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Ato Original
Regulamento n.º 998/2026
Alteração do Regulamento da Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção de Aveiro - Norte da Universidade de Aveiro
A Universidade de Aveiro procedeu a alterações nos seus Estatutos, conforme consta da versão homologada pelo Despacho Normativo n.º 2/2025, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 22, de 31 de janeiro, e doravante designados por Estatutos. Os artigos 36.º e seguintes estabeleceram mudanças na constituição e funcionamento dos órgãos das unidades orgânicas de ensino e investigação, nomeadamente relativamente à eleição do Diretor, que passa a ser eleito pelo Conselho da Unidade, ao abrigo dos n.os 2 e 3 do artigo 37.º, à eliminação da Comissão Executiva, à alteração da presidência do Conselho da Unidade e respetiva composição (cf. n.os 1 e 4 do artigo 39.º) e à criação da Secção Científica e da Secção Pedagógica, conforme consta do n.º 4 do artigo 36.º e n.os 6 e 7 do artigo 39.º-A.
O Regulamento da Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção de Aveiro - Norte da Universidade de Aveiro, Regulamento n.º 647/2010, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 146, de 29 de julho, consagra, no n.º 1 do artigo 24, que o presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos da Universidade, motivo pelo qual se procede à respetiva alteração regulamentar.
Considerando a premência de instalar os novos órgãos, constituídos em conformidade com a alteração estatutária supra identificada, prevê-se, na disposição transitória, o prazo para elaboração dos regulamentos eleitorais, bem como o recurso ao sistema nominal maioritário, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 13.º dos Estatutos, à semelhança do que já tinha sucedido na alteração regulamentar ocorrida após a entrada em vigor da Lei n.º 62/2007, de 10 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior.
Por iniciativa do Diretor, após a competente pronúncia do Conselho da Escola, emitida por unanimidade, na sua reunião de 24 de setembro de 2025, nos termos da alínea e) do n.º 5 do artigo 39.º dos Estatutos e artigo 24.º do Regulamento da Escola, foi proposta a versão que ora se aprova.
Nesta conformidade, no âmbito das competências do Reitor, designadamente as constantes da alínea m), do n.º 3, do artigo 23.º dos Estatutos, decido aprovar a alteração do Regulamento da Escola da Universidade de Aveiro:
Artigo 1.º
Alterações
São alterados os artigos 3.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 11.º, 12.º, 19.º e 24.º, que passam a ter a redação seguinte:
«Artigo 3.º
Missão, atribuições e objetivos pedagógicos e científicos
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) Formações não conferentes de grau, nomeadamente cursos técnicos superiores profissionais;
c) Desenvolvimento de investigação científica nas áreas do design, gestão e tecnologias da produção e áreas afins;
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) Promoção da qualificação e atualização dos seus docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão;
j) [...]
k) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).]
Artigo 5.º
Funções e estrutura organizativa
1 - [...]
a) Função de ensino e formação, através da promoção e desenvolvimento de programas e atividades, designadamente da participação na realização de ciclos de estudos que confiram os graus de licenciado e mestre, e de cursos de formação pós-graduada, bem como da lecionação de cursos não conferentes de grau, nomeadamente cursos técnicos superiores profissionais, e outros, como atividades de especialização e atualização de conhecimentos;
b) Função de investigação, em cujo âmbito a Escola desenvolve, diretamente ou através de projetos e programas intra e ou interinstitucionais, designadamente por intermédio das unidades básicas de investigação nela integradas ou às quais se encontra associada, bem como em programas de investigação transversais e ou multidisciplinares;
c) [...]
d) [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - A organização interna da Escola rege-se pelo respetivo regulamento de organização e serviços, a aprovar pelo Diretor mediante parecer do Conselho da Escola.
Artigo 6.º
Órgãos
1 - São órgãos da Escola, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos:
a) O Diretor;
b) O Conselho da Escola.
2 - São ainda órgãos da Escola, como órgãos facultativos instituídos pelo presente Regulamento, as Comissões de Curso.
Artigo 7.º
Diretor
1 - O Diretor é o responsável superior a nível da Escola, competindo-lhe a sua direção e representação, exercendo o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente.
2 - O Diretor é eleito, mediante sufrágio, realizado ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos, por todos os membros que integram o Conselho da Escola, de entre professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, com uma vertente estratégica, em conformidade com o regulamento aplicável.
3 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho da Escola, que apresente a sua candidatura ao cargo de Diretor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura.
4 - Compete ao Reitor verificar a legalidade do processo eleitoral e nomear o Candidato mais votado como Diretor da Escola.
5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do Conselho da Escola e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
6 - O Diretor é coadjuvado por Vice-Diretores, por si designados de entre quem se encontre afeto à Escola e em número de três, com as funções previstas expressamente por despacho de delegação de competências, no qual deve também ser designado aquele a quem cabe, sendo o caso, exercer o cargo de Diretor em suplência.
7 - O Diretor pode ser coadjuvado por um Assessor, com perfil e experiência adequados à natureza das funções a desempenhar, que exerce as suas funções em articulação direta com o Diretor, competindo-lhe, entre outras atribuições, dirigir e coordenar os serviços de apoio da Unidade Orgânica, conforme estabelecido no Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade de Aveiro.
8 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
Artigo 8.º
Competências do Diretor
1 - Compete ao Diretor
a) [Anterior alínea a).]
b) [Anterior alínea b).]
c) [Anterior alínea c).]
d) [Anterior alínea d).]
e) Designar os Vice-Diretores;
f) [Anterior alínea f).]
g) [Anterior alínea g).]
h) [Anterior alínea h).]
i) [Anterior alínea i).]
j) [Anterior alínea j).]
k) [Anterior alínea l).]
l) [Anterior alínea m).]
m) [Anterior alínea n).]
n) [Anterior alínea o).]
o) [Anterior alínea p).]
p) [Anterior alínea q).]
q) [Anterior alínea r).]
r) [Anterior alínea s).]
s) [Anterior alínea t).]
t) [Anterior alínea u).]
u) [Anterior alínea v).]
v) [Anterior alínea x).]
w) [Anterior alínea z).]
x) [Anterior alínea aa).]
2 - O Diretor realiza anualmente, no mínimo, duas reuniões gerais com todos os membros da comunidade universitária afetos à Escola, com o objetivo de promover designadamente a reflexão sobre a política institucional e a estratégia da unidade.
Artigo 11.º
Conselho da Escola
1 - O Conselho da Escola tem 15 membros no total, é presidido por um docente e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:
a) 10 docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;
b) Três estudantes;
c) Um representante do pessoal técnico, administrativo e de gestão;
d) Uma personalidade externa, cooptada pelos membros do Conselho pertencentes às alíneas anteriores.
2 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho da Escola, sem direito a voto.
3 - O mandato do Conselho da Escola tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 cuja duração é de dois anos.
Artigo 12.º
Competências e formas de funcionamento do Conselho da Escola
1 - [...]
2 - Compete ainda ao Conselho da Escola:
a) Eleger o Diretor, de acordo com o regime consagrado no artigo 37.º dos Estatutos e o disposto no artigo 7.º deste Regulamento;
b) Aprovar, sob proposta do Diretor, o documento de estratégia da Escola, de acordo com os parâmetros estabelecidos no plano estratégico da Universidade e em conformidade com o programa de ação apresentado pelo Diretor, aquando da respetiva candidatura;
c) Elaborar o seu regimento.
3 - O Conselho da Escola funciona em plenário, e nas formações de Secção Científica e de Secção Pedagógica, secções que são desde já criadas por se verificarem os pressupostos enunciados no n.º 6 do artigo 39.º-A dos Estatutos, podendo o regimento do órgão prever ainda a criação de outras formações restritas e demais formas de agilização do funcionamento do órgão, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos.
4 - A Secção Científica é composta por cinco membros, devendo a maioria ser professores e investigadores de carreira e tem como competências próprias, sem prejuízo de outras matérias que lhe possam ser delegadas pelo plenário, preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Científico.
5 - A Secção Pedagógica é composta por seis membros, devendo ser igual o número de estudantes e o de docentes, nestes últimos se considerando incluídos os investigadores que, ao abrigo do respetivo regime de carreira, exerçam simultaneamente funções docentes e tem como competências próprias, sem prejuízo de outras matérias que lhe possam ser delegadas, pelo plenário, preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Pedagógico.
6 - O plenário do Conselho da Escola pode, por sua própria iniciativa ou decidindo pretensão apresentada por qualquer interessado direto, avocar qualquer assunto da competência das Secções identificadas nos números anteriores e sobre este decidir, podendo, igualmente, estas submeter ao plenário qualquer assunto que respeite às suas competências, próprias ou delegadas.
Artigo 19.º
Recursos humanos e materiais
1 - [...]
2 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) O pessoal técnico, administrativo e de gestão enquanto esteja adstrito ao serviço da Escola;
d) [...]
3 - [...]
Artigo 24.º
Revisão e alteração
1 - [...]
2 - O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, mediante iniciativa conjunta do Diretor e do Conselho da Escola tomado por maioria de dois terços dos membros em exercício efetivo de funções.
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 9.º (Comissão Executiva), 10.º (Competências da Comissão Executiva) 13.º (Comissão de Coordenação Científico-Pedagógica), 14.º (Comissão para a Promoção, Qualidade, Transferência de Conhecimento e Tecnologia e Prestação de Serviços) e 16.º (Conselho Consultivo e de Estratégia), 22.º (Disposição Transitória) e 25.º (Entrada em vigor).
Artigo 3.º
Disposição Transitória
1 - O Diretor da Escola em funções deve promover a elaboração dos regulamentos eleitorais, em conformidade com as regras constantes da presente alteração, no prazo máximo de 60 dias a contar da publicação do presente Regulamento, sem prejuízo do Diretor continuar em exercício até ao final do seu mandato.
2 - A Secção Científica e a Secção Pedagógica, enquanto formações restritas do Conselho da Escola devem ser constituídas na primeira reunião do Conselho da Escola eleito de acordo com a formação resultante desta alteração regulamentar.
Artigo 4.º
Entrada em vigor e republicação
1 - Salvo no que depender da entrada em funcionamento dos novos órgãos da Escola, estas alterações entram em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República, após a devida aprovação pelo Reitor.
2 - Na situação de transição a que se refere a ressalva inicial do n.º 1, mantêm-se em vigor as normas estabelecidas no Regulamento n.º 647/2010, publicado no Diário da República n.º 146, 2.ª série, de 29 de julho, até ao momento que se revelem indispensáveis à viabilização dessa transição.
3 - É republicada, em decorrência das alterações constantes dos artigos anteriores, a versão atualizada do Regulamento, em conformidade com o novo acordo ortográfico, conforme Anexo I.
22 de julho de 2026. - O Reitor, Prof. Doutor Artur Manuel Soares da Silva.
ANEXO I
Artigo 1.º
Habilitação e objeto
1 - O presente Regulamento é emitido ao abrigo e para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 36.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro (doravante designados por, respetivamente, Estatutos da Universidade e Universidade), que desenvolve e concretiza no que respeita à estrutura organizativa, composição e competências dos órgãos e regras básicas de organização e funcionamento da Escola Superior de Design, Gestão e Tecnologias da Produção de Aveiro Norte da Universidade de Aveiro (doravante abreviadamente designada por Escola).
2 - Nos limites da lei, dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento e, designadamente, no âmbito da autonomia de que dispõe a Escola, podem os órgãos para o efeito competentes, nos termos adiante previstos, elaborar os regulamentos necessários e ou convenientes à boa execução das normas que visem desenvolver e ou complementar e ou à melhor prossecução das competências que lhes estejam cometidas.
3 - Os regulamentos a que se refere o número anterior são submetidos a aprovação do Reitor, só podendo entrar em vigor depois da subsequente publicitação nos termos pertinentes.
Artigo 2.º
Âmbito, natureza e autonomia
1 - A Escola a que se reporta o presente Regulamento é a unidade orgânica de ensino e investigação do subsistema de ensino Politécnico que, inserida na estrutura orgânica da Universidade como sua unidade constitutiva, corresponde às áreas de conhecimento de Design, Gestão e Tecnologias da Produção, podendo, por decisão dos órgãos competentes, incluir outras desde que caracterizadas pela sua afinidade e coerência com as antes descritas.
2 - A Escola dispõe, no seu âmbito de atuação, de autonomia científica, pedagógica e cultural e goza de autonomia de gestão mitigada, nos termos dos Estatutos da Universidade e do presente Regulamento.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Escola não tem personalidade jurídica própria e não configura uma unidade autónoma nos termos e para os efeitos do artigo 13.º do RJIES.
4 - A Escola organiza-se em função de objetivos próprios e de metodologias e técnicas de ensino e investigação específicas, nos termos adiante consignados e com os desenvolvimentos e concretizações que venham a ser determinados pelos órgãos e nas sedes e para o efeito competentes.
5 - A autonomia de gestão mitigada a que se refere o n.º 2 traduz-se na capacidade da Escola, nos termos adiante referidos, através dos seus órgãos competentes, gerir os recursos humanos e materiais que lhe estejam afetos, designadamente dispondo de competência para a autorização e realização de despesas nos limites que para o efeito sejam anualmente fixados pelo Conselho de Gestão da Universidade.
6 - A Escola tem a sua sede no município de Oliveira de Azeméis.
7 - A Escola pode, precedendo despacho de autorização do Ministério da tutela e da exigível aprovação pelos órgãos comuns competentes, ministrar ensino não conferente de grau noutros municípios do distrito de Aveiro.
8 - A utilização de sinais identificativos próprios pela Escola é decidida pelo Reitor, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 3.º
Missão, atribuições e objetivos pedagógicos e científicos
1 - A Escola, no seu âmbito de atuação e no respeito da natureza e especificidades do subsistema de ensino superior em que se insere, contribui para a realização das missões da Universidade e assegura a consecução das respetivas atribuições legais, designadamente pela prestação do serviço público de ensino superior.
2 - Nos termos dos Estatutos da Universidade e para além do ensino e investigação que a caracterizam como unidade orgânica, a Escola promove ainda, no seu âmbito de atuação, a transferência para a sociedade do conhecimento e da tecnologia, bem como a dinamização de atividades culturais e humanistas em prol e estreita interação com a comunidade envolvente.
3 - É objetivo estratégico da Escola promover a cooperação com a sociedade, tirando partido do contacto estreito com o meio em que se insere, quer através de ações envolvendo os recursos humanos e laboratoriais da Escola, quer assumindo-se a Escola como um elo de ligação bidirecional entre a região em que se insere e a Universidade de Aveiro no seu todo.
4 - São objetivos pedagógicos e científicos da Escola, no seu âmbito de atuação e no quadro dos princípios estabelecidos pelos órgãos comuns da Universidade, os seguintes:
a) Formação, ao nível do primeiro e segundo ciclos, nas áreas de design, gestão, tecnologias da produção e informática e tecnologias da informação e comunicação;
b) Formações não conferentes de grau, nomeadamente cursos técnicos superiores profissionais;
c) Desenvolvimento de investigação científica nas áreas do design, gestão e tecnologias da produção e áreas afins;
d) Aplicação de instrumentos que assegurem a garantia da qualidade de ensino e investigação, bem como das atividades prestadas ao exterior, em conformidade com o regime consagrado pelos órgãos comuns competentes;
e) Dinamização de novas metodologias de ensino e de práticas pedagógicas devidamente adaptadas, de acordo com as orientações dos órgãos comuns;
f) Promoção da internacionalização do pessoal docente e investigador e do intercâmbio com instituições estrangeiras congéneres;
g) Incorporação nas atividades de ensino e ou investigação de perspetivas multidisciplinares;
h) Promoção de ações de formação contínua, destinadas a um público-alvo alargado e diversificado;
i) Promoção da qualificação e atualização dos seus docentes, investigadores e pessoal técnico, administrativo e de gestão;
j) Adaptação da oferta formativa às exigências do tecido empresarial em que se insere;
k) Adaptação da oferta formativa às exigências da sociedade, e da sociedade da informação;
l) Promoção, no exterior, das atividades em que a Escola se encontra envolvida.
Artigo 4.º
Princípios
1 - Toda a atuação prosseguida a nível da Escola é norteada pela estrita observância dos princípios consignados nos Estatutos da Universidade, designadamente os do artigo 3.º, e tem em vista a unidade da ação institucional e dos objetivos comuns neles definidos, na afirmação do caráter integrado da Universidade e sem prejuízo do respeito e igual dignidade de tratamento entre os subsistemas de ensino que a compõem.
2 - Para a consecução do disposto no número anterior, os órgãos e agentes da Escola asseguram, designadamente, a permanente interação com as outras unidades, serviços e demais estruturas da Universidade, privilegiando a interdisciplinaridade e flexibilidade de atuação, no integral respeito, nos termos dos Estatutos da Universidade, das decisões dos órgãos e sedes que lhes estejam supraordenadas.
Artigo 5.º
Funções e estrutura organizativa
1 - São funções da Escola, às quais correspondem estruturas organizativas próprias geridas pelos órgãos da Escola:
a) Função de ensino e formação, através da promoção e desenvolvimento de programas e atividades, designadamente da participação na realização de ciclos de estudos que confiram os graus de licenciado e mestre, e de cursos de formação pós-graduada, bem como da lecionação de cursos não conferentes de grau, nomeadamente cursos técnicos superiores profissionais, e outros, como atividades de especialização e atualização de conhecimentos;
b) Função de investigação, em cujo âmbito a Escola desenvolve, diretamente ou através de projetos e programas intra e ou interinstitucionais, designadamente por intermédio das unidades básicas de investigação nela integradas ou às quais se encontra associada, bem como em programas de investigação transversais e ou multidisciplinares;
c) Função de ligação à sociedade, pela transmissão da tecnologia e conhecimento, e respetiva valorização, bem como assessoramento científico, técnico e ou artístico a entidades externas e prestação de outros serviços à comunidade e de apoio ao desenvolvimento;
d) Função de promoção e difusão da cultura, através, designadamente, de ações de apoio e de divulgação.
2 - A Escola exerce as respetivas funções em estreita articulação com as demais unidades e outras estruturas organizativas da Universidade, cumprindo-lhe colaborar com elas, designadamente em matéria de apoio a ciclos de estudos, de projetos de investigação e de cooperação com a sociedade.
3 - As estruturas orgânicas que enquadram as funções da Escola nos termos dos números anteriores são:
a) Direções de Curso;
b) Unidades de investigação e programas de investigação, quando aplicável;
c) Unidade de prestação de serviços.
4 - A organização interna da Escola rege-se pelo respetivo regulamento de organização e serviços, a aprovar pelo Diretor mediante parecer do Conselho da Escola.
Artigo 6.º
Órgãos
1 - São órgãos da Escola, como órgãos necessários nos termos dos Estatutos:
a) O Diretor;
b) O Conselho da Escola.
2 - São ainda órgãos da Escola, como órgãos facultativos instituídos pelo presente Regulamento, as Comissões de Curso.
Artigo 7.º
Diretor
1 - O Diretor é o responsável superior a nível da Escola, competindo-lhe a sua direção e representação, exercendo o cargo em dedicação exclusiva, sem prejuízo de, querendo, poder prestar serviço docente.
2 - O Diretor é eleito, mediante sufrágio, realizado ao abrigo do n.º 3 do artigo 13.º dos Estatutos, por todos os membros que integram o Conselho da Escola, de entre professores e investigadores da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que apresentem a respetiva candidatura e o correspondente programa, com uma vertente estratégica, em conformidade com o regulamento aplicável.
3 - Considera-se automaticamente suspenso o mandato de qualquer membro do Conselho da Escola, que apresente a sua candidatura ao cargo de Diretor, a partir da respetiva formalização nos termos do regulamento eleitoral ou, se em momento anterior, desde a manifestação pública da respetiva intenção de candidatura.
4 - Compete ao Reitor verificar a legalidade do processo eleitoral e nomear o Candidato mais votado como Diretor da Escola.
5 - Caso não sejam apresentadas candidaturas conforme estabelecido no n.º 2, o Reitor nomeia para o cargo de Diretor, após a audição do Conselho da Escola e obtido o assentimento do visado, o professor ou investigador da Universidade ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino ou de investigação, que considere melhor reunir as condições para o efeito requeridas.
6 - O Diretor é coadjuvado por Vice-Diretores, por si designados de entre quem se encontre afeto à Escola e em número de três, com as funções previstas expressamente por despacho de delegação de competências, no qual deve também ser designado aquele a quem cabe, sendo o caso, exercer o cargo de Diretor em suplência.
7 - O Diretor pode ser coadjuvado por um Assessor, com perfil e experiência adequados à natureza das funções a desempenhar, que exerce as suas funções em articulação direta com o Diretor, competindo-lhe, entre outras atribuições, dirigir e coordenar os serviços de apoio da Unidade Orgânica, conforme estabelecido no Regulamento Orgânico dos Serviços da Universidade de Aveiro.
8 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos, podendo ser renovado uma única vez, por igual período.
Artigo 8.º
Competências do Diretor
1 - Compete ao Diretor:
a) Representar a Escola perante os órgãos comuns e restantes unidades e serviços da Universidade e perante o exterior;
b) Elaborar, aprovar e executar os planos anuais e plurianuais, orçamentos e outros documentos previsionais relativos às verbas de funcionamento;
c) Elaborar o relatório e o mapa de execução orçamental;
d) Dirigir a atividade da Escola e aprovar os regulamentos e outras normas internas, exceto se esta competência estiver diretamente afeta a outro órgão através do presente Regulamento e ou dos Estatutos da Universidade;
e) Designar os Vice-Diretores;
f) Designar os Diretores de Curso;
g) Promover e assegurar as condições consideradas necessárias à constituição e ao funcionamento das Comissões de Curso;
h) Propor o calendário letivo e os mapas de exames da Escola, quando aplicável;
i) Submeter, no âmbito da sua competência, ao órgão competente proposta referente à previsão dos valores máximos de novas admissões e de inscrição dos estudantes por ciclo de estudos, em cada ano letivo;
j) Propor, no âmbito da sua competência, ao órgão competente a distribuição do serviço docente, bem como a abertura de concursos, a nomeação e a contratação de pessoal;
k) Propor ao órgão competente a redução do serviço docente atribuído a membros docentes que integrem os órgãos da Escola identificados no n.º 1 do artigo 6.º;
l) Elaborar, no âmbito da sua competência, os planos de estudo dos ciclos de estudos e submetê-los à aprovação do órgão competente;
m) Prestar informação ao órgão competente relativa à composição dos júris das provas e de concursos académicos;
n) Validar as propostas apreciadas pela Comissão de Coordenação Científico-Pedagógica e submetê-las ao órgão comum competente;
o) Submeter ao órgão superior competente as propostas de formações não conducentes de grau, nomeadamente propostas de funcionamento de cursos de especialização tecnológica, ouvida a Comissão Científico-Pedagógica;
p) Definir as regras de utilização das instalações e respetivos espaços, e assegurar a gestão dos meios humanos e materiais afetos à Escola;
q) Promover a aquisição dos bens, equipamentos e serviços necessários ao funcionamento da Escola, em conformidade com as diretrizes para o efeito estabelecidas pelos órgãos comuns da Universidade;
r) Promover periodicamente, nos termos legais e ou regulamentares pertinentes, a avaliação interna da qualidade da Escola, em articulação com os dispositivos de avaliação e de garantia da qualidade da Universidade;
s) Apreciar e propor ao órgão competente a celebração de convénios, acordos e contratos de prestação de serviços, bem como de protocolos, acordos e parcerias, nacionais e ou internacionais, com interesse para a Escola;
t) Assegurar o bom funcionamento da Escola, em todas as suas atividades de ensino, investigação e prestação de serviços à comunidade;
u) Garantir o cumprimento das decisões tomadas pelos órgãos comuns da Universidade e da Escola;
v) Exercer as competências delegadas pelos órgãos comuns da Universidade;
w) Exercer o poder disciplinar delegado pelo Reitor;
x) Exercer as demais competências previstas na lei e nos Estatutos da Universidade, bem como aquelas que, respeitando à Escola, não estejam expressamente cometidas a outros órgãos.
2 - O Diretor realiza anualmente, no mínimo, duas reuniões gerais com todos os membros da comunidade universitária afetos à Escola, com o objetivo de promover designadamente a reflexão sobre a política institucional e a estratégia da unidade.
Artigo 9.º
Comissão Executiva
[Revogado.]
Artigo 10.º
Competências da Comissão Executiva
[Revogado.]
Artigo 11.º
Conselho da Escola
1 - O Conselho da Escola tem 15 membros no total, é presidido por um docente e composto por representantes pertencentes e eleitos pelos seguintes grupos:
a) 10 docentes e investigadores, qualquer que seja o tipo de vínculo e o subsistema de ensino, a tempo integral na Universidade;
b) Três estudantes;
c) Um representante do pessoal técnico, administrativo e de gestão;
d) Uma personalidade externa, cooptada pelos membros do Conselho pertencentes às alíneas anteriores.
2 - O Diretor participa nas reuniões do Conselho da Escola, sem direito a voto.
3 - O mandato do Conselho da Escola tem a duração de quatro anos, exceto o dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 cuja duração é de dois anos.
Artigo 12.º
Competências e formas de funcionamento do Conselho da Escola
1 - O Conselho da Escola pronuncia-se, a título consultivo, sobre as iniciativas que lhe forem submetidas pelos órgãos competentes nas seguintes matérias:
a) Atos relacionados com os estatutos das carreiras docente e de investigação;
b) Planos de estudo dos ciclos de estudos;
c) Composição dos júris das provas e de concursos académicos;
d) Plano, orçamento e relatório de atividades;
e) Alterações aos regulamentos da unidade;
f) Outros assuntos, mediante solicitação do Diretor ou dos órgãos comuns da Universidade.
2 - Compete ainda ao Conselho da Escola:
a) Eleger o Diretor, de acordo com o regime consagrado no artigo 37.º dos Estatutos e o disposto no artigo 7.º deste Regulamento;
b) Aprovar, sob proposta do Diretor, o documento de estratégia da Escola, de acordo com os parâmetros estabelecidos no plano estratégico da Universidade e em conformidade com o programa de ação apresentado pelo Diretor, aquando da respetiva candidatura;
c) Elaborar o seu regimento.
3 - O Conselho da Escola funciona em plenário, e nas formações de Secção Científica e de Secção Pedagógica, secções que são desde já criadas por se verificarem os pressupostos enunciados no n.º 6 do artigo 39.º-A dos Estatutos, podendo o regimento do órgão prever ainda a criação de outras formações restritas e demais formas de agilização do funcionamento do órgão, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos
4 - A Secção Científica é composta por cinco membros, devendo a maioria ser professores e investigadores de carreira e tem como competências próprias, sem prejuízo de outras matérias que lhe possam ser delegadas pelo plenário, preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Científico.
5 - A Secção Pedagógica é composta por seis membros, devendo ser igual o número de estudantes e o de docentes, nestes últimos se considerando incluídos os investigadores que, ao abrigo do respetivo regime de carreira, exerçam simultaneamente funções docentes e tem como competências próprias, sem prejuízo de outras matérias que lhe possam ser delegadas, pelo plenário, preparar, instruir e pronunciar-se sobre os processos que devam ser submetidos, através do Diretor, ao Conselho Pedagógico.
6 - O plenário do Conselho da Escola pode, por sua própria iniciativa ou decidindo pretensão apresentada por qualquer interessado direto, avocar qualquer assunto da competência das Secções identificadas nos números anteriores e sobre este decidir, podendo, igualmente, estas submeter ao plenário qualquer assunto que respeite às suas competências, próprias ou delegadas.
Artigo 13.º
Comissão de Coordenação Científico-Pedagógica
[Revogado.]
Artigo 14.º
Comissão para a Promoção, Qualidade, Transferência de Conhecimento e Tecnologia e Prestação de Serviços
[Revogado.]
Artigo 15.º
Comissões de Curso
1 - Por cada curso de ensino superior lecionado pela Escola há uma Comissão de Curso.
2 - São membros de cada Comissão de Curso:
a) O Diretor de Curso;
b) Dois docentes que participem nas atividades letivas do curso, eleitos por e de entre os seus pares;
c) Um número igual à soma dos elementos identificados nas alíneas anteriores de estudantes do respetivo curso eleitos por e de entre os seus pares.
3 - A Comissão de Curso é presidida pelo Diretor de Curso e rege-se por regulamento próprio, de acordo com as normas emanadas pelos órgãos comuns competentes.
4 - O mandato da Comissão de Curso tem a duração de dois anos.
Artigo 16.º
Conselho Consultivo e de Estratégia
[Revogado.]
Artigo 17.º
Autonomia de gestão
1 - A autonomia de gestão da Escola traduz-se na capacidade de, através dos seus órgãos competentes, dispor das verbas próprias, bem como dos recursos humanos e materiais que lhe estejam afetos, detendo nesse âmbito competência para a autorização e realização de despesas, nos limites anualmente fixados pelo Conselho de Gestão, e para a prática dos atos administrativos para o efeito necessários.
2 - No âmbito da capacidade a que se refere o número anterior, os órgãos da Escola detêm competência para a prática de atos de gestão corrente e daqueles que lhes forem delegados pelos órgãos comuns da Universidade.
3 - Consideram-se atos de gestão corrente para efeitos do número anterior todos aqueles que integram a atividade que a Escola deva desenvolver normalmente para a prossecução das suas atribuições, com exceção daqueles que, nos termos da lei e dos Estatutos, sejam da competência exclusiva dos órgãos comuns da Universidade.
4 - As competências a que se referem os números anteriores pertencem ao Diretor, salvo quando de outro modo se estabeleça no presente Regulamento ou em normas de grau superior, designadamente nos Estatutos da Universidade.
5 - Os órgãos e agentes da Escola estão obrigados ao princípio da eficiência na utilização dos seus recursos, à transparência e ao cumprimento de todas as normas legais em vigor e ficam sujeitos à fiscalização financeira dos competentes órgãos e serviços da Universidade.
Artigo 18.º
Serviços
1 - O regulamento a que se refere o n.º 4 do artigo 5.º contempla ainda as seguintes estruturas organizativas de suporte às funções da Escola:
a) Serviços administrativos;
b) Gestão das infraestruturas;
c) Apoio técnico às atividades formativas;
d) Apoio técnico à atividade de investigação;
e) Núcleo de promoção da qualidade;
f) Apoio às atividades de cooperação com a sociedade;
g) Apoio técnico à gestão informática;
h) Apoio técnico aos Serviços de Documentação.
2 - O regulamento deve também prever mecanismos propiciadores de uma gestão eficiente, transparente, flexível e orientada por objetivos, bem como os mecanismos necessários a garantir a respetiva consecução e a otimização dos recursos disponíveis.
3 - O regulamento deve ainda dispor sobre a organização das estruturas a que se refere o n.º 1, designadamente quanto à definição de mecanismos de reporte e responsabilização.
Artigo 19.º
Recursos humanos e materiais
1 - A Escola dispõe dos recursos humanos e materiais que lhe forem alocados pelos competentes órgãos comuns da Universidade e bem assim daqueles que obtenha em contrapartida das suas receitas próprias.
2 - São designadamente recursos humanos da Escola:
a) O pessoal docente e investigador que lhe esteja atualmente afeto e aquele que venha a ser contratado com o objetivo expresso de assegurar as funções próprias da Escola;
b) Os bolseiros de investigação adstritos a projetos inseridos na Escola;
c) O pessoal técnico, administrativo e de gestão enquanto esteja adstrito ao serviço da Escola;
d) Os estudantes, na estrita medida em que colaboram nas atividades da Escola, nos termos do respetivo estatuto.
3 - São designadamente recursos materiais da Escola:
a) As dotações que lhe sejam atribuídas por decisão dos órgãos competentes da Universidade, designadamente no âmbito de contratos-programa plurianuais intrainstitucionais celebrados entre estes e a Escola em que sejam assegurados indicadores e objetivos de gestão a cumprir;
b) As receitas provenientes de atividades de investigação e desenvolvimento desenvolvidas pela Escola, bem como as derivadas da prestação de serviços e da emissão de pareceres, depois de retirados os custos de estrutura (overheads), nos termos aprovados pelos órgãos comuns competentes;
c) A parte das receitas provenientes das atividades de ensino, nos termos definidos pelos órgãos comuns competentes;
d) As instalações e os equipamentos que, integrando o património da Universidade, estejam afetos à Escola.
Artigo 20.º
Funcionamento dos órgãos
1 - Cada órgão elabora o seu regimento com observância das normas legais imperativas e no quadro dos Estatutos da Universidade.
2 - As regras de convocação e funcionamento dos órgãos colegiais da Escola são as estabelecidas nos Estatutos da Universidade e, subsidiariamente, nos termos destes, as do Código do Procedimento Administrativo, com as especificidades dos números seguintes a estabelecer nos regimentos.
3 - A comparência às reuniões dos órgãos da Escola tem precedência sobre todas as demais atividades, salvo a participação em júris, exames e concursos e a presença em órgãos comuns.
4 - A realização das reuniões não pode prejudicar o normal funcionamento das atividades letivas, pelo que na respetiva marcação se deve promover a devida conciliação prática, para o efeito se reservando, por princípio, os períodos em que não haja aulas.
5 - As convocatórias são efetuadas preferentemente por via eletrónica, acompanhados, sendo o caso, dos pertinentes documentos em formato eletrónico, devendo garantir-se a acusação do recebimento por parte do convocado.
6 - Os regimentos devem prever a utilização de videoconferência ou outros meios tecnológicos análogos, nos termos previstos nos Estatutos da Universidade.
7 - Os regimentos podem socorrer-se dos demais mecanismos permitidos no n.º 3 do artigo 14.º dos Estatutos da Universidade.
Artigo 21.º
Regulamentos Eleitorais
1 - Os Regulamentos para a eleição e ou cooptação dos membros dos órgãos da Escola são aprovados pelo Reitor, sob proposta do respetivo Diretor, e mediante parecer do Conselho da Escola.
2 - O processo de formação dos órgãos e, designadamente, a eleição dos membros eleitos obedece aos princípios e regras estabelecidos no artigo 13.º dos Estatutos da Universidade, devendo refletir, tanto quanto possível, o justo equilíbrio das componentes orgânicas e funcionais constitutivas da Escola.
Artigo 22.º
Disposição Transitória
[Revogado.]
Artigo 23.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento contam-se em dias úteis, nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, estando a respetiva contagem suspensa durante os períodos de férias escolares, o que, para este efeito, se considera o período que medeia o final da época de recurso da avaliação e o início da atividade letiva.
Artigo 24.º
Revisão e alteração
1 - O presente Regulamento deve ser revisto em decorrência de processo de revisão dos Estatutos da Universidade.
2 - O presente Regulamento pode ser alterado em qualquer momento, mediante iniciativa conjunta do Diretor e do Conselho da Escola tomado por maioria de dois terços dos membros em exercício efetivo de funções.
3 - Os projetos de revisão e alteração são submetidos a discussão pública na Escola pelo prazo de 30 dias.
4 - Cabe ao Reitor aprovar as revisões e alterações ao presente Regulamento.
Artigo 25.º
Entrada em vigor
[Revogado.]
320025784
