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Ato Original
Regulamento n.º 95/2026
Aprovação da alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria
Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Presidente da Câmara Municipal, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão extraordinária de 12 de dezembro de 2025, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, aprovou por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria aprovada em sua reunião ordinária de 21 de novembro de 2025, a Alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria, com o teor que se segue.
Mais torna público que esta alteração ao regulamento municipal entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultada na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt.
Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e para constar, se lavrou o presente edital que vai ser publicado no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.
23 de dezembro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Lopes.
“Alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria
Preâmbulo
O Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria, aprovado pela Assembleia Municipal em sua sessão extraordinária de 31 de março de 2023, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria aprovada em sua reunião de 7 de fevereiro de 2023, estabelece as normas de participação no Orçamento Participativo e respetivo procedimento.
Através do Regulamento n.º 485/2023, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 83, de 28 de abril de 2023, foi conferida publicidade ao sobredito regulamento municipal, tendo o mesmo entrado em vigor em 29 de abril do mesmo ano.
Ao longo da vigência deste regulamento, diversos foram já os projetos que têm vindo a ser concretizados, representando a dinâmica da participação ativa da população do Município, nas suas políticas públicas e o consequente envolvimento na gestão autárquica, a par do aprofundamento da consciência de que todos são responsáveis pelo bem comum.
Não obstante, assume-se como fundamental o abandono da “área da temática jovem”, ante a perspetiva de o consagrar em regulamento municipal que acolha normas de participação e procedimentais que melhor se ajustem às características deste público; o incremento da divulgação e comunicação através de um plano de divulgação e comunicação próprio; a redução da sua dotação anual para 1,25 % das despesas de capital do ano anterior, com o objetivo libertar 0,25 % destas para o futuro regula- mento do orçamento participativo jovem; a legitimidade para apresentação de propostas limitada aos cidadãos recenseados no concelho de Leiria e, ainda, a previsão de novos fundamentos de exclusão das propostas apresentadas.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios que decorrem da aplicação do regulamento são claramente superiores aos custos associados à execução das propostas vencedoras do orçamento participativo, acrescidos dos custos administrativos que lhe são inerentes, na medida em que se traduzem na realização de investimentos de que beneficiarão todos os cidadãos do Município de Leiria.
Com vista à elaboração do Projeto de Alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria, a Câmara Municipal de Leiria deliberou, em 27 de maio de 2025, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, dar início ao procedimento de alteração do referido regulamento, que foi publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, através do Edital n.º 95/2025, de 30 de maio, tendo sido concedido o prazo de 10 dias úteis, para a constituição de interessados e a apresentação de contributos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Durante o referido período, não se constituíram interessados e não foram apresentados contributos para a elaboração do regulamento.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Leiria elaborou o Projeto de Alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria, o qual, em razão da natureza da matéria que disciplina e, em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias úteis, contados da publicação do Edital n.º 1475/2025, na 2.ª série do Diário da República, n.º 159, de 20 de agosto de 2025 e publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria. Durante aquele prazo, não foram apresentadas quaisquer sugestões.
Nesta sequência, nos termos do preceituado na alínea g) do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi o projeto do presente regulamento aprovado pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião ordinária de 21 de novembro de 2025, tendo sido submetido a deliberação da Assembleia Municipal de Leiria, que, em sua sessão extraordinária de 12 de dezembro de 2025, o aprovou como Alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria.
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento procede à primeira alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria
Os artigos 5.º, 7.º, 11.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, 25.º, 27.º, 30.º e 31.º do Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria, passam a ter a seguinte redação:
“Artigo 5.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
a) (Revogada.)
b) [...]
c) [...]
d) [...]
3 - (Revogado.)
4 - [...]
5 - [...]
6 - [...]
Artigo 7.º
[...]
1 - A dotação anual do Orçamento Participativo resulta do somatório da verba correspondente a 1,25 % das despesas de capital do ano anterior.
2 - A dotação do orçamento participativo é distribuída pelas áreas temáticas previstas no n.º 2 do artigo 5.º e por outras despesas relativas ao processo, em valor a fixar anualmente pela Câmara Municipal.
3 - Quando o valor dos projetos não esgote a dotação prevista no n.º 1, o valor remanescente pode ser afeto à execução de projetos aprovados de edições anteriores e acrescer ao valor do ciclo seguinte.
Artigo 11.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) Divulgação e promoção do Orçamento Participativo;
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
2 - O calendário das fases de participação é decidido pela Câmara Municipal durante o primeiro quadrimestre do ano, sob proposta da Comissão de Análise Técnica, em colaboração com a Comissão Consultiva.
Artigo 12.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A elaboração do Plano de Divulgação e Comunicação;
e) A calendarização das ações de divulgação e promoção;
f) [...]
Artigo 13.º
[...]
1 - A divulgação do Orçamento Participativo pode ser efetuada mediante sessões públicas e outras ações, tendo em vista a promoção da participação, o esclarecimento do processo do Orçamento Participativo, do modo de apresentação das propostas e dos seus requisitos, da sua execução e concretização.
2 - As ações de divulgação e promoção são calendarizadas e organizadas pela Comissão de Análise Técnica e realizadas durante o período de apresentação de propostas e acompanhadas pela Comissão Consultiva.
3 - O Plano de Divulgação e Comunicação é aprovado pela Câmara Municipal durante o primeiro quadrimestre do ano, sob proposta da Comissão de Análise Técnica em colaboração com a Comissão Consultiva.
Artigo 15.º
[...]
1 - Podem apresentar propostas no Orçamento Participativo, individualmente, os cidadãos recenseados no concelho de Leiria.
2 - (Revogado.)
3 - Podem, ainda, apresentar propostas no Orçamento Participativo, quando reúnam o requisito previsto no n.º 1:
a) Os trabalhadores do Município e dos Serviços Municipalizados, desde que as propostas se integrem fora das áreas de competência das unidades orgânicas onde exerçam funções;
b) Os trabalhadores das Empresas Municipais, desde que as propostas se integrem fora das áreas de atuação destas.
4 - [...]
5 - Não podem, igualmente, apresentar propostas, os cidadãos que:
a) Tenham interesse na execução da proposta, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;
b) Em relação a pessoa abrangida pelas alíneas a) e c) do número anterior, sejam cônjuges ou vivam em condições análogas às dos cônjuges, parentes ou afins em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
6 - Os proponentes, no ato de submissão da sua proposta, subscrevem uma declaração de cumprimento dos requisitos de legitimidade para apresentação de propostas e de inexistência de conflitos de interesse, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 16.º
[...]
1 - As propostas são submetidas no sítio da Internet do Orçamento Participativo, após registo prévio de utilizador e aceitação das normas constantes do presente regulamento.
2 - [...]
3 - [...]
4 - Os proponentes, no ato de submissão da sua proposta, subscrevem uma declaração de aceitação das normas constantes do presente regulamento, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 17.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Serem originais, não repetindo propostas apresentadas e eleitas em edições anteriores do Orçamento Participativo e do Orçamento Participativo Jovem;
d) Não configurarem propostas cuja execução já se encontre prevista no âmbito das atividades programadas pelo Município ou que, de alguma forma, colidam com obrigações do Município em relação a entidades terceiras;
e) [...]
f) Apresentarem um prazo de execução igual ou inferior a 18 meses, a contar da data de aprovação do respetivo projeto de execução;
g) [...]
h) [...]
i) Incidirem sobre as atribuições do Município de Leiria;
j) Apresentarem fotografias ou imagens (em formato JPEG, GIF ou PDF) representativas da proposta;
k) (Anterior alínea i))
2 - As propostas podem ser acompanhadas de documentos em formato PDF, JPG, GIF e DWF, designadamente, mapas e plantas de localização, cujo conteúdo seja considerado relevante para a análise da proposta, e, ainda, de documentos relativos a eventual consulta preliminar ao mercado efetuada para apuramento de custos.
Artigo 18.º
[...]
[...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) Apresentarem investimento em equipamentos similares aos existentes na área de abrangência, que seja considerado desajustado, conforme parecer a emitir pelo serviço municipal competente;
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
j) [...]
k) Constituírem, tecnicamente, faseamentos sucessivos de investimentos precedentes do Orçamento Participativo;
l) O espaço a beneficiar do investimento ter sido objeto de intervenção, no âmbito do Orçamento Participativo e do Orçamento Participativo Jovem, há menos de 5 anos;
m) O espaço a beneficiar do investimento ter sido objeto de intervenção, encontrando-se ainda em fase de garantia de obra ou ter sido objeto de intervenção similar, cujo respetivo investimento não se encontre totalmente amortizado;
n) Preverem um investimento que exija de futuro a definição de um modelo de gestão e funcionamento, com alocação de recursos humanos, materiais e financeiros, cujo custo-benefício se revele não ser sustentável, conforme parecer a emitir pelo serviço municipal competente.
Artigo 21.º
[...]
Os proponentes cujas propostas sejam provisoriamente excluídas dispõem do prazo de 10 dias úteis, contados da data da publicitação da lista a que se refere o artigo anterior, para se pronunciarem sobre todas as questões relativas aos fundamentos de exclusão.
Artigo 22.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada pela Câmara Municipal no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
Artigo 23.º
[...]
1 - Os projetos a submeter a votação final são divulgados no sítio da Internet do Orçamento Participativo, através de Fichas de Projeto, e por outros meios, de acordo com Plano de Divulgação e Comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º
2 - O Município de Leiria disponibiliza um conjunto de materiais de divulgação que podem ser utilizados pelos proponentes na promoção das suas propostas.
3 - A utilização de outros materiais de divulgação não previstos no número anterior carece de prévia autorização da Comissão Técnica.
4 - Por respeito à igualdade de tratamento das propostas, não é permitida a sua divulgação, pelos proponentes, dentro dos espaços municipais.
Artigo 24.º
[...]
1 - Podem votar num dos projetos por cada área temática, os cidadãos que se encontram recenseados no concelho de Leiria.
2 - (Revogado.)
Artigo 25.º
[...]
1 - As votações são geridas por plataforma eletrónica e podem ser efetuadas por via de Short Message Service (SMS) ou mediante registo prévio de utilizador no sítio da Internet do Orçamento Participativo.
2 - Cada cidadão só pode efetuar uma votação por área temática.
3 - Não serão considerados nem validados, os votos registados em data e hora posteriores à definida no calendário aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 27.º
[...]
Os resultados da votação são divulgados de acordo com o previsto no Plano de Divulgação e Comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º, que incluiu obrigatoriamente a publicitação no sítio da Internet do Orçamento Participativo, fazendo referência ao número de votos obtidos por projeto e especificando os selecionados.
Artigo 30.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Apresentar à Assembleia Municipal, anualmente, um relatório de avaliação e monitorização da execução dos projetos aprovados;
d) [...]
2 - [...]
Artigo 31.º
[...]
1 - Os dados pessoais facultados pelos participantes e os constantes dos documentos com ele relacionados são tratados pelo Município de Leiria, como responsável pelo seu tratamento, nos termos da legislação aplicável, em particular, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 - Os dados pessoais apenas serão partilhados com entidades qualificadas como subcontratantes, nos termos do RGPD, para prestação de serviços de tecnologias da informação, de armazenamento de dados, de auditoria, gestão documental e contencioso.
3 - O Município poderá ainda transmitir dados pessoais dos participantes a entidades terceiras, quando tais comunicações de dados sejam necessárias ou adequadas: (i) à luz da lei aplicável; (ii) no cumprimento de obrigações legais/ordens judiciais; (iii) por determinação da Comissão Nacional de Proteção de Dados ou de outra autoridade de controlo competente, ou (iv) para responder a solicitações de autoridades públicas ou governamentais.
4 - Os dados pessoais recolhidos e tratados ao abrigo do presente regulamento destinam-se exclusivamente a fins de gestão dos serviços por ele abrangidos, que inclui a receção, avaliação, divulgação, promoção e gestão das propostas, estando o tratamento destes dados ligado à existência de uma obrigação legal e ao exercício da sua missão de interesse público enquanto autoridade pública por parte do Município.
5 - Os dados pessoais transmitidos são conservados durante o período em que o OPJ se mantiver ativo e, após ter terminado, a sua conservação manter-se-á pelos prazos legais obrigatórios.
6 - No que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais, os participantes podem exercer os seus direitos de acesso, retificação, apagamento, portabilidade, oposição e limitação do tratamento dos seus dados pessoais, sempre e nos termos em que os requisitos legais previstos no RGPD se encontrem cumpridos, podendo igualmente apresentar reclamação perante a autoridade de controlo competente, que em Portugal é a Comissão Nacional de Proteção de Dados, obtendo mais informações sobre estes direitos e o seu exercício através da consulta do site www.cm-leiria.pt.
7 - Para exercer estes direitos ou esclarecer dúvidas relacionadas com a proteção dos seus dados pessoais, os participantes devem dirigir pedido escrito ao Município de Leiria, para a morada Largo da República, 2414-006 Leiria, ou contactar o Encarregado de Proteção de Dados através do envio de correio eletrónico para protecaodados@cm-leiria.pt.”
Artigo 3.º
Aditamento ao Regulamento do Orçamento Participativo
É aditado o artigo 25.º-A, com a seguinte redação:
“Artigo 25.º-A
Votação por via SMS
1 - No sistema de votação por SMS é criado um registo automático de utilizador no sítio da Internet do Orçamento Participativo, devendo o número de telemóvel associado ao utilizador manter-se atualizado, de forma a permitir a votação.
2 - É vedada a votação através do mesmo número telemóvel por diferentes utilizadores.
3 - A plataforma eletrónica pode bloquear o registo da votação no Orçamento Participativo de um número de telemóvel de um utilizador, quando esta configure uma tentativa de violação das regras de votação fixadas no artigo anterior.”
Artigo 4.º
Norma revogatória
São revogados a alínea a) do n.º 2 e o n.º 3 do artigo 5.º, o n.º 2 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria.
Artigo 5.º
Republicação
É republicado, em anexo à presente alteração e da qual faz parte integrante, o Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria, na sua redação consolidada.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
As alterações ao Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria entram em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República, nos termos do disposto no artigo 140.º do Código do Procedimento Administrativo.
ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
Regulamento do Orçamento Participativo do Município de Leiria
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado e aprovado no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos termos dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas de participação no Orçamento Participativo e respetivo procedimento.
Artigo 3.º
Princípios
O Orçamento Participativo inspira-se nos valores da democracia participativa inscritos nos artigos 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa, consagrando o reforço do exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável dos cidadãos e garantindo a sua participação e a das organizações da sociedade civil na decisão sobre a afetação de recursos às políticas públicas do Município.
Artigo 4.º
Objetivos
O Orçamento Participativo tem como objetivos:
a) Promover a participação informada, ativa e construtiva dos cidadãos nas políticas públicas do Município, aproximando-as das suas reais necessidades e expectativas;
b) Incentivar o diálogo entre eleitos locais, técnicos municipais e cidadãos, na busca de soluções para melhoria da qualidade de vida do concelho, tendo em conta os recursos disponíveis;
c) Aumentar a transparência da atividade do Município, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo assim para o reforço da credibilidade das instituições municipais e a qualidade do poder democrático;
d) Contribuir para uma sociedade civil dinâmica e coesa.
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
1 - O Orçamento Participativo aplica-se a todo o território do Município de Leiria.
2 - O Orçamento Participativo abrange as áreas que constituem atribuições do Município e reparte-se pelas seguintes temáticas:
a) (Revogada.)
b) Verde;
c) Imaterial;
d) Material.
3 - (Revogado.)
4 - A área temática Verde compreende as propostas que visem promover a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável, contribuindo, designadamente para a minimização ou adaptação às alterações climáticas.
5 - A área temática Imaterial compreende as propostas ou ideias que não impliquem despesa de capital, nomeadamente, a realização de obras.
6 - A área temática Material compreende as propostas ou ideias que impliquem despesa de capital, nomeadamente, a realização de obras.
Artigo 6.º
Modelo
1 - O modelo do Orçamento Participativo assenta em duas vertentes de participação - a participação consultiva e a participação deliberativa.
2 - A participação consultiva corresponde ao período em que os cidadãos apresentam as suas propostas de atividade ou investimento.
3 - A participação deliberativa corresponde ao período em que os cidadãos decidem, através de votação, sobre as propostas que consideram prioritárias.
Artigo 7.º
Dotação do Orçamento Participativo
1 - A dotação anual do Orçamento Participativo resulta do somatório da verba correspondente a 1,25 % das despesas de capital do ano anterior.
2 - A dotação do orçamento participativo é distribuída pelas áreas temáticas previstas no n.º 2 do artigo 5.º e por outras despesas relativas ao processo, em valor a fixar anualmente pela Câmara Municipal.
3 - Quando o valor dos projetos não esgote a dotação prevista no n.º 1, o valor remanescente pode ser afeto à execução de projetos aprovados de edições anteriores e acrescer ao valor do ciclo seguinte.
Artigo 8.º
Coordenação
A coordenação do Orçamento Participativo cabe à Comissão de Análise Técnica, sendo supervisionada pela Comissão Consultiva.
Artigo 9.º
Comissão de Análise Técnica
1 - A Comissão de Análise Técnica é responsável pela preparação, acompanhamento e orientação de todo o processo do Orçamento Participativo.
2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal designar anualmente os trabalhadores municipais que integram a Comissão de Análise Técnica, e, de entre estes, o seu presidente.
Artigo 10.º
Comissão Consultiva
1 - A Comissão Consultiva do Orçamento Participativo tem como objetivos assegurar o cumprimento das normas do presente regulamento e acompanhar e avaliar a transparência de todas as fases do processo.
2 - A Comissão Consultiva é constituída por um elemento de cada partido político com representação na Assembleia Municipal, cabendo a esta a sua designação para cada mandato.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO
Artigo 11.º
Fases do Orçamento Participativo
1 - O Orçamento Participativo tem um ciclo anual e integra as seguintes fases:
a) Preparação do Orçamento Participativo;
b) Divulgação e promoção do Orçamento Participativo;
c) Apresentação das propostas;
d) Análise técnica das propostas;
e) Divulgação dos projetos;
f) Votação dos projetos;
g) Apresentação dos resultados;
h) Execução dos projetos;
i) Avaliação e monitorização do Orçamento Participativo.
2 - O calendário das fases de participação é decidido pela Câmara Municipal durante o primeiro quadrimestre do ano, sob proposta da Comissão de Análise Técnica, em colaboração com a Comissão Consultiva.
Artigo 12.º
Preparação do Orçamento Participativo
A fase de preparação do Orçamento Participativo compreende:
a) A definição da dotação orçamental anual do Orçamento Participativo;
b) A designação dos membros da Comissão de Análise Técnica e do seu presidente;
c) A elaboração do projeto de calendário anual do Orçamento Participativo;
d) A elaboração do Plano de Divulgação e Comunicação;
e) A calendarização das ações de divulgação e promoção;
f) A definição dos serviços do Município e outros espaços onde será assegurado acesso mediado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º
Artigo 13.º
Divulgação do Orçamento Participativo
1 - A divulgação do Orçamento Participativo pode ser efetuada mediante sessões públicas e outras ações, tendo em vista a promoção da participação, o esclarecimento do processo do Orçamento Participativo, do modo de apresentação das propostas e dos seus requisitos, da sua execução e concretização.
2 - As ações de divulgação e promoção são calendarizadas e organizadas pela Comissão de Análise Técnica e realizadas durante o período de apresentação de propostas e acompanhadas pela Comissão Consultiva.
3 - O Plano de Divulgação e Comunicação é aprovado pela Câmara Municipal durante o primeiro quadrimestre do ano, sob proposta da Comissão de Análise Técnica em colaboração com a Comissão Consultiva.
Artigo 14.º
Propostas
Para efeitos do disposto no presente regulamento, consideram-se propostas as ações, programas, atividades e ideias a realizar no âmbito das atribuições do Município.
Artigo 15.º
Legitimidade para apresentação de propostas
1 - Podem apresentar propostas no Orçamento Participativo, individualmente, os cidadãos recenseados no concelho de Leiria.
2 - (Revogado.)
3 - Podem, ainda, apresentar propostas no Orçamento Participativo, quando reúnam o requisito previsto no n.º 1:
a) Os trabalhadores do Município e dos Serviços Municipalizados, desde que as propostas se integrem fora das áreas de competência das unidades orgânicas onde exerçam funções;
b) Os trabalhadores das Empresas Municipais, desde que as propostas se integrem fora das áreas de atuação destas.
4 - Não podem apresentar propostas no Orçamento Participativo:
a) Os cidadãos que, no ciclo do Orçamento Participativo em curso, integrem os órgãos do Município e os das Freguesias;
b) As entidades coletivas, designadamente empresas, associações, fundações e outros grupos de cidadãos formalmente constituídos;
c) Os membros da Comissão Consultiva e da Comissão de Análise Técnica.
5 - Não podem, igualmente, apresentar propostas, os cidadãos que:
a) Tenham interesse na execução da proposta, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;
b) Em relação a pessoa abrangida pelas alíneas a) e c) do número anterior, sejam cônjuges ou vivam em condições análogas às dos cônjuges, parentes ou afins em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
6 - Os proponentes, no ato de submissão da sua proposta, subscrevem uma declaração de cumprimento dos requisitos de legitimidade para apresentação de propostas e de inexistência de conflitos de interesse, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Modo de apresentação das propostas
1 - As propostas são submetidas no sítio da Internet do Orçamento Participativo, após registo prévio de utilizador e aceitação das normas constantes do presente regulamento.
2 - Durante a fase de apresentação das propostas, os cidadãos podem obter apoio junto da Comissão de Análise Técnica ou no sítio da Internet do Orçamento Participativo.
3 - Sempre que se verifique manifesta dificuldade de acesso a meios informáticos, a submissão das propostas é efetuada através de acesso mediado nos serviços do Município e noutros espaços a definir e a divulgar em cada ciclo.
4 - Os proponentes, no ato de submissão da sua proposta, subscrevem uma declaração de aceitação das normas constantes do presente regulamento, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Requisitos das propostas
1 - As propostas têm de cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Respeitarem o modo de apresentação previsto no n.º 1 do artigo anterior;
b) Serem claras e precisas, delimitando a sua execução, identificando as freguesias abrangidas e o impacto previsto, de modo a possibilitar uma análise concreta e rigorosa;
c) Serem originais, não repetindo propostas apresentadas e eleitas em edições anteriores do Orçamento Participativo e do Orçamento Participativo Jovem;
d) Não configurarem propostas cuja execução já se encontre prevista no âmbito das atividades programadas pelo Município ou que, de alguma forma, colidam com obrigações do Município em relação a entidades terceiras;
e) Enquadrarem-se em pelo menos uma das áreas temáticas previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
f) Apresentarem um prazo de execução igual ou inferior a 18 meses, a contar da data de aprovação do respetivo projeto de execução;
g) Apresentarem um valor estimado, que não pode exceder o valor fixado pela Câmara Municipal para a área temática a que concorre;
h) Incidirem, exclusivamente, sobre espaços ou parcelas de terreno inseridos no domínio público municipal ou no domínio privado municipal, livres de quaisquer ónus ou contratos associados, no caso de realização de obras e outros investimentos;
i) Incidirem sobre as atribuições do Município de Leiria;
j) Apresentarem fotografias ou imagens (em formato JPEG, GIF ou PDF) representativas da proposta;
k) Não serem contrárias às normas do presente regulamento.
2 - As propostas podem ser acompanhadas de documentos em formato PDF, JPG, GIF e DWF, designadamente, mapas e plantas de localização, cujo conteúdo seja considerado relevante para a análise da proposta, e, ainda, de documentos relativos a eventual consulta preliminar ao mercado efetuada para apuramento de custos.
Artigo 18.º
Fundamentos de exclusão das propostas
Constituem fundamentos de exclusão das propostas:
a) Não darem cumprimento aos pressupostos de legitimidade constantes do artigo 15.º;
b) Não cumprirem com os requisitos fixados no artigo anterior;
c) Serem incompatíveis com outros projetos e planos municipais, designadamente com o Plano Diretor Municipal (PDM), Planos de Pormenor e Planos Estratégicos;
d) Não obedecerem às condições de segurança e de socorro, conforme parecer a emitir pelo serviço municipal de proteção civil;
e) Apresentarem investimento em equipamentos similares aos existentes na área de abrangência, cujo investimento que seja considerado desajustado, conforme parecer a emitir pelo serviço municipal competente;
f) Interferirem com cobrança de receita ou funcionamento interno do Município;
g) Acarretarem custos de manutenção específicos que obriguem à contratação externa de serviços especializados;
h) Constituírem formas de apoio à atividade ou investimento, nos termos legais e regulamentares;
i) Constituírem formas de promoção de autoemprego ou de projetos pessoais;
j) Obrigarem à formulação de pedidos de pareceres prévios de entidades externas;
k) Constituírem, tecnicamente, faseamentos sucessivos de investimentos precedentes do Orçamento Participativo;
l) O espaço a beneficiar do investimento ter sido objeto de intervenção, no âmbito do Orçamento Participativo e do Orçamento Participativo Jovem, há menos de 5 anos;
m) O espaço a beneficiar do investimento ter sido objeto de intervenção, encontrando-se ainda em fase de garantia de obra ou ter sido objeto de intervenção similar, cujo respetivo investimento não se encontre totalmente amortizado;
n) Preverem um investimento que exija de futuro a definição de um modelo de gestão e funcionamento, com alocação de recursos humanos, materiais e financeiros, cujo custo-benefício se revele não ser sustentável, conforme parecer a emitir pelo serviço municipal competente.
Artigo 19.º
Análise técnica das propostas
1 - A análise técnica das propostas apresentadas é efetuada pela Comissão de Análise Técnica e acompanhada pela Comissão Consultiva e destina-se à verificação dos requisitos de admissão das propostas e dos fundamentos de exclusão, de acordo com o disposto nos artigos 17.º e 18.º
2 - Durante a fase de análise das propostas, compete à Comissão de Análise Técnica:
a) Solicitar esclarecimentos aos proponentes, quando existam dúvidas sobre os termos constantes das propostas apresentadas;
b) Propor ajustes técnicos às propostas, em articulação com os proponentes;
c) Propor a integração de várias propostas numa só, sempre que se verifique existir semelhança de conteúdo ou complementaridade de propostas, ou proximidade de localização a outro equipamento;
d) Elaborar os relatórios fundamentados sobre a admissão e a exclusão das propostas;
e) Elaborar e publicitar as listas provisória e definitiva das propostas admitidas e excluídas;
f) Apreciar e decidir sobre as pronúncias apresentadas;
g) Avaliar os resultados alcançados pelo Orçamento Participativo.
Artigo 20.º
Lista provisória das propostas
Após a análise técnica das propostas apresentadas, a Comissão de Análise Técnica elabora um relatório devidamente fundamentado de facto e de direito sobre a admissão e exclusão destas, acompanhado da lista provisória das propostas admitidas e excluídas, sendo este publicitado no sítio da Internet do Orçamento Participativo.
Artigo 21.º
Audiência prévia
Os proponentes cujas propostas sejam provisoriamente excluídas dispõem do prazo de 10 dias úteis, contados da data da publicitação da lista a que se refere o artigo anterior, para se pronunciarem sobre todas as questões relativas aos fundamentos de exclusão.
Artigo 22.º
Lista definitiva das propostas
1 - Após apreciação das pronúncias apresentadas a Comissão de Análise Técnica elabora um relatório devidamente fundamentado sobre a admissão e exclusão das propostas acompanhado da respetiva lista definitiva.
2 - A lista definitiva das propostas admitidas e excluídas é homologada pela Câmara Municipal e publicitada no sítio da Internet do Orçamento Participativo.
3 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada pela Câmara Municipal no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
Artigo 23.º
Divulgação dos projetos
1 - Os projetos a submeter a votação final são divulgados no sítio da Internet do Orçamento Participativo, através de Fichas de Projeto, e por outros meios, de acordo com Plano de Divulgação e Comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º
2 - O Município de Leiria disponibiliza um conjunto de materiais de divulgação que podem ser utilizados pelos proponentes na promoção das suas propostas.
3 - A utilização de outros materiais de divulgação não previstos no número anterior carece de prévia autorização da Comissão Técnica.
4 - Por respeito à igualdade de tratamento das propostas, não é permitida a sua divulgação, pelos proponentes, dentro dos espaços municipais.
Artigo 24.º
Votação dos projetos
1 - Podem votar num dos projetos por cada área temática, os cidadãos que se encontram recenseados no concelho de Leiria.
2 - (Revogado.)
Artigo 25.º
Modo de votação dos projetos
1 - As votações são geridas por plataforma eletrónica e podem ser efetuadas por via de Short Message Service (SMS) ou mediante registo prévio de utilizador no sítio da Internet do Orçamento Participativo.
2 - Cada cidadão só pode efetuar uma votação por área temática.
3 - Não serão considerados nem validados, os votos registados em data e hora posteriores à definida no calendário aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 25.º-A
Votação por via SMS
1 - No sistema de votação por SMS é criado um registo automático de utilizador no sítio da Internet do Orçamento Participativo, devendo o número de telemóvel associado ao utilizador manter-se atualizado, de forma a permitir a votação.
2 - É vedada a votação através do mesmo número telemóvel por diferentes utilizadores.
3 - A plataforma eletrónica pode bloquear o registo da votação no Orçamento Participativo de um número de telemóvel de um utilizador, quando esta configure uma tentativa de violação das regras de votação fixadas no artigo anterior.
Artigo 26.º
Projetos eleitos
1 - Consideram-se eleitos os projetos mais votados em cada área temática, até ao valor da dotação anual estabelecido para essa área e desde que obtenham um mínimo de 5 % do total de votos.
2 - Em caso de empate entre dois ou mais projetos de cada área temática, o critério de desempate é o da data e hora de apresentação da proposta, considerando-se eleito o projeto que primeiramente tiver sido apresentado nos termos do artigo 16.º
Artigo 27.º
Resultados da votação
Os resultados da votação são divulgados de acordo com o previsto no Plano de Divulgação e Comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 13.º, que incluiu obrigatoriamente a publicitação no sítio da Internet do Orçamento Participativo, fazendo referência ao número de votos obtidos por projeto e especificando os selecionados.
Artigo 28.º
Execução dos projetos
1 - Os projetos eleitos são executados por:
a) Administração direta;
b) Delegação de competências nas freguesias mediante contrato interadministrativo a celebrar após autorização dos órgãos deliberativos de cada autarquia local;
c) Contratação pública.
2 - Os projetos executados são apresentados ou entregues à população em cerimónia pública promovida pelo Município e devem identificar o Orçamento Participativo a que respeitam.
Artigo 29.º
Ciclo de avaliação
A Comissão de Análise Técnica efetua uma avaliação intercalar e final de todas as fases do Orçamento Participativo, com vista a uma melhoria contínua do processo de participação, sendo utilizados os métodos por esta definidos, designadamente inquéritos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 30.º
Transparência e prestação de contas
1 - De acordo com o princípio da transparência, a Comissão de Análise Técnica obriga-se a:
a) Disponibilizar, em todas as fases do Orçamento Participativo, informação sobre o processo;
b) Prestar todos os esclarecimentos necessários que vierem a ser solicitados pelos cidadãos, em qualquer momento do processo;
c) Apresentar à Assembleia Municipal, anualmente, um relatório de avaliação e monitorização da execução dos projetos aprovados;
d) Elaborar e divulgar um relatório de avaliação final global, tendo em conta os contributos recebidos.
2 - A informação constante do número anterior é divulgada no sítio da Internet do Orçamento Participativo.
Artigo 31.º
Proteção de dados
1 - Os dados pessoais facultados pelos participantes e os constantes dos documentos com ele relacionados são tratados pelo Município de Leiria, como responsável pelo seu tratamento, nos termos da legislação aplicável, em particular, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 - Os dados pessoais apenas serão partilhados com entidades qualificadas como subcontratantes, nos termos do RGPD, para prestação de serviços de tecnologias da informação, de armazenamento de dados, de auditoria, gestão documental e contencioso.
3 - O Município poderá ainda transmitir dados pessoais dos participantes a entidades terceiras, quando tais comunicações de dados sejam necessárias ou adequadas: (i) à luz da lei aplicável; (ii) no cumprimento de obrigações legais/ordens judiciais; (iii) por determinação da Comissão Nacional de Proteção de Dados ou de outra autoridade de controlo competente, ou (iv) para responder a solicitações de autoridades públicas ou governamentais.
4 - Os dados pessoais recolhidos e tratados ao abrigo do presente regulamento destinam-se exclusivamente a fins de gestão dos serviços por ele abrangidos, que inclui a receção, avaliação, divulgação, promoção e gestão das propostas, estando o tratamento destes dados ligado à existência de uma obrigação legal e ao exercício da sua missão de interesse público enquanto autoridade pública por parte do Município.
5 - Os dados pessoais transmitidos são conservados durante o período em que o OPJ se mantiver ativo e, após ter terminado, a sua conservação manter-se-á pelos prazos legais obrigatórios.
6 - No que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais, os participantes podem exercer os seus direitos de acesso, retificação, apagamento, portabilidade, oposição e limitação do tratamento dos seus dados pessoais, sempre e nos termos em que os requisitos legais previstos no RGPD se encontrem cumpridos, podendo igualmente apresentar reclamação perante a autoridade de controlo competente, que em Portugal é a Comissão Nacional de Proteção de Dados, obtendo mais informações sobre estes direitos e o seu exercício através da consulta do site www.cm-leiria.pt.
7 - Para exercer estes direitos ou esclarecer dúvidas relacionadas com a proteção dos seus dados pessoais, os participantes devem dirigir pedido escrito ao Município de Leiria, para a morada Largo da República, 2414-006 Leiria, ou contactar o Encarregado de Proteção de Dados através do envio de correio eletrónico para protecaodados@cm-leiria.pt.
Artigo 32.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 33.º
Integração de lacunas
1 - As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 - As dúvidas na interpretação e aplicação do presente regulamento e os casos omissos que não possam ser resolvidos nos termos do número anterior, são objeto de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 34.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.”
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