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Ato Original
Regulamento n.º 997/2024
Regulamento do Provedor dos Destinatários dos Serviços
Por deliberação da Assembleia de Representantes, reunida em sessão de 27 de julho 2024, proferida ao abrigo do disposto na alínea e) do n.º 3 do artigo 34.º e no n.º 4 do artigo 71.º do Estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, na redação estabelecida pela Lei n.º 157/2015, de 17 de setembro, alterada pela Lei n.º 70/2023 de 12 de dezembro, foi aprovado o Regulamento do Provedor dos Destinatários dos Serviços, cujo teor se publica.
Regulamento do Provedor dos Destinatários dos Serviços
Com a publicação da Lei n.º 70/2023, de 12 de dezembro, foram introduzidas alterações ao estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, nelas se incluindo as disposições do artigo 71.º, cujo n.º 4 estabelece que a forma de funcionamento, a duração do mandato e os meios do Provedor dos Destinatários dos Serviços são determinados por regulamento aprovado pela Assembleia de Representantes.
Assim, e tendo ainda em conta a necessidade de regulamentar os demais aspetos relativos ao estatuto e funcionamento do Provedor dos Destinatários dos Serviços, a Assembleia de Representantes deliberou aprovar o presente regulamento.
Artigo 1.º
Estatuto
1 - O Provedor dos Destinatários dos Serviços, desenvolve a sua ação com total autonomia e independência face aos órgãos estatutários e estrutura administrativa da Ordem dos Engenheiros Técnicos, sendo a sua intervenção e conduta orientadas pelo Código Deontológico e deveres profissionais dos engenheiros técnicos, bem como pelo aperfeiçoamento do desempenho e funcionamento da Ordem, consignados nos respetivos Estatuto e regulamentos.
2 - As funções de Provedor dos Destinatários dos Serviços, são exercidas no estrito âmbito das suas competências, não se substituindo em caso algum às dos Órgãos Nacionais ou Regionais da Ordem.
3 - O Provedor dos Destinatários dos Serviços goza de total independência no exercício das suas funções.
Artigo 2.º
Nomeação
1 - O Provedor dos Destinatários dos Serviços é nomeado pelo Bastonário da Ordem dos Engenheiros Técnicos, sob proposta do Conselho de Supervisão, e não pode ser destituído durante esse mandato, salvo por falta grave no exercício das suas funções ou nos casos previstos no artigo 10.º, n.º 1, corpo, e alíneas a) (segunda parte) e b), do presente regulamento.
2 - O Provedor dos Destinatários dos Serviços toma posse perante o Bastonário da Ordem dos Engenheiros Técnicos.
3 - O Provedor dos Destinatários dos Serviços não pode ser membro da Ordem dos Engenheiros Técnicos, nem se pode encontrar em situação de incompatibilidade legal ou estatutária ou de dependência (direta ou indireta) para com a Ordem no exercício das suas funções.
4 - Pelas altas responsabilidades que lhe estão cometidas, o Provedor dos Destinatários dos Serviços terá de ser uma personalidade independente, de reconhecido mérito, prestígio, credibilidade e integridade.
5 - O provedor deve aceitar, sem reservas, as normas previstas no presente Regulamento.
Artigo 3.º
Duração do mandato
O Provedor dos Destinatários dos Serviços é nomeado para cada mandato dos órgãos estatutários da Ordem e o seu mandato cessa com o fim do mandato dos órgãos estatutários, podendo ser renomeado, por uma ou mais vezes, por iguais condições.
Artigo 4.º
Competências
1 - Ao Provedor dos Destinatários dos Serviços compete:
a) Defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos engenheiros técnicos;
b) Analisar as queixas ou sugestões apresentadas pelos destinatários dos serviços prestados pelos engenheiros técnicos e fazer recomendações para a sua resolução, bem como para o aperfeiçoamento do desempenho da Ordem, assegurando que as respostas são adequadas e prestadas em tempo útil e oportuno;
c) Fazer recomendações em geral para o aperfeiçoamento do desempenho e funcionamento da Ordem;
d) Comunicar ao Conselho Disciplinar Nacional ou ao Conselho Jurisdicional quaisquer factos suscetíveis de constituir infração disciplinar.
2 - As funções do Provedor dos Destinatários dos Serviços também podem resultar de iniciativa própria, relativamente a factos que cheguem ao seu conhecimento.
Artigo 5.º
Dever de cooperação
1 - Os engenheiros técnicos têm o dever de cooperar com o Provedor dos Destinatários dos Serviços, prestando-lhe todos os esclarecimentos e informações, sempre que para tal sejam solicitados, salvaguardando o dever de sigilo sempre que a isso estejam obrigados.
2 - Compete, aos dirigentes dos órgãos nacionais e regionais da Ordem, prestar os esclarecimentos, as informações ou fornecer documentos solicitados pelo Provedor dos Destinatários dos Serviços, salvaguardando o dever de sigilo sempre que a tal estejam obrigados.
Artigo 6.º
Elaboração de Relatório
O Provedor dos Destinatários dos Serviços apresenta um relatório anual ao Bastonário e à Assembleia de Representantes, do qual devem constar, nomeadamente, as iniciativas tomadas, as queixas recebidas, as diligências efetuadas e os resultados obtidos.
Artigo 7.º
Meios do Provedor
Os meios de apoio ao Provedor dos Destinatários dos Serviços, incluindo os de instalação, são assegurados pelos serviços da Ordem dos Engenheiros Técnicos, de acordo com as diretrizes do Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 8.º
Dever de sigilo
O Provedor dos Destinatários dos Serviços deve guardar sigilo relativamente aos factos do seu conhecimento no exercício das suas funções.
Artigo 9.º
Identificação
O Provedor dos Destinatários dos Serviços tem direito a um cartão de identificação emitido pelo Conselho Diretivo Nacional.
Artigo 10.º
Vagatura do cargo
1 - As funções de Provedor dos Destinatários dos Serviços cessam antes do fim do mandato sempre que deixarem de estar reunidas as condições que presidiram à sua nomeação, designadamente:
a) Morte ou impossibilidade física permanente;
b) Incompatibilidade superveniente;
c) Renúncia.
2 - No caso de vagatura do cargo, a designação do Provedor dos Destinatários dos Serviços deve ocorrer no prazo de 60 dias.
Artigo 11.º
Apresentação de queixas
1 - As queixas ou sugestões podem ser apresentadas oralmente ou por qualquer meio escrito, e devem conter a identidade e morada do queixoso e, sempre que possível, a assinatura do queixoso, bem como a identificação da pessoa ou da entidade visada.
2 - As queixas ou sugestões apresentadas oralmente são reduzidas a auto, sendo assinadas pelo queixoso.
3 - É garantido o sigilo sobre a identidade do queixoso sempre que este o solicite.
4 - A apresentação de queixas ou sugestões é inteiramente gratuita para o apresentante.
Artigo 12.º
Apreciação preliminar das queixas
1 - As queixas são objeto de uma avaliação preliminar destinada a verificar se existem as condições da sua admissibilidade.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, determinam o indeferimento liminar das queixas:
a) A falta ou a impossibilidade da identificação do queixoso, sempre que esta identificação seja indispensável para a apreciação da situação reportada;
b) A manifesta má-fé na apresentação da queixa ou a evidente falta de fundamento da mesma;
c) A falta de competência do Provedor dos Destinatários dos Serviços para apreciar a queixa.
3 - As decisões sobre as queixas ou sugestões são comunicadas com a maior brevidade possível ao queixoso.
Artigo 13.º
Instrução
A instrução consiste no conjunto dos atos ou diligências, tais como pedidos de informação e inquirições, que são praticados com vista a avaliar as situações reportadas.
Artigo 14.º
Depoimentos
Os depoimentos são sempre reduzidos a escrito, sendo assinados pelos depoentes e pelas pessoas perante as quais os depoimentos são prestados.
Artigo 15.º
Audição prévia
O Provedor dos Destinatários dos Serviços deve sempre ouvir os visados nas situações reportadas, permitindo-lhes que prestem todos os esclarecimentos necessários para a sua análise.
Artigo 16.º
Arquivamento
1 - As queixas são arquivadas nas seguintes situações:
a) Falta de competência do Provedor dos Destinatários dos Serviços para as apreciar;
b) Falta de fundamento da queixa;
c) Inexistência de fundamentos bastantes para ser adotado qualquer procedimento.
2 - As decisões de arquivamento são comunicadas com a maior brevidade possível ao queixoso.
Artigo 17.º
Participação de infrações
Quando das situações apresentadas resultarem indícios suficientes da prática de infrações, o Provedor dos Destinatários dos Serviços disso deve dar conhecimento, conforme os casos, em razão da matéria, ao Conselho Disciplinar Nacional ou ao Conselho de Jurisdição.
Artigo 18.º
Irrecorribilidade dos atos do Provedor
Os atos do Provedor dos Destinatários dos Serviços não são suscetíveis de recurso e só podem ser objeto de reclamação para o próprio Provedor.
Artigo 19.º
Recomendações
1 - As recomendações do Provedor dos Destinatários dos Serviços previstas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º são dirigidas, respetivamente, ao órgão competente da Ordem dos Engenheiros Técnicos para corrigir a situação, e ao Bastonário e à Assembleia de Representantes.
2 - No primeiro caso, o órgão destinatário da recomendação deve, no prazo de 60 dias, comunicar ao Provedor dos Destinatários dos Serviços a posição que assume perante a recomendação.
3 - Os pareceres, as recomendações e demais atos do provedor são objeto de publicitação no sítio da Ordem na Internet e nas demais publicações da Ordem.
Artigo 20.º
Vínculo
Sendo uma entidade independente no exercício das suas funções, as ações, as recomendações e os pareceres do Provedor dos Destinatários dos Serviços não vinculam nem a Ordem dos Engenheiros Técnicos nem os seus órgãos estatutários e os respetivos titulares.
Artigo 21.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação e interpretação do presente regulamento são resolvidas pela Assembleia de Representantes, tendo em conta o disposto no estatuto da Ordem dos Engenheiros Técnicos, no Código Deontológico e nos demais regulamentos da Ordem, bem como no Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 22.º
Vigência
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
21 de agosto de 2024. - O Bastonário e Presidente do Conselho Diretivo Nacional, Augusto Ferreira Guedes.
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