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Ato Original
Regulamento n.º 922/2025
A senda legislativa recente está timbrada pela promoção do estímulo das ofertas formativas, com base em arranjos colaborativos, diversificação e complemento da oferta educativa existente e fomento de sinergias entre as instituições de ensino superior, assumindo a internacionalização como uma modalidade indispensável dessa prossecução.
Para o efeito, o artigo 41.º do Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, admite a associação das instituições de ensino superior para a realização de ciclos de estudos conducentes à atribuição de grau.
A Universidade NOVA de Lisboa (NOVA) tem por missão o avanço e disseminação do conhecimento e da compreensão entre culturas, sociedades e pessoas, através de um ensino e de uma investigação de excelência, com perfil internacional, semeando uma cultura de rigor, criatividade, espírito crítico e sentido de cidadania.
Assim, neste desígnio, assoma-se fulcral determinar os termos e condições que devem ser observadas, pelo que é aprovado o presente projeto de regulamento no sentido de bem acautelar os direitos e deveres legalmente determinados, bem como conferir coerência, clareza e segurança na sua aplicação.
No âmbito da cooperação internacional a Universidade Nova de Lisboa tem como um dos objetivos prioritários o estabelecimento de uma sólida política de intercâmbio com Universidades de todo o mundo.
Para esse efeito é da maior importância a viabilização de programas doutorais em regime de cotutela através de uma definição precisa sobre os procedimentos a adotar estabelecidos pelo presente regulamento, em conformidade com o estatuído nos normativos em vigor relativo ao grau académico de doutor.
Foi promovida a consulta pública pelo período de 30 dias úteis, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo e do n.º 3 do artigo 110.º do RJIES.
Tendo obtido parecer favorável do Colégio de Diretores e ao abrigo do artigo 134.º do Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior, e no exercício da competência prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 21.º dos Estatutos da Universidade Nova de Lisboa, publicados em anexo ao Despacho Normativo n.º 3/2020, de 22 de janeiro, aprovo o Regulamento dos Procedimentos de Cotutela Internacional de Doutoramento da Universidade NOVA de Lisboa.
18 de julho de 2025. - O Reitor, Prof. Doutor João Sàágua.
Regulamento dos Procedimentos de Cotutela Internacional de Doutoramento da Universidade NOVA de Lisboa
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento tem por objeto regular a realização de doutoramento em regime de cotutela internacional, sendo a Universidade Nova de Lisboa, adiante abreviada por NOVA, uma das instituições parceiras.
Artigo 2.º
Admissão e inscrição
Os/as candidatos/as a doutoramento em regime de cotutela devem ser admitidos/as e inscrever-se, de modo regular, nos programas doutorais de cada uma das instituições de ensino superior (IES) participantes.
Artigo 3.º
Permanência nas IES participantes
1 - Os/as doutorandos/as efetuam obrigatoriamente um período mínimo de trabalho em cada uma das IES participantes.
2 - O período de trabalho realizado em cada uma das IES tem a duração mínima de um ano letivo, devendo ser especificados os períodos de permanência em cada uma delas.
Artigo 4.º
Prazo para realização dos estudos
1 - O prazo para realização dos estudos de doutoramento é estabelecido no início do programa doutoral em que o/a doutorando/a se inscreve.
2 - O eventual pedido de prorrogação do prazo previsto no número anterior deve ser instruído com parecer conjunto dos membros da equipa de orientação de ambas as IES.
Artigo 5.º
Propriedade intelectual
1 - O tema da tese, a sua publicação, utilização, e os resultados do trabalho de investigação do/a doutorando/a são protegidos nos termos da legislação em vigor nos países em que é desenvolvido o doutoramento.
2 - Na NOVA a tese e os trabalhos de investigação associados estão sujeitos ao disposto no regulamento da propriedade intelectual desta Universidade, aprovado pelo Regulamento n.º 1104/2020 de 22 de dezembro.
Artigo 6.º
Equipa de orientação
O/a doutorando/a deve ser orientado por uma equipa de orientação com pelo menos um/a docente ou investigador/a de cada uma das IES participantes.
Artigo 7.º
Programa de estudos
1 - No acordo de cotutela é definido o programa de estudos do/a doutorando/a, com indicação de unidades curriculares, outras atividades académicas e número de créditos a realizar em cada IES, correspondentes à totalidade do ciclo de estudos, bem como a determinação da IES onde a prova pública de defesa da tese terá lugar.
2 - As IES vinculam-se a reconhecer os ECTS e mutuamente creditar a formação realizada na IES parceira, conforme definido no programa de estudos.
3 - O programa de estudos do/a doutorando/a é aprovado pelos órgãos competentes das unidades orgânicas de ambas as IES parceiras e fica a fazer parte do acordo de cotutela internacional de doutoramento, conforme o disposto no artigo 12.º
Artigo 8.º
Provas públicas
1 - O/a doutorando/a apresenta-se a provas públicas de defesa da tese uma única vez, devendo essas provas ser organizadas por uma das IES parceiras.
2 - O júri das provas é nomeado sob proposta conjunta das IES parceiras, respeitando a legislação em vigor no país em que as provas públicas se realizam.
3 - No caso de as provas se realizarem em Portugal, a composição do júri deve observar o n.º 2 do artigo 34.º do Decreto-Lei n.º 74/2006 de 24 de março, na redação atual, só podendo integrar o júri um dos orientadores.
4 - Após a realização das provas, a IES onde as mesmas tiveram lugar compromete-se a enviar cópia da respetiva ata à instituição parceira, no prazo de 10 dias úteis.
Artigo 9.º
Propinas
O/a doutorando/a deve pagar a inscrição e as propinas devidas de acordo com os períodos de estadia em cada uma das IES, salvo diferente disposição prevista em acordo genérico celebrado no âmbito de programa específico.
Artigo 10.º
Despesas do/a doutorando/a
As despesas de deslocação e alojamento relativas ao programa de estudos são da responsabilidade do/a doutorando/a.
Artigo 11.º
Despesas das IES
1 - As despesas de deslocação e alojamento das equipas de orientação e dos membros do júri para participação em atividades tais como a discussão do projeto de tese ou outras atividades intercalares, bem como a participação de docentes nas provas públicas de defesa da tese de doutoramento são da responsabilidade das IES às quais os mesmos estão afetos.
2 - As despesas de deslocação e alojamento dos membros externos são pagas pelas respetivas IES, salvo se a legislação do país de origem dos mesmos não permita que aquelas IES assumam essas despesas.
3 - Se as despesas de deslocação e alojamento dos membros externos não puderem ser pagas pelas IES às quais os mesmos estão afetos, nos termos do número anterior, assume o pagamento daquelas a IES que organiza as provas de defesa da tese.
Artigo 12.º
Acordo de cotutela internacional
1 - A realização de doutoramento em regime de cotutela internacional formaliza-se através da celebração de um acordo prévio entre as IES parceiras e o/a doutorando/a.
2 - O acordo referido no artigo anterior deverá definir o trabalho a desenvolver e contém as condições em que a frequência dos ciclos de estudos e a cotutela vão desenvolver-se, bem como as cláusulas a que ficam obrigados os participantes.
3 - O acordo deve incluir, designadamente:
a) A identificação das IES participantes;
b) A identificação do/a doutorando/a;
c) A identificação dos programas doutorais em que o doutorando/a se inscreve em cada uma das IES participantes e sua duração, bem como o ramo do conhecimento e eventuais especialidades, caso existam;
d) O(s) período(s) de tempo a cumprir em cada uma das instituições e respetiva calendarização;
e) O regime de inscrição, propinas e outras taxas, a pagar em cada IES;
f) O tema da tese e o programa de estudos a desenvolver;
g) A identificação da equipa de orientação;
h) O idioma e o local para a apresentação e defesa da tese;
i) Normas sobre a constituição e nomeação do júri;
j) As responsabilidades de cada IES nas despesas de deslocação dos membros do júri;
k) O modo de comunicação oficial do resultado das provas à IES responsável pela realização da defesa da tese à IES parceira, ou os documentos que permitirão a aceitação do mesmo por esta;
l) O grau ou diploma a ser conferido por cada uma das IES;
m) A proteção da propriedade intelectual;
n) Os deveres relativamente a visto de viagem e seguros.
4 - Os conteúdos referidos nas alíneas f) e g) do número anterior, ou outros que as partes considerem não essenciais numa fase inicial, podem constar de uma adenda ao acordo inicialmente celebrado se ainda não forem conhecidos aquando da celebração do acordo de cotutela.
5 - No acordo estabelecido as partes comprometem-se a respeitar a legislação e regulamentação em vigor em cada uma das IES participantes.
6 - A celebração do acordo de cotutela carece da prévia admissão do/a doutorando/a a um programa doutoral da NOVA.
7 - O acordo de cotutela pode celebrar-se antes de o/a doutorando/a iniciar a frequência do programa doutoral na NOVA, caso o programa doutoral em causa o permita, ou em momento posterior, designadamente uma vez concluída com sucesso a realização de um curso de doutoramento, desde que previsto nas respetivas normas regulamentares.
8 - O acordo de cotutela deve ser aprovado e assinado pelos órgãos competentes de ambas as IES participantes. Na NOVA, o acordo será assinado pelo/a doutorando/a, pela equipa de orientação, pelo/a coordenador/a do ciclo de estudos, pelo/s Diretor/a da unidade orgânica em que se desenvolve o programa doutoral e pelo/a Reitor/a.
Artigo 13.º
Diploma
1 - O grau de doutor é conferido pelas IES em que o doutorando se encontra inscrito, depois de aprovado no ato público de defesa da tese e após ter cumprido todas as restantes exigências em vigor em cada uma das instituições.
2 - Cada instituição emite separadamente um diploma, que atesta o grau conferido, de acordo com os seus regulamentos específicos e o acordo de cotutela aplicável, devendo fazer menção que o grau foi conferido neste regime, identificando a IES parceira.
3 - Os diplomas emitidos pela NOVA seguem o modelo em uso nesta instituição, sendo acompanhados do Suplemento ao Diploma.
Artigo 14.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação do presente regulamento são decididas por despacho do Reitor.
Artigo 15.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga o Regulamento n.º 158/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 83, de 27 de abril de 2012.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
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