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Ato Original
Regulamento n.º 933/2022
Alteração ao Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos publicado em anexo ao Regulamento n.º 663/2016, de 14 de julho de 2016
O atual Regulamento Eleitoral da Ordem dos Médicos (e que consta do Regulamento n.º 663/2016, de 14 de julho de 2016), prevê três formas pelas quais os médicos exercem o seu direito de voto e que são a votação por correspondência, a votação presencial em urna e a votação por meio eletrónico.
Sucede que, a introdução da votação por via eletrónica, utilizada nos mais recentes atos eleitorais para as eleições das direções dos colégios de especialidade e de competência e das secções de subespecialidade vieram revelar a inutilidade da manutenção da votação presencial em urna ou por correspondência. Na verdade, com a introdução do voto eletrónico passou a ser praticamente inexistente a votação presencial em urna, verificando-se a quase total de ausência de votos por correspondência. Os médicos aderiram, assim, massivamente ao voto por via eletrónica, sendo que os sistemas que foram contratados revelaram-se seguros e adequados aos atos eleitorais.
A manutenção das votações por correspondência ou presencial em urna implicam um custo financeiro significativo para a Ordem dos Médicos, cuja razão de ser deixou, assim, de existir com a normalização do voto eletrónico. Por isso, impõe-se a adequação do regulamento eleitoral a esta nova realidade, com a previsão, em exclusivo, da votação por via eletrónica.
Aproveita-se, ainda, para clarificar certas regras do processo eleitoral, que correspondem às regras adotadas pelas comissões eleitorais e que, agora, se positivam.
Foi dado cumprimento ao n.º 2 do artigo 9.º do Estatuto da Ordem dos Médicos e ao artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo a proposta de regulamento sido submetida a consulta pública.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 144.º e com observância da alínea j) do n.º 1 do artigo 58.º, conjugado com a alínea b) do artigo 49.º, ambos do Estatuto da Ordem dos Médicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 282/77, de 5 de julho, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 117/2015, de 31 de agosto, a Assembleia de Representantes aprovou, na sua reunião de 19 de setembro de 2022, a alteração integral do anexo ao Regulamento n.º 663/2016, de 14 de julho, nos seguintes termos:
Anexo ao Regulamento n.º 663/2016, de 14 de julho
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Das eleições em geral
1 - A eleição para os diversos órgãos da Ordem, com exceção dos colégios e do Conselho Nacional do Médico Interno, realiza-se na terceira quinta-feira de janeiro do ano da cessação dos mandatos dos órgãos, simultaneamente e com o mesmo horário no continente e nas regiões autónomas.
2 - A segunda volta da eleição para bastonário, se a ela houver lugar, realiza-se na terceira quinta-feira do mês de fevereiro.
Artigo 2.º
Voto
1 - Apenas os médicos com inscrição em vigor e no pleno exercício dos seus direitos têm direito de voto.
2 - O voto é secreto e é exercido pessoalmente por via eletrónica, através de plataforma certificada que assegure o registo do médico inscrito no caderno eleitoral que exerceu o seu direito de voto, mas que não permite revelar o sentido do seu voto, não sendo possível fazer qualquer correspondência ou rastreabilidade entre o voto efetuado e o correspondente médico eleitor.
3 - A circunstância do médico ter as quotas em dívida não prejudica o seu direito de participação no ato eleitoral, podendo candidatar-se, ser eleito ou exercer o seu direito de voto.
Artigo 3.º
Órgãos eleitorais
1 - Para realização do processo eleitoral são constituídas assembleias eleitorais, mesas das assembleias eleitorais e comissões eleitorais, compostas exclusivamente por médicos.
2 - As mesas das assembleias eleitorais são constituídas nos termos do disposto nos artigos 21.º, 26.º e 30.º do Estatuto da Ordem dos Médicos.
3 - Os membros das comissões eleitorais podem fazer-se representar nas respetivas reuniões, mandatando, para o efeito, um representante com poderes especiais.
Artigo 4.º
Competências das mesas das assembleias eleitorais
1 - Compete, em geral, às mesas das assembleias eleitorais:
a) Receber as candidaturas aos órgãos;
b) Dirigir o ato eleitoral;
c) Apreciar e decidir as reclamações sobre o processo eleitoral que tenham fundamento em infrações estatutárias ou processuais.
2 - Compete aos presidentes das mesas das assembleias eleitorais:
a) Convocar as assembleias eleitorais respetivas;
b) Convocar novas assembleias eleitorais para repetição dos atos eleitorais, no caso de ser julgada procedente reclamação sobre o ato eleitoral;
c) Investir os eleitos nos correspondentes cargos dos órgãos nacionais, regionais, sub-regionais e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 5.º
Das comissões eleitorais
1 - As comissões eleitorais regionais, sub-regionais e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira são constituídas pelas mesas das respetivas assembleias e por um delegado de cada lista concorrente.
2 - A comissão eleitoral nacional é o conselho eleitoral nacional com a composição prevista no artigo 43.º do Estatuto da Ordem.
3 - A comissão eleitoral nacional desempenha também as funções de comissão eleitoral da Assembleia de Representantes e do Conselho Superior.
4 - Compete às comissões eleitorais:
a) Apreciar a regularidade das candidaturas apresentadas;
b) Apreciar a elegibilidade dos candidatos;
c) Apreciar a regularização das candidaturas, a substituição de candidatos, de proponentes e de delegados;
d) Proceder à fiscalização do processo eleitoral;
e) Apreciar as reclamações relativas ao apuramento dos resultados das votações.
5 - As comissões eleitorais iniciam as suas funções no dia seguinte ao termo do prazo para a apresentação das candidaturas.
6 - Compete ao presidente da comissão eleitoral nacional investir no respetivo cargo o Bastonário da Ordem eleito.
CAPÍTULO II
Cadernos eleitorais
Artigo 6.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais são organizados por sub-regiões e regiões autónomas dos Açores e da Madeira, pelo Conselho Nacional até ao dia 31 de outubro do ano anterior àquele em que se realizam as eleições, deles constando os nomes, número de cédula e domicílio de todos os médicos inscritos.
2 - Os cadernos eleitorais estão disponíveis para consulta desde o termo do prazo da sua elaboração até ao dia das eleições nas diversas instalações da Ordem.
3 - O Conselho Nacional fornece os cadernos eleitorais a cada uma das mesas das assembleias eleitorais, até à véspera da data designada para as eleições.
Artigo 7.º
Reclamações
1 - As reclamações contra a inscrição ou a omissão de qualquer médico nos cadernos eleitorais, são obrigatoriamente apresentadas por escrito e dirigidas ao presidente do Conselho Nacional, no prazo de sete dias, a contar da data da sua disponibilização para consulta que deve ser anunciada no site nacional da Ordem.
2 - O Conselho Nacional decide as reclamações, sem recurso, no prazo de três dias.
3 - Os cadernos eleitorais consideram-se definitivamente homologados no termo do prazo para reclamações ou, caso hajam reclamações, na data em que estas sejam decididas, devendo ser publicados no site nacional da Ordem, nos três dias subsequentes.
CAPÍTULO III
Das candidaturas
Artigo 8.º
Das candidaturas
1 - A apresentação das candidaturas deve ser efetuada até 60 dias antes do dia designado para as eleições.
2 - As candidaturas aos órgãos eleitos por lista devem indicar os candidatos efetivos e os candidatos suplentes e devem promover a igualdade entre homens e mulheres, assegurando o cumprimento da legislação relativa à representação equilibrada entre homens e mulheres, bem como as deliberações adotadas pela Comissão para a Cidadania e a Igualdade de Género (CIG).
3 - Cada lista deve ser proposta por um mínimo de 150 médicos ou, em alternativa, 10 % dos médicos inscritos na área do correspondente círculo eleitoral, no gozo dos seus direitos estatutários.
4 - A candidatura a Bastonário deve ser proposta por um mínimo de 500 médicos no gozo dos seus direitos estatutários, representativos de todas as regiões.
5 - Com as candidaturas devem ser apresentados os programas de ação dos candidatos e devem ser instruídas com os termos de aceitação da candidatura.
6 - As candidaturas a Bastonário são, ainda, acompanhadas do curriculum vitae do candidato.
7 - Às eleições concorrem apenas as candidaturas aceites nos termos do Estatuto da Ordem dos Médicos e do presente Regulamento.
Artigo 9.º
Dos candidatos, proponentes e delegados
1 - Os candidatos, proponentes e delegados às comissões eleitorais devem ser identificados pelo nome completo, número de cédula e domicílio profissional ou pessoal.
2 - Os candidatos não podem figurar em mais de uma lista.
3 - Os delegados das listas podem ser candidatos a essas mesmas listas.
4 - Os médicos podem integrar quaisquer listas de candidatura, independentemente da região ou sub-região onde se encontram inscritos.
Artigo 10.º
Mandatários
1 - Uma candidatura pode, se assim o entender, indicar mais do que um mandatário, considerando-se, neste caso, o mandato conjunto, podendo qualquer deles receber validamente notificações e praticar atos isoladamente.
2 - Os mandatários têm de indicar obrigatoriamente as moradas, números de telefone e correio eletrónico para onde devem ser remetidas as notificações necessárias.
3 - As diversas listas de candidatos podem indicar um único mandatário.
4 - Sempre que uma candidatura indique apenas um mandatário, este pode delegar os seus poderes mediante documento escrito, com expressa menção dos poderes que são delegados.
Artigo 11.º
Entrega e Envio do processo de candidatura
1 - As candidaturas são entregues ou enviadas para a sede nacional ou para as sedes dos conselhos regionais, das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e das sub-regiões em envelope selado, dirigido à mesa da assembleia eleitoral competente.
2 - Imediatamente após o termo do prazo para apresentação das candidaturas, os serviços administrativos da Ordem procedem à remessa dos respetivos processos à mesa da assembleia eleitoral competente.
Artigo 12.º
Convocação das comissões eleitorais
1 - Após a receção das candidaturas, o presidente da comissão eleitoral nacional e os presidentes das mesas eleitorais convocam as respetivas comissões eleitorais, para que estas apreciem a regularidade das candidaturas.
2 - As reuniões das comissões eleitorais podem realizar-se por meios telemáticos, sendo a utilização destes meios mencionada de forma expressa na respetiva ata.
Artigo 13.º
Regularidade das candidaturas
1 - A regularidade das candidaturas e a elegibilidade dos candidatos são apreciadas no prazo de sete dias, a contar do termo do prazo para apresentação das candidaturas.
2 - A inelegibilidade de candidato a bastonário não permite a sua substituição.
3 - As candidaturas aos diversos órgãos da Ordem podem ser entregues em conjunto, caso em que a lista de proponentes poderá ser única para todos os órgãos, bastando que seja subscrita pelo número suficiente de proponentes para o órgão que exigir o maior número.
4 - Verificada a irregularidade de alguma candidatura ou a inelegibilidade de algum dos candidatos, o mandatário é imediatamente notificado para, no prazo de sete dias, proceder à sua regularização ou substituição, perante a comissão eleitoral respetiva, sob pena de rejeição da lista do órgão a que disser respeito.
5 - A comissão eleitoral decide imediatamente e sem recurso.
6 - No caso de substituição de algum dos candidatos, a proposta deve ser acompanhada da declaração de aceitação pelo substituto e subscrita por um mínimo de 30 % dos iniciais proponentes.
7 - A substituição dos delegados das listas é feita, por escrito, pelo mandatário e com aceitação do substituto.
8 - A sanação das irregularidades relacionadas com os proponentes é suprida pelo mandatário.
9 - Às candidaturas que, por motivos imprevistos e supervenientes, se tornem irregulares são aplicáveis as disposições constantes dos números anteriores com as necessárias adaptações, desde que se verifiquem até cinco dias antes do ato eleitoral.
10 - As eventuais incompatibilidades para o exercício das funções para que se é eleito são aferidas e verificadas no momento da tomada de posse.
Artigo 14.º
Sorteio
Até cinco dias após a aceitação definitiva das candidaturas, o Presidente da Assembleia de Representantes procede a um sorteio da ordem de escolha da letra, ao qual podem assistir os mandatários, com o fim de serem atribuídas às diferentes candidaturas que foram admitidas por cada mandatário, uma letra identificadora.
Artigo 15.º
Publicitação das listas
As listas definitivamente admitidas são publicadas na revista nacional da Ordem, no site nacional da Ordem e ficam disponíveis para consulta na sede nacional e nas sedes dos conselhos regionais, das regiões autónomas dos Açores e da Madeira e das sub-regiões da Ordem.
CAPÍTULO IV
Campanha Eleitoral
Artigo 16.º
Campanha eleitoral
1 - O departamento nacional de tecnologias de informação da Ordem efetuará, a pedido de cada candidatura admitida ao ato eleitoral, ao envio de emails para os médicos eleitores do círculo eleitoral a que a candidatura se reporta.
2 - O número de emails a enviar por cada candidatura, bem como a sua dimensão, será fixado pelo Conselho Nacional.
Artigo 17.º
Comparticipação nos encargos da campanha eleitoral
1 - A Ordem comparticipa financeiramente nos encargos da campanha eleitoral de cada lista, num montante igual para todas.
2 - As comparticipações para a eleição de bastonário e para as eleições dos órgãos regionais e sub-regionais e das regiões autónomas são fixadas pelo Conselho Nacional.
CAPÍTULO V
Procedimento Eleitoral
Artigo 18.º
Voto eletrónico
A votação será realizada por voto eletrónico recorrendo a plataforma que deverá garantir a autenticidade e caráter secreto do voto de cada eleitor bem como auditabilidade de todo o processo.
Artigo 19.º
Votação
1 - As eleições decorrerão em período a designar pelo Conselho Nacional entre cinco a dez dias, tendo início às 0h00 m (zero horas) do primeiro dia e encerrando-se às 19h00 (dezanove horas) do último dia.
2 - Os horários de funcionamento do processo eleitoral estabelecidos neste regulamento aferem-se, sempre à hora oficial de Portugal Continental.
3 - Durante o período de funcionamento da plataforma eleitoral, os eleitores poderão votar através dos meios eletrónicos próprios ou disponibilizados nas instalações da Ordem dos Médicos, usando os elementos de identificação previstos neste regulamento.
Artigo 20.º
Acesso à plataforma
O acesso à plataforma eleitoral onde são disponibilizados os boletins de voto será feito por recurso à autenticação constituída por, pelo menos, dois elementos diferentes.
Artigo 21.º
Envio das chaves eletrónicas aos eleitores
1 - Até 08 dias antes do início do ato eleitoral, o eleitor recebe um código através de sms, enviado para o número de telemóvel registado na Ordem, que deve conservar até à data da eleição.
2 - Se a Ordem não possuir o contacto móvel do médico eleitor, este receberá uma carta, na morada residencial constante da base de dados, com indicações quanto à forma como obter o respetivo código.
3 - Na posse desse código, o eleitor acederá à plataforma de voto eletrónico que será divulgada através do site nacional da Ordem dos Médicos em www.ordemdosmedicos.pt
4 - Na plataforma disponibilizada para votação, o eleitor preencherá os campos que aí sejam indicados por razão de segurança do sistema.
5 - Efetuado o registo referido no número anterior, o eleitor acederá aos boletins de voto para fazer a sua escolha.
6 - Cada eleitor só pode votar uma vez, não sendo permitidas novas votações ou correção do voto efetuado, após a sua finalização. O voto eletrónico, por não ser rastreável em todo o processo, não pode ser alterado nem anulado após a votação inicial.
Artigo 22.º
Das garantias de segurança no acesso às credenciais
1 - De forma a garantir a contínua reserva de confidencialidade e inviolabilidade das credenciais de acesso à plataforma, no caso de um eleitor perder o acesso a estas credenciais, as mesmas podem ser obtidas recorrendo a mecanismo automatizado que permite o seu reenvio.
2 - O email, o número de telemóvel e qualquer outra informação adicional a utilizar nos processos automáticos de reenvio de credenciais são os que constam nos registos da Ordem dos Médicos à data do fecho do caderno eleitoral.
Artigo 23.º
Abertura e Encerramento das Assembleias eleitorais
1 - Para os procedimentos informáticos de abertura e encerramento das Assembleias Eleitorais serão geradas até 9 chaves individuais de acesso atribuídas a até 9 membros, sendo uma atribuída ao Presidente da Comissão Eleitoral Nacional e as demais aos membros que esta Comissão designar.
2 - A abertura das Assembleias eleitorais bem como o seu encerramento e posterior apuramento de resultados deve obrigar a procedimento de autenticação simultânea de, pelo menos, 3 das até 9 chaves indicadas no número anterior.
Artigo 24.º
Dos boletins de voto
1 - A cada eleitor e consoante os seus direitos de voto e círculos eleitorais serão apresentados boletins eletrónicos de voto relativos aos órgãos em eleição.
2 - Por cada um dos órgãos a plataforma deve permitir que o eleitor escolha uma das candidaturas, não escolha qualquer candidatura, vote em branco ou invalide o voto.
3 - No final da votação para cada órgão, será mostrado ao eleitor a escolha que efetuou sendo-lhe permitido finalizar a votação ou rever o seu sentido de voto.
Artigo 25.º
Da organização do voto
1 - No último dia em que a votação ocorre, entre as 09h00 e as 19h00, na sede da Ordem dos Médicos e nas demais sedes regionais e sub-regionais, funcionarão mesas de apoio eleitoral.
2 - Cada mesa de apoio eleitoral terá, pelo menos, um elemento que assegurará a operação da plataforma eleitoral executando a tarefa de atribuição e ativação de credenciais aos eleitores que se dirijam à mesa para a sua obtenção.
3 - Em caso excecional pode ser atribuído pela mesa de apoio eleitoral credenciais de voto após a verificação da identidade do eleitor e do seu direito de voto. A atribuição de credenciais pela mesa só é possível se as credenciais anteriormente emitidas ainda não tiverem sido usadas. A atribuição de novas credenciais invalida todas as anteriormente emitidas existindo a garantia que cada eleitor só terá em cada momento um conjunto de credenciais válido.
4 - Em cada uma das mesas de apoio eleitoral poderá estar presente um delegado das candidaturas concorrentes.
5 - Nas instalações da Ordem dos Médicos devem ser disponibilizados meios informáticos que permitam aos eleitores o acesso à plataforma eleitoral para exercício do seu direito de voto, de forma secreta.
6 - O médico poderá dirigir-se a qualquer mesa de apoio eleitoral independentemente do Conselho Regional onde se encontra registado.
Artigo 26.º
Direção dos trabalhos eleitorais
1 - Os trabalhos eleitorais são dirigidos pelas respetivas mesas das assembleias eleitorais regionais, sub-regionais e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com exceção do previsto no número seguinte.
2 - No caso de se realizar segunda volta para eleição do bastonário, os trabalhos eleitorais são dirigidos pelas mesas das assembleias eleitorais sub-regionais e das regiões autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 27.º
Mesas das Assembleias Eleitorais
No dia da eleição as Mesas das Assembleias Eleitorais reúnem, pelo menos, às 19h30 m, para proceder às operações relativas ao apuramento dos resultados.
Artigo 28.º
Do resultado do apuramento
1 - O resultado do apuramento será obtido após o encerramento da plataforma eleitoral, através da introdução de, pelo menos, 3 das 9 chaves distribuídas nos termos do disposto no artigo 23.º, n.º 2, cabendo aos serviços de apoio técnico a operação de finalização e apuramento, perante a Comissão Eleitoral Nacional e os mandatários das candidaturas concorrentes.
2 - Os resultados apurados são comunicados às mesas das assembleias eleitorais competentes, na presença de um representante de cada uma das candidaturas concorrentes.
Artigo 29.º
Anúncio do resultado da votação e reclamações
1 - Terminado o apuramento, o presidente da mesa da assembleia eleitoral anuncia o resultado das votações, sendo sequentemente elaborada a ata referida no artigo 31.º deste Regulamento.
2 - Qualquer reclamação é imediatamente decidida, sem recurso, pela comissão eleitoral interessada.
Artigo 30.º
Segunda volta
1 - Caso haja lugar a uma segunda volta na eleição do bastonário, os locais de votação são os mesmos fixados para a primeira volta, devendo o presidente da comissão eleitoral, nos 10 dias seguintes ao apuramento dos resultados da primeira volta, dar conhecimento através de anúncio a publicar site nacional da Ordem, a todos os médicos eleitores da realização da segunda volta e respetiva data, e de quais os candidatos admitidos.
2 - As chaves para exercício do voto eletrónico, enviadas nos termos do artigo 21.º, são válidas para a votação na segunda volta.
3 - Todas as regras relativas à primeira volta aplicam-se, igualmente, à segunda volta.
Artigo 31.º
Ata
1 - Encerrado o ato eleitoral, o secretário elabora a respetiva ata, da qual consta o número de votantes, de boletins de voto entrados e de votos nulos ou brancos, o resultado da votação e a sua discriminação segundo o nível a eleger, reclamações e suas decisões e qualquer outra ocorrência que se tenha verificado.
2 - A ata é assinada por todos os membros da assembleia eleitoral e pelos delegados dos candidatos presentes, salvo recusa justificada, que dela deve constar.
3 - O apuramento final é objeto de publicação, nos 5 dias subsequentes, no site oficial da Ordem dos Médicos sendo que aquele se considera efetuado na data da sua publicação.
Artigo 32.º
Impugnação do ato eleitoral
1 - O ato eleitoral pode ser impugnado, com fundamento em infrações estatutárias ou processuais, no prazo de sete dias após o apuramento final dos resultados.
2 - As reclamações devem ser dirigidas, por escrito, ao presidente da comissão eleitoral nacional, ou ao presidente da mesa da assembleia eleitoral competente, que decide, sem recurso, no prazo de 10 dias.
3 - Se for julgada procedente alguma reclamação, o presidente da comissão eleitoral nacional ou o presidente da mesa da assembleia eleitoral interessada convoca nova assembleia eleitoral, para repetição do ato eleitoral, a realizar no prazo máximo de 21 dias, com os mesmos candidatos e cadernos eleitorais.
4 - À repetição da votação aplicam-se as normas do presente regulamento que, pela sua própria natureza, não devam considerar-se prejudicadas.
Artigo 33.º
Posse
1 - O presidente da comissão eleitoral nacional e os presidentes das mesas das assembleias eleitorais, segundo os casos, investem nos respetivos cargos os órgãos eleitos e com eles assinam os autos de posse lavrados pelo 1.º Secretário, até 30 dias após o ato eleitoral.
2 - No momento da tomada de posse o empossado subscreverá declaração sob compromisso de honra em como não se encontra em situação geradora de incompatibilidade para o exercício do cargo para o qual foi eleito nos termos do artigo 17.º do EOM.
CAPÍTULO VI
Dos colégios de especialidade
Artigo 34.º
Disposições gerais
1 - A assembleia eleitoral de cada colégio de especialidade é constituída, a nível nacional, por todos os médicos inscritos no respetivo quadro, que estejam no pleno gozo dos seus direitos estatutários e tenham cumprido todos os seus deveres para com a Ordem.
2 - O processo eleitoral é presidido, em cada colégio de especialidade, por uma comissão eleitoral nacional constituída por:
a) Três elementos designados pelo Conselho Nacional;
b) Um elemento designado pela direção cessante do colégio;
c) Um delegado de cada lista concorrente.
3 - A comissão eleitoral é presidida pelo elemento designado pela direção cessante do colégio, não podendo ser designado aquele que esteja impedido por ser candidato nas eleições.
4 - Na ausência do elemento nomeado pela direção cessante, é nomeado, pelo Conselho Nacional, outro elemento que o substitua nas suas funções.
5 - A data da eleição é fixada pelo Conselho Nacional, com 90 dias de antecedência e deve ter lugar até 180 dias após se encontrar completa a posse de cada nova direção da Ordem.
6 - A data das eleições é comunicada por editais afixados na sede das regiões e das regiões autónomas dos Açores e Madeira, por anúncio publicado no site nacional da Ordem e por meios eletrónicos com antecedência mínima de 60 dias.
7 - As direções dos colégios mantêm-se em exercício até à sua efetiva substituição.
8 - Nos colégios em que não seja apresentada qualquer candidatura, a direção mantém-se em funções, devendo o Conselho Nacional convocar novas eleições a realizar no prazo de seis meses.
9 - No caso de, no segundo ato eleitoral, continuar a não haver qualquer candidatura para a direção do colégio, o Conselho Nacional nomeia a direção deste.
Artigo 35.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais são organizados por colégio de especialidade, por nome e número de cédula profissional.
2 - A consulta dos cadernos eleitorais é possível, na sede das regiões, desde, pelo menos, 60 dias antes da data da eleição.
3 - As reclamações contra a inscrição ou omissão de qualquer médico no recenseamento eleitoral, podem ser dirigidas, por escrito, ao presidente da comissão eleitoral do respetivo colégio, no prazo de sete dias após a afixação dos cadernos.
4 - A comissão eleitoral decide das reclamações, sem recurso, no prazo de sete dias.
Artigo 36.º
Candidaturas
1 - As candidaturas aos colégios de especialidade são formalizadas por listas até 40 dias antes do ato eleitoral.
2 - As listas só são aceites se estiverem completas e acompanhadas de termos individuais de aceitação de candidatura e, bem assim, se se mostrar respeitado o estabelecido no n.º 2 do artigo 8.º deste Regulamento.
3 - As listas devem ser propostas por um número mínimo de 30 especialistas ou 10 % dos membros do colégio, quando este número for inferior àquele.
4 - Só podem candidatar-se aos colégios de especialidade os membros do colégio em pleno gozo dos seus direitos e que tenham cumprido todos os seus deveres para com a Ordem.
5 - Aos membros dos colégios que desempenhem funções de diretor de internato, membros de órgãos de coordenação regional ou nacional dos internatos médicos é vedada a elegibilidade para a direção do colégio.
6 - Cada médico só pode candidatar-se por uma lista concorrente.
7 - As listas em cada colégio são designadas por ordem alfabética, por sorteio a organizar pelo Conselho Nacional.
8 - A regularidade das candidaturas é apreciada pelo Conselho Nacional, até sete dias após o termo do prazo para a sua formalização e, se for detetada qualquer irregularidade, pode o Conselho Nacional autorizar a sua regularização ou decidir pela não aceitação da candidatura.
Artigo 37.º
Do ato eleitoral
São aplicáveis ao ato eleitoral, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 18.º a 29.º e 31.º do presente Regulamento.
Artigo 38.º
Campanha eleitoral
1 - A Ordem comparticipa nos encargos da campanha eleitoral de cada lista, de forma igual para todas as listas candidatas.
2 - Cada lista candidata poderá solicitar o envio de um emailing dirigido aos médicos eleitores, sendo as listas responsáveis pelo conteúdo a enviar. O conteúdo deste emailing não poderá exceder 10 MB.
3 - Os programas eleitorais fornecidos por cada candidatura e a lista dos médicos que a compõem ficarão disponíveis no site da Ordem dos Médicos, na área específica dos colégios de especialidade, sendo esta informação divulgada por email a todos os médicos inscritos nos cadernos eleitorais, através do envio de um link para o site da Ordem dos Médicos.
Artigo 39.º
Impugnação
1 - O ato eleitoral de qualquer direção do colégio de especialidade pode ser impugnado com fundamento em infrações estatutárias ou processuais, no prazo de cinco dias após o apuramento final dos resultados.
2 - As reclamações devem ser dirigidas, por escrito, ao presidente da Comissão Eleitoral, que decide no prazo de cinco dias, cabendo recurso para o Conselho Superior.
3 - À repetição da votação aplicam-se as normas do presente Regulamento, pela sua própria natureza, não devam considerar-se prejudiciais.
4 - Terminado o prazo de impugnação, o presidente da Comissão Eleitoral comunica os resultados ao Conselho Nacional para que este dê posse às direções.
Artigo 40.º
Colégios de Competência
As disposições previstas no presente capítulo aplicam-se, com as devidas adaptações, às eleições para os Colégios de Competência.
CAPÍTULO VII
Conselho Nacional do Médico Interno
Artigo 41.º
Conselho Nacional do Médico Interno
1 - O conselho nacional do médico interno é eleito, pelos médicos internos, de entre estes, por listas e segundo o sistema da maioria simples, aplicando-se as regras eleitorais previstas para os colégios de especialidades, com as devidas adaptações.
2 - O conselho nacional do médico interno é composto por 19 membros efetivos e 4 membros suplentes.
Artigo 42.º
Cadernos eleitorais
1 - Os cadernos eleitorais são organizados por nome e número de cédula profissional, neles constando os médicos que se encontrem a frequentar o internato médico da formação geral e da formação específica.
2 - Aos cadernos eleitorais dos médicos internos são aplicáveis, com as devidas adaptações, o artigo 35.º do presente Regulamento, devendo ser solicitada à ACSS - Administração Central dos Serviços de Saúde IP o envio de uma listagem contendo o número de cédula e/ou nome de todos os médicos que frequentam o internato médico até 45 dias antes da data das eleições.
CAPÍTULO VIII
Disposições finais
Artigo 43.º
Contagem de prazos
Todos os prazos referidos no presente regulamento são contínuos, não se interrompendo a sua contagem nos dias feriados, sábados e domingos.
20 de setembro de 2022. - O Bastonário, José Miguel Ribeiro de Castro Guimarães.
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