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Ato Original
Regulamento n.º 966/2020
1.ª Alteração ao Regulamento de Taxas e Outras Receitas, Licenças e Posturas Municipais
Nota Justificativa
Considerando que:
a) A freguesia de Santa Margarida da Coutada tem assistido a uma perda de população significativa o que nos deve deixar a todos preocupados;
b) De 1628 eleitores nas eleições legislativas de 2009 passou para 1428 eleitores nas eleições legislativas 2019, ou seja, a perda de 200 eleitores;
c) A falta de fixação de população tem repercussões preocupantes no desenvolvimento em especial da freguesia de Santa Margarida da Coutada, mas também do Concelho como um todo;
d) A desertificação a que assistimos tem consequências desde logo na manutenção e uso dos espaços rurais colocando várias áreas agrícolas e florestais ao abandono aumentando o risco de propagação de incêndios;
e) Os investimentos públicos que foram efetuados ao longo dos anos com vista à melhoria da qualidade de vida devem ser usados, sendo essencial para o efeito a existência de pessoas. Neste campo destaca-se o Centro Escolar de Santa Margarida da Coutada inaugurado em setembro de 2011 e que teve um custo próximo dos dois milhões de euros;
f) A Câmara Municipal de Constância tem consciência de que o atual paradigma da falta de população nas zonas do interior só será possível alcançar com medidas sérias e estruturadas provenientes da Administração Central;
g) Uma das soluções para resolver, em grande medida, o problema da freguesia de Santa Margarida da Coutada, ou melhor dizendo, de toda a margem sul do Tejo nesta região, seria a construção de uma nova travessia sobre o Rio Tejo;
h) A Câmara Municipal de Constância tendo consciência dos factos anteriormente referidos, entende que deverá lançar mão a todos os instrumentos que estejam ao ser dispor para inverter o declínio populacional que se verifica em Santa Margarida da Coutada, com ou sem medidas concretas da Administração Central;
i) Estamos a atravessar uma fase de exceção em que é necessário tomar medidas de rotura com vista a incentivar a fixação de população na freguesia de Santa Margarida da Coutada;
Face ao exposto, foram equacionadas várias soluções, sendo que, a mais consensual e que oferece melhores garantias de êxito, passa por isentar as taxas relativas aos processos de construção de habitação permanente nessa freguesia; neste sentido, a criação de um regulamento autónomo não era a solução viável em termos de celeridade e eficiência regulamentar, na medida em que estaríamos a colocar mais um regulamento em vigor que necessitaria de ser conjugado com o Regulamento de Taxas do Município.
Assim, optou-se por aproveitar o procedimento autorizado pela Câmara Municipal em 23/11/2017, e procedeu-se a uma alteração cirúrgica ao referido regulamento, através do aditamento do artigo 27.º-A, que contemplará as isenções a conceder na freguesia de Santa Margarida da Coutada.
1.ª Alteração ao Regulamento de Taxas e outras Receitas, Licenças e Posturas Municipais
Artigo 1.º
É aditado à Secção III do Regulamento de Taxas e outras Receitas, Licenças e Posturas Municipais, o artigo 27.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 27.º-A
Isenções de Taxas na Freguesia de Santa Margarida da Coutada
1 - O presente artigo aplica-se à construção de novas edificações, bem como à reabilitação de edifícios, frações ou unidades suscetíveis de utilização independente, que se encontrem degradados ou funcionalmente inadequados e que se destinem a ser afetos ao uso habitacional, designadamente habitação permanente, na freguesia de Santa Margarida da Coutada.
2 - Ficam isentas do pagamento da TMU e das taxas administrativas relacionadas com a entrada, apreciação do processo de obras de edificação e emissão do alvará de licença, ou de comprovativo de admissão de comunicação prévia de obras, as seguintes operações urbanísticas:
a) Obras de construção;
b) Obras de conservação, manutenção e alteração;
c) Obras de reconstrução subsequentes a demolição parcial;
d) Obras de ampliação, fundamentada na necessidade de melhorar as condições de habitabilidade e de funcionalidade;
3 - As operações urbanísticas referidas no n.º anterior ficam ainda isentas do pagamento das demais taxas administrativas associadas a prorrogações de prazo e à emissão das respetivas autorizações de utilização.
4 - Têm direito às mencionadas isenções todos os interessados titulares de qualquer direito que lhes confira a faculdade de realizar as operações urbanísticas, nomeadamente, proprietários, usufrutuários, locatários, titulares do direito de uso e de habitação, superficiários e mandatários.
5 - Os beneficiários das isenções obrigam-se a terminar as obras nos prazos previstos, incluindo eventuais prorrogações concedidas. No caso de incumprimento definitivo dos prazos bem como da execução de obras em desacordo com o projeto aprovado, o beneficiário será responsável pelo pagamento do valor das taxas isentadas.
6 - O presente artigo vigora pelo prazo de 5 anos, podendo ser prorrogado por igual período de tempo.»
Artigo 2.º
A presente alteração entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
6 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal, Sérgio Miguel Santos Pereira de Oliveira.
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