Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 960/2026
O Regulamento n.º 21/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro 2007, estabelece os requisitos de natureza documental e de formação necessários para que a Autoridade Nacional da Aviação civil emita certificados de aeronavegabilidade.
De acordo com a Convenção de Chicago, o Estado de registo de uma aeronave deve assegurar a supervisão do estado de navegabilidade e de operação das aeronaves que aí se encontrem registadas.
Para tal, o Estado de registo deve assegurar que o seu pessoal técnico tem formação adequada e acesso à necessária informação técnica.
Por sua vez, o Regulamento (UE) n. ° 748/2012 da Comissão, de 3 de agosto de 2012, que estabelece as normas de execução relativas à aeronavegabilidade e à certificação ambiental das aeronaves e dos produtos, peças e equipamentos conexos, bem como à certificação das entidades de projeto e produção veio revogar o Regulamento (CE) n.º 1702/2003, da Comissão, de 24 de setembro.
O presente regulamento procede à primeira alteração do Regulamento n.º 21/2007, de 7 de fevereiro, tendo em vista atualizar algumas das disposições do mesmo, nomeadamente a documentação técnica para emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade de cada modelo de aeronave e o fornecimento ou o acesso aos documentos e manuais contendo as alterações e revisões dos mesmos.
Paralelamente, e em sequência da análise de comentários rececionados em sede de consulta pública, considera-se que a obrigação atualmente existente, no artigo 5.º do regulamento, respeitante à obrigatoriedade de fornecimento à ANAC de cursos de formação respeitante à primeira aeronave de cada modelo, por parte dos titulares do certificado de tipo da aeronave, dos motores e dos hélices, ou, como preconizada no projeto de alteração ao Regulamento n.º 21/2007, por parte dos operadores das respetivas aeronaves, deve ser revogada.
Para o efeito, procede-se à revogação do artigo 5.º, passando tal matéria a ser considerada da exclusiva responsabilidade da ANAC, em sede de formação contínua dos seus recursos humanos. Nesse âmbito, e por forma a acautelar a previsibilidade da entrada de novos pedidos de certificação de primeiros modelos de aeronaves em Portugal, a ANAC, em face da revogação do mencionado artigo, irá diligenciar regularmente junto dos operadores nacionais, no sentido de obter antecipadamente a informação em causa, que permita, na medida do possível, antecipar a necessidade de formação dos seus recursos humanos.
O presente Regulamento foi objeto de consulta pública, no período compreendido entre o dia 8 e o dia 29 de maio de 2026, nos termos do artigo 30.º dos Estatutos da ANAC, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 29.º dos Estatutos da ANAC, o Conselho de Administração da ANAC, por deliberação de 9 de julho de 2026, aprova o seguinte regulamento:
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento altera o Regulamento n.º 21/2007, de 7 de fevereiro, que estabelece os requisitos de natureza documental e de formação necessários para que a Autoridade Nacional da Aviação Civil, emita certificados de aeronavegabilidade.
Artigo 2.º
Alterações ao Regulamento n.º 21/2007, de 7 de fevereiro
Os artigos 3.º e 4.º do Regulamento n.º 21/2007, de 7 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade de cada modelo de aeronave depende da entrega ou acesso à ANAC pelos titulares do certificado de tipo da aeronave, dos motores e dos hélices da seguinte documentação técnica, ou qualquer outra com conteúdo ou denominação equivalente, quando aplicável:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) [...];
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) [...];
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...].
2 - [...].
3 - Para além dos manuais referidos no n.º 1, a ANAC pode requerer outros documentos ou manuais, sempre que os mesmos sejam necessários para demonstrar a conformidade da aeronave com o certificado-tipo, requisitos de aeronavegabilidade adicionais e para manter a continuidade da aeronavegabilidade, bem como para garantir a manutenção de uma operação segura da aeronave.
4 - [...].
5 - [...].
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - A garantia do cumprimento da obrigação prevista no número anterior efetua-se mediante um acordo/subscrição de publicações técnicas entre a ANAC e os titulares do certificado de tipo da aeronave, dos motores e dos hélices.
3 - A celebração do acordo ou subscrição das publicações técnicas referido no número anterior, deve ocorrer obrigatoriamente antes da primeira emissão do certificado de aeronavegabilidade.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
É revogado o artigo 5.º do Regulamento n.º 21/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 27, de 7 de fevereiro 2007, que estabelece os requisitos de natureza documental e de formação necessários para que a Autoridade Nacional da Aviação civil, emita certificados de aeronavegabilidade.
Artigo 4.º
Republicação do Regulamento n.º 21/2007
1 - É republicado em anexo ao presente regulamento, do qual faz parte integrante, o Regulamento n.º 21/2007, de 7 de fevereiro, com a redação atual.
2 - O texto do Regulamento n.º 21/2007 republicado em anexo já se encontra em conformidade com o Acordo Ortográfico, de acordo com o disposto na Resolução do Conselho de Ministros n.º 8/2011, de 9 de dezembro de 2010, publicada na 1.ª série do Diário da República, n.º 17, de 25 de janeiro de 2011.
3 - As referências ao Instituto Nacional de Aviação Civil, I. P. (INAC, I. P.) constantes do Regulamento n.º 21/2007, de 7 de fevereiro, consideram-se efetuadas à Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 40/2015, de 16 de março, constando esta alteração da republicação em anexo.
Artigo 5.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
17 de julho de 2026. - A Presidente do Conselho de Administração, Ana Cristina Rodrigues Vieira da Mata.
ANEXO
(a que se refere o artigo 4.º)
Republicação do Regulamento n.º 21/2007
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O presente regulamento estabelece os requisitos de natureza documental e de formação necessários para que a Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), emita certificados de aeronavegabilidade.
2 - As disposições do presente regulamento permitem ainda assegurar o cumprimento das obrigações da ANAC, enquanto autoridade aeronáutica do Estado de registo português, decorrentes da Convenção de Chicago.
Artigo 2.º
Abreviaturas
Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) «APU», a unidade de potência auxiliar;
b) «ETOPS», as operações de aeronaves bimotores em operação prolongada;
c) «ANAC», a Autoridade Nacional da Aviação Civil;
d) «RAN», o Registo Aeronáutico Nacional.
Artigo 3.º
Documentação técnica para emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade
1 - A emissão do primeiro certificado de aeronavegabilidade de cada modelo de aeronave depende da entrega ou acesso à ANAC pelos titulares do certificado de tipo da aeronave, dos motores e dos hélices da seguinte documentação técnica, ou qualquer outra com conteúdo ou denominação equivalente, quando aplicável:
a) Manual de voo (AFM);
b) Manual de operações (FCOM);
c) Lista de equipamentos mínimos de referência (MMEL);
d) Lista de instruções de emergência;
e) Manual de manutenção (MM);
f) Manual dos diagramas elétricos (WM);
g) Manual de peso e centragem;
h) Manual de reparações estruturais (SRM);
i) Documento de planificação da manutenção (MPD);
j) Catálogo de peças (IPC);
k) Conjunto de boletins de serviço ou documentos equivalentes;
l) Especificações técnicas de construção;
m) Manual de deteção de avarias (TSM);
n) Manual de ferramentas e equipamentos;
o) Lista discriminativa dos componentes instalados (CDS);
p) Manual de manutenção do motor (MM);
q) Catálogo de peças do motor (IPC);
r) Conjunto de boletins de serviço do motor ou documentos equivalentes;
s) Manual de manutenção dos hélices;
t) Catálogo de peças dos hélices;
u) Conjunto de boletins de serviço dos hélices ou documentos equivalentes;
v) Manual de inspeção/reparação do APU (MM);
w) Catálogo de peças do APU (IPC);
x) Conjunto de boletins de serviço do APU ou documentos equivalentes;
y) Manual de configuração da aeronave e procedimentos de manutenção para operações ETOPS (CMP);
z) Lista de equipamentos ETOPS.
2 - Sempre que seja inscrita no RAN uma aeronave de um modelo já previamente inscrito, mas configurada de acordo com os requisitos específicos de um operador, deve o fabricante fornecer à ANAC, para além dos manuais referidos no número anterior, os manuais que sejam específicos para aquela configuração.
3 - Para além dos manuais referidos no n.º 1, a ANAC pode requerer outros documentos ou manuais, sempre que os mesmos sejam necessários para demonstrar a conformidade da aeronave com o certificado-tipo, requisitos de aeronavegabilidade adicionais e para manter a continuidade da aeronavegabilidade, bem como para garantir a manutenção de uma operação segura da aeronave.
4 - Os manuais referidos nos números anteriores podem ser entregues em suporte informático ou mediante a indicação do acesso aos mesmos via Internet.
5 - O cumprimento do disposto nos números anteriores não implica qualquer encargo financeiro para a ANAC.
Artigo 4.º
Termo de responsabilidade
1 - Enquanto o modelo de aeronave estiver inscrito no RAN, devem os titulares do certificado de tipo da aeronave, dos motores e dos hélices assegurar à ANAC o fornecimento ou o acesso aos manuais referidos no n.º 1 do artigo anterior, contendo as alterações e revisões dos mesmos.
2 - A garantia do cumprimento da obrigação prevista no número anterior efetua-se mediante um acordo/subscrição de publicações técnicas entre a ANAC e os titulares do certificado de tipo da aeronave, dos motores e dos hélices.
3 - A celebração do acordo ou subscrição das publicações técnicas referido no número anterior, deve ocorrer obrigatoriamente antes da primeira emissão do certificado de aeronavegabilidade.
Artigo 5.º
(Revogado)
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
320024559
