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Ato Original
Regulamento n.º 952/2026
Regulamento do Programa de Apoio à Natalidade
Preâmbulo
A diminuição da taxa de natalidade e o envelhecimento populacional registados nas últimas décadas em todo o país, registada também nesta União das freguesias de Cumeada e Marmeleiro, tem vindo a originar consequências negativas no desenvolvimento económico e social local.
Considerando o interesse desta União das Freguesias em promover incentivos específicos que conduzam ao aumento da natalidade, a União das Freguesias de Cumeada e Marmeleiro decidiu aprovar um Regulamento com o objetivo de ajudar a suportar o esforço financeiro inerente ao nascimento de um filho.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto nas alíneas h) e v) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento aplica-se à área geográfica da União das Freguesias de Cumeada e Marmeleiro e estabelece regras de atribuição de apoio à natalidade como medida de apoio financeiro às famílias e de incentivo à natalidade.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - O incentivo à natalidade efetua-se com a atribuição de um subsídio até 500,00€, através de um “Vale Bebé” de apoio à natalidade.
2 - O incentivo à natalidade concretiza-se sob a forma de reembolso de despesas efetuadas na área desta União das Freguesias de Cumeada e Marmeleiro, com a aquisição de bens e/ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento saudável e harmonioso da criança.
Artigo 4.º
Aplicação
1 - O presente regulamento aplica-se às crianças nascidas a partir do dia 01 de janeiro de 2026
2 - Em caso de crianças, legalmente adotadas até à idade de 3 anos, se a mesma acontecer a partir do dia 1 de janeiro de 2026.
3 - O incentivo só pode ser concedido por uma única vez à mesma criança.
Artigo 5.º
Beneficiários
1 - São beneficiários das medidas de apoio financeiro ao incentivo à natalidade, as crianças naturais da União das Freguesias de Cumeada e Marmeleiro, cujos responsáveis parentais sejam residentes na União das Freguesias há pelo menos 6 (seis) meses, nos termos definidos no presente Regulamento.
2 - Podem requerer a atribuição do apoio todos os responsáveis parentais nos termos referidos no número anterior, desde que preencham os requisitos constantes das presentes normas.
CAPÍTULO II
APOIO A CONCEDER
Artigo 6.º
Modalidade do apoio
1 - Os beneficiários obtêm a comparticipação para a aquisição de produtos de bebé, medicamentos com prescrição médica, vacinas não incluídas no Plano Nacional de Vacinação, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, alimentação, vestuário e calçado.
2 - Os beneficiários podem escolher livremente as lojas do concelho da União das Freguesias de Cumeada e Marmeleiro onde pretendem usufruir do benefício.
3 - Os beneficiários têm o prazo limite de um ano a partir do nascimento para usufruir do apoio.
Artigo 7.º
Condições Gerais de Atribuição
1 - O “Vale Bebé” é requerido na Junta da União das Freguesias de Cumeada e Marmeleiro.
2 - São condições de atribuição do “Vale Bebé”, cumulativamente:
a) Que as crianças beneficiárias tenham nascido ou tenham sido adotadas a partir 1 de janeiro de 2026;
b) Que a criança se encontre registada como natural na União das Freguesias de Cumeada e Marmeleiro;
c) Que a criança resida efetivamente com o/a requerente;
d) Que o/a requerente resida na União das Freguesias de Cumeada e Marmeleiro, no mínimo, há 6 (seis) meses, anteriores à data do nascimento da criança;
e) Que o/a requerente não possua quaisquer dívidas para com a junta de freguesia, à data da candidatura.
Artigo 8.º
Legitimidade dos requerentes
Têm legitimidade para requerer do apoio à natalidade e à família União das Freguesias de Cumeada e Marmeleiro Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto, nos termos da lei:
a) O progenitor que, comprovadamente, tiver a guarda da criança;
b) Qualquer pessoa singular a quem por decisão judicial ou administrativa das entidades ou organismos legalmente competentes, a criança esteja confiada.
CAPÍTULO III
CANDIDATURA
Artigo 9.º
Documentos a entregar
1 - A candidatura para atribuição do apoio à natalidade será instruída com os seguintes documentos, a entregar na Junta União das Freguesias de Cumeada e Marmeleiro:
a) Formulário, disponível para o efeito, devidamente preenchido;
b) Fotocópia do B.I./C.C do(s) requerente(s);
c) Cópia da certidão de nascimento ou documento comprovativo de registo da criança;
d) Comprovativo de morada atestando a residência na Freguesia (fatura da água, luz telefone, contrato de arrendamento ou outro);
2 - As falsas declarações prestadas constituem fundamento de indeferimento do pedido de concessão do “Vale Bebé”.
3 - Podem ser solicitados outros documentos necessários para a atribuição do apoio da União das Freguesias de Cumeada e Marmeleiro
Artigo 10.º
Prazos de Candidatura
1 - A candidatura deve ocorrer até seis meses após o nascimento.
2 - A falta de apresentação do pedido nos termos referidos no artigo anterior invalida a concessão do apoio.
Artigo 11.º
Prazo da decisão
1 - O processo de candidatura será analisado pelo executivo da União das Freguesias num prazo máximo de 1 mês, após a entrada da candidatura.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações, implica o indeferimento da candidatura ou o reembolso do montante do incentivo atribuído.
Artigo 12.º
Atribuição do apoio
1 - Após a decisão definitiva da atribuição do apoio, a comparticipação é efetuada através de reembolso das despesas efetuadas e devidamente comprovadas.
2 - O reembolso será efetuado pela totalidade (500,00 €) ou parcial no máximo em três tranches, por transferência bancária ou numerário.
Artigo 13.º
Fiscalização
1 - A União das Freguesias de Cumeada e Marmeleiro pode, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio, de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
2 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução do montante efetivamente recebido.
CAPÍTULO IV
DEVERES E OBRIGAÇÕES
Artigo 14.º
Deveres e obrigações do Beneficiário
O requerente é obrigado ao cumprimento dos seguintes deveres:
a) Apresentar à Junta da União das Freguesias as faturas devidamente emitidas, com o nome e número de contribuinte da criança;
b) Informar a Junta da União das Freguesias caso existam alterações das condições e requisitos de atribuição do apoio;
c) Reposição das importâncias recebidas, se forem detetadas falsas declarações no seu processo de candidatura.
Artigo 15.º
Obrigações da Junta da União das Freguesias
A Junta da União das Freguesias está obrigada a efetuar o reembolso dos montantes conforme previsto no artigo 12.° do presente regulamento.
Artigo 16.º
Direitos da Junta da União das Freguesias
A Junta da União das Freguesias reserva o direito a alterar o valor do respetivo incentivo se as condições financeiras assim o determinarem.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 17.º
Dúvidas e Omissões
As dúvidas e omissões serão resolvidas mediante deliberação do executivo da União das Freguesias de Cumeada e Marmeleiro.
Artigo 18.º
Entrada em Vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias sobre a sua publicação nos termos legais.
9 de julho de 2026. - O Presidente da União de Freguesias de Cumeada e Marmeleiro, Pedro Manuel Martins da Silva.
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