Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 941/2026
Regulamento e tabela geral de taxas e licenças
Nota justificativa
O presente regulamento estabelece o regime de aplicação das taxas cobradas pela Junta de Freguesia de Tunes no âmbito da prestação de serviços administrativos, licenciamento de animais de companhia, utilização de instalações e serviços de cemitério.
A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no artigo 17.º:
As taxas para as autarquias locais atualmente existentes são revogadas no início do segundo ano financeiro subsequente à entrada em vigor da presente lei, salvo se, até esta data:
a) Os regulamentos vigentes forem conformes ao regime jurídico aqui disposto;
b) Os regulamentos vigentes forem alterados de acordo com o regime jurídico aqui previsto.
A noção de custos totais necessários para prestar determinados serviços tem de ter em atenção a alínea c) do artigo 8.º da Lei n.º 53-E/2006:
Fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
Na determinação das taxas foram considerados:
Custos com recursos humanos;
Despesas administrativas e de funcionamento;
Custos de manutenção de equipamentos e instalações;
Investimentos realizados ou previstos;
Número de habitantes da freguesia.
A Junta de Freguesia de Tunes procurará conciliar dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas que façam face a despesas correntes e de investimento e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.
Optou-se, por outro lado, por considerar situações de isenção legal, material e pessoal, ao encontro das exigências legais e há procura de uma certa justiça social que também nos obriga.
Para a elaboração do presente Regulamento e Tabela foram consultados regulamentos de outras freguesias.
Assim, em conformidade com o disposto nas alíneas d) e j) do n.º 2 do artigo 17.º, conjugada com a alínea b) do n.º 5 do artigo 34.º da Lei das Autarquias Locais (Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, na redação dada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 Janeiro), e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 2/2007, de 15 Janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 Dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Junta de Freguesia de Tunes.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime aplicável à cobrança de taxas pela Junta de Freguesia de Tunes, relativas à prestação de serviços administrativos, licenciamento de animais, utilização de instalações e serviços de cemitério.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
As disposições do presente regulamento aplicam-se a todas as atividades desenvolvidas pela Junta de Freguesia que impliquem a prestação de serviços ou a utilização de bens do domínio público ou privado da freguesia.
Artigo 3.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram a setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
CAPÍTULO II
ISENÇÕES E REDUÇÕES
Artigo 4.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos económicos.
3 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO III
TAXAS
Artigo 5.º
Princípios de fixação das taxas
A fixação das taxas observa os princípios da:
Equivalência;
Proporcionalidade;
Justiça fiscal;
Transparência administrativa.
Artigo 6.º
Taxas
A Junta de Freguesia cobra taxas relativas a:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;
b) Licenciamento e registo de canídeos;
c) Cemitério;
d) Outros serviços prestados à comunidade.
Artigo 7.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados e termos e justificação administrativa constam da Tabela de Taxas (Anexo I, pág. 11) e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção). O custo/hora foi calculado pela média do valor hora dos funcionários (preço/hora = 9,53).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
![]() |
TSA - Taxa de Serviços Administrativos;
tme = tempo médio de execução;
vh = valor hora do funcionário, tendo em consideração o índice da escala salarial;
ct = Custo total necessário para prestação do serviço (inclui material de escritório, consumíveis, etc.);
N = n.º de habitantes da Freguesia (segundo os censos 2021).
3 - Sendo que a taxa a aplicar:
![]() |
4 - As taxas de certificação de fotocópias constam do Anexo I e têm por base a:
1/4 hora × vh + ct/N
com o limite estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado.
5 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 8.º
Recolha de resíduos verdes/monos
1 - Consideram-se monos todos os objetos que, devido ao seu tipo, volume, forma ou dimensão, não possam ser recolhidos pelos métodos habituais. Entre estes incluem-se:
Peças de mobiliário;
Colchões;
Equipamentos de características semelhantes.
São resíduos verdes os resultantes da manutenção e limpeza de jardins ou hortas, tais como:
Aparas;
Troncos de pequenas dimensões;
Ramos;
Relva cortada;
Ervas.
Acondicionamento dos resíduos
Os resíduos devem ser preparados da seguinte forma:
Paus e ramos devem ser agrupados em feixes;
Relva, folhas e aparas devem ser colocadas em sacos.
2 - Quando o corte/serviço é realizado por terceiros, a Junta de Freguesia não se responsabiliza pela recolha.
3 - Quando a dimensão dos resíduos não for passível de ser acondicionada, a Junta de Freguesia não se responsabiliza pela recolha, devendo o munícipe proceder à deposição dos resíduos pelos seus próprios meios.
4 - A Junta de Freguesia reserva-se ao direito de recusar a recolha dos resíduos se o acondicionamento dos mesmos não respeitar o descrito neste regulamento, assim como resíduos que não se encontrem dentro das categorias mencionadas, como por exemplo, lixo doméstico e entulho de obras.
5 - A recolha é efetuada mediante agendamento prévio obrigatório, através dos Serviços Administrativos da Junta de Freguesia.
6 - O transporte de resíduos/monos dentro da propriedade do munícipe (incluindo quintal) poderá ser efetuado mediante disponibilidade dos serviços e sujeito a agendamento prévio.
7 - A recolha ou transporte será efetuada mediante confirmação de pagamento através da demonstração do recibo correspondente ao(s) funcionário(s).
Artigo 9.º
Licenciamento de Canídeos
1 - As licenças de canídeos e gatídeos, constantes da Tabela de Taxas (Anexo I, pág. 11), têm por referência o valor da taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho).
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Licenças de animais de companhia: 180 % da taxa N de profilaxia médica;
b) Licenças de cães perigosos ou potencialmente perigosos: 270 % da taxa N de profilaxia médica.
3 - Estão isentos de qualquer taxa:
Cães-guia;
Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
Canídeos detidos por tutores em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituída.
4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente por Despacho Conjunto, sendo atualmente de 5,00 €.
5 - Os donos ou detentores dos caninos e gatídeos são obrigados a proceder ao seu registo e licenciamento na Junta de Freguesia de Tunes, se aí se situar o seu domicílio ou sede;
6 - O registo é obrigatório para todos os caninos até 120 dias após o seu nascimento;
7 - São licenciados como animais de companhia, os canídeos cujos donos não apresentem carta de caçador ou declaração de guarda de bens;
8 - Consideram-se cães perigosos todos os que se encontrem nas condições previstas na lei;
9 - Consideram-se cães potencialmente perigosos os que forem assim definidos por lei;
10 - Os cães e gatos devem ser identificados eletronicamente nos termos da lei.
Artigo 10.º
Cemitérios
1 - As taxas pagas pela concessão de terrenos, previstas na Tabela de Taxas (Anexo I, pág. 12), têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC = a × i × ct + d
onde:
a - área do terreno (m2);
i - Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ct - custo total necessário para a prestação do serviço (despesas com pessoal, despesas de bens e serviços);
d - taxa de desincentivo à compra de terrenos.
2 - As taxas pagas pelas Inumações, em sepulturas perpétuas - catacumbas, covais, ou jazigos, previstas no Anexo III, têm como base de cálculo a seguinte fórmula:
TCTC = a × i × ct
onde:
a - área de acordo com o tipo de sepultura (m2);
i - Percentagem a aplicar tendo em conta o espaço ocupado;
ct - custo total necessário para a prestação do serviço (despesas com pessoal, coveiro e administrativo, despesas de bens e serviços).
Artigo 11.º
Taxa de desincentivo
1 - A aplicação da taxa de desincentivo nas taxas de valores do cemitério, tem por base a necessidade de permitir uma maior mobilidade do espaço do cemitério, evitando jazigos e sepulturas perpétuas, levando a uma maior utilização dos espaços destinados a sepulturas temporárias, prosseguindo com esta medida para o bem público em geral e melhor gestão do espaço, que já se torna exíguo em termos de sepulturas.
Artigo 12.º
Valor das taxas
1 - O valor das taxas a cobrar pela Junta de Freguesia de Tunes é o constante da Tabela de Taxas e Licenças (Anexo I).
2 - O valor das taxas a liquidar, quando expressas em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, para o cêntimo mais próximo.
3 - A taxa terá em conta os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros e as amortizações a realizar pela Junta de Freguesia de Tunes.
Artigo 13.º
Atualização
1 - A Junta de Freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.
2 - A Junta de Freguesia pode atualizar o valor das taxas estabelecidas neste Regulamento através do orçamento anual, de acordo com a taxa de inflação.
Artigo 14.º
Caráter urgente
1 - Os documentos referidos na Tabela que não tenham classificação de urgente são passados no prazo de 48 horas úteis;
2 - São tidos como urgentes os documentos passados no prazo de até 24 horas úteis;
3 - As petições classificadas como urgentes serão taxadas em mais 50 % do valor normal da taxa devida.
CAPÍTULO IV
LIQUIDAÇÃO
Artigo 15.º
Pagamento
1 - A relação jurídica-tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque (taxas cemiteriais, cujos valores justificam), débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na Lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.
Artigo 16.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Autarquia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 17.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A taxa legal de juros de mora (Decreto-Lei n.º 73/99, de 16 de março) é de 1 %, se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 18.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não foi decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no número n.º 2 do artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais).
Artigo 19.º
Legislação subsidiária
Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;
b) O Regime Financeiro das Autarquias Locais;
c) A Lei Geral Tributária;
d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;
e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;
g) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
h) O Código do Procedimento Administrativo;
i) O Código Civil e o Código de Processo Civil.
Artigo 20.º
Publicidade
1 - A Junta de Freguesia de Conceição disponibilizará, em suporte papel, na sua sede e em página eletrónica, o Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabela anexa entram em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.
Aprovado em Reunião do Executivo de 23 de março de 2026
Aprovado em Reunião de Assembleia de Freguesia 13 de abril de 2026
Norma Revogatória
É revogada a Tabela de Taxas e licenças anteriormente vigente.
ANEXO I
Tabela de Taxas e Licenças
Serviços Administrativos
Atestados, Declarações e Certidões para qualquer finalidade - Recenseados | 5,00 € |
Atestados, Declarações e Certidões para qualquer finalidade - Não Recenseados | 10,00 € |
Confirmações em impresso próprio | 2,00 € |
Termos de Identidade e Justificação Administrativa | 20,00 € |
Certificação de Fotocópias - até 4 páginas | 7,50 € |
A partir da 5.ª página, por página | 1,00 € |
Fornecimento de fotocópias - A4 preto e branco frente | 0,20 € |
A4 preto e branco frente e verso | 0,30 € |
A4 a cores frente | 0,35 € |
A4 a cores frente e verso | 0,45 € |
A3 preto e branco frente | 0,50 € |
A3 preto e branco frente e verso | 0,60 € |
A3 a cores frente | 0,60 € |
A3 a cores frente e verso | 0,85 € |
Outro
Pin’s | 2,00 € |
Emblemas | 2,00 € |
Porta Chaves | 4,00 € |
Utilização Do Salão da Junta de Freguesia - por hora | 7,50 € |
Utilização Do Salão da Junta de Freguesia (exclusivamente Tunes Ativo) - por mês | 7,50 € |
Recolha de resíduos/monos (recolha feita à porta dos munícipes *) - 1 carrada/ano | Gratuita |
Recolha de resíduos/monos (recolha feita à porta dos munícipes *) - 1 carrada | 15,00 € |
Transporte de resíduos/monos dentro da propriedade do munícipe (incluindo quintal), por hora | 30,00 € |
* - Porta do prédio ou moradia.
Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos
Registo de Animais de Companhia | 2,50 € |
Licença de Animais de Companhia | 9,00 € |
Licença de Animais de Companhia - cães de caça | 9,00 € |
Licença de Animais Perigosos ou Potencialmente Perigosos | 13,50 € |
Está isenta a identificação, registo e licenciamento de cães:
Cães-guia;
Cães de guarda de estabelecimentos do Estado, corpos administrativos, organismos de beneficência e de utilidade pública;
Cães que se encontrem recolhidos em instalações pertencentes a sociedades zoófilas legalmente constituídas e sem fins lucrativos e nos canis municipais;
Cães detidos por outras entidades públicas no quadro de políticas de sensibilização ou de educação para o bem-estar animal;
Canídeos em situação de insuficiência económica, bem como os detentores que tenham adotado os cães em centros de recolha oficial de animais ou em associações zoófilas legalmente constituídas.
Cemitério
1 - Inumações: | |
1.1 - Sepulturas temporárias ou perpétuas | 80,00 € |
1.2 - Restos mortais (cinzas e ossadas) em jazigo ou catacumba | 40,00 € |
2 - Exumação e trasladação: | |
2.1 - Por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro e fora do Cemitério para ossário, catacumba ou jazigo | 40,00 € |
2.2 - Por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro e fora do Cemitério para sepultura a abrir | 80,00 € |
3 - Outras taxas/Taxas de obras: | |
3.1 - Retirar pedra do coval | 35,00 € |
3.2 - Depósito de corpo em Casa Velatória | 30,00 € |
3.3 - Averbamentos (alteração de nome nos Alvarás) | 10,00 € |
3.4 - Pedido de limpeza | 20,00 € |
3.5 - Colocação de pedra | 60,00 € |
3.6 - Construção de jazigo | 100,00 € |
4 - Concessões: | |
4.1 - Para sepulturas perpétuas | 1 500,00 € |
4.2 - Para sepulturas perpétuas (talhão das crianças) | 500,00 € |
4.3 - Para jazigos particulares - por m2 | 1 100,00 € |
4.4 - Catacumba | 1 500,00 € |
4.5 - Ossário | 500,00 € |
Serão gratuitas as inumações de indigentes.
7 de julho de 2026. - A Presidente da Junta de Freguesia de Tunes, Mariana da Silva Neto Cabrita.
320020970
