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Ato Original
Regulamento n.º 948/2026
José João Monteiro Patrício, Presidente da Câmara Municipal de Tabuaço, torna público, no âmbito da competência que me é conferida pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado no Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, que a Assembleia Municipal na sua sessão ordinária realizada em 26 de junho de 2026, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 16 de abril de 2026, a alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios e Apoios às Associações e Entidades do Concelho de Tabuaço, a qual entra em vigor no dia seguinte à publicação na 2.ª série do Diário da República.
8 de julho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, José João Monteiro Patrício.
Regulamento Municipal de Atribuição de Subsídios e Apoios às Associações e Entidades do Concelho de Tabuaço
Enquadramento
O concelho de Tabuaço tem no associativismo uma riqueza endógena capaz de promover o desenvolvimento cultural, socioeducativo, artístico, recreativo, humanitário, ambiental, social e desportivo.
As associações do concelho desempenham, assim, uma função social insubstituível, afirmando-se como entidades onde os cidadãos tabuacenses encontram lugar para a descoberta, o desenvolvimento de vocações, em espaços onde se preservam e recriam tradições.
A forte tradição das associações no concelho de Tabuaço permite que estas sejam agentes diretos de promoção da qualidade de vida no concelho e de valorização pessoal dos seus cidadãos.
Por sua vez, as dinâmicas de formação cultural e artística, implementadas pelo movimento associativo, inserem-se, muitas vezes, no âmbito das políticas locais de promoção e animação sociocultural.
Consciente desta realidade e do interesse público de que se reveste a atividade e a colaboração com estas associações, parceiras da Autarquia no desenvolvimento de muitas das suas atribuições, o Município vem pautando a sua atuação pela prestação consistente e regular de apoios financeiros, técnicos ou logísticos, ao fenómeno associativo no concelho, assente em critérios de equidade, transparência e legalidade, bem como, a sua sustentabilidade e autonomia financeira.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I, da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, a Assembleia Municipal, na sua sessão de 14 de fevereiro de 2024, sob proposta da Câmara Municipal, aprovou o presente Regulamento, que será publicitado nos termos previstos no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente Regulamento regula a atribuição de subsídios, apoios não financeiros e apoios ao investimento às entidades, sediadas no Município, que prossigam fins culturais, socioeducativos, artísticos, recreativos, humanitários, ambientais, sociais e desportivos, e, ainda, a outras instituições ou associações que desenvolvam atividades nestes âmbitos e que contribuam para o desenvolvimento do concelho.
2 - Podem, ainda, ser concedidos apoios a associações sem personalidade jurídica legalmente constituídas e existentes, às quais sejam aplicáveis as regras constantes nos artigos 195.º e seguintes do Código Civil.
3 - Os subsídios são obrigatoriamente entregues sobre a prática regular de atividades ou projetos especiais apresentados pelas associações à Câmara Municipal.
Artigo 3.º
Conceito de associação
1 - É considerada associação toda a entidade legalmente constituída e devidamente registada que, sem fins lucrativos, prossiga atividades de dinamização cultural, socioeducativa, artística, recreativa, humanitária, ambiental, social e desportiva, dos seus associados e da população em geral.
2 - Só os membros da direção em plenas funções representam, perante o Município, as respetivas associações.
Artigo 4.º
Conceito de subsídio
Considera-se subsídio:
1 - A atribuição de verbas pecuniárias às associações.
2 - A prestação de serviços, o apoio técnico e a disponibilização de materiais e recursos humanos, pelo Município, para o desenvolvimento das atividades propostas pelas associações.
Artigo 5.º
Princípios gerais
A atribuição dos subsídios, apoios não financeiros e apoio ao investimento previstos no presente Regulamento rege-se pelos princípios gerais do Código do Procedimento Administrativo e ainda pelos seguintes princípios:
a) Isenção - o processo de atribuição dos benefícios públicos assenta em pressupostos de transparência, justiça e equilíbrio devendo os agentes públicos intervenientes absterem-se de nele participar perante uma situação de conflito de interesses;
b) Responsabilização - as entidades beneficiadas são responsáveis, através dos membros dos seus órgãos competentes, pela aplicação dos benefícios públicos aos fins específicos que presidiram à sua atribuição;
c) Comparticipação - os benefícios a atribuir devem representar apenas parte dos custos da atividade e/ou investimento a realizar, cabendo à entidade beneficiária assumir os encargos remanescentes, de forma a evitar que as entidades dependam em exclusivo da ajuda do Município;
d) Sustentabilidade - os benefícios a atribuir favorecerão os projetos e iniciativas que apresentem garantias de sustentabilidade e de manutenção de uma atividade regular, tais como a capacidade de autofinanciamento, angariação de patrocínios e constituição de parcerias;
e) Abrangência social - serão valorizados os impactos sociais da atividade desenvolvida pelo beneficiário numa lógica de envolvimento da comunidade e de promoção do acesso à prática cultural, de inclusão e coesão social e apoio social à população do Município e designadamente o carácter pedagógico/formativo das iniciativas, a criação artística, a difusão cultural, a reprodução cultural, intervenção social e o número de entidades parceiras;
f) Avaliação - a manutenção, redução ou supressão dos benefícios atribuídos depende da avaliação regular do cumprimento dos objetivos propostos e das ações desenvolvidas;
g) Contratualização - a atribuição de apoios deve pressupor a explicitação das contrapartidas em termos de atividade ou de investimentos a realizar.
CAPÍTULO II
MODALIDADES DE APOIO
Artigo 6.º
Natureza dos apoios
1 - Os benefícios públicos definidos no presente Regulamento podem revestir as seguintes modalidades:
a) Apoio à atividade regular;
b) Apoio a investimento e equipamentos;
c) Apoio à realização de atividades extraordinárias;
d) Apoio não financeiro.
2 - Os apoios atribuídos pela Câmara Municipal poderão diferenciar-se através da seguinte tipologia:
a) Financeiro - transferência de um determinado montante pecuniário para apoiar a realização de atividades e/ou projetos ou a aquisição de recursos materiais necessários à concretização dos mesmos;
b) Recursos humanos - colaboração de recursos humanos da Câmara Municipal que sejam necessários à concretização de ações, atividades ou projetos alvo de apoio;
c) Material e logístico - cedência, por parte do Município, de bens móveis, imóveis ou de equipamentos e/ou materiais necessários à concretização das ações, atividades ou projetos alvo de apoio.
3 - A atribuição de comparticipação financeira para eventos culturais, recreativos e sociais realizados no âmbito das festas religiosas e romarias fica sujeita a um limite máximo anual, a fixar anualmente em reunião de Câmara, por freguesia, união de freguesias ou lugar, podendo incluir a festa em honra do padroeiro, a qual apenas pode ser objeto de apoio uma única vez por ano.
3.1 - Para além dos apoios referidos no número anterior, podem ser atribuídos subsídios destinados a eventos, atividades ou festividades que não se integrem no âmbito das festas religiosas e romarias, incluindo, designadamente, aqueles promovidos, organizados ou apoiados pela Câmara Municipal, desde que as associações ou entidades sejam formalmente convidadas a participar.
3.2 - Os apoios previstos no presente artigo dependem de pedido formal apresentado pelas associações ou entidades interessadas, devendo este identificar e caracterizar o evento ou atividade para o qual o apoio é solicitado e ser instruído com os elementos exigidos no presente Regulamento.
4 - A atribuição de apoios financeiros fica condicionada à dotação orçamental inscrita para o efeito.
5 - Dos apoios a conceder excluem-se o pagamento de responsabilidades das associações às finanças e à segurança social, bem como de quotas a pagar a terceiras entidades.
Artigo 7.º
Apoio à atividade regular
1 - O apoio à atividade regular destina-se a contribuir para a concretização de atividades inscritas em plano anual de atividades das entidades.
2 - O apoio à atividade regular compreende ainda o apoio à divulgação das atividades desenvolvidas pelas entidades beneficiárias de apoio.
Artigo 8.º
Apoio a investimento e equipamentos
O apoio ao investimento e equipamentos tem por objetivo, nomeadamente:
a) Apoio para a realização de obras de conservação, reabilitação e/ou remodelação de instalações existentes ou construção de novas edificações, podendo incluir a cedência de equipamento ou de pessoal para a execução das obras, apoio técnico para a elaboração de projetos e procedimentos contratuais e apoio técnico no acompanhamento e fiscalização das obras;
b) Apoio para a aquisição de terrenos e de outras infraestruturas, nomeadamente de edifícios para sedes sociais;
c) Apoio para a aquisição de trajes, instrumentos musicais e outros bens ou equipamentos essenciais para a prossecução dos fins das associações;
d) Apoio para a aquisição de equipamento informático, audiovisual ou multimédia;
e) Apoio para a aquisição de viaturas indispensáveis à atividade da entidade;
f) Apoio para a aquisição de outros bens móveis.
Artigo 9.º
Apoios extraordinários
1 - Em casos excecionais e devidamente fundamentados, poderá ser concedido apoio extraordinário, designadamente para a realização de atividade que não foi incluída pela entidade no seu plano anual de atividades, respeitando sempre o previsto no n.º 3 do artigo 6.º do presente Regulamento.
2 - O apoio extraordinário apenas poderá ser concedido uma vez por ano a cada entidade, salvo circunstâncias excecionais que justifiquem decisão diversa.
Artigo 10.º
Apoios não financeiros
1 - Os pedidos de apoio de natureza técnica, transporte ou logística para a realização de atividades deverão ser apresentados à Câmara Municipal com a antecedência mínima de 30 dias face à data prevista para a realização das atividades, sob pena de indeferimento liminar.
2 - A concessão do apoio não financeiro depende da disponibilidade da Câmara Municipal, que, atempadamente comunicará à entidade a sua decisão.
CAPÍTULO III
PROCESSO DE CANDIDATURA
Artigo 11.º
Instrução das candidaturas
1 - As candidaturas a apresentar pelas entidades, respeitantes a apoio à atividade regular, investimento e equipamentos, e realização de atividades extraordinárias, são formuladas do seguinte modo:
1.1 - Candidatura para apoio à atividade regular - as candidaturas são instruídas com a seguinte documentação:
a) Requerimento;
b) Relatório de atividades e contas, devidamente rubricados e assinados;
c) Ata de aprovação do relatório de atividades e contas referido na alínea anterior;
d) Plano de atividades e orçamento, devidamente rubricados e assinados;
e) Ata de aprovação do plano de atividades e orçamento;
f) Certidão comprovativa da situação regularizada perante a Segurança Social ou autorização de consulta da mesma no competente sítio da Internet;
g) Certidão comprovativa da situação regularizada perante a Autoridade Tributária ou autorização de consulta da mesma no competente sítio da Internet.
1.2 - Candidatura para apoio a investimento/equipamentos - para além dos documentos referidos nas alíneas a) a g) do número anterior, as candidaturas são instruídas com a seguinte documentação:
a) Memória descritiva da intervenção a realizar, com indicação dos objetivos a atingir, cronogramas financeiros e de execução física, recursos humanos, ou das características dos equipamentos a adquirir;
b) Comprovativo da titularidade da propriedade do imóvel ou da legítima posse, caso se aplique;
c) Identificação de outros apoios financeiros, patrimoniais e logísticos, concedidos ou em candidatura para a sua concessão, por outras entidades, públicas ou privadas.
1.3 - Candidatura para apoio extraordinário - as candidaturas são instruídas com a seguinte documentação:
a) Requerimento;
b) Descrição fundamentada do apoio pretendido, os fins a que se destina, respetiva calendarização e orçamento.
2 - Tratando-se de candidatura para a atribuição de apoio ao investimento que se destine à comparticipação para a aquisição de imóveis, deverá o pedido, ainda, ser instruído com os seguintes documentos:
a) Certidão matricial e predial do imóvel, consoante o caso;
b) Planta de localização do imóvel, consoante o caso.
3 - O pedido de apoio não financeiro é feito através de troca de correspondência entre a Câmara Municipal e a entidade.
4 - A Câmara Municipal poderá, sempre que entender conveniente, solicitar esclarecimentos adicionais e/ou entrega de outra documentação que considere útil para a avaliação do pedido de apoio.
CAPÍTULO IV
APRECIAÇÃO DAS CANDIDATURAS
Artigo 12.º
Critérios de atribuição de apoios financeiros a atividade regular
1 - Os apoios a atribuir pelo Município aos planos de atividades das entidades candidatas terá em conta os seguintes critérios:
a) Atividade regular e contínua da associação;
b) Eficácia e eficiência na execução dos anteriores planos de atividades;
c) Parcerias e apoios de outras entidades
d) Contribuição das atividades para a formação dos elementos da associação;
e) Contribuição das atividades para captação de novos elementos;
f) Contribuição das atividades para captação de novos públicos;
g) Contribuição para a divulgação e difusão de elementos culturais e patrimoniais;
h) Público beneficiário das atividades.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no que respeita às entidades da área da ação social, os apoios serão concedidos com base nos seguintes critérios:
a) Número de respostas sociais com ou sem acordo de cooperação com o Instituto de Segurança Social, I. P.;
b) Número de utentes por ano, por resposta social;
c) Eficácia na execução do plano de atividades;
d) Inovação social das iniciativas;
e) Capacidade de autofinanciamento e de diversificação das fontes de financiamento;
f) Capacidade de estabelecer parceria, cooperação e protocolos com o Município, com outras Instituições Particulares de Solidariedade Social ou outras entidades com ou sem fins lucrativos.
Artigo 13.º
Critérios de atribuição de apoios financeiros a investimentos e equipamentos
1 - A definição dos apoios financeiros a atribuir pelo Município às entidades que pretendam realizar investimentos e adquirir equipamentos referidos no artigo 8.º terá em conta o impacto dos mesmos em sede da prestação de um melhor serviço à população e ao desenvolvimento do Município, atentos, nomeadamente, aos seguintes critérios:
a) Resposta às necessidades da comunidade;
b) Qualidade do projeto de investimento;
c) Intervenção continuada nas áreas de atividade a que se destina o investimento ou equipamento;
d) Contributo para a correção de assimetrias no acesso ao desporto, cultura, educação e ação social;
e) Contributo para o ambiente e para a promoção da igualdade de oportunidades;
f) Âmbito geográfico e populacional da intervenção;
g) Capacidade de angariação de outras fontes de financiamento ou de outros tipos de apoio, nomeadamente, comparticipações de outras entidades, mecenato ou patrocínio;
h) Consistência do projeto, nomeadamente, pela sua adequação à natureza e âmbito de ação da entidade e às atividades a realizar;
i) Consonância entre os objetivos do investimento a realizar e o plano plurianual de investimentos da Câmara Municipal.
2 - Serão privilegiados os apoios a conceder a projetos de investimento comparticipados por fundos comunitários, bem como os apoios concedidos no âmbito da transição climática.
Artigo 14.º
Critérios de atribuição de apoios não financeiros
1 - Nos casos em que se verifique a inexistência de meios disponíveis para fazer face aos pedidos em apreciação, a decisão de cedência atenderá aos seguintes critérios, pela ordem indicada:
a) Ações de caráter oficial;
b) Ações promovidas por estabelecimentos de ensino;
c) Ações de natureza humanitária ou assistencial;
d) Ações culturais, recreativas ambientais, sociais e desportivas;
e) Critérios constantes do artigo 12.º;
f) Ordem cronológica de entrada dos pedidos nos serviços municipais.
2 - Os pedidos de cedência deverão identificar a sua finalidade, localização e período de utilização.
3 - As entidades são responsáveis pela reposição do estado do/s bem/ns nas condições em que se encontrava/m no momento da cedência quando se verifiquem danos provocados nos bens cedidos e que possam ser-lhe imputados com base em negligência resultante da utilização indevida.
4 - O não acatamento destas normas implica a recusa de satisfação de pedidos ulteriores.
Artigo 15.º
Análise das candidaturas
1 - No prazo de 30 dias úteis, a contar da data da candidatura, o serviço competente da Câmara Municipal elabora relatório sobre a pretensão, tendo em consideração designadamente o seguinte:
1.1 - No que diz respeito a apoio financeiro para a atividade regular:
a) Percentagem de execução do plano de atividades do ano anterior (execução física);
b) Percentagem de autofinanciamento do plano de atividades proposto (sustentabilidade financeira);
c) Informação acerca de cada um dos critérios referidos no artigo 12.º
1.2 - No que diz respeito a apoio para investimento e equipamentos, os critérios estabelecidos no artigo 13.º
2 - A análise do pedido de apoio não financeiro será objeto de informação prestada pelos competentes serviços municipais, sobre a disponibilidade de apoio técnico e logístico da Câmara Municipal à data de realização da atividade em causa.
3 - O relatório referido no presente artigo acompanha a proposta de atribuição do apoio financeiro a submeter à Câmara Municipal.
CAPÍTULO V
CONTRATUALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO
Artigo 16.º
Montante global
O montante global dos apoios financeiros a atribuir durante o ano civil deverá estar contemplado no respetivo plano de atividades e orçamento do Município.
Artigo 17.º
Contratualização
A contratualização dos apoios será efetuada do seguinte modo:
a) Apoio para a atividade regular - através da comunicação da atribuição de subsídio;
b) Apoio ao investimento - através da celebração de protocolo, mediante modelo a aprovar pela Câmara Municipal;
c) Apoio extraordinário - por simples comunicação ou por protocolo, consoante a natureza do apoio.
d) Apoio não financeiro - por troca de correspondência.
Artigo 18.º
Publicidade
1 - Sem prejuízo do que dispõe a lei quanto à obrigatoriedade de publicitação dos benefícios, a Câmara Municipal divulgará na página do Município os subsídios atribuídos ao abrigo do presente Regulamento.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, os respetivos serviços municipais devem elaborar um relatório anual simplificado onde conste a lista das entidades apoiadas, a natureza da modalidade de apoio e o montante de subsídio atribuído.
3 - Da lista referida no número anterior devem constar os apoios de recursos humanos e de material e logística, atribuídos nos termos das alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º
4 - Uma súmula do relatório previsto nos números anteriores deve integrar o documento de prestação de contas da Câmara Municipal.
5 - As entidades beneficiárias dos apoios concedidos ao abrigo do presente Regulamento ficam sujeitas a publicitar o apoio recebido através da menção expressa “Com o apoio do Município de Tabuaço” em todos os meios, equipamentos, viaturas e nas atividades que promovam.
Artigo 19.º
Acompanhamento
1 - A Câmara Municipal disponibilizará a todas as entidades, no site oficial, toda a documentação necessária para a correta instrução do processo de candidatura.
2 - A Câmara Municipal poderá, em qualquer altura e pelos meios que entender adequados, solicitar esclarecimentos sobre a aplicação dos apoios concedidos.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os projetos e as atividades que forem apoiadas podem ser objeto de auditorias a realizar pelo Município, devendo os beneficiários disponibilizar toda a documentação considerada necessária para o efeito.
CAPÍTULO VI
DO INCUMPRIMENTO E SANÇÕES
Artigo 20.º
Não realização das atividades
1 - O Município solicitará a restituição das importâncias entregues ou do apoio cedido, caso a entidade, por motivos não justificados e devidamente fundamentados, não realize os projetos ou atividades suscetíveis de apoio.
2 - Caso a Câmara Municipal considere válida a justificação apresentada para a não realização das atividades, poderá, extraordinariamente, transferir o apoio para o ano seguinte, desde que a atividade conste do respetivo plano de atividades.
Artigo 21.º
Falsas declarações
As entidades que dolosamente prestarem falsas declarações com o intuito de receber montantes indevidos de subsídios, terão de devolver as importâncias já recebidas e serão penalizadas através da não concessão de subsídios, de qualquer natureza, por um período de um a cinco anos.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 22.º
Casos omissos
Os casos omissos no presente Regulamento serão resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo/a Vereador/a do pelouro com competência delegada.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República.
320021898
