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Ato Original
Regulamento n.º 930/2024
Regulamento Disciplinar da Ordem dos Psicólogos Portugueses
Preâmbulo
O Regulamento Disciplinar da Ordem dos Psicólogos Portugueses foi aprovado pelo Regulamento n.º 784/2016, em 8 de agosto, tendo sido posteriormente alterado pelo Regulamento n.º 198/2019, em 5 de março e, finalmente, republicado pelo Regulamento n.º 638/2021, em 13 de julho, todos publicados na 2.ª série do Diário da República nas respetivas datas.
No âmbito do presente diploma, entende-se por:
(i) “Partes” a designação conjunta de “Visado” e “Participante”;
(ii) “Ordem” a designação abreviada de “Ordem dos Psicólogos Portugueses”
(iii) “Membro” qualquer membro inscrito junto da Ordem.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Jurisdição disciplinar
1 - Os Membros estão sujeitos à jurisdição disciplinar da Ordem, nos termos do respetivo Estatuto, Código Deontológico e do presente Regulamento.
2 - A suspensão ou o cancelamento da inscrição na Ordem não faz cessar a responsabilidade disciplinar por infrações anteriormente praticadas pelo Membro.
3 - Durante o tempo de suspensão da inscrição o Membro continua sujeito à responsabilidade disciplinar perante Ordem.
4 - A punição com a sanção de expulsão não faz cessar a responsabilidade disciplinar do Membro relativamente às infrações cometidas antes da decisão definitiva que tenha aplicado aquela sanção.
Artigo 2.º
Infração disciplinar
1 - Considera-se infração disciplinar toda a ação ou omissão que consista em violação dos deveres consignados na Lei, no Estatuto ou nos respetivos Regulamentos.
2 - A infração disciplinar é:
a) Leve, quando o Visado viole de forma pouco intensa os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
b) Grave, quando o Visado viole de forma séria os deveres profissionais a que se encontra adstrito no exercício da profissão;
c) Muito grave, quando o Visado viole os deveres profissionais a que está adstrito no exercício da profissão, afetando com a sua conduta a dignidade e o prestígio profissional de tal forma que fique definitivamente inviabilizado o exercício da profissão.
3 - As infrações disciplinares são puníveis a título de dolo ou negligência.
Artigo 3.º
Competência disciplinar
A competência para instaurar, instruir e julgar processos disciplinares em primeira instância pertence ao Conselho Jurisdicional, oficiosamente ou na sequência da apresentação de participação por qualquer interessado, qualquer entidade ou órgão indicado no n.º 1 do artigo 87.º do Estatuto.
Artigo 4.º
Prescrição da responsabilidade disciplinar
1 - O direito de instaurar o procedimento disciplinar prescreve no prazo de cinco anos a contar da prática do ato ou do último ato em caso de prática continuada.
2 - Se a infração disciplinar constituir simultaneamente infração criminal para a qual a Lei estabeleça prescrição sujeita a prazo mais longo, o procedimento disciplinar apenas prescreve após o decurso deste último prazo.
3 - O prazo de prescrição do procedimento disciplinar corre desde o dia em que o facto se tiver consumado.
4 - O prazo de prescrição só corre:
a) Nas infrações instantâneas, desde o momento da sua prática;
b) Nas infrações continuadas, desde o dia da prática do último ato;
c) Nas infrações permanentes, desde o dia em que cessar a consumação.
5 - O procedimento disciplinar também prescreve se, desde o conhecimento pelo Conselho Jurisdicional ou desde a participação efetuada por qualquer órgão da Ordem do cometimento de uma infração disciplinar, o processo disciplinar competente não se iniciar num período de um ano.
6 - O prazo de prescrição do processo disciplinar suspende-se durante o tempo em que o processo disciplinar estiver suspenso, a aguardar despacho de acusação ou de pronúncia em processo penal ou enquanto a decisão final do processo disciplinar não puder ser notificada ao Visado, por motivo que lhe seja imputável, voltando a correr o prazo a partir do dia em que cessar a causa da suspensão.
7 - O prazo de prescrição do processo disciplinar referido nos números 1 e 5 interrompe-se com a notificação ao Visado:
a) Da instauração do processo disciplinar;
b) Da acusação.
8 - Após cada período de interrupção começa a correr novo prazo de prescrição, o qual volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da interrupção
9 - A prescrição tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal de prescrição acrescido de metade do seu prazo inicial.
Artigo 5.º
Independência da responsabilidade disciplinar dos Membros da Ordem
1 - A responsabilidade disciplinar dos Membros perante a Ordem é independente da responsabilidade civil e criminal decorrente do mesmo facto e coexiste com qualquer outra prevista por Lei.
2 - A responsabilidade disciplinar dos Membros perante a Ordem coexiste com qualquer outra prevista por Lei.
3 - Quando, com fundamento nos mesmos factos, tiver sido instaurado processo de natureza criminal contra Membro e, para se conhecer da existência de uma infração disciplinar, for necessário julgar qualquer questão que não possa ser convenientemente resolvida no procedimento disciplinar, pode ser ordenada a suspensão do procedimento disciplinar durante o tempo em que, por força de decisão jurisdicional ou de apreciação jurisdicional de qualquer questão, a marcha do correspondente procedimento não possa começar ou continuar a ter lugar.
4 - A suspensão do procedimento disciplinar, nos termos do número anterior, é comunicada pela Ordem à autoridade judiciária competente, a qual deve ordenar a remessa à Ordem de cópia do despacho de acusação e, se a ele houver lugar, do despacho de pronúncia.
5 - Decorrido o prazo fixado nos termos do n.º 3 sem que a questão tenha sido resolvida, a questão é decidida no procedimento disciplinar.
6 - Sempre que, em processo de natureza criminal contra Membro, for designado dia para a audiência de julgamento, o tribunal deve ordenar a remessa à Ordem, preferencialmente por via eletrónica, do despacho de acusação, do despacho de pronúncia e da contestação, se esta tiver sido apresentada, bem como quaisquer outros elementos solicitados pela Direção ou pelo Bastonário.
Artigo 6.º
Dever de colaboração
1 - Os Membros têm o especial dever de prestar total colaboração ao Conselho Jurisdicional no exercício das suas atribuições.
2 - Os Participantes e os interessados, quando existam, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração com o Conselho Jurisdicional no exercício das suas atribuições.
3 - A falta de colaboração de qualquer Membro com o Conselho Jurisdicional, quando este atua no exercício das suas atribuições e dos poderes vinculados atribuídos por Lei, constitui infração disciplinar.
CAPÍTULO II
DAS SANÇÕES DISCIPLINARES
Artigo 7.º
Escala das sanções disciplinares
1 - As sanções disciplinares, de acordo com o disposto no artigo 92.º do Estatuto, são as seguintes:
a) Advertência;
b) Obrigação de prática supervisionada até ao máximo de 12 meses;
c) Repreensão registada;
d) Suspensão até ao máximo de 24 meses;
e) Expulsão.
2 - A sanção prevista na alínea a) do número anterior consiste na censura de um comportamento, e é aplicada ao Membro que cometa infração com culpa leve, de que não tenha resultado prejuízo grave para terceiro nem para a Ordem.
3 - A sanção prevista na alínea b) do número l é aplicada ao Membro que cometa infração disciplinar que resulte, nomeadamente, de manifesto défice de formação.
4 - A sanção prevista na alínea c) do n.º 1 consiste numa admoestação escrita destinada a instar o Membro a aperfeiçoar o seu comportamento ou conduta, e é aplicada ao Membro que cometa infração com negligência grave, mas sem consequência assinalável, ou que reincida nas infrações referidas nos números anteriores, tornada pública nos termos do artigo 14.º
5 - A sanção prevista na alínea d) do número l é aplicável ao Membro que cometa infração disciplinar que afete gravemente a dignidade e o prestígio da profissão, ou lese direitos ou interesses relevantes de terceiros, ou que incumpra culposamente o dever de pagar quotas por um período superior a 12 meses.
6 - A sanção prevista na alínea e) do n.º 1 é aplicável a infração muito grave quando, tendo em conta a natureza da profissão, a infração disciplinar tenha posto em causa a vida, a integridade física das pessoas, ou seja, gravemente lesiva da honra, do património alheio ou de valores equivalentes, sem prejuízo do direito à reabilitação, nos termos do presente Regulamento.
7 - A aplicação de sanção mais grave do que a de repreensão registada a Membro que exerça algum cargo nos órgãos da Ordem implica a destituição desse cargo.
8 - No caso de profissionais em regime de livre prestação de serviços em território nacional, as sanções previstas nas alíneas d) e e) do número l assumem a forma de interdição temporária ou definitiva do exercício da atividade profissional neste território, consoante os casos.
9 - Sempre que a infração resulte da violação de um dever por omissão, o cumprimento das sanções aplicadas não dispensa o Visado do cumprimento daquele, se tal ainda for possível.
Artigo 7.º-A
Obrigação de prática supervisionada
1 - A sanção de obrigação de prática supervisionada consiste na sujeição do Visado ao acompanhamento da sua prática profissional na área relativa à infração, por parte de um supervisor certificado pela Ordem.
2 - A sanção de obrigação de prática supervisionada tem um limite mínimo de 3 meses e um limite máximo de 12 meses.
3 - O Visado, no final da prática supervisionada, deve apresentar um comprovativo de que a mesma foi realizada.
Artigo 7.º-B
Supervisor
1 - O supervisor que supervisiona a prática profissional do Visado é escolhido pelo próprio Visado, de entre os supervisores certificados pela Ordem.
2 - Esta escolha deve ter em conta a área de experiência profissional ou a área académica do supervisor e do Visado.
3 - O Visado é responsável por estabelecer a relação contratual com o supervisor por si escolhido.
Artigo 7.º-C
Remissão
Em tudo o que concerne à prática da supervisão, com exceção das normas disciplinares, remete-se para as normas previstas nas Linhas de Orientação para a Prática da Supervisão emitidas pela Ordem.
Artigo 8.º
Graduação
Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do Visado, ao grau de culpabilidade, à gravidade e consequências da infração e a todas as demais circunstâncias dirimentes, agravantes e atenuantes.
Artigo 9.º
Unidade da sanção disciplinar
Não pode aplicar-se ao mesmo Membro mais do que uma sanção disciplinar por cada facto punível, nem pode este ser julgado mais do que uma vez pela prática do mesmo.
Artigo 10.º
Circunstâncias dirimentes
São circunstâncias dirimentes da responsabilidade disciplinar, para além de outras que possam excluir a ilicitude ou a culpa do agente, nos termos gerais:
a) A coação física;
b) A privação acidental e involuntária do exercício das faculdades intelectuais no momento da prática da infração;
c) O exercício legítimo de um direito;
d) O cumprimento de um dever, exceto quando implique o sacrifício de outro dever de valor superior ao dever cumprido.
Artigo 11.º
Circunstâncias atenuantes
São circunstâncias atenuantes da infração disciplinar, para além de outras que possam resultar da apreciação dos fatores de graduação das sanções:
a) O exercício efetivo da atividade profissional durante mais de 5 anos, seguidos ou interpolados, sem o cometimento de qualquer infração disciplinar, com exemplar comportamento e zelo;
b) A reparação espontânea do mal causado;
c) A confissão espontânea da infração ou das infrações;
d) A provocação;
e) O cumprimento de um dever, nos casos em que o mesmo não possa dirimir a responsabilidade disciplinar do Visado.
Artigo 12.º
Circunstâncias agravantes
1 - São circunstâncias agravantes da infração disciplinar, para além de outras que possam resultar da apreciação dos fatores de graduação das sanções:
a) A vontade determinada de, pela conduta seguida, produzir resultados prejudiciais aos utentes, ao prestígio ou dignidade da profissão ou ao interesse geral, independentemente da sua efetiva verificação;
b) A premeditação;
c) O conluio com outros indivíduos para a prática da infração;
d) A reincidência;
e) A acumulação de infrações.
2 - A premeditação consiste no desígnio para o cometimento da infração, formado, pelo menos, 24 horas antes da sua prática.
3 - A reincidência ocorre quando a infração é cometida antes de decorridos três anos sobre o dia em que tenha findado o cumprimento da sanção aplicada por virtude de infração anterior, sendo idêntico ou do mesmo tipo o dever violado.
4 - A acumulação ocorre quando duas ou mais infrações são cometidas na mesma ocasião ou quando uma é cometida antes de ter sido punida a anterior.
Artigo 13.º
Suspensão das sanções
1 - As sanções disciplinares de advertência, repreensão registada e suspensão podem ser suspensas quando, atendendo à personalidade do Membro, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior à infração, e às circunstâncias desta, se conclua que a simples censura do comportamento e a ameaça da sanção realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da sanção.
2 - O tempo de suspensão não é inferior a seis meses para as sanções de advertência e de repreensão registada e de um ano para a sanção de suspensão, nem superior a dois e três anos, respetivamente, contando-se estes prazos desde a data do início do cumprimento da sanção.
3 - A suspensão é revogada quando o Membro sancionado seja, no seu decurso, sancionado em novo processo disciplinar.
Artigo 14.º
Comunicação e publicidade das sanções
1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a e) do n.º 1 do artigo 7.º é comunicada pela Direção à organização associativa por conta da qual o Membro sancionado prestava serviços à data dos factos e à autoridade competente noutro Estado Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu para o controlo da atividade do Membro sancionado estabelecido nesse mesmo Estado Membro.
2 - As decisões de aplicação das sanções previstas nas alíneas b) a d) do n.º 1 do artigo 7.º são sempre tornadas públicas, salvo quando o Conselho Jurisdicional justificadamente determinar outra coisa, por razões ligadas aos interesses da Ordem ou de direitos ou interesses legítimos de terceiros.
3 - A publicidade das decisões de aplicação de expulsão ou de suspensão é feita por editais afixados na sede nacional da Ordem e na delegação regional onde o Membro sancionando tenha o seu domicílio profissional, e através da divulgação na página eletrónica da Ordem, com referência aos preceitos infringidos.
4 - Porém, pode ser decidida a publicitação por meios adicionais, designadamente pela divulgação em publicações periódicas, editadas ou não pela Ordem.
5 - As sanções previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 7.º são tornadas públicas, na página eletrónica da Ordem, pelo período de 10 dias.
6 - A sanção prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º é tornada pública, na página eletrónica da Ordem e por editais afixados na sede nacional da Ordem e na delegação regional onde o Membro sancionado tenha o seu domicílio profissional, pelo período de duração da suspensão.
7 - A sanção de expulsão prevista na alínea e) do n.º 1 do artigo 7.º é tornada pública na página eletrónica da Ordem e por editais afixados na sede nacional da Ordem e na delegação regional onde o Membro sancionado tenha o seu domicílio profissional, pelo período de 5 anos, atento o disposto no artigo 66.º
Artigo 15.º
Registo disciplinar
1 - O processo individual dos Membros inclui um registo disciplinar, do qual constam as sanções disciplinares que lhe tenham sido aplicadas.
2 - O extrato do registo disciplinar do Membro contém as sanções em que este/a tenha sido sancionado, a data da respetiva decisão, e a data da prática das infrações que lhes deram causa.
3 - O registo disciplinar dos Membros é gerido pela Ordem, competindo à secretaria mantê-lo atualizado.
4 - As sanções referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 7.º são eliminadas do registo disciplinar do Membro após o decurso do prazo de 4 anos a contar do seu cumprimento.
5 - A sanção referida na alínea c) do n.º 1 do artigo 7.º é eliminada do registo disciplinar do Membro após o decurso do prazo de 5 anos a contar do seu cumprimento.
6 - As sanções referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 7.º farão sempre parte do registo disciplinar do Membro.
7 - O Membro pode solicitar um certificado do seu registo disciplinar à Ordem.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO
Artigo 16.º
Obrigatoriedade de processo
A aplicação de uma sanção disciplinar é sempre precedida do apuramento dos factos e da responsabilidade disciplinar em processo próprio, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 17.º
Formas do processo
1 - O procedimento disciplinar comporta as seguintes formas:
a) Processo disciplinar;
b) Processo de averiguações.
2 - Aplica-se o processo disciplinar sempre que a determinado Membro sejam imputados factos devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
3 - O processo de averiguações é aplicável quando não seja possível identificar claramente factos suscetíveis de constituir infração disciplinar e/ou o respetivo infrator, impondo-se a realização de diligências sumárias para averiguar a identidade do infrator e/ou o esclarecimento ou concretização dos factos em causa.
4 - Depois de averiguada a identidade do infrator e/ou logo que se mostrem minimamente concretizados ou esclarecidos os factos participados, sendo eles suscetíveis de constituir infração disciplinar, é proposta a imediata conversão do processo de averiguações em processo disciplinar, mediante parecer sucintamente fundamentado, sendo a decisão comunicada às Partes.
Artigo 18.º
Características do procedimento
O procedimento disciplinar é de investigação sumária, não depende de formalidades especiais e deve ser conduzido de modo a levar rapidamente ao apuramento da verdade material, dispensando-se o que for inútil, impertinente ou dilatório, sem prejuízo de o Visado produzir a prova necessária à sua defesa, nos termos do presente Regulamento.
Artigo 19.º
Natureza secreta do processo
1 - O conteúdo do processo é secreto até ao termo da instrução, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - O Relator pode, todavia, autorizar a consulta do processo pelo Visado ou pelos interessados, quando daí não resulte inconveniente para a instrução e sob condição de não ser divulgado o que dele conste.
3 - Todos os intervenientes no processo estão obrigados ao dever de segredo, sob pena de incorrerem em responsabilidade, nos termos gerais de direito, e, quando Membro, incorrer igualmente em responsabilidade disciplinar pela sua violação.
Artigo 20.º
Direito à informação
1 - O pedido de consulta do processo deve ser endereçado ao Relator, que deve comunicar ao/à requerente a autorização ou a recusa de consulta, no prazo de 10 dias.
2 - A decisão de não autorização de consulta deve ser fundamentada.
3 - A consulta do processo é feita nas instalações da sede da Ordem e o consultante é obrigado a manter sigilo quanto ao conteúdo do processo, sob pena de incorrer em responsabilidade, nos termos gerais de direito, e, quando Membro, incorrer igualmente em responsabilidade disciplinar pela sua violação.
4 - Após a decisão de acusação ou de arquivamento, as Partes podem consultar o processo, mediante prévio requerimento dirigido ao Relator do mesmo, caso ainda não tenha sido proferida decisão final transitada em julgado, ou ao Presidente do órgão, caso já tenha sido proferida decisão final transitada em julgado.
Artigo 21.º
Certidões
1 - Sem prejuízo da natureza secreta do processo até ao termo da instrução, é permitida a passagem de certidões quando estas se destinem à defesa de interesses legalmente protegidos, sob condição de não ser divulgado o que dela consta.
2 - O requerimento a solicitar a passagem de certidão é dirigido ao Relator do processo e deve indicar o fim a que a certidão se destina.
3 - O Relator pode autorizar a passagem de certidões até ao termo do prazo para apresentação da defesa pelo Visado.
4 - A passagem de certidões é autorizada pelo Relator do processo caso ainda não tenha sido proferida decisão final transitada em julgado, ou pelo Presidente do órgão, caso já tenha sido proferida decisão final transitada em julgado.
Artigo 22.º
Intervenção de interessados
As pessoas com interesse direto relativamente aos factos que constituem o objeto de um processo são admitidas a intervir no mesmo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente nos termos previstos no presente Regulamento.
Artigo 23.º
Assistência por advogado
Os intervenientes no processo podem constituir advogado em qualquer fase do mesmo, nos termos gerais de direito.
Artigo 24.º
Notificações
1 - As notificações aos sujeitos e intervenientes processuais podem ser efetuadas por qualquer forma documentada, incluindo via postal, telecópia, correio eletrónico ou outro meio idóneo de transmissão de dados.
2 - As notificações do Visado podem ser expedidas por carta, telecópia ou correio eletrónico, para os endereços indicados pelo Membro à Ordem.
3 - A notificação ao Visado da decisão de instauração de processo disciplinar, e para efeitos de exercício do direito de pronúncia ou de defesa, considera-se efetuada, ainda que a mesma seja devolvida, não dando lugar à repetição da diligência.
4 - Só é admissível o recurso à notificação edital ou por anúncio quando outras formas de notificação se tenham revelado manifestamente infrutíferas.
5 - A notificação edital é efetuada por meio de publicação no sítio de internet oficial da Ordem, e por afixação na sede e na delegação regional do último domicílio profissional conhecido, durante o período de 30 dias, contados da afixação do respetivo edital.
6 - As notificações dos sujeitos e intervenientes processuais que tenham constituído advogado são expedidas para o domicílio profissional ou endereço de correio eletrónico do advogado.
7 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a notificação é também dirigida ao Visado no caso da sua convocação para comparecer em qualquer ato ou diligência, bem como no caso da notificação da decisão final do procedimento.
8 - As notificações por carta registada com aviso receção consideram-se efetuadas no dia em que se mostre assinado o aviso, as notificações efetuadas por carta registada presumem-se realizadas no terceiro dia útil posterior à data do registo, as efetuadas por telecópia ou por correio eletrónico no primeiro dia seguinte ao da expedição, presumindo-se ambas realizadas no primeiro dia útil seguinte quando o dia original não o seja.
9 - Além dos casos expressamente previstos no presente Regulamento, são notificadas aos interessados todas as decisões ou demais providências adotadas no procedimento disciplinar que sejam suscetíveis de afetar os seus direitos ou interesses legalmente protegidos.
10 - Em tudo o que não estiver previsto neste Regulamento, em matéria de notificações, aplicam-se as disposições da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.
Artigo 25.º
Apensação e separação
1 - Para todas as infrações disciplinares ainda não sancionadas, cometidas por um mesmo Membro, quando estejam em causa os mesmos factos e/ou conduta do Membro, é instaurado um único processo.
2 - Quando tenham sido instaurados vários processos a um mesmo Membro são todos apensados ao que primeiro ocorreu, sempre que se verifique que a conduta a sancionar corresponde à violação dos mesmos deveres ou de deveres idênticos, sendo o Relator deste o mesmo para todos eles, exceto se da apensação resultar manifesto inconveniente.
3 - Oficiosamente ou a requerimento das Partes, o Relator pode ordenar a separação de processos sempre que:
a) No mesmo haja mais do que um Visado;
b) Se considere desproporcionada e/ou excessivamente onerosa a posição de qualquer Participante;
c) Houver na separação um interesse ponderoso e atendível das Partes.
Artigo 26.º
Causas de extinção do procedimento
1 - O procedimento disciplinar extingue-se no caso de se verificar qualquer uma das seguintes circunstâncias:
a) Desistência da participação;
b) Deserção do processo;
c) Encerramento do processo.
2 - A desistência pelo Participante determina a extinção do procedimento, exceto se a infração imputada afetar a dignidade do Visado, o prestígio da Ordem ou a dignidade da profissão.
3 - O pedido de desistência é notificado ao Visado para que este possa, querendo, pronunciar-se quanto à mesma, no prazo de 10 dias contados da notificação.
4 - A desistência só produz efeitos se for aceite pelo Conselho Jurisdicional, ponderados os fatores referidos no n.º 2.
5 - Considera-se a deserção do processo quando, por negligência das Partes, este esteja a aguardar o impulso processual:
a) Há mais de 45 dias, em processo de averiguações;
b) Há mais de 90 dias, em processo disciplinar.
CAPÍTULO IV
DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 27.º
Participação
1 - Todos os que tiverem conhecimento da prática de uma infração por Membros da Ordem podem participá-la ao Conselho Jurisdicional.
2 - Na eventualidade de a participação ser remetida a outro órgão da Ordem, incumbe ao mesmo a remessa da referida participação ao Conselho Jurisdicional, no prazo de 10 dias.
3 - As participações verbais são sempre reduzidas a auto por quem as receber.
4 - A participação contém a identificação do Participante, devendo ser acompanhada dos documentos necessários à prova dos factos participados e conter a indicação dos demais meios de prova conhecidos, designadamente as testemunhas habilitadas a depor sobre os factos participados.
5 - A participação cujo apresentante não se identifique é liminarmente indeferida, sem prejuízo da possibilidade de abertura de processo de averiguações se a infração imputada afetar o prestígio da Ordem ou da profissão e/ou se a mesma indiciar a prática de ilícito criminal.
Artigo 28.º
Apreciação liminar
1 - Recebida a participação no Conselho Jurisdicional, deve a mesma ser sumariamente apreciada na primeira reunião seguinte à data da sua receção, sem prejuízo de se poder adiar para reuniões subsequentes a referida análise da participação, nomeadamente em função do volume de processos pendentes.
2 - Decorrente da análise da participação apresentada, o Conselho Jurisdicional decide a instauração de ação disciplinar, sob a forma de processo de averiguações ou de processo disciplinar, ou o arquivamento liminar da participação.
3 - Quando a participação não permita identificar claramente a existência de uma infração disciplinar ou o respetivo infrator, pode ser instaurado processo de averiguações.
4 - É instaurado processo disciplinar sempre que existam indícios de que determinado Membro praticou factos, devidamente concretizados, suscetíveis de constituir infração disciplinar.
5 - A participação deve ser liminarmente arquivada, dando-se conhecimento ao/à Participante dos motivos subjacentes à decisão, no caso de:
a) Ininteligibilidade da participação;
b) Manifesta falta de fundamento disciplinar, nomeadamente quando a participação relate factos que não integrem a violação de quaisquer normas disciplinares ou se encontrem prescritos;
c) Quando se verifique que o Visado não é Membro da Ordem.
6 - A decisão de arquivamento liminar é sempre notificada ao Participante e ao Visado, quando seja o caso, devendo a notificação a este último incluir cópia da participação.
7 - Sendo a participação ininteligível, pode o Relator, caso o julgue justificado, notificar o Participante para apresentar nova participação no prazo de 10 dias.
8 - Quando os factos em causa indiciem a existência de um crime, o Conselho Jurisdicional participa-os ao Ministério Público, para efeitos de averiguação de eventual responsabilidade criminal.
9 - Quando da apreciação de participação resultarem indícios de que a mesma, sendo infundada, foi dolosamente apresentada no intuito de prejudicar outrem ou contém matéria difamatória ou injuriosa, o Conselho Jurisdicional participa o facto ao Ministério Público, para efeitos de averiguação de eventual responsabilidade criminal e, caso o Participante seja Membro da Ordem, ordena a abertura de processo disciplinar contra o mesmo.
Artigo 29.º
Distribuição
1 - Caso seja instaurado processo disciplinar ou processo de averiguações, o Presidente do Conselho Jurisdicional procede à sua distribuição, designando, de entre os seus Membros, um Relator, a quem fica confiada a instrução do processo e a sua condução até à fase de julgamento ou ao seu arquivamento.
2 - A distribuição é feita de forma aleatória e visa a igual repartição dos processos pelos Membros do Conselho Jurisdicional, tendo em atenção os impedimentos, escusas e suspeições constantes da Secção VII do presente Capítulo.
3 - Caso um Membro do Conselho Jurisdicional seja Relator de um processo de especial complexidade, pode ser eximido da distribuição de outros de idêntica complexidade.
4 - É feita nova distribuição nos seguintes casos:
a) Impedimento superveniente do Relator;
b) Aceitação da escusa ou da suspeição do Relator;
c) Impossibilidade permanente ou temporária do Relator proceder à instrução e ou à condução do processo;
d) Não cumprimento do prazo para a conclusão da instrução do processo;
e) Nos restantes casos previstos no presente Regulamento.
Artigo 30.º
Fases
1 - O processo disciplinar é regulado pelo Estatuto e pelo presente Regulamento.
2 - O processo disciplinar é composto pelas seguintes fases:
a) Instrução;
b) Defesa do Visado;
c) Decisão;
d) Execução.
3 - Em todas as fases do processo disciplinar, são asseguradas ao Visado todas as garantias de defesa nos termos gerais de direito.
SECÇÃO II
FASE DA INSTRUÇÃO
Artigo 31.º
Objeto
A instrução compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de infração disciplinar, determinar os seus agentes e a sua responsabilidade, e recolher as provas, com vista ao apuramento da verdade material, devendo o Relator, sem prejuízo do direito de defesa, recusar o que for inútil ou dilatório, em ordem à decisão.
Artigo 32.º
Atos de instrução
1 - Compete ao Relator regular o andamento da instrução do processo e manter a disciplina nos respetivos atos, podendo praticar os atos e realizar as diligências necessárias à descoberta da verdade material.
2 - Após a decisão de abertura de processo disciplinar, o Visado é sempre notificado para se pronunciar, querendo, no prazo de 15 dias, sobre os factos que lhe são imputados na participação.
3 - O Visado e o Participante podem oferecer provas e requerer ao Relator a realização das diligências que considerem necessárias ao apuramento da verdade.
4 - Os documentos apresentados pelo Visado, pelo Participante, ou pelos interessados, quando existam, devem ser juntos aos autos.
5 - Sempre que o Relator fixe prazo para a apresentação de um documento, só é possível a sua apresentação num momento posterior se não tiver sido possível obtê-los anteriormente ou se o prazo para a sua apresentação tiver sido prorrogado, por motivos atendíveis.
6 - O Relator realiza as diligências requeridas caso as mesmas sejam pertinentes e necessárias ao apuramento da verdade, e caso entenda como insuficiente a prova já produzida.
Artigo 33.º
Local da instrução
1 - A instrução do processo realiza-se na sede e nas delegações regionais da Ordem, se não houver conveniência que as diligências se efetuem em local diferente.
2 - As diligências que tiverem de ser realizadas fora do concelho onde correr o processo disciplinar podem ser requisitadas, por ofício ou outro meio idóneo, a autoridades, preferencialmente no âmbito da Ordem, que exerçam as suas competências no local.
Artigo 34.º
Meios de prova
1 - São admissíveis as provas que não forem proibidas por Lei ou por este Regulamento, podendo os intervenientes no processo apresentá-las diretamente ou requerer que sejam produzidas quando forem de interesse para a justiça da decisão.
2 - São recusadas as provas impertinentes ou desnecessárias à descoberta da verdade dos factos, podendo ser mandados desentranhar os elementos nessas condições.
Artigo 35.º
Prova testemunhal
1 - O Relator procede à inquirição do número de testemunhas que entender necessário à descoberta da verdade.
2 - Não podem ser indicadas mais de 3 testemunhas por cada facto e o seu total não pode exceder o número de 10.
3 - O Relator pode notificar outras pessoas para prestarem depoimento na qualidade de testemunha, quando considere tal diligência como pertinente para o apuramento da verdade material.
4 - As testemunhas são a apresentar por quem as tenha indicado, sem prejuízo da possibilidade de notificação pelo Relator nos casos devidamente justificados.
5 - A diligência de inquirição de testemunha é notificada à Parte que a tenha arrolado ou ao respetivo advogado, caso este tenha sido constituído nos autos disciplinares, que nela pode estar presente.
6 - A convocatória para audição de testemunhas inclui o dia, hora e local em que estas devem comparecer para prestar depoimento.
7 - Os depoimentos são gravados sonoramente e são juntos ao processo.
8 - As Partes e/ou os respetivos advogados, quando presentes, podem, findo o interrogatório, requerer ao Relator a prestação de informações adicionais tendentes ao completo esclarecimento do depoimento prestado.
9 - É admitida a acareação entre testemunhas, entre testemunhas e as Partes, e entre as Partes, nos termos gerais de direito, quando se considere essa diligência indispensável para a descoberta da verdade.
10 - Não podem ser testemunhas as pessoas que não tiverem aptidão física e mental para depor sobre os factos em causa.
11 - O Visado não pode ser inquirido como testemunha; porém, é aplicável à sua audição o disposto nos números 6 e 7 do presente artigo.
12 - Podem recusar depor como testemunhas:
a) Os descendentes, os ascendentes, os irmãos, os afins até ao 2.º grau, os adotantes, os adotados e o cônjuge do Visado;
b) Quem tiver sido cônjuge do Visado ou quem com ele conviver ou tiver convivido em condições análogas às dos cônjuges, relativamente a factos ocorridos durante o casamento ou a coabitação.
13 - As pessoas referidas no número anterior são advertidas da faculdade que lhes assiste de recusarem o depoimento, sob pena de o depoimento prestado não poder ser utilizado como prova.
Artigo 36.º
Deveres
1 - As Partes e as testemunhas regularmente convocadas devem comparecer para prestar o seu depoimento.
2 - As testemunhas, peritos, tradutores e intérpretes prestam juramento, sob compromisso de dizerem a verdade ou de desempenharem conscienciosamente os seus deveres.
3 - Os particulares, sejam pessoas singulares ou coletivas, têm o dever de colaboração com o Conselho Jurisdicional no exercício das suas atribuições.
Artigo 37.º
Medidas cautelares
O Relator pode tomar as medidas adequadas para conservar o estado dos documentos em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade.
Artigo 38.º
Termo da instrução
1 - O Relator deve concluir a instrução do processo disciplinar, com a dedução de acusação ou com a proposta de arquivamento, no prazo de 180 dias a contar da data da sua instauração.
2 - O prazo referido no número anterior tem natureza ordenadora e o seu decurso não extingue o direito ou poder de praticar os atos a que o mesmo se refere, podendo ser prorrogado pelo Conselho Jurisdicional, sob proposta do Relator, caso:
a) Decorra, concomitantemente com o processo disciplinar, processo de natureza criminal contra o mesmo Visado, até ao final deste último;
b) Ocorra outro motivo justificado, nomeadamente quando o processo apresente especial complexidade, caso em que o prazo da instrução pode ser prorrogado no máximo por duas vezes, por períodos de 180 dias cada.
3 - Não sendo cumprido o prazo para a conclusão da instrução, o processo é redistribuído a outro Relator.
Artigo 39.º
Acusação ou arquivamento
1 - Com a conclusão da instrução, o Relator deve:
a) Deduzir acusação, caso entenda terem sido recolhidos indícios suficientes da existência de responsabilidade disciplinar do Visado; ou
b) Emitir parecer fundamentado no sentido do arquivamento do processo, caso os factos constantes dos autos não constituam infração disciplinar, quando não tenham sido recolhidos indícios suficientes da existência de responsabilidade disciplinar do Visado, tiver sido obtida prova bastante de não se ter verificado a infração disciplinar, de não ter o Visado sido o agente da infração ou de não ser de exigir responsabilidade disciplinar por virtude de prescrição ou de outro motivo.
2 - No caso de deduzir acusação, o Relator ordena a junção aos autos de extrato do registo disciplinar do Visado.
3 - A acusação deve revestir a forma articulada e individualizar os factos imputados, juntamente com as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os mesmos foram praticados, as normas infringidas, as circunstâncias dirimentes, atenuantes e agravantes e a sanção aplicável.
4 - A acusação é notificada ao Visado, devendo a notificação indicar o prazo para este apresentar a sua defesa.
5 - O arquivamento é notificado às Partes, sem prejuízo de notificação a outros interessados, em casos devidamente fundamentados.
6 - No caso de ser emitido parecer no sentido do arquivamento, o mesmo deve ser apresentado pelo Relator ao Conselho Jurisdicional, a fim de ser deliberado o arquivamento do processo.
7 - Caso o Conselho Jurisdicional delibere o prosseguimento do processo, com a realização de diligências complementares ou com a dedução de acusação, pode ser designado novo Relator de entre os Membros que tenham votado no sentido do prosseguimento do processo.
8 - O processo disciplinar arquivado por não terem sido recolhidos indícios suficientes da existência de responsabilidade disciplinar do Visado pode ser reaberto, por decisão do Conselho Jurisdicional, caso elementos de prova surgidos subsequentemente contenham novos indícios sobre a existência de responsabilidade disciplinar.
9 - O Visado deve ser ouvido sobre os novos elementos que tenham conduzido à reabertura de processo disciplinar.
SECÇÃO III
FASE DA DEFESA DO VISADO
Artigo 40.º
Apresentação da defesa
1 - No prazo de 15 dias a contar da notificação da acusação, o Visado pode apresentar, por escrito, a sua defesa, na qual deve expor clara e concisamente todos os factos e as razões de direito que a fundamentam.
2 - Caso a notificação seja feita por edital, o prazo para a apresentação de defesa é de 30 dias.
3 - Quando o processo seja complexo, pelo número e natureza das infrações ou pelo número de Membros abrangidos, o Relator pode prorrogar, num máximo de 20 dias, o prazo para a apresentação de defesa, a requerimento do Visado.
4 - Com a defesa, deve o Visado apresentar o rol de testemunhas, juntar documentos e requerer as diligências necessárias para o apuramento dos factos especificados, devendo indicar os factos sobre os quais incide a prova requerida, o que é convidado a fazer, sob pena de indeferimento, na falta de indicação.
5 - O Relator deve realizar as diligências probatórias requeridas pelo Visado no prazo de 60 dias a contar da apresentação da defesa, podendo este prazo ser prorrogado até 60 dias pelo Conselho Jurisdicional, sob proposta do Relator, quando tal seja necessário para a realização das diligências requeridas.
6 - À produção de prova nesta fase são aplicáveis as disposições constantes da Secção relativa à instrução, com as devidas adaptações.
7 - São recusadas as provas e diligências impertinentes ou desnecessárias à descoberta da verdade dos factos, podendo ser mandados desentranhar os documentos nessas condições.
Artigo 41.º
Exame do processo
1 - Durante o prazo para a apresentação de defesa, o processo pode ser consultado na Ordem pelo Visado ou pelo seu advogado.
2 - O Visado, mediante requerimento escrito, pode igualmente solicitar que lhe seja disponibilizada fotocópia certificada do processo ou de partes dele, devendo as mesmas estar disponíveis, no prazo de 5 dias, para que o Visado proceda ao seu levantamento na sede da Ordem, ou, no prazo de 10 dias, quando a pedido do Visado e atendendo ao seu domicílio profissional, o levantamento possa ter lugar numa das delegações regionais.
3 - O prazo para a apresentação de defesa suspende-se durante o período referido no número anterior caso seja a primeira vez que o Visado solicita fotocópia do processo.
Artigo 42.º
Realização de novas diligências
Sem prejuízo do disposto no artigo 40.º, o Relator pode realizar outras diligências que considere necessárias para o apuramento da verdade, sendo aplicáveis as disposições sobre matéria probatória constantes da Secção relativa à instrução.
SECÇÃO IV
FASE DA DECISÃO
Artigo 43.º
Relatório final
1 - Deduzida a defesa do Visado ou findo o prazo para o efeito, e, se for o caso, realizadas as diligências de produção de prova, o Relator elabora, no prazo de 30 dias, um relatório final do qual constem os factos apurados, a sua qualificação e gravidade, a sanção que entende dever ser aplicada ou a proposta de arquivamento dos autos.
2 - Quando a complexidade do processo o justifique, o Conselho Jurisdicional pode, sob proposta do Relator, prorrogar num máximo de 30 dias o prazo para a apresentação do relatório final.
3 - O relatório final é entregue ao Conselho Jurisdicional, para a realização de julgamento e decisão final do processo.
Artigo 44.º
Audiência pública
1 - A aplicação das sanções de suspensão ou de expulsão depende da realização prévia de uma audiência pública.
2 - Na audiência são apresentados ao Visado pelo Conselho Jurisdicional os factos julgados como provados e as normas infringidas, podendo este dizer o que se lhe oferecer sobre cada um dos factos e sobre a interpretação das normas.
3 - O Visado pode ser acompanhado por advogado.
4 - O Visado tem direito ao silêncio, não podendo essa circunstância ser relevada pelo Conselho Jurisdicional.
5 - Caso o Visado falte injustificadamente ou apresente justificação que o Conselho Jurisdicional não aceite, é dispensado o agendamento de nova audiência, podendo o processo prosseguir os seus trâmites.
6 - A apresentação de justificação aceitável determina o agendamento de nova audiência no prazo de 10 dias contados da aceitação da justificação.
Artigo 45.º
Julgamento
1 - Se todos os Membros do Conselho Jurisdicional se considerarem para tanto habilitados, e, quando aplicável, tiver ocorrido a audiência pública prevista no artigo anterior, a decisão final do processo é votada na primeira reunião ordinária realizada após a apresentação do relatório, sendo subsequentemente o acórdão lavrado e assinado pelos Membros presentes na reunião.
2 - Se algum ou alguns dos Membros se declararem não habilitados a julgar, o processo é dado para vista, por 3 dias, a cada Membro que a tiver solicitado, findo o que é novamente presente para julgamento.
3 - Antes do julgamento, o Conselho Jurisdicional pode, fundamentadamente, decidir pela realização de diligências de prova adicionais, no prazo máximo de 10 dias, sendo aplicáveis as disposições sobre matéria probatória constantes da Secção relativa à instrução.
4 - A decisão final é proferida no prazo de 45 dias contados da data da receção do relatório final do Relator, que se suspende durante o tempo em que o processo for dado para vista aos Membros do Conselho Jurisdicional e no decurso do prazo estabelecido para a realização de diligências de prova adicionais.
5 - Não podem ser valorados factos não constantes da acusação nem referidos na defesa do Visado, exceto quando excluam, dirimam ou atenuem a sua responsabilidade disciplinar.
Artigo 46.º
Votos de vencido
1 - Aos membros do Conselho Jurisdicional cabe a faculdade de votar vencido.
2 - Quando o Relator votar vencido, o acórdão será lavrado pelo primeiro dos vogais que votar a decisão.
3 - As deliberações são tomadas por maioria e os votos de vencido serão fundamentados.
4 - O Presidente do Conselho Jurisdicional tem voto de qualidade em caso de empate.
Artigo 47.º
Notificação e publicitação da decisão final
1 - O acórdão com a decisão final do processo é notificado às Partes, e comunicado à Direção e eventuais interessados que tenham intervindo no processo, em casos devidamente justificados.
2 - A notificação deve indicar a possibilidade e o prazo de impugnação nos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
3 - Quando seja aplicada sanção de suspensão ou de expulsão, a notificação ao Visado adverte-o do dever de proceder à devolução imediata da cédula profissional e abster-se da prática de qualquer ato profissional, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar e criminal.
4 - Para além da notificação referida nos números anteriores, a decisão final é publicitada nos termos do artigo 14.º, sendo igualmente notificada à entidade empregadora do Visado, quando tenha sido aplicada sanção de suspensão ou expulsão.
SECÇÃO V
DOS RECURSOS
Artigo 48.º
Recursos
1 - Das decisões que ponham termo ao processo e das decisões finais dos incidentes cabe impugnação contenciosa nos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
2 - A interposição do recurso suspende a eficácia da decisão recorrida.
3 - As decisões de mero expediente ou referentes à disciplina dos trabalhos não são passíveis de recurso.
SECÇÃO VI
DA EXECUÇÃO
Artigo 49.º
Execução das sanções
1 - Compete à Direção dar execução às decisões proferidas em sede de processo disciplinar, designadamente praticando os atos necessários à efetiva suspensão ou ao cancelamento da inscrição dos Membros sancionados nas sanções de suspensão e de expulsão, respetivamente.
2 - A aplicação de sanção de suspensão ou de expulsão implica a proibição temporária ou definitiva, respetivamente, da prática de qualquer ato profissional e a entrega da cédula profissional na sede da Ordem ou na delegação regional onde o Membro sancionado tenha o seu domicílio profissional.
3 - A execução e o cumprimento das sanções de suspensão e de expulsão têm início na data em que a decisão final proferida pelo Conselho Jurisdicional se torna inimpugnável.
4 - Se à data do início da suspensão estiver suspensa ou cancelada a inscrição do Visado, o cumprimento da sanção de suspensão tem início a partir do dia imediato àquele em que tiver lugar o levantamento da suspensão da inscrição ou a reinscrição, ou a partir do termo da anterior sanção de suspensão.
5 - As decisões de aplicação de sanções disciplinares são levadas ao registo disciplinar do Membro, nos termos previstos no artigo 15.º
6 - Findo o período de suspensão do Membro ao qual tenha sido aplicada a sanção de suspensão, deve ser-lhe devolvida a cédula profissional.
Artigo 50.º
Prescrição das sanções disciplinares
As sanções disciplinares prescrevem, nos prazos seguintes, a contar da data em que a decisão se tomou inimpugnável:
a) Um mês, para a sanção de repreensão registada;
b) Três meses, para a obrigação de prática supervisionada, até ao máximo de 12 meses;
c) Seis meses, para a sanção de suspensão;
d) Um ano, para a sanção de expulsão.
SECÇÃO VII
DOS INCIDENTES
Artigo 51.º
Incidentes
1 - São incidentes em processo disciplinar:
a) A suspensão preventiva do Visado;
b) Os impedimentos, escusas e suspeições dos responsáveis pela instrução e julgamento dos processos.
2 - Os incidentes correm por apenso ao processo em que sejam suscitados.
Artigo 52.º
Suspensão preventiva
1 - O Conselho Jurisdicional pode, sob proposta do Relator, após audição do Visado, ou se este, tendo sido notificado, não comparecer para ser ouvido, ordenar a suspensão preventiva do Visado do exercício da profissão.
2 - A suspensão a que se refere o número anterior só pode ser decretada nos casos em que haja fortes indícios da prática de infração disciplinar à qual corresponda a sanção de suspensão ou expulsão.
3 - A decisão de suspensão preventiva é fundamentada e fixa o prazo da suspensão que não pode ser superior a 90 dias.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a suspensão preventiva pode ser prorrogada, pelo período máximo de 45 dias, mediante proposta fundamentada do Relator, votada favoravelmente pelo Conselho Jurisdicional.
5 - A decisão é publicitada de acordo com o disposto no artigo 14.º, na parte relativa à decisão de suspensão.
6 - A suspensão é imediatamente comunicada à Direção e notificada ao Visado, com a menção de que deve proceder à devolução imediata da cédula profissional e abster-se da prática de qualquer ato profissional, sob pena de incorrer em responsabilidade disciplinar e criminal.
7 - A notificação deve indicar a possibilidade e o prazo para impugnação nos tribunais administrativos, nos termos gerais de direito.
8 - A suspensão preventiva cessa em qualquer dos seguintes casos:
a) Logo que seja proferida a decisão que absolva o Visado;
b) Em caso de condenação do Visado, logo que seja dado início à execução da sanção;
c) Quando seja atingido o seu prazo limite;
d) Quando seja revogada por decisão fundamentada do Conselho Jurisdicional, que deve ser publicitada nos termos aplicáveis à decisão de suspensão.
9 - Deve ser dada absoluta prioridade aos processos que corram contra Membros suspensos preventivamente do exercício da profissão.
10 - A suspensão preventiva é sempre descontada na sanção de suspensão.
Artigo 53.º
Impedimentos
1 - Nenhum Membro do Conselho Jurisdicional pode intervir na instrução ou julgamento de processos:
a) Quando nele seja parte ou interessado;
b) Quando nele seja parte ou interessado o seu cônjuge, algum parente ou afim em linha reta até ao 2.º grau da linha colateral ou qualquer pessoa com quem viva em economia comum;
c) Quando o Visado, Participante ou qualquer interessado tenha sido seu cliente e os factos em causa tenham relação direta ou indireta com a relação mantida com o cliente;
d) Quando tenha de depor como testemunha;
e) Quando mantenha relação profissional ou pessoal com Visado ou com o Participante, que seja suscetível de influenciar a independência do Relator;
f) Quanto tenha qualquer interesse, direto ou indireto, no objeto do litígio ou em questão semelhante à que deva ser decidida.
2 - Excluem-se do disposto no número anterior as intervenções que se traduzam em atos de mero expediente.
Artigo 54.º
Comunicação de impedimento
1 - Quem esteja impedido por alguma das causas mencionadas no artigo anterior deve comunicá-lo imediatamente ao Presidente do órgão.
2 - Compete ao Presidente do órgão decidir da existência do impedimento e declará-lo, ouvindo, se considerar necessário, o Membro do Conselho Jurisdicional.
3 - Tratando-se do impedimento do Presidente do órgão, a decisão do incidente compete ao próprio órgão, sem intervenção do Presidente.
Artigo 55.º
Arguição de impedimento
1 - O impedimento pode ser arguido pelo Visado ou por qualquer interessado a qualquer momento, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente do órgão, com imediato oferecimento de provas.
2 - Tratando-se do impedimento do Presidente do órgão, o requerimento é dirigido ao órgão, que decide sem a intervenção do Presidente.
3 - Recebido o requerimento, o Membro do Conselho Jurisdicional é ouvido no prazo que for fixado.
Artigo 56.º
Efeitos da comunicação ou arguição do impedimento
1 - O Membro do Conselho Jurisdicional deve suspender a sua atividade no processo logo que comunique ou seja arguido o seu impedimento, até à decisão do incidente, salvo decisão em contrário do Presidente do órgão.
2 - O Membro do Conselho Jurisdicional em causa deve, porém, tomar todas as medidas que forem inadiáveis em caso de urgência ou de perigo, as quais devem ser posteriormente ratificadas pelo substituto que lhe for designado.
Artigo 57.º
Efeitos do impedimento
1 - Declarado o impedimento de qualquer Membro do Conselho Jurisdicional, o mesmo é, imediatamente:
a) Substituído por outro Membro do Conselho Jurisdicional, quanto ao exercício das funções de Relator;
b) Substituído no processo pelo primeiro suplente do órgão, exceto quando não haja suplentes, caso em que o órgão delibera sem a presença do Membro do Conselho Jurisdicional impedido, quanto ao exercício de funções no órgão.
2 - A decisão sobre o impedimento é notificada às Partes, e ao interessado que o tenha arguido.
Artigo 58.º
Escusa e suspeição
1 - Qualquer Membro do Conselho Jurisdicional deve pedir escusa de intervir no processo quando ocorra circunstância pela qual possa razoavelmente suspeitar-se da sua isenção ou da retificação da sua conduta, designadamente nos seguintes casos:
a) Quando nele seja parte ou interessado qualquer parente ou afim em linha reta até ao 3.º grau de linha colateral, ou tutelado ou curatelado dele ou do seu cônjuge;
b) Quando seja credor ou devedor de qualquer parte ou de interessado, ou de seu parente na linha reta ou até ao 3.º grau da linha colateral;
c) Quando contra ele esteja pendente ação judicial proposta por qualquer Parte ou por qualquer interessado;
d) Quando haja inimizade grave ou grande intimidade entre si e qualquer uma das Partes ou qualquer interessado.
2 - Com os fundamentos expostos, pode qualquer Parte, ou qualquer interessado no processo, opor suspeição ao Membro do Conselho Jurisdicional em causa, mediante requerimento escrito dirigido ao Presidente do órgão, com imediato oferecimento de provas.
Artigo 59.º
Tramitação e efeitos
1 - A decisão do incidente da escusa ou suspeição compete ao Presidente do órgão, exceto quando seja ele o Membro do órgão visado, caso em que a decisão compete ao próprio órgão.
2 - Quando tenha sido oposta suspeição, o Membro do órgão visado deve ser ouvido no prazo que for fixado, até ao máximo de 10 dias; quando esteja em causa pedido de escusa, a audição é facultativa.
3 - Julgado procedente o pedido de escusa ou suspeição, observa-se o disposto no artigo 56.º
Artigo 60.º
Direitos e deveres do Relator
1 - O Relator está sujeito ao dever de confidencialidade e encontra-se obrigado a cumprir com isenção as tarefas inerentes ao desempenho da função.
2 - O Relator pode ser substituído a todo o tempo, a pedido do próprio, por motivo devidamente fundamentado, ou por iniciativa do próprio órgão.
CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES
Artigo 61.º
Objeto
1 - Ao processo de averiguações são aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas que regem a instrução do processo disciplinar.
2 - O processo de averiguações é convertido em processo disciplinar por deliberação do Conselho Jurisdicional, sob proposta fundamentada do Relator, logo que esteja averiguada a identidade do Visado ou se mostrem minimamente concretizados os factos imputados, sendo estes suscetíveis de constituir o Visado em responsabilidade disciplinar.
3 - Não resultando dos factos apurados indícios da existência de uma infração disciplinar, deve ser proposto o arquivamento do processo de averiguações.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO DE REVISÃO
Artigo 62.º
Fundamentos do processo de revisão
1 - A revisão do processo disciplinar é admitida, a todo o tempo, a requerimento de quem tenha sido sancionado, quando:
a) Uma decisão judicial transitada em julgado declarar falsos quaisquer elementos ou meios de prova que tenham sido determinantes para a decisão revidenda;
b) Uma decisão judicial transitada em julgado tiver dado como provado crime cometido por Membro ou Membros do órgão que proferiu a decisão revidenda e praticado no processo a rever;
c) Os factos que serviram de fundamento à decisão disciplinar forem inconciliáveis com os que forem dados como provados noutra decisão definitiva e da oposição resultarem graves dúvidas sobre a justiça da decisão disciplinar;
d) Se tenham descoberto novos factos ou meios de prova que, por si ou combinados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da decisão disciplinar.
2 - A simples ilegalidade, de forma ou de matéria, do processo ou da decisão disciplinar não constitui fundamento para a revisão.
3 - A revisão pode conduzir à revogação ou à alteração da decisão proferida no processo revisto, não podendo em caso algum ser agravada a sanção.
Artigo 63.º
Efeitos sobre o cumprimento da sanção
A pendência do processo de revisão não suspende o cumprimento da sanção.
Artigo 64.º
Tramitação
1 - Recebido o requerimento, o Conselho Jurisdicional decide, no prazo de 30 dias, se deve ou não ser concedida a revisão do processo.
2 - É aplicável ao julgamento do pedido de revisão o disposto nos números 1 a 5 do artigo 52.º, bem como no n.º 6 do mesmo artigo na parte relativa à suspensão do prazo.
3 - O processo de revisão corre por apenso aos autos em que foi proferida a decisão a rever.
Artigo 65.º
Efeitos da revisão procedente
1 - Julgando-se procedente a revisão é revogada ou alterada a decisão proferida no processo revisto.
2 - A revogação produz o cancelamento do registo da sanção no registo disciplinar do Membro.
3 - À revisão procedente é dada publicidade nos termos do artigo 14.º, na parte aplicável à sanção de expulsão.
CAPÍTULO VII
DO PROCESSO DE REABILITAÇÃO DE PSICÓLOGO EXPULSO
Artigo 66.º
Regime
1 - Independentemente do pedido revisão da decisão, quem tenha sido sancionado com a sanção de expulsão pode ser reabilitado, mediante requerimento, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:
a) Tenham decorrido mais de 5 anos contados do trânsito em julgado da decisão que aplicou a sanção de expulsão;
b) O reabilitando tenha revelado boa conduta, podendo, para o demonstrar, utilizar os meios de prova admitidos em direito.
2 - É aplicável ao pedido de reabilitação o disposto nos artigos 62.º e 63.º
3 - Concedida a reabilitação, o psicólogo recupera plenamente os seus direitos, sendo dada a publicidade devida, nos termos do artigo 14.º, na parte aplicável à sanção de expulsão.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 67.º
Assessoria jurídica
O Conselho Jurisdicional é assistido nas suas funções por um ou mais assessores jurídicos, a quem cabe prestar todo o apoio necessário aos membros do órgão, quer no que respeita à análise e instrução dos processos, quer no tocante à redação dos despachos, pareceres e decisões finais.
Artigo 68.º
Gabinete de apoio
O Conselho Jurisdicional é apoiado por um gabinete de apoio constituído por profissionais com funções de secretariado e de apoio técnico-científico, que lhe sejam afetos pela Direção.
Artigo 69.º
Disposições subsidiárias
Em tudo o que não estiver previsto no presente Regulamento são aplicáveis, subsidiariamente e pela mencionada ordem, as normas e princípios consignados nos:
a) Estatuto da Ordem e nos respetivos Regulamentos;
b) Normas procedimentais previstas na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;
c) Código do Procedimento Administrativo;
d) As normas penais e processuais penais, conforme aplicável.
Artigo 70.º
Contagem de prazos
1 - À contagem dos prazos previstos no presente Regulamento são aplicáveis as seguintes regras:
a) Não se inclui na contagem o dia em que ocorrer o evento a partir do qual o prazo começa a correr;
b) O prazo começa a correr independentemente de quaisquer formalidades e suspende-se nos sábados, domingos e feriados;
c) O termo do prazo que coincida com o dia em que o serviço perante o qual deva ser praticado o ato não esteja aberto ao público, ou não funcione durante o período normal, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
2 - Na contagem dos prazos superiores a seis meses, incluem-se os sábados, domingos e feriados.
3 - Na falta de disposição especial, é de 10 dias o prazo para a prática de qualquer ato de expediente no âmbito do procedimento disciplinar e para os intervenientes requererem ou praticarem quaisquer atos, promoverem diligências, responderem sobre os assuntos sobre os quais se devam pronunciar ou exercerem outros poderes no procedimento, salvo se prazo diferente for expressamente concedido para o efeito.
4 - Para efeitos do presente Regulamento, 1 mês equivale a 30 dias e 1 ano equivale a 365 dias.
5 - Os prazos impostos pelas notificações iniciam-se no primeiro dia útil seguinte àquele em que se presumem recebidas, sendo que a recusa de recebimento ou a falta de levantamento nos correios perante aviso de depósito não prejudicam o início do prazo.
6 - Os prazos procedimentais contam-se em dias úteis.
Artigo 71.º
Irregularidades e nulidades do processo
1 - É insuprível a nulidade resultante da falta notificação do Visado para o exercício do direito de defesa sobre a matéria da acusação.
2 - As restantes nulidades consideram-se supridas quando não sejam objeto de reclamação por parte d Visado até à decisão final.
Artigo 72.º
Disposições transitórias
1 - Às infrações disciplinares praticadas antes da entrada em vigor deste Regulamento serão aplicáveis os preceitos do mesmo quando forem, em concreto, mais favoráveis aos Visado.
2 - Os preceitos de natureza processual são de aplicação imediata.
Artigo 73.º
Publicação e entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
1 de agosto de 2024. - O Bastonário da Ordem dos Psicólogos Portugueses, Francisco Miranda Rodrigues.
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