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Ato Original
Regulamento n.º 96/2026
Aprovação do Regulamento do Orçamento Participativo Jovem do Município de Leiria
Gonçalo Nuno Bértolo Gordalina Lopes, Presidente da Câmara Municipal, no uso da competência prevista na alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que a Assembleia Municipal de Leiria, em sua sessão extraordinária de 12 de dezembro de 2025, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da citada Lei, aprovou por unanimidade, sob proposta da Câmara Municipal de Leiria aprovada em sua reunião ordinária de 21 de novembro de 2025, o Regulamento do Orçamento Participativo Jovem do Município de Leiria, com o teor que se segue.
Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, em www.cm-leiria.pt.
Em cumprimento do disposto no artigo 56.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, e para constar, se lavrou o presente edital que vai ser publicado no Diário da República e na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria.
“Regulamento do Orçamento Participativo Jovem do Município de Leiria
Preâmbulo
A participação dos jovens no debate, na decisão sobre a adequação das políticas públicas municipais às suas expectativas e na gestão de recursos públicos autárquicos assume-se, nos dias de hoje, como um veículo essencial para o desenvolvimento da democracia e o fortalecimento da cidadania ativa, que reivindica novos modelos de ação aptos de oferecer uma resposta consentânea.
Um destes modelos de ação encontra eco no orçamento participativo jovem, como instrumento democrático de participação direta, capaz de fazer sentir os jovens mais inclusivos e próximos da administração pública municipal.
Do mesmo modo, o orçamento participativo jovem afigura-se adequado a consolidar as competências de cidadania, liderança e comunicação dos jovens, enquanto estimula um pensamento dinâmico, crítico, construtivo e participado ao permitir que apresentem os seus próprios projetos e escolham os que melhor atendam às suas necessidades e interesses.
Para além disso, e não menos importante, o orçamento participativo jovem confere aos jovens o poder de decidir sobre a forma como pretendem ver utilizado parte do orçamento municipal, potenciando o aumento da transparência da atividade municipal, bem como o nível de responsabilização dos eleitos locais, aprofundando a qualidade da democracia participativa e proporcionando uma profícua forma de diálogo entre os jovens e os órgãos autárquicos.
Assim, reconhecendo o Município de Leiria a importância do orçamento participativo jovem e reclamando a sua implementação, importa criar, por via regulamentar, um corpo normativo que estabeleça as normas relativas ao procedimento de participação, à publicidade das propostas vencedoras e à sua execução.
No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, verifica-se que os benefícios que decorrem da aplicação do regulamento são claramente superiores aos custos associados à execução das propostas vencedoras do orçamento participativo jovem, acrescidos dos custos administrativos que lhe são inerentes, na medida em que se traduzem na realização de investimentos de que beneficiarão todos os cidadãos do Município de Leiria. Acresce, ainda, que, com a aplicação deste regulamento, não se verifica qualquer aumento da dotação orçamental, porquanto esta incorpora 0,25 % dos 1,5 % já previstos anteriormente para o orçamento participativo.
Com vista à elaboração do Projeto de Regulamento do Orçamento Participativo Jovem do Município de Leiria, a Câmara Municipal de Leiria deliberou, em 27 de maio de 2025, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, dar início ao procedimento de elaboração do presente regulamento, que foi publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria, através do Edital n.º 96/2025, de 30 de maio, tendo sido concedido o prazo de 10 dias úteis, para a constituição de interessados e a apresentação de contributos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA). Durante o referido período, não se constituíram interessados e não foram apresentados contributos para a elaboração do regulamento.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e no exercício das competências que lhe estão conferidas pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, a Câmara Municipal de Leiria elaborou o Projeto Regulamento do Orçamento Participativo Jovem do Município de Leiria, o qual, em razão da natureza da matéria que disciplina e, em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º Código do Procedimento Administrativo, foi submetido a consulta pública pelo prazo de 30 dias úteis, contados da publicação do Edital n.º 1474/2025, na 2.ª série do Diário da República, n.º 159, de 20 de agosto de 2025 e publicitado na Internet, no sítio institucional do Município de Leiria. Durante aquele prazo, não foram apresentadas quaisquer sugestões.
Nesta sequência, nos termos do preceituado na alínea g) do artigo 25.º conjugado com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, foi o projeto do presente regulamento aprovado pela Câmara Municipal de Leiria, em sua reunião ordinária de 21 de novembro de 2025, tendo sido submetido a deliberação da Assembleia Municipal de Leiria, que, em sua sessão extraordinária de 12 de dezembro de 2025, o aprovou como Regulamento do Orçamento Participativo Jovem do Município de Leiria.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, e nos termos dos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 142.º do Código do Procedimento Administrativo, é elaborado o Regulamento do Orçamento Participativo Jovem do Município de Leiria.
Artigo 2.º
Objeto
O presente regulamento estabelece o regime aplicável à participação no Orçamento Participativo Jovem do Município de Leiria, doravante designado por OPJ.
Artigo 3.º
Princípios
O OPJ inspira-se nos valores da democracia participativa inscritos nos artigos 2.º e 48.º da Constituição da República Portuguesa, consagrando o reforço do exercício de uma intervenção informada, ativa e responsável dos jovens e garantindo a sua participação na decisão sobre a afetação de recursos às políticas públicas do Município.
Artigo 4.º
Objetivos
O OPJ tem como objetivos:
a) Promover a participação informada, ativa e construtiva dos jovens nas políticas públicas do Município, acercando-as das suas reais necessidades e expectativas;
b) Promover o envolvimento dos jovens nas tomadas de decisão, aproximando-os da administração local, dos valores da democracia e de uma visão cívica mais alargada;
c) Incentivar o diálogo entre os eleitos locais, os técnicos municipais e os jovens, na busca de soluções para melhoria da qualidade de vida do Município, de acordo com os recursos disponíveis;
d) Promover a educação para a cidadania, alertando os jovens para a complexidade dos problemas da comunidade local, a finitude dos recursos e a necessidade de tomar opções que favoreçam o mais amplamente possível o bem comum;
e) Aumentar a transparência da atividade do Município, o nível de responsabilização dos eleitos e da estrutura municipal, contribuindo, assim para o reforço da credibilidade das instituições municipais e da qualidade do poder democrático.
Artigo 5.º
Âmbito de aplicação
1 - O OPJ aplica se a todo o território do Município de Leiria.
2 - O OPJ abrange os domínios em que o Município dispõe de atribuições e reparte-se pelas seguintes áreas temáticas:
a) Verde;
b) Imaterial;
c) Material.
3 - A área temática Verde compreende as propostas que visem promover a proteção ambiental e o desenvolvimento sustentável, contribuindo, designadamente para a minimização ou adaptação às alterações climáticas.
4 - A área temática Imaterial compreende as propostas ou ideias que não impliquem despesa de capital, nomeadamente, a realização de obras.
5 - A área temática Material compreende as propostas ou ideias que impliquem despesa de capital, nomeadamente, a realização de obras.
Artigo 6.º
Modelo
O modelo do OPJ assenta em duas vertentes de participação - a participação consultiva e a participação deliberativa, correspondendo a primeira ao período em que os jovens apresentam as suas propostas de atividade ou investimento, e a segunda ao período em que os jovens decidem, através de votação, sobre as propostas que consideram prioritárias.
Artigo 7.º
Dotação do OPJ
1 - A dotação anual do OPJ resulta do somatório da verba correspondente a 0,25 % das despesas de capital no ano anterior.
2 - A dotação do orçamento participativo é distribuída pelas áreas temáticas previstas no n.º 2 do artigo 5.º e por outras despesas relativas ao processo, em valor a fixar anualmente pela Câmara Municipal.
3 - Quando o valor dos projetos não esgote a dotação prevista no n.º 1, o remanescente pode ser afeto à execução de projetos aprovados de edições anteriores e acrescer ao valor do ciclo seguinte.
Artigo 8.º
Coordenação
A coordenação do OPJ cabe à Comissão de Análise Técnica, sendo supervisionada pela Comissão Consultiva.
Artigo 9.º
Comissão de Análise Técnica
1 - A Comissão de Análise Técnica é responsável pela preparação, acompanhamento e orientação de todo o processo do OPJ.
2 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal designar anualmente os trabalhadores municipais que integram a Comissão de Análise Técnica, e, de entre estes, o seu presidente.
Artigo 10.º
Comissão Consultiva
1 - A Comissão Consultiva do OPJ tem como objetivos assegurar o cumprimento das normas do presente regulamento e acompanhar e avaliar a transparência de todas as fases do processo.
2 - A Comissão Consultiva é constituída por um elemento de cada partido político com representação na Assembleia Municipal, cabendo a esta a sua designação para cada mandato.
CAPÍTULO II
FUNCIONAMENTO
Artigo 11.º
Fases do OPJ
1 - O OPJ tem um ciclo anual e integra as seguintes fases:
a) Preparação do OPJ;
b) Divulgação e promoção do OPJ;
c) Apresentação das propostas;
d) Análise técnica das propostas;
e) Divulgação dos projetos;
f) Votação dos projetos;
g) Apresentação dos resultados;
h) Execução dos projetos;
i) Avaliação e monitorização do OPJ.
2 - O calendário das fases de participação é decidido pela Câmara Municipal até ao início do ano letivo, sob proposta da Comissão de Análise Técnica, em colaboração com a Comissão Consultiva.
Artigo 12.º
Preparação do OPJ
A fase de preparação do OPJ compreende:
a) A definição da dotação orçamental anual do OPJ;
b) A designação dos membros da Comissão de Análise Técnica e do seu presidente;
c) A elaboração do projeto de calendário anual do OPJ;
d) A elaboração do Plano de Divulgação e Comunicação;
e) A calendarização das ações de divulgação e promoção;
f) A definição dos serviços do Município e outros espaços onde será assegurado acesso mediado, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 16.º
Artigo 13.º
Divulgação do OPJ
1 - A divulgação do OPJ pode ser efetuada mediante sessões públicas e outras ações, tendo em vista a promoção da participação, o esclarecimento do processo do OPJ, do modo de apresentação das propostas e dos seus requisitos, da sua execução e concretização.
2 - As ações de divulgação e promoção são calendarizadas e organizadas pela Comissão de Análise Técnica e realizadas durante o período de apresentação de propostas e acompanhadas pela Comissão Consultiva.
3 - O Plano de Divulgação e Comunicação é aprovado pela Câmara Municipal até ao início do ano letivo, sob proposta da Comissão de Análise Técnica, em colaboração com a Comissão Consultiva.
Artigo 14.º
Propostas
Para efeitos do disposto no presente regulamento, consideram-se propostas as ações, programas, atividades e ideias a realizar no âmbito das atribuições do Município.
Artigo 15.º
Legitimidade para apresentação de propostas
1 - Podem apresentar propostas no OPJ, individualmente ou em grupos informais até cinco elementos, os jovens que:
a) Possuam idade compreendida entre os 13 e os 30 anos, inclusive; e
b) Frequentem um estabelecimento de ensino localizado no concelho de Leiria, ou
c) Se encontrem recenseados no concelho de Leiria;
2 - Os grupos informais a que se refere o número anterior devem indicar um representante nas suas propostas.
3 - Podem, ainda, apresentar propostas no OPJ, quando reúnam os requisitos previstos no n.º 1:
a) Os trabalhadores do Município e dos Serviços Municipalizados, desde que as propostas se integrem fora das áreas de competência das unidades orgânicas onde exerçam funções;
b) Os trabalhadores das Empresas Municipais, desde que as propostas se integrem fora das áreas de atuação destas.
4 - Não podem apresentar propostas no OPJ:
a) Os jovens que, no ciclo do OPJ em curso, integrem os órgãos do Município e os das Freguesias;
b) Os membros da Comissão Consultiva e da Comissão de Análise Técnica.
5 - Não podem, igualmente, apresentar propostas, os cidadãos que:
a) Tenham interesse na execução da proposta, por si, como representantes ou como gestores de negócios de outra pessoa;
b) Em relação a pessoa abrangida pelas alíneas a) e b) do número anterior, sejam cônjuges ou vivam em condições análogas às dos cônjuges, parentes ou afins em linha reta ou até ao segundo grau da linha colateral, bem como vivam em economia comum ou com a qual tenham uma relação de adoção, tutela ou apadrinhamento civil.
6 - Os proponentes, no ato de submissão da sua proposta, subscrevem uma declaração de cumprimento dos requisitos de legitimidade para apresentação de propostas e de inexistência de conflitos de interesse, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 16.º
Modo de apresentação das propostas
1 - As propostas são submetidas na Internet, no sítio institucional do Orçamento Participativo, doravante designado por sítio do OP, após registo prévio de utilizador e aceitação das normas constantes do presente regulamento.
2 - Durante a fase de apresentação das propostas, os jovens podem obter apoio junto da Comissão de Análise Técnica ou no sítio do OP.
3 - Sempre que se verifique manifesta dificuldade de acesso a meios informáticos, a submissão das propostas é efetuada através de acesso mediado nos serviços do Município e noutros espaços a definir e a divulgar em cada ciclo.
4 - Os proponentes, no ato de submissão da sua proposta, subscrevem uma declaração de aceitação das normas constantes do presente regulamento, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal.
Artigo 17.º
Requisitos das propostas
1 - As propostas têm de cumprir, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Respeitarem o modo de apresentação previsto no n.º 1 do artigo anterior;
b) Enquadrarem-se em pelo menos uma das áreas temáticas previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
c) Serem claras e precisas, delimitando a sua execução, identificando as freguesias abrangidas e o impacto previsto, de modo a possibilitar uma análise concreta e rigorosa;
d) Serem originais, não repetindo propostas apresentadas e eleitas em edições anteriores do Orçamento Participativo e do OPJ;
e) Não configurarem propostas cuja execução já se encontre prevista no âmbito das atividades programadas pelo Município ou que, de alguma forma, colidam com obrigações do Município em relação a entidades terceiras;
f) Apresentarem um prazo de execução igual ou inferior a 18 meses, a contar da data de aprovação do respetivo projeto de execução;
g) Apresentarem um valor estimado, que não pode exceder o valor fixado pela Câmara Municipal para a área temática a que concorre;
h) Incidirem, exclusivamente, sobre espaços ou parcelas de terreno inseridos no domínio público municipal ou no domínio privado municipal, livres de quaisquer ónus ou contratos associados, no caso de realização de obras e outros investimentos;
i) Incidirem sobre as atribuições do Município de Leiria;
j) Apresentarem fotografias ou imagens (em formato JPEG, GIF ou PDF) representativas da proposta;
k) Não serem contrárias às normas do presente regulamento.
2 - As propostas podem ser acompanhadas de documentos em formato PDF, JPG, GIF e DWF, designadamente, mapas e plantas de localização, cujo conteúdo seja considerado relevante para a análise da proposta, e, ainda, de documentos relativos a eventual consulta preliminar ao mercado efetuada para apuramento de custos.
Artigo 18.º
Fundamentos de exclusão das propostas
Constituem fundamentos de exclusão das propostas:
a) Não darem cumprimento aos pressupostos de legitimidade constantes do artigo 15.º;
b) Não cumprirem com os requisitos fixados no artigo anterior;
c) Serem incompatíveis com outros projetos e planos municipais, designadamente com o Plano Diretor Municipal (PDM), Planos de Pormenor e Planos Estratégicos;
d) Não obedecerem às condições de segurança e de socorro, conforme parecer a emitir pelo serviço municipal de proteção civil;
e) Apresentarem investimento em equipamentos similares aos existentes na área de abrangência, que seja considerado desajustado, conforme parecer a emitir pelo serviço municipal competente;
f) Interferirem com cobrança de receita ou funcionamento interno do Município;
g) Acarretarem custos de manutenção específicos que obriguem à contratação externa de serviços especializados;
h) Constituírem formas de apoio à atividade ou investimento, nos termos legais e regulamentares;
i) Constituírem formas de promoção de autoemprego ou de projetos pessoais;
j) Obrigarem à formulação de pedidos de pareceres prévios de entidades externas;
k) Constituírem, tecnicamente, faseamentos sucessivos de investimentos precedentes do OPJ;
l) O espaço a beneficiar do investimento ter sido objeto de intervenção, no âmbito do Orçamento Participativo e do OPJ, há menos de 5 anos;
m) O espaço a beneficiar do investimento ter sido objeto de intervenção, encontrando-se ainda em fase de garantia de obra;
n) O espaço a beneficiar do investimento ter sido objeto de intervenção similar, cujo respetivo investimento não se encontre totalmente amortizado;
o) Preveja um investimento que implique de futuro a definição de um modelo de gestão e funcionamento, com alocação de recursos humanos, materiais e financeiros, cujo custo-benefício se revele não ser sustentável, conforme parecer a emitir pelo serviço municipal competente.
Artigo 19.º
Análise técnica das propostas
1 - A análise técnica das propostas apresentadas é efetuada pela Comissão de Análise Técnica, acompanhada pela Comissão Consultiva, e destina-se à verificação dos requisitos de admissão das propostas e dos fundamentos de exclusão, de acordo com o disposto nos artigos 17.º e 18.º
2 - Durante a fase de análise das propostas, compete à Comissão de Análise Técnica:
a) Solicitar esclarecimentos aos proponentes, quando existam dúvidas sobre os termos constantes das propostas apresentadas;
b) Propor ajustes técnicos às propostas, em articulação com os proponentes;
c) Propor a integração de várias propostas numa só, sempre que se verifique existir semelhança de conteúdo ou complementaridade de propostas, ou proximidade de localização a outro equipamento;
d) Elaborar os relatórios fundamentados sobre a admissão e a exclusão das propostas;
e) Elaborar e publicitar as listas provisória e definitiva das propostas admitidas e excluídas;
f) Apreciar e decidir sobre as pronúncias apresentadas;
g) Avaliar os resultados alcançados pelo OPJ.
Artigo 20.º
Lista provisória das propostas
Após a análise técnica das propostas apresentadas, a Comissão de Análise Técnica elabora um relatório devidamente fundamentado de facto e de direito sobre a admissão e exclusão destas, acompanhado da lista provisória das propostas admitidas e excluídas, o qual é publicitado no sítio do OP.
Artigo 21.º
Audiência prévia
Os proponentes cujas propostas sejam provisoriamente excluídas dispõem do prazo de 10 dias úteis, contados da data da publicitação da lista a que se refere o artigo anterior, para se pronunciarem sobre todas as questões relativas aos fundamentos de exclusão.
Artigo 22.º
Lista definitiva das propostas
1 - Após apreciação das pronúncias apresentadas, a Comissão de Análise Técnica elabora um relatório devidamente fundamentado sobre a admissão e exclusão das propostas acompanhado da respetiva lista definitiva.
2 - A lista definitiva das propostas admitidas e excluídas é homologada pela Câmara Municipal e publicitada no sítio do OP.
3 - A competência prevista no número anterior pode ser delegada pela Câmara Municipal no seu Presidente, com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
Artigo 23.º
Divulgação dos projetos
1 - Os projetos a submeter a votação final são divulgados no sítio do OP, através de Fichas de Projeto e de outros meios, de acordo com o Plano de Divulgação e Comunicação.
2 - O Município disponibiliza um conjunto de materiais de divulgação que podem ser utilizados pelos proponentes na promoção das suas propostas.
3 - A utilização de outros suportes carece de prévia autorização da Comissão de Análise Técnica.
4 - De modo a garantir a igualdade de tratamento das propostas, encontra-se vedada a possibilidade de divulgação, pelos proponentes, dentro dos espaços municipais.
Artigo 24.º
Votação dos projetos
Podem votar num dos projetos por cada área temática, os jovens com idades compreendidas entre os 13 e os 30 anos, inclusive, desde que frequentem um estabelecimento de ensino do concelho de Leiria ou se encontrem recenseados no concelho de Leiria.
Artigo 25.º
Modo de votação dos projetos
1 - As votações são geridas por plataforma eletrónica e podem ser efetuadas por via de Short Message Service (SMS) ou mediante registo prévio de utilizador no sítio do OP.
2 - Cada jovem só pode efetuar uma votação por área temática.
3 - Não serão considerados nem validados, os votos registados em data e hora posteriores à definida no calendário aprovado pela Câmara Municipal.
Artigo 26.º
Votação por via SMS
1 - No sistema de votação por SMS é criado um registo automático de utilizador no sítio do OP, devendo o número de telemóvel associado ao utilizador manter-se atualizado, de forma a permitir a votação.
2 - É vedada a votação através do mesmo número telemóvel por diferentes utilizadores.
3 - A plataforma eletrónica pode bloquear o registo da votação no OPJ de um número de telemóvel de um utilizador, quando esta configure uma tentativa de violação das regras de votação fixadas no artigo anterior.
Artigo 27.º
Projetos eleitos
1 - Consideram-se eleitos os projetos mais votados em cada área temática, até ao valor da dotação anual estabelecido para essa área e desde que obtenham um mínimo de 5 % do total de votos.
2 - Em caso de empate entre dois ou mais projetos de cada área temática, o critério de desempate é o da data e hora de apresentação da proposta, considerando-se eleito o projeto que primeiramente tiver sido apresentado nos termos do artigo 16.º
Artigo 28.º
Resultados da votação
Os resultados da votação são divulgados de acordo com o previsto no Plano de Divulgação e Comunicação, que incluirá obrigatoriamente a publicitação no sítio do OP, fazendo referência ao número de votos obtido por cada projeto e especificando os selecionados.
Artigo 29.º
Execução dos projetos
1 - Os projetos eleitos são executados por:
a) Administração direta;
b) Delegação de competências nas freguesias mediante contrato interadministrativo a celebrar após autorização dos órgãos deliberativos de cada autarquia local;
c) Contratação pública.
2 - Os projetos executados são apresentados ou entregues à população em cerimónia pública promovida pelo Município e devem identificar o OPJ a que respeitam.
Artigo 30.º
Ciclo de avaliação
A Comissão de Análise Técnica efetua uma avaliação intercalar e final de todas as fases do OPJ, com vista a uma melhoria contínua do processo de participação, sendo utilizados os métodos por esta definidos, designadamente inquéritos.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 31.º
Transparência e prestação de contas
1 - De acordo com o princípio da transparência, a Comissão de Análise Técnica obriga-se a:
a) Disponibilizar, em todas as fases do OPJ, informação sobre o processo;
b) Prestar todos os esclarecimentos necessários que vierem a ser solicitados pelos jovens, em qualquer momento do processo;
c) Apresentar à Assembleia Municipal, anualmente, um relatório de avaliação e monitorização da execução dos projetos aprovados;
d) Elaborar e divulgar um relatório de avaliação final global, tendo em conta os contributos recebidos.
2 - A informação constante do número anterior é divulgada no sítio do OP.
Artigo 32.º
Proteção de dados
1 - Os dados pessoais facultados pelos participantes e os constantes dos documentos com ele relacionados são tratados pelo Município de Leiria, como responsável pelo seu tratamento, nos termos da legislação aplicável, em particular, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD), e da Lei n.º 58/2019, de 8 de agosto.
2 - Os dados pessoais apenas serão partilhados com entidades qualificadas como subcontratantes, nos termos do RGPD, para prestação de serviços de tecnologias da informação, de armazenamento de dados, de auditoria, gestão documental e contencioso.
3 - O Município poderá ainda transmitir dados pessoais dos participantes a entidades terceiras, quando tais comunicações de dados sejam necessárias ou adequadas: (i) à luz da lei aplicável; (ii) no cumprimento de obrigações legais/ordens judiciais; (iii) por determinação da Comissão Nacional de Proteção de Dados ou de outra autoridade de controlo competente, ou (iv) para responder a solicitações de autoridades públicas ou governamentais.
4 - Os dados pessoais recolhidos e tratados ao abrigo do presente regulamento destinam-se exclusivamente a fins de gestão dos serviços por ele abrangidos, que inclui a receção, avaliação, divulgação, promoção e gestão das propostas, estando o tratamento destes dados ligado à existência de uma obrigação legal e ao exercício da sua missão de interesse público enquanto autoridade pública por parte do Município.
5 - Os dados pessoais transmitidos são conservados durante o período em que o OPJ se mantiver ativo e, após ter terminado, a sua conservação manter-se-á pelos prazos legais obrigatórios.
6 - No que respeita ao tratamento dos seus dados pessoais, os participantes podem exercer os seus direitos de acesso, retificação, apagamento, portabilidade, oposição e limitação do tratamento dos seus dados pessoais, sempre e nos termos em que os requisitos legais previstos no RGPD se encontrem cumpridos, podendo igualmente apresentar reclamação perante a autoridade de controlo competente, que em Portugal é a Comissão Nacional de Proteção de Dados, obtendo mais informações sobre estes direitos e o seu exercício através da consulta do sítio www.cm-leiria.pt.
7 - Para exercer estes direitos ou esclarecer dúvidas relacionadas com a proteção dos seus dados pessoais, os participantes devem dirigir pedido escrito ao Município de Leiria, para a morada Largo da República, 2414-006 Leiria, ou contactar o Encarregado de Proteção de Dados através do envio de correio eletrónico para protecaodados@cm-leiria.pt.
8 - Os proponentes, quando menores de idade, juntam no ato de registo e submissão da proposta, uma declaração de consentimento, de acordo com modelo a aprovar pela Câmara Municipal, subscrita pelo titular das responsabilidades parentais.
Artigo 33.º
Legislação subsidiária
A tudo o que não esteja especialmente previsto no presente regulamento, aplicam-se subsidiariamente as disposições do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 34.º
Integração de lacunas
1 - As dúvidas e omissões na interpretação e aplicação do presente regulamento são resolvidas por recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas.
2 - As dúvidas na interpretação e aplicação do presente regulamento e os casos omissos que não possam ser resolvidos nos termos do número anterior, são objeto de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação no Diário da República.”
23 de dezembro de 2025. - O Presidente da Câmara Municipal de Leiria, Gonçalo Lopes.
319954972
