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Ato Original
Regulamento n.º 938/2026
Joaquim Ribeiro Faria, Presidente da Junta de Freguesia de Aves, torna público que, a Assembleia de Freguesia, na sua sessão ordinária de 17 de abril de 2026, aprovou o Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil da Junta de Freguesia de Aves, nos termos da proposta da Junta de Freguesia de Aves de 6 de abril de 2026, o qual abaixo se transcreve.
9 de julho de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia de Aves, Joaquim Ribeiro Faria.
Nota Justificativa Fundamentada
A garantia da continuidade de uma sociedade deve-se à forma da sua organização a vários níveis, não sendo só as guerras ou a política a dizimar as organizações e as sociedades, também podem ser destruídas por acidentes graves ou catástrofes, vivendo as sociedades sobre vários riscos, podendo ser esses mesmos riscos aceitáveis por todos ou toleráveis, mas nunca, os riscos se podem tornar intoleráveis, porque dessa forma vemos o desaparecer da civilização.
A sociedade deve estudar e mitigar ao máximo o risco a que está sujeita, deve-se organizar para fazer face a esses mesmos riscos, devendo todos participar no estudo, na prevenção e no combate, tendo cada um a sua responsabilidade ou podemos dizer mesmo o dever de atuar mediante as suas possibilidades e capacidades. Desta forma a organização deve começar a atuar da base para o topo mediante a sua capacidade de resposta, mas sempre com um princípio orientador definido e conhecido por todos os intervenientes.
A organização da Proteção Civil ao nível Nacional e ao nível Municipal encontra-se devidamente regulamentada e projetada, todas as instituições trabalham sobre planos devidamente estruturados, mas na existência de um acidente grave ou calamidade verificamos que os meios podem estar destruídos pela ação do acidente ou calamidade, existem falhas na comunicação, ou os meios são escassos para dar uma resposta adequada.
Na realidade, numa fase inicial as pessoas ajudarem-se umas as outras, com escassos meios técnicos e pouca informação ou até mesmo nenhuma formação, muito menos organizadas, mas na verdade tudo isso resulta, e será que não resultava melhor se estivessem devidamente organizados?
Será então criada uma Unidade Local de Proteção Civil na Freguesia de Vila das Aves, com vista à organização da Proteção Civil na sua base, nas pessoas e nas instituições próximas, com a finalidade do princípio da organização e do consumo dos recursos consoante as necessidades.
CAPÍTULO I
PARTE GERAL
Artigo 1.º
Legislação Habilitante
O Regulamento da Unidade Local de Proteção Civil é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa; artigo 43.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho e demais artigos da referida Lei; dos artigos 7.º e 8.º da Lei n.º 65/2007, de 12 de novembro; n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define o enquadramento institucional e operacional da Unidade Local de Proteção Civil de Vila das Aves, no Município de Santo Tirso, estabelece a organização da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Vila das Aves e determina as competências do Presidente e Órgão Executivo da Freguesia, concretizando a alínea o) do n.º 1 do artigo 18.º da Lei n.º 75/13, de 12 de setembro.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - A Proteção Civil na Freguesia de Vila das Aves compreende as atividades desenvolvidas pela Freguesias e pelos cidadãos, e por todas as entidades públicas e privadas com a finalidade de prevenir riscos coletivos inerentes a situações de acidente grave ou catástrofe no território da freguesia, de atenuar os seus efeitos, proteger, socorrer e assistir pessoas e outros seres vivos e bens em perigo quando aquelas situações ocorram e apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas afetadas da freguesia;
2 - A Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Vila das Aves visa a coordenação e execução de ações no âmbito da Proteção Civil ao nível local, integrando-se nos estritos termos da lei, na estrutura municipal.
Artigo 4.º
Princípios
Sem prejuízo no disposto na constituição e na lei, as atividades de Proteção Civil na Freguesia de Vila das Aves, são orientadas pelos seguintes princípios:
1) O princípio da prioridade, nos termos do qual deve ser dada prevalência à prossecução do interesse público relativo à Proteção;
2) Civil, sem prejuízo da defesa nacional, da segurança interna e da saúde pública, sempre que estejam em causa ponderações de interesses, entre si conflituantes;
3) O princípio da prevenção, por força do qual, no território da Freguesia de Vila das Aves, os riscos coletivos de acidente grave ou de catástrofe, devem ser considerados de forma antecipada, de modo a eliminar as próprias causas, ou reduzir as suas consequências, quando tal não for possível;
4) O princípio da precaução, de acordo com o qual devem ser adotadas medidas de diminuição do risco de acidente grave ou catástrofe inerente a cada atividade, associando a presunção de imputação de eventuais danos à mera violação daquele dever de cuidado;
5) O princípio da subsidiariedade, que determina que o subsistema de Proteção Civil de nível superior só deve intervir se e na medida em que os objetivos da proteção Civil não possam ser alcançados pelo subsistema de Proteção Civil local, atenta a dimensão e a gravidade dos efeitos das ocorrências;
6) O princípio da cooperação, que assenta no reconhecimento de que a Proteção Civil constitui atribuição não só de Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais, mas, um dever dos cidadãos e de todas as entidades públicas e privadas;
7) O princípio da coordenação, que exprime a necessidade de assegurar a articulação entre a definição e a execução da política local de Proteção Civil com a política municipal;
8) O princípio da unidade de comando, que determina que todos os agentes atuam, no plano operacional, articuladamente sob um comando único, sem prejuízo da respetiva dependência hierárquica e funcional;
O princípio da informação, que traduz o dever de assegurar a divulgação das informações relevantes em matéria de Proteção Civil.
Artigo 5.º
Objetivos
São objetivos fundamentais da Proteção Civil local:
1) Prevenir na área da freguesia os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou de catástrofe deles resultantes;
2) Atenuar na área da freguesia os riscos coletivos e limitar os seus efeitos no caso das ocorrências descritas na alínea anterior;
3) Socorrer e assistir, na área da Freguesia de Vila das Aves, as pessoas e outros seres vivos em perigo, assim como, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
4) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas nas áreas da freguesia afetadas por acidente grave ou catástrofe;
5) Apoio logístico aos Bombeiros de Vila das Aves, nas suas missões de proteção e socorro.
Artigo 6.º
Domínio da Atuação
A atividade da Proteção Civil local exerce-se nos seguintes domínios:
1) Levantamento, previsão, avaliação e prevenção dos riscos coletivos da freguesia;
2) Análise permanente das vulnerabilidades locais perante situações de risco;
3) Informação e formação das populações da freguesia, visando a sua sensibilização em matéria de autoproteção e de colaboração com as autoridades;
4) Planeamento de soluções de emergência, visando a busca, o salvamento, a prestação de socorro e assistência, bem como a evacuação, alojamento e abastecimento das populações presentes na freguesia;
5) Inventariação dos recursos e meios disponíveis e dos mais facilmente mobilizáveis, ao nível local;
6) Estudo e divulgação de formas adequadas de proteção dos edifícios em geral, dos monumentos e de outros bens culturais, de infraestruturas, do património arquivístico, de instalações de serviços essenciais, bem como do ambiente e dos recursos naturais existentes na área da freguesia;
7) Previsão e planeamento de ações atinentes à eventualidade de isolamento de áreas afetadas por riscos no território da freguesia.
CAPÍTULO II
UNIDADE LOCAL DE PROTEÇÃO CIVIL
Artigo 7.º
Missão
Coordenar e executar a política local, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação, a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património da Freguesia de Vila das Aves.
Artigo 8.º
Visão
Constituir uma referência na prevenção dos riscos coletivos, atenuando, protegendo, socorrendo e apoiando as pessoas e bens em perigo.
Artigo 9.º
Constituição e Competências
1 - A Unidade local de Proteção Civil é constituída pelos seguintes elementos (conforme anexo I):
a) O Presidente da Junta de Freguesia e Órgão Executivo, que presidem;
b) Os Coordenadores;
c) Colaboradores da Junta de Freguesia nomeados para as funções;
d) Voluntários;
e) Associações.
2 - As competências da Unidade Local de Proteção Civil são as atribuídas pelo Serviço Municipal de Proteção Civil que se revelem adequadas à realidade e dimensão da freguesia designadamente as seguintes:
a) Executar a política municipal de Proteção Civil, nomeadamente prevenção, preparação, resposta e recuperação a acidentes graves ou catástrofes, promovendo a proteção e socorro das populações, dos bens e do património na freguesia de Vila Das Aves;
b) Desenvolver os planos de prevenção e de emergência setoriais;
c) Criar mecanismos de articulação e colaboração com todas as entidades públicas e privadas que concorrem para a Proteção Civil;
d) Prevenir os riscos coletivos e a ocorrência de acidente grave ou catástrofe deles resultantes;
e) Socorrer e assistir as pessoas e outros seres vivos em perigo, proteger bens e valores culturais, ambientais e de elevado interesse público;
f) Apoiar a reposição da normalidade da vida das pessoas em áreas afetadas por acidente grave ou catástrofe, sempre que necessário, em estreita colaboração com outras entidades da Proteção Civil;
g) Promover, em articulação com outras entidades orgânicas, ações de sensibilização das populações e informação nestes domínios;
h) Inventariar e atualizar permanentemente os registos dos meios e recursos de Proteção Civil existentes na Freguesia de Vila das Aves.
Artigo 10.º
Voluntários
1 - A seleção dos voluntários será efetuada pelo executivo da Junta de Freguesia, respeitando os seguintes critérios:
a) Os voluntários têm que merecer a confiança da Freguesia;
b) Têm que ser possuidores de idoneidade inquestionável;
c) Não podem ter sido condenados por crimes de fogo posto ou ofensas;
d) Ausência de antecedentes criminais para o exercício de funções públicas;
e) Têm que ser conhecedores do território da freguesia;
f) Devem ser maiores de 18 anos.
2 - Cabe à Unidade Local de Proteção Civil assegurar a respetiva formação a ministrar aos voluntários que se alistem para este fim.
Artigo 11.º
Identificação
Os elementos desta Unidade Local de Proteção Civil deverão apresentar-se devidamente identificados, vestidos com um colete onde tenha o logótipo da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Vila das Aves (conforme anexo I e II), cartão identificativo com fotografia e nome dos elementos e com dístico amovível para veículo, com esta medida pretende-se que os voluntários se sintam mais responsáveis e por outro lado quando se apresentem diante da população sejam facilmente identificados e respeitados sendo que também pode servir de motivação.
Artigo 12.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor, após aprovação em reunião de Executivo da Freguesia, em Assembleia de Freguesia e na Comissão Municipal de Proteção Civil.
ANEXO I
Organograma da Unidade Local de Proteção Civil da Freguesia de Vila das Aves e Logótipo
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ANEXO II
Fardamento e Equipamento de Proteção Individual
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Nota. - Poderão existir outros fardamentos e equipamentos desde que cumpram as normas e regulamentos.
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