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Ato Original
Regulamento n.º 955/2026
Alteração ao Regulamento do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro
A Universidade de Aveiro procedeu a alterações nos seus Estatutos, conforme consta da versão homologada pelo Despacho Normativo n.º 2/2025, publicado no Diário da República, n.º 22, 2.ª série, de 31 de janeiro, e doravante designados por Estatutos. Os artigos 36.º e seguintes estabeleceram mudanças na constituição e funcionamento dos órgãos das unidades orgânicas de ensino e investigação, nomeadamente relativamente à eleição do Diretor, que passa a ser eleito pelo Conselho da Unidade, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, à eliminação da Comissão Executiva, à alteração da presidência do Conselho da Unidade e respetiva composição (cf. n.os 1 e 4 do artigo 39.º) e à criação de Comissões Científica e Pedagógica, conforme consta das alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 36.º e artigo 39.º-A.
O Regulamento do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro, Regulamento n.º 655/2010, publicado no Diário da República, n.º 147, 2.ª série, de 30 de julho, consagra, no n.º 1 do artigo 22.º que [o] presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos da Universidade, motivo pelo qual se procede à respetiva alteração regulamentar.
Considerando a premência de instalar os novos órgãos, constituídos em conformidade com a alteração estatutária supra identificada, prevê-se, na disposição transitória, o prazo para elaboração dos regulamentos eleitorais, bem como o recurso ao sistema nominal maioritário, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, à semelhança do que já tinha sucedido na alteração regulamentar ocorrida após a entrada em vigor da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
Por iniciativa do Diretor, após a competente pronúncia do Conselho de Escola, emitida por unanimidade na sua reunião de 17 de junho de 2026, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 39.º dos Estatutos e artigo 22.º do Regulamento do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro, foi proposta a versão que ora se aprova.
Nesta conformidade, no âmbito das competências do Reitor, designadamente as constantes da alínea m), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos, decido aprovar a alteração do Regulamento do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro:
Artigo 1.º
Alterações
São alterados os artigos 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 16.º, 17.º, 18.º e 22.º, que passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 2.º
Âmbito, natureza e autonomia
1 - O ISCA-UA a que se reporta o presente Regulamento é a unidade orgânica de ensino e investigação do subsistema de ensino politécnico que, inserida na estrutura orgânica da Universidade como sua unidade constitutiva, corresponde às áreas de formação em Contabilidade e Gestão, podendo, por decisão dos órgãos competentes, incluir outras desde que caracterizadas pela sua afinidade e coerência com as antes descritas.
2 - [...]
3 - [...]
4 - O ISCA-UA organiza-se em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação específicas, nos termos adiante consignados e com os desenvolvimentos e concretizações que venham a ser determinados pelos órgãos e nas sedes para o efeito competentes.
5 - A autonomia de gestão mitigada a que se refere o n.º 2 traduz-se na capacidade de nos termos adiante referidos, o ISCA-UA, através dos seus órgãos competentes, gerir os recursos humanos e materiais que lhes estejam afetos, designadamente dispondo de competência para a autorização e realização de despesas nos limites que, para o efeito, sejam anualmente fixados pelo Conselho de Gestão da Universidade.
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 3.º
Missão, atribuições e objetivos pedagógicos e científicos
1 - [...]
2 - Nos termos dos Estatutos da Universidade e para além do ensino e investigação que o caracterizam como unidade orgânica, o ISCA-UA promove ainda, no seu âmbito de atuação, a transferência para a sociedade do conhecimento e da tecnologia, bem como a dinamização de atividades culturais e humanistas em prol e estreita interação com a comunidade envolvente.
3 - O ISCA-UA promove ainda o associativismo estudantil, nomeadamente o Núcleo Associativo de Estudantes do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro (NAE ISCA) integrado na Associação Académica da Universidade de Aveiro (AAUAv), na realização das suas atividades de caráter pedagógico, cultural e desportivo.
4 - O ISCA-UA promove, igualmente, as iniciativas de estudantes que mostrem possuir, quer relevância a nível pedagógico, científico, cultural ou profissional, quer ligação às áreas de formação da Escola.
5 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) Promoção da internacionalização e do intercâmbio com instituições estrangeiras congéneres de docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão;
e) [...]
f) Disseminação das atividades de investigação desenvolvidas pelo ISCA-UA;
g) [...]
h) [...]
i) Promoção da qualificação e atualização dos seus docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão;
j) Adaptação da oferta formativa às exigências societais e digitais;
k) [Anterior alínea l).]
l) Promoção de assessoria técnico-científica ao meio empresarial e institucional;
m) Promoção da internacionalização das unidades curriculares;
n) Promoção da cooperação com organizações profissionais e instituições de ensino superior no âmbito das áreas disciplinares do ISCA-UA.
Artigo 5.º
Funções e estrutura organizativa
1 - [...]
a) Função de ensino e formação, através da promoção e desenvolvimento de programas e atividades, designadamente da participação na realização de ciclos de estudos que confiram os graus de licenciado, mestre e doutor, e de cursos de formação pós-graduada, bem como da lecionação de cursos não conferentes de grau como os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (adiante designados CTEsP) e outros, bem como atividades de especialização e atualização de conhecimentos;
b) Função de investigação, em cujo âmbito o ISCA-UA desenvolve, diretamente ou através de projetos e programas intra e ou interinstitucionais, atividades de investigação, designadamente por intermédio das unidades básicas de investigação nele integradas;
c) Função de cooperação com a sociedade, pela transmissão de tecnologia e conhecimento e respetiva valorização, assessoria técnico-científica a entidades externas e prestação de outros serviços de apoio ao desenvolvimento da comunidade, designadamente por intermédio das unidades básicas de cooperação nele integradas;
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
a) [...]
b) Programas de investigação e projetos de prestação de serviços (quando aplicável);
c) Unidades executivas de apoio.
4 - A organização interna do ISCA-UA rege-se pelo respetivo regulamento de organização e serviços, a aprovar por deliberação do Reitor, mediante proposta do Diretor e mediante parecer do Conselho de Escola.
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do ISCA-UA, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos:
a) O Diretor;
b) O Conselho de Escola;
c) A Comissão Científica;
d) A Comissão Pedagógica.
Artigo 7.º
Diretor
1 - O Diretor é o responsável superior a nível da Escola, competindo-lhe a sua direção e representação, exercendo o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente.
2 - O Diretor é eleito, mediante sufrágio, realizado ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos, por todos os membros que integram o Conselho de Escola, de entre professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, com uma vertente estratégica, em conformidade com o regulamento aplicável.
3 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho de Escola que apresente a sua candidatura ao cargo de Diretor a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura.
4 - Compete ao Reitor verificar a legalidade do processo eleitoral e nomear o Candidato mais votado como Diretor do ISCA-UA.
5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do Conselho de Escola, e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
6 - O Diretor é coadjuvado por Vice-Diretores, por si designados de entre quem se encontre afeto ao ISCA-UA e em número de dois a cinco, com as funções previstas expressamente por despacho de delegação de competências, no qual deve também ser designado aquele a quem cabe, sendo o caso, exercer o cargo de Diretor em suplência.
7 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
Artigo 8.º
Competências do Diretor
1 - Compete ao Diretor:
a) [Anterior alínea a).]
b) Assegurar a coordenação global e harmonização dos objetivos das funções desenvolvidas no ISCA-UA bem como das atividades promovidas pelas estruturas orgânicas nele inseridas;
c) [Anterior alínea b).]
d) [Anterior alínea c).]
e) [Anterior alínea d).]
f) Designar os Vice-Diretores que o vão coadjuvar nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do presente Regulamento;
g) [Anterior alínea f).]
h) [Anterior alínea g).]
i) [Anterior alínea h).]
j) [Anterior alínea i).]
k) [Anterior alínea j).]
l) [Anterior alínea l).]
m) [Anterior alínea m).]
n) [Anterior alínea n).]
o) Elaborar, no âmbito da sua competência, em estreita colaboração com os diretores de curso, e ouvidas as áreas científicas, os planos de estudo dos ciclos de estudos e submetê-los à aprovação do órgão competente;
p) Colaborar na elaboração de programas de ensino, investigação e de formação do pessoal;
q) [Anterior alínea o).]
r) Definir as regras de utilização das instalações e respetivos espaços;
s) [Anterior alínea p).]
t) [Anterior alínea q).]
u) Apreciar e propor ao órgão competente a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, bem como de protocolos, parcerias, nacionais e ou internacionais, com interesse para o ISCA-UA, bem como promover a celebração de contratos para a realização de trabalhos de caráter técnico-científico;
v) [Anterior alínea s).]
w) [Anterior alínea t).]
x) [Anterior alínea u).]
y) [Anterior alínea v).]
z) [anterior alínea x)]
2 - O Diretor realiza anualmente, no mínimo, duas reuniões gerais com todos os membros da comunidade afetos ao ISCA-UA, com o objetivo de promover, designadamente, a reflexão sobre a política institucional e a estratégia da unidade.
Artigo 11.º
Conselho de Escola
1 - O Conselho de Escola tem 25 membros no total, é presidido por um docente e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:
a) 15 docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;
b) Seis estudantes;
c) Dois representantes do pessoal técnico, administrativo e de gestão;
d) Duas personalidades externas, cooptadas pelos membros do Conselho pertencentes às alíneas anteriores.
2 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho de Escola, sem direito a voto.
3 - O mandato do Conselho de Escola tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1, cuja duração é de dois anos.
Artigo 12.º
Competências e forma de funcionamento do Conselho de Escola
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
2 - Compete ainda ao Conselho de Escola:
a) Eleger o Diretor, de acordo com o regime consagrado no artigo 37.º dos Estatutos e o disposto no n.º 2 do artigo 7.º deste Regulamento;
b) Aprovar, sob proposta do Diretor, o documento de estratégia da Escola, de acordo com os parâmetros estabelecidos no plano estratégico da Universidade e em conformidade com o programa de ação apresentado pelo Diretor, aquando da respetiva candidatura;
c) [Anterior alínea a).]
d) [Anterior alínea b).]
e) [Anterior alínea c).]
f) [Anterior alínea d).]
3 - Nos assuntos respeitantes às alíneas a) e c) do n.º 1, só têm direito de voto os membros pertencentes ao grupo do pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º
4 - O Conselho de Escola funciona em plenário, devendo o respetivo regimento prever, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos, e sem prejuízo do recurso aos demais instrumentos facilitadores aí previstos, formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas às quais, por delegação, possam ser conferidas competências em razão da matéria.
Artigo 16.º
Serviços
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) Serviços Informáticos;
d) Outros serviços.
e) (Revogado.)
f) (Revogado.)
2 - [...]
3 - [...]
Artigo 17.º
Recursos humanos e materiais
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) O pessoal técnico e administrativo e de gestão enquanto esteja adstrito aos serviços do ISCA-UA;
d) [...]
3 - [...]
a) [...]
b) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento ou de prestação de serviços desenvolvidas pelo ISCA-UA deduzidas dos custos de estrutura (overheads) nos termos aprovados pelos órgãos comuns competentes.
c) As receitas derivadas da atividade desenvolvida pelas suas unidades executivas de apoio deduzidas dos custos de estrutura (overheads) nos termos aprovados pelos órgãos comuns competentes.
Artigo 18.º
Funcionamento dos órgãos
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A realização das reuniões não pode prejudicar o normal funcionamento das atividades letivas, pelo que na respetiva marcação se devem definir, por princípio, os períodos em que não haja aulas, designadamente a tarde das quartas-feiras.
5 - [...]
6 - [...]
7 - [...]
Artigo 22.º
Revisão e alteração
1 - [...]
2 - O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, mediante iniciativa do Diretor, sob parecer do Conselho de Escola tomado por maioria de dois terços dos membros em exercício efetivo de funções.
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 2.º
Aditamentos
São aditados os artigos 12.º-A, 12.º-B e 16.º-A, nos seguintes termos:
«Artigo 12.º-A
Comissão Científica
1 - A Comissão Científica é composta por 11 membros no total, e integra:
a) Dez professores e investigadores de carreira;
b) Um docente ou investigador em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que seja titular do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
2 - A Comissão Científica é presidida por um professor ou investigador de carreira, eleito pelos membros que a compõem e no qual podem delegar o exercício de qualquer das respetivas competências.
3 - O Diretor, ou quem tenha competência delegada na matéria, participa nas reuniões da Comissão Científica, sem direito a voto.
4 - A Comissão Científica tem como competência preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos do ISCA-UA que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Científico.
5 - A Comissão Científica, antes da submissão prevista no número anterior pode, sempre que o considere necessário, e no que respeita à matéria do respetivo âmbito de intervenção, submeter ao Conselho de Escola os assuntos referentes às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
6 - O mandato da Comissão Científica tem a duração de quatro anos.
Artigo 12.º-B
Comissão Pedagógica
1 - A Comissão Pedagógica é composta por 12 membros no total, e integra:
a) Seis docentes;
b) Seis estudantes.
2 - Nos docentes da alínea a) do número anterior são abrangidos os investigadores que, ao abrigo do respetivo regime de carreira, exerçam simultaneamente funções docentes.
3 - A Comissão Pedagógica é presidida por um professor de carreira, eleito pelos membros que a compõem e no qual podem delegar o exercício de qualquer das respetivas competências.
4 - O Diretor, ou quem tenha competência delegada na matéria, participa nas reuniões da Comissão Pedagógica, sem direito a voto.
5 - A Comissão Pedagógica tem como competência preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos da respetiva Escola que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Pedagógico.
6 - A Comissão Pedagógica, antes da submissão prevista no número anterior, pode, sempre que o considere necessário, e no que respeita à matéria do respetivo âmbito de intervenção, submeter ao Conselho da Escola os assuntos referentes às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
7 - O mandato da Comissão Pedagógica tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1, cuja duração é de dois anos.
Artigo 16.º-A
Unidades executivas de apoio
1 - São unidades executivas de apoio às funções do ISCA-UA:
a) Centro de Estudos e Peritagem em Auditoria e Contabilidade (CEPAC);
b) Centro de Pesquisa em Marketing e Análise de Dados (CIMAD);
c) Gabinete Extrajudicial de Apoio ao Consumidor Endividado (GEACE);
d) ISCA Corporate Network (ICN);
e) Outras unidades executivas de apoio que se venham a constituir com a aprovação dos órgãos competentes da Universidade, mediante proposta do Diretor e emissão de parecer do Conselho de Escola.
2 - As unidades executivas de apoio do ISCA-UA são dotadas da organização estabelecida na legislação aplicável e adequada às especificidades do ISCA-UA, devendo ter um Coordenador ou Diretor, que assume a direção e a representação da unidade.
3 - As unidades executivas de apoio regem-se por regulamento específico, a aprovar pelo Reitor, sob proposta do Coordenador ou do Diretor da unidade, no respeito do quadro estabelecido nos Estatutos.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 9.º (Comissão Executiva), 10.º (Competências da Comissão Executiva), 13.º (Conselho para a Qualidade e Avaliação), 14.º (Comissão Pedagógica), 20.º (Disposição Transitória) e 23.º (Entrada em vigor).
Artigo 4.º
Disposição transitória e republicação
1 - O Diretor do ISCA-UA em funções deve promover a elaboração dos regulamentos eleitorais, em conformidade com as regras constantes da presente alteração, no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação do presente Regulamento, sem prejuízo do Diretor continuar em exercício até ao final do seu mandato.
2 - Para a constituição inicial das Comissões identificadas nos artigos 12.º- A e 12.º- B, os membros destas Comissões são eleitos através do sistema nominal maioritário, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, de acordo com o processo consagrado no Anexo I, no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação do presente Regulamento, enquanto a eventual formação restrita do Conselho de Escola deve ser constituída na primeira reunião do Conselho de Escola eleito de acordo com a formação resultante desta alteração regulamentar.
3 - É republicada, em decorrência das alterações constantes dos artigos anteriores, a versão atualizada do Regulamento do ISCA-UA, em conformidade com o novo acordo ortográfico, conforme Anexo II.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
1 - Salvo no que depender da entrada em funcionamento dos novos órgãos do ISCA-UA, estas alterações entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, após a devida aprovação pelo Reitor.
2 - Na situação de transição a que se refere a ressalva inicial do n.º 1, mantêm-se em vigor as normas estabelecidas no Regulamento n.º 655/2010, publicado no Diário da República, n.º 147, 2.ª série, de 30 de julho, até ao momento que se revelem indispensáveis à viabilização dessa transição.
15 de julho de 2026. - O Reitor, Prof. Doutor Artur Manuel Soares da Silva.
ANEXO I
1 - As eleições realizam-se, por e dentre os membros de cada um dos grupos identificados nas alíneas a) e b) dos artigos 12.º- A e 12.º- B, através de escrutínio secreto, em reuniões individualizadas, por grupo, especialmente convocadas para o efeito pelo Diretor.
2 - Os Serviços de Gestão de Recursos Humanos e os Serviços de Gestão Académica, no respetivo âmbito de intervenção, disponibilizam ao ISCA-UA até ao quinto dia anterior à data de cada reunião, listagens atualizadas, por cada um dos grupos, do pessoal adstrito à respetiva unidade, conforme solicitação efetuada pelo Diretor aos Serviços, de acordo com os requisitos exigidos para cada uma das Comissões.
3 - Para efeitos do n.º 2 considera-se adstrito ao ISCA-UA quem dele dependa orgânico-funcionalmente por estar integrado nos respetivos mapas de pessoal ou de efetivos permanentes e ou quem lhes tenha sido formalmente afeto e nelas exerça funções com caráter predominante, incluindo aqueles que desenvolvam a respetiva atividade no âmbito de projetos e ou sob orientação de docentes ou investigadores adstritos à unidade.
4 - O Diretor promove a publicitação das listagens a que se referem os números anteriores pelos meios que julgar mais adequados à sua ampla divulgação e conhecimento pelos interessados, no mínimo pela respetiva divulgação eletrónica e afixação, nos locais habituais do ISCA-UA, nos dois dias anteriores à reunião.
5 - A inscrição nas listagens identificadas no número anterior constitui presunção da capacidade dos eleitores delas constantes, e inversamente, sendo essa presunção ilidível através de prova fidedigna, a apresentar por quem para tanto detenha legitimidade, até ao início da votação.
6 - São eleitos os membros que obtenham maior número de votos, até se perfazer o número total de mandatos a preencher por cada um dos grupos identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 12.º-A e 12.º-B.
7 - Cada eleitor indica no ato de votação tantos nomes quanto o número de mandatos do grupo a que respeita a eleição.
8 - Em caso de empate que impossibilite a atribuição de um ou mais mandatos, procede-se a nova votação em relação àqueles que, nessa circunstância, obtiveram igual número de votos, sendo eleito quem obtiver o maior número de votos.
9 - No ato de eleição são eleitos suplentes em número igual ao número de membros definido nas alíneas do n.º 1 do artigo 12.º- A, para a Comissão Científica, e do n.º 1 do artigo 12.º-B, para a Comissão Pedagógica.
10 - Compete ao Diretor promover o processo de constituição das Comissões e desenvolver as condições necessárias à sua execução e acompanhamento, designadamente proceder à convocatória e à condução dos trabalhos das reuniões deste Conselho até à eleição do respetivo Presidente.
ANEXO II
Artigo 1.º
Habilitação e objeto
1 - O presente Regulamento é emitido ao abrigo e para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante designados por, respetivamente, Estatutos da Universidade e Universidade), que desenvolve e concretiza no que respeita à estrutura organizativa, composição e competências dos órgãos e regras básicas de organização e funcionamento do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro (doravante abreviadamente designado por ISCA-UA).
2 - Nos limites da lei, dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento e, designadamente, no âmbito da autonomia de que dispõe o ISCA-UA podem os órgãos para o efeito competentes, nos termos adiante previstos, elaborar os regulamentos necessários e ou convenientes à boa execução das normas que visem desenvolver e ou complementar e ou à melhor prossecução das competências que lhes estejam cometidas.
3 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são submetidos a aprovação do Reitor, só podendo entrar em vigor depois da subsequente publicitação nos termos pertinentes.
Artigo 2.º
Âmbito, natureza e autonomia
1 - O ISCA-UA a que se reporta o presente Regulamento é a unidade orgânica de ensino e investigação do subsistema de ensino politécnico que, inserida na estrutura orgânica da Universidade como sua unidade constitutiva, corresponde às áreas de formação em Contabilidade e Gestão, podendo, por decisão dos órgãos competentes, incluir outras desde que caracterizadas pela sua afinidade e coerência com as antes descritas.
2 - O ISCA-UA dispõe, no seu âmbito de atuação, de autonomia científica, pedagógica e cultural e goza de autonomia de gestão mitigada, nos termos dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o ISCA-UA não tem personalidade jurídica própria e não configura uma unidade autónoma nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do RJIES.
4 - O ISCA-UA organiza-se em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação específicas, nos termos adiante consignados e com os desenvolvimentos e concretizações que venham a ser determinados pelos órgãos e nas sedes para o efeito competentes.
5 - A autonomia de gestão mitigada a que se refere o n.º 2 traduz-se na capacidade de nos termos adiante referidos, o ISCA-UA, através dos seus órgãos competentes, gerir os recursos humanos e materiais que lhes estejam afetos, designadamente dispondo de competência para a autorização e realização de despesas nos limites que, para o efeito, sejam anualmente fixados pelo Conselho de Gestão da Universidade.
6 - O ISCA-UA tem a sua sede em Aveiro no Campus Universitário de Santiago, mais concretamente na Rua da Associação Humanitária dos Bombeiros Velhos de Aveiro.
7 - A utilização de sinais identificativos próprios pelo ISCA-UA é decidida pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da Universidade, sob proposta do ISCA-UA.
Artigo 3.º
Missão, atribuições e objetivos pedagógicos e científicos
1 - O ISCA-UA no seu âmbito de atuação e no respeito da natureza e especificidades do subsistema de ensino superior em que se insere, contribui para a realização das missões da Universidade e assegura a consecução das respetivas atribuições legais, designadamente pela prestação do serviço público de ensino superior.
2 - Nos termos dos Estatutos da Universidade e para além do ensino e investigação que o caracterizam como unidade orgânica, o ISCA-UA promove ainda, no seu âmbito de atuação, a transferência para a sociedade do conhecimento e da tecnologia, bem como a dinamização de atividades culturais e humanistas em prol e estreita interação com a comunidade envolvente.
3 - O ISCA-UA promove ainda o associativismo estudantil, nomeadamente o Núcleo Associativo de Estudantes do Instituto Superior de Contabilidade e Administração da Universidade de Aveiro (NAE ISCA) integrado na Associação Académica da Universidade de Aveiro (AAUAv), na realização das suas atividades de carácter pedagógico, cultural e desportivo.
4 - O ISCA-UA promove, igualmente, as iniciativas de estudantes que mostrem possuir, quer relevância a nível pedagógico, científico, cultural ou profissional, quer ligação às áreas de formação da Escola.
5 - São objetivos pedagógicos e científicos do ISCA-UA, no seu âmbito de atuação e no quadro dos princípios estabelecidos pelos órgãos comuns da Universidade, os seguintes:
a) Criação, transmissão e difusão de cultura, da ciência e da tecnologia nas áreas referidas no n.º 1, do artigo 2.º do presente Regulamento;
b) Aplicação de instrumentos que assegurem a garantia da qualidade de ensino e investigação, bem como das atividades prestadas ao exterior, em conformidade com o regime consagrado pelos órgãos comuns competentes;
c) Dinamização de novas metodologias de ensino e de práticas pedagógicas devidamente adaptadas, de acordo com as orientações dos órgãos comuns;
d) Promoção da internacionalização e do intercâmbio com instituições estrangeiras congéneres de docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão;
e) Incorporação nas atividades de ensino e ou investigação de perspetivas multidisciplinares;
f) Disseminação das atividades de investigação desenvolvidas pelo ISCA-UA;
g) Desenvolvimento permanente de métodos, processos e produtos, inovadores com uma crescente incorporação de valor acrescentado;
h) Promoção de ações de formação contínua, destinadas a um público-alvo alargado e diversificado;
i) Promoção da qualificação e atualização dos seus docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão;
j) Adaptação da oferta formativa às exigências societais e digitais;
k) Ponderação crítica sobre as implicações ético-morais que o desenvolvimento de processos científico-tecnológicos acarreta;
l) Promoção de assessoria técnico-científica ao meio empresarial e institucional;
m) Promoção da internacionalização das unidades curriculares;
n) Promoção da cooperação com organizações profissionais e instituições de ensino superior no âmbito das áreas disciplinares do ISCA-UA.
Artigo 4.º
Princípios
1 - Toda a atuação prosseguida a nível do ISCA-UA é norteada pela estrita observância dos princípios consignados nos Estatutos da Universidade, designadamente os do artigo 3.º, e tem em vista a unidade da ação institucional e dos objetivos comuns neles definidos, na afirmação do carácter integrado da Universidade e sem prejuízo do respeito e igual dignidade de tratamento entre os subsistemas de ensino que a compõem.
2 - Para a consecução do disposto no número anterior, os órgãos e agentes do ISCA-UA asseguram, designadamente, a permanente interação com as outras unidades, serviços e demais estruturas da Universidade, privilegiando a interdisciplinaridade e flexibilidade de atuação, no integral respeito, nos termos dos Estatutos da Universidade, das decisões dos órgãos e sedes que lhes estejam supra-ordenadas.
Artigo 5.º
Funções e estrutura organizativa
1 - São funções do ISCA-UA às quais correspondem estruturas organizativas próprias geridas pelos seus órgãos:
a) Função de ensino e formação, através da promoção e desenvolvimento de programas e atividades, designadamente da participação na realização de ciclos de estudos que confiram os graus de licenciado, mestre e doutor, e de cursos de formação pós-graduada, bem como da lecionação de cursos não conferentes de grau como os Cursos Técnicos Superiores Profissionais (adiante designados CTEsP) e outros, bem como atividades de especialização e atualização de conhecimentos;
b) Função de investigação, em cujo âmbito o ISCA-UA desenvolve, diretamente ou através de projetos e programas intra e ou interinstitucionais, atividades de investigação, designadamente por intermédio das unidades básicas de investigação nele integradas;
c) Função de cooperação com a sociedade, pela transmissão de tecnologia e conhecimento e respetiva valorização, assessoria técnico-científica a entidades externas e prestação de outros serviços de apoio ao desenvolvimento da comunidade, designadamente por intermédio das unidades básicas de cooperação nele integradas;
d) Função de promoção e difusão da cultura, através, designadamente, de ações de apoio e de divulgação.
2 - O ISCA-UA exerce as respetivas funções em estreita articulação com as demais unidades e outras estruturas organizativas da Universidade, cumprindo-lhe colaborar com elas, designadamente em matéria de apoio a ciclos de estudos, de projetos de investigação e de cooperação com a sociedade.
3 - As estruturas organizativas que enquadram as funções do ISCA-UA nos termos dos números anteriores são:
a) Direções de Curso;
b) Programas de investigação e projetos de prestação de serviços (quando aplicável);
c) Unidades executivas de apoio.
4 - A organização interna do ISCA-UA rege-se pelo respetivo regulamento de organização e serviços, a aprovar por deliberação do Reitor, mediante proposta do Diretor e mediante parecer do Conselho de Escola.
Artigo 6.º
Órgãos
São órgãos do ISCA-UA, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos:
a) O Diretor;
b) O Conselho de Escola;
c) A Comissão Científica;
d) A Comissão Pedagógica.
Artigo 7.º
Diretor
1 - O Diretor é o responsável superior a nível da Escola, competindo-lhe a sua direção e representação, exercendo o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente.
2 - O Diretor é eleito, mediante sufrágio, realizado ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos, por todos os membros que integram o Conselho de Escola, de entre professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, com uma vertente estratégica, em conformidade com o regulamento aplicável.
3 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho de Escola que apresente a sua candidatura ao cargo de Diretor a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura.
4 - Compete ao Reitor verificar a legalidade do processo eleitoral e nomear o Candidato mais votado como Diretor do ISCA-UA.
5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do Conselho de Escola, e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
6 - O Diretor é coadjuvado por Vice-Diretores, por si designados de entre quem se encontre afeto ao ISCA-UA e em número de dois a cinco, com as funções previstas expressamente por despacho de delegação de competências, no qual deve também ser designado aquele a quem cabe, sendo o caso, exercer o cargo de Diretor em suplência.
7 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
Artigo 8.º
Competências do Diretor
1 - Compete ao Diretor:
a) Representar o ISCA-UA perante os órgãos comuns e restantes unidades e serviços da Universidade e perante o exterior;
b) Assegurar a coordenação global e harmonização dos objetivos das funções desenvolvidas no ISCA-UA bem como das atividades promovidas pelas estruturas orgânicas nele inseridas;
c) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento, ouvido o Conselho de Escola;
d) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
e) Dirigir a atividade do ISCA-UA e aprovar os regulamentos e outras normas internas, exceto se esta competência estiver diretamente afeta a outro órgão através do presente Regulamento e ou dos Estatutos da Universidade;
f) Designar os Vice-Diretores que o vão coadjuvar nos termos do n.º 6 do artigo 7.º do presente Regulamento;
g) Propor, ao órgão competente, o calendário letivo, caso haja necessidade, e os mapas de exames do ISCA-UA;
h) Submeter, no âmbito da sua competência, ao órgão competente proposta referente à previsão dos valores máximos de novas admissões e de inscrição dos estudantes por ciclo de estudos, em cada ano letivo;
i) Propor, no âmbito da sua competência, ao órgão competente a distribuição do serviço docente, bem como a abertura de concursos, a nomeação e a contratação de pessoal;
j) Promover periodicamente, nos termos legais e ou regulamentares pertinentes, a avaliação interna da qualidade do ISCA-UA em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia da qualidade da Universidade, sob parecer do Conselho para a Qualidade e Avaliação do ISCA-UA;
k) Prestar informação ao órgão competente relativa à composição dos júris das provas e de concursos académicos;
l) Garantir o cumprimento das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade e do ISCA-UA;
m) Assegurar o bom funcionamento do ISCA-UA, em todas as suas atividades de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade;
n) Assegurar a boa gestão dos meios humanos e materiais disponibilizados ao ISCA-UA;
o) Elaborar, no âmbito da sua competência, em estreita colaboração com os diretores de curso, e ouvidas as áreas científicas, os planos de estudo dos ciclos de estudos e submetê-los à aprovação do órgão competente;
p) Colaborar na elaboração de programas de ensino, investigação e de formação do pessoal;
q) Promover a criação e dinamização de sedes de reflexão e debate no seio do ISCA-UA, com vista a assegurar uma ampla participação nas decisões mais relevantes para a unidade e ou a audição dos seus membros nos momentos e sobre as matérias considerados mais relevantes;
r) Definir as regras de utilização das instalações e respetivos espaços;
s) Exercer as competências delegadas pelos órgãos comuns da Universidade;
t) Promover a aquisição dos bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento do ISCA-UA, em conformidade com as diretrizes para o efeito estabelecidas pelos órgãos comuns da Universidade;
u) Apreciar e propor ao órgão competente a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, bem como de protocolos, parcerias, nacionais e ou internacionais, com interesse para o ISCA-UA, bem como promover a celebração de contratos para a realização de trabalhos de caráter técnico-científico;
v) Dinamizar a realização de conferências, seminários e workshops, com o objetivo de promover a atualização e consolidação do conhecimento;
w) Promover e assegurar as condições consideradas necessárias à constituição e ao funcionamento das Comissões de Curso;
x) Exercer o poder disciplinar delegado pelo Reitor;
y) Exercer as demais competências previstas na lei e nos Estatutos da Universidade;
z) Desempenhar todas as competências que, respeitando ao ISCA-UA, não estejam expressamente cometidas a outros órgãos.
2 - O Diretor realiza anualmente, no mínimo, duas reuniões gerais com todos os membros da comunidade afetos ao ISCA-UA, com o objetivo de promover, designadamente, a reflexão sobre a política institucional e a estratégia da unidade.
Artigo 9.º
(Revogado.)
Artigo 10.º
(Revogado.)
Artigo 11.º
Conselho de Escola
1 - O Conselho de Escola tem 25 membros no total, é presidido por um docente e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:
a) 15 docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;
b) Seis estudantes;
c) Dois representantes do pessoal técnico, administrativo e de gestão;
d) Duas personalidades externas, cooptadas pelos membros do Conselho pertencentes às alíneas anteriores.
2 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho de Escola, sem direito a voto.
3 - O mandato do Conselho de Escola tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1, cuja duração é de dois anos.
Artigo 12.º
Competências e forma de funcionamento do Conselho de Escola
1 - O Conselho de Escola pronuncia-se, a título consultivo, sobre as iniciativas que lhe forem submetidas pelos órgãos competentes nas seguintes matérias:
a) Atos relacionados com os estatutos das carreiras docente e de investigação;
b) Planos de estudo dos ciclos de estudos;
c) Composição dos júris das provas e de concursos académicos;
d) Plano, orçamento e relatório de atividades;
e) Alterações aos regulamentos da unidade;
f) Outros assuntos, mediante solicitação do Diretor ou dos órgãos comuns da Universidade.
2 - Compete ainda ao Conselho de Escola:
a) Eleger o Diretor, de acordo com o regime consagrado no artigo 37.º dos Estatutos e o disposto no n.º 2 do artigo 7.º deste Regulamento;
b) Aprovar, sob proposta do Diretor, o documento de estratégia do ISCA-UA, de acordo com os parâmetros estabelecidos no plano estratégico da Universidade e em conformidade com o programa de ação apresentado pelo Diretor, aquando da respetiva candidatura;
c) Elaborar o seu regimento;
d) Acompanhar o funcionamento do ISCA-UA e, nesse âmbito, formular sugestões e ou recomendações não vinculativas aos órgãos competentes;
e) Emitir pareceres, designadamente aqueles que estão obrigatoriamente previstos no presente Regulamento;
f) Propor ao Diretor programas de dinamização de sedes de reflexão e debate no seio do ISCA-UA, com vista a assegurar uma ampla participação nas decisões mais relevantes para a unidade e ou a audição dos seus membros nos momentos e sobre as matérias considerados mais relevantes.
3 - Nos assuntos respeitantes às alíneas a) e c) do n.º 1, só têm direito de voto os membros pertencentes ao grupo do pessoal a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º
4 - O Conselho de Escola funciona em plenário, devendo o respetivo regimento prever, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos, e sem prejuízo do recurso aos demais instrumentos facilitadores aí previstos, formas de agilização do funcionamento do órgão, designadamente a criação de formações restritas às quais, por delegação, possam ser conferidas competências em razão da matéria.
Artigo 12.º-A
Comissão Científica
1 - A Comissão Científica é composta por 11 membros no total, e integra:
a) Dez professores e investigadores de carreira;
b) Um docente ou investigador em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que seja titular do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à instituição.
2 - A Comissão Científica é presidida por um professor ou investigador de carreira, eleito pelos membros que a compõem e no qual podem delegar o exercício de qualquer das respetivas competências.
3 - O Diretor, ou quem tenha competência delegada na matéria, participa nas reuniões da Comissão Científica, sem direito a voto.
4 - A Comissão Científica tem como competência preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos do ISCA-UA que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Científico.
5 - A Comissão Científica, antes da submissão prevista no número anterior pode, sempre que o considere necessário, e no que respeita à matéria do respetivo âmbito de intervenção, submeter ao Conselho de Escola os assuntos referentes às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
6 - O mandato da Comissão Científica tem a duração de quatro anos.
Artigo 12.º-B
Comissão Pedagógica
1 - A Comissão Pedagógica é composta por 12 membros no total, e integra:
a) Seis docentes;
b) Seis estudantes.
2 - Nos docentes da alínea a) do número anterior são abrangidos os investigadores que, ao abrigo do respetivo regime de carreira, exerçam simultaneamente funções docentes.
3 - A Comissão Pedagógica é presidida por um professor de carreira, eleito pelos membros que a compõem e no qual podem delegar o exercício de qualquer das respetivas competências.
4 - O Diretor, ou quem tenha competência delegada na matéria, participa nas reuniões da Comissão Pedagógica, sem direito a voto.
5 - A Comissão Pedagógica tem como competência preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos da respetiva Escola que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Pedagógico.
6 - A Comissão Pedagógica, antes da submissão prevista no número anterior, pode, sempre que o considere necessário, e no que respeita à matéria do respetivo âmbito de intervenção, submeter ao Conselho da Escola os assuntos referentes às alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12.º
7 - O mandato da Comissão Pedagógica tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n. 1, cuja duração é de dois anos.
Artigo 13.º
(Revogado.)
Artigo 14.º
(Revogado.)
Artigo 15.º
Autonomia de gestão
1 - A autonomia de gestão do ISCA-UA traduz-se na capacidade de, através dos seus órgãos competentes, dispor das verbas próprias, bem como dos recursos humanos e materiais que lhe estejam afetos, detendo nesse âmbito competência para a autorização e realização de despesas, nos limites anualmente fixados pelo Conselho de Gestão, e para a prática dos atos administrativos para o efeito necessários.
2 - No âmbito da capacidade a que se refere o número anterior, os órgãos do ISCA-UA detêm competência para a prática de atos de gestão corrente e daqueles que lhes forem delegados pelos órgãos comuns da Universidade.
3 - Consideram-se atos de gestão corrente para efeitos do número anterior todos aqueles que integram a atividade que a Escola deva desenvolver normalmente para a prossecução das suas atribuições, com exceção daqueles que, nos termos da lei e dos Estatutos, sejam da competência exclusiva dos órgãos comuns da Universidade.
4 - As competências a que se referem os números anteriores pertencem ao Diretor, salvo quando de outro modo se estabeleça no presente Regulamento ou em normas de grau superior, designadamente nos Estatutos da Universidade.
5 - Os órgãos e agentes do ISCA-UA estão obrigados ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor e ficam sujeitos à fiscalização financeira dos competentes órgãos e serviços da Universidade.
Artigo 16.º
Serviços
1 - O regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º contempla ainda as seguintes estruturas organizativas de suporte às funções do ISCA-UA:
a) Serviços Administrativos;
b) Serviços Académicos;
c) Serviços Informáticos;
d) Outros serviços.
2 - O regulamento deve também prever mecanismos propiciadores de uma gestão eficiente, transparente, flexível e orientada por objetivos, bem como os mecanismos necessários a garantir a respetiva consecução e a otimização dos recursos disponíveis.
3 - O regulamento deve ainda dispor sobre a organização das estruturas a que se refere o n.º 1, designadamente quanto à definição de mecanismos de reporte e responsabilização.
Artigo 16.º-A
Unidades executivas de apoio
1 - São unidades executivas de apoio às funções do ISCA-UA:
a) Centro de Estudos e Peritagem em Auditoria e Contabilidade (CEPAC);
b) Centro de Pesquisa em Marketing e Análise de Dados (CIMAD);
c) Gabinete Extrajudicial de Apoio ao Consumidor Endividado (GEACE);
d) ISCA Corporate Network (ICN);
e) Outras unidades executivas de apoio que se venham a constituir com a aprovação dos órgãos competentes da Universidade, mediante proposta do Diretor e emissão de parecer do Conselho de Escola.
2 - As unidades executivas de apoio do ISCA-UA são dotadas da organização estabelecida na legislação aplicável e adequada às especificidades do ISCA-UA, devendo ter um Coordenador ou Diretor, que assume a direção e a representação da unidade.
3 - As unidades executivas de apoio regem-se por regulamento específico, a aprovar pelo Reitor, sob proposta do Coordenador ou do Diretor da unidade, no respeito do quadro estabelecido nos Estatutos.
Artigo 17.º
Recursos humanos e materiais
1 - O ISCA-UA dispõe dos recursos humanos e materiais que lhe forem alocados pelos competentes órgãos comuns da Universidade e bem assim daqueles que obtenha em contrapartida das suas receitas próprias.
2 - São designadamente recursos humanos do ISCA-UA:
a) O pessoal docente e investigador que lhe esteja atualmente afeto e aquele que venha a ser contratado com o objetivo expresso de assegurar as funções próprias do ISCA-UA;
b) Os bolseiros de investigação adstritos a projetos inseridos no ISCA-UA;
c) O pessoal técnico e administrativo e de gestão enquanto esteja adstrito aos serviços do ISCA-UA;
d) Os estudantes, na estrita medida em que colaboram nas atividades do ISCA-UA nos termos do respetivo estatuto.
3 - São designadamente recursos materiais do ISCA-UA:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas por decisão dos órgãos competentes da Universidade, designadamente no âmbito de contratos-programa plurianuais intra-institucionais celebrados entre estes e o ISCA-UA em que sejam assegurados indicadores e objetivos de gestão a cumprir;
b) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento ou de prestação de serviços desenvolvidas pelo ISCA-UA deduzidas dos custos de estrutura (overheads) nos termos aprovados pelos órgãos comuns competentes.
c) As receitas derivadas da atividade desenvolvida pelas suas unidades executivas de apoio deduzidas dos custos de estrutura (overheads) nos termos aprovados pelos órgãos comuns competentes.
Artigo 18.º
Funcionamento dos órgãos
1 - Cada órgão elabora o seu regimento com observância das normas legais imperativas e no quadro dos Estatutos da Universidade.
2 - As regras de convocação e funcionamento dos órgãos colegiais do ISCA-UA são as estabelecidas nos Estatutos da Universidade e, subsidiariamente, nos termos destes, as do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades dos números seguintes a estabelecer nos regimentos.
3 - A comparência às reuniões dos órgãos do ISCA-UA tem precedência sobre todas as demais atividades, salvo a participação em júris, exames e concursos e a presença em órgãos comuns.
4 - A realização das reuniões não pode prejudicar o normal funcionamento das atividades letivas, pelo que na respetiva marcação se devem definir, por princípio, os períodos em que não haja aulas, designadamente a tarde das quartas-feiras.
5 - As convocatórias são efetuadas preferentemente por via eletrónica, acompanhadas, sendo o caso, dos pertinentes documentos em formato eletrónico, devendo garantir-se a comprovação do recebimento por parte do convocado.
6 - Os regimentos devem prever a utilização de videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade.
7 - Os regimentos podem socorrer-se dos demais mecanismos permitidos no n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 19.º
Regulamentos Eleitorais
1 - Os Regulamentos para a eleição e ou cooptação dos membros dos órgãos do ISCA-UA são aprovados pelo Reitor, sob proposta do respetivo Diretor, e mediante parecer do Conselho de Escola.
2 - O processo de formação dos órgãos e, designadamente, a eleição dos membros eleitos obedece aos princípios e regras estabelecidos no artigo 13.º dos Estatutos da Universidade, devendo refletir, tanto quanto possível, o justo equilíbrio das componentes orgânicas e funcionais constitutivas do ISCA-UA.
Artigo 20.º
(Revogado.)
Artigo 21.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respetiva contagem suspensa durante os períodos de férias escolares, o que, para este efeito, se considera o período que medeia o final da época de recurso da avaliação e o início da atividade letiva.
Artigo 22.º
Revisão e alteração
1 - O presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos da Universidade.
2 - O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, mediante iniciativa do Diretor, sob parecer do Conselho de Escola tomado por maioria de dois terços dos membros em exercício efetivo de funções.
3 - Os projetos de revisão e alteração são submetidos a discussão pública no ISCA-UA pelo prazo de 30 dias.
4 - Cabe ao Reitor aprovar as revisões e alterações ao presente Regulamento.
Artigo 23.º
(Revogado.)
320023866