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Ato Original
Regulamento n.º 951/2026
Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Preços
Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1, do artigo 9.º, conjugadas com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da lei das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013 de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei n.º 73/2013 de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro) é aprovado o Regulamento e Tabela de Taxas em vigor na Freguesia de Canidelo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Objeto
O presente Regulamento e Tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da Junta de Freguesia de Canidelo no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, na utilização de bens do domínio público e privado da Freguesia.
Artigo 2.º
Sujeitos
1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Junta de Freguesia de Canidelo.
2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.
3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 3.º
Isenções
1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento todos aqueles que beneficiam de isenção prevista em outros diplomas.
2 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até isenção total, quando os requerentes sejam comprovadamente particulares de fracos recursos financeiros.
3 - A Junta de Freguesia pode, por proposta do Presidente da Junta, através da deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
CAPÍTULO II
TAXAS
Artigo 4.º
Taxas
A Junta de Freguesia de Canidelo cobra as seguintes taxas:
a) Serviços administrativos: emissão de atestados, termos de identidade e justificação administrativa, certidões para fins diversos, confirmações, fotocópias e outros documentos.
b) Licenciamento e Registo de Canídeos e Gatídeos.
c) Cemitérios.
Artigo 5.º
Serviços Administrativos
1 - As taxas de atestados, termos de identidade e justificação administrava, certidões para fins diversos, confirmações e outros documentos, constam do Anexo I e tem por base de cálculo o mencionado no quadro 1 da justificação económico-financeira, constante do Anexo II.
2 - As taxas de certificação de fotocópias constam do Anexo I e tem por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e dos Notariados.
3 - Os valores indicados no n.º 1 são atualizados anual e automaticamente tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 6.º
Licenciamento e registo de canídeos e gatídeos
1 - As taxas pagas pelo licenciamento e registo de canídeos e gatídeos constantes do Anexo I, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (artigo 2.º da Portaria n.º 421/2004 de 24 de abril), acrescida da correspondente taxa de imposto de selo no valor de 20 %.
2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:
a) Registo: 50 % da taxa N de Profilaxia Médica;
b) Licenças em Classe A: 100 % da taxa N de Profilaxia Médica;
c) Licenças em Classe B: uma vez e meia da taxa N de Profilaxia Médica;
d) Licenças em Classe E: O dobro da taxa N de Profilaxia Médica;
e) Licenças Classe G: duas vezes e meia da taxa N de Profilaxia Médica;
f) Licenças Classe H: O triplo da taxa N de Profilaxia Médica;
g) Os canídeos classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa.
3 - O valor da taxa N de Profilaxia Médica é atualizado anualmente por Despacho Conjunto.
Artigo 7.º
Cemitérios
1 - As taxas pagas pela concessão de terreno e construção de capelas e jazigos, encontram-se previstas no Anexo I.
2 - Incluem-se ainda no Anexo I as taxas a cobrar pelos serviços administrativos, a inumação, a exumação, ocupação de ossário, casa mortuária, capela de repouso, que se encontram justificados económico - financeiramente no Anexo II.
3 - Os valores previstos nos números anteriores são atualizados anual e automaticamente tendo em atenção a taxa de inflação.
Artigo 8.º
Taxa de desincentivo
A aplicação da taxa de desincentivo nas taxas de valores de cemitério, tem por base a necessidade de permitir uma maior mobilidade do espaço de cemitério, evitando jazigos e sepulturas perpétuas, levando a uma maior utilização dos ossários, prosseguindo com esta medida o bem público geral e uma melhor gestão do espaço já exíguo em termos de sepulturas.
Artigo 9.º
Atualização de Valores
A Junta de Freguesia sempre que entenda conveniente poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou alteração das taxas previstas neste Regulamento, mediante fundamentação económica - financeira subjacente ao novo valor.
CAPÍTULO III
LIQUIDAÇÃO
Artigo 10.º
Pagamento
1 - A relação jurídica - tributária extingue-se através do pagamento da taxa.
2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.
3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efectuado antes ou no momento da prática de execução do acto ou serviços a que respeitem.
4 - O pagamento das taxas é feito mediante guia de receita a emitir pela Junta de Freguesia de Canidelo.
Artigo 11.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Junta de Freguesia de Canidelo autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida, de uma só vez no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - O pedido de pagamento em prestações deve conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentem o pedido.
3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O deferimento do pedido de pagamento em prestações não pode ultrapassar o número máximo de 12, nem a prestação poderá ser inferior a 25€.
5 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.
6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
Artigo 12.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - A Taxa Legal (DL. N.º 73/99 de 18 de março) de juros de mora é de 1 % se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.
3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através do processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
4 - Na falta do registo e licenciamento de canídeos e gatídeos, é aplicado o artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 314/2003 de 17 de dezembro.
Artigo 13.º
Coimas
1 - Nos termos do disposto no artigo 55 da Lei das Finanças Locais, constitui contraordenação sancionada com coima a violação do disposto no presente Regulamento.
2 - A não apresentação atempada a pagamento da taxa quando a mesma tenha sido comunicada pela Junta de Freguesia para o efeito, bem como a não apresentação a pagamento de uma taxa que seja da iniciativa do contribuinte, serão objeto de contraordenação e aplicação da coima.
3 - As coimas por violação do disposto no presente Regulamento serão de montante igual às impostas pelo Município de Vila Nova de Gaia para contraordenações do mesmo tipo, não ultrapassando todo o modo o salário mínimo nacional mais elevado.
4 - Compete ao Presidente da Junta de Freguesia determinar a instrução dos processos de contraordenação, bem como aplicação das respetivas coimas.
CAPÍTULO IV
REGULAMENTAÇÃO DE PREÇOS E OUTRAS RECEITAS
Artigo 14.º
Objeto
Estabelecem -se no presente título as disposições genéricas aplicáveis aos critérios e métodos, aos procedimentos a adotar para a fixação, sua alteração e publicitação de preços e outras receitas pela Freguesia de Canidelo.
Artigo 15.º
Âmbito
1 - O presente título do Regulamento tem por âmbito os preços e outras receitas a aplicar em todas as relações que se estabeleçam entre a autarquia e as pessoas singulares ou coletivas que não sejam classificadas no âmbito da relação jurídico tributário.
2 - Os preços e demais instrumentos de remuneração a cobrar pela Freguesia de Canidelo respeitam, entre outros, aos serviços do Parque Campismo e o aluguer do polidesportivo.
3 - Os preços e outras receitas, previstos no presente capítulo, são definidos e aprovados pela Junta de Freguesia.
Artigo 16.º
Critério de fixação
1 - Os preços e outras receitas não devem ser inferiores aos custos, direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços e com o fornecimento desses bens, sendo medidos em situação de eficiência produtiva.
2 - A Freguesia de Canidelo pode fixar preços diferenciados, por razões de promoção das correspondentes atividades, por razões sociais, culturais, do âmbito da educação formal e informal, de apoio, incentivo e desenvolvimento de certas práticas, individuais ou coletivas ou de reciprocidade de benefícios com outras entidades.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 17.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.
2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia de Canidelo no prazo de 30 dias a contar da notificação ou liquidação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.
Artigo 18.º
Legislação Subsidiária
Em tudo quanto não estiver expressamente previsto neste Regulamento são aplicáveis, sucessivamente:
Lei n.º 53-E/2006 de 29 de dezembro;
Lei das Finanças Locais;
Lei Geral Tributária;
Lei das Autarquias Locais;
Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;
Código de Procedimento e do Processo Tributário;
Código do Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;
Código de Procedimento Administrativo;
Artigo 19.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor a na data de publicação no Diário da República.
Tabela de Taxas
ANEXO I
Valor € | ||
|---|---|---|
Serviços Administrativos | Atestado de Residência | 3,00 |
Atestado de Residência e Agregado Familiar | 3,00 | |
Atestado Prova de Vida | 3,00 | |
Atestado União de Facto | 3,00 | |
Atestado Situação Económica | 3,00 | |
Atestado Fins Diversos | 3,00 | |
Certidão P/ Fins Diversos, Termos Iden e Just. Adm. | 10,00 | |
Fotocópia Simples de Doc. Arquivados (1 Página) | 5,00 | |
Fotocópia Simples | 1,00 | |
Fotocópia Autenticada até 4 Páginas | 15,00 | |
Por C/Página a mais | 2,50 | |
Canídeos | Licença Canídeo - A (Cão de Companhia) | 5,00 |
Licença Canídeo - B (Cão p/fins Económicos) | 7,50 | |
Licença Canídeo - C (Fins Sociais, Militares e Policiais) | 0,00 | |
Licença Canídeo - D (Cão de Investigação Científica) | 0,00 | |
Licença Canídeo - E (Cão de Caça) | 10,00 | |
Licença Canídeo - F (Cão Guia) | 0,00 | |
Licença Canídeo - G (Cão Potencialmente Perigoso) | 12,50 | |
Licença Canídeo - H (Cão Perigoso) | 15,00 |
Taxas de Cemitérios
Valor € | ||
|---|---|---|
Inumação Exumações | Para covato geral | 48,50 |
Para covato - perpétuo | 55,00 | |
Para gavetões - perpétuo | 55,00 | |
Para jazigo térreo | 96,50 | |
Para jazigo capela | 105,00 | |
Covato geral não recenseados | 1 000,00 | |
Trasladações | Dentro do cemitério p/covato | 75,00 |
Para o exterior | 48,50 | |
Para ossário ou gavetão perpétuos | 48,50 | |
Remissões | Covato geral (período 2 anos) | 20,00 |
Ossário geral (período 1 anos) | 10,00 | |
Covato geral não recenseados (2 anos) | 40,00 | |
Ossário não recenseados (1 ano) | 30,00 | |
Concessões | Ossário | 400,00 |
Gavetão | 1 200,00 | |
Cendrário | 240,00 | |
Concessão de Terreno | Sepultura perpétua | |
Jazigo térreo de 1 covato | 3 500,00 | |
Jazigo térreo de 2 covatos | 6 500,00 | |
Jazigo térreo de 3 covatos | 9 500,00 | |
Jazigo térreo de 1 covato emparedado | 4 500,00 | |
Jazigo térreo de 2 covatos emparedado | 7 500,00 | |
Jazigo térreo de 4 covatos emparedado | ||
Jazigo capela | 10 000,00 | |
Capela de Repouso | Aluguer - períodos de 24 horas | 37,50 |
Construção/Manutenção | Jazigo de 1 covato | 75,00 |
Jazigo de 2 covatos | 105,00 | |
Jazigo de 3 covatos | 150,00 | |
Jazigo capela | 450,00 | |
Revestimento a mármore ou outros por covato | 37,50 | |
Adornos por peça | ||
Pequenas obras | ||
Alvarás | Por cada averbamento por sucessão entre familiares | 40,00 |
Emissão |
ANEXO II
Fundamentação Económico-Financeira
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Tabela de Preços
ANEXO III
Parque de Campismo
a) Permanentes
Designação | Época Baixa * | Época Alta ** |
|---|---|---|
Valor (Euros) | ||
1. Inscrição | ||
1.1 Ocupação aparcamento anual *** | 35,00/mês | a) |
1.2 Titular/Cônjuge/Acompanhante | 1,00/dia | c) 2,50/dia |
1.3 Tenda individual (1 pessoa) | 1,50/dia | c) 2,50/dia |
1.4 Tenda familiar (2 ou mais pessoas) | 2,00/dia | c) 3,00/dia |
1.5 Caravana/Atrelado Tenda | 2,50/dia | c) 3,50/dia |
1.6 Carro Cama | 2,50/dia | c) 3,00/dia |
1.7 Eletricidade permanente | 1,10/dia | 1,10/dia |
1.8 Eletricidade passantes | 2,20/dia | 2,20/dia |
1.9 Veículos (só aparcamento) | b) | 1,00/dia |
1.10 Visitas **** | 2,50 | 2,50 |
Designação | Taxas | |
|---|---|---|
Janeiro a dezembro | Valor (Euros) | |
1.11 Alvéolo (80/110 M2) | 150,00/mês | d) |
1.12 Titular/agregados | 15,00/mês/pessoa | d) |
1.13 Eletricidade | 0,25/KW | d) |
1.14 Água | 3,50/M3 | d) |
* A época baixa vai de 01/outubro a 30/abril
** A época alta vai de 01/maio a 30/setembro
*** Esta modalidade obriga a utilização do Parque no mínimo de 2 dias por mês, o que não acontecer motivará o agravamento da taxa mensal de 100 %.
**** Deficientes e crianças até aos 10 anos estão isentos desta taxa
a) Este valor não se aplica na época alta
b) Este valor não se aplica na época baixa
c) Na inscrição anual ou mensal é obrigatório o pagamento da totalidade dos dias, do titular, e do material aparcado.
Sobre estes valores IVA a liquidar a taxa em vigor (atualmente de 6 %)
b) Passantes
Designação | Época Baixa * | Época Alta ** |
|---|---|---|
Valor (Euros) | ||
Adulto/Passante (+12) | 2,1 | 3,3 |
Criança (Até 12 anos) | – | – |
1.4 Tenda individual (1 pessoa) | 2,65 | 3,9 |
1.5 Tenda familiar (2 ou mais pessoas) | 3,9 | 5,3 |
1.6 Caravana/Atrelado Tenda*** | 5,3 | 6,3 |
1.7 Caravana (+6m) *** | 6,3 | 7,95 |
1.8. Autocaravana*** | 5,3 | 6,5 |
1.9 Autocaravana (+6m) *** | 5,5 | 6,95 |
1.10 Atrelado/Reboque*** | 5,3 | 6,3 |
1.11 Carro Cama*** | 4 | 5,3 |
1.12 Eletricidade | 2,5 | |
1.13 Estacionamento | 1,3 | |
1.14 Substituição/ águas sujas - 1 h | 5,3 | |
1.15 Utilização de Chuveiro - 1 h | 4,5 | |
1.16 Visitas **** | 2,85 | |
Aluguer Extensão Elétrica | 2 | |
IVA - 6 % Incluído
* A época baixa vai de 01/outubro a 30/abril;
** A época alta vai de 01/maio a 30/setembro;
*** As caravanas/atrelados tenda/carro cama/autocaravanas/atrelado reboque, obriga a utilização do parque no mínimo de 2 dias ou pagar a taxa correspondente;
**** Deficientes e crianças até aos 12 anos estão isentos desta taxa.
Aprovado em Reunião de Executivo no dia 23 de abril de 2026
Aprovado em Sessão da Assembleia de Freguesia no dia 30 de abril de 2026
30 de abril de 2026. - O Presidente da Junta de Freguesia, Manuel Ferreirinha, arq.º
320020670
