Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 937/2024
Aprova o Regulamento para atribuição da competência farmacêutica em Oncologia
Preâmbulo
Tendo em conta o desenvolvimento técnico-científico, o exercício da atividade do farmacêutico exige um grau aprofundado e atualizado de conhecimentos e de diferenciação técnica.
Relativamente à área oncológica, o seu crescente desenvolvimento reflete-se, desde logo, nas opções terapêuticas disponíveis, muitas vezes acompanhado de programas de acesso precoce e de aprovações de novas indicações terapêuticas para medicamentos já utilizados, revelando-se complexa a gestão clínica destes doentes. Além da evolução e inovação terapêuticas, têm ocorrido também progressos ao nível do diagnóstico oncológico, nomeadamente a integração de biomarcadores e outras técnicas de diagnóstico laboratorial na seleção da terapêutica mais adequada.
É responsabilidade do farmacêutico, em articulação com os restantes membros da equipa multidisciplinar, contribuir para a obtenção dos melhores resultados em saúde, nomeadamente na segurança e efetividade dos tratamentos oncológicos. Devido às suas competências técnico-científicas e acessibilidade e integração em equipas multidisciplinares, o farmacêutico tem uma ação determinante junto dos doentes oncológicos - educação, prevenção, rastreio, monitorização e acompanhamento farmacêutico.
Esta diferenciação reforça os conhecimentos e as competências dos farmacêuticos, robustecendo a sua intervenção na prevenção e deteção precoce da doença oncológica, na aplicação de terapêuticas personalizadas, na medicina de precisão, nas terapêuticas curativas, na terapêutica através da monitorização digital, avaliação da adesão à terapêutica, efetividade, registo de dados e na sua maior participação na investigação clínica.
O objetivo da competência farmacêutica em oncologia é reconhecer a capacidade do farmacêutico para desempenhar atividades destinadas a otimizar os resultados em saúde do doente oncológico, em articulação com os vários níveis de cuidados, garantindo o seu acompanhamento em todo o sistema de saúde e promovendo a comunicação entre os vários profissionais de saúde dos diferentes âmbitos de cuidados.
Não obstante às atividades que qualquer farmacêutico está habilitado a desempenhar, importa reconhecer os farmacêuticos que demonstrem a capacidade para exercerem de forma diferenciada um conjunto de atividades que contribuam para melhorar os resultados em saúde dos doentes oncológicos, tendo em conta a inovação terapêutica em rápida evolução e uma maior vigilância que estes doentes necessitam.
Ao farmacêutico com esta competência é reconhecida a capacidade de exercer cuidados farmacêuticos específicos do doente oncológico, reforçando a literacia do cidadão, do doente e dos cuidadores na implementação do plano de cuidados, na adesão à terapêutica instituída e na monitorização dos resultados obtidos, em articulação entre os vários níveis de cuidados.
Ao farmacêutico com esta competência, em colaboração com outros profissionais de saúde, é também reconhecida a capacidade de participar nas tomadas de decisão clínicas, na análise das opções terapêuticas disponíveis e na elaboração de protocolos mais custo-efetivos, incluindo a submissão e aprovação nas comissões de farmácia e terapêutica.
Estas atividades deverão envolver um conhecimento aprofundado na área oncológica, adquirido com base em conhecimentos teóricos e com experiência profissional, designadamente as que abrangem patologias oncológicas, farmacologia e farmacoterapia oncológicas, monitorização da utilização e gestão da segurança, cuidados farmacêuticos em oncologia e saúde pública e estratégias para a prevenção do cancro.
O Anexo I apresenta as áreas funcionais cujo conhecimento se considera relevante para a prática clínica de um farmacêutico com esta competência.
Dada a evolução técnica e científica na área da oncologia, o anexo I será atualizado pela direção nacional a cada dois anos, ou sempre que se justifique, sob proposta da comissão responsável.
Nesta conformidade, e em concordância com o Regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem dos Farmacêuticos, foi aprovado em reunião de direção nacional da Ordem dos Farmacêuticos reunida a 18 de julho de 2024, o Regulamento para atribuição da competência farmacêutica em Oncologia, nos seguintes termos.
Artigo 1.º
Definição
1 - É da competência da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada por Ordem, a atribuição da competência farmacêutica em oncologia, doravante designada por competência, sendo esta classificada como transversal à farmácia comunitária, à farmácia hospitalar ou a outras áreas de interesse no âmbito da intervenção farmacêutica, de acordo com o artigo 2.º do regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem.
2 - Só ao farmacêutico em exercício pode ser atribuída esta competência.
3 - Só podem exercer esta competência os farmacêuticos inscritos na Ordem, em situação regular, e a quem tenha sido atribuída a mesma.
Artigo 2.º
Comissão responsável
1 - A comissão responsável pela atribuição da competência, doravante designada comissão responsável, é composta no mínimo por 5 elementos, dos quais 3 efetivos e 2 suplentes.
2 - A comissão responsável, nomeada pela direção nacional, é composta por farmacêuticos de reconhecido mérito nas áreas de aplicabilidade da competência.
3 - A comissão responsável funcionará como júri, de acordo com o n.º 2 do artigo 6.º do regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem.
4 - Excecionalmente, será atribuída pela direção nacional a competência farmacêutica em oncologia aos membros da primeira comissão responsável, cumprindo com os requisitos de candidatura, após avaliação curricular pelo conselho para a qualificação e admissão e pela direção nacional.
5 - Concluída uma época de atribuição da competência, a comissão responsável a designar para uma época seguinte deve manter, sempre que possível, mais de 50 % dos elementos da comissão responsável anterior, para garantir a continuidade do conhecimento e do trabalho, bem como a coerência na aplicabilidade dos critérios de avaliação.
Artigo 3.º
Competência da comissão responsável
1 - Compete à comissão responsável:
a) Estabelecer em cada ano um prazo para apresentação de candidaturas à competência;
b) Publicitar o calendário da prova de avaliação de conhecimentos e o local da realização das mesmas;
c) Apreciar as candidaturas apresentadas e decidir da sua admissão à prova de avaliação de conhecimentos, de acordo com os regulamentos aprovados e as normas estatutárias e deontológicas da classe farmacêutica;
d) Propor alterações ao anexo I.
Artigo 4.º
Competência do júri
1 - Compete à comissão responsável, enquanto júri:
a) Apreciar o curriculum vitae apresentado pelos candidatos e decidir da sua admissão à prova de avaliação de conhecimentos, de acordo com os regulamentos aprovados segundo as normas estatutárias e deontológicas da classe farmacêutica;
b) Elaborar a prova de avaliação de conhecimentos com base no anexo I;
c) Avaliar as provas de avaliação de conhecimentos, classificá-las e cumprir os prazos estabelecidos no regulamento;
d) Decidir sobre a aprovação ou não aprovação dos candidatos.
2 - Os membros do júri deverão solicitar escusa de avaliação de candidatos sempre que se verifique qualquer conflito de interesses que possa levar à suspeita da sua isenção ou da retidão da sua conduta.
3 - Pugnando pela imparcialidade nas diferentes fases de avaliação de cada época de exames, os membros do júri devem:
a) Declarar que os próprios, seus familiares ou qualquer pessoa com quem vivam em comum, não tenham prestado qualquer apoio no âmbito das provas que são submetidas à sua apreciação;
b) Solicitar escusa de intervenção no processo de avaliação de provas quando nelas tiverem interesse, concretamente quando participado na mesma equipa de trabalho.
Artigo 5.º
Formação
1 - Os farmacêuticos poderão adquirir os conhecimentos teóricos através de um único programa formativo, ou fazer prova da participação em mais do que uma formação, devendo as formações ser creditadas pela Ordem.
2 - O farmacêutico deverá demonstrar, junto do júri, que foram adquiridos os conhecimentos presentes nas matérias curriculares, devendo ser tomado como orientação o identificado no anexo I.
Artigo 6.º
Calendário
1 - Compete à direção nacional, ouvida a comissão responsável, fixar o calendário, incluindo as datas, a tipologia (escrita ou oral) e o local para a realização das provas de avaliação de conhecimentos da competência.
2 - A comissão responsável comunicará aos candidatos, através dos meios de comunicação oficiais da Ordem, com pelo menos 30 dias corridos de antecedência, a época de avaliação das candidaturas e a data das provas de avaliação de conhecimentos.
3 - Haverá uma época de avaliação em data estipulada de acordo com a aprovação da direção nacional.
Artigo 7.º
Candidatos
1 - Os candidatos à atribuição da competência terão de estar inscritos na Ordem, ser membros efetivos individuais e ter a sua situação regular perante a mesma, desde o início do processo conducente à atribuição da competência até à conclusão do mesmo, nos termos do artigo 7.º do regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem.
2 - Os candidatos em situação de membro correspondente, verificada no período anterior à data de submissão de candidatura à competência, podem solicitar reconhecimento da experiência profissional e de formação no estrangeiro.
3 - O reconhecimento da experiência profissional no estrangeiro só é aplicável para os farmacêuticos que, durante o período de experiência profissional requerido, mantêm a sua inscrição na Ordem na qualidade de membros efetivos individuais ou de membros correspondentes.
4 - Os candidatos com a inscrição suspensa durante o tempo mínimo exigido de experiência não poderão candidatar-se à competência.
Artigo 8.º
Candidatura à atribuição da competência farmacêutica em oncologia
1 - O candidato deverá demonstrar evidência de experiência profissional de 2 anos na área da oncologia (considerando o anexo I), à data da submissão da candidatura à competência.
2 - A experiência profissional referida no ponto anterior não pode ter decorrido há mais de 5 anos relativamente à data da candidatura.
3 - Como tempo de exercício profissional apenas é contabilizado o período enquanto membro efetivo.
4 - A data-limite de contagem da experiência profissional é a data-limite de entrega das candidaturas.
5 - Durante o período referido no ponto 1, o candidato deverá ter completado pelo menos 50 horas de formação com avaliação, de acordo com o n.º 1 do artigo 10.º do regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem.
6 - Os candidatos à competência devem requerer avaliação da sua candidatura à Ordem, submetendo a mesma de acordo com as especificações publicitadas, em carta dirigida ao bastonário, apresentando:
a) Identificação do requerente;
b) Carta solicitando a avaliação da candidatura, disponibilizada nos meios de comunicação oficiais da Ordem;
c) Documento(s) comprovativo (s) do(s) período(s) de experiência profissional atestado pela(s) entidade(s) patronal(is), ou superior(es) hierárquico(s), referindo o(s) local(is) onde exerce(u) a atividade profissional, atendendo o seguinte:
i) A(s) declaração(ões) da(s) entidade(s) patronal(ais) deverá(ão) atestar o tempo de exercício e o cargo;
ii) As funções desempenhadas, refletidas no curriculum vitae deverão ser atestadas pelo(s) superior(es) hierárquico(s);
iii) Não existe formulário específico para o efeito, em ambos os casos;
iv) No caso de não ser possível obter a(s) referida(s) declaração(ões), o candidato deverá entregar outro documento equivalente (cópia do contrato, por exemplo);
d) Documento curricular detalhado, em português, sobre a referida experiência profissional na área de atividade, e comprovativos da formação, nos termos do n.º 5 deste artigo.
e) Todos os documentos acima referidos deverão ser originais, estar assinados e datados.
7 - Os candidatos à competência devem efetuar o pagamento da taxa de candidatura à competência, nos termos do regulamento de quotas e taxas da Ordem.
8 - Desde que seja considerada autêntica, a documentação referida no ponto 6 pode ser tramitada por meios eletrónicos.
Artigo 9.º
Aceitação da candidatura
1 - A Ordem, ouvido o júri, terá o prazo de 30 dias, a partir da data de fecho das candidaturas, para informar o requerente da aceitação ou não da sua candidatura.
2 - No caso de não aceitação da candidatura, o júri deverá fundamentar, por escrito, a razão da sua decisão e deverá indicar as lacunas que o candidato terá de preencher para que uma próxima candidatura seja considerada.
Artigo 10.º
Avaliação
1 - Após a submissão da candidatura, a avaliação curricular destina-se a avaliar a elegibilidade da mesma, considerando a trajetória profissional do candidato ao longo do processo formativo, valorizando o desenvolvimento profissional contínuo, e verificando e apreciando o curriculum vitae, de forma a atestar a experiência profissional exigida no artigo 8.º
2 - Caso a candidatura seja considerada elegível e aceite pelo júri, o candidato será submetido a uma prova de avaliação de conhecimentos, nos termos definidos pelo júri.
3 - A prova de avaliação de conhecimentos, que poderá ser escrita ou oral, versará sobre os conteúdos relacionados com a prática diária na área da oncologia, incluindo a discussão de casos clínicos, podendo incluir discussão de temas de relevo na área, nos termos do anexo I, e do curriculum vitae do candidato.
4 - O júri deverá atribuir a menção de “Não Aprovado” ou “Aprovado”.
5 - A classificação final será ratificada pela direção nacional, ouvida a comissão responsável, e no prazo máximo de 30 dias úteis, após a comunicação pelo júri do resultado final.
6 - Todas as situações omissas ou excecionais serão devidamente avaliadas pela comissão responsável, cuja decisão é definitiva.
Artigo 11.º
Atribuição da competência
1 - Verificando-se o cumprimento dos critérios de admissão e aproveitamento na avaliação prevista, a direção nacional da Ordem atribuirá a competência aos farmacêuticos.
2 - A Ordem emitirá um certificado de competência a cada farmacêutico, válido por 5 anos contabilizados à data da atribuição da competência, nos termos do regulamento de quotas e taxas da Ordem.
3 - Ao farmacêutico que seja reconhecida a competência são atribuídos 5 créditos de desenvolvimento profissional, de acordo com o regulamento interno de qualificação da Ordem.
Artigo 12.º
Falta de aproveitamento da avaliação e repetição
Os candidatos não aprovados poderão candidatar-se novamente em época seguinte, de acordo com o disposto no artigo 7.º
Artigo 13.º
Validade e critérios de renovação da competência
1 - A competência tem a validade de 5 anos, contabilizados à data da atribuição da competência, tendo o farmacêutico de revalidar a sua competência, findo esse período.
2 - A revalidação da competência fica condicionada cumulativamente à:
a) Obtenção de um mínimo de 3 créditos de desenvolvimento profissional em atividades formativas na área da oncologia na prática farmacêutica e que sejam reconhecidas pela Ordem.
b) Evidência de exercício profissional no mínimo de 2 anos na área da oncologia desde a atribuição da competência.
3 - O não cumprimento do número anterior resulta na não revalidação da competência.
Artigo 14.º
Norma Transitória
1 - Durante um período transitório de 1 ano, podem candidatar-se à competência os farmacêuticos que demonstrem experiência na área de oncologia de mais de 2 anos e formação adequada, ainda que não cumpram o n.º 5 do artigo 8.º do presente regulamento.
2 - Os candidatos à competência que não possam demonstrar evidência de experiência profissional recente na área da oncologia, nos termos do ponto anterior, podem:
a) Realizar uma ação de formação de 50 horas dedicadas às áreas funcionais do anexo I e realizar uma das seguintes ações:
i) Estágio de 20 horas, num período máximo de um ano, em local considerado idóneo pela comissão responsável, num serviço farmacêutico hospitalar ou outro que realize acompanhamento farmacêutico do doente oncológico;
ii) Ou ação de formação teórico-prática de 20 horas em ambiente clínico simulado, com avaliação, creditada pela Ordem.
3 - O estágio ou a ação de formação não deverão ter sido completados há mais de 2 anos em relação à abertura das candidaturas.
4 - O farmacêutico após o estágio ou a ação de formação deverá demonstrar conhecimentos sobre os conteúdos presentes no anexo I e sobre os seguintes pontos:
a) Percurso do doente oncológico: diagnóstico, cirurgia, internamento, hospital de dia e seguimento farmacêutico;
b) Logística, armazenamento, manipulação e eliminação de resíduos de medicamentos injetáveis, orais, entre outros;
c) Preparação e administração de quimioterapia injetável;
d) Seguimento farmacêutico dos doentes;
e) Preparação de informação à comissão de farmácia e terapêutica para introdução de medicamento, demonstrando benefício, risco e custos da terapêutica global que um novo medicamento implica, comparando com a terapêutica já existente;
f) Ensaios clínicos desenvolvidos na área da oncologia;
g) Procedimentos para utilização off-label de medicamentos (preparação de informação à comissão de farmácia e terapêutica e à comissão de ética) e indicações terapêuticas registadas, ensaios clínicos ou estudos clínicos que suportem o uso off-label;
5 - Durante este período, os candidatos ficam sujeitos à avaliação curricular e à prova de avaliação de conhecimentos, nos termos do ponto 4 do presente artigo e dos artigos 8.º, 9.º e 10.º
Artigo 15.º
Quotas e Taxas
Todas as despesas resultantes do processo de candidatura, atribuição e revalidação da competência serão da exclusiva responsabilidade do candidato, nos termos do regulamento de quotas e taxas da Ordem.
Artigo 16.º
Disposições Finais
Os casos omissos neste regulamento ou no regulamento para atribuição de competências farmacêuticas da Ordem serão resolvidos pela direção nacional, ouvido o conselho para a qualificação e admissão e a respetiva comissão responsável.
Artigo 17.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor após a sua homologação em reunião da direção nacional e divulgação nos meios de comunicação oficiais da Ordem.
18 de julho de 2024. - O bastonário da Ordem dos Farmacêuticos, Helder Dias Mota Filipe.
ANEXO I
Áreas funcionais em oncologia
Área Funcional | Conteúdos |
|---|---|
Patologias oncológicas | Conceitos gerais: Componentes fisiológicas, hormonais e genéticas do cancro; Hallmarks of cancer; Processo de carcinogénese, mecanismos de invasão e de metástases; Sistemas major para classificar o tipo de cancro e o seu estadio (por exemplo, sistema TNM); Investigações clínicas, radiológicas, laboratoriais e patológicas comuns envolvidas no diagnóstico e classificação do cancro; Diferença entre tumor maligno e tumor benigno; Sinais e sintomas de cancro; Marcadores tumorais. Processos celulares: Estrutura e função da célula; Ciclo celular e respetivas fases; Citogenética e mutações que conduzam a cancro; Influência do meio ambiente (alimentação, tabaco, ambiente laboral, poluentes atmosféricos, produtos sintéticos e radiação ultravioleta). Hematologia: Papel do sangue e da vasculatura nos tumores sólidos; Papel da medula óssea e mudanças indicativas de cancro; |
Tumores do tecido hematopoiético e linfático (classificação da OMS). Imunologia: Funções básicas do sistema imunitário e como o mesmo interage com as células cancerígenas; Principais mecanismos que a célula cancerígena utiliza para escapar à ação do sistema imunitário. Diagnóstico: Procedimentos; Citogenética e farmacogenómica e o seu papel no prognóstico, tratamento e posologia. Classificação TNM e estadiamento. Epidemiologia: Epidemiologia dos cancros mais prevalentes em Portugal, na Europa e no Mundo. | |
Farmacologia e farmacoterapia oncológicas | Medicamentos antineoplásicos e imunomoduladores (citotóxicos, hormonas e anti-hormonas, imunonoestimulantes e imunossupressores): Mecanismo de ação, indicações terapêuticas, farmacocinética (ADME), posologia e modo de administração, efeitos indesejáveis, contraindicações, advertências e precauções especiais de utilização, interações medicamentosas e outras formas de interação, fertilidade, gravidez e aleitamento, sobredosagem e antídotos, dados de segurança pré-clínica e mecanismos de resistência; Objetivos terapêuticos (curativo/paliativo); Protocolos terapêuticos. Outros tratamentos: Radioterapia; Cirurgia; Células T com recetores de antigénio quimérico (CAR-T); Transplante de células estaminais (indiferenciadas). Medidas de minimização de risco: Avaliação das funções renal, hepática, hematológica, cardíaca, pulmonar, gastrointestinal, auditiva e ocular; Potencial carcinogénico; Neuropatias; Reações de hipersensibilidade (anafilaxia). |
Monitorização da utilização e gestão da segurança | Segurança do medicamento: Utilização de métodos baseados em evidência; Identificação de erros de medicação e de formas para os mitigar; Reconciliação terapêutica; Farmacogenómica - análise de polimorfismos envolvidos no metabolismo de medicamentos oncológicos. Interações: Interações fármaco-fármaco; Interações fármaco-suplemento alimentar; Interações fármaco-alimento; Interações fármaco-planta. Farmacovigilância: Reações adversas a medicamentos; Medidas de minimização de risco; Notificação de reações adversas a medicamentos; Sistema nacional de farmacovigilância; |
Sistema europeu de farmacovigilância; Boas práticas de farmacovigilância; Bases de dados nacionais e internacionais. Manuseamento, armazenamento e eliminação de medicamentos: Identificar as classes de medicamentos que necessitam de considerações especiais para o seu manuseamento, armazenamento e eliminação; Principais efeitos nocivos. | |
Cuidados Farmacêuticos em Oncologia | Prática baseada na evidência Práticas baseadas em normas orientadoras (“guidelines”) nacionais e internacionais. Aptidões clínicas Interpretação dos resultados do hemograma e do mielograma; Testes para estudo da hemostasia; Cálculo das doses de acordo com o protocolo de tratamento e recomendação de ajustes de dose, quando necessário; Medicação de apoio recomendada (por exemplo, antieméticos, laxantes, antidiarreicos e antimicrobianos); Adesão à terapêutica: Os impactos da não adesão; Fatores que podem contribuir para a não adesão; Métodos de avaliação da adesão à medicação; Estratégias para promover a adesão à terapêutica. Desenvolvimento e implementação de um plano de cuidados de saúde pública: Cuidados baseados em evidência de forma a apoiar o prestador de cuidados de saúde; Utilização racional de medicamentos; Utilização de dispositivos médicos; Suporte nutricional diferenciado. Monitorização: Monitorização da evolução do cancro; Monitorização da saúde física (por exemplo, peso corporal, pressão arterial e outros parâmetros); Monitorização de outras comorbilidades e a sua evolução; Monitorização da qualidade de vida do doente; Comunicação: Barreiras de comunicação; Utilização de linguagem simples e objetiva em formatos verbal e escrito; Recomendações farmacológicas e não farmacológicas para apoiar o desenvolvimento pessoal e qualidade de vida; Comunicação com outros profissionais de saúde que acompanham o doente oncológico. Dor relacionada com o cancro: Dor neuropática e dor nociceptiva; Dor aguda e dor crónica; Fármacos analgésicos e outros fármacos utilizados no tratamento da dor: mecanismo de ação, indicações terapêuticas, farmacocinética (ADME), posologia e modo de administração, efeitos indesejáveis, contraindicações, advertências e precauções especiais de utilização, interações medicamentosas e outras formas de interação, fertilidade, gravidez e aleitamento, sobredosagem e antídotos e dados de segurança pré-clínica. Apoio não farmacológico: Dispositivos médicos; Produtos de saúde e bem-estar; |
Produtos de saúde e bem-estar; Apoio relacional ao doente, aos familiares e/ou aos cuidadores; Autocuidado na doença oncológica; Modificações no estilo de vida. | |
Saúde pública e estratégias para a prevenção do cancro | Direitos Gerais do Doente Oncológico Informação sobre direitos e benefícios que visam apoiar e proteger os doentes durante toda a trajetória da doença; Ética do acesso, Processo de Avaliação de medicamentos inovadores e os Programas de Acesso Precoce (PAP) a medicamentos inovadores; Processo de referenciação na comunidade (apoio social) e cuidados paliativos. Prevenção primária: Identificação de pessoas com risco de cancro e envolve-las na sua prevenção ou deteção precoce. Rastreios: Exames e critérios; Programas de rastreio (por exemplo, cancro de mama, colorretal e colo do útero). Promoção e educação para a Saúde: Alimentação, consumo de álcool, peso corporal, tabaco e cessação tabágica (medidas farmacológicas e não farmacológicas); Literacia para as doenças oncológicas. |
Referência bibliográfica:
1 - International Pharmaceutical Federation (FIP). FIP knowledge and skills reference guide for Professional Development in cancer care. A companion to the FIP cancer care handbook for pharmacists. The Hague: International Pharmaceutical Federation; 2022:
https://www.fip.org/file/5245
317995467