e tutoria do trabalho a realizar pelo investigador durante o programa de Pós-Doutoramento.
4 - O programa de Pós-Doutoramento tem como finalidade o aprofundamento, por parte do candidato, da capacidade de realizar investigação de forma autónoma.
5 - O plano de trabalhos do programa de Pós-Doutoramento deverá ser definido, preferencialmente, em articulação com as áreas científicas que enquadram as atividades de ensino e de investigação do IPV, ou com as linhas de investigação promovidas pelas Unidades de I&D do IPV.
6 - As atividades a desenvolver podem ser realizadas nas seguintes entidades de acolhimento do IPV:
a) Unidades Orgânicas de Ensino;
b) Unidades de I&D do Instituto Politécnico de Viseu ou comuns ao IPV e a outras instituições;
c) Entidades de inovação e desenvolvimento tecnológico ou de inovação empresarial das quais o IPV seja associado.
Artigo 3.º
Duração
Os Programas de Estudos de Pós-Doutoramento aprovados devem ter uma duração mínima de um ano e máxima de três anos.
Artigo 4.º
Aprovação dos programas de Pós-doutoramento
Os programas de Pós-Doutoramento regem-se pelo definido no presente regulamento e são aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da Unidade Orgânica (UO) a que se encontre afeto o Responsável Científico.
Artigo 5.º
Candidatura ao programa de Pós-Doutoramento
1 - Podem candidatar-se a realizar programas de Pós-Doutoramento titulares do grau de doutor, nacionais ou estrangeiros.
2 - A candidatura é efetuada a título individual junto da Unidade Orgânica (UO) a que se encontre afeto o Responsável Científico.
3 - Ao processo de candidatura devem ser anexados, em suporte digital, os seguintes documentos:
a) Documento comprovativo da titularidade do grau de doutor ou equivalente legal;
b) Curriculum vitae do candidato;
c) Projeto individual de Pós-doutoramento, indicando o tema de investigação, o plano de trabalhos a desenvolver com a respetiva metodologia, a data de início, a duração, os recursos previstos e o cronograma da execução das atividades. O projeto deve refletir as atividades de investigação, formação e produção de resultados que possam contribuir para o progresso científico da Unidade Orgânica de Ensino ou de I&D do IPV da respetiva área científica;
d) Declaração de aceitação do Responsável Científico do IPV, que ficará responsável pelo acompanhamento das atividades do projeto;
4 - A candidatura ao programa de Pós-Doutoramento pode ser concretizada em qualquer momento do ano.
5 - A candidatura está sujeita ao pagamento da taxa em vigor no IPV.
Artigo 6.º
Autorização e matrícula
1 - A admissão ao programa de Pós-Doutoramento é autorizada pelo Presidente da Unidade Orgânica à qual se encontre afeto o Responsável Científico, após aprovação pelo respetivo Conselho Técnico-Científico da UO ou pelo Conselho Científico da Unidade de I&D.
2 - Após a autorização do número anterior é emitida uma carta de aceitação.
3 - A matrícula no programa de Pós-Doutoramento é efetuada no prazo máximo de um mês após a emissão da carta de aceitação.
4 - Os investigadores estrangeiros aceites no programa de Pós-Doutoramento ficam sujeitos à entrega, no ato da matrícula, de cópia dos vistos a que estejam legalmente obrigados, caso pretendam permanecer em território nacional.
5 - A matrícula no Programa de Pós-Doutoramento está sujeita ao pagamento da taxa em vigor no IPV e do seguro escolar.
Artigo 7.º
Direitos do investigador de Pós-Doutoramento
1 - Ao investigador de Pós-Doutoramento é reconhecido o direito de utilizar as instalações, equipamentos e recursos do IPV, em igualdade de circunstâncias dos restantes colaboradores.
2 - O investigador de Pós-Doutoramento poderá colaborar, a título gratuito, em projetos de investigação ou outras atividades, incluindo letivas, desde que devidamente fundamentado e com o seu acordo expresso. A referida colaboração é precedida de autorização do Presidente da Unidade Orgânica, após aprovação do respetivo Conselho Técnico-Científico da UO ou Conselho Científico da Unidade de I&D.
3 - A colaboração referida no número anterior pode respeitar a atividades docentes, da sua área de especialidade, seminários, palestras, cursos breves, orientação de trabalhos finais, mas não podendo, em qualquer circunstância, suprir necessidades de carácter permanente.
Artigo 8.º
Deveres do investigador de Pós-Doutoramento
1 - O investigador de Pós-Doutoramento compromete-se a:
a) Cumprir as normas de funcionamento e os regulamentos vigentes no IPV;
b) Executar as atividades inscritas no seu programa com conhecimento e/ou colaboração do Responsável Científico;
c) Apresentar, no prazo de 60 dias após o final do programa de Pós-Doutoramento, o relatório e documentação conexa referida no artigo 10.º deste regulamento;
d) Citar o IPV e a unidade de ensino/investigação em que decorre o seu projeto em todas as produções e publicações científicas resultantes do programa realizado no IPV;
e) Autorizar o IPV a mencionar nos seus relatórios a produção científica desenvolvida durante o seu período de investigação no IPV.
2 - Autorizar a cedência ao IPV dos direitos relativos à propriedade industrial e intelectual no âmbito das atividades de investigação realizadas durante o período do programa de Pós-Doutoramento, assim como os seus resultados, em observância do Regulamento de Propriedade Intelectual do IPV.
Artigo 9.º
Propina e condições de pagamento
1 - Pela frequência do programa de Pós-Doutoramento é devida a propina fixada pelo órgão competente do IPV.
2 - Caso o investigador de Pós-Doutoramento venha a participar em atividades de investigação, ou em atividades letivas, tal como previstas nos números 2 e 3 do artigo 7.º, poderá ser parcialmente dispensado do pagamento da propina pelo Conselho de Gestão.
Artigo 10.º
Relatório de Pós-Doutoramento
1 - No prazo de 60 dias após o termo do programa de Pós-Doutoramento, o investigador deve submeter ao Conselho Técnico-Científico da UO ou Conselho Científico da Unidade de I&D:
a) O Relatório do Pós-Doutoramento, detalhando as atividades realizadas, explicitando a relação com o plano de trabalhos aprovado e os trabalhos publicados no âmbito do programa de Pós-doutoramento;
b) Parecer do Responsável Científico;
c) Parecer da Entidade de Acolhimento, quando aplicável.
Artigo 11.º
Processo de avaliação e emissão de certificado
1 - A avaliação do relatório de Pós-Doutoramento é realizada por um júri de especialistas (professores coordenadores principais ou professores coordenadores), da(s) área(s) científica(s) do Pós-Doutoramento, constituído, no mínimo, por um presidente e dois vogais, nomeado pelo Presidente da UO com base no parecer do responsável científico.
2 - A avaliação do relatório de Pós-Doutoramento assenta em decisão fundamentada do júri propondo a classificação de aprovado ou de não aprovado.
3 - No caso de obtenção de aprovação, é emitido Certificado de Pós-Doutoramento, do qual constará uma descrição resumida da atividade desenvolvida, nomeadamente: o projeto individual de investigação, a sua duração, a instituição de realização da atividade e o Responsável Científico.
Artigo 12.º
Casos omissos e dúvidas na interpretação
Os casos omissos e as dúvidas de interpretação são resolvidos por despacho do Presidente do IPV.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
8 de julho de 2026. - O Presidente do Instituto Politécnico de Viseu, Prof. Doutor José dos Santos Costa.
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