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Ato Original
Regulamento n.º 983/2026
Regulamento do Cemitério - Altares
Preâmbulo
A Junta de Freguesia é a entidade responsável pela administração do Cemitério pertencente à Freguesia. (art. 2.º, alínea m) do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei n.º 14/2016, de 9 de junho).
Esta matéria é objeto de Regulamento, cuja aprovação compete à Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia (artigos 16.º, n.º 1, alínea h) e 9.º, n.º 1, alínea f), da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na redação última da Lei n.º 42/2016, de 28 de dezembro.
O Direito Mortuário encontra-se regulado de forma reduzida e algo dispersa. Assim, o aludido Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro consignou importantes alterações ao direito mortuário vigente. O Decreto 48770 de 18 de dezembro do 1968, alterado pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho vigora em tudo o que não contrarie o diploma citado. Quanto à construção e polícia de cemitérios regem as normas do Decreto 44220 de 3 de março de 1962, na redação última do Decreto-Lei n.º 168/2006, de 16 de agosto.
São aplicáveis outros preceitos dispersos contidos em diplomas que não regulam especialmente a matéria, mas que lhe fazem referência, tal como a referida Lei n.º 75/2013, entre outras.
Questão que se presta a alguns equívocos, designadamente entre os particulares, é a dos terrenos para sepulturas. Sujeitos ao regime de concessão (artigo 16.º, n.º 1, alínea gg) da já citada Lei n.º 75/2013) e não ao direito de propriedade pelos particulares, os terrenos do Cemitério continuam no domínio da freguesia que os concede para as respetivas finalidades.
Desta forma, esses terrenos não podem ser objeto de contrato de compra e venda, não lhes sendo atribuído artigo matricial, e não se inscrevem nas Finanças nem se registam nas Conservatórias do Registo Predial.
O presente Regulamento é elaborado, considerando a normal atividade e finalidade do Cemitério da freguesia dos Altares, à luz do respetivo enquadramento jurídico.
CAPÍTULO I
ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS SERVIÇOS
Artigo 1.º
Âmbito
1 - O Cemitério da freguesia dos Altares, adiante designado por Cemitério, destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos naturais, residentes ou falecidos na área da freguesia.
2 - Podem ainda ser inumados:
a) Os cadáveres de indivíduos falecidos noutras freguesias do concelho quando, por insuficiência de espaço, não seja possível inumá-los nos respetivos cemitérios de freguesia ou estes sejam inexistentes, assim como anteriores residentes cujos familiares manifestem tal vontade;
b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área da Freguesia que se destinem a sepulturas perpétuas;
c) Outros cadáveres de indivíduos, não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Junta de Freguesia, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas.
Artigo 2.º
Horário de funcionamento
1 - O Cemitério está aberto todos os dias da semana.
2 - O Cemitério funciona ainda uma hora antes e uma hora depois dos funerais.
Artigo 3.º
Receção e inumação de cadáveres
1 - Considera-se inumação a colocação de cadáver em sepultura ou jazigo.
2 - A receção e inumação de cadáveres está a cargo do coveiro de serviço ou, existindo mais do que um, sob a direção daquele que for determinado segundo ordens de serviço.
3 - Compete ainda ao(s) coveiro(s):
a) Cumprir e fazer cumprir as disposições do presente Regulamento e leis gerais, bem como as deliberações da Junta de Freguesia e ordens dos seus superiores hierárquicos.
Artigo 4.º
Procedimento
1 - A pessoa ou entidade encarregada do funeral deve exibir o assento ou boletim de óbito, que será arquivado na Secretaria da Junta de Freguesia.
2 - A inumação deve ser requerida à Junta de Freguesia em modelo próprio que consta da lei e do Anexo I deste Regulamento, dele fazendo parte integrante.
3 - São devidas taxas pelas inumações, bem como pela concessão de terrenos para sepulturas, as quais constarão de Tabela aprovada.
Artigo 5.º
Serviços de registo e expediente
1 - Os serviços de registo e expediente geral funcionam na Secretaria da Junta de Freguesia, que dispõe de registo de inumações, exumações, trasladações, bem como de concessões de terrenos, e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento dos serviços.
2 - Quando a Secretaria se encontre encerrada, designadamente aos sábados, domingos e feriados, é ao Presidente da Junta de Freguesia ou a quem este delegar, que compete dar cumprimento às disposições do presente artigo. A taxa referida no artigo anterior será paga na Secretaria da Junta de Freguesia no dia útil seguinte.
3 - No dia útil imediato, o Presidente da Junta de Freguesia ou em quem este haja delegado, entregará os documentos suprarreferidos na Secretaria da Junta de Freguesia.
4 - Proceder-se-á ao registo dos atos no respetivo livro e/ou aplicações informáticas.
CAPÍTULO II
DAS INUMAÇÕES
Artigo 6.º
Inumação no cemitério
1 - A inumação não pode ter lugar fora do Cemitério público, devendo ser efetuada em sepultura.
2 - Podem, excecionalmente, ser permitidas inumações fora do local designado no número anterior, nos termos legalmente consagrados.
Artigo 7.º
Locais de inumação
1 - As inumações serão efetuadas em sepulturas.
2 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:
a) Consideram-se temporárias as sepulturas para inumação pelo período legal, findo o qual poderá proceder-se à exumação;
b) Definem-se como perpétuas aquelas cuja utilização foi exclusiva e perpetuamente concedida pela Junta de Freguesia, a requerimento dos interessados.
3 - Nas sepulturas temporárias são proibidos o enterramento em caixões de zinco e de madeiras muito densas, dificilmente deterioráveis ou nas quais tenham sido aplicados tintas ou vernizes que demorem a sua decomposição.
Artigo 8.º
Prazo para a inumação
1 - Nenhum cadáver pode ser inumado em sepultura ou encerrado em caixão de zinco, antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito e sem que, previamente, se tenha lavrado o respetivo assento ou boletim de óbito referidos no artigo 4.º
2 - Excecionalmente, a inumação ou encerramento poderão ocorrer antes de decorrido o prazo referido no número anterior, quando ordenada pela autoridade de saúde nos termos da lei.
Artigo 9.º
Procedimento
1 - Recebidos os documentos (referidas no artigo 4.º), é emitida guia pelos serviços de Secretaria da Junta de Freguesia, que deverá ser exibida ao encarregado do Cemitério, procedendo-se então à inumação.
2 - Os elementos constantes serão registados no livro de inumações, mencionando o seu número de ordem, a data de entrada do cadáver no Cemitério e o local da inumação.
3 - Quando os serviços da Secretaria se encontrem encerrados, o Presidente da Junta de Freguesia ou quem este delegar, receberá o documento e requerimento (nos termos do artigo 4.º), e o coveiro realizará a inumação, procedendo-se, posteriormente, ao registo referido no número anterior. A taxa devida será paga na Secretaria da Junta de Freguesia no dia útil seguinte.
Artigo 10.º
Taxas
Pelo serviço de inumação é devida a respetiva taxa, constante da Tabela em vigor (Regulamento de Taxas), emitindo-se o recibo em conformidade com o disposto no artigo 9.º
CAPÍTULO III
DAS EXUMAÇÕES
Artigo 11.º
Noção
1 - Entende-se por exumação, a abertura de sepultura onde se encontra inumado o cadáver.
2 - Após a inumação é proibido abrir qualquer sepultura antes do período legalmente estabelecido, salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária.
Artigo 12.º
Procedimento
1 - Decorrido o período legal sobre a data da inumação, que corresponde a 5 anos poderá proceder-se-á à exumação.
2 - A exumação será efetuada dentro desse prazo se os interessados não promoverem qualquer diligência, sendo que as ossadas existentes serão consideradas abandonadas, e serão removidas para ossários ou enterradas no próprio coval a maior profundidade.
Artigo 13.º
Nova exumação
Se, no momento da exumação, não estiverem terminados os fenómenos de consumpção da matéria orgânica, o cadáver é recoberto, mantendo-se inumado por períodos sucessivos de dois anos até à mineralização do esqueleto.
CAPÍTULO IV
DAS TRASLADAÇÕES
Artigo 14.º
Noção
1 - Entende-se por trasladação o transporte de cadáver inumado em jazigo ou de ossadas para local diferente a fim de serem inumados novamente, cremados ou colocados em ossário.
2 - Antes de decorridos cinco anos da data da inumação, só serão permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em caixões de metal devidamente resguardados e por notificação de autoridade legal.
Artigo 15.º
Processo
1 - A trasladação de cadáver é efetuada em caixão de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.
2 - Pode também ser efetuada a trasladação de cadáver ou ossadas que tenham sido inumados em caixão de chumbo, quando estes eram legalmente autorizados1.
3 - A trasladação de ossadas é efetuada em caixa de zinco com a espessura mínima de 0,4 mm ou de madeira.
4 - Quando a trasladação se efetuar para fora do Cemitério terá que ser utilizada viatura própria e exclusivamente destinada a esse fim.
Artigo 16.º
Requerimento
1 - A trasladação deve ser requerida pelo interessado à Junta de Freguesia, em modelo legal próprio2, que consta do Anexo II deste Regulamento.
2 - A autorização será concedida mediante guia (modelo aprovado pela Junta de Freguesia) de condução do cadáver a trasladar, que será exibida ao coveiro que realizará o respetivo trabalho.
3 - Se a trasladação consistir na mera mudança de local no interior do Cemitério é suficiente o deferimento do requerimento previsto no número um do presente artigo.
4 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deverá a Secretaria da Junta de Freguesia remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser trasladados o cadáver ou as ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.
Artigo 17.º
Averbamento
1 - Os averbamentos correspondentes às trasladações efetuadas serão realizados no livro de registo.
2 - A taxa constante da Tabela em vigor é devida pelo serviço de trasladação.
Artigo 18.º
Trasladação para outro cemitério
Quando a trasladação ocorrer para outro cemitério, a Junta de Freguesia deverá informar a Conservatória do Registo Civil, para efeitos de averbamento ao assento de óbito.
Assistirá a autoridade sanitária competente.
CAPÍTULO V
DA CONCESSÃO DE TERRENOS
Artigo 19.º
Requerimento
1 - A requerimento dos interessados Anexo IV, a Junta de Freguesia poderá fazer concessão de terrenos no Cemitério, para sepulturas perpétuas.
2 - A concessão de terreno onde se encontre implantada sepultura na qual esteja sepultado familiar do requerente obedecerá à seguinte ordem de prioridade:
a) Por decisão testamentária;
b) Cônjuge sobrevivo;
c) Filhos e netos (do mais velho para o mais novo).
3 - Para efeitos do número anterior, o requerimento referido no número um do presente artigo, deverá ser acompanhado de documento comprovativo que confira ao requerente o direito à concessão, designadamente testamento, habilitação de herdeiros ou outro.
Artigo 20.º
Escolha e demarcação
1 - Deliberada a concessão, a Junta de Freguesia notificará os interessados para comparecerem no Cemitério, para informar a demarcação do terreno, sob pena de caducidade da deliberação tomada, na falta de comparência.
2 - Em conformidade com a Tabela em vigor, o prazo para pagamento da taxa de concessão é de 60 dias a contar da atribuição referida no número anterior. Em alternativa, o pagamento desta taxa poderá ser efetuado em prestações mensais, mediante requerimento feito pelo interessado à Junta de Freguesia e posterior deferimento por esta. Não haverá lugar a concessão de mais do que uma sepultura por casal.
3 - Excecionalmente, a inumação em sepulturas perpétuas poderá ser autorizada antes de requerida a concessão, desde que os interessados demonstrem a sua vontade na Secretaria da Junta de Freguesia. Neste caso, o requerimento será apresentado dentro de sessenta dias após a inumação, e a concessão dentro dos limites estabelecidos.
4 - O incumprimento com prazos estabelecidos neste artigo implica a perda do direito à concessão assim como a caducidade dos atos referidos no n.º 1, ficando a inumação sujeita ao regime das sepulturas temporárias.
Artigo 21.º
Alvará
1 - A concessão de terrenos para sepulturas perpétuas, será titulada por alvará, assinado pelo Presidente da Junta de Freguesia, a emitir dentro dos 30 dias seguintes ao cumprimento das formalidades.
2 - Do alvará constarão os elementos de identificação do concessionário, morada, referências da sepultura ou ossada respetivos, devendo mencionar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário quando ocorra.
3 - A cada concessão corresponde um título ou alvará.
4 - Extraviado ou inutilizado o título ou alvará, poderá a Junta de Freguesia passar uma 2.ª via, desde que requerida pelo concessionário.
5 - A haver mais de um concessionário, deverá o requerimento ser assinado por todos. Na eventualidade de haver algum ou alguns falecidos, dever-se-á fazer comprovativo de tal.
Artigo 22.º
Construção
1 - Na eventualidade de revestimento de sepulturas perpétuas, estes devem estar concluídos dentro de prazo razoável a acordar entre o concessionário e a Junta de Freguesia.
2 - Poderá o Presidente da Junta de Freguesia prorrogar estes prazos em casos devidamente fundamentados.
3 - A inobservância do prazo fará caducar a concessão, com perda das importâncias pagas, revertendo para a Junta de Freguesia todos os materiais deixados no local da obra.
Artigo 23.º
Autorização dos atos
1 - As inumações, exumações e transladações a efetuar em sepulturas perpétuas dependem de autorização do concessionário ou do seu representante legal.
2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título.
3 - Os restos mortais do concessionário serão inumados, independentemente de autorização.
4 - Sempre que o concessionário não declare, por escrito, que a inumação tem carácter temporário, ter-se-á a mesma como perpétua.
CAPÍTULO VI
DAS CONSTRUÇÕES FUNERÁRIAS
SECÇÃO I
DAS OBRAS
Artigo 24.º
Licença
1 - Para o revestimento de sepulturas perpétuas deverá ser formulado pelo concessionário em requerimento Anexo V instruído com o projeto da obra.
Artigo 25.º
Projeto
1 - Do projeto referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:
a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima de 1:20;
b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, aparelhos, cor e demais elementos.
2 - Na elaboração e apreciação dos projetos deverá atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigida pelo fim a que se destinam.
3 - Os projetos serão enviados à Câmara Municipal para que, sobre os mesmos, se pronunciem os respetivos serviços técnicos de obras.
Artigo 26.º
Sepulturas
1 - As sepulturas terão, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:
a) Para adultos
i) Comprimento - 1.95 m
ii) Largura - 0,80 m
iii) Profundidade - 1,15 m
b) Para crianças
i) Comprimento - 1.2 m
ii) Largura - 0,80 m
iii) Profundidade - 1 m
2 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em Cantões, havendo secções para inumação de cadáver de crianças, separadas dos locais que se destinam aos cadáveres adultos.
Artigo 27.º
Revestimento de Sepulturas
1 - As sepulturas perpétuas deverão ser revestidas em alvenaria de bloco, tijolo ou pedra, com a espessura máxima de 0,10 m.
2 - Para colocação sobre as sepulturas de lousas, de tipo aprovado pela Junta de Freguesia, dispensa-se a apresentação de projeto.
Artigo 28.º
Ossários
O Cemitério da freguesia dos Altares não possui depósito próprio para ossários.
Artigo 29.º
Manutenção
1 - Nas sepulturas perpétuas, devem efetuar-se obras de conservação periódicas ou sempre que as circunstâncias o imponham.
2 - Os concessionários serão avisados da necessidade das obras, marcando-se prazo para a sua execução, que poderá ser prorrogado pela Junta de Freguesia mediante circunstâncias atendíveis e comprovadas.
3 - Em caso de urgência ou incumprimento do prazo concedido, a Junta de Freguesia pode ordenar diretamente as obras, sendo os interessados responsáveis pelos custos. Em caso de vários concessionários, cada um será solidariamente responsável pela totalidade das despesas.
Artigo 30.º
Trabalhos no Cemitério
A realização por particulares, ou a seu cargo, de quaisquer trabalhos no Cemitério fica sujeita a prévia autorização da Junta de Freguesia e à orientação e fiscalização dos respetivos serviços.
SECÇÃO II
DOS SINAIS FUNERÁRIOS E DO EMBELEZAMENTO DE SEPULTURAS
Artigo 31.º
Noção
1 - Nas sepulturas perpétuas são permitidas cruzes e caixas para coroas ou flores, assim como a inscrição de epitáfios e outros sinais funerários de acordo com os usos e costumes
2 - Não serão consentidos epitáfios que exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública ou possam considerar-se desrespeitosos e despropositados.
3 - A avaliação destes conceitos compete à Junta de Freguesia.
4 - É permitido embelezar as construções funerárias através de revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou por qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.
CAPÍTULO VII
TRANSMISSÕES DE SEPULTURAS PERPÉTUAS
Artigo 32.º
Transmissão
As transmissões de sepulturas perpétuas averbar-se-ão a requerimento dos interessados, Anexo III, instruído nos termos gerais de direito com os documentos comprovativos da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.
Artigo 33.º
Transmissão por morte
As transmissões por morte das concessões de sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, serão permitidas, mediante requerimento apresentado por parte do interessado, instruído com documento comprovativo do direito à transmissão3.
Artigo 34.º
Transmissão por ato entre vivos
As transmissões por atos entre vivos das concessões de sepulturas perpétuas serão igualmente admitidas, mediante apresentação de requerimento por parte dos intervenientes, instruído com documento comprovativo da transmissão4.
Artigo 35.º
Autorização
1 - Caberá ao Presidente da Junta de Freguesia autorizar os requerimentos mencionados nos artigos 36.º e 37.º
Artigo 36.º
Averbamento
O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores será feito mediante exibição da autorização do Presidente da Junta de Freguesia e do documento comprovativo da realização da transmissão.
CAPÍTULO VIII
DAS SEPULTURAS ABANDONADAS
Artigo 37.º
Concessionários desconhecidos
1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, sepulturas perpétuas, cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-lo dentro do prazo de sessenta dias, depois de citados por meio de edital afixado nos locais habituais e publicado no jornal mais lido no Concelho.
2 - O prazo referido no número anterior, conta-se a partir da última inumação ou da realização mais recente de obras de conservação ou beneficiação, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários ou de situações suscetíveis de interromper a prescrição, nos termos da lei civil.
3 - Simultaneamente, colocar-se-á no jazigo ou sepultura placa indicativa do abandono.
Artigo 38.º
Desinteresse dos concessionários
1 - Consideram-se ainda abandonados, podendo declarar-se prescritos a favor da Freguesia, as sepulturas perpétuas cujos concessionários, após notificação realizada nos termos do artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo5, mantenham desinteresse na sua conservação e manutenção de forma inequívoca e duradoura.
2 - O artigo anterior aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, aos casos de desinteresse dos concessionários.
Artigo 39.º
Declaração de prescrição
1 - Decorrido o prazo de sessenta dias previsto no artigo 40.º ou após a notificação mencionada no artigo 41.º, sem que os respetivos concessionários se apresentem a reivindicar os seus direitos, será o processo instruído com todos os elementos comprovativos dos factos constitutivos do abandono e do cumprimento das formalidades exigidas, presente à reunião da Junta de Freguesia para ser declarada a prescrição a favor da Freguesia.
2 - Feita a declaração de prescrição, ser-lhe-á dada publicidade nos termos do artigo 40.º n.º 1.
Artigo 40.º
Destino dos restos mortais
Os restos mortais existentes em jazigo ou sepultura perpétua declarados prescritos, quando deles sejam retirados, depositar-se-ão com carácter de perpetuidade, em local reservado pela Junta de Freguesia para o efeito, caso não sejam reclamados no prazo de trinta dias sobre a data de declaração de abandono.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 41.º
Proibições no recinto do cemitério
No recinto do Cemitério é proibido:
a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;
b) Entrar acompanhado de quaisquer animais, com exceção dos indivíduos de deficiência acompanhados de cães de assistência;
c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso às sepulturas;
d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;
e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas de uso alimentar;
f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários e quaisquer outros objetos;
g) Realizar manifestações de carácter político;
h) A permanência de crianças, salvo quando acompanhadas.
Artigo 42.º
Incineração de urnas
Não podem sair do Cemitério, aí devendo ser incinerados, os caixões ou urnas que tenham contido corpos ou ossadas.
Artigo 43.º
Realização de cerimónias
1 - Dentro do espaço do Cemitério, carecem de autorização da Junta de Freguesia:
a) A entrada de força armada;
b) Banda ou qualquer agrupamento musical;
c) Missas campais ou outras cerimónias similares;
d) Reportagens sobre a atividade cemiterial.
2 - O pedido de autorização deve ser feito com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, salvo motivos ponderosos.
Artigo 44.º
Taxas
As taxas devidas pela prestação de serviços relativos ao Cemitério ou pela concessão de terrenos para sepulturas, constarão de (Regulamento de Taxas da Freguesia) tabela aprovada pela Assembleia de Freguesia, sob proposta da Junta de Freguesia.
Artigo 45.º
Sanções
1 - A violação das disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
2 - A infração da alínea f) do artigo 44.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 250,00 € (duzentos e cinquenta euros).
3 - As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 100,00 € (cem euros).
4 - A competência para determinar a instrução de processos de contraordenação e para a aplicação das coimas, pertence ao Presidente da Junta de Freguesia, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros6.
Artigo 46.º
Omissões
Relativamente a situações não contempladas no presente Regulamento, serão as mesmas resolvidas caso a caso, por deliberação da Junta de Freguesia.
Artigo 47.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após aprovação pela Assembleia de Freguesia e consequente publicitação nos termos legais.
São revogados eventuais Regulamentos anteriores que disponham sobre esta matéria.
1 de julho de 2026. - A Presidente da Junta de Freguesia, Cidália de Lurdes Correia Parreira.
1 antes da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro (artigo 22.º, n.º 2)
2 Artigo 4.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro na redação do Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro
3 Designadamente testamento ou habilitação de herdeiros.
4 Escritura pública ou documento particular autenticado, conforme previsto no artigo 875.º do Código Civil.
5 Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.
6 Artigo 18.º, n.º 1, alínea p) da já mencionada Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro
ANEXO I
Requerimento para Inumação
Nome ___
Estado Civil ___ Profissão ___
Telefone ___ Email ___
Morada ___
Documento de Identificação7 ___ Número Fiscal ___
Vem, na qualidade de8 ___ e nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro9, requerer a inumação de cadáver em sepultura ___.
No Cemitério de ___
Na qualidade de: ___ (grau de parentesco)
de
Nome ___
Estado Civil à data da morte ___
Residência à data da morte ___
Data do Óbito: ___
Certidão de óbito
___, ___ de ___ de ___
(local e data)
___
(assinatura)
___
Despacho
Inumação efetuada em ___ de ___ de ___
ANEXO II
Requerimento para Trasladação de Cadáveres ou Ossadas
Nome ___
Estado Civil ___ Profissão ___
Telefone ___ Email ___
Morada ___
Documento de Identificação10 ___ Número fiscal ___
Vem, na qualidade de11 ___ e nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro12, requerer a transladação de:
___ cadáver inumado em jazigo/sepultura
___ ossadas
de:
Nome ___
Estado Civil à data da morte ___
Residência à data da morte ___
que se encontra no Cemitério de ___
e se destina ao Cemitério de ___
a fim de ser:
___ inumado em jazigo/sepultura
___ colocado em ossário
___, ___ de ___ de ___ (local e data)
___
(assinatura)
___
Da Autarquia Local sob cuja administração está o Cemitério onde se encontra o cadáver ou as ossadas | Da Autarquia Local sob cuja administração está o Cemitério para onde se pretende trasladar o cadáver ou as Ossadas |
___ | ___ |
Data de efetivação da trasladação ___ de ___ de ___
ANEXO III
Requerimento para Alteração Concessionário
Nome ___
Estado Civil ___ Profissão ___
Telefone ___ Email ___
Morada ___
Documento de Identificação7 ___ Número Fiscal ___
Vem, na qualidade de8 ___ e nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro9, requerer: ___.
___ em sepultura/jazigo
No Cemitério de ___
Para (novo concessionário)
Nome ___
Estado Civil ___ Profissão ___
Telefone ___ Email ___
Morada ___
Documento de Identificação7 ___ Número Fiscal ___
Estado Civil ___ Profissão ___
Telefone ___ Email ___
Morada ___ Documento de Identificação7 ___ Número Fiscal ___
___, ___ de ___ de ___
(local e data)
___
(assinatura)
___
ANEXO IV
Requerimento para a Conceção de Sepulturas
Nome ___
Estado Civil ___ Profissão ___
Telefone ___ Email ___
Morada ___
Documento de Identificação7 ___ Número Fiscal ___
Vem, na qualidade de8 ___ e nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro9, requerer:
___.
___ em sepultura/jazigo
No Cemitério de ___
___, ___ de ___ de ___
(local e data)
___
(assinatura)
___
ANEXO V
Requerimento para Obras de Revestimento em Sepultura Perpétua
Nome ___
Estado Civil ___ Profissão ___
Telefone ___ Email ___
Morada ___
Documento de Identificação7 ___ Número Fiscal ___
Vem, na qualidade de8 ___ e nos termos dos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro9, requerer: ___.
___ em sepultura/jazigo
No Cemitério de ___
___, ___ de ___ de ___
(local e data)
___
(assinatura)
___
7 Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte
8 Qualquer das situações previstas no artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro (testamenteiro, cônjuge sobrevivo, pessoa que residia com o falecido em condições análogas às dos conjugues, herdeiro, familiar ou qualquer outra situação)
9 Na redação do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro e da Lei n.º 14/2016, de 9 de junho.
10 Bilhete de Identidade, Cartão de Cidadão ou Passaporte
11 Qualquer das situações previstas no artigo 3.º do citado Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de dezembro (testamenteiro, cônjuge sobrevivo, pessoa que residia com o falecido em condições análogas às dos conjugues, herdeiro, familiar ou qualquer outra situação)
12 Na redação do Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro e da Lei n.º 14/2016, de 9 de junho.
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