Relacionados
Ato Original
Regulamento n.º 971/2026
Ismael Severino Jerónimo, Presidente da União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana, torna público que, ao abrigo das disposições previstas na alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia de Freguesia de Ribafria e Pereiro de Palhacana, em sessão ordinária de 29 de junho de 2026, mediante proposta da Junta de Freguesia de 25 de junho de 2026, aprovou o Regulamento de Atribuição do “Cabaz Bebé da Freguesia” - programa de apoio à natalidade, que a seguir se publica e que entrará em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
O Regulamento foi objeto de consulta pública, nos termos do estabelecido no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, através de publicação na página da Internet da União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana e na sede da União das Freguesias sob forma de Edital.
13 de julho de 2026. - O Presidente da União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana, Ismael Severino Jerónimo.
Regulamento de Atribuição do “Cabaz Bebé da Freguesia”
Programa de Apoio à Natalidade da União de Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana
Nota justificativa
O nascimento de uma criança constitui sempre um momento de particular relevância na vida das famílias e da comunidade, assumindo especial significado no contexto de uma freguesia, enquanto espaço de proximidade, identidade e pertença.
Neste enquadramento, a União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana entende ser importante assinalar institucionalmente o nascimento das crianças residentes no seu território, através de um gesto simbólico de acolhimento e de apoio às respetivas famílias.
Com a criação do “Cabaz Bebé da Freguesia”, pretende-se, por um lado, reconhecer a importância de cada novo nascimento na comunidade local e, por outro, reforçar a presença da autarquia na vida dos seus fregueses, promovendo uma relação de maior proximidade, atenção e acompanhamento.
A atribuição deste cabaz, composto por artigos de puericultura diversos, traduz, assim, uma forma simples, mas significativa, de manifestar o apreço da Junta de Freguesia pelas famílias, contribuindo para o fortalecimento do sentimento de ligação entre a autarquia e a população.
O presente Regulamento define o enquadramento, as condições de acesso e o modo de funcionamento do apoio designado “Cabaz Bebé da Freguesia”.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e do disposto no artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, no exercício do poder regulamentar próprio da União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento define as regras e condições de atribuição do “Cabaz Bebé da Freguesia” às crianças nascidas no seio de agregados familiares residentes na área geográfica da União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana.
Artigo 3.º
Objetivos
O Programa de Apoio à Natalidade, através do “Cabaz Bebé da Freguesia”, prossegue os seguintes objetivos:
1 - Apoiar as famílias face às despesas iniciais com o nascimento de uma criança;
2 - Reforçar o papel social da União das Freguesias junto da população.
Artigo 4.º
Âmbito territorial
As medidas previstas no presente Regulamento aplicam-se à área geográfica da União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana.
CAPÍTULO II
MODALIDADE DE APOIO E BENEFICIÁRIOS
Artigo 5.º
Modalidade de apoio
1 - O apoio previsto no presente Regulamento é concretizado através da atribuição de um cabaz composto por artigos de puericultura, designado “Cabaz Bebé da Freguesia”.
2 - O valor global máximo do cabaz é de 100,00 € (cem euros) por cada criança.
Artigo 6.º
Beneficiários
São beneficiários do “Cabaz Bebé da Freguesia” os agregados familiares que, à data do nascimento da criança, preencham cumulativamente as condições estabelecidas no artigo seguinte.
Artigo 7.º
Condições de atribuição
1 - Pelo menos um dos progenitores, ou a pessoa a quem a criança esteja legalmente confiada, esteja recenseado na União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana à data do nascimento.
2 - A criança resida efetivamente com o agregado familiar requerente na área da União das Freguesias.
Artigo 8.º
Legitimidade dos requerentes
1 - Em conjunto, ambos os progenitores, caso sejam casados ou vivam em união de facto e a criança integre o respetivo agregado familiar.
2 - O progenitor que, comprovadamente, detenha a guarda da criança.
3 - A pessoa singular a quem a criança esteja confiada por decisão judicial ou administrativa das entidades legalmente competentes.
Artigo 9.º
Natureza dos bens
O “Cabaz Bebé da Freguesia” é composto por diversos artigos de puericultura, adequados às necessidades do bebé nos primeiros meses de vida.
CAPÍTULO III
CANDIDATURAS E PROCEDIMENTO
Artigo 10.º
Apresentação da candidatura
1 - A candidatura ao “Cabaz Bebé da Freguesia” é apresentada no sítio institucional da União das Freguesias, através de formulário próprio para o efeito.
2 - A candidatura pode igualmente ser apresentada presencialmente nos serviços da União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana, em impresso próprio fornecido pelos serviços administrativos.
Artigo 11.º
Prazo de candidatura
A candidatura deve ser apresentada no prazo máximo de 6 meses após a data do nascimento da criança.
Artigo 12.º
Documentos instrutórios
1 - Formulário de candidatura devidamente preenchido e assinado;
2 - Certidão de nascimento, ou cópia simples do assento de nascimento da criança, ou Cartão de Cidadão do bebé;
3 - Cópia do documento de identificação do requerente ou requerentes;
4 - Documento comprovativo de que o requerente se encontra recenseado na União das Freguesias;
5 - Documento comprovativo da situação jurídica da criança, nos casos previstos no n.º 3 do artigo 8.º
Artigo 13.º
Análise e decisão
1 - Compete ao Executivo da União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana apreciar e decidir sobre as candidaturas apresentadas, mediante proposta dos serviços administrativos.
2 - A decisão é comunicada ao requerente por escrito, preferencialmente por via eletrónica, no prazo máximo de 30 dias úteis após a entrega de toda a documentação necessária.
Artigo 14.º
Entrega do cabaz
A entrega do “Cabaz Bebé da Freguesia” é efetuada no edifício sede ou na delegação da União das Freguesias, em data a acordar com o requerente após a decisão de deferimento da candidatura.
Artigo 15.º
Acumulação com outros apoios
O apoio previsto no presente Regulamento é cumulável com outros benefícios ou apoios concedidos por entidades públicas ou privadas.
Artigo 16.º
Fiscalização e verificação
1 - A União das Freguesias pode solicitar, em qualquer momento, a apresentação de documentos adicionais ou outros elementos que considere necessários para verificar o cumprimento das condições de atribuição do apoio.
2 - A recusa injustificada na apresentação dos elementos solicitados pode determinar o indeferimento da candidatura ou a obrigação de restituição do apoio concedido.
Artigo 17.º
Falsas declarações e restituição
A prestação de falsas declarações ou a omissão de factos relevantes para a decisão sobre a candidatura constitui fundamento de indeferimento ou de revogação da decisão de atribuição do apoio.
Artigo 18.º
Proteção de dados
1 - A União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana procede ao tratamento dos dados pessoais recolhidos no âmbito do presente Regulamento em conformidade com o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, e com a legislação nacional aplicável.
2 - Os dados pessoais são utilizados exclusivamente para efeitos de análise, decisão, execução e acompanhamento do Programa de Apoio à Natalidade, sendo asseguradas as adequadas medidas de segurança e confidencialidade.
Artigo 19.º
Casos omissos e dúvidas de interpretação
As dúvidas de interpretação e os casos omissos resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos por deliberação do Executivo da União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana, sem prejuízo das competências próprias da Assembleia de Freguesia.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia útil seguinte ao da sua publicação, após aprovação pela Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Ribafria e Pereiro de Palhacana.
320022608