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Ato Original
Regulamento n.º 965/2026
Regulamento dos Prémios de Banda Desenhada da Amadora
Preâmbulo
Os Prémios de Banda Desenhada da Amadora (doravante, designados por PBDA) são instituídos pelo Município da Amadora, com a finalidade de distinguir e consagrar os autores de banda desenhada, através do incentivo à produção de obras provenientes deste género literário, em contexto nacional e com impacto internacional. Estas distinções promovem o interesse pela leitura, o enriquecimento artístico e cultural, o desenvolvimento social e o pensamento crítico.
Face ao panorama cultural atual, a atribuição de prémios desta tipologia fomenta o reconhecimento do trabalho desenvolvido pelos autores, editores, agentes culturais e demais instituições artístico-culturais.
A atribuição da presente distinção e a sua valorização apresentam-se como mais-valias nas dimensões artística e cultural; instâncias que, de outra forma, não seriam alcançadas, e, como tal, não quantificáveis em termos de custos. As medidas adotadas reforçam o incentivo à produção literária e corroboram o investimento, por parte do Município da Amadora, na banda desenhada e nos seus autores.
A criação dos PBDA por parte do Município da Amadora decorre do n.º 1 do artigo 78.º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, da premissa de que “Todos têm direito à fruição e criação cultural, bem como o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural”.
O presente regulamento visa disciplinar todo o procedimento inerente à atribuição dos Prémios em cada uma das categorias.
Artigo 1.º
Lei habilitante
O concurso para atribuição dos PBDA tem como lei habilitante a alínea e) do n.º 2 do artigo 23.º e a alínea u) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
Os PBDA distinguem e consagram edições e personalidades nacionais e estrangeiras cuja atividade se desenvolve no âmbito da banda desenhada.
Artigo 3.º
Modalidade
Os prémios galardoarão, anualmente, no âmbito do Amadora BD - Festival Internacional de Banda Desenhada da Amadora, uma obra de banda desenhada nas várias categorias elencadas nas alíneas do n.º 1 do artigo 9.º deste regulamento.
Artigo 4.º
Inscrições
1 - Podem ser candidatas aos PBDA todas as edições de banda desenhada (doravante, designada por BD), com um mínimo de 30 (trinta) páginas de BD, com distribuição comercial, e de 12 páginas de BD (no caso do fanzine), sem distribuição comercial, publicadas em Portugal, de acordo com o calendário de cada edição do evento, considerando-se, em caso de dúvida, as datas de depósito legal ou a constante da respetiva ficha técnica.
2 - Entende-se por “distribuição comercial”, as edições que estiveram disponíveis ao público em geral, ou seja, que foram distribuídas em bancas, livrarias e/ou grandes superfícies.
3 - As editoras deverão enviar para o e-mail amadorabd@cm-amadora.pt uma listagem com os livros, álbuns ou fanzines por si editados até à data-limite definida pelo Município da Amadora e devidamente publicitada na página eletrónica da autarquia, acompanhada das seguintes informações, sob pena de não poderem reclamar, caso os livros por si editados não sejam considerados:
Título do livro;
Nome dos desenhadores e argumentistas;
Data de publicação;
Nome da editora;
Sinopse;
Categoria a que cada publicação concorre;
Obra inédita.
4 - A listagem referida no número antecedente deverá ser acompanhada por um ficheiro em formato PDF de cada uma das obras ou pelo envio das obras em formato físico para que o júri as possa avaliar.
5 - O prazo limite para entrega das candidaturas é definido, anualmente, pelo Município da Amadora e devidamente publicitado na página eletrónica da autarquia, com uma antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contados de forma seguida, da data prevista para o início das candidaturas.
6 - Caso as editoras não procedam ao envio da listagem solicitada, reserva-se ao júri o direito de sugerir obras para serem consideradas na nomeação e votação.
Artigo 5.º
Concorrentes
1 - Podem concorrer aos PBDA os desenhadores e argumentistas maiores de idade ou emancipados.
2 - Na categoria para “Melhor edição portuguesa de banda desenhada”, podem concorrer todas as edições lançadas em Portugal que possuam ISBN.
3 - As obras a concurso deverão ter data de lançamento entre 1 de agosto do ano transato e 31 de julho do ano referente aos prémios.
Artigo 6.º
Procedimento
1 - O procedimento para a atribuição dos PBDA será efetuado em duas fases: a nomeação e a votação.
2 - A fase de nomeação será iniciada com a entrega das listas enviadas pelas editoras para os membros do júri de nomeação e consiste na seleção de até cinco obras em cada uma das categorias.
3 - A fase de votação consiste na escolha por parte dos membros do júri de nomeação das obras vencedoras, entre as cinco anteriormente selecionadas em cada categoria.
Artigo 7.º
Valor e atribuição do prémio
1 - Haverá dois prémios monetários, por ano, atribuídos aos vencedores das seguintes categorias: “Melhor Obra de Banda Desenhada de Autor Português”, no valor de 10.000,00€ (dez mil euros) e “Prémio Revelação”, no valor de 3.000,00 € (três mil euros).
2 - Relativamente à obra vencedora na categoria “Melhor Edição Portuguesa de Banda Desenhada”, o Município da Amadora procederá à aquisição de 100 (cem) exemplares desta edição, com desconto mínimo aplicado pela editora de 30 % (trinta por cento) sobre o PVP, devendo o editor fazer menção visível à distinção atribuída em todos os exemplares produzidos após a distinção efetivada.
3 - Os prémios referidos no número anterior poderão não ser atribuídos, caso o júri considere que as obras apresentadas não reúnem as condições de qualidade inerentes à realização do concurso.
4 - Não haverá lugar a prémios ex aequo.
A entrega dos prémios aos vencedores será feita através de cerimónia pública, no âmbito do Amadora BD - Festival Internacional de Banda Desenhada.
Artigo 8.º
Composição do júri
1 - O júri de nomeação terá a seguinte composição:
a) Especialista em banda desenhada, indicado pelo Município da Amadora e em sua representação;
b) Docente ou Investigador de banda desenhada;
c) Autor(a) vencedor(a) no ano anterior, na categoria de “Melhor Obra de Banda Desenhada de Autor Português”.
2 - Os membros do júri indicados só poderão integrar a sua composição, de forma consecutiva, até um limite máximo de 3 (três) anos.
Artigo 9.º
Atribuições do júri
1 - Cada um dos membros do júri terá por missão definir, via correio eletrónico, uma lista de até cinco obras em cada uma das seguintes categorias dos PBDA:
a) Melhor obra de Banda Desenhada de autor português - prémio atribuído a uma obra de banda desenhada em que pelo menos um dos autores é português, editada em Portugal e que possua ISBN. As obras que tenham pelo menos um autor português, contudo apenas edição estrangeira, não poderão ser consideradas.
b) Melhor obra estrangeira de banda desenhada editada em Portugal - prémio atribuído a uma obra de banda desenhada de autores estrangeiros editada em Portugal e que possua ISBN;
c) Melhor fanzine/publicação independente - prémio atribuído ao melhor fanzine português editado em Portugal;
d) Melhor edição portuguesa de banda desenhada - prémio atribuído à melhor edição portuguesa de banda desenhada editada em Portugal. Para o efeito, serão consideradas a qualidade, o rigor e a nobreza dos materiais utilizados na edição física, eventuais conteúdos adicionais à obra, como entrevistas, textos de apoio, esboços, o rigor da tradução, grafismo e legendagem e qualidade de superação da edição original, no caso da mesma tratar-se de uma adaptação de obra estrangeira.
e) Prémio Revelação - prémio atribuído, nos anos em que se justifique, a uma primeira obra de um autor português. No caso de a obra ter mais do que um autor, nenhum deles poderá ter obras previamente publicadas, com distribuição comercial.
2 - Caso o valor artístico-literário das obras a concurso o justifique, o júri poderá atribuir menções honrosas.
3 - Em qualquer das categorias, apenas serão consideradas obras publicadas originalmente em revista, livro ou outro suporte físico.
4 - Nenhum membro do júri poderá ter uma obra sua ou de familiares a concurso.
5 - A votação de cada um dos elementos do júri de nomeação é pública.
6 - As deliberações do júri são tomadas por maioria e delas não caberá recurso.
7 - Em caso de empate, o Presidente do Júri deverá exercer voto de qualidade.
8 - Os elementos do júri estarão presentes na cerimónia pública de entrega do prémio.
Artigo 10.º
Nomeação
1 - O presidente do júri elaborará uma lista final com as cinco obras mais votadas em cada categoria.
2 - Em caso de empate, os membros do júri serão chamados a votar novamente, devendo a sua escolha incidir apenas sobre as obras empatadas.
3 - Se continuar a existir empate, o Presidente do Júri deverá exercer voto de qualidade.
4 - Os membros do júri poderão nomear menos de cinco obras em cada uma das categorias, caso não haja número suficiente de obras que o justifique.
5 - Caso não seja nomeada qualquer obra para alguma das categorias, esta não será considerada na votação final.
6 - As listas finais, com a indicação das, no máximo, cinco obras nomeadas em cada categoria, serão divulgadas publicamente, no âmbito de cada edição do Amadora BD.
7 - As editoras deverão fazer chegar à Divisão de Intervenção Cultural do Município da Amadora, sita nos Recreios da Amadora - Av. Santos Mattos, n.º 2, 2700-748 Amadora, um exemplar impresso das obras nomeadas para que estejam disponíveis para consulta pelo júri de nomeação.
8 - Os exemplares referidos no número anterior serão posteriormente encaminhados para Bedeteca da Amadora, onde ficarão depositados e disponíveis para consulta pelo público.
Artigo 11.º
Votação
Na fase de votação, os membros do júri de nomeação, mediante reunião presencial ou virtual, escolherão, através de voto maioritário, a obra vencedora em cada uma das categorias e elaborarão uma breve comunicação a justificar as suas escolhas.
Artigo 12.º
Divulgação
A divulgação das obras vencedoras será feita em data e local a anunciar, no âmbito da Cerimónia de Entrega dos PBDA.
Artigo 13.º
Troféu de Honra
O Troféu de Honra é atribuído, por deliberação de Câmara, a entidade ou personalidade que, pelo seu trabalho e dedicação, se tenha destacado na área da banda desenhada, nos anos em que esta distinção se justifique.
Artigo 14.º
Recolha de dados pessoais
Os dados pessoais facultados no âmbito destes prémios serão alvo de tratamento por parte dos serviços da Câmara Municipal da Amadora, até 12 (doze) meses após a conclusão do processo associado aos mesmos, sem prejuízo da sua conservação para além desse período para cumprimento de obrigações municipais e/ou legais.
Artigo 15.º
Dúvidas e Omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento que não possam ser solucionados pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidos pelo Presidente da Câmara Municipal ou por quem essa competência lhe tenha sido delegada.
Artigo 16.º
Entrada em Vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia imediatamente a seguir à sua publicação.
23 de junho de 2026. - O Presidente da Câmara Municipal, Vítor Ferreira.
320015546
