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Ato Original
Regulamento n.º 949/2024
Preâmbulo
A qualificação dos farmacêuticos é um requisito fundamental para a sua adequada intervenção no Sistema de Saúde, tendo presente o conceito de uma só saúde.
A maximização da qualidade desta intervenção profissional exige, de forma contínua, a aquisição de novos conhecimentos e a atualização dos conhecimentos adquiridos, tendo em consideração a evolução científica.
À Ordem dos Farmacêuticos, como entidade reguladora da profissão, cabe assegurar que o desempenho dos farmacêuticos se pauta por elevados compromissos éticos e deontológicos, assentes na prática profissional suportada pela evidência técnico-científica.
De acordo com o Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos (EOF), Decreto-Lei n.º 288/2001, de 10 de novembro, com a redação dada pela Lei n.º 74/2023, de 18 de dezembro, os farmacêuticos têm o dever de “promover a atualização permanente dos seus conhecimentos, designadamente através da frequência de ações de qualificação profissional.” (ponto 5 do artigo 78.º do EOF).
Os farmacêuticos têm como responsabilidade contribuir para que a sociedade retire o maior benefício da sua intervenção profissional na promoção da saúde e prevenção da doença.
A excelência do exercício profissional farmacêutico está, por isso, associada ao acompanhamento permanente do desenvolvimento das ciências farmacêuticas e da sua aplicabilidade, da legislação e normativos profissionais, e dos avanços científicos e tecnológicos relacionados com o medicamento e outras tecnologias de saúde, num conjunto de requisitos que implicam um sério compromisso individual com o desenvolvimento profissional contínuo.
Ao abrigo do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 22.º do Estatuto da Ordem dos Farmacêuticos, foi aprovado em Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, reunida a 25 de julho de 2024, o presente Regulamento, nos seguintes termos:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento estabelece o sistema de desenvolvimento profissional contínuo, doravante designado DPC, e as regras a observar na creditação de atividades submetidas no âmbito do mesmo.
2 - Estão sujeitos ao sistema de DPC todos os membros efetivos da Ordem dos Farmacêuticos, doravante designada Ordem.
3 - Os membros efetivos que exercem atividade profissional não enquadrada no ato farmacêutico poderão solicitar à direção nacional a análise da sua situação e a dispensa de inclusão em ciclo de DPC.
Artigo 2.º
Ciclos de desenvolvimento profissional contínuo
1 - Os ciclos de DPC têm a duração de 5 anos.
2 - Os ciclos de DPC têm início a 1 de janeiro do ano seguinte ao ano de inscrição na Ordem e término a 31 de dezembro do 5.º ano após o ano de início do ciclo.
3 - Para completar o ciclo de DPC, cada farmacêutico terá de alcançar um número mínimo de 15 créditos de desenvolvimento profissional, doravante designados CDP.
4 - Os CDP poderão ser obtidos pela evidência da prática profissional no âmbito do ato farmacêutico (art. 74.º do EOF), a qual será valorizada com 2 CDP por cada ano de exercício profissional ou fração correspondente ao número de meses de trabalho e ETIS (Equivalentes de Tempo Integral). Para tal, os farmacêuticos devem manter atualizada a sua situação profissional na sua página pessoal da Ordem, mediante contacto com a sua secção regional.
5 - Em cada ciclo de DPC, além dos CDP referidos no número anterior, os farmacêuticos devem completar um mínimo de 5 CDP em atividades passíveis de creditação, descritas no artigo 5.º e no anexo I do presente regulamento, dos quais, no mínimo, 2 CDP em formação.
6 - As atividades mencionadas no número anterior podem ser classificadas em áreas nucleares ou em áreas satélite. Por forma a respeitar o critério mínimo de 5 CDP em atividades passíveis de creditação, os farmacêuticos deverão completar no mínimo 4,5 CDP em atividades de áreas nucleares.
7 - São consideradas áreas nucleares as relacionadas diretamente com o exercício do ato farmacêutico.
8 - São consideradas áreas satélite aquelas que não estejam diretamente ligadas ao exercício do ato farmacêutico.
9 - No final de cada ciclo, os CDP excedentes obtidos em área nuclear transitarão para o quinquénio seguinte, até um máximo de 2 CDP em área nuclear.
10 - Dos CDP obtidos em área nuclear, por frequência de atividades passíveis de creditação antes do início do primeiro ciclo, transitarão para esse ciclo um máximo de 2 CDP em área nuclear.
11 - Todos os CDP obtidos em área satélite não são passíveis de transitar para o ciclo subsequente.
Artigo 3.º
Suspensão temporária do ciclo de desenvolvimento profissional contínuo
1 - É permitida a suspensão temporária do ciclo de DPC nas seguintes situações:
a) Desemprego
b) Baixa por doença prolongada, superior a três meses;
c) Licença em situação de risco clínico durante a gravidez e/ou licença parental;
d) Suspensão da inscrição na Ordem por não exercício da atividade profissional.
2 - Em todas as situações referidas no número anterior, à exceção da alínea d), os membros deverão fazer a respetiva prova mediante declaração emitida pelas entidades competentes.
3 - Aos 5 anos do ciclo de DPC será subtraído o período durante o qual houve suspensão temporária, calculando-se o número de CDP de forma proporcional.
4 - Qualquer outra situação individual que impeça o farmacêutico de integrar este processo será objeto de deliberação pela direção nacional, precedida de parecer emitido pelo conselho para a qualificação e admissão.
Artigo 4.º
Cessação da obrigatoriedade de desenvolvimento profissional contínuo para membros correspondentes
1 - A obrigatoriedade da frequência do ciclo de DPC cessa no ano em que o farmacêutico comunica à respetiva secção regional que deixa de exercer a profissão em território nacional, passando a membro correspondente.
2 - É da responsabilidade do farmacêutico a comunicação à Ordem da cessação da atividade farmacêutica no território nacional.
Artigo 5.º
Atividades passíveis de creditação
1 - Incluem-se nas atividades passíveis de creditação as seguintes atividades, que poderão ser realizadas em território nacional ou no estrangeiro, desde que relevantes para a atividade farmacêutica:
a) Formação;
b) Atividade formadora;
c) Intervenção profissional.
2 - O anexo I do presente regulamento constitui a tabela de creditação, para cada tipo de atividade.
3 - Para efeitos de creditação, a unidade mínima de formação (ponto 1 do anexo I) é igual a uma hora.
Artigo 6.º
Creditação de atividades
1 - Uma atividade pode ser creditada através de solicitação pelo farmacêutico, realizando um pedido de creditação individual, ou pela entidade promotora da atividade formativa, após análise pela Ordem.
2 - Os pedidos de creditação de uma atividade serão realizados em plataforma eletrónica própria.
3 - A análise pela Ordem de um pedido de creditação de uma atividade formativa tem por base:
a) A tipologia da formação;
b) Os conteúdos formativos;
c) Os formadores;
d) A adequabilidade à prática farmacêutica;
e) A carga horária;
f) Os métodos de avaliação, caso se aplique.
4 - A análise de um pedido de creditação submetido por entidade promotora da atividade formativa está sujeita ao pagamento de uma taxa, prevista no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.
5 - A Ordem tem 90 dias úteis para se pronunciar após a submissão de um pedido de creditação individual solicitado pelo farmacêutico.
6 - A Ordem tem 30 dias úteis para se pronunciar após a submissão de um pedido de creditação por entidade promotora da atividade formativa.
7 - A atividade formativa promovida por uma entidade que seja creditada deverá incluir um logotipo facultado pela Ordem nos seus materiais de divulgação, conforme anexo II e anexo III.
8 - A entidade promotora da atividade formativa é responsável pela submissão, em plataforma própria, da lista dos farmacêuticos a quem deverão ser atribuídos CDP pela participação na atividade, num prazo máximo de 60 dias corridos após o término da mesma.
9 - No caso de incumprimento com o estabelecido no número anterior, a entidade promotora deverá submeter um novo pedido de creditação da atividade formativa, ficando sujeita ao pagamento da taxa prevista no Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.
10 - A Ordem pode realizar auditorias das atividades formativas creditadas.
11 - Uma atividade formativa creditada pela Ordem poderá ter a sua creditação renovada no ano civil seguinte, nos termos do Regulamento de Quotas e Taxas da Ordem.
12 - A renovação prevista no número anterior pressupõe que não existem alterações de forma e conteúdo para além das obrigatórias atualizações técnico-científicas, podendo ser também atualizados os formadores desde que a informação sobre os mesmos seja submetida à Ordem.
13 - Todas as ações de formação creditadas pela Ordem devem estar acessíveis a qualquer farmacêutico, independentemente da secção regional na qual esteja inscrito, sendo que o único critério de exclusão admissível o número de vagas na mesma.
Artigo 7.º
Tramitação
1 - Os membros têm 30 dias após o final de cada ciclo para regularizarem a sua situação.
2 - A conclusão do processo de DPC será automática, no prazo máximo de 30 dias após o final do ciclo, para os membros que tenham obtido os CDP necessários.
3 - Os membros que não tenham obtido o número mínimo de CDP fixado serão notificados no sentido de completarem o ciclo de DPC nos prazos estipulados.
4 - Cabe à direção nacional deliberar, nos casos referidos em 3, sobre o cumprimento do ciclo de DPC, precedido de parecer prévio emitido pelo conselho para a qualificação e admissão, no prazo máximo de 90 dias.
Artigo 8.º
Disposições finais
1 - O presente Regulamento entra em vigor após a sua aprovação pela assembleia geral, nos termos do disposto no artigo 22.º do Estatuto e publicação na 2.ª série do Diário da República e em meio de comunicação oficial da Ordem dos Farmacêuticos para conhecimento de todos os membros.
2 - O presente regulamento não tem efeito retroativo face às atividades anteriormente creditadas.
3 - A resolução dos casos omissos neste regulamento será objeto de decisão pela direção nacional, precedida de parecer do conselho para a qualificação e admissão, no prazo máximo de 60 dias.
4 - O incumprimento do disposto no presente regulamento será objeto de apreciação pelo competente conselho jurisdicional da Ordem.
25 de julho de 2024. - O Presidente da Assembleia Geral da Ordem dos Farmacêuticos, Dr. José Manuel Vieira Gavino.
ANEXO I
Tabela de creditação de atividades
Tipo | Atividade | Creditação |
|---|---|---|
1. Formação | 1.1. Formação sem avaliação a | 0,1 CDP/hora |
1.2. Formação com avaliação a, b | 0,2 CDP/hora | |
1.3. Frequência e aproveitamento na adequação ao Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas | 5 CDP | |
1.4. Aquisição de Certificado de Aptidão Pedagógica (CAP)/Certificado de Competências Pedagógicas (CCP) | 1 CDP | |
1.5. Participação em palestras/conferências/simpósios/reuniões/congressos, exclusivamente com registo de presenças a | 0,05 CDP/hora | |
1.6. Pós-graduação a | 5 CDP | |
1.7. Competência farmacêutica | 5 CDP | |
1.8. Título de especialista | 10 CDP | |
1.9. Mestrado d | 10 CDP | |
1.10. Doutoramento | 15 CDP | |
1.11. Agregação | 15 CDP | |
2. Atividade Formadora | 2.1. Formador em ações aplicadas à prática profissional | 0,5 CDP/hora |
2.2. Orientação de estágios do Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas | 0,5 CDP/ estagiário | |
2.3. Orientação de estágios de especialização farmacêutica | 1 CDP/ estagiário até 2 CDP/ano | |
2.4. Orientação de outro tipo de estágios (duração igual ou superior a 2 meses) e | 0,25 CDP/estagiário | |
3. Intervenção Profissional | 3.1. Exercício profissional no âmbito do ato farmacêutico (artigo 74.º do EOF) | 2 CDP/ano |
3.2. Atividade pericial farmacêutica (extra atividade profissional principal) | 1 CDP/atividade pericial | |
3.3. Arguente de provas académicas/membro de júri de provas de especialização | 0,75 CDP | |
3.4. Membro de júri de concursos profissionais | 0,5 CDP | |
3.5. Membro de outros júris | 0,1 CDP | |
3.6. Participação em comissões ou grupos de trabalho de âmbito científico ou profissional ou em órgãos sociais de organizações farmacêuticas com carácter associativo | 1 CDP/mandato ou 0,5 CDP/ participação | |
3.7. Palestrante/ orador em conferência por convite da organização | 0,75 CDP | |
3.8. Comunicação Oral f | 0,5 CDP | |
3.9. Comunicação sob forma de Póster f | 0,3 CDP | |
3.10. Moderador de sessões | 0,1 CDP/hora | |
3.11. Editor/coordenador de livro técnico-científico | 1 CDP | |
3.12. Autor de capítulo de livro técnico-científico | 0,75 CDP | |
3.13. Autor de artigo publicado em revistas indexadas em base de dados | 1 CDP | |
3.15. Autor de artigo publicado em revistas não indexadas em base de dados | 0,5 CDP | |
3.16. Artigo de opinião | 0,1 CDP | |
4. Outras Atividades | 4.1. Atividades e intervenção profissional não enquadradas nos itens anteriores | Sujeitos a avaliação pelo CQA/validação da DN |
4.2. Prémios, distinções académicas ou profissionais f | 1 CDP |
a No máximo poderão ser atribuídos 5 CDP/ formação, independentemente da sua duração.
b No caso de corresponder a unidade curricular de pré ou pós-graduação em Instituição de Ensino Superior, serão atribuídos até um máximo de 2 CDP.
c Entende-se por pós-graduação a formação que é conferida por uma Instituição de Ensino Superior com a duração mínima de 50 horas.
d Entende-se por Mestrado o ciclo de estudos conferente do grau de mestre e que é ministrado por uma Instituição de Ensino Superior com a duração de 3 ou 4 semestres, ou, em casos excecionais, de 2 semestres.
e Ex.: Estágios observacionais, IEFP, orientação a outros profissionais de saúde.
f No caso de prémios atribuídos no âmbito da apresentação de atividades já previstas na tabela (comunicação oral e/ou comunicação sob a forma de póster) são creditados com o dobro da creditação específica da atividade.
ANEXO II
Modelo de logotipo de creditação de uma atividade formativa em área nuclear
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ANEXO III
Modelo de logotipo de creditação de uma atividade formativa em área satélite
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